TRT/MG: Justiça afasta justa causa de empregado dependente químico que se recusou a participar de programa de prevenção de álcool e entorpecentes

O empregado era dependente químico e foi dispensado por justa causa após se recusar a participar de programa de prevenção contra álcool e entorpecentes. A empregadora, uma mineradora, já havia aplicado sanções disciplinares mais brandas pelo mesmo motivo, uma advertência e uma suspensão, até que, por fim, decidiu se valer da mais grave penalidade a ser imposta ao trabalhador: a justa causa.

Mas o que, a princípio, poderia parecer um caminho procedimental na aplicação de penalidades gradativas, com o objetivo de recuperar o empregado, até culminar com a dispensa por justa causa, não foi validado pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por envolver empregado dependente químico. Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, como relator, os integrantes do colegiado deram provimento ao recurso dos familiares do trabalhador, falecido no curso do processo, para reconhecer que a despedida foi, na verdade, sem justa causa.

A prova documental revelou que, em agosto de 2016, o falecido se recusou a submeter-se a tratamento de prevenção de uso de álcool e entorpecentes ofertado pela empregadora, o que resultou em punição disciplinar, advertência.

Em janeiro de 2018, novamente, o trabalhador recusou tratamento disponibilizado pela empresa, através do programa de prevenção ao uso de álcool e entorpecentes (PPAE). Por esse motivo, a empresa aplicou-lhe a penalidade de suspensão de três dias de trabalho, por ato de insubordinação.

Em 4/6/2018, o empregado testou positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento ofertado pela empregadora, para prevenção ao uso de álcool e entorpecentes. Dessa vez, a empregadora decidiu dispensá-lo por justa causa, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).

Inconformado, o trabalhador ingressou em juízo para tentar reverter a medida, mas o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Na sentença, constou, inclusive, que a empresa poderia ter aplicado a penalidade de imediato diante da falta praticada, mas ainda assim observou a gradação do exercício do poder disciplinar, conferindo ao empregado a oportunidade de reabilitação.

Entretanto, em grau de recurso, o relator colegiado de segundo grau chegou a conclusão diversa. Isso porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool, tanto que as punições foram todas calcadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa.

“Via de regra, o dependente químico, álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente, recusa-se a participar de programas de recuperação, vedados sendo o tratamento ou a internação compulsórias, de modo que a recusa do reclamante à submissão ao atendimento do Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes não poderia, associada à outra situação de positividade no teste de ar expirado em etilômetro, servir de fundamento para a dispensa por justa causa”, ponderou no voto condutor.

Para complementar os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência do TRT da 3ª Região no sentido de que o alcoolismo crônico se trata de doença e não deve dar ensejo à justa causa. O correto seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.

      1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ – ARTIGO 482, “f”, DA CLT. A jurisprudência vinha se firmando no sentido de que a embriaguez em serviço não precisaria se repetir para autorizar a dispensa por justa causa. No entanto, atualmente, quando de tal prática pelo empregado, vários fatores devem ser considerados. O avanço da ciência, no campo da medicina, evidenciou que o alcoolismo consiste em uma doença, da qual não se tem que culpar o indivíduo, paciente por dependência química e não moral. Assim, ao tomar conhecimento da embriaguez do empregado, em serviço, ou não (artigo 482/CLT), caberá ao empregador encaminhá-lo a tratamento e obtenção de licença médica, que naturalmente será concedida, se necessária. Passando-o à responsabilidade do Estado, obstará eventuais prejuízos que o empregado pudesse, com a sua doença, acarretar ao empreendimento ou aos seus colegas de trabalho. Processo 00140-2004-072-03-00-7 RO Data de Publicação 15/06/2004 Órgão Julgador Quarta Turma Relator Antônio Álvares da Silva.
      2. ALCOOLISMO. DISCRIMINAÇÃO. INVALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Considerando que o autor era portador de alcoolismo crônico (doença formalmente reconhecida pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde – OMS), caberia à reclamada proceder à suspensão do contrato de trabalho, seguida de encaminhamento do empregado ao INSS. Contudo, a empresa ré tratou a referida doença como desvio de conduta justificador de rescisão do contrato de trabalho, impondo-se, assim, o reconhecimento da invalidade da dispensa. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Precedentes deste E. Regional e do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010260-04.2017.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 26/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa e reconhecer que a despedida foi sem justa causa, o relator condenou a mineradora a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

STJ fixa tese sobre progressão de regime e livramento condicional em crime hediondo com resultado morte

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica”.

