TRT/MG: Pai que teve negada a prorrogação da licença-paternidade será indenizado em R$ 10 mil

O pai que teve a prorrogação da licença-paternidade negada pela empregadora, em Belo Horizonte, receberá uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. A decisão é dos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador é enfermeiro e presta serviços em uma empresa pública de assistência médico-hospitalar na capital mineira. Ele alegou que a filha nasceu em 26/9/2021, na cidade de Salvador, na Bahia, e que o sogro faleceu um dia antes, em 25/9/2021, também naquele estado.

Explicou que, diante dos fatos, solicitou à empresa a concessão da licença-paternidade, para acompanhar o nascimento, o que lhe foi concedido pelo prazo de cinco dias, conforme previsto na legislação aplicável. Porém, em virtude da distância e para prestar maior assistência à esposa, solicitou, no dia 28/9/2021, dois dias após o parto, a prorrogação do benefício.

Relatou ainda que a empregadora, além de desconsiderar por completo o ofício enviado pela chefia, indeferiu o pedido sob o argumento de que não teria sido observado o prazo legal de dois dias após o parto. “Tudo unilateralmente e sem considerar a primeira data do requerimento de prorrogação da licença-paternidade”. Em razão do indeferimento, o enfermeiro relatou que precisou voltar de carro e às pressas de Salvador para Belo Horizonte.

Em seu recurso, a empregadora alegou que não estão presentes, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil. Porém, ao proferir o voto condutor da decisão de segundo grau, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence deu razão ao servidor, mantendo a sentença.

Segundo o julgador, a empresa aderiu ao “Programa Empresa Cidadã”, que prolonga a licença-maternidade e a licença-paternidade, conforme disposto na Lei 13.257, de 8 de março de 2016, que alterou a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008. O magistrado observou que o prazo para o requerimento estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 11.770/2008 foi observado. “O Requerimento de Prorrogação de Licença, datado de 28/9/2021, comprova que o trabalhador requereu a prorrogação pelo prazo de 15 dias consecutivos”.

Proteção à criança e à família
Para o relator, a empresa, injustificadamente, ceifou o direito do trabalhador de convivência e assistência à filha recém-nascida e à esposa, durante o período de licença-paternidade legalmente garantido, “etapa fundamental no desenvolvimento da criança e no contexto familiar”. Segundo o magistrado, o caso concreto ainda apresenta a peculiaridade de que o enfermeiro presta serviço em Belo Horizonte, enquanto a esposa reside em Salvador, ficando ainda mais prejudicado o reduzido período concedido para convivência e suporte à família.

“A conduta ilícita da empregadora, segundo essa perspectiva, acarretou transtornos que transcendem a órbita patrimonial, ao privar o autor do exercício de direito fundamental, inerente à dignidade do ser humano, além de ofender valores assegurados constitucionalmente de prioritária e integral proteção à criança e à família”, ressaltou o desembargador.

Danos morais
Conforme destacou a decisão, a lesão moral, por se tratar de algo eminentemente incorpóreo/imaterial, presume-se diante da ilicitude da conduta da empregadora, constituindo o denominado dano presumido, não havendo como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pelo empregado. “E uma vez constatado o dano e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor da indenização a título de danos morais”.

Foi mantida a indenização por danos morais fixada na origem em R$ 10 mil. Ele ressaltou que o valor está em consonância com as peculiaridades do caso concreto. “Além do caráter punitivo, a indenização deve atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno da gravidade da conduta da empresa e a extensão do dano impingido ao trabalhador, além da capacidade econômica das partes, visando à minoração do sofrimento da vítima”, concluiu. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010222-16.2022.5.03.0012

TST reduz bloqueio de créditos de empresa mineira de comunicação

A medida visa à própria manutenção da atividade empresarial.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou o bloqueio das contas da Rede Vitoriosa de Comunicações, de Ituiutaba (MG), a 15% dos créditos da empresa junto ao SBT, de quem a emissora é afiliada.

Para o colegiado, a restrição de 60% dos créditos, como fora decidido nas instâncias anteriores em duas ações, comprometeria gravemente o regular funcionamento das atividades empresariais. Assim, reduzir o montante do bloqueio atende, simultaneamente, aos direitos dos credores e da devedora, que passa ter a execução processada de forma menos gravosa.

