TRF1: Contrato temporário não impede trabalhador de receber parcelas de seguro-desemprego

O contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho; portanto, não afasta o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego. Foi assim que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que havia negado o benefício a uma trabalhadora.

Em seu recurso, a autora sustentou que requereu o benefício relativo ao vínculo empregatício registrado no período de 17/07/2018 a 23/07/2020, em 29/10/2020, quando já havia cessado o contrato de trabalho referente ao período de 17/07/2020 a 14/10/2020 e que, portanto, não poderia ter sido negado.

A relatora da apelação, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, considerou em seu voto que realmente consta a anotação de vínculo empregatício, de 17/07/2020 a 14/10/2020, o que evidencia que o período final de seu contrato de trabalho efetivo coincidiu com o início do contrato temporário.

“No entanto, a jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho, não afastando o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego”, esclareceu.

Além disso, a magistrada informou em seu voto que a Lei 7.998/90 dispõe que o seguro-desemprego deve ser pago ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, conforme votou a relatora.

Processo: 1006734-05.2021.4.01.3700

TRF1: Estudante que não apresentou documentos presencialmente pode se matricular em universidade onde foi aprovada pelo sistema de cotas

Uma estudante pré-selecionada no Programa Universidade para Todos (Prouni) pelo sistema de cotas pode se inscrever no curso de Engenharia Civil oferecido pela Faculdade Evangélica de Jaraguá (Feja), em Goiânia/GO, mesmo não tendo apresentado pessoalmente os documentos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao confirmar sentença da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

A instituição de ensino havia negado a matrícula à candidata alegando que ela não compareceu presencialmente com os documentos necessários para a pré-matrícula, previstos no edital de seleção do programa. A estudante procurou a Justiça Federal de Goiás e garantiu a efetivação da matrícula. Na sequência, o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Documentos por e-mail – Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a estudante obteve a segunda colocação para o ingresso no curso com bolsa integral na modalidade de concorrência de cotas e comprovou ter encaminhado seus documentos pessoais por e-mail.

Além disso, o magistrado ressaltou que o edital de seleção para o programa em nenhum momento especificou que a entrega de documentos pelos aprovados deveria ser realizada de forma presencial, “sendo apenas uma faculdade o encaminhamento pelo meio eletrônico, não sendo razoável impor tal obrigação à impetrantesob pena de se afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital”.

O Colegiado, portanto, negou provimento à remessa oficial, por unanimidade, de acordo com o voto do relator.

Processo: 1036784-32.2021.4.01.3500

TRF1 Mantém decisão que determinou pagamento de indenização pela União a anistiado político

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o ato de anistia é passível de revisão, mas que esse ato só pode ser cancelado por meio de portaria anulatória. Por esse motivo, um anistiado político vai continuar recebendo indenização devida pela União.

O entendimento se deu durante julgamento de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (mantendo o pagamento dos valores devidos a um anistiado político, determinado por portaria do ministro de Estado da Justiça à época).

A União argumentou que o ato de concessão de anistia pode ser revisado conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Informou, ainda, que, no presente caso, não teria ficado comprovada a motivação exclusivamente política pelo Estado.

Portaria – Na análise do recurso, a relatora, vice-presidente do TRF1, desembargadora federal Ângela Catão, apontou que, ao contrário do alegado pela União, essa orientação do STF “não tem o condão de tornar insubsistente a decisão agravada”. Isso porque “não houve nenhuma portaria anulatória do ato que concedeu anistia ao agravadoa ensejar a efetiva aplicação do Tema 839”.

A magistrada ainda observou que apesar de a União ter alegado que o Ministério da Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) está fazendo revisões administrativas de anistias concedidas unicamente com fundamento na Portaria 1.104-GM3/1964, isso não é suficiente para desfazer o ato que concedeu a anistia. “Conclusão essa que se robustece em face da circunstância de que o agravante não juntou aos autos nenhum documento apontando o nome do autor em tal modalidade de processo administrativo”, afirmou.

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de acordo com o voto da relatora.

Processo: 002924282.2004.4.01.3400

TRF4: Justiça Federal determina que a UFPR realize novo exame físico em Concurso da PM/PR

A Justiça Federal do Paraná determinou que a Universidade Federal do Paraná (UFPR) realize novo Exame de Capacidade Física (ECAFI) para candidato do concurso da Polícia Militar do Estado do Paraná. A decisão do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, se refere a um novo teste de corrida que deve ser gravado em vídeo para avaliar o desempenho do candidato.

