TRT/MG: Hospital é condenado a pagar R$ 150 mil por danos morais de em razão da morte de ex-empregada por covid-19

Hoje, 27 de julho, é o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho, um marco histórico na luta dos trabalhadores por melhorias nas condições de segurança e saúde do trabalho. A data de hoje se tornou oficial em 1972 e, há 50 anos, marca o início da implementação do Serviço Obrigatório de Segurança e Medicina do Trabalho em empresas com mais de 100 empregados. Na época, o Brasil registrava quase dois milhões de acidentes de trabalho por ano.

Atualmente, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a cada 15 segundos, morre uma pessoa por acidente de trabalho no mundo. Isso significa que mais de 6,3 mil mortes por acidente de trabalho são registradas por dia no planeta, o que corresponde a 2,3 milhões de óbitos por ano. No Brasil, em 2021, foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho. O número representa um aumento de 30% em relação ao ano anterior, segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho/Smartlab. Para reverter esse quadro, é importante que empregadores e trabalhadores estejam comprometidos com a promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável. Garantir a segurança e a saúde no trabalho é um dever de todos.

Além de englobar a prevenção do acidente de trabalho, esta data também abrange a prevenção em relação às doenças ocupacionais. De acordo com magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira, a Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional, caso ela seja adquirida em razão do exercício do trabalho, principalmente se for demonstrado que o empregador não tomou as medidas preventivas adequadas.

O TRT-MG traz hoje uma matéria especial que aborda aspectos da doença ocupacional no contexto da pandemia. Na sentença, a juíza reconheceu a Covid-19 como a doença ocupacional que provocou a morte da auxiliar de enfermagem. Apesar de ter comorbidades, ela não foi afastada do serviço pela empregadora. Acompanhe!

Uma instituição de saúde foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à filha de uma auxiliar de enfermagem pela morte da mãe por Covid-19. A decisão é da juíza Alessandra Junqueira Franco, titular da Vara do Trabalho de Alfenas-MG.

A auxiliar de enfermagem trabalhava desde 1988 no hospital de propriedade da empregadora e faleceu em 2020, após o agravamento da Covid-19. Segundo apurou a magistrada, embora a trabalhadora pertencesse ao grupo de risco, a empresa não providenciou afastamento da profissional em momento crítico da pandemia (2020).

Na análise da juíza, houve possibilidade concreta de que a doença que vitimou a empregadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, justamente pela exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho desenvolvido, nos termos previstos no artigo 20, item II, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, aplicado ao caso, por analogia. Também foi considerado que a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e com ele se relacionava diretamente, de forma a configurar doença do trabalho, nos termos do artigo 20, item II, parágrafo segundo, da Lei 8.213/1991.

Houve o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelos prejuízos morais causados à filha da profissional, com a condenação da empresa à indenização pretendida.

“Não há como negar que o dano à filha da empregada falecida é evidente, à medida que o adoecimento da empregada, por Covid, acabou por conduzi-la à morte. As consequências danosas sob a ótica do relacionamento pessoal, familiar e social são óbvias, notadamente nos casos de contaminação pela Covid-19, atingindo diretamente o íntimo da filha e afrontando o patrimônio imaterial, cuja dor somente a pessoa envolvida sabe quantificar”, destacou a juíza na sentença.

A decisão se baseou no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 186 e 927 do Código civil, que protegem a integridade moral da pessoa e asseguram a reparação no caso de violação dos direitos de personalidade.

O valor da indenização foi fixado levando em conta a vida profissional e econômica da auxiliar de enfermagem, em contrapartida às condições financeiras da empregadora, assim como a extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima. Constou da decisão que o valor da indenização deve ter como norte a reparação do sofrimento e, ainda, o objetivo de coibir a reiteração da prática pela empregadora, atuando, nesse último caso, como medida corretiva.

Para a magistrada, a conformidade e adaptação de valores com o previsto no artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso III, da CLT, o qual dispõe sobre a tarifação dos danos morais, não deve ser admitida, no caso, porque afronta o dispositivo constitucional, de forma que a única interpretação possível é a de que a regra celetista estabeleceu apenas parâmetros de arbitramento, sem qualquer vinculação.

Entenda o caso
A autora pretendeu o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença que causou a morte da mãe (Covid-19) e o trabalho exercido. Afirmou que a empregadora teve responsabilidade no ocorrido, porque não afastou a trabalhadora do serviço, embora ela pertencesse ao grupo de risco. A empresa, por sua vez, negou que a auxiliar de enfermagem tenha adquirido Covid-19 no ambiente de trabalho, alegando que o contágio poderia ter ocorrido em qualquer outro local.

Covid-19 X Doença ocupacional
Sobre a possibilidade da Covid-19 ser considerada doença ocupacional, a magistrada ressaltou que a legislação não menciona hipótese específica da pandemia. Contudo, entendeu que deve ser aplicado ao caso, por analogia, o artigo 20, item II, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, que considera doença do trabalho a “doença endêmica adquirida por segurado habitante da região em que ela se desenvolva”, desde que “resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Conforme constou da sentença, o artigo 29 da Medida Provisória 927 estabelecia que: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.342, suspendeu a eficácia do dispositivo.