Sobrestamento
A emissora havia firmado acordo com uma contadora, homologado pela Justiça do Trabalho, visando ao pagamento de diversas parcelas referentes ao contrato de trabalho, com previsão de multa de 50% no caso de atraso no pagamento das parcelas. Como algumas foram quitadas com atraso, a contadora pediu a execução da multa, de cerca de R$ 217 mil, e o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia determinou o sobrestamento dos créditos da empresa junto ao SBT.

Contra o bloqueio, a empresa impetrou mandado de segurança e obteve, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), obteve sua limitação a 30% dos créditos. A Vitoriosa recorreu, então, ao TST, argumentando que haveria outros bens passíveis de penhora e que a penhora de faturamento é a sétima na ordem legal de gradação.

Percentual razoável
O relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a ordem de bloqueio de créditos do devedor junto a terceiros é uma situação fático-jurídica assemelhada à penhora de faturamento. Assim, a constrição é legal, mas deve se limitar a um percentual razoável, para que não comprometa o funcionamento regular das atividades do devedor. O caso, a seu ver, é de aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial (OJ) 93 da SDI-2, que trata da possibilidade de penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial.

Um dos pontos observados pelo relator é que, em outra ação, com credores distintos, também foi determinada a constrição de 30% dos créditos. Embora essa decisão não seja questionada no mandado de segurança, Balazeiro considerou que a afetação de 60% dos créditos da emissora junto ao SBT compromete gravemente o regular funcionamento de suas atividades empresariais.

A limitação do bloqueio a 15%, para o colegiado, atende, simultaneamente, os direitos dos credores à satisfação integral e mais célere possível da execução e da devedora de ter a execução processada da forma menos gravosa possível.

Processo: ROT-11055-07.2021.5.03.0000

TRT/MG: Supermercado é dispensado de indenizar jovem que perdeu contratação como aprendiz devido à pandemia

Não houve prova no processo de que o empregador tenha praticado um ato ilícito ou que o trabalhador tenha sofrido algum dano.


A Justiça do Trabalho mineira isentou uma rede de supermercados de indenizar por danos morais e materiais um adolescente que deixou de ser contratado como aprendiz após a deflagração da pandemia de Covid-19. A decisão é do juiz Júlio Correa de Melo Neto, titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia.

O jovem contou que se inscreveu no programa de aprendizagem em fevereiro de 2020, mas não foi chamado para iniciar o trabalho, mesmo já tendo feito exame admissional, recebido uniforme e até entregado a carteira de trabalho. Alegou que procurou a empresa diversas vezes, mas nada foi feito. Somente em novembro de 2020, foi informado de que não seria contratado e a carteira lhe foi devolvida.

O jovem ainda relatou que perdeu duas oportunidades de emprego. O pedido de reparação por danos morais e materiais foi fundamentado na expectativa de contratação frustrada, bem como na perda de oportunidades de emprego. O caso envolveu a chamada teoria da “perda de uma chance”.

No entanto, o juiz não acatou a pretensão. Testemunha confirmou a tese da defesa de que, apesar da aprovação para ser menor aprendiz, o jovem não foi contratado por orientação do Ministério do Trabalho e comunicado do Senac a respeito do cancelamento do processo seletivo diante da pandemia. A defesa indicou que os documentos, inclusive, foram devolvidos pela instituição.

A testemunha disse que, para a contratação do menor aprendiz, é obrigatória a matrícula nos cursos do Senac. E, segundo relatou, a carteira de trabalho só não foi entregue imediatamente porque a empresa não conseguiu entrar em contato com o responsável legal pelo rapaz, por meio do contato informado. A representante legal levou meses para procurar o departamento pessoal da empresa, quando, então, o documento foi devolvido ao jovem.

Na avaliação do magistrado, o jovem não provou os requisitos legais para receber indenização. Não houve prova no processo de que “o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo”. O julgador pontuou que a mera aprovação em processo seletivo não leva à contratação e que a decisão de contratar ou não candidatos está inserida no poder diretivo da empresa, a depender da existência de vagas e de diversos outros fatores.

No caso, considerou que a paralisação do processo de contratação se deu por motivo ainda maior, visando, sobretudo, à preservação da saúde dos próprios aprovados, com orientação da Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais, inclusive, no sentido de interrupção das atividades práticas de aprendizes com idade inferior a 18 anos.

