Volkswagen terá de ressarcir custo de manutenção de veículo com defeito de fabricação

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Volkswagen do Brasil a reembolsar um consumidor o valor pago na manutenção de veículo defeituoso. Restou incontroverso nos autos que, em abril deste ano, o veículo do autor, um modelo “Golf Highline”, adquirido em junho de 2014, foi encaminhado ao estabelecimento da ré para substituir peça mecatrônica, por defeito no câmbio. A referida peça foi fornecida sem custo ao autor, mas a ré cobrou o valor de R$ 3,5 mil pelo serviço de mão-de-obra, no pressuposto de que já havia acabado o prazo da garantia contratual.

Apesar dos argumentos levantados pela defesa, a magistrada concluiu que a ré não ofereceu contraprova legítima para afastar o direito do consumidor. “Ao contrário, a ré não justificou o grave defeito mecânico constatado no veículo do autor, tampouco apresentou laudo técnico para demonstrar a inexistência do vício oculto denunciado, impondo-se reconhecer que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC)”.

Ainda, a juíza registrou que o prazo decadencial para a reclamação de vícios ocultos tem início quando ficar evidenciado o defeito, no período de vida útil do produto (conforme art. 26, § 3º, do CDC), mesmo expirando o prazo de garantia contratual. No caso, as provas trazidas ao processo atestaram que o veículo indicado na inicial apresentou defeito de fabricação no sistema de câmbio, fato amplamente divulgado em sites especializados.

“Nesse contexto, satisfatoriamente comprovado que o vício ou defeito denunciado é intrínseco ao veículo, a ré deve suportar o custo do serviço para a substituição da peça, razão pela qual o autor tem direito ao reembolso do valor de R$3.500,00”, confirmou a magistrada. No entanto, em relação ao dano moral reclamado, a juíza considerou que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como defeito da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe 1º Grau) 0729054-23.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT


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