Como pontuou a julgadora, é fato que a pandemia desencadeada pela Covid-19 não possui limitações territoriais e envolve agente patogênico de fácil transmissão, com milhares de vidas ameaçadas, tanto em razão da gravidade como da propagação do vírus. “Trata-se de um quadro alarmante mundial, e não há, como regra, uma relação direta com as condições do meio laboral, sendo vários os locais de possível contágio”, destacou. Nesse contexto, na avaliação da magistrada, apesar do posicionamento adotado pelo STF de suspender a eficácia do artigo 29 da MP 927, não há como simplesmente presumir que o empregado tenha adquirido Covid no ambiente de trabalho.

De acordo com a juíza, não se pode esquecer de que, por outro lado, a responsabilidade de indenizar surge da configuração de alguns pressupostos, entre eles: o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano, os prejuízos suportados pela vítima, a culpa quanto ao dano causado, nos termos do artigo 186, do Código Civil, e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Segundo ponderou a magistrada, em casos como esse, que envolvem o adoecimento por Covid-19, tendo em vista as particularidades apontadas, não há como se estabelecer o nexo de causalidade, com base nos mesmos critérios adotados para as demais doenças originárias do trabalho.

Possibilidade concreta de que a contaminação tenha ocorrido no ambiente de trabalho
Não houve dúvidas de que a profissional adquiriu Covid-19 durante a vigência do contrato de trabalho e de que a doença foi a causa da morte, como, inclusive, registrado no atestado de óbito. Nesse quadro, para averiguação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, assim como da responsabilidade do empregador, a juíza considerou as seguintes questões: 1) Se houve prova de que a contaminação foi “resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, para efeito de aplicação, por analogia, do artigo 20, inciso II, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991. 2) Se a empresa cumpriu procedimentos de prevenção e precaução em relação aos riscos de contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho. 3) E, por fim, se a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, de forma a configurar doença do trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, parágrafo segundo, da Lei 8.213/1991.

Nesse ponto, a julgadora chamou a atenção para o fato de que a profissional desempenhou a função de auxiliar de enfermagem, em hospital de grande movimentação de pacientes, o que, inclusive, foi reconhecido pelo representante da empregadora em depoimento. Na visão da juíza, ainda que o hospital não fizesse atendimento direto de pacientes com Covid-19, os quais eram encaminhados para a Santa Casa local, não há como afastar a presunção de que inúmeros pacientes contaminados passaram por aquela localidade. Sobretudo em 2020, ano do falecimento da trabalhadora, quando teve início a pandemia no Brasil, a doença ainda era desconhecida e o país vivia um momento de caos. Conforme salientou a juíza, é fácil presumir o temor entre os trabalhadores do hospital, na época, no que diz respeito ao contágio, fato inclusive relatado por testemunha.

Além disso, em depoimento, o representante da empregadora confessou que, naquela ocasião, 40 trabalhadores do hospital testaram positivo para Covid-19 e apenas a auxiliar de enfermagem veio a falecer. A prova oral ainda demonstrou que, embora a trabalhadora não realizasse triagem dos pacientes e não atuasse no pronto-socorro, ela estava inserida em ambiente hospitalar, em contato direto com os colegas de trabalho e com os pacientes atendidos naquela unidade.

Tendo em vista as circunstâncias apuradas, a magistrada entendeu haver possibilidade concreta de que a doença que vitimou a ex-empregada tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, justamente pelo contato direto determinado pela natureza do trabalho que ela desenvolvia. Concluiu ser cabível a aplicação, no caso, por analogia, do artigo 20, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991.

Ônus da prova e culpa da empregadora
No entender da juíza, tendo em vista as circunstâncias especiais do caso, cabia à empregadora comprovar que a auxiliar de enfermagem adquiriu Covid-19 em outra localidade, de forma a transferir à empregada a responsabilidade pelo evento danoso que tirou sua vida. Entretanto, isso não se verificou.

Apesar de uma testemunha ter mencionado a existência de um segundo ofício exercido pela trabalhadora, como cuidadora de um paciente particular, na visão da magistrada, o fato não foi esclarecido a ponto de gerar a possibilidade de que o contágio tenha ocorrido em razão dessa circunstância. A testemunha relatou que a falecida cuidava de um paciente particular, entretanto, não foi estabelecida a frequência dessa prestação de serviços e, na conclusão da juíza, não se comprovou qualquer situação que pudesse legitimar o contágio por essa via, como o fato desse paciente ou algum de seus familiares terem sido contaminados na época.

Relatórios emitidos pela companhia telefônica e apresentados ao processo não evidenciaram, para a juíza, que a técnica de enfermagem esteve transitando por vários locais, em Alfenas, durante o período analisado. Ao contrário, segundo a magistrada, os dados contidos na documentação denotaram uma estabilidade em sua locomoção, na época, com grande predominância em locais determinados, em torre próxima à sua residência. Contribuiu para o entendimento adotado a comprovação de que a auxiliar de enfermagem residia apenas com a filha.

