TRT/MG afastada indenização para motorista que não conseguiu provar o nexo entre doença nos joelhos e as condições de trabalho

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais e materiais para um vendedor externo de uma empresa de alimentos e de bebidas que alegou doença nos joelhos e quadril, mas não conseguiu provar o nexo técnico laboral de causa ou concausa com o trabalho na empregadora. A decisão é da Quarta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Diamantina.

O trabalhador foi admitido em 11/10/2006, mas o contrato está suspenso em face de sua aposentadoria por invalidez. O trabalhador explicou que exerceu por 11 anos as funções de motorista entregador, dirigindo caminhão, realizando carga e descarga de mercadorias, com jornada de 14 horas por dia e em condições ergonômicas inadequadas.

Informou que, no exercício dessa atividade, além de dirigir o caminhão, também tinha que desenvolver movimentos repetitivos e de esforço, sendo responsável por realizar o carregamento do caminhão na sede da empresa ou em outros locais determinados do roteiro. Ao longo do dia, explicou que realizava a descarga da mercadoria, além de montar displays nos estabelecimentos dos clientes.

Segundo ele, o esforço ocasionou lesões nos joelhos e quadris, problemas que se agravaram. Informou ainda que foi obrigado a se afastar do trabalho e realizar duas cirurgias no joelho direito, outras duas no joelho esquerdo e mais duas cirurgias no quadril, que levaram à concessão de auxílio-doença e que culminou com sua aposentadoria por invalidez em fevereiro de 2019. A ação trabalhista foi ajuizada em julho de 2020.

Já a empregadora sustentou que a doença alegada tem origem degenerativa genérica e não relacionada a qualquer função desenvolvida durante o pacto laboral. Alegou que não houve participação da empresa na origem ou agravamento das moléstias descritas na inicial.

Nexo causal afastado
Perícia médica realizada mostrou que ele passou a apresentar sintomas após os 40 anos, idade em que, segundo o laudo, é frequente a ocorrência de sintomas articulares, mesmo sem ocorrência de traumas. De acordo com os exames apresentados, foi observado que o trabalhador tinha alterações na conformação óssea do fêmur que o predispunham a lesão por impacto femoroacetabular (impacto da cabeça do fêmur com o osso do quadril), independentemente de trauma.

“Observando esses exames podemos perceber que as alterações sofridas na articulação foram ocasionadas por variação anatômica da própria articulação em movimento, sem contribuição de fatores externos”, constou no documento.

A perícia concluiu que não é possível afirmar que o trabalho foi responsável por ocasionar ou agravar as lesões articulares que apresenta em quadris e joelhos. O laudo concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa, que não foi comprovado acidente de trabalho e ainda que não é possível estabelecer nexo causal entre lesões e atividade laboral.

A pedido do juízo da Vara do Trabalho de Diamantina, uma nova perícia médica foi realizada, concluindo que ele é portador de poliartralgias (dor que atinge várias articulações) degenerativas, mas sem qualquer histórico de trauma laboral ou acidente ocupacional, resultando em incapacidade laborativa para várias profissões. De acordo com o laudo, “não existe nexo de causa ou concausa com atividade realizada na empresa”.

Em igual sentido, os pareceres do assistente técnico indicado pela empregadora corroboraram os laudos periciais oficiais. “As conclusões emitidas pelos profissionais são adequadas, razoáveis e derivam do que foi periciado, à luz de disposições técnicas que regem a matéria”.

Para a desembargadora relatora, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não há no processo provas que possam contradizer as conclusões das perícias e comprovar a alegação de que os problemas de saúde surgiram ou se agravaram pelas condições de trabalho vivenciadas pelo motorista durante o período trabalhado, ainda que na forma de concausa.

No que diz respeito à prova oral produzida, a julgadora constatou que o profissional exerceu atividades diversas, em posturas variadas, sem traço de repetitividade, com autonomia de ritmo, trabalhando sozinho, manuseando cargas de forma intermitente. “Isso confirma, em tal aspecto, o parecer emitido pelo perito oficial nomeado”.

