TJ/DFT: Consumidora que adquiriu celular roubado nas Casas Bahias deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Via Varejo e a Telefônica Brasil a indenizar uma consumidora que comprou um aparelho celular com restrição por perda/furto/roubo. As empresas deverão ainda substituir o produto por outro da mesma espécie ou de características superiores.

Conta a autora que comprou o aparelho na Via Varejo, mas que dez dias depois houve bloqueio pela Telefônica sem que houvesse solicitação. Informa que, ao entrar em contato com a operadora, foi informada que o bloqueio ocorreu porque o aparelho constava no sistema da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como furtado ou roubado e que não seria possível realizar o desbloqueio. Acrescenta que registrou Boletim de Ocorrência e que não obteve êxito ao tentar solucionar o problema com as rés. Pede a substituição do aparelho e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Via Varejo afirma que apenas comercializou o produto e que não pode ser responsabilizada pelo bloqueio do aparelho. A Telefônica, por sua vez, informa que orientou a autora a procurar uma das lojas físicas com os documentos pessoas e nota fiscal para que solicitasse o desbloqueio.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes o pedido da autora. Ela recorreu sob o argumento de que a responsabilidade pela solução do problema é das duas empresas.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, no caso, não ficou comprovado que houve inexistência de defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para o colegiado, “as rés são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora”.

A Turma explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor pode optar pela “substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, quando o vício manifestado não for sanado pelo fornecedor no prazo de 30 dias”. “No caso, a restrição não foi sanada e as rés não promoveram a substituição do aparelho celular, legitimando o direito da autora à obrigação de fazer”, completou.

Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu ser cabível. A Turma pontuou que “a compra do produto impróprio ao uso, devido ao bloqueio do IMEI do aparelho celular comercializado, por força de perda, furto ou roubo, colocou a autora em uma situação vexatória, forçando-a a relatar o ato ilícito à autoridade policial”. Além disso, segundo o colegiado, “as várias tentativas frustradas de resolver o problema afetaram os atributos da personalidade da consumidora”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a obrigação de substituir o aparelho celular por outro da mesma espécie ou de características superiores, no prazo de cinco dias, e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714387-43.2024.8.07.0009

TJ/RN: Médicos leva paciente a óbito e terão que indenizar em R$ 100 mil

Os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), votaram, por unanimidade, para negar o recurso interposto por uma operadora de home care, após uma paciente morrer em decorrência de falha na prestação do serviço. A decisão manteve a sentença que condenou a empresa ré a indenizar o filho da vítima por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Segundo consta nos autos, a mulher foi removida para tratamento em domicílio na data de 9 de março de 2018 às 19h e veio a óbito em 10 de março de 2018 às 12h25 – isto é, menos de 24 horas depois. Conta também relato que, às 11h50 daquele dia, foi acionado o serviço de urgência da prestadora de serviços, pois a paciente estava com insuficiência respiratória aguda. Na ocasião, tem-se que o enfermeiro e condutor socorrista de plantão se deslocaram à residência da paciente, onde tentaram realizar manobras de reanimação, sem êxito.

Na contestação, a empresa ré alegou que o serviço de home care foi prestado em conformidade com os protocolos padrões e que não houve omissão ou prática de qualquer conduta capaz de configurar ato ilícito. Afirma, ainda, que qualquer responsabilidade, se existente, deveria ser imputada à operadora de plano de saúde, devido ao vínculo contratual que possuía com a parte autora do processo.

Análise do caso
Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Sandra Elali, observou que, segundo os documentos e depoimentos constantes, é possível verificar que a empresa não possuía plantonistas médicos disponíveis para atendimento presencial em situações críticas, contrariando regulamentações específicas que visam assegurar o atendimento integral e contínuo a pacientes em regime de home care.

Além disso, a magistrada de segunda instância embasou-se na Resolução da Diretoria Colegiada nº 11/2006 da Anvisa, ao estabelecer que os serviços de assistência domiciliar devem ser organizados para atender às necessidades clínicas dos pacientes, incluindo suporte especializado em casos de emergência.

Destacou, ainda, a Resolução nº 1.668/2003 do Conselho Federal de Medicina, em seu art. 2º, ao citar que as empresas ou hospitais que prestam assistência em regime de internação domiciliar devem manter um médico de plantão nas 24 horas, para atendimento às eventuais intercorrências clínicas.

“Nos autos, ficou comprovado que a operadora de saúde não ofereceu o suporte necessário, limitando-se a manter médicos de sobreaviso, cuja atuação restringia-se à orientação remota por telefone. Tal conduta mostrou-se inadequada e insuficiente diante do quadro apresentado pela paciente, que demandava atendimento presencial urgente, conforme destacado nos depoimentos e documentos juntados”, salienta a relatora.

