TRF1 Assegura a manutenção de bolsa de doutorado acumulada com vínculo empregatício em prefeitura municipal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa necessária de sentença que concedeu a segurança a um doutorando da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para que ele pudesse manter o vínculo empregatício com o Município de Uberlândia/MG sem ter a bolsa cancelada.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

De acordo com o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o impetrante foi aprovado no Processo Seletivo do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Geografia da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para realização de Doutorado e obteve bolsa de estudo ofertada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG). No entanto, por exercer a função de Geógrafo na Prefeitura de Uberlândia, a autoridade coatora (Universidade de Uberlândia) alertou que a manutenção do vínculo empregatício levaria à perda da bolsa de estudos.

O magistrado destacou que de acordo com a Portaria Conjunta CAPES-CNPq nº1/2010, “os bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programa de pós-graduação no país poderão receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica” e, ainda, que para receber complementação financeira ou atuar como docente o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador. Ressaltou o desembargador que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que “não há óbice legal à percepção de bolsa de estudos se o beneficiado possui vínculo empregatício, uma vez atendidos os requisitos da citada Portaria”.

Nos autos, o requerente comprovou autorização do orientador do Programa de Pós-Graduação para o acúmulo da bolsa e do vínculo empregatício. “Dessa forma, atendidas as exigências legais, mantém-se a sentença que assegurou a manutenção da bolsa de doutorado concedida ao impetrante que já tinha vínculo empregatício”, concluiu o relator, acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma.

Processo: 0022364-47.2014.4.01.3803

TRF1: Homem que mantinha 16 pássaros da fauna silvestre em cativeiro é condenado a prestar serviços de conservação ambiental

Um homem que mantinha 16 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro sem a necessária e devida autorização do órgão competente, foi condenado a prestar serviços em prol do meio ambiente. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, o réu havia sido multado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em razão do crime ambiental, no valor de R$ 8.000,00, fato esse que levou o acusado a ingressar com processo para anular a penalidade, pedido que foi negado pelo Juízo Federal da 22ª vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Inconformado com a decisão da 1ª Instância, o réu apelou ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que é possível, diante dos fatos, converter a multa em prestação de serviços em benefício do meio ambiente.

“É preciso registrar que a prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente possui um caráter eminentemente pedagógico, propiciando restauração do meio ambiente, bem como o contato direto do infrator com a questão de crise socioambiental que afeta a sociedade moderna. Assim, a prestação de serviços possui significativo potencial educativo no sentido de prevenir infrações futuras pelo processo de conscientização do cidadão”, ressaltou o magistrado.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, convertendo a multa ambiental em prestação de serviços em prol do meio ambiente, nos moldes a serem estabelecidos pelo Ibama.

Processo: 0017468-77.2008.4.01.3800

TJ/MG: Plano de saúde terá de cobrir cirurgia para mudança de sexo

Mulher trans entrou na Justiça para garantir o procedimento.


O juiz convocado da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, modificou decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, no Sul de Minas, e determinou que, no prazo de 20 dias a contar da publicação da decisão (22/7), a Sul América Companhia de Seguros e Saúde providencie procedimentos para a mudança de sexo de B.H.F., sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), limitada a R$ 20 mil.

B.H.F. ajuizou pedido de tutela antecipada para que a cooperativa de saúde cobrisse os procedimentos da cirurgia de mudança de sexo. O juiz de 1ª Instância postergou a decisão até que a cooperativa se manifestasse nos autos, o que fez a requerente ajuizar um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, questionando tal decisão.

Relator do processo, o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro ponderou que todos os procedimentos requeridos para a cirurgia, como amputação total, orquiectomia, reconstrução perineal com retalhos miocutâneos, neolagina (cólon delgado, tubo de pele) e enterectomia por videolaparoscopia, fazem parte do rol de cobertura do plano de saúde.

Além disso, o magistrado levou em consideração que a mulher comprovou, por meio de laudos médicos psiquiátricos, que apenas nasceu em um corpo de homem. Todavia, ela se vê completamente com uma mulher, tanto que já trocou o nome e passou a possuir muitas características femininas no corpo. Ela também concluiu que a presença de um órgão sexual masculino lhe causa enorme desgosto, a ponto de levá-la a uma profunda depressão.