Dessa forma, a magistrada negou provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo que não há como responsabilizar a empregadora por danos morais e por pensionamento vitalício. Para a julgadora, diante dos fatos, não há que “se falar também em emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – e nem em recolhimento de valores de FGTS à conta vinculada do trabalhador nos períodos de fruição do benefício auxílio-doença”. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010221-74.2020.5.03.0085 (RO)

TRF1: Concessionárias de veículos não são consideradas prestadoras de serviço para fins de IRPJ e da CSLL

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu o direito de uma empresa à aplicação dos percentuais de 8% e 12% na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na compra e venda de veículos usados.

A Fazenda Nacional apelou sustentando a legalidade do recolhimento dos tributos mediante alíquota de 32% (trinta e dois por cento), pois no regime fiscal “das operações de consignação, a receita auferida pelo consignatário representa uma comissão, isto é, remunera um serviço prestado. […] a melhor forma de calcular o valor dessa comissão consiste em deduzir-se, do preço de alienação do bem, o seu custo de aquisição.

A empresa impetrou mandado de segurança objetivando seja reconhecido e declarado que os serviços prestados pela impetrante se enquadram no conceito de atividades comerciais, inserido no art. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, considerando os coeficientes, respectivamente, de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Informa a parte autora que, conforme autorizado pelo art. 5º da Lei 9.716/1998 e pela Instrução Normativa SRF 152/1998, adota o mesmo regime aplicável às operações de consignação para a determinação da receita bruta das operações de vendas de veículos usados; que o percentual de 32% (trinta e dois por cento) aplica-se para definição da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL somente nas atividades expressamente previstas nos incisos III, do §1º, do art. 15, da Lei n. 9.249/1995 que podem ser classificados genericamente como “prestação de serviços”.

Aduz, que como a compra e venda de bens em consignação é atividade de comércio, inquestionavelmente, deve ser adotada a regra geral de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, através da aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta da pessoa jurídica.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a “existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei n. 9.716/1998) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, ‘a’ e 20 da Lei n. 9.249/1995)”.

O magistrado ainda destacou que as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em nome e por conta própria, de modo que a Cofins deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro.

A decisão foi unânime.

Processo 0055195-89.2016.4.01.3800

TST: Motorista receberá indenização por dormir no baú do caminhão

Para a 3ª Turma, houve ofensa à dignidade do trabalhador.


Um motorista entregador de Ipatinga (MG) receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que as más condições de trabalho a que o empregado fora submetido justificam a reparação.

Colchonete
O empregado disse, na ação, que seu contrato de trabalho teve início com a Martins Comércio e Serviços de Distribuição, em fevereiro de 2013, na função de motorista entregador. Em setembro de 2016, foi transferido para a Martins URN-MG Distribuidora, para a qual atuou até ser dispensado, meses depois.

Segundo ele, o valor das diárias que recebia mal dava para fazer as refeições do dia, e, por isso, tinha de dormir no baú do caminhão, sobre um colchonete e entre as caixas de mercadoria, pois a cabine não era equipada com cama. Como não havia ventilação no baú, a porta tinha de ficar aberta, gerando situação humilhante e perigosa.

Prática comum
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, o pernoite dos caminhoneiros no caminhão é costume generalizado entre a categoria e não configura dano moral, passível de reparação.

Ainda segundo o TRT, não haveria razão para que o motorista recebesse tratamento diferenciado em relação aos demais empregados nessa função, que procedem da mesma maneira, por comodidade e economia, pois nada impede que durmam em hotéis ou pousadas.

Dignidade da pessoa humana
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que as condições de trabalho a que ele era submetido atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. De acordo com o relator, esses bens imateriais, que compõem o patrimônio moral do empregado, são protegidos pela Constituição Federal e justificam a reparação.

O ministro ressaltou, também, que o fato de o motorista dormir dentro do caminhão era conveniente aos interesses das empresas, que lucravam com a vigilância constante de seu patrimônio.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10423-78.2016.5.03.0089

TRF1 considera nulo ato que excluiu de processo seletivo uma candidata ao cargo de enfermeira da FAB

Uma candidata ao cargo de enfermeira da Força Aérea Brasileira (FAB) aprovada em 5ª lugar no processo seletivo promovido por órgão público que foi desligada sob a justificativa de que, na avaliação de saúde, teria sido diagnosticada com cistite, ou seja, infecção e/ou inflamação da bexiga, garantiu o direito de ser incluída novamente no certame. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o pedido da candidata de anular o ato que a desligou do processo seletivo merece prosperar.

