Vítima dos insultos – Ratinho é condenado por falsas acusações a empresário

O apresentador de TV, Carlos Roberto Massa, conhecido como Ratinho, e o SBT foram condenados a pagar R$ 16 mil por danos morais a um administrador da cidade de São Francisco (MG). A decisão foi tomada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O administrador era gerente de uma casa lotérica que pagava benefícios de programas sociais do governo federal como bolsa-renda, bolsa-escola e auxílio-gás. Três programas do Ratinho foram transmitidos em rede nacional o acusando de fazer venda casada de jogos lotéricos com os benefícios.

De acordo com o administrador, Ratinho afirmou que a casa lotérica descontava do valor do pagamento dos benefícios a compra de jogos de loteria. O ex-gerente alegou que foi acusado de reter os cartões dos beneficiários e de ficar meses sem fazer os pagamentos devidos.

Nos programas, exibidos em 2003, o administrador foi chamado de cachorro, vagabundo, safado, desgraçado, careca e ladrão. Ele diz que foi vítima de insultos sem fundamento e não teve direito de resposta. Por causa do escândalo, ele perdeu o emprego.

O SBT argumentou que a liberdade de imprensa constitui garantia constitucional. Não houve ato ilícito já que somente divulgou notícia sem saber da falsidade dela. Não houve comprovação dos danos materiais e morais alegados pelo ex-gerente. A emissora pediu a nulidade da sentença por falta de exame pericial na fita VHS.

Ratinho disse que baseou sua conduta nas informações fornecidas pelos moradores da cidade. Ele apenas comentou a reportagem e em nenhum momento disse que estava praticando venda casada de jogos. Disse que não pode ser responsabilizado por erro na matéria editada por repórteres da emissora.

A desembargadora Márcia de Paoli Balbino, relatora do caso, destacou que, apesar de a Constituição prever a liberdade de pensamento, “a liberdade de comunicação ou de imprensa não é absoluta, porque os direitos da personalidade, tais como a privacidade, a honra e a imagem, dentre outros, devem ser observados de forma harmonizada com o direito de informação”.

Márcia ressaltou que o jornalista deve “priorizar informações que interessem à sociedade em geral, evitando falácias que apenas denigrem os atributos pessoais do ser humano, sob pena de responder pelos excessos que cometer”.

Sobre a alegação do canal de TV, a desembargadora considerou que não há fundamentos ou fatos relevantes que demonstrem que o exame pericial na fita de vídeo seja indispensável à solução do litígio. Ela afirmou que não há dúvida quanto à responsabilidade solidária da emissora de TV.

Segundo a desembargadora, a versão do ex-gerente ficou demonstrada no conjunto de provas dos autos que sofreu dano moral. No entanto, a relatora não concedeu o pedido de indenização por danos materiais, pois o administrador não apresentou provas suficientes.

Processo 1.0611.04.007406-8/001

Revista Consultor Jurídico

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