Portanto, segundo o magistrado, a recusa do plano de saúde é ilegal. “Inobstante o procedimento cirúrgico para redesignação sexual não se trate de conditio sine qua non para que a agravante seja reconhecida como uma mulher trans (pois de acordo com seu gênero ela já o é), a adequação do sexo biológico (genitálias) ao seu gênero feminino lhe assegurará o respeito aos direitos fundamentais, à saúde e à dignidade da pessoa humana, permitindo, inclusive, que deixe sofrer por estranhar o próprio corpo”, afirma o relator.

TRT/MG: Empresa deverá indenizar ex-empregada por destruir caderno com anotações pessoais após a rescisão contratual

Uma empresa de comércio e serviços ligados à tecnologia foi condenada a indenizar ex-empregada por destruir o caderno que ela utilizava para fazer anotações pessoais e profissionais, após dispensá-la. A sentença é da juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para a magistrada, a conduta da empresa foi ofensiva aos direitos de personalidade da trabalhadora, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988, gerando danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

A trabalhadora afirmou que, após ser dispensada, a empregadora pegou seu caderno/agenda pessoal contendo várias anotações particulares e relativas à sua atividade profissional, informando-lhe que “pertencia à empresa”. Contou que solicitou aos superiores que verificassem as anotações e, caso encontrassem alguma informação exclusiva da empresa, que lhe fosse dada a oportunidade de retirar a folha e jogar fora. Acrescentou que, entretanto, para sua surpresa, a ex-empregadora simplesmente destruiu o caderno, fato que a trabalhadora não aceitou, já que o caderno era “objeto pessoal que possuía meses, anos de estudo”.

A empresa contestou as alegações da ex-empregada. Reconheceu que “havia sim um caderno/agenda com anotações feitas pela trabalhadora”, mas que continha “informações de procedimentos internos da empregadora. bem como senhas bancárias, entre outros, lançados em material cedido pela empresa para o desempenho das atribuições funcionais”. Afirmou ainda que, diante da solicitação da profissional, “tomou o cuidado de retirar as páginas referentes às informações de procedimentos internos”, tendo devolvido a ela a “agenda-caderno com outras informações gerais e não confidenciais”.

Mas testemunha que, inclusive, era responsável pelo setor e que, por isso, participou do processo de rescisão contratual da ex-empregada, confirmou a narrativa da trabalhadora. Relatou que a colega lhe emprestou um caderno com anotações pessoais sobre a rotina de trabalho, “no qual havia um passo a passo sobre como usar o sistema, sobre todo o processo”. Confirmou que o caderno pertencia à ex-empregada e não à empresa, e que, inclusive, havia anotações de cunho pessoal. Contou que deixou o caderno, junto com outros itens, dentro de uma sacola, no chão da sala onde trabalhavam, para devolver à colega no dia seguinte, tendo avisado o sócio da empresa. Relatou ainda que, após receber a sacola, a ex-empregada percebeu que várias folhas haviam sido tiradas e rasgadas e, inclusive, enviou para ela fotos das folhas rasgadas. Declarou que “não havia anotações de senhas ou informações de clientes da empresa no caderno; que havia anotações sobre os processos para a realização do trabalho em si”.

Conforme pontuado na sentença, a reparação por danos morais, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na avaliação da magistrada, o depoimento da testemunha provou a prática de conduta irregular pelo empregador, de gravidade suficiente para gerar o direito à reparação por danos morais, por ter gerado ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, não sendo o caso de simples irregularidade no desfecho final da ruptura contratual.

“Registre-se que o ilícito civil independe da configuração do dolo específico, bastando a culpa do empregador em caso das relações de emprego, sendo que a empresa deve responder de forma objetiva pelos atos de seus prepostos e empregados no exercício do seu poder potestativo, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código Civil”, ressaltou a juíza. Não houve recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010103-50.2020.5.03.0004 (ATOrd)

TRT/MG: Vale não precisa pagar indenização a tio da viúva de trabalhador vítima da tragédia de Brumadinho

Não se provou grau de afetividade diferenciado com o trabalhador falecido.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais absolveu a mineradora Vale de pagar indenização por danos morais ao tio da viúva de um trabalhador que morreu em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em 25/1/2019.

