TJ/MG condena empresa por deixar caminhoneiro esperando 7 dias para descarregar

Caminhoneiro receberá pelo tempo que ficou à disposição até retirada da carga.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que condenou as empresas Ovídio Domingos Neto e Adm. do Brasil Ltda. a indenizar em R$ 6.322,77, por danos materiais, um caminhoneiro que ficou à disposição delas esperando a carga ser retirada do caminhão por sete dias.

O profissional ajuizou ação contra as companhias pleiteando indenização por danos morais e materiais em 2012. Ele foi contratado para transportar 37,12 toneladas de soja, de Buritizeiro até o terminal ferroviário de Pirapora, ao custo de R$16 por tonelada. O caminhoneiro chegou ao destino em 24 de abril de 2009, e a carga só foi retirada do veículo em 1º de maio.

Pelo fato de ter permanecido sete dias parado, sem poder trabalhar, ele reivindicou o valor referente às horas que ele ficou disponível para a descarga e alegou ter sofrido danos morais passíveis de indenização. O juiz Marcus Caminhas Fasciani, da 2ª Vara Cível de Patos de Minas, acolheu os pedidos em relação aos danos materiais, porém negou a indenização de danos morais.

As empresas recorreram, negando ter provocado prejuízo ao motorista e pedindo que a ação fosse julgada improcedente. O profissional também recorreu, reiterando a solicitação da indenização por danos morais.

O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo o magistrado, o caminhoneiro não sofreu abalos à honra passíveis de reparação, pois o fato acontecido faz parte dos riscos inerentes à profissão.

Quanto aos danos materiais, o desembargador concluiu que eram pertinentes, pois “aquele que realizou o serviço de transporte rodoviário tem direito ao recebimento do valor atinente às horas excedentes disponibilizadas para o descarregamento”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator. Acesse a decisão e a movimentação processual.

TRT/MG: Faxineira receberá adicional de insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros com grande circulação

O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, determinou que uma empresa pública de administração e prestação de serviços pague um adicional de insalubridade, em grau máximo, à faxineira que fazia a limpeza do Palácio das Artes e Cidade Administrativa. A profissional alegou que atuou em condições insalubres pela limpeza de banheiros de grande circulação, mas só recebeu o adicional a partir de junho de 2019.

Em defesa, a empregadora respondeu que seria inaplicável a jurisprudência da Súmula 448 do TST, que estipulou hipótese de pagamento do adicional de insalubridade, sem previsão em lei e em seu regulamento. A prova pericial concluiu que a profissional não mantinha contato com agentes insalubres, na forma da NR-15.

A empresa concordou com o laudo, ao passo que a ex-empregada impugnou e solicitou esclarecimentos. O perito prestou os esclarecimentos e reiterou suas conclusões. “Como exposto no laudo, a profissional prestou serviços no quadro de apoio da empregadora, do início do contrato até 31/10/2018, quando passou a trabalhar na Fundação Clóvis Salgado (Palácio das Artes), tendo ali permanecido até junho de 2019, que é o limite do requerimento feito”, disse.

Apesar de não haver especificação quanto ao número de pessoas que frequentavam os banheiros, o laudo registra que a trabalhadora higienizava cinco áreas da unidade, incluindo o foyer, o café, o rol de entrada e a área funcional. Assim, segundo o juiz, infere-se do laudo que os banheiros higienizados, no café e no rol de entrada, eram de livre circulação do público, que é elevado, devido à localização central do Palácio das Artes. “É certo que os locais eram frequentados por mais de 99 pessoas por dia, o que proporciona fluxo que se enquadra nos moldes da jurisprudência consolidada do TST, em sua Súmula 448”, pontuou o magistrado.

Para o juiz, o conjunto de usuários serve para definir que o potencial do contato com agentes infectantes é mesmo elevado, fazendo parte da rotina do trabalhador a limpeza dos sanitários. “Assim, cabe considerar a ressalva lançada pelo perito, para concluir que se aplicam à ex-empregada os critérios da jurisprudência predominante, da Súmula 448, do TST, o que implica reconhecer a insalubridade”.

O magistrado ressaltou ainda o disposto na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2019. A norma dispõe sobre o adicional de insalubridade aos empregados que fazem limpeza de banheiros, com claro intuito de prevenir litígios, e fixou que se entenda como banheiro de grande circulação aquele frequentado por mais de 99 pessoas por dia.

