TRF1: É válida a recusa da União em receber debêntures como garantia em execução fiscal em razão da baixa liquidez e da difícil alienação

Empresa do ramo de livros, situada em Belo Horizonte/MG, interpôs agravo interno da decisão monocrática que considerou legítima a recusa da União em receber debentures da Vale do Rio Doce como garantia de débito em execução fiscal. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. Sustenta a agravante que o oferecimento de bens à penhora não precisa obedecer de maneira absoluta à ordem disposta em lei e requer o princípio da execução menos gravosa ao devedor ou da menor onerosidade nas execuções fiscais.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a penhora de bens no âmbito da execução fiscal deve observar a ordem de preferência estabelecida em lei, qual seja: dinheiro, título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.

Contudo, ressaltou a magistrada que a jurisprudência do TRF1 entende que oferecido bem à penhora sem observância da ordem legal, a Fazenda Pública pode recusá-lo, uma vez que a execução se opera no interesse do credor. Na hipótese em questão, a relatora destacou que existe ainda discussão acerca do valor unitário de cada debênture, não havendo concordância pela União do valor apresentado pela recorrente.

Por fim, a desembargadora lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da União em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade.

Assim, nos termos do voto da relatora, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto.

Processo: 1022825-18.2021.4.01.0000

TJ/MG mantém justa causa de porteiro que usou celular corporativo para tirar foto de órgão genital

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais confirmou a justa causa aplicada a ex-porteiro de um condomínio da capital que se utilizou do celular corporativo para fotografar seu órgão genital. A decisão é da juíza Cristiana Soares Campos, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com a empregadora, o porteiro utilizou o telefone corporativo para fotografar seu pênis ereto, por motivos escusos. Ele teria dito, a princípio, que a imagem seria para enviar a um amigo. Além disso, teria envolvido uma moradora em situação constrangedora.

Para a julgadora, o condomínio agiu corretamente ao aplicar a justa causa. A versão da empresa foi confirmada por fotos e pelo próprio trabalhador, que, na petição inicial, registrou “não negar os fatos” e “assumir o erro ao enviar as fotos para sua companheira pelo celular corporativo”. Registrou ainda que “teve a infelicidade de confundir os aparelhos no momento do envio, pedindo desculpas pelo ocorrido”.

Áudios apresentados no processo revelaram que o empregado, em conversa com a síndica do condomínio, narrou que “foi uma foto que tirou do órgão genital para enviar para um amigo; pois está com um problema no órgão genital; que seu celular de uso pessoal estava com problema na câmera, então utilizou o telefone corporativo”. O porteiro relatou também “que abordou o assunto do possível problema de saúde com uma moradora do prédio, que é médica”.

Já em audiência afirmou que errou e “que utilizou o celular do condomínio para mandar a foto para uma companheira”. Testemunha indicada pelo condomínio declarou “que pegou o celular da portaria e se deparou com foto de partes íntimas do porteiro; que outros porteiros relataram ter visto fotos de ‘nudes’ também”.

Na visão da magistrada, o ato ilícito praticado pelo trabalhador justifica a dispensa motivada. “Diante da gravidade da conduta, não há que se falar em aplicação gradual das medidas disciplinares, sendo justificada a aplicação imediata da penalidade máxima”, frisou.

Segundo a decisão, a dispensa por justa causa é a penalidade mais rigorosa aplicada ao trabalhador e, por isso, requer prova cabal. A obrigação de produzir a prova é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. O trabalhador tem a seu favor o princípio da continuidade da relação empregatícia, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 212 do TST.

Para a configuração da justa causa, é necessária a presença dos seguintes requisitos: previsão legal, individualização da falta, ensejando uma reação imediata da empresa (atualidade ou imediatidade), proporcionalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, singularidade da punição (non bis in idem), ausência de discriminação, gravidade da falta que impossibilite a continuação do contrato, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades, condições objetivas do caso, grau de culpa e passado funcional do trabalhador.

A validação da justa causa e consequente improcedência dos pedidos foram confirmadas em grau de recurso. Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado definitivamente. O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das pessoas envolvidas.