A sentença é da juíza Vivianne Célia Ferreira Correa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim. A magistrada registrou que não se desconsidera a desolação e a tristeza próprias à perda de parentes ou amigos, especialmente nos casos de tragédia, mas tais sentimentos não legitimam todos os atingidos à condição de vítimas de ofensa moral indenizável.

No caso, a prova produzida não provou o grau de afetividade diferenciado entre o tio da viúva e o falecido, não existindo, na conclusão da juíza, elementos suficientes para revelar proximidade diária, habitual, constante, íntima, a ponto de gerar, pelo grau de intensidade, sentimento de perda passível de compensação financeira.

O entendimento da juíza se baseou na jurisprudência majoritária, segundo a qual, em regra, têm legitimidade para pedir indenização por danos indiretos os entes integrantes do núcleo básico familiar. “Aos demais parentes, exige-se prova inequívoca de convivência diária e íntima, intensa a ponto de demonstrar que tais pessoas compartilhariam das dores daqueles que vivem o luto doméstico e duradouro”, destacou a magistrada, circunstâncias que, na sua visão, não se verificaram no caso.

Segundo ponderou a julgadora, o grau de parentesco civil é determinante para viabilizar a presunção de afetividade qualificada, para fim de dar suporte à indenização por morte. Explicou que, se a pessoa que pretende receber a indenização não integra o círculo de convivência do núcleo familiar básico do falecido, a afinidade entre ambos não é presumida.

Para a juíza, a prova oral não permitiu constatar a existência de grau de afetividade diferenciado com o falecido, para além do que normalmente é mantido entre os que se consideram e mantêm relação de cuidado mútuo. Ao prestar depoimento em juízo, o tio da viúva afirmou que se encontrava com o falecido três finais de semana no mês e duas vezes durante a semana. A única testemunha indicada, que foi ouvida como informante, declarou que via o senhor e o falecido juntos apenas aos sábados de manhã, quando jogavam bola. “Verifica-se, assim, tanto pela confissão do tio da viúva, quanto pelas declarações do informante, a ausência de convivência diária, habitual e íntima entre eles”, destacou a julgadora na sentença.

Também contribuiu desfavoravelmente à pretensão a ausência de relação de parentesco com a vítima, ainda que por afinidade, nos termos do artigo 1.595, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002. A regra estabelece que: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Parágrafo primeiro – O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro”.

Diante da inexistência de prova suficiente de danos passíveis de compensação financeira, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010682-35.2021.5.03.0142 (ATOrd)

TRT/MG: Gari será indenizado após acidente com coleta de seringas descartadas de forma inadequada

Para a relatora, na coleta de lixo urbano, o risco de acidentes dessa natureza é acentuado e, no caso, atrai responsabilidade objetiva da empregadora.


Um coletor de lixo, em Ribeirão das Neves, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, após sofrer lesões durante o serviço de coleta de seringas descartadas inadequadamente. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG.

O trabalhador informou judicialmente que foi admitido pela empregadora em 9/3/2016, na função de coletor de lixo. Contou que foi vítima de dois acidentes de trabalho, em 23/10/2017 e em 26/12/2017, com o seu afastamento das atividades por sete e cinco dias, respectivamente.

Explicou ainda que os acidentes ocorreram durante a execução dos serviços em vias públicas no município de Ribeirão das Neves, sofrendo lesões com as seringas descartadas. Afirmou também que conviveu com o receio de ter sido contaminado por vírus, como o HIV, o vírus da hepatite B e hepatite C, o que lhe causou traumas psicológicos que persistem até hoje.

Disse que recebeu orientações, na unidade de saúde, para realizar exames mensalmente, por um período de seis meses consecutivos, para averiguar as possíveis infecções. Afirmou que a empregadora não prestou assistência. Informou, por último, que, em janeiro de 2018, comunicou à empresa sobre a necessidade de realização de cirurgia para retirada de pedra nos rins, sendo dispensado antes do procedimento cirúrgico e de forma discriminatória.

