Viagem frustrada – Quem oferece brinde é responsável por ele, diz TJ-RS

Se a editora disponibiliza um brinde para o assinante da revista, passa a ser responsável não apenas pela qualidade e prestação do serviço como também pela oferta. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a Editora Globo a pagar R$ 5 mil de danos morais a um assinante que não conseguiu a viagem de brinde que a editora prometeu a quem assinasse a revista Época. Mas não levou a viagem porque a Transbrasil, empresa responsável pelas passagens, teve a falência decretada. Ainda cabe recurso.

Segundo o desembargador Odone Sanguiné, o cliente foi atraído pela promoção e resta configurada a situação de risco do serviço. “Deve, por isso, a editora, arcar com a indenização, ainda que ausente sua culpa, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

Isso porque, segundo o desembargador, a responsabilidade da empresa é objetiva. Motivo: foi ela quem contratou o pacote de assinatura da revista. “No momento em que disponibilizou a viagem como brinde na compra da assinatura, passou a responder pelos possíveis insucessos na concessão do brinde, que funcionou como um chamariz para angariar clientes, independentemente de ter havido terceirização”, explicou.

O desembargador entendeu também que, em razão do constrangimento e angústia provocados pela frustração da viagem planejada, o assinante passou por um dano moral. Já a reparação material foi negada. O assinante não apresentou os comprovantes das despesas materiais com a compra de passagem para a mulher, que o acompanharia na viagem facilitada pela promoção.

A editora não cumpriu a “Promoção assinou, viajou”, que ofertava passagem aérea de ida e volta grátis a qualquer capital do Brasil. Como foi decretada a falência da empresa conveniada Transbrasil, o brinde para a cidade de Manaus foi negado ao assinante da revista.

Segundo o assinante, a promoção abrangia assinatura da revista pelo período de um ano. Ele afirmou que chegou a comprar passagem para a mulher, mas, no dia do embarque foi informado do cancelamento dos vôos pela Transbrasil, cuja falência havia sido decretada judicialmente. Em primeira instância, o pedido por danos morais foi julgado procedente.

O assinante e a editora recorreram. O primeiro pediu aumento da indenização por danos morais e a condenação por danos materiais referentes ao valor da passagem para a esposa.

A editora Globo alegou a prescrição trienal dos pedidos e no mérito pediu a extinção da ação. Sustentou que a impossibilidade de troca de voucher pelas passagens aéreas deve ser atribuída à empresa de transporte Transbrasil.

Segundo o desembargador Sanguiné, o Código de Defesa do Consumidor prevê a prescrição qüinqüenal para reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço. O caso ocorreu em novembro de 2001 e a ação foi ajuizada em julho de 2006.

Processo 70.021.895.677

Revista Consultor Jurídico

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