Nesse contexto, a responsabilidade da empresa foi afastada. “É de se considerar que a atitude empresária não implicou ofensa a princípios afetos à responsabilidade das partes nos contratos em geral, sobretudo quanto ao dever de atenção esperado na sua conclusão também, não restando configurada a culpa da reclamada hábil a configurar ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil”, constou da sentença.

Perda de uma chance
Quanto à teoria da perda de uma chance, o juiz explicou que a indenização pelos danos causados se faz devida se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo.

Registrou que o STJ, em algumas oportunidades, tem adotado a referida teoria, exigindo que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, “A chance deve ser real e séria, de tal modo a proporcionar ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada”, enfatizou o magistrado, acrescentando que o Tribunal da Cidadania consignou que a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas, precisamente, a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).

De acordo com a decisão, para a aplicação da teoria, deve haver prova cabal de que a parte, em razão do ato ilícito praticado pelo agente, perdeu a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Não foi o caso, uma vez que não houve a perda de uma chance real e séria pelo adolescente, em razão de a carteira estar na posse da rede de supermercados.

O juiz observou que ele sequer declinou qual seria a oportunidade perdida, limitando-se a postular o pedido genericamente, afirmando que perdeu duas oportunidades de emprego, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova para atestar sua pretensão.

Por fim, ressaltou que, muito embora haja presunção relativa de veracidade no sentido de que o extravio ou retenção da carteira de trabalho por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral, no caso, a pretensão foi satisfatoriamente afastada com a entrega da carteira no momento em que a representante legal do jovem procurou a empresa. O documento só não foi devolvido anteriormente por impossibilidade de se comunicar com o adolescente por meio dos contatos por ele fornecidos.

Diante disso, por não identificar conduta antijurídica suficiente para reconhecer os alegados danos moral e material, em razão de ofensa aos direitos da personalidade do adolescente (CR, artigo 5º, V e X), o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A decisão foi confirmada em grau de recurso pelo TRT de Minas. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010452-37.2021.5.03.0095

TST: Empresa não poderá descontar aviso-prévio de empregada que teve indeferimento em pedido de rescisão indireta

O ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sanservis Administração de Serviços Ltda., de Belo Horizonte (MG), para deduzir o valor do aviso-prévio de uma auxiliar de serviços gerais após o indeferimento do seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST de que o ajuizamento de ação com esse objetivo cumpre a função de notificar a empresa da intenção da empregada de encerrar a relação de emprego, e, por isso, não cabe a compensação.

Assédio por WhatsApp
Contratada em 2014, a auxiliar parou de prestar serviços em novembro de 2019, quando ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais. Seu argumento era de que a empresa descumpria obrigações legais e a tratava com rigor excessivo. Também sustentou que seu superior direto agia de forma abusiva, chamando-a para sair depois do horário de trabalho e enviando insistentemente mensagens pelo aplicativo WhatsApp.

Sem prints
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a trabalhadora deveria ter anexado ao processo prints das mensagens que alegou terem sido encaminhadas pelo chefe, mas não o fez. Com isso, foi reconhecido apenas o fim do contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada. O pedido da empresa de compensação do aviso-prévio nas verbas rescisórias devidas também foi negado.

Modalidade atípica
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que o caso envolvia uma modalidade atípica de demissão, que não decorre de ato voluntário da empregada, mas de decisão judicial. Assim, o próprio ajuizamento da ação cientificaria a empregadora da intenção da auxiliar em terminar o contrato.

Desconto indevido
No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11003-50.2019.5.03.0139

TRT/MG: Trabalhador acusado de furto sem provas receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador do condomínio de um shopping de Contagem que foi acusado, sem provas, de furtar rolos de fio elétrico das dependências da empresa. Pela decisão da juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, titular da 1ª Vara de Trabalho de Contagem, a justa causa aplicada ao profissional foi ainda considerada ilícita.

O trabalhador explicou que foi admitido em 10/3/2021 como auxiliar de serviços gerais, mediante contrato de experiência de 45 dias, que foi prorrogado por igual prazo, com salário mensal de R$ 1.447,96. A dispensa por justa causa foi em 30/4/2021. Segundo o profissional, ele foi surpreendido com a acusação de que, no dia 28/4/2021, teria participado, com um colega de trabalho, do roubo de dois rolos de fio elétrico. De acordo com o trabalhador, mesmo tendo negado o fato e inexistindo provas que o incriminassem, a empresa foi irredutível e o dispensou.