Segundo o magistrado, de fato entre as causas de incapacidade em exames de saúde da Aeronáutica previstas no edital do concurso está expressamente prevista a hipótese de cistite aguda ou crônica. Contudo, conforme destacou o desembargador federal, no laudo pericial médico produzido nos autos, o perito judicial chegou à conclusão inequívoca de que a autora não possui a enfermidade ou qualquer outra doença que a impossibilite de exercer as funções de enfermeira e, ainda, que na data da coleta do material para realização da contraprova a autora entregou dois exames realizados em laboratórios distintos que atestavam que ela estava sem sinal de infecção no trato urinário, ou seja, livre da referida infecção, e, portanto, totalmente apta para o cargo nos termos do edital.

O relator esclareceu ainda que, embora intimada, a União “sequer apresentou o exame que mostrou que a autora apresentava infecção no trato urinário no dia da inspeção de saúde, prova que lhe incumbia a teor do art. 373, II do CPC”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo 1034426-04.2020.4.01.3800

TRT/MG: Trabalhador será indenizado após ter mãos e pés queimados devido ao contato direto com cal em mineradora

A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, Raquel Fernandes Lage, determinou que uma mineradora pague indenização a um ex-empregado que teve as mãos e os pés queimados devido ao contato direto com cal durante todo o contrato de trabalho. O trabalhador alegou que a empregadora não forneceu EPI’s adequados e suficientes para neutralizar os efeitos nocivos do produto. Por isso, segundo ele, sofreu queimaduras frequentes nas mãos e pés, que causaram sérios prejuízos, além das cicatrizes.

Laudo pericial elaborado para apurar a existência de insalubridade constatou que o agente poeira, proveniente da cal, não era neutralizado de forma eficiente pelos equipamentos fornecidos, “sendo-lhe conferido o adicional de insalubridade em grau mínimo em decorrência disso”. Testemunha ouvida no caso afirmou que os EPI’s não impediam que a poeira da cal passasse pela roupa, grudasse no suor e atingisse a pele e olhos, “sendo comum a ocorrência de queimaduras e ardência ocular”.

Para a julgadora, embora deferido o adicional de insalubridade, o não fornecimento dos equipamentos capazes de neutralizar de forma correta o agente químico (poeira da cal), além de expor a integridade física do trabalhador a risco constante, de fato acarretou os prejuízos alegados. “No caso, são as queimaduras demonstradas pelas fotografias e pela prova testemunhal, ultrapassando o mero descumprimento de norma regulamentadora”, pontuou.

Além disso, a juíza ressaltou que não consta que a empregadora tivesse tomado qualquer atitude para minimizar ou extinguir o prejuízo para a saúde física do trabalhador “Assim, comprovada a lesão e a omissão da empregadora, entendo presente o dever de indenizar, porque presentes os requisitos para isso na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu a julgadora, salientando que o dano à esfera íntima do trabalhador não necessita de prova, decorrendo das próprias lesões verificadas.

Na fixação da indenização, a magistrada levou em conta a gravidade do dano, o grau de culpa/dolo do agente ofensor, a extensão e repercussão do dano, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida e a condição econômica das partes envolvidas. “Conjugando-se todos esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 mil, a ser paga em uma única parcela, após o trânsito em julgado desta decisão”. A sentença foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG. Há recurso de revista pendente de decisão no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010574-98.2020.5.03.0058

Mensalão: STF aplica nova lei e concede regime aberto a Marcos Valério

A prisão domiciliar foi mantida porque não há, em Nova Lima (MG), estabelecimento prisional adequado para o cumprimento do regime.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto a Marcos Valério, condenado no âmbito do Mensalão (Ação Penal 470). A decisão foi tomada na Execução Penal (EP 4).

No regime aberto, o condenado pode trabalhar durante o dia e, à noite, deve se recolher em Casa de Albergado. Por não haver estabelecimento prisional adequado para o cumprimento do novo regime em Nova Lima (MG), foi mantida a determinação de prisão domiciliar, que já havia sido concedida a Valério em razão da pandemia da covid-19.