Além do mais, a desembargadora Sandra Elali ressaltou que o direito à vida, como bem fundamental protegido constitucionalmente, exige que empresas do setor de saúde atuem com extremo zelo na execução de suas atividades. “A negligência da empresa, ao não cumprir padrões mínimos de assistência exigidos para pacientes em regime domiciliar, afronta diretamente a cláusula geral de boa-fé objetiva”.

Em relação aos danos morais, de acordo com a relatora, é incontroverso que o falecimento da genitora do autor ocasionou sofrimento psicológico profundo e irreparável. “A dor da perda, intensificada pela omissão da apelante, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial indenizável”, afirma.

TJ/RN: Plano de saúde deve restituir mais de R$ 16 mil pagos em cirurgia de paciente

Um plano de saúde foi condenado a restituir o valor de R$ 16.800,00 pagos por uma paciente para realizar um procedimento cirúrgico que lhe foi negado, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão é do juiz Arthur Bernardo Maia, da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN.

Conforme os autos, a paciente entrou com processo contra o plano de saúde pedindo a restituição dos valores gastos com o procedimento cirúrgico que lhe foi negado pelo convênio, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a negativa se deu porque, no ato da contratação do plano de saúde, em 2022, a mulher não informou acerca da existência de doença ou lesão preexistente, uma vez que teria recebido o diagnóstico de “lesão polipoide endometrial” no ano de 2019. Assim, informou que o custeio do procedimento cirúrgico foi negado em conformidade com a Súmula 609 do STJ, motivo pelo qual requereu a improcedência do pleito autoral.

Em análise inicial, o magistrado destacou que o caso se aplica ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandada representa uma empresa operadora de plano de saúde que não é administrada por entidades de autogestão.

No que refere-se à alegação de doença preexistente que teria motivado a negativa do custeio do procedimento cirúrgico indicado, o juiz observou que a cliente assinou o termo de adesão junto à operadora do plano de saúde em novembro de 2022 e teve a cobertura do procedimento cirúrgico negada em agosto de 2023.

Para o juiz, os exames datados de 2019, que atestam a comorbidade da mulher, “não são suficientes para configurar a má-fé da consumidora, sendo necessário, para tanto, a existência de exames médicos no ato da contratação, uma vez que a má-fé não se presume”.

“Quando não realizados os exames prévios nas novas contratações, deve a operadora do plano de saúde assumir o risco. Há de se destacar, ainda, que os exames datados de 2019 não possuem um parecer conclusivo a respeito da doença da parte autora, motivo pelo qual não há como se aferir acerca da doença preexistente devidamente diagnosticada”, explica o magistrado.

Assim, foi determinado que o plano de saúde deve restituir os valores gastos pela paciente para a realização do procedimento cirúrgico descrito nos autos, realizar o pagamento da indenização por danos morais e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SP: Empresa indenizará mulher atingida na calçada por barras de ferro

Reparações por danos morais e estéticos.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de Santo Amaro, proferida pelo juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, que condenou empresa de distribuição de cimento a indenizar mulher atingida durante descarregamento de material. A reparação foi fixada em R$ 25 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos.

Segundo os autos, a requerente, à época com 15 anos de idade, foi atingida, na calçada, por barras de ferro arremessadas do caminhão. Ela sofreu fratura exposta na tíbia e teve dedo decepado, além de convulsões. Apesar de ter sido socorrida e submetida a cirurgia para inserção de enxerto no dedo e de pinos na perna atingida, houve sequelas permanentes e danos estéticos causados pelas cicatrizes.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico, destacou a responsabilidade da empresa. “Não se concebe imaginar que não se constitua culpa da empresa responsável pelo serviço em sendo a autora atingida pela carga enviada pela ré, qual seja, feixes de aço, durante o descarregamento do caminhão estacionado na contramão de direção, realizado pelo próprio motorista, sem a devida sinalização e sem cuidados específicos, que colocava em risco as pessoas que ali trafegavam ou transitavam”, apontou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Ana Lucia Romanhole Martucci. A votação foi unânime.

Apelação nº 1015470-53.2020.8.26.0002

TJ/RN: Consumidora será indenizada após prótese de cabelo apresentar problemas com o uso

A Justiça Estadual determinou que uma clínica capilar restitua a uma cliente R$ 4.890,00, valor pago por uma prótese de cabelo, além de pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, após falha na venda desse produto. O caso foi analisado pela juíza Valéria Lacerda, da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A cliente possui problema genético no qual ocasiona a perda aguda de cabelo, sofrendo constantemente com problemas pessoais de autoestima. Em maio de 2021, esteve em uma clínica capilar, ocasião em que realizou a compra de uma prótese capilar, sendo informada de que se tratava de um cabelo humano.