Em defesa, o empregador sustentou a justa causa aplicada, alegando ato de improbidade (artigo 482, “a”, da CLT). Afirmou que o ex-empregado e um colega de trabalho levaram, dentro de sacos de lixo, os rolos de cabo 750V FleSil do estoque para uma caçamba e que, posteriormente, esconderam o material na sala de armários dos empregados. Acrescentou que os fatos foram devidamente apurados, conforme boletim de ocorrência apresentado, imagens das câmeras de segurança e depoimento do próprio trabalhador sobre a versão dos fatos.

Porém, ao decidir, a julgadora deu razão ao trabalhador, diante da falta de prova. Em depoimento, o ex-empregado explicou que “assistiu aos vídeos e se reconheceu segurando uma caixa contendo produtos de limpeza, que foram buscados no depósito”. Segundo ele, os fios de cobre não ficavam nesse local. Explicou ainda que depositou a caixa sem os produtos de limpeza dentro da lixeira do lado de fora do vestiário.

Pela análise dos vídeos gravados pelo sistema de segurança, a juíza concluiu que o trabalhador teve acesso ao local onde estava sendo executada a obra do Banco do Brasil. “Ao que parece, ele saiu carregando a mesma caixa que portava quando entrou lá e que tinha sido obtida em outro lugar. Contudo, não há comprovação de que o trabalhador tenha acessado a loja chamada 1 a 99, onde ficam estocados os cabos de cobre”, pontuou.

Segundo a magistrada, também não há prova robusta de que o ex-empregado tenha levado os fios de cobre, em sacos de lixo, até a sala de armários e, depois, para fora das dependências da empresa. “Isso porque as imagens mostram apenas a rotina laboral dele, tanto que a própria preposta da empregadora admitiu que o saco é preto e não era possível ver se todos os cabos estavam em seu interior”, ponderou.

Para a julgadora, as imagens e vídeos constantes da peça defensiva, bem como o boletim de ocorrência, não serviram para comprovar a prática da falta que tentam imputar. No entendimento da juíza, se pretendesse comprovar eventual comportamento inadequado do empregado, durante a jornada de trabalho, o empregador deveria ter trazido aos autos prova inequívoca da conduta dele, como, por exemplo, vídeos completos registrando o momento exato do fato, já que o sistema de segurança funciona 24 horas por dia.

Além disso, segundo a julgadora, verificaram-se diversas contradições entre a narrativa da defesa, o boletim de ocorrência, os depoimentos prestados e as imagens das câmeras de vídeo. Como exemplo, a juíza destacou a quantidade de rolos de fios que foi subtraída do estabelecimento, que, segundo a preposta, foi de três unidades, sendo que um deles teria sido encontrado atrás do armário. Contudo, no boletim de ocorrência, consta que os três fios foram encontrados atrás dos armários, no vestiário.

Assim, não havendo prova da falta supostamente praticada, a magistrada concluiu que o empregador se excedeu no exercício do poder punitivo, aplicando penalidade sem observância dos requisitos legais. Por isso, declarou a ilicitude da justa causa aplicada. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais como requerido pelo trabalhador. Segundo o profissional, o fato de ter sido acusado de furto afetou profundamente a integridade moral dele e causou enorme abalo emocional e psíquico, uma vez que todos os colegas de trabalho tomaram conhecimento, assim como os familiares.

“Ao ser acusado de furto no seio do ambiente de trabalho, o qual não restou comprovado nem nesta seara, nem na esfera criminal, resta, a meu sentir, configurada a ofensa a valores morais do trabalhador, como à honra e à imagem, cuja proteção é de índole constitucional, conforme artigo 5º, inciso X, da CR/88”, concluiu a julgadora, levando em consideração, ao determinar a indenização, a gravidade dos fatos constatados e a condição econômica do trabalhador e do empregador. O auxiliar de serviços gerais já recebeu os seus créditos trabalhistas. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010736-49.2021.5.03.0029

STJ: Responder a inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação em concurso público

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público.