O relator do Tema 1.196, desembargador convocado Jesuíno Rissato, explicou que o Pacote Anticrime promoveu profundas alterações na forma de progressão do regime penal. Segundo destacou, o artigo 112, inciso VII, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) passou a prever a necessidade de cumprimento de 60% da pena, nos casos de condenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado.

Contudo, o relator observou que a lei não estabeleceu a regra de progressão nos casos em que um condenado por crime comum seja posteriormente condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.

Retroatividade do patamar mais benéfico
Nesse sentido, Rissato lembrou que o STJ já reconheceu a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei 13.964/2019 (50% da pena) àqueles que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (Tema 1.084).

Leia também: Terceira Seção define critérios para progressão penal de condenados com reincidência genérica

“Uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal”, disse.

O relator também ressaltou que o entendimento jurisprudencial firmado no STJ é no sentido da possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos.

Segundo ele, a vedação à concessão desse benefício trazida pelo Pacote Anticrime na Lei 7.210/84 refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação do livramento condicional posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no artigo 83, inciso V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2012101; REsp 2012112 e REsp 2016358

TJ/MG: Empresa aérea indenizará casal que perdeu conexão de voo

Atraso de decolagem na Holanda obrigou permanência em Lisboa.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea a indenizar um casal em R$ 1.640,31, por danos materiais, e em R$ 12 mil, por danos morais – sendo R$ 6 mil para cada um – após perder a conexão para a viagem de retorno da Holanda para o Brasil. Em função disso, o casal precisou ficar por dois dias em Lisboa.

Marido e mulher ajuizaram ação sustentando que, em 19 de setembro de 2022, viajaram para Amsterdã, na Holanda, onde ficaram por 13 dias, participando de um congresso. Eles tinham retorno marcado para Belo Horizonte em 2 de outubro, saindo de Amsterdã às 7h, com escala em Lisboa e chegada em Belo Horizonte prevista para as 15h25.

No entanto, um atraso na saída do voo da Holanda fez com que perdessem a conexão em Lisboa. Ao chegarem à capital portuguesa, marido e mulher foram informados de que as malas tinham sido extraviadas. Eles só foram realocados em novo voo no dia 4 de outubro. A empresa aérea argumentou que o atraso de 32 minutos no transporte aéreo é um prazo razoável, o que foi acolhido em 1ª Instância, na Comarca de Belo Horizonte.

Diante dessa decisão, o casal recorreu. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, modificou a sentença. O magistrado rejeitou o argumento da empresa aérea e sustentou que o casal foi obrigado a permanecer dois dias em Lisboa apenas com a roupa do corpo, tendo que providenciar produtos de higiene e roupas de maneira emergencial.

Além disso, o magistrado afirmou que o intervalo de conexão entre os voos era pequeno, de forma que não comportava atrasos. Ele ressaltou que a companhia aérea, ao comercializar a venda de trechos com tempo exíguo de conexão, deve se comprometer, perante o consumidor, a cumprir os seus horários.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Artesã deve ser indenizada por uso não autorizado de obra na internet

Lei assegura os direitos morais e patrimoniais.


Um internauta foi condenado, em duas instâncias, a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma artesã por ter reproduzido imagem de trabalho dela sem autorização em uma rede social e no site dele de vendas on-line. Ele também deverá creditar a autoria das peças divulgadas em seu perfil sob pena de multa de R$ 3 mil.

A artesã sustentou que confecciona pinturas manuais e mandalas e que fotos de uma de suas peças estavam sendo utilizadas indevidamente, sem permissão e sem a devida atribuição intelectual. Ela afirmou que entrou em contato com o internauta, que se comprometeu a retirar a imagem da página, mas, até a data do ajuizamento da ação, isso não ocorreu.

Em maio de 2021, a artista solicitou judicialmente a retirada da obra do site do réu e que ele fosse condenado a indenizá-la por danos morais e a divulgar a informação de que ela era a autora da arte.

O internauta argumentou que a artesã não possui o registro da obra e que o anúncio que veiculava a imagem foi feito por um designer que identificou a peça de artesanato como pertencente ao domínio público. O usuário da plataforma midiática negou ter obtido lucro com as reproduções da mandala, alegando que nunca possuiu CNPJ e que encerrou as atividades de vendas em julho de 2021.