Alegou que o produto foi adquirido pela quantia de R$ 4.890,00, parcelada em seis vezes. No entanto, após pouco tempo de uso, pôde-se perceber que não se tratava de cabelo humano. Após isso, retornou o contato com a empresa comunicando o ocorrido e solicitando a substituição do produto, porém, seu pedido foi negado, sendo informada ainda, que o produto estava naquele estado de conservação em razão da falta de cuidado.

Na contestação apresentada, a clínica argumenta que dos fatos, não decorre a conclusão correta do pedido. A empresa ré afirmou também que o cabelo adquirido pela cliente é humano e pede pela total improcedência dos pedidos autorais.

Indenização procedente
No caso em análise, a magistrada salientou estar demonstrado que o produto adquirido não correspondia à descrição feita pelo fornecedor. “A autora, ao adquirir um cabelo anunciado como humano, possuía uma expectativa lícita de que receberia um produto autêntico. No entanto, a prova constante nos autos, em especial as fotos colacionadas aos autos, faz crer que, de fato, não se trata de cabelo humano”, ponderou.

Nesse sentido, a juíza Valéria Lacerda embasou-se no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que a conduta da ré configura vício do produto, pois o bem não corresponde às características informadas, sendo passível de restituição do valor pago. “Considerando a comprovação de que o produto não correspondia ao anunciado, a cliente faz jus à devolução integral do valor pago”, salienta.

Em relação à indenização por danos morais, a magistrada ressalta que o simples descumprimento contratual, em regra, não enseja indenização por danos morais. No entanto, no caso concreto, “observa-se que houve um agravamento da situação do consumidor, que confiou na veracidade das informações prestadas e sofreu prejuízo material e emocional com a aquisição do produto diverso do esperado, podendo configurar situação de abalo moral. Por essa razão, entendo pela procedência do pleito indenizatório”.

TJ/DFT: Cliente agredida no Carrefour será indenizada

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenado a indenizar cliente agredida em seu estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, a mulher estava no caixa preferencial do supermercado com o seu filho, momento em que um homem desconhecido começou a importunar seu filho. Ao pedir que ele se afastasse, foi agredida fisicamente pelo indivíduo. A autora conta que os seguranças demoraram a intervir e que, mesmo após a chegada dos funcionários do estabelecimento, o agressor retornou e cuspiu em seu rosto. Ela afirma que, em razão dos fatos, sofreu abalo psicológico, insônia, medo e isolamento e que teve que buscar acompanhamento psicológico.

Na defesa, o réu alega que o dano aconteceu em razão de conduta de terceira pessoa e que não há ato ilícito ou relação de sua conduta com o dano causado à autora. Sustenta que não ocorreu violação aos direitos de personalidade da cliente e que falta comprovação acerca dos danos alegados.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que a integridade física e psíquica dos consumidores dentro do estabelecimento comercial faz parte da prestação dos serviços, principalmente em um supermercado. Acrescenta que o fornecedor tem o dever de adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e reprimir atos de violência em suas dependências e que a demora na intervenção dos seguranças e o conhecimento prévio por parte da gerência a respeito do agressor denota falha na política de segurança do estabelecimento.

Para o magistrado, os danos morais são evidentes, pois a autora foi agredida física e moralmente em local público e na frente do filho menor. Portanto, “o constrangimento, o medo, a angústia e o abalo psicológico decorrentes de tal violência ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal[…]”, escreveu a autoridade judicial. A sentença determinou o pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

TRF3: Caixa deve indenizar em R$ 70 mil, cliente vítima de operações bancárias fraudulentas

Para magistrados, ficou configurada falha na prestação dos serviços.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 60 mil por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais, um correntista que teve movimentações fraudulentas em conta poupança e contratação ilegal de empréstimo consignado.

Para os magistrados, ficou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, que acarretou abalo psíquico e emocional ao autor.

“É certo que a instituição financeira não tem meios de impedir a ação criminosa. Contudo, o modelo de negócios deve ser aparelhado por sistema de segurança que detecta anomalias nas transações por perfil de cliente”, fundamentou o desembargador federal relator Carlos Francisco.

De acordo com o processo, o autor é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e teve movimentações fraudulentas na conta poupança, em mais de R$ 139 mil, entre transferências por meio de Pix e contratação de empréstimo consignado. A operações ilegais ocorreram entre junho e julho de 2022.

