Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4543) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede a suspensão, em caráter liminar, e a posterior declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 12.034/2009 que cria, a partir das eleições de 2014, “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”, mediante regras que estabelece.
A PGR alega que o artigo impugnado, ao contrário do que prevê, compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal (CF). Além disso, segundo ela, abre uma brecha para uma mesma pessoa votar duas ou mais vezes, com isso violando a igualdade de votos, também prevista no artigo 14 da CF.
A lei
A Lei 12.034/2009, que altera as Leis nºs 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e 4.737/1965 (Código Eleitoral), institui, em seu artigo 5º, o voto impresso conferido pelo eleitor. Tal artigo, em seu parágrafo 2º, dispõe que, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado a sua própria assinatura digital”.
Por fim, em seu parágrafo 5º, permite o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, “desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.
Alegações
A ADI tem por base uma representação encaminhada à PGR pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, que contesta a norma prevista no artigo 5º da Lei 12.034, por considerar que ela “fere o direito ao voto secreto, insculpido no artigo 14 da CF”.
Apoiada nos argumentos do Colégio de Presidentes dos TREs, a PGR observa que, de acordo com a norma impugnada, o voto impresso pela urna eletrônica permitirá ao eleitor a sua conferência, por meio de um número de identificação, que associará o conteúdo do voto com a assinatura digital da urna.
“A garantia da inviolabilidade do eleitor pressupõe a impossibilidade de existir, no exercício do voto, qualquer forma de identificação pessoal, a fim de que seja assegurada a liberdade de manifestação, evitando-se qualquer tipo de coação”, sustenta a PGR.
Ela cita, neste contexto, o constitucionalista José Afonso da Silva, segundo o qual a necessidade de se preservar o sigilo do voto não permite nem sequer ao próprio eleitor, no momento de votar, dizer em quem votou ou como votou.
Por outro lado, aponta o risco de comprometimento do sigilo do voto, em caso de falha na impressão ou travamento do papel da urna eletrônica. “Isso porque, sendo necessária a intervenção humana para solucionar o problema, os votos registrados até então ficarão expostos ao servidor responsável pela manutenção do equipamento”, argumenta.
Além disso, segundo ela, “num eventual pedido de recontagem de votos, será novamente possível a identificação dos eleitores votantes”.
A Procuradoria-Geral aponta, por fim, um outro vício no artigo 5º da Lei 12.034, este na parte final do seu parágrafo 5º. Segundo a PGR, compromete a igualdade de todos os votos, prevista no artigo 14 da CF. Isto porque, ao proibir a conexão entre o instrumento identificar e a respectiva urna, a norma permite que a urna fique constantemente aberta.
“O presidente da seção eleitoral não terá qualquer interferência em liberar ou não a urna”, observa a PGR. Portanto, argumenta, “como não é possível ingressar na cabine de votação junto com o eleitor, haverá a possibilidade de a mesma pessoa votar por duas ou mais vezes, contrariando a garantia da igualdade de valor do voto, prevista no artigo 14 da CF”.
Liminar e mérito
Ao justificar seu pedido de suspensão liminar do artigo 5º da Lei 12.034, a PGR sustenta que, para adequação dos atuais equipamentos de votação aos preceitos da Lei 12.034, impugnada na ADI, será necessária a abertura imediata de procedimento de licitação, “o que certamente trará graves prejuízos ao erário, caso seja posteriormente declarada a inconstitucionalidade da norma questionada, uma vez que não mais será possível devolver os equipamentos adquiridos, nem receber o montante a eles correspondente”.
No mérito, a Procuradoria-Geral da República pede a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada.
FK/CG
*Cólégio de Presidentes
O Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais é uma associação privada sem fins lucrativos, com a participação de todos os Tribunais Eleitorais do País. Ele existe para tratar e discutir matérias administrativas e jurídicas afetas à Justiça Eleitoral do país. Suas reuniões ocorrem a cada três meses, sendo elaborada uma ata, chamada de Carta, e enviada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).