“Portanto, as atividades da empresa eram passíveis de enquadramento como insalubres, em grau máximo, de 1º/nov./2018 a 31/maio/2019”, concluiu o julgador, deferindo à faxineira o adicional de insalubridade do grau máximo. Tudo com reflexos em férias com adicional de 1/3 e 13º salários. A faxineira recebeu seus créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010732-06.2020.5.03.0010 (ATSum)

STJ revoga prisão domiciliar concedida de forma automática em razão da pandemia

Por falta de fundamentação vinculada ao caso concreto, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz deu provimento a um recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para revogar a prisão domiciliar de um homem condenado por extorsão com emprego de arma de fogo e estupro.

Sem ouvir previamente o MPMG, o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão das Neves (MG) deferiu o regime domiciliar ao condenado, que vinha cumprindo a pena no semiaberto. A decisão se baseou na Portaria Conjunta 19/PR-TJMG, de março de 2020, que determinou a adoção de medidas de combate à pandemia de Covid-19 no sistema prisional do estado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso do MPMG, registrando que a concessão da prisão domiciliar estava em conformidade com a portaria.

Para o relator, a falta de intimação prévia do Ministério Público não torna nula a decisão do juízo de primeiro grau, já que não se comprovou prejuízo para as atribuições do órgão (princípio pas de nullité sans grief), nem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa (HC 601.877).

No entanto, ressaltou Schietti, tem razão o MP quando questiona o fato de a prisão domiciliar ter sido concedida como consequência automática da pandemia, tão somente por se tratar de condenado em cumprimento de pena no regime semiaberto, com trabalho externo autorizado e sem registro de falta grave no prazo de um ano ou de processo administrativo disciplinar em curso.

Processo não revela situação especial de vulnerabilidade
“Não é necessário reexaminar provas para verificar a violação do artigo 117 da Lei de Execução Penal, uma vez que não foi indicado nenhum dado concreto, relacionado a motivo de saúde, para a manutenção da prisão domiciliar”, afirmou.

O ministro acrescentou não ter sido identificada uma situação especial de vulnerabilidade do reeducando à doença, nem a disseminação sem controle do vírus no presídio ou a impossibilidade de assistência à saúde dos internos. Também não foi registrada a existência de contrato de trabalho externo, suspenso por causa da pandemia.

Ao dar provimento ao recurso especial para revogar a prisão domiciliar, o ministro determinou que a Vara de Execuções Penais faça nova individualização da execução antes do cumprimento de eventual ordem de recolhimento, ouvindo a defesa e o MPMG, para analisar os benefícios do regime semiaberto (trabalho externo e saídas temporárias) e eventual direito a nova progressão de regime ou ao livramento condicional.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1998652

TRT/MG: Servente de obras será indenizado por receber marmita azeda no almoço

A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais a um servente de obras que alegou receber alimentação de má qualidade. Segundo o trabalhador, a alimentação servida tinha alteração de sabor, o que ocasionou nele episódios de “náuseas e vômitos”. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Betim.

A empregadora negou as acusações, alegando que “jamais forneceu alimentação em más condições”. E que “se tal fato ocorresse, a empresa responsável pelo fornecimento das marmitas seria imediatamente substituída”.

Mas a prova oral comprovou a versão do trabalhador. A testemunha arrolada pelo trabalhador foi firme ao declarar “que a comida era ruim” e que “o trabalhador já passou mal na frente dele uma vez, chegando a vomitar”.

A testemunha também contou que chegou a reclamar da comida. Segundo ela, a empregadora falava em melhoria, sendo que o restaurante já chegou a ser trocado. O depoente enfatizou ainda “que pegou trauma da comida e que já recebeu comida azeda e carne crua e que isso acontecia umas quatro vezes por semana”.

Por outro lado, a testemunha indicada pela empregadora, embora tenha afirmado que a comida era boa, declarou que a empresa já trocou a fornecedora da alimentação. Alegou que isso aconteceu em razão de problema do esquentador do self-service. Afirmou ainda que o empregado não poderia levar comida de casa.

Nesse aspecto, o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim é de que a qualidade da alimentação realmente não era satisfatória. “Se assim fosse, bastaria a simples manutenção no equipamento e estaria solucionado o problema”, concluiu o juízo, condenando a empresa à indenização por danos morais o valor de R$ 2 mil. O montante foi fixado seguindo critérios relativos à gravidade do dano, ao grau de culpa/dolo do agente ofensor, à extensão e à repercussão do dano, ao caráter pedagógico da pena suficiente a desestimular a conduta ilícita da parte, bem como à condição econômica das partes envolvidas.

A empregadora apresentou recurso. Mas, ao analisar os fatos, a desembargadora relatora, Paula de Oliveira Cantelli, não vislumbrou qualquer ato falho que pudesse ensejar a reforma da sentença. “Verificando o depoimento das partes, que, inclusive, foi reduzido a termo e reflete o que ocorreu na gravação, verifico que é uníssono que houve insatisfação com a alimentação fornecida pela empregadora”, ressaltou.

Assim, para a relatora, houve ato ilícito. Segundo a julgadora, a responsabilidade civil do empregador é, em geral, subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos três pressupostos: ação/omissão dolosa ou culposa do agente, ocorrência do dano e nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo. “Diante da presença de ato antijurídico por parte do empregador, há motivos para lhe impingir qualquer ressarcimento ou indenização”, concluiu a julgadora, negando provimento ao recurso da empregadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010540-88.2021.5.03.0026 (ROPS)

STF: Leis de Minas Gerais que permitiam convocação temporária de professores sem concurso são inválidas

A previsão constava em leis anteriores à Constituição de 1988 e visava suprir vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que normas do Estado de Minas Gerais que permitiam a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para funções de magistério na educação básica e superior do estado nos casos de vacância de cargo efetivo não foram recepcionadas pela Constituição Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/5, por unanimidade de votos.

O colegiado julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915, em que o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava as Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986 e, por arrastamento, o Decreto 48.109/2020 e a Resolução 4.475/2021.

Em voto seguido por unanimidade, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que as leis questionadas, anteriores à Constituição de 1988, não se enquadram nas exceções previstas para a contratação temporária de pessoal. Os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição estabelecem, respectivamente, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Situações excepcionais

Para o relator, a dispensa de concurso público para a contratação de servidores é medida extrema, que só pode ser admitida em situações excepcionais, sendo dever da administração pública tomar todas as providências ao seu alcance para evitá-las ou, na pior das hipóteses, remediá-las.

Ele lembrou o entendimento do STF de que o caráter transitório das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não se combina com o caráter permanente da prestação de serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública. Acrescentou, ainda, que o STF também entende que é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja pré-determinado, que a necessidade seja temporária e que o interesse público seja excepcional. Ao permitir a convocação “de forma genérica e abrangente”, as leis de Minas Gerais contrariam a Constituição e a jurisprudência do STF.

Por fim, Lewandowski ressaltou que se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento da ADI 5267, segundo o qual, ao permitirem a designação temporária em caso de cargos vagos, as normas violam a regra constitucional do concurso público, pois “tratam de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da administração pública”.

Efeitos

A fim de preservar a segurança jurídica e o interesse social envolvidos no julgamento da ação, o Plenário modulou os efeitos da decisão para preservar, por 12 meses, a contar da publicação do acórdão da ADPF, os contratos firmados em desacordo com a Constituição Federal. O relator ressaltou que as leis questionadas são de 1977 e 1986 e, a partir de sua edição, foram efetivadas múltiplas contratações de pessoal. Por isso, seria injusto obrigar os contratados ou os próprios contratantes a devolver aos cofres públicos as importâncias recebidas pelos serviços prestados à coletividade.

Processo relacionado: ADPF 915

TST suspende trâmite de recursos extraordinários sobre execução de empresas que não participaram do processo de conhecimento

Segundo a vice-presidente do TST, ministra Dora Maria da Costa, é necessário que a matéria seja examinada pelo STF.


A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa, suspendeu o trâmite dos recursos extraordinários interpostos em que se discuta a inclusão de empresas que não tenham participado das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico. O sobrestamento foi determinado após a ministra acolher recurso extraordinário (RE) da Rodovias das Colinas S.A., que será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), juntamente com outro caso, para que sejam examinados sob a ótica da repercussão geral, ou seja, para a fixação de tese a ser aplicada a todos os casos semelhantes.