A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 560.900, na qual ficou definido que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Princípio da presunção de inocência versus previsão editalícia

Segundo o processo, o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. De acordo com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada, sendo que, no caso em discussão, chegou a haver prisão em flagrante.

Ao STJ, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo, violou o princípio da presunção de inocência. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais alegou que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do concurso, que devem prevalecer entre as partes, porque foram estabelecidas pela administração pública e admitidas pelos participantes do certame. Asseverou, ainda, ser a conduta do candidato incompatível com o cargo pretendido.

Não estão presentes as situações excepcionais previstas no precedente do STF

Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de fato, o STF, ao decidir de forma vinculativa no RE 560.900, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública.

Porém, lembrou que aquela corte vedou, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade – o que não ocorreu na situação analisada, visto que o candidato respondia a um único inquérito policial e a administração nem apresentou informações sobre seu eventual desfecho.

“Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão do precedente e provocando insegurança jurídica”, concluiu Gurgel de Faria.

O magistrado também ponderou que, segundo se infere do processo, os fatos chegaram ao conhecimento da banca examinadora pelo próprio candidato, que não omitiu a situação.

Veja o acordão.
Processo: RMS 51675

TJ/MG condena 123 milhas por uso indevido de marca

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especializada em direito empresarial, determinou que a 123 Viagens e Turismo Ltda., cujo nome fantasia é 123 Milhas, deixe de utilizar links patrocinados com marcas da microempresa 2XT Tecnologia e Comércio de Informática, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, pelo uso indevido de expressões que eram de propriedade da concorrente. A decisão modifica sentença da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

No recurso, a agência de turismo 2XT sustentou que registrou a marca nominativa e mista “PassagensPromo” no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), mas a marca e outras formas variantes dela vinham sendo utilizadas pela 123 Milhas por meio da ferramenta de anúncios patrocinados Google Ads. Para a microempresa autora, tratava-se de “reprovável desvio de clientela”, com prática de concorrência desleal e violação ao direito marcário que acarretava confusão aos consumidores.

A microempresa ressaltou que desenvolve sua marca desde 2014, investindo em tecnologia, recursos humanos e publicidade, “cuidando artesanalmente do bom atendimento a seus clientes e de sua reputação no mercado”, de modo que a tutela jurisdicional é necessária para proteger seus empreendimentos do uso de “variações mínimas ou insignificantes”, e outras artimanhas utilizadas premeditadamente.

A 123 Milhas sustentou que os termos que utilizava eram genéricos e apenas faziam referência a promoções e passagens, mas, a despeito disso, já haviam sido retirados, o que tornava a ação judicial desnecessária.

O relator, desembargador Moacyr Lobato, deu ganho de causa à microempresa, ponderando que o investimento em mídia sociais e o monitoramento de menções em sites de avaliação como o “Reclame Aqui” e o “Opinião Verificada” demonstram grandes esforços aplicados na construção de boa reputação, credibilidade e confiabilidade no mercado e com os consumidores.

O magistrado destacou que, embora a retirada da expressão tenha ocorrido nos links patrocinados, era necessário que a 123 Milhas também se abstivesse de novas práticas indevidas que induzissem o consumidor em erro, e arcasse com indenização pelos danos morais causados.

“A utilização de marca registrada de terceiros como palavra-chave no campo de busca no serviço de links patrocinados configura prática abusiva, pois o anunciante se vale da reputação, prestígio, conceito da marca concorrente no mercado, para atrair para si a clientela desta, o que configura concorrência desleal”, afirmou.

Na análise do relator, não se tratava de expressões genéricas, mas da expressão “Passagenspromo”, apresentada com mínimas variações, tais como caracteres maiúsculos ou minúsculos e espaçamento entre as palavras, marca protegida por ter sido registrada no INPI. Além disso, ficou comprovado que, apesar das notificações, a empresa concorrente continuou empregando a palavra-chave nos sites de busca.

Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Alexandre Victor de Carvalho acompanharam o relator. Veja a íntegra da decisão e o andamento da ação.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.456406-6/004

TRT/MG reverte justa causa de trabalhador que chutou o cachorro da empresa

Foi provada dupla punição, pois a empresa aplicou pena de advertência, na sequência imediata ao fato e, 15 dias depois, dispensou o empregado por justa causa, com base na mesma falta.


