TRT/MG: Trabalhador chamado de “Tetinha” será indenizado

Para os julgadores, o apelido pejorativo feria a dignidade dele.


Apelido pejorativo no ambiente de trabalho pode gerar indenização por danos morais ao trabalhador ofendido. Em um caso julgado pelos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, um trabalhador obteve o direito a indenização, no valor de R$ 5 mil, alegando ter sofrido constrangimento com o apelido depreciativo utilizado por colegas, incluindo os chefes, de uma empresa de panificação com unidade em Contagem, na Região Metropolitana de BH.

Segundo o profissional, o apelido causava enorme abalo emocional por se referir a uma característica que considera um defeito físico. No depoimento pessoal, o autor da ação, que era chefe de manutenção, afirmou que “era chamado de ‘tetinha’ na empregadora, apelido que lhe foi atribuído na empresa e que não gostava de ser tratado dessa forma”.

Conforme narrou o trabalhador, ele tentou impedir que o apelido fosse disseminado internamente. “O apelido foi iniciado pelo técnico de panificação, que não era o superior hierárquico. Com o tempo, o apelido pegou e todos da empresa o chamavam desta forma, inclusive os superiores. Até os diretores da empresa sabiam do apelido e o tratavam pela alcunha de ‘tetinha’”, disse em depoimento.

O ex-empregado explicou que não chegou a formalizar uma reclamação na direção. Mas alegou que se sentia constrangido ao ser chamado por ‘tetinha’, “pois se tratava de um apelido de características físicas que lhe causavam constrangimento”.

Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem negou o pedido de indenização do trabalhador. Ele recorreu da decisão reforçando que o apelido era ofensivo a sua honra. Testemunha ouvida no processo confirmou que o autor tinha apelido de “tetinha”. Falou que o chamava dessa forma e não soube informar se o trabalhador ofendido ficava incomodado com aquele tratamento.

Já a empregadora reconheceu, por meio do preposto, que “o autor tinha o apelido de ‘tetinha’ na empresa”. Mas alegou que o próprio trabalhador avisou, ao ser contratado, que esse apelido era antigo e que já existia mesmo fora da empresa.

Para o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, a prova oral evidenciou que o autor era designado na empresa sob alcunha de ‘tetinha’. “Todos o chamavam pelo apelido, inclusive o sócio/diretor da empresa”.

Segundo o julgador, restou provado que o empregado não manifestava explícito descontentamento com o apelido. “Mas, independentemente disso, trata-se de designação por si só vexatória e jocosa, quanto mais por ser pautada em característica física do trabalhador, cuja expressão afeta a imagem pessoal e o nome”, ressaltou o magistrado.

No entendimento do relator, o apelido de inquestionável caráter pejorativo constitui fonte de reiterado ataque à dignidade e autoestima do trabalhador, reforçando continuamente a condição depreciativa de afirmação pessoal e social. Para o desembargador, foi configurado o dano moral presumido, não havendo como se cogitar de prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada.

Considerando a extensão dos danos vivenciados pelo trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa e a dimensão econômico-financeira da empregadora, o julgador arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

TJ/MG: Empresária deve indenizar grife por comercializar produtos sem autorização

Ela terá também que suspender vendas, anúncios e posts nas redes sociais.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma grife de roupas contra a proprietária de uma loja no Sul de Minas, e fixou indenização de R$ 10 mil, por danos morais, pelo uso indevido da marca e comercialização de produtos sem autorização.

Segundo o processo, iniciado em setembro de 2021, a grife identificou que sua marca era usada pela dona da loja para comercializar, por meio das redes sociais, produtos não autorizados e com qualidade inferior. Segundo a detentora da marca, o comércio de produtos falsificados “deprecia o valor dos originais, uma vez que causa confusão entre os consumidores, colocando em risco, de forma direta, o prestígio da marca perante o mercado”.

A grife solicitou, em tutela de urgência, a retirada do ar do perfil da loja alvo da ação e o fim da comercialização de produtos falsificados, bem como a cessão de qualquer alusão à sua marca. Pediu também indenização por danos morais.

Na 1ª Instância foi realizada audiência de conciliação e mediação com celebração de acordo parcial, no qual a dona da loja on-line se comprometeu a não promover anúncios, divulgações e vendas de produtos assinalados com a marca da grife, bem como excluir todas as postagens, fotos e remissões às roupas da autora da ação. Não foi aceito o pedido de indenização.