Até que o Supremo analise a controvérsia e a admita, a decisão sobre a suspensão de processos que tratem do tema caberá a cada relator do recurso correspondente no âmbito do TST e dos TRTs. “Na Vice-Presidência, contudo, os recursos extraordinários interpostos versando a respeito da matéria em referência serão sobrestados até que ocorra o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal”, decidiu a ministra.

Matéria controvertida
Na decisão em que acolheu o RE, a vice-presidente destaca que a questão da configuração de grupo econômico e da possibilidade de inclusão de empresa integrante na execução é matéria extremamente controvertida. O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, ainda pendente de julgamento pelo STF, sob a ótica das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da igualdade. No mesmo sentido, tramita no STF a ADPF 951.

Para a vice-presidente, é necessário o enfrentamento da questão constitucional de fundo pelo STF, notadamente diante dos muitos casos que envolvem a mesma discussão no âmbito da Vice-Presidência do TST. Assim, a fim de viabilizar um melhor exame da matéria, ela decidiu encaminhar o caso, juntamente com outro processo (Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146), ao STF como representativo da controvérsia e determinou a suspensão do trâmite dos demais REs pendentes de exame na Vice-Presidência do TST sobre o mesmo caso.

Entenda o caso
O processo que seguirá para o STF tem origem na reclamação trabalhista de um topógrafo contra a Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A., a Ibiralcool Destilaria de Álcool Ibirapuã Ltda., a Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A., a Comapi Agropecuária S.A e a Contern – Construções e Comércio S.A. Ele pleiteava a responsabilização das empresas pelo pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano existencial, com o argumento de que pertenciam ao mesmo grupo econômico.

O juízo da Vara do Trabalho de Nanuque (MG) condenou as empresas, de forma solidária, a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 350 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o processo seguiu para execução.

Inclusão no processo
Após a homologação dos cálculos, a defesa do topógrafo notificou o juízo de que o grupo econômico, além de uma multiplicidade de empresas, era proprietário de mais de 1.560 quilômetros de rodovias em regime de concessões, entre elas a Concessionária Rodovias das Colinas S.A., que já tinha bens bloqueados em outros processos. Na ocasião, a dívida já era de cerca de R$ 2,6 milhões.

O juízo da execução, então, incluiu a Colinas no processo, decisão mantida pelo TRT.

Efeito suspensivo
Diante disso, as empresas interpuseram recurso de revista ao TST com pedido de efeito suspensivo, argumentando que estava em curso, no STF, a ADPF 488, em que a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) questiona decisões trabalhistas que, como no seu caso, incluíam na ação pessoas físicas e jurídicas apenas na fase de execução, sem que tivessem participado da fase de conhecimento.

O recurso, contudo, foi desprovido pela Terceira Turma, levando a Colinas a apresentar recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade é examinada pela Vice-Presidência do TST.

Veja a decisão
Veja o despacho.
Processo: AIRR-10023-24.2015.5.03.0146

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre motofretista e aplicativo IFood

Decisão afastou justa causa por “excesso de cancelamentos após o aceite da entrega”.


A juíza Renata Lopes Vale, titular da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e um aplicativo de entrega de refeições, no período de 8/3/2019 a 8/7/2021, na função de motofretista e sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente. Na decisão, a magistrada rejeitou o argumento da defesa de que a dispensa teria sido por justa causa diante “do excesso de cancelamentos após o aceite da entrega”. Segundo o entendimento adotado, não houve prova de que pedidos teriam sido cancelados por culpa do entregador.

Com base nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS com multa de 40%, relativos ao período reconhecido. Por descumprir o prazo previsto na lei para pagamento do acerto rescisório, a reclamada foi condenada ainda a pagar multa no valor de um salário mensal do autor, conforme previsto no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Foi determinado que as verbas sejam apuradas tendo em conta a média mensal de pagamentos ao profissional.

Ao fundamentar a decisão, a julgadora avaliou que: “Em que pese o esforço empresário em contestação, a conclusão é de que o que a plataforma oferece ao usuário final, através de processamento de dados e do trabalho do motorista, é o serviço de entrega de refeições, sendo o aplicativo um meio para a realização desse serviço. O usuário final não pode, por meio da ré, escolher qual motoqueiro fará a entrega da refeição. O valor da corrida é calculado automaticamente pela empesa, não podendo ser negociado diretamente com o entregador. É dizer, o usuário final contrata o serviço de entrega da plataforma, e não o motorista”.