O juiz da 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária, no Norte de Minas, considerou provado o dano moral. De acordo com o magistrado, a artesã comprovou ser a autora das peças e das fotos publicadas pelo internauta, e a Lei de Direitos Autorais assegura ao criador todos os direitos morais e patrimoniais sobre a própria obra, independentemente de registro.

“Ademais, ressalte-se que o próprio requerido reconheceu que o trabalho artístico da requerente foi utilizado de forma indevida”, afirmou. Além disso, o juiz ressaltou que a violação aos direitos autorais dispensa a demonstração de prejuízo. “O dano moral sofrido pela parte autora decorre da simples usurpação de sua produção intelectual”, disse.

O internauta recorreu, alegando que a artesã não comprovou ser a titular da imagem utilizada na campanha veiculada em seu site e perfil e que a retirada do conteúdo ocorreu de forma célere e efetiva.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, na íntegra, a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira.

O relator considerou não haver dúvida de que a artista era a criadora das obras divulgadas, que elas foram usadas sem autorização e que algumas chegam a exibir a imagem da artesã. Segundo ele, o dano moral causado à artista que teve a obra utilizada indevidamente decorre do simples uso sem autorização.

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada após sofrer assédio sexual em siderúrgica

O assédio sexual cometido no ambiente trabalho é, infelizmente, um tema recorrente nos processos julgados pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Na cidade de Itabirito, localizada no Quadrilátero Ferrífero do Estado, uma siderúrgica foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma ex-empregada assediada por um colega de trabalho. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG que, em sessão ordinária realizada em 13 de março de 2024, mantiveram sem divergência a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto.

A trabalhadora contou que sofria com “brincadeiras” de cunho sexual por parte do colega, que insistia em chamá-la para sair, além de fazer comentários com segundas intenções. Relatou que, no dia 8/9/2023, o trabalhador acusado aproveitou que ela estava sozinha, no escritório da empresa, para fazer uma abordagem sem o consentimento dela. “Ele caminhou em minha direção tirando a camisa, … uma colega de trabalho chegou, afastando e advertindo-o”, disse.

Segundo a autora da ação, ele só não tirou completamente a camisa porque a outra empregada chegou. “Ao ser repreendido pela colega, ele disse que mostraria uma tatuagem”, contou a profissional, ressaltando que era novata e não tinha comentado nada, até aquele dia, com o supervisor para não perder o emprego.

Ouvida em audiência, a testemunha confirmou que presenciou a situação inadequada. “A sala é dividida em dois andares e tomam café na parte de cima e a autora da ação estava sozinha; quando estava descendo deparou com o assediador perto da mesa dela e com a camisa levantada; perguntei a ele o que estava ocorrendo; e, na mesma hora, ele levantou e disse que não era nada que … só queria mostrar uma tatuagem”, explicou.

Recurso
Condenada a pagar a indenização por danos morais pelo juízo da 2ª Vara de Trabalho de Ouro Preto, a empregadora contestou em grau de recurso as acusações. Alegou que o juízo não indicou quais critérios foram utilizados para a fixação do valor da indenização ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a complementação da fundamentação. E, sucessivamente, requereu a reforma do julgado, ao fundamento de que jamais cometeu ato ilícito contra a ex-empregada.

Segundo a empresa, o assédio sexual pressupõe a existência de hierarquia entre o ofensor e a vítima. “Isso não ocorreu, uma vez que o empregado acusado de assédio ficava em outra área da empresa”. Destacou ainda que possui uma comissão para apuração de eventuais assédios e um canal aberto no RH e que nunca houve relato nesse sentido.

Mas ao examinar a pretensão recursal da empresa, o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho manteve a condenação. Para o julgador, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de exposição dos critérios para a fixação do valor da indenização. Segundo ele, a Súmula 459 do TST dispõe que tal vício viabiliza-se somente por ofensa ao artigo 489 do CPC, artigo 832 da CLT ou ao artigo 93, IX, da Constituição, por ausência de fundamentação da decisão, “o que não se verifica”.

O magistrado ressaltou ainda que constam da sentença todas as premissas fáticas que levaram à fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, o que, de acordo com o relator, é suficiente para a fundamentação do julgado.