Requisitos

Segundo Barroso, Valério preenche o requisito do novo percentual de 16% de cumprimento da pena para a progressão ao regime menos rigoroso, previstos na Lei 13.964/2019 para caso de condenado primário e de crime cometido sem violência ou grave ameaça. Ofício enviado pelo juízo de Nova Lima também indica que ele apresenta bom comportamento, sem nenhuma notícia de descumprimento, e se comportou de forma satisfatória durante o cumprimento da pena em regime semiaberto com prisão domiciliar.

Há também comprovação de que Marcos Valério trabalha desde novembro de 2020 como assistente de marketing sênior numa empresa mineira, com carga horária de 44 horas semanais.

No que diz respeito à pena de multa, o valor atualizado do débito é de R$ 10.348.656,67. Embora tenha reafirmado o dever de pagamento integral do valor, Barroso considerou que não há “inadimplência deliberada”, já que os bens de Marcos Valério estão penhorados, justamente, para o pagamento da multa penal e a reparação do dano causado pela conduta ilícita.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que, por ter sido condenado por crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro, Marcos Valério não teria direito à prisão domiciliar em razão da covid-19. Mas, de acordo com Barroso, na ausência de local adequado ao cumprimento da pena em regime aberto em Nova Lima, todos os apenados que cumprem regime aberto usufruem do benefício da prisão domiciliar, e o mesmo direito deve ser assegurado a Valério.

Marcos Valério foi condenado pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro a uma pena total de 37 anos, cinco meses e seis dias de reclusão em regime inicialmente fechado.

Veja a decisão.
Ação Penal 4

 

TST mantém suspensão de penhora de aposentadoria de casal que recebe salário mínimo

A penhora de 30% dos proventos comprometeria sua subsistência.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que suspendera a penhora de 30% das aposentadorias de um casal para o pagamento de valores devidos a uma ex-funcionária do bar de sua propriedade. A decisão levou em conta que os valores das aposentadorias estavam no patamar mínimo, e a manutenção da penhora retiraria as condições mínimas de sobrevivência do casal.

Dívida
A penhora foi determinada pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em razão do descumprimento de acordo para execução de dívida trabalhista de cerca de R$ 11 mil a uma empregada do Bar Narcisio e Fernandes Ltda. Contra a medida, o casal impetrou mandado de segurança, argumentando que passava por situação financeira delicada e que os bloqueios recaíam sobre sua única fonte de renda, comprometendo a sua subsistência.

Impenhorável
Ao conceder a segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, de acordo com Código de Processo Civil (CPC, artigo 833, inciso IV), os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, mesmo que em percentual limitado.

Natureza alimentar
A relatora do recurso ordinário da empregada, ministra Morgana Richa, explicou que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC admite a penhora de subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem. Como a aposentadoria também é verba de natureza alimentar, a penhora deve se limitar a 50% dos ganhos, a fim de garantir e proteger os direitos do credor sem retirar do devedor as condições mínimas de viver de forma digna.

Garantia fundamental
Entretanto, a seu ver, o caso demanda outra perspectiva, em razão de sua peculiaridade: o casal recebe proventos de aposentadoria de R$ 1.100 mil e R$ 1.291. “O bloqueio no percentual de 30% os obrigaria à subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

A ministra lembrou que o salário mínimo tem proteção constitucional e é garantia fundamental à condição social do trabalhador, a fim de salvaguardar questões básicas e necessárias à sobrevivência digna, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10632-47.2021.5.03.0000

TRT/MG: Motorista sequestrado e alvejado durante viagem de trabalho pelo Rodoanel de São Paulo será indenizado

Um motorista de uma empresa de transporte, com filial em Uberlândia, vai receber indenização de R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, após ser sequestrado e ainda alvejado por diversos projéteis de arma de fogo enquanto realizava uma viagem de trabalho pelo Rodoanel de São Paulo.

O trabalhador contou que, no dia 8 de março de 2016, transportava filtros de cigarro de Santo André/SP, com destino a Uberlândia, pelo Rodoanel em São Paulo, quando foi abordado e retirado do veículo por indivíduos armados e trancado em um baú de um outro caminhão menor.

Na sequência, o comboio criminoso trocou tiros com a polícia, sendo o profissional alvejado várias vezes dentro do baú do caminhão. Fotografias e radiografias anexadas ao processo comprovaram as lesões sofridas, a platina implantada e os enxertos ósseos realizados. O trabalhador foi afastado do trabalho por alguns meses, e, em razão dos efeitos físicos e emocionais do evento e colaterais do medicamento prescrito, foi transferido da função de motorista carreteiro para a de manobrista, passando a atuar na garagem da empresa.

A decisão que garantiu a indenização ao motorista é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG que, por unanimidade, reverteram a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Para o desembargador Antônio Neves de Freitas, relator no processo, o fato de os disparos recebidos não terem resultado em óbito não afasta o choque emocional e psicológico.

“No caso, há de se ter bem presente que o labor em transporte de cargas pode ser considerado de acentuado risco, a atrair probabilidade de exposição à ação de assaltantes muito maior em comparação ao risco genérico que afeta indistintamente a coletividade, pois crime dessa natureza tem sido cada vez mais comum em todo o país”, ressaltou o julgador.

Risco potencial da atividade
Para o desembargador, não havendo dúvida de que a situação configura atividade de alto risco, o empregador deve ser responsabilizado pelos danos que o exercício da função produz em seus empregados, de forma objetiva. “Isso conforme autoriza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e ainda o artigo 7º, caput, da Constituição da República”.

Segundo o julgador, o dever de indenizar surge diante da evidência do dano e não se afasta, ainda que se cuide da existência das hipóteses de excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, o ato de terceiro, a força maior ou o caso fortuito. “A responsabilidade objetiva abarca as situações em que há risco potencial decorrente do labor realizado pelo empregado. Assim, o empregador tem a responsabilidade objetiva por eventos danosos ocorridos no trabalho, quando a atividade constituir risco maior de danos ao empregado, em relação a outros tipos de atividades, ainda que, por sua própria ação, não provoque nenhum prejuízo ao trabalhador”.

De acordo com o julgador, é o risco da própria atividade empresarial que dá origem à responsabilidade objetiva do empregador, devendo ele assumir o ônus de arcar com eventuais infortúnios, independentemente de culpa. “O empregador detém o controle e a direção sobre a dinâmica e a gestão do seu empreendimento (alteridade), devendo, por conseguinte, assumir os efeitos maléficos dos danos causados ao empregado, em função do acidente de trabalho típico ocorrido no exercício de suas funções”, ressaltou.

Desse modo, segundo o relator, o dever da empresa de ressarcir os danos experimentados pelo motorista decorre da responsabilidade objetiva, sendo desnecessário questionar a existência de atos omissivos ou comissivos da empresa que guardem nexo de causalidade com o ocorrido, o que poderia ser levado em consideração apenas como fator de elevação ou minoração da indenização a ser arbitrada.

Indenização
Para o julgador, não restou dúvida quanto ao abalo emocional, físico e psicológico sofrido pelo trabalhador em decorrência do assalto sofrido. Porém, ele ressaltou que não houve participação do empregador nos atos criminosos que levaram ao abalo psicológico e danos físicos apresentados pelo empregado, sendo a empresa, igualmente, vítima da ação dos meliantes. Além disso, pontuou que não se deve perder de vista que o trauma emocional não se mantém nas mesmas proporções. No entanto, considerou leviano afirmar quando terá fim.

Quanto aos danos estéticos, o magistrado reconheceu que as marcas dos disparos ficaram à mostra, não sendo imperceptíveis. “Principalmente quanto aos dois tiros recebidos na cabeça, à altura da testa, e ao implante de metal no braço esquerdo, por estarem em partes normalmente expostas socialmente, o que não pode ser desconsiderado quando da análise dos danos estéticos”, ponderou.

Assim, sendo incontroversos os danos morais e estéticos e reconhecida a responsabilidade do empregador, o julgador reconheceu que surge o direito à indenização – ou o dever de indenizar, a depender do ângulo de visão – conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. “A indenização, nestes casos, deve ser arbitrada com prudência e moderação, considerando não apenas a dor moral da vítima, mas também a ausência de culpa do empregador, não se podendo constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano”, concluiu.

Dessa forma, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como: as condições econômicas e financeiras da vítima e da empresa, a adoção de medidas de segurança visando à evitar a ação de bandidos durante as viagens, a conduta adotada pelo empregador para amenizar a situação do empregado, transferindo-o para função distinta, e a extensão dos danos sofridos, o relator entendeu como adequada a fixação da indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil.