Diante disso, a grife recorreu e solicitou que a loja on-line pagasse os honorários e custas processuais, além de indenização por danos morais de R$ 40 mil.

Para o relator, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, a proteção da marca assume dupla relevância, “pois de um lado proporciona ao titular da propriedade industrial a diferenciação de seu produto ou serviço dos demais oferecidos no mesmo âmbito concorrencial; e de outro, certifica o consumidor da origem do produto ou serviço, evitando-se, ao menos em tese, a confusão, erro ou dúvida com outros de procedência diversa, mas produzidos por empresários integrantes do mesmo ramo industrial”.

O magistrado argumentou ainda que “tal conduta, ante o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados pelo agente econômico, acarreta-lhe irrefutável dano de natureza moral, porquanto o vilipêndio à marca gera, por consectário lógico, prejuízos à reputação e ao bom nome do seu titular perante o mercado consumidor”. Com isso, estipulou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Ex-empregadas são condenadas a indenizar empresa por concorrência desleal

Elas usaram informações confidenciais e cartela de clientes da financeira.


Duas funcionárias desligadas de uma empresa de empréstimos consignados terão que indenizar a ex-contratante, por danos morais, em R$ 10 mil. Elas usaram o banco de dados da financeira para se apresentarem aos clientes com um novo negócio. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, por entender que a tentativa de desviar a clientela em função do vínculo de confiança estabelecido durante o tempo em que trabalhavam na empresa configurou concorrência desleal.

As profissionais recorreram, alegando que não há provas de que tenham utilizado o nome da empresa para angariar clientes, pois entraram em contato com algumas pessoas, mas não comercializaram empréstimos. As duas ex-empregadas sustentaram, ainda, que os áudios de aplicativos de mensagens usados no processo eram provas ilícitas, pois foram usados por terceiros sem o consentimento delas.

Segundo as ex-funcionárias, nada impede que um profissional siga no mesmo segmento comercial da antiga empregadora. Outro argumento trazido aos autos foi que o ato de se apresentar a clientes usando nome de empresa fictícia seria prática comercial comum no ramo e que não havia pacto de não concorrência no contrato de trabalho nem no acordo firmado nas ações trabalhistas que ajuizaram.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, considerou que os áudios não caracterizam prova ilícita, pois um dos interlocutores, destinatário da mensagem, forneceu o conteúdo da comunicação armazenada, livremente, a fim de que ela fosse utilizada como prova em processo judicial. Além disso, esse não foi o único elemento a convencer os julgadores.

Para o magistrado, as rés, depois de encerrarem o vínculo empregatício, procuraram clientes da antiga empresa oferecendo contratos de empréstimo consignado. “Dessa forma, se valeram do acesso à carteira de clientes obtido em razão da relação de emprego para, então, concorrer com a ex-empregadora, assediando seus clientes, com a intenção de desviar a clientela, o que configura concorrência desleal”, afirmou.

O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares manteve o valor fixado em 1ª Instância para a indenização. A decisão foi acompanhada na íntegra pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva.

TJ/MG: Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto e perdeu a visão após o acidente

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Pitangui/MG, região Central de Minas, que condenou os proprietários de uma égua a indenizar uma criança que perdeu a visão após ser atingida por um coice do animal no rosto. A vítima vai receber R$ 355 por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e pensão, dos 14 aos 75 anos, equivalente a 30% do salário-mínimo.

Em março de 2016, a criança, à época com 3 anos, brincava na praça do povoado de Moinhos quando uma égua lhe desferiu um coice no rosto, atingindo o olho esquerdo e afetando a visão da criança. A vítima, representada pelo pai, ajuizou ação contra os proprietários do animal em dezembro do mesmo ano.

Os dois proprietários da égua alegaram que a praça era conhecida na cidade como área de pasto e de trato de animais, e que a criança estava sob a responsabilidade da avó, sendo dela a culpa pelo acidente.

Esses argumentos não convenceram a juíza da 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui, que fixou o valor das indenizações pelos gastos com medicamentos e pelo dano moral. Diante dessa decisão, os proprietários do animal recorreram.

O relator, desembargador Baeta Neves, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado se baseou em provas testemunhais, que relataram que a égua estava arisca e já havia desferido coices contra o tratador. Ele ressaltou que, apesar de a avó estar zelando pela criança, isso não evitaria o incidente naquelas circunstâncias.