Para o relator, a alegação de que a autora estava sendo importunada pelo colega de trabalho foi provada por testemunha, que presenciou o empregado levantando a blusa. “Não bastasse isso, depoimento revela que a questão era de conhecimento dos empregados, inclusive do supervisor da autora da ação”, pontuou o julgador, ressaltando que a prova oral não ficou dividida.

No entendimento do relator, ficou patente a negligência patronal com o meio ambiente de trabalho, a saúde e a segurança daquele que trabalha em prol do empreendimento (artigo 7º, XXII, e artigo 200, VIII, ambos da Constituição, e artigo 157 da CLT). Assim, o julgador manteve a indenização em R$ 5 mil, considerando o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e ainda o caráter pedagógico da reparação, como efeito inibidor para prevenir que empregados tenham o mesmo tratamento dispensado à autora da ação.

“Foi constatada irregularidade grave: tanto o assédio sofrido, em si, quanto a absoluta negligência da empresa em apurar devidamente a situação e proteger a trabalhadora”, concluiu.

TRT/MG: Justa causa para trabalhadora que difamou empresa na rede social LinkedIn

Por unanimidade, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a decisão que validou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que difamou a empregadora na rede social LinkedIn, assim como encaminhou mensagens privadas a seus dirigentes com o objetivo de manchar a imagem da empresa.

A autora foi admitida em 14/6/2019 e dispensada por justa causa em 3/8/2023. Ela negou ter praticado falta grave, sustentando que, apesar de ter feito a postagem na rede social, não houve exposição da imagem da empregadora. Isso porque não teria havido menção ao nome fantasia da empresa, conhecido no mercado, mas apenas à razão social. Argumentou ainda que não houve gradação da pena. Nesse contexto, a profissional pediu a reversão da justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas pertinentes.

Entretanto, ao examinar o recurso, o desembargador José Murilo de Morais considerou correta a aplicação da justa causa, “em razão de ato lesivo da honra do empregador”, na forma prevista no artigo 482, “k”, da CLT. O relator confirmou a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora “por seus próprios fundamentos”.

A decisão rejeitou o argumento da autora de que não teria havido exposição da empresa, considerando ser de conhecimento geral que um grupo empresarial adquiriu o supermercado onde ela trabalhava. Inclusive, as fachadas dos estabelecimentos envolvidos no negócio passaram a trazer os nomes de ambos os grupos.

Além disso, a própria trabalhadora reconheceu a postagem de mensagens ofensivas em sua rede social. Prints anexados ao processo mostraram que foram enviadas mensagens por meio da rede social profissional “LinkedIn”, além de mensagens privadas a dois CEOs (executivos) da empresa, com o objetivo de difamar a imagem dela. Foram listadas mensagens como: a empresa é “horrível”, que não dá “oportunidades de verdade”, “só enganam a gente”, bem como “o trabalho é escravo”.

De acordo com a decisão, ficou evidenciada a intenção dolosa da autora de difamar publicamente a empresa. Uma vez provada a falta praticada, manteve-se a justa causa. A sentença, endossada pelo relator, discorreu sobre a responsabilidade por condutas praticadas nas redes sociais: “O meio digital, há algumas décadas, vem permitindo sua utilização, muitas das vezes, de maneira irresponsável, para extrapolar os limites das reivindicações que são reconhecidas quando da utilização devida dos meios legais cabíveis, violando e afrontando os direitos de imagem e de privacidade que são esteios da República. Esse juízo vem percebendo ao longo das duas últimas décadas a sucessão de casos envolvendo aplicação de justas causas em circunstâncias idênticas, o que demonstra, inclusive, a necessidade de regulamentação das mídias e de responsabilização de seus usuários, sempre que se denote um abuso nas informações, respostas e manifestações que extrapolam o ordinário. A popularização do acesso às mídias vem estabelecendo um número crescente de ‘comentaristas de opinião’ cujos atos, violam direitos comezinhos constitucionalmente tutelados, não estando isentos de responsabilidade.”

Nesses termos, considerando que a resolução do contrato de trabalho por justa causa mostrou-se proporcional à conduta faltosa, o relator negou provimento ao recurso da trabalhadora. Os demais integrantes do colegiado acompanharam o entendimento.

