Violação de capela em cemitério público gera indenização

Município de Iturama falhou na guarda e segurança da sepultura de uma criança falecida logo depois de completar um ano.


O cemitério público do Município de Iturama deve indenizar um pai, porque a capela erguida sobre o túmulo da sua filha foi violada. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma sentença da comarca de Iturama, para aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 5 mil.
O pai da menina que faleceu com pouco mais de um ano, em maio de 2012, disse que promoveu uma rifa para conseguir construir uma pequena capela sobre a sepultura. No local, foram colocados objetos de que a menina gostava, como bonecas, mamadeiras, canecas, porta-retratos, ursos de pelúcia, pingentes, mesinhas, jarros, correntinhas e um banner com fotos da filha. Os pais da menina cuidavam da capela todo final de semana. Um dia, o pai recebeu um telefonema informando que a capela estava depredada. Ao ir ao cemitério, verificou que vários objetos também foram roubados.
O Município de Iturama alegou que a violação da capela se deu por ato de vândalos que entraram no cemitério para consumir drogas e que, portanto, não teria responsabilidade pelo acontecido.
O relator do processo, desembargador Raimundo Messias Júnior, entendeu que, se o Município tivesse adotado todas as medidas de segurança possíveis para preservar o cemitério municipal, os fatos poderiam ter sido evitados.
“A prática de homenagear entes queridos falecidos com objetos e pertences pessoais faz parte da cultura dos povos. Entendo que, se prática não é vedada no local dos sepultamentos, cabe ao administrador do cemitério garantir a ordem no local, sendo que a sua inércia caracteriza a chamada culpa in vigilando”, afirmou o magistrado.
Com esses argumentos, determinou que o valor da indenização por danos morais seja aumentado para R$ 5 mil. A desembargadora Hilda Teixeira da Costa e o desembargador Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0344.13.001651-4/001
Fonte: TJ/MG


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