Segundo observou a julgadora, fichas de entregas de equipamentos de proteção individual – EPI´s – e prova oral revelaram que o hospital, de fato, cumpriu a obrigação de entregar os equipamentos de segurança para o enfrentamento da pandemia na ocasião. Mas, na conclusão da juíza, a empresa não foi diligente ao deixar de providenciar o afastamento da empregada das atividades, tendo em vista o evidente quadro de comorbidades. “No particular, ainda que a filha tenha afirmado que a mãe chegou a pedir o afastamento do trabalho (o que não ficou provado, aliás), há de ser ressaltado que esta não era a responsabilidade da empregada, mas, sim, do empregador, que deveria ter conhecimento do estado de saúde de seus trabalhadores e zelar pela proteção deles, principalmente em razão da evidente situação de risco vivenciada no ano de 2020, e, mais ainda, por se tratar de um hospital, local onde a probabilidade de contágio era alta”, destacou na sentença.

Empregada inserida no grupo de risco e não afastada no trabalho
As provas demonstraram que a profissional sofria de obesidade e de diabetes. Ocorrências registradas ainda revelaram quadros de hipotireoidismo, anemia e hipertensão. Os problemas de saúde da auxiliar de enfermagem foram comprovados por relatórios médicos, por relatório da vigilância epidemiológica e pelo atestado de óbito, o qual registrou a morte por insuficiência respiratória aguda, Covid-19, com o quadro de obesidade mórbida (grau III) e diabetes mellitus (tipo II). A prova oral, por sua vez, confirmou que a fragilidade da saúde da empregada era de conhecimento do hospital.

Para a juíza, ficou evidente que a auxiliar de enfermagem era do grupo de risco. Apesar disso, ao contrário de outros empregados do hospital, ela não foi afastada do serviço, fato comprovado por documento apresentado pela própria empregadora e confirmado por testemunha.

Responsabilidade da empregadora
Ao concluir pela responsabilidade da empregadora pela indenização pretendida na ação, a juíza considerou o frágil quadro de saúde da trabalhadora, o enquadramento no grupo de risco e o desempenho de atividades que, por sua própria natureza, a expunham ao contágio, em ambiente hospitalar, somados à falta de precaução mínima da empregadora, que não providenciou o afastamento do trabalho em momento crítico da pandemia, no ano de 2020.

“Não há como olvidar que a culpa da empresa ocorre, no caso, pelo fato de que ao empregador compete zelar pela integridade física de seus empregados, de maneira a não gerar reflexos danosos a sua saúde (artigo 157 da CLT)”, destacou a magistrada. Na avaliação da juíza, houve violação à integridade moral da trabalhadora, a qual encontra proteção constitucional, nos moldes do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos termos preconizados pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

Conforme constou da sentença, danos morais são “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos quanto os morais, propriamente”. A empregadora apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Processo PJe: 0010272-90.2021.5.03.0169 (ROT)

TJ/MG autoriza homem a trocar prenome do pai e adotar sobrenome do avô

Mudança na legislação permite que maior de 18 altere o prenome, uma vez, sem apresentar justificativa.


A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da juíza da Comarca de Araguari e autorizou o recorrente M.R.A.M. a alterar o prenome que constava em seu registro civil, o mesmo do pai, e a adotar o sobrenome do avô materno. Um dos motivos alegados por M. foi a falta de vínculo afetivo com o pai.

Segundo M., o prenome com o qual foi registrado é o mesmo do pai biológico que o abandonou e, por isso, causava-lhe desgosto. Além disso, ele argumentou que o avô materno sempre foi presente e se transformou em uma pessoa muito importante para sua formação. A juíza de 1ª Instância autorizou a inclusão do sobrenome do avô, mas negou o direito de modificar o prenome.

M. recorreu ao tribunal e o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, fundamentou o provimento ao recurso de apelação na Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que modificou a Lei de registros Públicos (LRP).

A nova lei autoriza a modificação do prenome de forma imotivada e, até mesmo, de forma extrajudicial.

“Ainda que não se verifique a existência de razão justificável para alterar o nome, a alteração dos dispositivos da lei supracitados oportunizou a mudança do nome imotivadamente, sendo possível, inclusive, a realização do ato extrajudicialmente”, afirmou o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, no acórdão. Portanto, como M. não se sente bem com o prenome que remete ao pai biológico, tem o direito de alterá-lo.

Os desembargadores Alexandre Victor de Moraes e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.099429-7/001

TRT/MG determina indenização de R$ 100 mil para família de vigilante morto por Covid-19 após contaminação em agência bancária

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil, além de uma pensão mensal por danos materiais, à família do vigilante de uma agência bancária, na cidade de Baependi, morto por Covid-19. O juiz titular da Vara do Trabalho de Caxambu, Agnaldo Amado Filho, reconheceu a natureza ocupacional da doença, pela existência de nexo causal com o trabalho.

Os sintomas da doença do trabalhador tiveram início em 27/6/2021, tendo testado positivo para Covid-19 no dia 30/6/2021. Ele foi internado no hospital em 4/7/2021, evoluindo rapidamente para o óbito, mesmo sem apresentar comorbidade. A documentação anexada ao processo trabalhista apontou que a Secretaria Municipal de Saúde de Baependi solicitou a testagem de todos os empregados que prestavam serviços na agência no período entre 29/6/2021 a 6/7/2021.

