Se a sentença foi confirmada por órgão colegiado e já transitou em julgado, a liberdade não pode ser dada por decisão monocrática no Supremo Tribunal Federal. O entendimento partiu do ministro Cezar Peluso, que negou liberdade para dois homens condenados por participarem de um racha automobilístico em São Paulo. Os dois pediam liberdade e tentavam anular o julgamento que os condenou a sete anos de prisão.
De acordo com a defesa, o julgamento, feito pelo Tribunal do Júri de Iguape (SP) e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não respeitou a individualização da culpa e ignorou o fato de o acidente ter sido provocado por um racha. Os advogados informaram que foi utilizado um questionário padrão para os casos comuns de homicídio doloso com co-autoria eventual, fato que a defesa aponta como falha do julgamento.
Para o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Cezar Peluso, a concessão de liminar é inviável. “Embora haja certa razoabilidade jurídica no pedido, que sustenta a nulidade do julgamento por deficiência na elaboração do primeiro quesito, onde não se fez referência à participação dos acusados em racha, e, ainda, por interferência indevida do juiz presidente na decisão soberana do Conselho de Sentença, tenho que o pedido de liminar não pode deferido, pois a prisão dos pacientes não tem caráter preventivo.”
O ministro lembrou que a prisão dos condenados decorre do trânsito em julgado de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a sentença condenatória. “Assim, concessão da liberdade aos pacientes somente pode decorrer de decisão do órgão colegiado, que, ao analisar o mérito deste Habeas, venha porventura a concedê-la”, considerou Peluso, que indeferiu a liminar.
HC 93.753
Revista Consultor Jurídico