O correntista relatou que um homem se identificou por meio de mensagens de celular como funcionário do banco e o avisou sobre o bloqueio da conta e da necessidade de regularização. O aposentado seguiu a orientação do fraudador e realizou a operação em um caixa eletrônico da instituição.

No dia seguinte, verificou que a conta continuava bloqueada e visualizou um empréstimo consignado e duas operações Pix de R$ 30 mil cada.

Ele ligou para a Caixa e não obteve atendimento. Posteriormente, recebeu uma ligação do mesmo número e o suposto funcionário do banco afirmou ter realizado o cancelamento das movimentações. Entretanto, na agência bancária, o aposentado constatou a existência das operações.

Com isso, o homem acionou o Judiciário requerendo danos materiais e morais.

Processo

Após a 12ª Vara Cível de São Paulo/SP ter condenado a Caixa ao pagamento de R$ 60 mil de reparação material, R$ 10 mil de dano moral e determinado o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a instituição bancária recorreu ao TRF3.

O banco sustentou inexistência de responsabilidade e pediu a redução do valor de indenização.

Ao examinar o caso, o relator considerou documentos apresentados pelo autor, como holerites de aposentadoria, boletim de ocorrência, comprovantes das operações suspeitas, mensagens com informação das transações e extratos bancários.

“Mostra-se incontroversa que as operações realizadas na referida conta poupança destoaram das demais movimentações”, observou.

Segundo o magistrado, a ocorrência de saques ou compras sucessivas, fora de padrões usuais do cliente, são indicativos de que as instituições financeiras têm a obrigação de oferecer segurança em serviços online.

Para os magistrados, o dano moral ficou caracterizado e o valor da indenização fixado de acordo com os parâmetros adotados pelo colegiado.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Caixa.

Apelação Cível 5017370-46.2022.4.03.6100

TJ/SC: Banco não responde por defeito em veículo financiado

Consumidor deve cobrar ressarcimento apenas de revendedora em caso de vício oculto.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um banco que apenas financia a compra de um veículo, sem qualquer vínculo com a revendedora, não pode ser responsabilizado por defeitos ocultos no automóvel. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara de Direito Civil e segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a jurisprudência do STJ, instituições financeiras que oferecem crédito para compra de veículos não respondem pelos problemas do bem adquirido, a menos que façam parte do mesmo grupo econômico da montadora.

No caso analisado, o consumidor comprou um carro, pagou a entrada diretamente à revendedora e financiou o restante do valor com um banco. Após a compra, ao levar o veículo para vistoria obrigatória e transferência de propriedade, descobriu diversos defeitos ocultos, como numeração divergente do motor, vidros e para-brisa não originais, além de outras avarias internas e externas. Esses problemas levaram à reprovação da vistoria.

A Justiça de primeira instância, em decisão da comarca de Joinville, havia determinado que tanto a revendedora quanto o banco deveriam ressarcir o consumidor, anulando os contratos de compra e financiamento. No entanto, o TJSC reformou a sentença, isentando a instituição financeira da obrigação.

“Considerando que a financeira apelante apenas realizou o financiamento do veículo, não possuindo vinculação com a revendedora de automóveis, não há como responsabilizá-la solidariamente pelo inadimplemento contratual da corré”, pontuou o desembargador relator ao reformar a sentença. O voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

TJ/CE: Coca-Cola é condenada a indenizar consumidor que encontrou rã dentro de garrafa lacrada

A Justiça estadual concedeu a um frentista que encontrou uma rã dentro de uma garrafa de refrigerante, o direito de ser indenizado pela Norsa Refrigerantes e pela Coca-Cola Indústrias. Sob a relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, o caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, em junho de 2023, o frentista comprou uma Coca-Cola KS em um supermercado. Em casa, antes de consumir o refrigerante, o homem percebeu a presença de corpo estranho no líquido, constatando posteriormente se tratar de uma rã. Sentindo-se lesado enquanto consumidor, uma vez que o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade, ele ingressou na Justiça para requerer indenização por danos morais.

Citada, a empresa não ofereceu defesa durante o processo. Portanto, foi decretada a revelia, quando presume-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação.

Em maio de 2024, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria considerou que, embora incontroversa a presença do corpo estranho no produto adquirido, não havia dano moral indenizável, uma vez que o frentista não chegou a sequer abrir a garrafa em questão.