Depois disso, foi homologado um acordo entre as partes, o qual deve ser cumprido até fevereiro de 2023. Entretanto, já ocorreu atraso no pagamento da segunda parcela. Diante desse quadro, a empresa foi intimada para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento tempestivo da segunda parcela do acordo ou quitar o saldo remanescente e a multa, sob pena de penhora.

Processo PJe: 0012304-32.2016.5.03.0173 (RO)

TRT/MG: Siderúrgica é inocentada após morte de ex-empregado por infarto

A empresa comprovou ter prestado atendimento ao trabalhador.


A Justiça do Trabalho absolveu uma siderúrgica da região de Santa Luzia do pagamento de indenização por danos morais à família de um trabalhador morto após um infarto. Para os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, ficou provado no processo que a empregadora não cometeu ilegalidade, já que prestou socorro ao trabalhador.

A família da vítima alegou judicialmente “ter ocorrido negligência da empregadora na prestação de socorro”. Para os filhos, a conduta teria contribuído para a morte do trabalhador. Na versão deles, o trabalhador, ao carregar um carrinho de carvão, sentiu mal-estar, com fortes dores no peito e falta de ar. Disseram que o superior imediato não tomou providência e que o trabalhador permaneceu na empresa, sem atendimento médico, por duas horas, o que teria agravado o quadro do infarto e o levado a óbito.

Os filhos afirmaram ainda que, embora não houvesse viaturas do Samu disponíveis no momento em que o empregado começou a passar mal, a empresa não possuía ambulatório para o atendimento dos trabalhadores do turno de meia-noite às 6 horas. Segundo eles, não havia também no local veículos disponíveis para a eventualidade de alguém necessitar de socorro.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os filhos do trabalhador interpuseram então recurso ordinário, pedindo a revisão da sentença. Mas, ao avaliar o caso, julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão por unanimidade.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes ressaltou que não se discute a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença decorrente das atividades desempenhadas pelo ex-empregado na empresa. Segundo o julgador, o que está em questão é a suposta conduta omissiva que, ao retardar o atendimento que deveria ter sido emergencial, agravou o quadro clínico que culminou com a morte.

“Sobre esse aspecto, com fulcro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, afasta-se a responsabilidade objetiva da empregadora, porque o dano deve ter conexão com a atividade desempenhada pela empresa, que, pelas condições em que são realizadas ou mesmo pela maior previsibilidade de ocorrência de acidentes, coloquem o empregado em situação de risco mais acentuado se comparado com os demais trabalhadores em geral”, ressaltou o magistrado, lembrando que a responsabilidade da empregadora a ser aferida é a subjetiva.

Assim, em consonância com o entendimento do juízo de origem, o desembargador entendeu que as provas reunidas não sinalizam a omissão de socorro da empresa ou o socorro postergado ao trabalhador. Segundo o relator, a NR-18 do Ministério do Trabalho estabelece a obrigatoriedade de se manter ambulatório em canteiros de obras com 50 ou mais trabalhadores, sendo aplicável especificamente à indústria da construção, “o que não é o caso da empresa”.

Já a NR-7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte da empregadora, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, “não impondo, contudo, a obrigatoriedade de se manter ambulatório para o atendimento dos empregados”, ressaltou.

Prova testemunhal
Testemunhas ouvidas no processo contribuíram também para elucidar os fatos. Segundo o preposto da empregadora, o empregado iniciou a sua jornada de trabalho à meia-noite do dia 11/3/2018 e, cerca de 40 minutos após, comunicou ao seu superior imediato que estava passando mal. De acordo com os relatos, o superior contatou o Samu de Sete Lagoas para que fosse feito atendimento emergencial, mas foi informado de que não havia ambulâncias disponíveis. Por esse motivo, ele teria ligado para a casa do gerente de produção.