A juíza identificou, ainda, a presença dos pressupostos necessários para a configuração da relação empregatícia, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Pelas provas, constatou que os serviços eram remunerados, havia exigência contratual de que o perfil fosse de uso exclusivo do entregador e os serviços eram prestados de forma contínua em atividade imprescindível à atividade-fim do empreendimento da plataforma.

Com relação à subordinação jurídica, foi pontuado que, atualmente, não é necessária a presença física de fiscalização, tendo em vista os meios telemáticos necessários para tanto. A existência da subordinação foi extraída do próprio depoimento do representante da empresa, que assim declarou: “o entregador teve o contrato rescindido por falta de entrega dos pedidos; que, ao que consta no sistema, o cliente fez o pedido e o motofretista não fez a entrega; que antes do bloqueio é possível contestar; que, para realizar o bloqueio, são necessárias várias ocorrências, não somente uma; que, no caso, não sabe precisar o número de ocorrências, sendo que a média do aplicativo são três, (…) que o aplicativo tem o controle das entregas realizadas pelo motofretista”.

O reconhecimento do contrato de trabalho também se baseou nos termos de prestação de serviços constantes dos “Termos e Condições de Uso”. Dentre as características da prestação de serviços, o documento cita as condições indispensáveis para tanto, as obrigações do entregador, o percentual a ser retido pela empresa, o preço a ser praticado e as punições em caso de não atendimento às condições contratuais. Para a julgadora, ficou evidente que “os riscos da atividade foram ilegalmente transferidos ao trabalhador, com patente violação do artigo 2º da CLT”.

Modalidade de dispensa
Em defesa, a reclamada sustentou que a dispensa teria ocorrido por justo motivo, por violação aos termos de uso. É que teria havido excesso de cancelamentos após o aceite da entrega. Entretanto, a juíza considerou que essa versão não foi provada pela empresa. Além da impugnação do relatório apresentado, não houve comprovação de que os pedidos teriam sido cancelados por culpa do entregador. A decisão reconheceu a dispensa sem justa causa, no dia 8 de julho de 2021.

Fundamentos – relação de emprego
Na decisão, a julgadora discorreu sobre diferença essencial entre o contrato de emprego e os contratos de direito civil. “Nestes, a produção dos efeitos jurídicos e a aplicação do direito somente dependem do acordo de vontades, enquanto no de emprego é necessário o cumprimento mesmo da obrigação contraída”, registrou. Daí poder se deduzir, segundo a juíza, que, no direito civil, o contrato não está ligado a seu cumprimento, enquanto no de emprego não fica completo senão através de sua execução.

Em outras palavras: “O contrato de emprego somente fica completo pelo fato real de seu cumprimento, sendo a prestação de serviços, e não o acordo de vontades, o que faz com que o trabalhador se encontre amparado pela legislação trabalhista”.

Além disso, a julgadora pontuou que a prestação de serviço é a hipótese ou o pressuposto necessário para a aplicação do Direito do Trabalho, que depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que de uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Para a juíza, é errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.

De acordo com o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já o empregador é definido em lei (CLT, artigo 2º) como a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Ainda pode haver recurso dessa decisão ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010511-84.2021.5.03.0140 (ATSum)

STJ: Irregularidade na guarda de provas em processo do júri deve ser apontada antes da pronúncia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, a pedido da defesa, havia anulado a condenação do empresário Luciano Farah Nascimento e do ex-policial Edson Sousa Nogueira de Paula pelo crime de homicídio, com base em alegadas irregularidades na guarda de provas.

Ao rejeitar embargos de declaração da defesa, o colegiado manteve integralmente a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Segundo a turma julgadora, há preclusão quando a nulidade supostamente ocorrida durante a instrução do processo de competência do tribunal do júri é apontada após a sentença de pronúncia (artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP).

De acordo com a denúncia, os réus detiveram um homem acreditando que ele teria roubado R$ 390 de um posto de gasolina de propriedade de Nascimento. Em seguida, por ordem do dono do posto, Nogueira de Paula – que trabalhava para ele como segurança – teria dado 16 tiros na vítima. O Tribunal do Júri de Contagem (MG) condenou os réus a 14 anos de reclusão, mas o TJMG anulou a decisão.

O procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, em sustentação oral na Sexta Turma, lembrou que os réus desse caso são os mesmos que foram condenados pela morte do promotor Francisco Lins do Rego, ocorrida em 2002.

Desaparecimento da arma e de projéteis apreendidos
Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, como registrado no acórdão do TJMG, a arma do crime e alguns projéteis apreendidos desapareceram. Ainda de acordo com a corte estadual, houve mistura de evidências do crime cometido em Contagem com vestígios relativos à investigação da morte do promotor, o que prejudicaria a possibilidade de realização de contraprova pela defesa.

Em mais de uma ocasião, segundo os autos, as autoridades retiraram o material para averiguar se os dois crimes foram cometidos com a mesma arma, uma vez que os acusados eram as mesmas pessoas. Após a realização de perícias, concluiu-se que foram usadas armas diferentes.

O MPMG alegou que seria inviável declarar a nulidade da perícia em razão do desaparecimento dos objetos, como pretendido pela defesa, pois ela não fez esse pedido no momento oportuno. Acolhendo o argumento ministerial, Sebastião Reis Júnior confirmou que a tese de ilicitude da prova – decorrente da quebra de custódia – não foi suscitada pela defesa antes da sentença de pronúncia.

Para o relator, tal circunstância impede o reconhecimento de nulidade dos laudos periciais, conforme o artigo 571, inciso I, do CPP. “A preclusão apontada pelo órgão ministerial efetivamente obsta a declaração de nulidade efetivada pela corte de origem”, concluiu.

Declaração de nulidade requer demonstração de prejuízo
Mesmo que não fosse reconhecida a preclusão – ainda de acordo com o magistrado –, o pedido da defesa não poderia ser atendido, pois não houve a demonstração de que as irregularidades na guarda do material que subsidiou as perícias tenham afetado as conclusões dos laudos.

A declaração de nulidade em processo penal – explicou o ministro – requer a demonstração de prejuízo ao acusado, de acordo com o artigo 563 do CPP. Além disso, Sebastião Reis Júnior negou provimento ao recurso dos réus por deficiência na fundamentação e impossibilidade de reexame de provas (Súmulas 284 do STF e 7 do STJ).

Afastada a tese de nulidade das perícias, o relator declarou cassado o acórdão do TJMG e determinou o retorno dos autos para que a corte de origem prossiga no julgamento da apelação dos réus.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1825022

TJ/MG: Maternidade terá de pagar despesas de família de bebê que nasceu em recepção

Bebê caiu no chão e precisou de 11 pontos cirúrgicos na cabeça.


O juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Armando Ghedini Neto, determinou que a maternidade Sofia Feldman cubra as despesas de um casal que teve um recém-nascido na recepção do hospital por causa da demora no atendimento. Ao nascer, no dia 6 de maio, ele caiu no chão e sofreu traumatismo craniano.

A família alegou na Justiça que a mulher sentiu fortes contrações, dirigiu-se ao hospital e, após o primeiro atendimento, esperou por mais de uma hora na recepção. Foi quando, sentada em uma cadeira comum, entrou em trabalho de parto, com o rompimento da bolsa. A criança nasceu abruptamente na recepção da maternidade, caiu e bateu a cabeça no chão. O acidente causou traumatismo craniano, e o recém-nascido precisou receber 11 pontos cirúrgicos.

O casal ainda argumentou que o hospital se negou a fornecer toda a documentação relativa ao atendimento e as imagens da câmera de segurança do estabelecimento, dificultando a comprovação dos fatos.

O juiz Armando Ghedini Neto, em decisão liminar, obrigou que a maternidade pague o tratamento médico, cirúrgico e psicológico dos familiares, além de possíveis procedimentos ambulatoriais ou clínicos no próprio hospital ou em outro estabelecimento, público ou privado.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão. A tutela de urgência ainda determina que as imagens das câmeras de segurança, registradas no dia do fato, e o prontuário médico do atendimento sejam juntados ao processo judicial em até cinco dias úteis.