Inconformado, o homem ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0201179-45.2023.8.06.0160) defendendo que a ingestão do refrigerante não era necessária para caracterizar o prejuízo moral, já que a situação em questão, por si só, já demonstrava a má prestação do serviço por parte da empresa. Ressaltou que foi exposto a riscos de saúde e de integridade física, e que episódios como este não poderiam ser normalizados.

Devidamente intimada, a Coca-Cola não apresentou contrarrazões.

Em 26 de fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau, fixando a reparação a ser paga em R$ 2 mil, por entender que são presumidos os danos morais quando o consumidor encontra um corpo estranho no produto adquirido, independentemente de seu efetivo consumo. “A simples exposição do consumidor a produto defeituoso, que pôs em risco a sua saúde, já demonstra a violação de bem jurídico, a ensejar a aplicação do correto arbitramento de danos morais no caso”, afirmou a relatora.

O colegiado é integrado pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara. Na data, foi julgado um total de 270 processos.

TJ/RN: Construtora e administrador são condenados a reembolsar e indenizar empresa após falha em entrega de residência

O Poder Judiciário potiguar determinou o reembolso e o pagamento de indenização por danos morais a uma imobiliária que sofreu prejuízos financeiros enquanto sócia na construção de residencial em Macaíba. A decisão é da juíza Martha Danyelle Sant’Anna, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A imobiliária contou em juízo que assinou contrato de sociedade em conta de participação (SCP) com a construtora, com o objetivo de construir e comercializar unidades habitacionais no Município de Macaíba, tendo investido capital social em dinheiro no valor de R$ 680 mil, enquanto a empresa ré teria contribuído com o terreno avaliado em R$ 185 mil.

Entretanto, alega que devido a inadimplemento contratual da ré, ambas as partes firmaram um aditivo contratual no qual a autora cedeu sua parte no primeiro empreendimento em troca de participação em nova SCP, dessa vez com o fim de construir um residencial. Tal documento foi assinado pelo segundo réu, administrador da sociedade e procurador da imobiliária na época.

O residencial, porém, também não foi entregue, tendo sido constatado posteriormente que o terreno estava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o que inviabilizou a comercialização das unidades habitacionais.

A empresa autora da ação requereu a rescisão dos contratos firmados entre as partes, a restituição do montante de R$ 940 mil, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além do reconhecimento da responsabilidade solidária do administrador da sociedade.

Defesa dos réus
Em sua defesa, a construtora alegou que a paralisação das obras no primeiro empreendimento decorreu de crise no setor, e que a autora cedeu seus direitos para a formação de uma nova SCP. Além disso, na formação da nova sociedade, a imobiliária teve sua participação reduzida de 13,3% para 8,44%, o que seria equivalente, em termos de capital financeiro, a R$ 596.708.

A empresa citou ainda o artigo 478 do Código Civil, que discorre sobre a teoria da imprevisão, para argumentar a inexistência de culpa pela inviabilização do segundo empreendimento, já que fatores externos, como a crise econômica e o aumento dos custos de materiais e mão de obra, teriam tornado o projeto inexequível.

Por fim, a empreiteira negou a ocorrência de prejuízos à imobiliária. Já o ex-administrador da sociedade argumentou pela inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela autora, afirmando que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte.

Decisão judicial
Ao analisar o caso, a magistrada Martha Danyelle Sant’Anna pontuou a cláusula do contrato da SCP, que define o reembolso do investimento do sócio que decidir se retirar da sociedade. Além disso, o argumento de consolidação indevida da propriedade pela Caixa foi refutado, conforme decisão da Justiça Federal, que “não observou irreparável irregularidade contratual”.

Portanto, afirmou que presume-se que “por atuação da ré, seja por ação ou omissão, o sucesso do empreendimento fora maculado, deixando de resultar no retorno financeiro esperado”. A alegação de crise na construção civil também foi contestada, já que, segundo compreensão do Juízo, “tais acontecimentos são englobados pelo risco da atividade, configurando, assim, casos fortuitos internos”.

Em relação ao segundo réu, a juíza entendeu que a falta de transparência relativa à alienação fiduciária do terreno violou os deveres de diligência e lealdade previstos nos artigos 1.011 e 1.016 do Código Civil, já que “cabia ao administrador, no exercício de suas funções, adotar uma postura proativa na comunicação de dados essenciais para a tomada de decisões pelos sócios, especialmente em um empreendimento de grande porte e risco elevado”.

Diante disso, tanto a construtora quanto o ex-administrador da SCP foram condenados a pagar indenização no montante de R$ 15 mil por danos morais. O Poder Judiciário entendeu, também, como devido o reembolso no valor de R$ 596.708, conforme o percentual de 8,44% referente à participação da imobiliária, argumentado pela construtora.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat