A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Solidez Segurança e Vigilância LTDA., condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um vigilante de escolta armada que foi assaltado mais de seis vezes durante aproximadamente um ano de duração de seu contrato de trabalho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, que considerou que as atividades exercidas pelo trabalhador o expunham a um risco maior que a média da sociedade e que o empregador é responsável pela manutenção da incolumidade física de seus empregados.
O vigilante relatou ter sido contratado pela empresa de segurança em 19 de janeiro 2015 – para fazer a escolta armada de elevadas quantias de dinheiro e cargas, como cigarro, uísque, e bebida energética – e demitido sem justa causa em 24 de fevereiro de 2016. Durante o contrato de trabalho, afirmou ter sido assaltado mais de seis vezes enquanto dirigia o carro da empresa. Ressaltou que sofreu momentos de terror, com violência física e psíquica, sem qualquer suporte por parte de sua ex-empregadora. Além disso, apresentou dados do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro que comprovam os altos índices de roubos de carga.
O profissional destacou que, apesar do risco acentuado e da previsibilidade, a empresa de segurança não tomou providências que assegurassem a integridade física de seus funcionários. Acrescentou que o carro que dirigia não era blindado e não tinha ar-condicionado, o que o obrigava a dirigir com as janelas abertas, aumentando a exposição à criminalidade da cidade do Rio de Janeiro. Além disso, relatou que o colete à prova de balas fornecido pela empresa era fino demais, não oferecendo a proteção necessária. Como consequência, o vigilante narrou que começou a ficar muito agressivo, com estresse psicológico e quadro traumático.
A empresa contestou, afirmando não ser responsável pelos assaltos sofridos pelo vigilante e garantindo que não foi negligente, nem agiu com imperícia, imprudência ou omissão. Acrescentou que, quando o empregado foi contratado, ele tinha consciência de suas condições de trabalho e aceitou-a integralmente. Afirmou que foi o próprio trabalhador que escolheu a área de vigilância para desempenhar suas funções. Além disso, alegou que as empresas de vigilância são proibidas de operar com fuzis de grosso calibre e que os veículos blindados são autorizados apenas para o transporte de valores. Por último, assinalou que os assaltos foram casos fortuitos.
Em seu voto, o desembargador José Luis Campos Xavier concluiu que, embora a segurança pública seja dever do Estado, é notória a gravidade da violência em nosso país. Outro ponto ressaltado pelo magistrado é que, no momento da pactuação do contrato de trabalho, o empregador assume obrigação implícita pela manutenção da incolumidade física do trabalhador. Portanto, na sua avaliação, é inaceitável o argumento de que os assaltos foram casos fortuitos ou resultados de força maior. Para o magistrado, as atividades desempenhadas expunham o vigilante a um risco maior que a média da sociedade.
A decisão ratificou a sentença da juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, em exercício na 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100939-18.2016.5.01.0052
Fonte: TRT/RJ