O segurado que retorna ao trabalho para se sustentar enquanto aguarda definição sobre concessão de auxílio-doença, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, que deu provimento ao recurso de um segurando na última sexta-feira (18/3).
O autor do processo recorreu à TNU depois que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina restringiu o pagamento do auxílio ao período entre o requerimento administrativo do benefício e o momento em que ele retornou ao trabalho. Segundo a decisão recorrida, embora a incapacidade laborativa tenha sido comprovada pela perícia médica, o vínculo empregatício demonstraria que o trabalhador estaria apto para o trabalho.
O relator do processo na TNU, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, considerou que o trabalho remunerado em período em que é atestada a incapacidade do trabalhador não supõe aptidão física, “principalmente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado”.
O juiz afirmou que, ao contrário do que argumenta o INSS, trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, pois a doença prejudica ainda mais a saúde e a produtividade do funcionário. “Apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado”, explicou o relator.
O juiz federal José Antonio Savaris, que participou das discussões, destacou que não cabe a preocupação de se estar permitindo uma suposta acumulação indevida entre a remuneração do trabalhador e o auxílio-doença. “Essas remunerações derivam de fatos geradores distintos. O trabalhador tem direito de receber a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo, (…) e tem o direito de receber os valores referentes ao auxílio-doença por estarem preenchidos todos os requisitos legais que condicionam a concessão desse benefício, e corresponde a dever jurídico e moral do INSS pagar as diferenças”, acrescentou.
Para o juiz Savaris, retirar do INSS o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a administração pública com o enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 2008.72.52.004136-1