TJ/MG garante direito a APP de transporte de excluir motorista com ficha criminal

Parceiro da 99 foi banido do aplicativo por ser réu em processo criminal.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que garantiu ao aplicativo 99 Tecnologia Ltda. o direito de desfazer o contrato de transporte com um de seus parceiros, devido à descoberta de que o motorista é réu em um processo criminal.

O motorista ajuizou ação pleiteando sua reinserção no quadro de motoristas da empresa, bem como indenização por danos morais. Nos autos, afirmou que o aplicativo de transportes individual o retirou do rol de motoristas pelo fato de ele ser réu em um processo criminal de 2012, no qual responde por corrupção passiva.

De acordo com o autor da ação, ele começou a dirigir como colaborador da plataforma muito tempo depois da data do processo, o que caracterizaria como incoerência a atitude de ser excluído dos quadros da empresa. O motorista ressaltou ainda que havia feito todo um planejamento financeiro, com base na única renda que ele conseguia obter, dirigindo para a 99.

Em sua defesa, a plataforma alegou ter agido com base nas diretrizes que regem a lei de mobilidade no país, a qual exige que o motorista de aplicativo não tenha antecedentes criminais para exercer o ofício. Sustentou que foi com base nessa legislação que a 99 criou seu regulamento, impondo a não existência de qualquer processo criminal. O aplicativo ressaltou também que, mesmo o motorista já exercendo o trabalho, a empresa tem o direito de resilir o contrato, a partir do momento em que tiver notícia do processo criminal.

Como a tese foi acolhida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido, o motorista recorreu. Contudo, ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Marcelo Pereira da Silva, manteve o entendimento proferido na decisão de 1º Grau, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta.

Na avaliação do relator, “existindo expressa previsão contratual a respeito da possibilidade a rescisão unilateral do contrato havido entre as partes, à livre discrição da plataforma, não há de se falar em irregularidade na exclusão da parte do quadro de motoristas da empresa. Não é possível a reintegração da parte aos quadros de motoristas da plataforma, pois a possibilidade de rescisão unilateral do contrato se trata de corolário dos princípios da liberdade econômica e da autonomia da vontade, não sendo possível exigir da empresa que mantenha o vínculo negocial com quem não deseja. Agindo a plataforma em exercício regular de direito.”.

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre hospital e médico que prestou serviços como pessoa jurídica por 24 anos

A relatora concluiu que a prestação de serviços não era marcada pela subordinação jurídica à tomadora desses serviços.


A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre o médico e o hospital. O profissional atuou em consultório dentro da instituição durante 24 anos, mas atuava como pessoa jurídica. Para os julgadores, não ficaram configurados os pressupostos indicados no artigo 3º CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

O médico alegou que trabalhou de 28/11/1995 a 5/6/2019 como médico neurologista/neurocirurgião e sem anotação na CTPS ou contrato de prestação de serviços. Mas, segundo a relatora do caso, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a prova oral demonstrou que ele não era empregado no período apontado.

Uma testemunha contou que o médico atendia pacientes do hospital e também pacientes particulares e que o consultório dele ficava na área da empregadora, mas em um prédio separado. Outra testemunha informou que as escalas de atendimento eram confeccionadas e organizadas pelo médico e por outro profissional dessa área e informadas ao hospital. Ela acrescentou que “a única exigência do hospital é que não houvesse furo e que eles podiam combinar substituições livremente”.

Para a juíza convocada, é possível extrair informações relevantes da prova testemunhal, que evidenciam a autonomia com que se dava a prestação de serviços do médico em favor da empregadora. “As duas testemunhas informaram que os plantões do profissional eram cumpridos em regime de sobreaviso, ou seja, não precisava estar presente no hospital, bastando que estivesse à disposição, caso fosse acionado. Outrossim, as escalas dos plantões eram organizadas diretamente pelos médicos, que poderiam trocar livremente os horários dos seus plantões, sem prévia autorização do hospital, desde que não deixassem os pacientes sem atendimento, exigência mínima que se espera de um profissional da saúde”, ressaltou a magistrada.

As testemunhas também informaram que o médico possuía consultório dentro das instalações da empregadora. Nesse consultório, ele atendia não apenas pacientes do hospital, mas também pacientes particulares, “não havendo ingerência do hospital acerca dos honorários médicos cobrados desses pacientes”.