TRT/MG: Bradesco é condenado a indenizar ex-empregada que sofreu sequestro e assalto ao transportar valores

A Justiça do Trabalho condenou um banco a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil à ex-empregada que realizava transporte de valores sem qualquer segurança, sujeitando-se ao risco de abordagem por bandidos.

A sentença é da juíza Rosangela Alves da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, cujo entendimento se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 22 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, segundo a qual: “O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei 7.102/1983 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto”. No caso, a bancária já havia sido assaltada e sequestrada por bandidos fortemente armados, que roubaram cerca de R$ 60 mil/R$ 70 mil, que estavam sendo transportados por ela a mando do empregador.

Na análise da magistrada, ficou demonstrado que a bancária realizava transporte de numerário em valores significativos e sem qualquer escolta ou segurança, o que torna evidente o risco a que ela esteve exposta, presumindo-se a vulnerabilidade e o temor, especialmente diante do episódio traumático anteriormente vivenciado pela trabalhadora.

Entenda o caso
A bancária trabalhou no banco por cerca de 12 anos (de 2007 a 2019), nos cargos de “supervisor administrativo” e de “gerente administrativo”. Atuou em agência localizada na cidade de Inhaúma/MG até dezembro de 2017, quando, então, foi transferida para o município de Paraopeba/MG.

A profissional contou que, ao longo do período contratual, era responsável por fazer o transporte de expressivos valores entre as cidades da região atendida pelas agências bancárias em que trabalhou, o que sempre lhe causou grande temor, principalmente por já ter sido vítima de violento assalto e sequestro, que lhe causaram danos irreversíveis, além de outros assaltos realizados nas agências. Relatou que desempenhava a tarefa sem a adoção de medidas mínimas de segurança, com permanente tensão, em violação à intimidade, honra e vida privada, diante do que pediu a condenação do banco ao pagamento de indenização reparatória de danos morais.

O banco se defendeu, argumentando que possui contrato com empresa especializada e que, se a ex-empregada transportou numerários, o fez por sua conta e risco. Disse que sempre adotou medidas de segurança e ressaltou que qualquer pessoa está sujeita à violência urbana.

Mas cópias de boletim de ocorrência e matérias jornalísticas, assim como a prova testemunhal, comprovaram os fatos alegados pela bancária. Testemunhas afirmaram que, por cerca de duas a três vezes por semana, a profissional transportava de R$ 20 mil a R$ 30 mil, de uma cidade para outra, para atender aos postos de atendimento. Contaram que não havia empresa especializada para o serviço e que o transporte era feito por carro próprio ou por táxi, sem escolta ou acompanhamento de vigilantes. Segundo os relatos, a agência já foi alvo de explosões provocadas por bandidos.

Testemunha que estava junto com a bancária por ocasião do assalto e sequestro narrou os momentos de terror vivenciados. Relatou que faziam o transporte de valores duas a três vezes por semana, porque não havia serviço de carro-forte com frequência na região. Afirmou que, certo dia, após recolherem numerário na agência e nos Correios, foram fechados por um carro, de onde desceram três assaltantes mascarados e fortemente armados que, após roubarem em torno de R$ 60 mil a R$ 70 mil, abandonaram os dois no meio de uma plantação de eucalipto. Por fim, disse que, na época, o banco não prestou qualquer auxílio psicológico, sendo que, no dia seguinte, estavam trabalhando normalmente.

Segundo o pontuado na sentença, a simples exposição ao risco acentuado é suficiente para caracterizar o dano, que, nesse caso, decorre do temor e da ansiedade experimentados pela trabalhadora. “São presumíveis o estresse e o medo constantes suportados diante dessa situação. Evidente o abalo emocional, o sofrimento e a angústia vivenciada pela empregada”, destacou a juíza.

Conforme explicou a julgadora, o dano moral representa a ofensa ao patrimônio imaterial da pessoa, traduz violação de direito da personalidade e prescinde de prova quanto à repercussão no âmago da vítima. Nesse cenário, concluiu que a trabalhadora tem direito à indenização reparatória pelos danos morais sofridos. Ao fixar o valor da indenização em R$ 40 mil, a juíza considerou a condição econômica do empregador, o dano sofrido, a hipossuficiência da ex-empregada, as circunstâncias do caso em exame e o caráter pedagógico da pena. Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo: PJe: 0010867-59.2019.5.03.0040


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