A Alitalia Airlines está obrigada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e US$ 100 por danos materiais por impedir um comerciário libanês de embarcar para o Brasil por estar com documentos supostamente vencidos. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O valor dos danos materiais deverá ser convertido em moeda brasileira.
De acordo com o processo, em março de 2004, o comerciário, que mora em Uberaba, comprou uma passagem aérea com destino ao Líbano e escala em Milão. Ele viajou no dia 27 do mesmo mês. Em 6 de maio, quando tentava retornar ao Brasil, foi impedido de embarcar no aeroporto de Beirute, no Líbano, por um funcionário da empresa aérea, que informou que sua situação não estava legalizada e dependia de visto e novo passaporte.
O comerciário teve de procurar a embaixada brasileira no Líbano, a qual emitiu um documento informando que o passageiro estava legalmente no Brasil. No entanto, o funcionário novamente negou o embarque. O comerciário teve de retirar novo passaporte e outros documentos exigidos no Líbano e, 15 dias depois, conseguiu com a embaixada brasileira a emissão de um visto de turista para o Brasil, para que a companhia aérea aceitasse seu embarque. Ele ainda teve de pagar taxa de US$ 100 à empresa pela mudança na data da viagem.
No Brasil, o comerciário ajuizou ação de indenização. Argumentou que tinha identidade de estrangeiro e protocolo de permanência no Brasil aguardando julgamento do Ministério da Justiça e, portanto, era considerado com situação legal no Brasil e não necessitava de visto. Ele alegou ainda que, mesmo se assim não fosse, a impugnação não competiria ao funcionário da empresa aérea, e sim à Polícia Federal no Brasil.
Já a empresa aérea alegou que o libanês trazia documentos vencidos, sem validade, e, portanto, seu funcionário procedeu corretamente.
O relator, desembargador Elias Camilo, entendeu que o argumento de que o passageiro portava documento vencido não pode ser acolhido, pois o protocolo não trazia data alguma, apenas a frase “aguarda pronunciamento do Ministério da Justiça”. Segundo o desembargador, realmente havia pendências com relação aos documentos necessários à permanência do comerciário no país, “mas não havia qualquer proibição ao seu regresso, não competindo à empresa aérea emitir juízo de valor com relação aos documentos do passageiro, só lhe cabendo exigir os documentos necessários, previstos em lei, para o embarque”.
O relator considerou que os danos morais ao comerciário foram inquestionáveis. E que é razoável o valor de R$ 8 mil assim como o ressarcimento dos US$ 100 que ele foi obrigado a pagar à empresa aérea. Os desembargadores Antônio de Pádua e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
Processo 1.0701.04.092502-9/001
Revista Consultor Jurídico