Ficou provado ainda no processo que os médicos, de um modo geral, preferiam prestar seus serviços por meio de pessoa jurídica, em razão de questões tributárias, ou seja, benefícios no recolhimento do imposto de renda. Para a relatora, o médico, durante 24 anos, apresentou-se perante a empregadora, seus pacientes e poder público como pessoa jurídica e, mês a mês, ratificou essa apresentação por intermédio da emissão de notas fiscais para o recebimento do pagamento pelos serviços prestados.

De acordo com a julgadora, as provas dos autos conduzem à conclusão de que a prestação de serviços do profissional, por meio de pessoa jurídica, não foi uma imposição da empregadora, como forma de fraudar a legislação trabalhista. Ela concluiu que foi “um ajuste satisfatório para ambas as partes, além de refletir a realidade da relação de trabalho estabelecida entre elas, pautada por evidente autonomia do médico na gestão do seu tempo de trabalho”.

A magistrada ressaltou ainda que, no caso do médico plantonista, contratado por pessoa jurídica, deve prevalecer a forma de contratação eleita pelas partes. “Isso porque o contrato foi firmado pelo administrador responsável pela pessoa jurídica, médico, pessoa maior e capaz, que concordou com os termos da contratação e prestou serviços, de forma consensual e continuada”.

Para a julgadora, acolher a alegação de existência da relação de emprego, depois de cumprido o contrato, resulta em violar as regras da segurança jurídica, que deve presidir o cumprimento dos contratos. “Essa não é a hipótese de trabalhador hipossuficiente, que pudesse ser enganado ou obrigado a concordar com os termos que lhe foram impostos pela contratante, por necessidade. A situação é completamente diferente, porque é pessoa portadora de diploma universitário, que não está sujeita a essas vicissitudes, até porque tem outro local onde presta serviços e recebe a remuneração respectiva”.

A julgadora entendeu que a prestação de serviços não era marcada pela subordinação jurídica à tomadora desses serviços, elemento indispensável à caracterização da relação de emprego. “Portanto, não podendo ser constatados os alegados elementos definidores da relação de emprego, na forma do artigo 3º CLT, fica mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, em relação à inexistência do vínculo empregatício”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0011077-59.2020.5.03.0078 (ROT)

STJ: Advogado criminal consegue mudança de nome por existência de homônimo acusado de crime

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado criminal e professor universitário que requereu a inclusão em seu registro civil do sobrenome de sua avó materna, com o objetivo de evitar constrangimentos, em virtude da existência de homonímia com réus em ações penais.

“A possibilidade de um potencial cliente do advogado fazer uma consulta em sites de buscas na internet sobre o profissional e encontrar o seu nome vinculado a processo criminal pode causar um embaraço que atinge diretamente sua imagem e sua reputação, configurando motivo bastante para justificar a retificação do registro”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo os autos, o advogado, ao ajuizar a ação de retificação de registros públicos, também alegou a intenção de homenagear sua avó materna, com quem sempre manteve fortes laços afetivos. Em primeira instância, por se reconhecer a confusão trazida pelo homônimo, o pedido foi julgado parcialmente procedente para autorizar o autor a acrescentar o patronímico paterno, sob o argumento de que o sobrenome pretendido não constava do nome dos ascendentes diretos do advogado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após recurso interposto pelo autor da ação, reconheceu, de ofício, que a sentença foi ultra petita, pois o pedido inicial estava limitado ao acréscimo do nome da avó materna, e julgou improcedente o pedido.

O STJ considera a nova realidade social para decidir sobre a retificação do registro civil
No STJ, o relator lembrou que o nome é responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis, de forma que seu registro civil é imprescindível para garantir a proteção estatal sobre ele.

“O direito ao nome está ligado a seu aspecto público dado pelo registro de pessoas naturais, segundo o qual o Estado determina limites para os nomes e seus elementos constitutivos, tal como a obrigatoriedade de conter ao menos um prenome e um nome (sobrenome) “.

Destacou ainda que a legislação que trata sobre o tema consagra o princípio da imutabilidade do nome, de maneira que o prenome e nome são, em regra, imutáveis, com a finalidade de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.