Para o desembargador Baeta Neves, o fato de a vítima estar acompanhada “evidentemente não a tornava a salvo de investidas inopinadas de animais, como infelizmente aconteceu, e tampouco elide a culpa” dos envolvidos, que deixaram um animal de grande porte, uma égua recém-parida, solto em praça pública. Ainda conforme o relator, o espaço era de fácil acesso e havia risco de um ataque a qualquer pessoa que eventualmente passasse por lá, por isso, os proprietários deveriam responder pelo dano que o animal causou.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Justiça nega pedido de empresa que alegou ter perdido documentos de trabalhador na lama

A Justiça do Trabalho mineira negou provimento ao recurso de uma empresa de reboque de veículos que alegou ter perdido a documentação de um trabalhador na enchente que assolou a cidade de Itabirito em 2022. A empresa pediu a modificação de sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de salários. Para o desembargador relator da Oitava Turma do TRT-MG, José Nílton Ferreira Pandelot, ainda que os documentos do profissional tenham sido, de fato, danificados ou extraviados pela enchente, “havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu”.

No recurso, a empregadora impugnou a decisão que fixou o salário do ex-empregado em R$ 2.900,00, acrescido de 10% de comissão. A sentença é referente à ação trabalhista movida pelo profissional com objeto no reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa de reboque de veículos.

O trabalhador sustentou que foi contratado em agosto de 2020 para atuar como motorista de caminhão-guincho socorro, tendo sido dispensado imotivadamente em fevereiro de 2021. “Tudo sem o cumprimento das obrigações de dar e de fazer decorrentes da rescisão, eis que não teve a CTPS anotada e não recebeu as parcelas contratuais e rescisórias que indica”, disse o motorista na ação trabalhista.

Sentença
Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto reconheceu o vínculo empregatício e fixou, diante da imprecisão dos valores informados na inicial, que o autor recebia, a título de remuneração, o salário de R$ 2.900,00 mensais. “O montante corresponde à média dos valores indicados, acrescido de comissões de 10% sobre o valor do salário, totalizando a importância de R$ 3.190,00, porque o ônus da prova era dos empregadores”.

A empresa, no recurso, pediu a revisão do valor. Para a empregadora, “o total que deveria prevalecer é o salário mencionado na contestação e registrado na CTPS do ex-empregado, no importe de R$ 1.436,87, sem comissão”. Explicou ainda que teve o escritório invadido pela lama da enchente e perdeu, com isso, grande parte dos documentos que possuía, entre eles, os recibos de pagamento de salário do ex-empregado. Sustentou que “não apresentou a documentação necessária em razão de caso fortuito e de força maior”.

Recurso
O recurso foi julgado pelos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG. Apesar da contestação da empresa, o desembargador relator salientou que o fato de o escritório ter sido atingido por uma enchente, em 2022, não afasta o ônus da prova da empregadora quanto ao valor do salário do reclamante.

“Como bem observado na origem, ainda que os documentos do autor tenham, de fato, sido danificados ou extraviados pela referida enchente, havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu”, pontuou o julgador.

O magistrado ressaltou ainda que o valor registrado na CTPS do autor diz respeito a contrato de trabalho diverso, de modo que não se aplica ao caso, ao contrário do que alegava a empregadora. O julgador negou então a pretensão recursal da empresa, mantendo o valor fixado na origem a título de remuneração do trabalhador.

Ao final, as pessoas envolvidas no processo celebraram um acordo, o qual ainda está em fase de cumprimento.

Processo PJe: 0010619-35.2022.5.03.0187 (ROT)

TJ/MG: Instituto é condenado a pagar multa por falha em sistema durante concurso

Exame para emissão de certificado não pôde ser realizado na data marcada.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Belo Horizonte que declarou rescindido o contrato entre uma sociedade médica e um instituto que realiza concursos, após problemas em um exame para emissão de certificado. A Justiça de 2ª Instância também manteve a condenação do instituto ao pagamento da multa rescisória no valor de R$ 5.916 e retirou a indenização dos candidatos por danos materiais.

As partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 29.480. A sociedade médica relatou que as provas técnico-profissionais foram marcadas para 6 de abril de 2016, de forma presencial, mas usando sistema on-line próprio do instituto.

No dia previsto, a plataforma não funcionou e isso acarretou, dentre outros problemas, no vazamento de informações do conteúdo das provas. Assim, não foi possível aplicar o exame na data em que foi marcado.

A sociedade médica ajuizou ação pleiteando a rescisão contratual em decorrência de culpa exclusiva da examinadora; a declaração de inexistência do débito; o pagamento de danos morais, no valor de R$ 100 mil; o ressarcimento dos candidatos por todos os gastos, inclusive hospedagem e deslocamento; e o pagamento de multa, equivalente a 20% de R$ 29.580, no total de R$ 5.916.

O juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte declarou rescindido o contrato e determinou que a empresa pagasse à sociedade médica 20% de multa rescisória. Ele também acolheu o pedido de ressarcimento dos candidatos pelos gastos e negou a indenização por danos morais. Diante dessa decisão, as duas partes recorreram.

O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, rejeitou o pedido do instituto, que alegou que poderia ter realizado o exame em outra data, em razão de problemas técnicos. A negativa se baseou no fundamento de que houve vazamento da prova e tal situação obrigaria a sociedade a elaborar outro edital.

O magistrado também modificou a sentença em relação aos danos materiais. Ele ponderou que a sociedade já conseguiu a penalização do instituto com multa pela rescisão e, caso recebesse indenização por danos materiais, isso caracterizaria uma dupla reparação por um único evento.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Produtor de café pagará indenização por danos morais coletivos de R$ 300 mil por manter trabalho escravo

A Justiça do Trabalho mineira condenou o proprietário da Fazenda Nossa Senhora da Guia, em Ilicínea-MG, ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão. No julgamento realizado pela Décima Primeira Turma do TRT-MG, o relator do caso, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, destacou a gravidade das condições de trabalho e a necessidade de medidas para coibir a repetição dessas práticas.

Entenda o caso
De acordo com os relatórios de fiscalização, os trabalhadores da fazenda foram encontrados em situação de extrema precariedade. Eles não tinham Carteira de Trabalho assinada, eram obrigados a comprar seus próprios equipamentos de proteção e a pagar pela alimentação, que era descontada dos seus salários. “Tudo o que nós comprava era descontado, inclusive luvas e panos de colheita utilizados”, declarou um dos trabalhadores, ouvido como testemunha.

Além disso, estavam alojados em locais inadequados e trabalhavam de domingo a domingo, das 6h às 18h, sem direito a descanso. Inclusive, na véspera da fiscalização, um dos trabalhadores havia sofrido um grave acidente, já que ele não estava habilitado para conduzir um trator.

Ação do Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou a ação civil pública após uma fiscalização constatar as condições degradantes. O MPT argumentou que as práticas na fazenda configuravam trabalho escravo, citando a falta de registro dos trabalhadores, as condições de alojamento insalubres, as jornadas exaustivas, entre outras irregularidades.

Defesa do fazendeiro
O proprietário da fazenda de café alegou que as condições de trabalho não eram degradantes e que os trabalhadores estavam livres para sair quando quisessem. Em depoimento, o fazendeiro comparou o alojamento precário dos trabalhadores com “hotéis e pousadas do litoral, onde os veranistas, quando são em grande número, dormem em colchonetes e sacos de dormir”. Ele também questionou a legitimidade do MPT para mover a ação e afirmou que os depoimentos dos trabalhadores eram inconsistentes.

Decisão da JT mineira
Na decisão de primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha/MG reconheceu as condições precárias de trabalho, determinando a regularização da situação dos trabalhadores, fixação de multas diárias e pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil. As obrigações de fazer determinadas na sentença incluem proporcionar capacitação aos trabalhadores para manuseio e operação segura de máquinas, equipamentos ou implementos.

Em grau de recurso, o relator rejeitou as alegações do fazendeiro em seu voto condutor. Ele realizou exame detalhado das provas produzidas no processo. Entre as provas, estavam depoimentos de trabalhadores colhidos durante a fiscalização e em processos conexos. Destacaram-se os depoimentos nos autos do processo nº 0011321-14.2022.5.03.0079, que foram utilizados como prova emprestada. Ele frisou que as provas apresentadas pelo MPT, incluindo depoimentos de trabalhadores e o relatório de fiscalização, eram suficientes para confirmar a existência de condições análogas à escravidão.