Em defesa, a empresa de vigilância alegou a existência de culpa exclusiva do falecido trabalhador, “que teria adotado procedimento inseguro, dando causa à ocorrência do contágio, bem como culpa concorrente”. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Agnaldo Amado Filho reconheceu que a narrativa apresentada pela empregadora foi desconstruída.

Para o julgador, restou incontroverso o descumprimento de normas legais e regulamentares básicas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho, especialmente aquelas voltadas para a prevenção da Covid-19 (notadamente a Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde nº 20, de 18/6/2020). “Não tinha o fornecimento de máscaras, era dos trabalhadores o ônus da aquisição, e quaisquer outros equipamentos de proteção para os vigilantes que prestavam serviços na agência bancária”, pontuou.

Segundo o magistrado, uma testemunha afirmou que a empregadora não fornecia produtos para desinfecção dos equipamentos utilizados no local de trabalho. “A situação forçava os trabalhadores a compartilhar armas de fogo e placas balísticas, sem garantia de que houvesse prévia e eficaz higienização”, frisou.

No entendimento do juiz, o trabalho prestado pelo trabalhador foi definido, nos termos do artigo 3º, LI, do Decreto nº 10.329/2020, como atividade essencial. “Trata-se de trabalho exercido com certo grau de risco de contágio, o que acabou se confirmando, na situação dos autos, diante do surto havido na agência da tomadora”.

Mesmo sendo impossível estabelecer o local e o momento exatos do contágio, o julgador entendeu que a análise das condições do trabalho demonstra a maior probabilidade de contaminação pela Covid-19 no ambiente laboral. “Isso tendo em vista a exposição simultânea a diversos fatores de risco, somada ao descumprimento pela empregadora de normas preventivas, o que me permite presumir a natureza ocupacional da doença, pela existência de nexo causal”, ressaltou.

Segundo o julgador, era da empregadora o ônus de demonstrar a efetiva adoção de todas as medidas necessárias para a eficaz redução do risco de contágio dos empregados pelo coronavírus na agência bancária, que figura também como ré no processo. “Encargo do qual não logrou se desonerar, não havendo nos autos indício de que a contaminação do falecido empregado tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho, pelo que emerge a presunção de que o vírus foi contraído quando do desempenho das atividades laborativas”.

Dessa forma, o juiz Agnaldo Amado Filho entendeu que o filho e a companheira do vigilante sofreram danos morais em decorrência da doença que vitimou o profissional. O julgador determinou o pagamento de indenização, no importe de R$ 50 mil para cada um, considerando a situação fática dos autos e a pessoa dos litigantes, com sustentação, por analogia, nas disposições contidas no caput do artigo 948 do Código Civil. “É inquestionável o direito dos autores da ação de serem indenizados pela dor experimentada, a qual, certamente, perdura até hoje”, ponderou o magistrado.

Com relação à indenização por danos materiais, o julgador determinou o pagamento de uma pensão mensal, fixada conforme o valor do último salário da vítima, acrescida das demais parcelas habitualmente recebidas a partir do óbito e até a data em que o falecido completaria 76,6 anos. O banco foi condenado ainda, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas, já que cabia à instituição financeira, como tomadora do serviço, zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e de proteção à saúde e segurança do trabalho, incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o falecido empregado. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0011227-81.2021.5.03.0053 (ATOrd)

TRT/MG: Motorista receberá R$ 100 mil de indenização após acidente que resultou na amputação da perna esquerda

A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, Daniela Torres Conceição, determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100 mil, ao motorista de uma indústria de alimentos que sofreu acidente de trabalho e teve a perna esquerda amputada. A empregadora foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos materiais, quitada em parcela única e arbitrada no valor do salário-base do motorista pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036, data em que ele completará 73 anos.

O profissional foi admitido na indústria de alimentos em 16/5/2016 para exercer a função de motorista. Relatou que sofreu acidente no dia 7/10/2016, após falha no acionamento dos freios do caminhão em que trabalhava. Apontou que teve lesões graves que culminaram na amputação da perna esquerda. Por isso, requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais na forma de pensão mensal vitalícia ou indenização.

Testemunha, que estava no veículo, contou que, chegando à cidade de Minas Novas, o motorista disse que não conseguia reduzir a velocidade porque o caminhão havia perdido o freio. Contou que o condutor sugeriu, então, que pulassem do caminhão, mas ele se recusou. Em seguida, o motorista conseguiu convergir, descer por uma rua, porém o caminhão caiu em uma canaleta, batendo no barranco. Lembrou ainda que o profissional, logo após, gritou que havia quebrado a perna e que estava sob o caminhão.

Em defesa, a empresa sustentou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do motorista. “O obreiro estava sem cinto de segurança e sem EPI, já que utilizava tênis em vez de bota, não regulou adequadamente as catracas do freio e, por fim, pulou do caminhão em movimento”, disse. Afirmou ainda que o veículo havia passado por manutenção e o sistema de freios estava em perfeitas condições. Acrescentou que a empresa prestou todo o auxílio e custeou as despesas médicas, tendo arcado, inclusive, com o pagamento do salário até a liberação do benefício do INSS e fornecido cestas básicas.