Por isso, pediu indenização por danos morais. Ele alegou que não teve assistência na recuperação após os dois acidentes de trabalho e argumentou que a dispensa sofrida foi discriminatória. Já a empregadora confirmou a ocorrência dos acidentes, sustentando que não concorreu com culpa para os sinistros. Informou que sempre forneceu os EPI’s e que o acidente aconteceu em razão de um caso fortuito. Negou ainda que tenha havido discriminação na dispensa.

Ao decidir em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves negou os pedidos do ex-empregado. Mas ele recorreu da decisão, ratificando o pedido de indenização por danos morais. A juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, como relatora, entendeu que não se evidenciou qualquer conduta ilícita da empregadora relativa à dispensa do empregado, não restando provada a suposta conduta discriminatória.

“As lesões sofridas com material perfurocortante, felizmente, não resultaram no adoecimento do coletor, situação que poderia atrair a conduta discriminatória alegada. Sobre a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, com o diagnóstico de pedra nos rins, também não se trata de doença que suscita estigma ou preconceito, o que não afasta eventual ato ilícito da empregadora, pela dispensa de empregado que poderia não contar com capacidade laborativa plena, o que, todavia, extrapola o limite do pedido inicial”, pontuou a julgadora.

A juíza ressaltou que o trabalhador não apresentou no processo atestado ou relatório médico que comprovasse incapacidade laborativa no momento da dispensa. Assim, à míngua de prova de danos suscetíveis de gerar ofensa à esfera moral do ex-empregado, a magistrada reconheceu que, no caso da dispensa, não há que se falar em obrigação de indenizar.

No entanto, a juíza reconheceu incontroversos os acidentes de trabalho sofridos nos dias 22/12/2017 e 21/10/2017. O relatório médico descreve que o trabalhador se acidentou com material perfurocortante, quando coletava lixo doméstico, sendo iniciada a medicação e testes rápidos. “O empregado se afastou de suas atividades laborais por cinco dias e sofreu novo acidente em outubro de 2017; ele usou medicação, porém não retornou para avaliação”, constou do documento.

Segundo a julgadora, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, constitui direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “Assim sendo, o poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade física de todos os seus empregados”, ressaltou.

Para a julgadora, o acidente e o nexo de causalidade são incontroversos. Segundo ela, o trabalhador, no desempenho de suas funções, sofreu típico acidente de trabalho. “A atividade desenvolvida pela empresa era de risco para aquele tipo de acidente, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva. Responsabilidade que independe de culpa, pois aquele que, por meio de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo, independentemente de prova de culpa ou dolo”.

A magistrada entendeu que não há que se cogitar em culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro para afastar a responsabilização da recorrida. “Isso porque não há, nos autos do processo, prova concreta e insofismável de que o sinistro aconteceu em decorrência de imperícia ou imprudência do trabalhador, ou qualquer fato que possa atribuir ao obreiro a culpa que se lhe pretende emprestar”, frisou.

Registrou ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de se atribuir a responsabilidade objetiva do empregador nas atividades de gari. “Em especial as atribuições relacionadas à coleta de lixo urbano em vias públicas, tendo em vista o risco acentuado de acidentes dessa natureza”, completou.

Assim, identificada a presença do dano e da responsabilidade objetiva da empresa, a juíza concluiu que é inarredável o dever de indenizar. “Não podemos olvidar a angústia sofrida pelo trabalhador em razão do risco de contaminação com uma série de patologias, como o HIV, hepatite B, hepatite C”.

Quanto ao arbitramento da indenização, a magistrada ressaltou que esse deve ser equitativo e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, “não admitindo que seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, ou tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado”. A julgadora concluiu, conferindo parcial provimento ao apelo do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Houve recurso de revista, mas ele não prosseguiu, tendo em vista que não foi comprovado o pagamento das custas. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010548-63.2018.5.03.0093 (ROT)

STJ mantém medida cautelar contra advogada acusada de concorrer para a prática de falso testemunho

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a medida cautelar que proibiu uma advogada, acusada de concorrer para a prática de falso testemunho, de manter contato com vítimas e testemunhas de um processo criminal. De acordo com a acusação, ela teria induzido testemunhas a mentir e tentado que outra mudasse seu depoimento.

