Depois de morar mais de cinco anos com família adotiva, uma menor deve voltar aos cuidados da mãe. A decisão é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores reformaram decisão de primeira instância e negaram pedido de guarda definitiva para um casal que ficou com a criança quando a mãe não tinha condições de criá-la.
No julgamento, os desembargadores analisaram todas as provas do caso concreto, inclusive pareceres técnicos que opinam em favor da mãe. A decisão foi unânime. Para eles, se a mãe tem intenção de criar a filha, não é legítimo quebrar o vínculo de sangue que as une.
O recurso, contra decisão que concedeu a guarda para o casal, foi ajuizado pela mãe, que é menor de idade, com auxílio de um núcleo de assistência judiciária. A criança é fruto de estupro. De acordo com o processo, a menina foi violentada pelo padrasto e a criança nasceu desse relacionamento.
De acordo com a defesa, a mãe da criança nunca teve vontade real de entregar a filha para adoção. Afirmou que quando entregou a criança, estava passando por um momento extremamente conturbado. “Além de ter acabado de dar à luz, vinha sofrendo agressões físicas”. Para os desembargadores, houve vício no consentimento, circunstância que invalida a declaração da mãe em entregar a criança.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção de menores que possuem pais conhecidos depende da anuência destes. Pareceres da Vara da Infância e da Juventude foram contrários à adoção. Segundo os técnicos, não existem fatos que impeçam que a mãe exerça seu direito à maternidade. Relatório da Secretaria de Saúde também afirma que não existe motivo para legitimar a manutenção da criança em família substituta.
Apesar de ter sido vítima de estupro, a mãe demonstra “capacidade e maturidade” para proteger a criança, dizem os técnicos. Segundo os desembargadores, o tempo não pode ser interpretado em desfavor da mãe.
Processo 2003.013.001.860-0
Revista Consultor Jurídico