Em sua decisão, o magistrado ressalta que o autor da ação não questiona os critérios de avaliação da Banca Examinadora para o teste de corrida, ou seja, não questiona a forma como foram distribuídos os pontos a partir do tempo mínimo previsto para a distância exigida, de 2.400 metros. Também não questiona a interpretação dada pelo fiscal para justificar a pontuação obtida, pois sequer há margem para tal nesse teste, já que os critérios que o regulam são estritamente objetivos (tempo x distância). Sua insurgência nos autos diz respeito à ausência de correspondência entre a distância exigida e o tempo utilizado para cumpri-la, hipótese que caracterizaria, em tese, o descumprimento das regras do edital.

“Admitida essa hipótese, a forma como organizada a execução dos testes físicos pela UFPR, sem a gravação do desempenho individual em cada prova e sem a possibilidade do candidato realizar esse registro por intermédio de acompanhante, acabou por transformar a presunção de veracidade e legitimidade que incide sobre o tempo anotado pelo fiscal na ficha de avaliação, enquanto ato administrativo, em presunção iure et de iure, o que contraria o ordenamento jurídico pátrio”, ponderou Friedmann Anderson Wendpap.

O juiz federal destacou ainda que para além da utilidade do registro em vídeo ao candidato, sua função é também dar clareza ao processo de vinculação de alguém ao cargo público. “A falta dele fere a lisura do concurso público, pois traz dúvida que não pode existir acerca da legitimidade do provimento da vaga. Não há justificativa plausível para deixar de efetuar o registro em vídeo e mesmo para delegar à atenção humana o cômputo do tempo de corrida dos candidatos, especialmente quando a tecnologia atual oferece meios eficazes e módicos para esse mister. Pense-se, por exemplo, na possibilidade do candidato portar nas vestes um registrador do tempo e da distância, como nas corridas de rua organizadas para o público amador”.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba frisou que as argumentações apresentadas pelo autor da ação configuram a probabilidade do direito a novo exame físico, recomendando o deferimento do pedido de antecipação de tutela requerido na exordial.

A decisão, contudo, não é isolada. Outros processos similares de candidatos que solicitam a realização de novo teste em decorrência de possíveis falhas em sua aplicação tramitam na 1ª Vara Federal de Curitiba.

 

TRF4: Hospital não pode ser culpado por morte de transplantado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (13/9), pedido de indenização feito pela viúva e as filhas de um homem que morreu devido às complicações de infecções que ele adquiriu após ter feito transplante de rim no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A família alegou que o hospital deveria ser responsabilizado pela morte, pois as infecções teriam ocorrido por má prestação dos serviços hospitalares. A 3ª Turma, no entanto, entendeu que não houve culpa da instituição, já que o transplante de rim possui riscos e as infecções foram relacionadas aos medicamentos imunossupressores usados para combater a rejeição do órgão transplantado.

A ação foi inicialmente ajuizada em março de 2019 pelo homem que estava com 65 anos de idade. O autor narrou que sofria de doença renal crônica e, em dezembro de 2017, passou pelo transplante.

Ele declarou que após a cirurgia apresentou complicações urológicas e foi diagnosticado com infecções bacterianas e por vírus. Ele afirmou que ficou com a saúde debilitada, necessitando de auxílio constante de terceiros para higiene pessoal, alimentação e locomoção.

A defesa argumentou que o Hospital de Clínicas foi responsável pelas infecções e pela piora no estado de saúde, tendo ocorrido má prestação de serviços hospitalares no caso. Foi requisitada a condenação da instituição em pagar indenizações por danos morais e por danos estéticos no valor de 60 salários mínimos cada uma, além de pensão mensal vitalícia de quatro salários mínimos ao homem.

Durante a tramitação do processo, em junho de 2019, ele morreu de insuficiência renal crônica devido às complicações das infecções. A viúva e as duas filhas o substituíram como autoras da ação. Em sentença de julho de 2021, a 5ª Vara Federal da capital gaúcha negou os pedidos.

Os familiares recorreram ao TRF4. Eles sustentaram que em razão das várias infecções hospitalares, que ocorreram por culpa do Hospital de Clínicas, o réu deveria ser responsabilizado.

A apelação foi indeferida pela 3ª Turma. A desembargadora Marga Barth Tessler confirmou em seu voto que “analisando as circunstâncias do caso concreto, não houve atuação culposa por parte do réu hospital, o que exclui dever indenizatório”.

A relatora se baseou no laudo da perícia para manter a sentença de improcedência. “Segundo a perita, o transplante de rim a que se submeteu o autor não é isento de risco, de que são exemplos as complicações relacionadas às medicações imunossupressoras administradas para minimizar a rejeição do órgão transplantado, o que, em última análise, pode resultar na instalação de doenças infecciosas, sobretudo em razão das condições do paciente, com idade avançada e comorbidades”, ela ressaltou.