A decisão negou provimento ao recurso em habeas corpus em favor da advogada, cujos clientes são suspeitos de promover migração ilegal de pessoas e de provocar a morte de um homem que se afogou durante a travessia do rio na fronteira entre o México e os Estados Unidos. Segundo a Polícia Federal, os investigados obrigaram o homem a entrar na água mesmo sabendo que ele era epilético e não sabia nadar.

O juízo aplicou à advogada algumas medidas cautelares, como monitoração eletrônica e suspensão do exercício profissional. Ao julgar o habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) revogou as medidas, exceto a proibição de contato com vítimas e testemunhas dos fatos investigados.

Ao STJ, a defesa da advogada reiterou o pedido de trancamento da investigação, sustentando não haver indícios de autoria e materialidade. Também alegou que o crime de falso testemunho não admite a tentativa e que os parentes da vítima não devem prestar compromisso de dizer a verdade – o que indicaria a inexistência do delito.

Suposta instrução de testemunha para mentir justifica a proibição de contato
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que os relatórios da polícia e as decisões das instâncias ordinárias apontam fortes indícios da prática de atos ilícitos e da autoria, motivo pelo qual não é cabível o trancamento da persecução penal, medida excepcional só admissível diante da absoluta falta de justa causa ou da atipicidade da conduta.

O magistrado destacou que o falso testemunho (artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa, e independe do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do recebimento de vantagem ilícita.

Os indícios, reunidos no processo, de que a advogada concorreu para testemunhos falsos são suficientes para a imposição da medida cautelar de afastamento entre ela, as vítimas e as testemunhas, em razão do risco de interferência na apuração dos fatos e na produção de provas, concluiu Rogerio Schietti ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Pocesso: RHC 150509

TRF1 mantém suspensão de atos normativos que previam a obrigatoriedade de relatório eletrônico por instrutores de trânsito aos candidatos a obtenção de documento de habilitação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial após reexaminar decisão que suspendeu os efeitos da Portaria n. 238/2014 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e das Portarias n. 754/2017, 397/2018 e 1475/20 do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), permitindo aos autores, instrutores de um centro de formação, continuar a exercer as atividades sem o uso do “monitoramento eletrônico” (relatório eletrônico com filmagem das aulas de direção) para os candidatos à obtenção do documento de habilitação.

O Denatran havia editado a Portaria n. 238/2014 regulamentando o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores, no que tange às aulas de prática de direção veicular para aprendizagem e habilitação de condutores de veículos automotores. Já o Detran/MG teria expedido normativo estabelecendo procedimentos para a operacionalização e o credenciamento de pessoas jurídicas para atuarem no referido sistema de monitoramento, bem como concedendo aos Centros de Formação de Condutores um prazo para contratação de uma das empresas credenciadas com esse objetivo.

Para os autores da ação anulatória levada à Justiça Federal, as Portarias impugnadas extrapolariam o poder regulamentar, criando exigência que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não prevê, podendo ocasionar um “aumento no custo da obtenção de CNH, inviabilizando o exercício das atividades prestadas pelas demandantes”, acrescentando ainda que “a medida implica em fiscalização dos exames práticos de direção, o que deve ser custeado pelo poder público”.

A Remessa Oficial, instituto do Código de Processo Civil (art. 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que o TRF1, em diversas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que “não há na legislação de regência previsão no que diz respeito à obrigatoriedade da implementação de sistema de monitoramento eletrônico, sendo, portanto, inadmissível que instrumento infralegal venha instituir a obrigação sem a correspondente previsão legal”. Também por esse motivo, entendeu não ser necessário nenhum reparo na sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

A decisão foi unânime.

Resolução CONTRAN n. 493/2014, dentre outras disposições, previu:

(…)

1.4.5 Ao final de cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, incumbirá ao instrutor de trânsito elaborar relatório detalhando o comportamento do candidato, o conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e as faltas cometidas durante o processo de aprendizagem;

Portaria nº 238/2014 Denatran:

Art. 3º O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, o qual servirá para fins de acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.

Processo 1037112-66.2020.4.01.3800.