“Os trabalhadores estavam submetidos a condições degradantes, sem equipamentos de proteção, alojados em locais inadequados e sem registro formal”, pontuou o relator. “Para a caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se comprove cerceio da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima ‘a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, ‘a condições degradantes de trabalho’. Consigne-se que o caput da norma enumera diversas condutas, de modo que basta uma delas e não a combinação de todas para a configuração do tipo penal”, completou.

Multas e Indenizações
Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a decisão de primeiro grau, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 50 mil para R$ 300 mil, quantia a ser revertida a entidade pública ou privada idônea sem fins lucrativos.

Além disso, foram impostas multas diárias, também chamadas de astreintes, para assegurar a regularização das condições de trabalho na fazenda. As multas aplicadas foram significativas, com valores de R$ 30 mil por descumprimento de cada obrigação de fazer e não fazer, além de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado.

As obrigações impostas, acrescentadas pelo relator, incluem evitar a manutenção de empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo. O fazendeiro deverá também conceder aos empregados o repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, de preferência aos domingos. De acordo com a decisão, o fazendeiro deverá projetar, construir, operar e manter todas as partes das instalações elétricas de maneira a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e outros tipos de acidentes.

Canais de denúncia – Justiça social e cidadania
A decisão ressaltou a importância de combater práticas de trabalho escravo e proteger os direitos dos trabalhadores. O relator enfatizou que a exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão não afeta apenas os envolvidos diretamente, mas toda a sociedade.

A condenação serve como um alerta para outros empregadores sobre a importância de respeitar os direitos trabalhistas e oferecer condições dignas de trabalho. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reafirmou seu compromisso em combater práticas abusivas e proteger a dignidade dos trabalhadores.

A confirmação da condenação pelo TRT-MG representa um passo importante na luta contra o trabalho escravo no Brasil. A proteção dos direitos dos trabalhadores é essencial para construir uma sociedade mais justa e igualitária.

Qualquer pessoa pode contribuir nessa importante missão de combater práticas de trabalho escravo e proteger os direitos dos trabalhadores.

Quer denunciar situação de trabalho em condições análogas às de escravo?

Acesse o site do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais (MPT-MG) ou o site da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Denúncias de trabalho escravo podem ser feitas, de forma remota e sigilosa, no Sistema Ipê. Além disso, o Disque 100 é um serviço de utilidade pública que recebe denúncias de violações de direitos humanos, incluindo trabalho escravo. Outro importante canal de denúncia é a Comissão Pastoral da Terra (CPT), uma organização não governamental que recebe denúncias e presta assistência a trabalhadores rurais.

Processo PJe: 0010558-48.2023.5.03.0153 (ROT)

TJ/MG: Empresa de fotos e vídeos é condenada a indenizar casal por descumprimento de contrato

Decisão determinou pagamentos por danos materiais e morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de fotos e vídeos a indenizar um casal em cerca de R$ 2,3 mil, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, para cada cônjuge, por descumprir contrato de serviços relativos à cerimônia de casamento.

Além disso, foi determinado que a empresa entregasse, em 30 dias, alguns dos produtos contratados: um álbum de fotos com 40 páginas, encadernado e acompanhado de estojo; um mini álbum original; CD com todas as fotos do evento em alta resolução; e quatro DVDs com vídeo da cerimônia gravados por duas câmeras digitais.

O casal contratou a empresa para a realização de vários serviços. Além do álbum de fotos e filmagem da cerimônia, toda a produção da noiva com maquiagem e penteado; auxílio com o vestido e massagem; fotos posteriores à cerimônia; cobertura do evento civil e das cenas de bastidores (making of), além de ensaio fotográfico social. Tudo isso sairia por R$ 2,8 mil.

A empresa admitiu que não houve making of, ensaio fotográfico social ou massagem, descumprindo o contrato. Acatou, ainda, as acusações de que os serviços de penteado e maquiagem foram prestados de forma precária por profissional terceirizado, que o álbum de fotos e a filmagem não foram entregues e que o CD enviado continha apenas fotos manchadas.

Por isso, o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que a empresa complementasse as entregas referentes ao trabalho para o qual foi contratada. O magistrado ponderou que a importância atribuída ao casamento extrapola a de um evento comum, e o comprometimento da cerimônia causa “frustração, decepção e angústia”.

