A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que confirmou a destituição da síndica de um condomínio residencial, conforme deliberado pela maioria dos condôminos presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse fim.
A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, interpretando o artigo 1.349 do Código Civil, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico.
Diz aquele artigo que a assembleia poderá, “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros” disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.
Sujeito
Para ele, a expressão “maioria absoluta de seus membros” faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo “assembleia”, e a interpretação teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação da destituição se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos.
Sanseverino lembrou que antes do Código Civil de 2002, a destituição do síndico era disciplinada exclusivamente pela Lei do Condomínio (Lei 4.591/64) e exigia o voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente convocada para tratar disso.
Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que a Lei do Condomínio não exigia destituição motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois terços dos condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da medida.
Para o ministro, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que exige justificativa para a destituição, é plenamente aceitável a redução do quórum para a maioria dos presentes.
“Portanto, não há que se falar em nulidade da assembleia-geral, devendo ser mantido o acórdão recorrido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.