A Justiça do Trabalho manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador que chutou o cachorro da empregadora, que é uma indústria química em Vespasiano. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Os julgadores entenderam que houve dupla punição pelo mesmo fato gerador, ausência de tipicidade e a ausência de imediatidade. A dispensa sem justa causa foi mantida na data de 17/3/2020, último dia de trabalho.

O profissional, que foi contratado como eletromecânico operador, contou que, no dia 2/3/2020, foi atacado por dois cães que ficavam soltos no pátio da empresa quando estava saindo de motocicleta para levar um notebook para a assistência técnica. Alegou que, por ter lançado seu pé para trás na tentativa de se desvencilhar das investidas dos cães, foi advertido por escrito, no dia 4/3/2020. Depois disso, foi dispensado por justa causa no dia 17/3/2020, com a alegação de “ter chutado e maltratado animal dentro da empresa e por ter feito provocações”. Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa.

Testemunha ouvida no processo e indicada pelo trabalhador declarou que havia de quatro a cinco cachorros na empresa e que eles ficavam soltos. E que “um ou dois cachorros tinham o hábito de perseguir quem estava de moto ou bicicleta”, contou, lembrando que já foi perseguido por um desses animais.

Já a testemunha indicada pela empresa confirmou que estava presente na ocasião do incidente com o cachorro, explicando que estava retirando o lixo do pátio. Disse que o profissional estava se aproximando e que o cachorro latiu para ele. “Oportunidade em que este se equilibrou e chutou o cachorro; que, após o chute, o cachorro ficou assustado, sentindo dores e deitado por um tempo”, explicou.

Embora tenha restado evidente que o ex-empregado chutou o cachorro, para o juízo não ficou evidenciado, nos depoimentos, que ele agiu com mau procedimento, com intenção de maltratar o animal. “Isso porque as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o animal perseguiu a motocicleta, latindo”, pontuou o magistrado.

“O comportamento reativo do ex-empregado é o ordinariamente esperado por qualquer pessoa na mesma situação, sendo obrigação da empresa manter um ambiente de trabalho hígido. As provas dos autos demonstram que era comum os animais da empresa avançarem nos trabalhadores que estivessem de moto ou bicicleta dentro do pátio, o que revela que a empregadora não guardava e vigiava os animais com o cuidado necessário”, ressaltou o julgador da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. A conclusão foi de que o profissional agiu para se defender, o que levou ao convencimento de que não houve irregularidade de conduta profissional, má-fé ou inidoneidade.

Além disso, ficou demonstrado para o juízo que o eletromecânico operador foi duplamente penalizado pelo mesmo ato, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico. “Se o empregador optou por aplicar a advertência ou a suspensão para um ato que entende punível, uma vez arrependido pela opção mais branda, não poderá punir com outra mais rigorosa”, destacou na sentença, reforçando que a empregadora descumpriu outro requisito indispensável, qual seja, a imediatidade.

Com a decisão de primeiro grau, a empresa interpôs recurso, inconformada com a invalidade da justa causa. Relatou o histórico de advertências verbais e formais do ex-empregado e destacou a gravidade da conduta que acarretou a aplicação da justa causa.

Mas, ao relatar o recurso, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho concordou com o entendimento da decisão recorrida, especialmente quando salienta que houve dupla punição pelo mesmo fato gerador. “Com efeito, tendo a empresa aplicado a pena de advertência na sequência imediata ao fato, esgotou, naquele momento, o exercício do poder punitivo, razão pela qual não poderia, 15 dias depois, dispensar o empregado por justa causa com base na mesma falta”, concluiu.

Dessa forma, o julgador negou provimento ao recurso da empregadora. A dispensa sem justa causa foi mantida. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010325-45.2020.5.03.0092 (ROT)

TRT/MG: Gordofobia – Magazine Luiza é condenada após gerente sugerir o uso de roupa de grávida a empregada obesa

Uma loja de departamento de roupas femininas, localizada na cidade de Pedro Leopoldo, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma estoquista, vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. Segundo a ex-empregada, ela foi constrangida e desrespeitada por uma gerente e alguns colegas em razão da forma física.

Em depoimento, ela afirmou que “possui um problema de saúde no estômago, que demanda a realização de cirurgia”. Em razão dessa condição pessoal, disse ter ouvido da gerente que ela receberia um uniforme de grávida, já que as roupas dela estavam “estourando”.