Segundo o gerente, ele levou cerca de 15 a 20 minutos para chegar à empresa para buscar o trabalhador. “Essa informação está em sintonia com o cartão de ponto. Com isso, podemos concluir então que a vítima foi socorrida cerca de 20 minutos após informar que passava mal. Nesse tempo, o preposto e a testemunha dão conta de que ele, por conta própria, dirigiu-se ao banheiro para tomar banho, já que trabalhava com carvão. E, quando o gerente chegou à empresa, encontrou o trabalhador próximo ao banheiro, já preparado para sair”, frisou o julgador.

Omissão descartada
Pelos dados anexados ao processo, o registro de entrada na UPA ocorreu à 01h48 e a classificação de risco ocorreu às 03h03 da madrugada. Além disso, apontam que o empregado sofreu duas paradas cardiorrespiratórias já nas dependências da UPA e o óbito foi constatado às 04h25. Como foi constatado, durante quase três horas, ele passou por exames e procedimentos para tentar reverter o quadro de parada cardiorrespiratória.

O julgador pontuou que a empresa poderia até manter um veículo em suas dependências para qualquer tipo de eventualidade, como uma demanda de saúde. Mas, segundo o relator, não há norma que lhe imponha essa obrigação. No entendimento do desembargador, o socorro foi prestado e não há dado que permita concluir que foi protelado ou retardado.

“Omissão, não houve”, concluiu o relator, ressaltando que, entre a chegada à UPA e o óbito, passaram-se três horas. Assim, segundo o julgador, não há elementos ou provas que levem à imputação à empresa de ato ou omissão que tenha levado ao óbito ou para ele concorrido.

Portanto, sem comprovação da culpa patronal na lamentável da morte do trabalhador, o desembargador concluiu que não há como deferir a indenização por danos morais pleiteada. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010196-05.2020.5.03.0039 (RO)

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza

A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza de Belo Horizonte. Ficou provado no processo trabalhista que os serviços eram prestados pela profissional de forma autônoma, sem os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT.

A profissional queria o reconhecimento do vínculo empregatício, de julho de 2016 a julho de 2018, na função de manicure, postulando o pagamento das verbas decorrentes. Mas o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora, que recorreu da decisão.

Porém, ao julgar o recurso, a Décima Primeira Turma negou, sem divergência, provimento ao apelo da trabalhadora. Segundo a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora no processo, para a caracterização da relação de emprego, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que são os seguintes: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

“A presença desses requisitos possibilita e, inclusive, impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, enquanto a ausência de qualquer dos elementos citados afasta a configuração da relação de emprego”, ressaltou.

Para a julgadora, a prova oral produzida demonstrou satisfatoriamente a ausência de subordinação jurídica. Segundo a julgadora, a própria manicure, em seu depoimento pessoal, admitiu que poderia se ausentar do trabalho. No mesmo sentido, uma testemunha confirmou que bastava apenas avisar antes, caso tivesse algum compromisso pessoal.

Parceria
Segundo a julgadora, o que se constata é que a manicure utilizava o espaço físico do salão e toda a estrutura do ponto comercial, recebendo, em contrapartida, comissões, com vistas a atender os clientes, “mas com liberdade de comparecimento, de acordo com a movimentação de clientes e com sua conveniência particular”.

Também ficou provado no processo que a profissional utilizava suas próprias ferramentas para o trabalho e arcava com os custos dos uniformes e das taxas de cartões de crédito ou débito. Assim, na visão da julgadora, ao contrário do sustentado pela profissional, o conjunto probatório não é favorável à tese de reconhecimento de vínculo de emprego, não estando presentes os requisitos da relação empregatícia previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. “Eventual cumprimento de alguma regra da empresa não modifica esse entendimento, uma vez que o estabelecimento deve manter uma certa organização e padronização, para viabilizar o seu regular funcionamento e, inclusive, a captação de clientes”.

Segundo a julgadora, os elementos de convicção juntados provaram que a manicure e o salão mantiveram uma parceria no atendimento aos clientes, inexistindo subordinação nessa relação. “A prática revela que os salões de beleza, em geral, atuam em sistema de parceria com os profissionais da área, os quais têm autonomia na consecução de suas atividades, inclusive quanto à jornada de trabalho”, ponderou.

A julgadora concluiu reforçando que não socorre à manicure os argumentos relativos às Leis 12.592/2012 e 13.352/2016, considerando que a ausência de qualquer dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT afasta a configuração da relação de emprego. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010265-97.2020.5.03.0019


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