Computador e impressora não são artigos de luxo, podem ser encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. O entendimento é do desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão monocrática foi dada em recurso movido pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que negou a penhora dos bens.
A autora da ação, ao recorrer ao Tribunal de Justiça, alegou que os aparelhos não são bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o desembargador apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Câmara Cível do TJ.
Para o desembargador, a Lei 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que “ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo”.
Ribeiro Filho afirmou ainda que “a vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso.”
Processo 70.028.309.565