Entretanto, Bellizze, que citou precedente da Terceira Turma, ponderou que o STJ vem evoluindo em sua interpretação, de forma a considerar a nova realidade social e acompanhar a velocidade de transformação das relações jurídicas, passando a entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder seu aspecto público, visto que somente será admissível a retificação quando não se verificarem riscos a terceiros e à segurança jurídica.

Existência de homonímia não basta para alterar registro, é necessário comprovar o prejuízo
O relator pontuou ainda que, de fato, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação da pessoa a ponto de lhe causar algum constrangimento. Porém, ressaltou que a alegação do prejuízo não basta, sendo necessária a comprovação dele.

“A mera existência de homonímia não é argumento suficiente para determinar a retificação do registro civil, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade”.

No caso dos autos, o relator recordou que o juiz expôs que a existência de homônimo estaria gerando constrangimentos ao advogado e que a Corte Estadual, também, consignou a existência de um homônimo respondendo a processo criminal no Rio Grande do Sul.

“O recorrente é advogado atuante na área criminal e professor universitário de direito processual penal, de modo que a existência de um homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar um constrangimento capaz de configurar o justo motivo para fundamentar a inclusão do patronímico pretendido”.

Sem ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas
Para o ministro, a alteração do nome, nesta situação, não representa qualquer ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, já que haverá tão somente a inclusão do sobrenome da avó materna do autor, sem exclusão de nenhum outro patronímico.

Quanto à pretendida homenagem à avó, Bellizze afirmou não ser tal argumento idôneo para a mudança no nome. “O sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962674

TRT/MG nega diferenças salariais a doméstica que alegou atuar também como babá

Uma trabalhadora buscou, na Justiça do Trabalho, receber diferenças salariais por entender que teria direito a um adicional por acúmulo de funções. Isso porque, segundo afirmou, além de exercer a função de doméstica para a qual foi contratada, desempenhava também o trabalho de babá. No entanto, o juiz Geraldo Hélio Leal, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não lhe deu razão e julgou improcedente o pedido.

“O fato de a profissional ter supostamente desempenhado a função de ‘babá’ não afasta a condição de empregada doméstica”, registrou na sentença. Isso porque, conforme explicou, a condição de doméstica não depende das funções exercidas. “O que importa é a prestação de serviços em âmbito residencial sem proporcionar lucro ao empregador”, enfatizou. Segundo o juiz, a função de babá é exercida no âmbito residencial, tratando-se, portanto, de trabalho doméstico.

O entendimento se ampara no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que revogou a Lei 5.859/1972, segundo o qual se considera empregado doméstico aquele que presta serviços no âmbito residencial da pessoa ou família, sem fins lucrativos, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias por semana.

Dessa forma, o julgador entendeu não caracterizar acúmulo de funções se, além de limpar a residência, a empregada também cuida dos filhos do empregador. Por tudo isso, julgou improcedente o pedido de diferenças salariais baseado em acúmulo de funções. Não houve recurso nesse aspecto.

Na linha de raciocínio adotada na decisão, todos aqueles que prestam serviços em residências podem ser considerados domésticos, se a contratação se der por pessoa física que não explore atividade lucrativa. O que importa para a definição do empregado doméstico é a qualificação do empregador. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011428-62.2019.5.03.0144

TST: Caixa não precisará nomear candidata aprovada em concurso para substituir terceirizado

Para a 4ª Turma, a contratação de terceirizados não ofende o direito da candidata à nomeação.


A Caixa Econômica Federal não precisará nomear uma candidata aprovada em concurso público, realizado em 2014, em substituição à mão de obra terceirizada contratada. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a mera contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual há pessoas concursadas não afronta o direito delas à nomeação.

Segundo lugar
Na Justiça do Trabalho, a candidata narrou que fora aprovada em segundo lugar no concurso público para preenchimento do cargo de técnico bancário – carreira administrativa, realizado pela Caixa e homologado em 17/6/2014, e chamada para a realização de exames médicos no mesmo ano, com lotação prevista na região de Ituiutaba (MG), onde reside. Todavia, nunca chegou a tomar posse. Segundo ela, no fim de 2015, a Caixa anunciou que não havia expectativa de novas contratações, embora tenha permanecido com mão de obra terceirizada exercendo as mesmas funções do seu cargo.

