A viúva de um homem que faleceu após acidente de trânsito na SC-302, em Ituporanga, em 2010, receberá indenização fixada em R$ 68 mil por conta de danos materiais, morais e estéticos. A decisão partiu do juiz Rodrigo Vieira de Aquino, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Ituporanga, em sentença prolatada nesta semana.A condenação recaiu sobre o motorista e a proprietária do veículo responsabilizado pelo acidente.
Segundo os autos, o acidente foi registrado em julho de 2010, quando o motorista condenado teria invadido a pista contrária e atingido o veículo em que a vítima estava. A defesa sustentou que nenhum dos requisitos da responsabilidade civil estão presentes no caso, de forma que incabível imputar culpa pelo acidente. Disse ainda que a vítima somente veio a óbito porque foi vítima de infecção hospitalar.
Antes desta ação, o réu respondeu criminalmente pelo mesmo acidente. A ação tramitou na 2ª Vara da comarca de Ituporanga. Nela, a magistrada entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, e condenou o homem à pena de dois anos de detenção pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro – homicídio culposo em direção de veículo automotor.
Segundo o juiz Rodrigo Vieira de Aquino, a lei é clara ao dispor, como um dos efeitos da condenação, a obrigação de indenizar o dano decorrente do crime. “Portanto, estando devidamente comprovada a responsabilidade civil do réu, por meio de sentença criminal transitada em julgado, a análise e julgamento da presente demanda ficam adstritos à existência e eventual estipulação do quantum debeatur em relação aos danos materiais, morais e estéticos, bem como da pensão mensal pela morte do esposo da autora”, cita em sua decisão.
A autora foi indenizada em R$ 50 mil por danos morais, R$ 23 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos estéticos. Além de perder o marido, a quem acompanhava no dia do acidente, ela teve fraturas, deformidades e cicatrizes em seu braço e antebraço esquerdo.
Como a vítima fatal nasceu em agosto de 1940 e morreu em julho de 2010, quando completaria 70 anos, e não foi comprovado que exercia trabalho remunerado antes do acidente, o magistrado decidiu que somente uma parcela de pensão por morte é devida à autora, no valor de R$ 170, correspondente a um terço do salário mínimo vigente à época do acidente.
Os valores somados alcançaram a cifra de R$ 81 mil, mas R$ 13 mil recebidos pela autora do seguro DPVAT foram abatidos do total da condenação. A seguradora do motorista também foi condenada solidariamente no processo.
Processo: n° 0000252-06.2010.8.24-0035
Fonte: TJ/SC