A ex-empregada narrou ainda um episódio em que a gerente teria dito para outro empregado ter cuidado, pois ela quase “entalou” em um pneu. Afirmou, também, que a mesma gerente chamou um colaborador para ajudar a profissional a puxar uma geladeira, sob a justificativa de que a trabalhadora poderia “entalar”. Destacou que esse comportamento é anterior, inclusive, à chegada dessa coordenadora à loja de Pedro Leopoldo.

Testemunha confirmou o tratamento desrespeitoso com a profissional. Contou ter ouvido alguns comentários da gerente perguntando se a empregada estava grávida e afirmando que ela não conseguiria passar em determinados lugares. A testemunha informou ainda que outros colegas passaram a fazer o mesmo comentário sobre a profissional, que foi contratada na função de assistente de vendas sênior e, posteriormente, promovida a estoquista.

O caso foi decidido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, que garantiu à trabalhadora a indenização. A sentença destacou que esses comentários não podem ter, como pano de fundo, alguma condição fisiológica ou a aparência do trabalhador, ainda mais quando são protagonizados por pessoa que detém parte do poder diretivo da empresa por delegação, no caso, a gerente. “Essa conduta, além de inaceitável em qualquer contexto social e profissional, é capaz, por si só, de ferir a dignidade do trabalhador”, pontuou o juiz sentenciante.

A empregadora interpôs recurso, alegando nunca ter havido qualquer reclamação ou registro de brincadeiras impróprias feitas com a profissional. Sucessivamente, requereu a redução do valor da indenização para quantia correspondente a um salário da trabalhadora.

No julgamento de segundo grau, o relator, desembargador integrante da Segunda Turma do TRT-MG, Lucas Vanucci Lins, reconheceu que a atitude de chamar constantemente a estoquista de gorda, com os comentários, olhares e deboches de alguns empregados, é fato que ultrapassa os meros dissabores diários e atinge diretamente o psicológico da trabalhadora. Para o julgador, foi provado o ato desrespeitoso contra a estoquista e, consequentemente, o dano moral sofrido, cabendo reparação, por meio de pagamento de indenização.

O desembargador manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização, de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Para o magistrado, o total fixado na origem é excessivo, tendo em vista a prova produzida e os demais parâmetros. Entre eles, afirmou que devem ser considerados: o fato lesivo, a culpa do empregador, a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade, a força econômica do ofensor, sem perder de vista o caráter de reparação. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010770-97.2019.5.03.0092

TRF1: Contrato restrito a datas de realização de evento não configura exclusividade para contratação de artista com dispensa de licitação

Em razão de irregularidades na execução do convênio celebrado entre o Ministério do Turismo (MTUR) e o Município de Tumiritinga/MG, no valor de R$ 200.000,00, para a realização da “Festa de São João do Tumiritinga”, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa ao fundamento de que as empresas que participaram do pregão para a contratação dos artistas que se apresentariam no evento tinham o mesmo gerente. Acrescentou o ente público que os artistas foram contratados com dispensa de licitação por meio de produtora que não detinha a exclusividade requerida por lei, além de superfaturamento dos cachês.

Em razões de apelação, julgada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os recorrentes alegaram preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, indeferidas pelo relator, juiz federal convocado Marllon Sousa.

No mérito, os apelantes sustentaram que não houve dano ao erário e nem dolo ou ato improbo.

Ao analisar o processo, o relator verificou que há provas suficientes do dolo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com redação da Lei 14.230/2021.

Destacou que a contratação de artistas foi feita por intermédio de empresa cuja carta de exclusividade era restrita às datas da realização do evento, não podendo ser considerada como empresária exclusiva, condição que o art. 25, III, da Lei 8.666/1993 determina para a inexigibilidade de licitação. Sua função limitava-se a ser pessoa jurídica que emitia notas fiscais de serviços ao pagamento realizado pela prefeitura, prosseguiu o magistrado.

Na conclusão, o magistrado convocado ressaltou que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as sanções impostas aos requeridos deveriam ser alteradas, votando no sentido de dar parcial provimento às apelações, nesse ponto, para redução das condenações.

A decisão do Colegiado, unânime, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa e alterou a dosimetria das sanções impostas, nos termos do voto do relator.

Processo: 0008923-32.2015.4.01.3813


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