Perícia médica confirmou que o trabalhador apresenta sequelas permanentes de traumatismo da perna esquerda, que determinam uma redução da capacidade laborativa em 70%, de acordo com a Tabela Susep. Já a Polícia Civil de Minas Gerais apurou que o acidente ocorreu devido à perda de controle direcional da unidade motora. Pela perícia, a hipótese provável é de que “teria ocorrido fadiga do sistema de freio do veículo”.

Para a juíza Daniela Torres Conceição, é cabível, no caso, a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado. “Não custa lembrar que o direito a um ambiente de trabalho seguro e equilibrado integra os bens jurídicos fundamentais do empregado, tutelados pela Constituição da República (artigos 7º, XXII, 170 e 196)”, ressaltou.

Com isso, segundo a magistrada, o trabalhador tem direito à proteção contra os riscos que sejam próprios da atividade do empregador e, neste compasso, sendo demonstrado que a atividade criou o risco do acidente de trabalho, as consequências devem ser suportadas pela empresa. Além disso, a juíza entendeu que não existe no processo prova firme e robusta capaz de comprovar a culpa exclusiva do motorista.

Para a julgadora, algumas alegações defensivas são meras suposições. “Ademais, não restou sequer comprovado nos autos que o trabalhador tenha pulado do veículo no momento do acidente”, pontuou. A juíza ainda reconheceu que os depoimentos prestados apontam para a falha no sistema de freios. E concluiu que o motorista empregou toda a diligência esperada na condução do veículo, “o que afasta a existência de culpa concorrente do profissional”.

A magistrada entendeu, por conseguinte, que a empregadora concorreu com culpa objetiva para a ocorrência do sinistro. “À vista do conjunto probatório, impõe-se admitir que o caso em exame agrega todos os requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil, ensejando assim o dever de indenizar: o dano injusto, o nexo causal e a culpa”, concluiu.

Assim, atentando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às particularidades do caso, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 40 mil. Segundo a juíza, a primeira indenização tem por objetivo ressarcir o trabalhador dos males provocados na honra, na moral e na autoestima. “Já a segunda, compensá-lo pelos prejuízos causados na integridade física, na aparência por causa das sequelas e da deformação permanente”.

A julgadora determinou ainda pagamento de indenização por danos materiais, arbitrada no valor do salário-base, por mês, pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036 (data em que o obreiro completará 73 anos) e quitada em parcela única. A juíza salientou, por último, que, no arbitramento dos valores das indenizações, foi considerado que houve efetiva atuação da empresa para minimizar o sofrimento do motorista após a ocorrência do acidente.

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG não conheceram do recurso da empresa, por deserção, já que ela não comprovou o pagamento das custas processuais. Houve recurso também do trabalhador, que pediu o aumento do valor das indenizações. Entretanto, os julgadores mantiveram o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso dessa decisão. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010112-17.2020.5.03.0164 (ROT)

STJ: Previdência Usiminas deve pagar aposentadoria complementar a funcionários da Cofavi

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reafirmou o entendimento fixado no REsp 1.248.975, no sentido de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social (Femco) – atual Previdência Usiminas – é responsável pelo pagamento de aposentadoria complementar a empregados da antiga Companhia Ferro e Aço de Vitória (Cofavi), em razão de convênio firmado entre as duas entidades em 1985. Apesar do precedente da seção, ainda havia divergências de posicionamento nas turmas de direito privado, sobretudo na Terceira Turma.

Para a seção, a peculiaridade da previsão de antecipação do benefício complementar – ou seja, antes do período de formação da reserva de garantia – não retira a responsabilidade da Femco pelo pagamento, inclusive porque a entidade previdenciária aderiu ao convênio nesses exatos termos.

“O entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp 1.248.975 não deixa margem à dúvida, no sentido de que a falência da patrocinadora ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação entre o beneficiário e o ente de previdência complementar, concluindo-se, assim, pela responsabilidade da Femco”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com os autos, o convênio entre a Cofavi e a Femco foi firmado em 1985. Em 1990, a Cofavi interrompeu o recolhimento das contribuições e, consequentemente, o repasse de valores à Femco. Com a falência da Cofavi, em 1996, a Femco decidiu parar de pagar as complementações aos aposentados, o que gerou uma série de cobranças judiciais da aposentadoria complementar – entre elas, a do autor do processo analisado pela seção. Há informações de que estariam em trâmite cerca de 200 ações judiciais sobre o assunto.

Para Usiminas, única obrigação da Femco era administrar as contribuições da Cofavi
Em primeiro grau, o juiz excluiu a Cofavi do processo e condenou a Femco ao pagamento da complementação de aposentadoria, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

No recurso especial, a Previdência Usiminas alegou que a única obrigação contratual da Femco era administrar as contribuições repassadas pela Cofavi, de modo que, com o esgotamento dos recursos do fundo, não haveria como atribuir à entidade previdenciária a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios.

Divergências geram insegurança jurídica e consequências para os aposentados
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, em 2015, no REsp 1.248.975, a Segunda Seção pacificou o tema e concluiu pela responsabilização da entidade previdenciária na manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados da Cofavi.