A magistrada concluiu que “a condição de imunossupressão é propensa ao desenvolvimento de infecções e não há demonstração de culpa do hospital, como atestado no laudo. Resta incabível o pleito indenizatório”.

TRF3: INSS terá que conceder salário-maternidade a mãe não gestante de gêmeos

Segundo magistrado, é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade.


O juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 7ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a imediata implantação do benefício de salário-maternidade a uma mãe não gestante de gêmeos. A decisão é do dia 6/9.

“A lei previdenciária deve ser interpretada de maneira a ver contida a maternidade exercida pela mãe não gestante, conferindo-lhe a proteção social rotineiramente conferida às formas mais tradicionais”, disse o magistrado.

De acordo com o juiz federal, “trata-se de interpretação constitucionalmente adequada, à luz da isonomia, pois é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade da proteção previdenciária”.

A autora demonstrou que solicitou a licença-gestante à sua empregadora, porém, seu pedido foi negado, sendo recomendado que procurasse o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na tentativa de ingressar com o requerimento perante a autarquia federal, o sistema eletrônico do órgão não admitiu o processamento e orientou que a requerente solicitasse o benefício junto ao seu empregador.

Para o juiz federal, o sistema do INSS e os departamentos de recursos humanos ou jurídicos das empresas não estão preparados para atender à nova realidade social. “Exsurge desse vexatório jogo de empurra a pretensão resistida a autorizar o ajuizamento da ação e o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário, como último refúgio da cidadania.”

Fabiano Carraro destacou a necessidade de se zelar pelo interesse dos gêmeos recém-nascidos, “ainda mais quando existe prova nos autos que demonstram que, embora mãe não gestante, terá atuação destacada na nobre missão de amamentação de seus filhos”.

“A manutenção do estado de coisas, sem a proteção da tutela judicial, imporá à autora o imediato retorno às suas atividades em sua empregadora, privando-a do contato permanente com os recém-nascidos”, destacou.

O magistrado salientou que, de acordo com as Leis nº 10.421/2002 e nº 12.873/2013, não deve haver qualquer discriminação para fins de pagamento do salário-maternidade decorrente da origem do vínculo que une a segurada a seus filhos, seja ele sanguíneo ou adotivo.

“A nova legislação, embora bem-vinda, não foi suficiente para debelar, por si, outra forma não menos odiosa de discriminação: aquela atrelada à orientação sexual dos segurados e, por extensão, às mais modernas formas de exercício da parentalidade”, observou Fabiano Carraro.

O juiz federal acrescentou que se trata de segurada não gestante e não adotante. “É preciso reconhecer que a maternidade, na sociedade moderna, abrange a situação retratada nestes autos.”

Por fim, o magistrado deferiu a tutela de urgência e determinou ao INSS a imediata implantação do benefício à autora.

Processo segue em segredo de justiça.

Veja a decisão.

TRF3: Portador de doença crônica obtém direito ao cultivo de cannabis com fins medicinais

Homem foi diagnosticado com distúrbios psicológicos, insônia e hipertensão sistêmica.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um portador de doença crônica o direito de importar sementes e cultivar a planta cannabis sativa, em quantidade suficiente para produção de óleo para uso terapêutico.

Para os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram as enfermidades do paciente, a ausência de resposta ao tratamento alopático e a necessidade do fármaco extraído da substância.

O homem foi diagnosticado com distúrbio ansioso do humor, insônia, depressão e hipertensão sistêmica. O relatório médico apontou que os medicamentos convencionais foram ineficazes para o controle das doenças.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) havia concedido autorização para o paciente importar o medicamento USAHemp CBD. Entretanto, ele argumentou não possuir condições financeiras para a aquisição do fármaco devido ao alto custo.

Com isso, acionou o Judiciário para obter a concessão de salvo-conduto para cultivar a planta e extrair o óleo, sem ser incriminado pelas condutas descritas na Lei 11.343/2006.

Após a Justiça Federal em Guaratinguetá/SP ter negado o pedido de habeas-corpus preventivo, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, ressaltou que não há indicativo de que o uso da cannabis será para fins recreativos ou atividade ilícita.

“A pretensão do paciente não comporta enquadramento em quaisquer dos elementos do conceito analítico de crime”.

O magistrado ponderou que a falta de descrição do número necessário de sementes para o plantio e a quantidade necessária ao tratamento do paciente não é impeditivo à concessão do salvo-conduto.