A candidata sustentou que tinha direito imediato à nomeação porque, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrera a abertura de vagas e a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio na mesma região em que estaria lotada. Requereu, também, o pagamento de indenização por danos morais, em razão da angústia sofrida, e por danos materiais, em consequência das despesas realizadas com os exames admissionais.

Condenação da CEF
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) determinou a nomeação imediata da auxiliar, sob pena de multa de R$ 25 mil por mês em caso de descumprimento da obrigação. O entendimento sobre a ilicitude da terceirização foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, as pessoas classificadas no concurso têm direito à nomeação para o cargo que surgir ou se tornar vago no período de vigência do certame.

Ordem de classificação
No recurso ao TST, a Caixa defendeu que a decisão do TRT havia desrespeitado a ordem de classificação do concurso e causado prejuízo aos candidatos mais bem classificados. Sustentou, ainda, que, mesmo que se reconhecesse a impossibilidade da terceirização, isso não implicaria a contratação automática de técnicos bancários concursados e que os recursos para despesas com terceirização têm previsão orçamentária distinta dos destinados ao pagamento de pessoal do quadro de carreira.

Expectativa de direito
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso da candidata, explicou que a Quarta Turma tem adotado o entendimento de que a pessoa aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva tem apenas a expectativa de direito de contratação. A formalização do contrato de trabalho depende da vontade do empregador, que analisará a oportunidade e a conveniência do ato.

Na mesma linha, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que somente haverá preterição no caso de contratação temporária de pessoal para o preenchimento de cargos vagos, o que desobedece a ordem de classificação do concurso. De acordo com o ministro, a mera contratação de mão de obra terceirizada para exercer atribuições do cargo efetivo não viola o direito à nomeação do candidato, seja em razão da licitude da terceirização ou da ausência de provas de que o candidato tenha sido classificado no número de vagas previstas no edital, de que tenha havido preterição da ordem de classificação ou da terceirização arbitrária e imotivada, fatos que deveriam ter sido demonstrados na ação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10261-64.2016.5.03.0063

TRF1: Ilegal a vedação de concessão de licenças e autorizações por órgãos públicos a empresas como medida coercitiva para execução fiscal

O recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) contra a sentença que obrigou a agência a examinar requerimento de empresa do segmento de turismo, situada em Minas de Gerais, independentemente da comprovação de quitação de débitos tributários e de multas impeditivas junto ao próprio órgão público, teve o provimento negado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A decisão de 1º grau considerou que a jurisprudência de nossos tribunais entende como ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e de serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação de seus créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal.

Inconformada, apela a ANTT sustentando que caso atenda ao requerimento de empresas em situação de reiterada inadimplência, posteriormente, poderá o serviço ter um decréscimo de qualidade. A agência argumenta que é preciso ter um cuidado maior na análise da autorização para a prestação do serviço de transporte por lidar com vidas humanas.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, com base na jurisprudência dos tribunais, destacou que a ANTT não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes. Ele reforçou que súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários e, por extensão, aqueles de natureza meramente fiscal, como na hipótese em exame.

Concluiu o magistrado que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie, estando a decisão em plena concordância com os entendimentos da Corte Suprema e do TRF1.

Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1068584-24.2020.4.01.3400

TRT/MG determina reintegração de trabalhador dispensado por ser idoso

O dia 15 de junho é o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. O TRT-MG traz hoje uma matéria sobre o preconceito etário contra idoso, o que, infelizmente, é uma realidade no ambiente de trabalho e precisa ser combatido.


O juiz do Núcleo do Posto Avançado de Aimorés, Walace Heleno Miranda de Alvarenga, determinou a reintegração de um trabalhador dispensado de forma discriminatória por ser idoso. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O profissional prestava serviço como controlador de acesso de guarita, na planta de uma mineradora localizada em Aimorés, no Vale do Rio Doce, quando foi dispensado sem justa causa. Argumentou que sofreu discriminação em razão da idade e pleiteou a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao emprego, além da indenização.

As duas empresas contratantes negaram que a dispensa foi discriminatória. Sustentaram que o profissional foi dispensado devido ao fim da demanda de trabalho no posto em que estava alocado na mineradora.