Contudo, em 2017, ao julgar o REsp 1.673.367, a Terceira Turma concluiu que a Femco não seria responsável pela complementação, tendo em vista que não foi constituída a reserva garantidora dos benefícios e, por consequência, não haveria direito adquirido dos participantes.

De acordo com o relator, a dispersão jurisprudencial do tema no STJ tem causado não apenas insegurança jurídica, mas também “desastrosas consequências às partes envolvidas – aposentados com idade já avançada, em sua grande maioria”.

Salomão explicou que a Femco, entidade com natureza jurídica de direito privado, administra plano de benefícios para dois grupos distintos, os quais, no caso, possuem patrocinadores diferentes – a Cofavi e a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa).

Com base em precedentes do STJ, o ministro apontou que a independência patrimonial em planos formados por multipatrocinadores – como no caso dos autos – não afasta a obrigação da continuidade no pagamento dos benefícios.

“Isso porque, justamente em razão da independência da relação jurídica estabelecida entre a entidade de previdência privada e seus segurados, entre a entidade de previdência e a patrocinadora, assim como da relação entre o segurado e a patrocinadora, é que deve ser assegurado o cumprimento das obrigações previstas no âmbito de cada relação jurídica, que, sim, revelam-se autônomas e independentes umas das outras”, complementou.

Convênio previa a concessão do benefício sem reserva garantidora
No caso dos autos, Salomão reiterou que o próprio convênio previu a hipótese da concessão do benefício sem a prévia reserva garantidora, motivo pelo qual não é possível prevalecer a premissa do não implemento da condição para o recebimento do benefício.

Em seu voto, ele enfatizou que a alegação de impossibilidade fática do pagamento em virtude do exaurimento do fundo Femco-Cofavi não pode prevalecer sobre a responsabilidade legal e jurídica originada da relação previdenciária, mesmo porque, ao firmar o convênio, a Femco concordou com os seus termos, inclusive em relação ao adiantamento, pela entidade previdenciária, das contribuições que seriam de responsabilidade da Cofavi.

O relator também entendeu não ser possível reconhecer que o fato de a entidade previdenciária ter habilitado os seus créditos na falência da Cofavi a eximiria do pagamento do benefício. Sobre esse ponto, o ministro reforçou o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.673.890, no sentido de que, se fossem acolhidas as alegações da entidade de previdência, a Femco receberia da massa falida as contribuições que não foram repassadas pela Cofavi e, por outro lado, não pagaria as aposentadorias complementares dos empregados – gerando, assim, possível enriquecimento sem causa.

Processo: REsp 1964067

TRT/MG: Motorista de coletivo que também atua como cobrador tem direito a adicional por acúmulo de funções

Os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, reconheceram a um motorista de coletivos, que também realizava atividade de cobrador, o adicional por acúmulo de funções, no valor de 10% sobre a remuneração mensal, por todo período contratual e com reflexos em horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Prevaleceu o entendimento do relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, que deu provimento ao recurso do motorista, para modificar sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, que havia negado o pedido.

A ex-empregadora, uma empresa do ramo de transporte rodoviário municipal coletivo de passageiros, com itinerário fixo, invocou cláusula de acordo coletivo de trabalho (ACT) expressa no sentido de que motoristas condutores de micro, mini, midiônibus e ônibus básico teriam que cobrar passagens, sem que se caracterizasse dupla função. Segundo consta da própria norma coletiva, esses tipos de veículos possuem a catraca na parte dianteira, com o caixa sobre o capô do motor direcionado exclusivamente ao motorista, seguindo as normas técnicas da ABNT e Imetro.

Mas, no caso, a prova demonstrou que o condutor dirigia ônibus básico, equipado com duas a três portas, fato, inclusive, reconhecido pela empresa. Esse modelo de veículo, como observou o relator, não está incluído naqueles em que a norma coletiva permite, expressamente, a atuação do motorista também como cobrador.

Na visão do desembargador, não poderia ser diferente, tendo em vista que o auxílio do motorista no embarque e desembarque de passageiros e as cobranças de passagens, em veículos do porte daqueles conduzidos pelo trabalhador, sobrecarregam a rotina de trabalho que já exige plena concentração na atividade, de maneira a garantir atuação segura. “A cobrança de valores pelo motorista amplia o grau de estresse na função principal e intensifica o esforço laboral necessário para manter a responsabilidade exigida em profissão que demanda cuidado excessivo”, destacou na decisão.

Segundo pontuou o julgador, a atuação do empregado na cobrança de passagens ocorreu de forma indevida, em descompasso com a natureza da atividade do motorista, sendo dele exigido um esforço físico e mental muito superior. De acordo com o entendimento adotado na decisão, ficou provado o acúmulo de funções pelo profissional ao longo de todo o período trabalhado, de forma a representar um desequilíbrio contratual que favoreceu o enriquecimento ilícito da empresa, em detrimento do empregado, que, portanto, tem direito ao adicional correspondente. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010657-98.2021.5.03.0052 (ROT)

TJ/MG: Pai tem jornada de trabalho reduzida pela Justiça para cuidar da filha especial

A menina tem epilepsia e precisa de atenção especial.


