A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e a Belcar Veículos Ltda. terão de restituir, de forma solidária, Edilson José da Silva o valor de R$ 27.500,00 que ele pagou por um veículo zero quilômetro com defeito. A fabricante e a concessionária terão de pagar, ainda , R$ 5 mil por danos morais, e R$ 117 reais por danos materiais. A sentença é do juiz Hugo de Souza Silva, da comarca de Rubiataba.
Edilson José da Silva alegou na Justiça que adquiriu o veículo em setembro de 2011 de um representante das requeridas em Rubiataba. Contudo, após uma semana de uso, o carro começou a apresentar defeitos no setor de direção e vazamento do motor, razão pela qual procurou uma empresa autorizada na cidade de Ceres, que realizou reparos no automóvel.
Segundo ele, passados seis meses o veículo voltou a apresentar os mesmos defeitos e, ainda, começou a danificar a pintura, com grandes descascados e manchas,o que fez ele novamente entrar em contato com as empresas, quando foi agendar nova revisão do veículo, em Goiânia. Ao final, mesmo diante de tais defeitos apresentados, as requeridas não realizaram a troca ou a devolução do veículo, “o que lhe é assegurado pela garantia oferecida pela requerente”, observou Edilson José da Silva.
Ao proferir a sentença, o juiz Hugo de Souza Silva ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
“Assim, a regra estabelecida na legislação de consumo, coloca todos os participantes do ciclo de produção como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá adicionar diretamente qualquer um dos envolvidos”, ressaltou o juiz.
Para ele, não padece de dúvidas a existência de vícios no produto, uma vez que os problemas apresentados no veículo, com exceção dos danos na pintura, foram ocasionados por peças defeituosas de fábrica.“Verificada a existência do vício do produto, os quais não foram sanados, bem como a responsabilidade solidária das requerentes Belcar e Volkswagen, tem-se por evidente a aplicação do disposto no § 1º do art. 18 do CDC (substituição do produto por outro da mesma espécie; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço), tendo o autor à sua escolha pleiteado a restituição da quantia paga ou a troca do carro por outro zero km, destacou Hugo de Souza Silva.
Fonte: TJ/GO