TRF1: Configura-se delegação da competência federal quando a distância entre os municípios for superior a 70 km

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é competente o Juízo de Direito da Comarca de Arcos/MG para julgar uma ação proposta por uma mulher para pedir o pagamento de benefício previdenciário.

No caso, o Juízo Estadual declinou da competência a ação sob a alegação de que a Lei 13.876/2019 (sobre a organização da Justiça Federal), que modificou a Lei 5.010/1966 estabeleceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar causas previdenciárias quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km da sede de Vara Federal.

A autora da ação recorreu contra a decisão do Juízo que declinou sua competência para que a ação continuasse tramitando na Comarca de Arcos.

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, afirmou que “configura-se a hipótese de delegação da competência federal quando é superior a 70 km a distância entre os centros urbanos dos municípios de localização dos juízos estadual e federal, conforme estabelecido no art. 15, inciso III, da Lei 5.010/1966 (com redação conferida pelo art. 3º da Lei 13.876/2019), Portaria TRF1-Presi 9507568/2019 e Portaria Presi 411/2021”.

Segundo o magistrado, o TRF1, “tornou pública a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, na qual é possível verificar que a Comarca de Arcos/MG está abrangida pelo Município de Divinópolis (distante mais de 70 km), sendo competente para processamento e julgamento da causa, em decorrência, o Juízo da Comarca de Arcos/MG”.

Além disso, o relator informou em seu voto que o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a Resolução 603/2019 a qual estabeleceu em seu artigo primeiro que para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da Comarca estadual e o centro urbano do município sede da Vara Federal mais próxima, “em nada interferindo o domicílio do autor”.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo 1027859-08.2020.4.01.0000

TJ/MG: Consumidora deverá ser indenizada por acidente com esteira

Cliente sofreu corte no rosto ao tentar montar equipamento.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou a Universal Fitness da Amazônia Ltda. a indenizar uma consumidora em R$ 389,61, por danos materiais, e em R$ 30 mil, por danos morais, devido a um acidente ocorrido quando a mulher tentava montar, por conta própria, uma esteira elétrica que havia adquirido da empresa.

A cliente alegou que, quando começou a articular as peças, o pé de inclinação atingiu o rosto dela e causou-lhe um profundo corte, sendo necessário buscar atendimento médico. O ferimento também deixou uma cicatriz permanente.

Ela acrescentou que, ao comprar o produto, a vendedora não lhe apresentou as informações básicas e necessárias à segurança do usuário, tendo afirmado que o produto não requeria um montador. Segundo a autora da ação, o manual recebido não sinalizou de forma alguma haver perigo na montagem do produto, situação que terminou por acarretar o acidente.

Em contrapartida, a empresa se defendeu sob o argumento de que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, pois o manual de instruções é claro e o fator que determinou o episódio em que a consumidora se feriu foi a imprudência dela.

A alegação da empresa foi acolhida pela 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, que considerou que o manual de instruções esclarece que o produto deve permanecer na posição horizontal e o lacre somente dever ser removido após o término da montagem. Segundo a sentença, o incidente se deu por culpa da própria autora, que deixou de observar as recomendações.

A consumidora recorreu e o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, faz-se necessário, no manual, estarem presentes todas as informações sobre o produto, inclusive aquelas informando eventuais riscos na montagem.

“Analisando o manual que acompanhou o produto adquirido, não vejo qualquer informação acerca do risco de perigo na montagem, em especial sobre a peça que veio a atingir a autora, não havendo dúvida de que o manual e o fabricante infringiram os ordenamentos normativos, pois não apontam ostensivamente o perigo de nocividade e periculosidade do equipamento na sua montagem”, afirmou.

Para o relator, ficou evidenciado que o equipamento oferece grave perigo físico, pois a usuária poderia ter sido atingida diretamente nos olhos, com potencial risco de perda da visão. “Havendo perigo de montagem, o ideal era que a parte apelada informasse o consumidor sobre a possibilidade de contratação de um montador profissional, ante a existência de risco de acidente na montagem”, diz.

O juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator. Já o desembargador José de Carvalho Barbosa ficou vencido em relação ao valor da indenização por danos morais, porque entendeu que a quantia de R$ 20 mil seria mais razoável.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.22.032227-5/001


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