Xingar policial sem intuito de denegrir o servidor ou a administração não caracteriza desacato

A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou recurso, por unanimidade, e manteve decisão do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, que julgou improcedente pedido do Ministério Público para condenar réu, por desacato, devido a xingamentos proferidos a policial militar durante apreensão de sua motocicleta.
Conforme consta nos autos, o réu foi abordado por policiais militares, enquanto conduzia sua motocicleta, sem habilitação. Durante a abordagem, foi constatado que o lacre da placa estava rompido e a documentação do veículo estava vencida. Ao ser informado que a moto seria levada para o depósito do Detran, o réu resistiu à apreensão do bem e foi rendido pelos policiais com o uso de spray de pimenta, ocasião em que xingou os agentes.
Como em 1ª Instância o réu foi absolvido, o Ministério Público recorreu da decisão sob a alegação de que haveria provas para a condenação, tendo em vista o depoimento das testemunhas e a confissão do denunciado. No entanto, ao julgar o recurso, a Turma ponderou que, para a consumação de crime de desacato, “deve haver prova do pronunciamento de insultos ou palavras de baixo calão que atinjam o prestígio do servidor e da Administração Pública”, o que não foi configurado na ocasião.
Para a Turma, os xingamentos foram proferidos pelo réu em um momento de desabafo ao ser rendido com o uso de spray de pimenta, sem intenção de denegrir ou menosprezar o poder estatal. Dessa forma, ao manter a decisão, entendeu que “Dada as circunstâncias em que o réu xingou os policiais, ao ver seu veículo apreendido, taxar tal conduta de desacato é privilegiar o excesso de sensibilidade de quem está lidando com o público”.
Processo nº 20170310063073
Fonte: TJ/DFT


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