O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Michel Curi e Silva, determinou que um servidor público estadual tenha a carga horária de trabalho reduzida para 20 horas semanais para que ele possa cuidar da filha. A menina necessita de atenção especial pois sofre de epilepsia e faz uso constante de medicamentos para tratar crises convulsivas.

O pai requereu administrativamente a redução da jornada, mas teve o pedido negado sob o argumento de que a patologia da criança não se enquadrava na lista de doenças que permitia o acesso a esse direito, sem diminuição dos vencimentos. Ele atua na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

O juiz Michel Curi ressaltou que deve ser assegurado à criança o direito prioritário de ter seu pai por perto, reduzindo-se a jornada de trabalho dele, uma vez que se trata de criança que necessita de cuidados especiais.

O magistrado citou, por exemplo, o artigo 6° do Estatuto da Criança e do Adolescente que destaca que a lei deve ser interpretada, considerando sobretudo a condição peculiar de cada criança como pessoa em desenvolvimento.

Na decisão, o juiz lembra que “é direito de toda criança receber proteção prioritária e socorro, à luz das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo dever da família e do poder público assegurar, com base no Princípio da Prioridade Absoluta, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde”.

TRT/MG: Metalúrgica que cancelou plano de saúde durante tratamento do filho de ex-empregado é condenada a pagar indenização por danos morais

Para o relator, a empresa não poderia extinguir os benefícios sem que houvesse prova de aviso ao trabalhador, para que pudesse se programar.


Uma empresa de metalurgia e mineração foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado por ter cancelado o plano de saúde durante tratamento do filho dele, que sofre de doença grave e crônica. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, confirmaram o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Araxá de que a conduta gerou “transtornos na esfera íntima e pessoal, em razão da incerteza da continuidade dos cuidados de que o filho do ex-empregado necessita”.

O trabalhador foi dispensado em 19/3/2019 e, segundo alegou, a empresa teria garantido na ocasião a manutenção, em caráter vitalício, de benefícios decorrentes da relação de emprego. Ele se referia a planos de saúde, auxílio com medicamentos, além de auxílios para educação dos filhos. Em defesa, a empregadora negou ter firmado acordo com o empregado nesse sentido, mas confirmou que se dispôs a estender os benefícios até 19/3/2021, “por mera liberalidade”.

Ao relatar o recurso, o desembargador Antônio Neves de Freitas estranhou que os benefícios tenham sido concedidos ao trabalhador sem que as partes se preocupassem em formalizar, por escrito, os termos de concessão e, sobretudo, a periodicidade com que seriam oferecidos. Para ele, cabia aos envolvidos demonstrar no processo quais seriam essas condições, o que não fizeram.

Para solucionar a questão, o magistrado recorreu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Concluiu que a concessão de forma vitalícia não pode ser acatada sem prova de que esta seria a intenção da empregadora. Por sua vez, os benefícios não poderiam ter sido extintos da forma realizada pela empresa, sem que houvesse prova de aviso ao ex-empregado, para que pudesse se programar. “Sobretudo em razão de o demandante possuir filho com grave deficiência, submetido a tratamento médico permanente, que poderia ter sua sobrevivência comprometida pelo cancelamento abrupto e repentino do plano”, acrescentou.

Nesse contexto, a decisão considerou correta a sentença que estendeu a continuidade dos benefícios por mais três anos a partir da data em que o trabalhador foi informado de que haveria o seu cancelamento.

Danos morais
O cancelamento do plano de saúde durante o tratamento médico do filho do trabalhador rendeu à ex-empregadora a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil.

No recurso, a empresa tentou convencer os julgadores de que o ex-empregado não teria sofrido “qualquer anormalidade de ordem emocional ou psíquica”. Defendeu não haver ilicitude, diante da inexistência de norma legal ou convencional que determinasse a manutenção do plano de saúde.

Mas o relator não acatou os argumentos. “Dúvida não resta quanto à angústia suportada pelo trabalhador que, em razão de uma conduta incorreta e imprópria da empresa, com a devida vênia, viu-se impossibilitado de permanecer usufruindo o plano de saúde, o que o deixou, bem como a sua família, totalmente vulneráveis e expostos ao risco de se verem impossibilitados de obter socorro e tratamento de saúde, nos momentos mais difíceis que a vida lhes pudesse apresentar”, pontuou.

A decisão registrou que a conduta violou direito tutelado constitucionalmente, qual seja, o da saúde (artigo 6º da CR/88), “resultando no constrangimento, dissabor e sensação de desamparo do ex-empregado”. Ainda conforme destacou, “a lesão a bens jurídicos tutelados pela Carta Magna, como o da saúde, que constitui direito indisponível, abala o sentimento de dignidade, revelando falta de apreço e consideração com o trabalhador”.

O relator explicou que a reparação, em casos como o do processo, se faz devida como forma de repressão e desestímulo aos atos ilícitos praticados pelo empregador. Uma vez demonstrado o ato ilícito contextualizado na relação empregatícia, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado.