Porém, ao decidir o caso, o juiz não reconheceu no processo qualquer prova das alegações feitas pelas empresas. “Da prova documental carreada com a defesa, não extraio informações a respeito do fim da demanda no posto de trabalho do autor em decorrência de alteração contratual promovida pela mineradora”, registrou.

Segundo o julgador, o contrato de prestação de serviços entre as empresas indica que a vigência contratual tem como termo final a data de 21/12/2022. “Isso significa que na ocasião da dispensa, em março de 2021, o contrato ainda estava em pleno vigor”.

Já o representante das empregadoras afirmou que, atualmente, há cinco guaritas na região de Aimorés e uma em Baixo Guandu. Disse que, na época em que o reclamante trabalhava para as reclamadas, na região de Aimorés, havia mais 26 empregados que exerciam a mesma função. Informou ainda que três desses empregados foram desligados pela desmobilização do posto de trabalho e que, após essa dispensa, não permaneceu na empresa qualquer trabalhador com mais de 60 anos.

Para a sentença, essa informação do preposto vai ao encontro do print de diálogos por aplicativo de mensagens, juntados com a inicial, entre o autor da ação e um representante das empresas. “De fato, nas conversas o preposto diz ao trabalhador que as férias seriam em 15/3/2021, porém, como tem mais de 60 anos, não poderia mais continuar trabalhando, só em home office”.

Em depoimento, uma testemunha disse que trabalhou para as empresas no mesmo período que o autor da ação como controlador de acesso na guarita no município de Baixo Guandu. Afirmou ter 63 anos de idade na época, sendo dispensado devido à pandemia. Explicou que outros três trabalhadores, que exerciam a mesma função, foram também cortados, todos com mais de 60 anos.

No entendimento do juiz, as empresas optaram pelo descarte dos empregados que estavam causando transtornos financeiros, por ter que mantê-los afastados do trabalho, com a manutenção dos benefícios salariais e contratuais. “Portanto, a opção recaiu sobre os trabalhadores com mais de 60 anos, integrantes de grupo de risco de contágio do novo coronavírus”, esclareceu o julgador.

Para o magistrado, a dispensa não foi imotivada, o que é, segundo o juiz, até uma faculdade empresarial. “Ao contrário, as empresas elegeram um critério para realizar as rescisões contratuais que, inegavelmente, implicou discriminação etária, pois apenas trabalhadores que se enquadravam na situação idêntica ou similar à do profissional é que tiveram os seus contratos extintos”, concluiu o magistrado, reforçando que a prática adotada é abominável e abusiva.

O juiz ressaltou que, em contrapartida ao direito potestativo do empregador de rescindir contratos de trabalho imotivadamente, há o direito do trabalhador de ser tratado igualmente aos seus pares, sem preconceito de qualquer natureza. “Todas as formas de discriminação contra o idoso, inclusive a discriminação etária, são vedadas e combatidas tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais, quanto pela legislação nacional e internacional”.

Assim, diante da dispensa discriminatória praticada contra o trabalhador, por entender ilícito o ato praticado, o magistrado julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa. Determinou a imediata reintegração ao emprego (parte final da Súmula 443 do TST), mantidas as condições e direitos existentes à época de desligamento.

Deferiu ainda o pedido formulado em antecipação de tutela, visto que a reintegração imediata implicará o restabelecimento do pagamento de salários, o que é imprescindível para a subsistência do trabalhador e da família. Fixou o prazo limite de 10 dias, a contar da intimação da sentença, para o cumprimento da obrigação de fazer (independentemente do trânsito em julgado da decisão), sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil. O magistrado julgou procedente ainda o pedido de pagamento dos salários devidos do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração.

O juiz entendeu ainda que o trabalhador faz jus à indenização por danos morais, arbitrando a condenação no valor de R$ 8 mil. Ele tomou como base os critérios da gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida.

Como as duas empresas contratantes fazem parte do mesmo grupo econômico, responderão solidariamente pelas parcelas reconhecidas. Já a mineradora, que terceirizou o serviço, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010984-96.2021.5.03.0099 (ATOrd)

TRT/MG: Vendedora comissionista que aplicava injetáveis em rede de drogarias receberá adicional por acúmulo de funções

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de drogarias da capital a pagar acréscimo salarial a uma vendedora que aplicava injetáveis e realizava atividades estranhas à função, sem receber nada a mais por isso. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença oriunda da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Segundo ela, para que se tenha o direito a acréscimo salarial, é preciso demonstrar o desequilíbrio entre os serviços exigidos e a contraprestação ajustada entre o trabalhador e seu empregador.