Essa decisão gerou recurso. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado, em seu voto, destacou que é patente a frustração do casal pela ausência de prestação dos serviços em um momento tão importante.

Para o relator, o episódio trouxe “angústia, tristeza e constrangimento” aos noivos. Ele argumentou que a situação ultrapassava a esfera dos meros aborrecimentos.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TRF4: Universidade federal deve aceitar estudante que fez supletivo particular em vaga de escola pública

Um estudante de 23 anos, que concluiu o ensino médio em supletivo particular, obteve na Justiça Federal uma liminar para fazer a matrícula no curso de Engenharia Eletrônica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em vaga destinada a egressos de escola pública. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o próprio edital do vestibular previa o direito à cota social para quem tivesse feito supletivo, independente de ser público ou privado.

“Se as próprias normas do certame orientavam o candidato concluinte do Ensino de Jovens e Adultos [EJA] a declarar ter cursado o Ensino Médio em escola pública, sem indagar acerca da natureza pública ou privada da instituição de ensino, não é lícito indeferir o enquadramento do impetrante, que agiu de acordo com tal orientação”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida terça-feira (9/7).

O estudante, que mora em Ouro Preto (MG), alegou que não teve condições de concluir o ensino médio no período regular, em função da necessidade de ajudar a família. Ele fez os dois primeiros anos no Instituto Federal do município mineiro e o último, em 2022, por ensino à distância do sistema de EJA em uma instituição privada de Belo Horizonte, credenciada pelo Estado de Minas Gerais. Este ano ele foi aprovado no vestibular da UFSC, mas a matrícula para aluno de escola pública foi negada.

Na decisão, o juiz observou que o EJA é “um sistema de ensino supletivo, destinado a pessoas que não puderam concluir os Ensinos Fundamental e Médio na época e no modo usuais; vale dizer, é um ensino de caráter social, que visa a permitir condições mais favoráveis à conclusão dos níveis iniciais da educação formal e, via de regra, atende a pessoas com carências sócio-econômicas”.

“Não é por outra razão que as próprias normas internas do vestibular, transcritas alhures, preveem que o concluinte da Educação de Jovens e Adultos – caso do impetrante – ‘deverá realizar opção declarando que cursou o ensino médio em escola pública, disponível no Sistema de Matrícula’”, concluiu o juiz. A UFSC pode recorrer.

Mandado de Segurança nº 5018329-17.2024.4.04.7200

TJ/MG: Companhia aérea deve indenizar passageiro por danos em espada de madeira

Peça de colecionador foi quebrada em voo entre São Paulo e BH.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea a indenizar um passageiro em R$ 3 mil, por danos morais, e em R$ 360, por danos materiais, após uma espada de madeira ser danificada durante o voo.

No dia 5 de dezembro de 2022, o consumidor comprou uma passagem de avião de São Paulo para Belo Horizonte e precisou despachar no bagageiro do avião uma espada de madeira colecionável. Ao chegar na capital mineira, notou que o objeto estava quebrado.

A empresa aérea alegou ausência de responsabilidade pelos danos ao bem, sob o fundamento de que não foi devidamente embalado pelo passageiro. Sustentou, ainda, que faltou prova do nexo causal entre os danos sofridos e eventual ato ilícito cometido no transporte. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na ação inicial.

O juízo de 1ª Instância decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve falha na prestação do serviço pela empresa aérea e que a espada não foi devidamente acondicionada em embalagem apropriada para a natureza do transporte que seria feito. Diante dessa decisão, o passageiro recorreu.

Em 2ª Instância, o relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, ressaltou que a companhia aérea não exigiu que o consumidor assinasse termo de responsabilidade pelo despacho do bem considerado frágil, tampouco que foram feitas recomendações acerca do material a ser usado como embalagem. O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço e responsabilidade da companhia aérea pelo dano material.

“É inafastável a responsabilidade da companhia aérea pelo objeto avariado. Não há que se falar em culpa por parte do consumidor, visto que adotou as medidas necessárias ao acondicionar o objeto transportado em embalagem diferenciada e protegida e com a identificação de frágil”, disse.

Ainda conforme o desembargador Octávio de Almeida Neves, “a angústia e o desconforto causados pela avaria em objeto de coleção ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento da vida moderna, afetando a esfera psicológica da vítima e dando ensejo, consequentemente, a dano moral indenizável”.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.


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