TST: Construtora é isenta de multa por atraso de verbas rescisórias de piloto morto em queda de avião

Para o colegiado, a circunstância do fim do vínculo de emprego afasta a aplicação da penalidade.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a ARG S.A., construtora com sede em Belo Horizonte (MG), e outras empresas da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias à viúva e à filha de um piloto de avião que faleceu em acidente em aeronave da empregadora. Para o colegiado, a circunstância do fim do vínculo de emprego afasta a aplicação da penalidade.

Avião explodiu na queda
O piloto trabalhava desde 2006 para a ARG. O acidente ocorreu por volta das 6h da manhã de 26/11/2018, na pista da Fazenda Fortaleza de Santa Terezinha, em Jequitaí (MG). Segundo o relato da viúva, as investigações das causas do acidente ainda não tinham sido encerradas em 2020, quando entrou com a ação, mas havia duas versões: em uma, um pneu da aeronave teria furado no pouso e uma das asas teria batido no chão, causando explosão. Na outra, ao aterrisar, o piloto teria batido num pivô de irrigação posicionado irregularmente na cabeceira da pista, tentou arremeter, não conseguiu, e o avião explodiu ao bater em uma vegetação próxima da pista.

Na ação, a viúva sustentou que a ARG era responsável pela morte do piloto em razão do risco da atividade explorada e por não ter concedido o intervalo de 12 horas entre jornadas, previsto em lei, uma vez que o voo fora antecipado. Por isso, pediu indenizações por danos morais e materiais e a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias (artigo 477 da CLT). Na época do acidente, o salário do piloto era de R$ 52 mil.

O juízo de primeiro grau condenou a ARG a pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais para cada uma, pensão de 2/3 da última remuneração e a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) elevou o valor das indenizações para R$ 2,5 milhões para cada uma e manteve a multa.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o prazo de 10 dias previsto na CLT para quitação das verbas rescisórias não se aplica em caso de morte do empregado, porque os trâmites envolvidos com o falecimento não permitem que seja cumprido.

Para 7ª Turma, multa é incabível em caso de morte
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que prevalece no TST o entendimento de que a multa não é cabível em caso de morte do empregado. Ele citou um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, que registra que o artigo 477 da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias nos casos de força maior.

De acordo com essa decisão, a morte do empregado é uma forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa, como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os sucessores legais. “Nessa situação, o empregador nem sequer estaria obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para se eximir da penalidade”, concluiu Agra Belmonte.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10392-50.2020.5.03.0111

TRT/MG: Empregada doméstica receberá horas extras por dispor de apenas 10 minutos de intervalo para refeição

Empregadores não apresentaram cartões de ponto, em descumprimento à “Lei dos empregados domésticos”.


Uma doméstica teve reconhecido o direito de receber dos ex-patrões 50 minutos como tempo extraordinário por dia de trabalho, por ter usufruído somente 10 minutos do intervalo intrajornada. Assim decidiram, por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, ao manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Lavras-MG. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que negou provimento ao recurso dos ex-empregadores, nesse aspecto.

Ficou constatado que a jornada de trabalho da empregada não era registrada nos cartões de ponto, em ofensa à Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico, o que gerou a presunção de que a jornada afirmada pela trabalhadora era verdadeira.

Os ex-patrões argumentaram que não era exigível deles a manutenção de controles de ponto, mencionando que as empresas com menos de 10 empregados são dispensadas dessa obrigação. No entanto, o relator afastou tais alegações, ressaltando a obrigatoriedade dos empregadores domésticos de manter o registro do horário de trabalho dos empregados, como determina o artigo 12 da lei mencionada.

Conforme constou da decisão, diante da falta dos cartões de ponto, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, que presume como verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, a menos que seja afastada por prova em contrário. No caso, os ex-empregadores não apresentaram os cartões de ponto nem produziram prova testemunhal capaz de refutar a alegação da doméstica sobre o intervalo para refeição de apenas 10 minutos.

O desembargador pontuou que a relação de trabalho doméstico, por envolver uma singular mescla de laços profissionais e pessoais, não pode ser interpretada de forma excessivamente favorável ao empregador, considerando a histórica vulnerabilidade desse grupo de trabalhadores. “Presumir que em toda relação doméstica ocorram concessões decorrentes do estreitamento de laços é uma interpretação excessivamente extensiva que, em última análise, significaria deixar desprotegido o direito do trabalhador doméstico às horas extraordinárias, quando o que se observa historicamente é justamente o contrário, a saber, o patrão se vale do rebaixamento legal dessa categoria de trabalhadores para ‘superexplorar’ a prestação do serviço doméstico”, destacou na decisão.