A desembargadora também apontou que, inexistindo cláusula restritiva expressa acerca dos serviços para os quais o empregado foi contratado, entendem-se abrangidos na atividade principal todos aqueles compatíveis com sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do empregado na relação de emprego (artigo 456, parágrafo único, da CLT).

No caso, as provas demonstraram que a trabalhadora foi contratada como operadora de caixa e, posteriormente, passou a exercer a função de vendedora e a ser remunerada exclusivamente por comissão. Foi constatado que as atividades de limpeza, precificação, organização, inspeção e fiscalização de validade de produtos e medicamentos sempre fizeram parte das atribuições.

Com relação à aplicação de injetáveis, a julgadora considerou que não poderia ser executada pela vendedora. No aspecto, explicou que a possibilidade de aproveitamento da força de trabalho insere-se no jus variandi do empregador, que é o poder que o empregador possui de alterar as condições de trabalho de seus empregados nos contornos da lei e desde que não configure alteração prejudicial ao trabalhador. Para tanto, contudo, é preciso que as capacidades técnicas do empregado sejam respeitadas.

Para a julgadora, isso não ocorreu no caso. “Entendo que há extrapolação dessa faculdade com a exigência da atividade de aplicação de injetáveis que, notoriamente, envolve riscos, tanto para a empregada quanto para os consumidores”, registrou no voto. Ao fundamentar o entendimento, a magistrada se reportou ao acórdão proferido pela Oitava Turma do TRT de Minas, que considerou que a ação técnica de aplicação de injetáveis deve ser realizada por profissional de saúde devidamente qualificado. No julgamento, o colegiado entendeu que as aplicações não devem ser feitas por vendedor, mas sim por pessoas que conheçam a técnica e com formação adequada. (Processo: 0000359-67.2013.5.03.0136 RO; Data de Publicação: 13/03/2015; Relator: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle).

Baseando-se nas mesmas considerações técnicas adotadas no acórdão, a relatora considerou que o curso de capacitação fornecido pela reclamada não é suficiente para a habilitação da vendedora para a atividade. Pontuou que a atribuição de aplicar injetáveis exige maior responsabilidade da empregada, o que é incompatível com a função de vendedora.

Foi repudiado o argumento de que a atribuição seria comum a todos os vendedores e que a trabalhadora desde sempre a exerceu. “O desequilíbrio quantitativo-qualitativo na relação jurídica trabalhista a atrair o direito ao acréscimo salarial vindicado está evidenciado pelo simples fato de a atribuição não ser própria da função de vendedor, sendo que a empregada não detém a necessária qualificação profissional para exercê-la”, registrou.

Diferenças salariais
A trabalhadora era do tipo comissionista puro. Portanto, era remunerada exclusivamente por comissões calculadas a partir da produção alcançada na atividade de vendas. Foi esclarecido que o comissionamento constitui parcela contraprestativa destinada a remunerar as vendas efetuadas pela empregada.

Conforme expôs a relatora, as comissões recebidas pela vendedora não remuneram outras atribuições. “Obviamente não era possível o exercício simultâneo de atribuições tão distintas, principalmente nas circunstâncias em que realizava a limpeza pesada da loja, como restou esclarecido pela prova oral”, ressaltou.

A conclusão foi a de que houve alteração lesiva do contrato de trabalho com o critério remuneratório que passou a ser adotado a partir da mudança de função, uma vez que as comissões pagas remuneram apenas o trabalho pelas vendas efetuadas pela trabalhadora, que, paralelamente, exercia outras atribuições que não se pode entender remuneradas pelo mesmo critério.

Diante desse contexto, a rede de drogarias foi condenada a pagar as diferenças salariais, pelo exercício das atribuições diversas da atividade de vendas, arbitradas no percentual de 10% do salário-base (comissões), com reflexos em horas extras, RSR, 13º salários, férias +1/3 e FGTS. As condenações alcançaram o período desde 1º/12/2015. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011018-59.2018.5.03.0137 (ROT)


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