“Por outro lado, a ausência do laudo técnico não pode ensejar a autorização de importação de quantidade ilimitada. Portanto, fixo a quantidade máxima a ser importada como 30 sementes por ano”, acrescentou.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu o habeas-corpus para o paciente importar, plantar, cultivar e extrair o princípio ativo de plantas cannabis sativa, para uso próprio e com fins exclusivamente medicinais.

 

TJ/RN: Falta de fiança não pode justificar manutenção de prisão cautelar

A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar o Habeas Corpus coletivo nº 568.963-ES, seguido nos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual concedeu liminar para deferir a liberdade provisória aos acusados que estão presos tão somente em razão do não pagamento de fiança. A tutela coletiva teve os seus efeitos estendidos para todo o território nacional e foi destacada em razão de um HC movido pela Defensoria Pública estadual, em favor de um homem denunciado pela prática dos artigos 129, parágrafo 9º e 147º, ambos do Código Penal no contexto da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O HC foi movido sob os argumentos de que o acusado está preso após determinação do Juízo de Direito Plantonista do Polo Regional da Central de Flagrantes da Comarca de Mossoró e que a autoridade policial fixou fiança de R$ 1.212,00, a qual não foi recolhida em razão da incapacidade financeira do flagranteado. O órgão ainda alegou que o juízo plantonista concedeu a liberdade provisória com fiança, condicionando a expedição do alvará de soltura ao recolhimento prévio dos valores.

O HC ainda argumenta que não foi realizada a audiência de custódia e que não houve manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública antes da decisão que condicionou a liberdade provisória ao recolhimento da fiança.

A atual decisão, sob relatoria do desembargador Gilson Barbosa, destacou o entendimento do STJ de que o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sendo conhecedor do “grande impacto financeiro” que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais “sem razão”.

A decisão confirmou a concessão liminar e determinou, com base neste entendimento, a liberdade provisória do acusado, com a dispensa do pagamento de fiança, mantendo as medidas protetivas impostas pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 22 da Lei n. 11.340/2006.

Habeas Corpus Criminal nº 0800261-30.2022.8.20.5400

TJ/PB: Município deve indenizar motorista que caiu em buraco na via pública

O município de Lucena foi condenado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao pagamento da quantia de R$ 8 mil, a título de danos danos morais, pelo acidente sofrido por uma motorista, que ao transitar na via pública, caiu em um buraco de grande profundidade. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0000328-33.2016.8.15.1211, que teve a relatoria do Desembargador João Alves da Silva.

“Uma vez demonstrado que o acidente automobilístico se originou do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, o ente público teria atuado culposamente pela negligência e desídia na conservação da via pública, cabível a responsabilidade civil do ente público demandado pelos danos sofridos pela autora”, afirmou o relator em seu voto.

Para o relator, restou incontroverso nos autos o abalo moral sofrido, tendo em vista os inconvenientes sofridos pela vítima, especialmente pela violação a sua integridade física. Com relação à fixação do montante indenizatório, ele deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 8 mil. “Entendo que o montante indenizatório, arbitrado na Sentença, revela-se pequeno, não condizendo com as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual entendo que deve ser majorado”, pontuou.

O caso – Conforme a autora, o acidente ocorreu no dia 23 de abril de 2016, na Travessa João de Souza, no Centro de Lucena, onde não havia qualquer sinalização. Ela disse ter sofrido danos morais decorrentes do próprio fato e pelas consequências que o mesmo acarretou em relação a sua locomoção e de seus familiares, já que tiveram que se valer de carros cedidos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000328-33.2016.8.15.1211

TJ/SC: Homem que vive há anos na casa da irmã terá que deixar o imóvel e pagar aluguel atrasado

Uma mulher ingressou na Justiça com ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguel contra o próprio irmão, que vive há anos de graça no imóvel. Ela pretende vender a casa, porém o parente se recusa a desocupá-la. Por decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, além de deixar a propriedade, o demandado terá de quitar a dívida da locação.

A autora da ação é proprietária do imóvel desde 2002. Nenhuma das partes apresentou contrato de locação ou de comodato, que justificaria a ocupação a título gratuito. Ela estima nos autos a quantia de pouco mais de R$ 10 mil referente ao aluguel.

Na sentença, o juiz Joarez Rusch diz que o valor locatício mensal deve ser apurado em liquidação, mediante prova pericial. Como não há qualquer documento contratual, o magistrado tomou como base a data de janeiro de 2022, quando o irmão recebeu uma notificação extrajudicial para deixar a casa, até a data em que de fato desocupe a residência.

Após o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso, deverá ser expedido mandado de despejo, concedendo-se ao requerido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Caso não deixe o imóvel, após esse prazo ele será submetido a despejo forçado. ​


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