O julgador frisou que a Lei Complementar nº 150/2015 surgiu justamente para corrigir esse contexto de exploração do trabalhador doméstico, devendo ser mantido o princípio do ônus da prova decorrente da falta dos cartões de ponto da doméstica, na forma determinada pela legislação trabalhista e processual (artigos 818 da CLT e 373 do CPC) e de acordo com a Súmula 338 do TST, até porque foi oportunizado aos ex-empregadores a produção de prova testemunhal, da qual abriram mão. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010502-85.2023.5.03.0065 (ROT)

TJ/MG: Faculdade é condenada por atraso em formatura de aluno

Erro gerado por sistema da instituição impediu a conclusão do curso.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma faculdade a indenizar um formando que teve a colação de grau atrasada em seis meses. A instituição de ensino terá que pagar R$ 905 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Em junho de 2022, ao notar a ausência de notas no sistema interno, o aluno procurou a orientadora, a instituição de ensino e os tutores on-line. Ele ficou sabendo que os relatórios de estágio obrigatório haviam sido inseridos em local errado, o que gerou reprovação nessa disciplina.

O formando sustentou que inseriu no sistema os documentos obrigatórios dentro do prazo estabelecido e no local indicado pela tutora on-line da faculdade, não podendo ser imposta a ele penalidade de reprovação por conta do protocolo em local incorreto.

Ele argumentou ainda que tentou diversas vezes obter da instituição a correção dos relatórios encaminhados para aprovação a tempo de participar da colação de grau, inclusive acionando o colegiado acadêmico, que informou que o prazo final para envio de documentação havia se encerrado, sendo necessária a rematrícula na disciplina.

A instituição de ensino alegou que a falha foi responsabilidade exclusiva do aluno e, por um erro dele, constava carga horária inferior à exigida para o graduando se formar.

O argumento não convenceu ao juiz de 1ª Instância que, além da indenização por danos materiais, estipulou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, aumentou o valor da indenização por danos morais. Para o magistrado, a instituição de ensino que impede a colação de grau de aluno, no último semestre letivo, sem demonstrar o descumprimento das obrigações contratuais e acadêmicas, incorre em falha na prestação de serviço e comete ato ilícito.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça condena empresa a instalar usina de energia solar e indenizar cliente

Contratada descumpriu prazo de entrega e outras cláusulas acordadas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Turmalina, no Vale do Jequitinhonha, que condenou uma empresa especializada em energia solar a entregar a um cliente, em um prazo de 30 dias, uma usina fotovoltaica. Na decisão dos desembargadores, a ré terá que indenizar o consumidor por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, conforme a média de produção da usina nos primeiros 30 dias de funcionamento, limitado a 3.040 quilowatts-hora (kWh) por mês. Além disso, o cliente deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a ação, o consumidor realizou um empréstimo de R$ 96.209,66 em novembro de 2020 para a aquisição de equipamentos e outros insumos para construção da usina de geração de energia fotovoltaica com capacidade de produção equivalente a 3.040 kWh por mês. O contrato estipulava um prazo de 90 dias e incluía, entre as obrigações da empresa, o fornecimento dos materiais elétricos e equipamentos necessários, tais como módulos fotovoltaicos, inversores, cabos, eletrocalhas, conectores, caixas de conexão e infraestrutura metálica para fixação dos painéis, ferramentas e quaisquer ferramentas e meios indispensáveis para a instalação dos painéis.

A usina deveria ficar pronta em maio 2021, mas, contrariando cláusula contratual, a empresa não cumpriu o combinado e tentou transferir para o contratante a responsabilidade de montar toda a estrutura. Segundo o consumidor, passado o prazo previsto para o término da obra, ele recebeu em casa uma funcionária da empresa requerendo que ele assinasse um ofício assumindo a responsabilidade pela montagem da usina.

Em 1ª Instância, o julgador entendeu que o cliente tinha direito apenas à instalação do equipamento, o que gerou recurso por parte do autor da ação. O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, reformou a decisão. O magistrado considerou que a empresa demonstrou descaso pelo consumidor, atrasando o início da produção de energia na propriedade dele e levando-o a perder tempo útil para solucionar o problema, suscitando sentimentos de “impotência social, frustração e indignação, que ensejam reparação moral”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.


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