Com esses fundamentos, confirmou-se o pagamento da indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor de R$ 10 mil. Ao fundamentar a decisão, o relator observou que a quantia não deve gerar enriquecimento sem causa, mas também não deve ser ínfima a ponto de nada representar para a empregadora. Conforme pontuou o magistrado, o valor fixado produz o efeito pedagógico, de forma a funcionar como fator de desestímulo de condutas semelhantes. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010342-82.2021.5.03.0048 (ROT)

TST rejeita cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais

A parcela é crédito de terceiro, e não pode ser incluída nos cálculos.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu ao Banco do Brasil a exclusão da cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em ação ajuizada por escriturária de Belo Horizonte (MG). De acordo com o colegiado, não há previsão legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada ao INSS, no cálculo dos honorários assistenciais.

Diferenças salariais

A ação trabalhista teve início quando a escriturária requereu o pagamento de horas extras pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas. Ela contou que seu contrato com o banco está em vigor desde 2000 e que os pedidos se referem ao período de 2007 a 2013. Também pleiteou a condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios com a inclusão da cota-parte do INSS paga pelo empregador na base de cálculo desses honorários.

Obrigação tributária

Na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), houve a condenação, inclusive para o pagamento de honorários advocatícios na quantia de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Entretanto, o juiz rejeitou a inclusão da contribuição previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão com a interpretação de que essa parcela não constitui crédito do empregado, mas se trata de uma obrigação tributária do banco junto à União.

Má interpretação

No recurso ao TST, a escriturária insistiu na inclusão da cota-parte previdenciária a cargo do empregador nos cálculos dos honorários. Alegou que a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 foi mal interpretada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ela estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Entendimento pacificado

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, esclareceu que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, em 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios.

De acordo com a relatora, na apuração dos honorários advocatícios, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nem o imposto de renda, por se tratar de crédito recebido. Contudo, não há autorização legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada a terceiro (INSS), que deve ser acrescida à condenação.

A decisão foi unânime. Contudo, a escriturária apresentou recurso de embargos, com a intenção de que a SDI-1 julgue o caso.

Veja o acórdão.
Processo: RR-533-17.2014.5.03.0112

TRT/MG afasta rescisão indireta de faxineira que alegou risco de contrair Covid-19 e contaminar bebê após licença-maternidade

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, disciplinada no artigo 483 da CLT.

Quando reconhecida pelo Judiciário, essa forma de desligamento garante mais direitos e vantagens do que quando o trabalhador pede demissão. Os efeitos são os mesmos da dispensa sem justa causa, conferindo ao empregado o recebimento de verbas rescisórias, como aviso-prévio indenizado, seguro-desemprego e levantamento do FGTS com multa. Já se ele pedir demissão, não pode sacar o FGTS e nem receber a multa de 40% e o seguro-desemprego. Dependendo da situação, o patrão ainda pode cobrar o valor do aviso-prévio não trabalhado.

Recentemente, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas examinaram um recurso envolvendo o tema. Uma trabalhadora, que atuava como faxineira, relatou que, após o término da sua licença-maternidade, estaria sendo obrigada a retornar ao trabalho, apesar de estar com um bebê de quatro meses, totalmente dependente dela. Segundo a mulher, sua volta ao trabalho exporia o bebê a risco de contaminação pelo coronavírus, em razão do grande número de pessoas que circulam na empresa, atuante no ramo de alimentação. Pedia, assim, que fosse reconhecido o risco de contaminação como sendo iminente, com a consequente declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a fim de prevenir a doença e evitar a exposição do bebê.

Entretanto, a pretensão foi negada tanto pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto quanto em grau de recurso. Atuando como relator, o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo de emprego. “A rescisão contratual pela via oblíqua, por ser medida de exceção, deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre estes o nexo de causalidade e a adequação entre a falta cometida e a penalidade, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito”, registrou.

No caso, a própria trabalhadora indicou que teve seu contrato suspenso quando engravidou e ficou afastada de suas atividades por ser considerada grupo de risco. Diante das alegações da empregada, o relator não verificou a prática de falta contratual grave por parte da empresa que ensejasse a ruptura contratual por culpa da empregadora.

Na decisão, o magistrado também observou que não se pode extrair flexibilização, em relação à rescisão contratual, das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, que estabeleceram regras de flexibilização temporária das normas celetistas no período de calamidade pública. Principalmente porque essas MPs visavam à manutenção dos vínculos de emprego.

A própria trabalhadora não alegou a prática de qualquer ato ilícito por parte da empregadora, capaz de caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme avaliou o relator. No entendimento do julgador, não foi provado, ou sequer alegado, que a empresa tenha deixado de adotar medidas sanitárias para prevenção de contaminação pela doença Covid-19.

Com o fim da licença-maternidade, o desembargador considerou que a trabalhadora deve reassumir suas funções. “O fato de retornar ao trabalho após a licença-maternidade não dá ensejo à rescisão contratual por risco de contrair Covid-19, sem justificativa plausível de culpa da empresa”, pontuou. Acompanhando o voto do relator, os demais integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo foi arquivado provisoriamente.

Processo PJe: 0010008-48.2022.5.03.0069 (ROPS)


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