TRT/MG: Analista de sistemas que prestava serviços por meio de cooperativa tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de energia

Um analista desenvolvedor de sistemas obteve o reconhecimento da relação de emprego com uma distribuidora de energia para a qual prestava serviços por meio de uma cooperativa de tecnologia da informação. A decisão é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, que identificou, no caso, a presença da subordinação direta à tomadora dos serviços.

A empresa de energia e a cooperativa firmaram “Contrato de Prestação de Serviços Especializados em Desenvolvimento e Suporte de Sistemas” no período de 27/3/13 a 31/12/18. Mas, ao analisar as provas, o julgador constatou que a tomadora era quem dirigia os serviços, atuando como empregadora. Nesse contexto, acatou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.

Contribuiu para o entendimento do magistrado a apresentação, no processo, de cópia de mensagem eletrônica (e-mail) transmitida pelo gestor da empresa de energia em que eram apontadas falhas nos serviços de TI. O julgador chamou atenção para a carga diretiva e disciplinar contida no fim da mensagem: “Não é aceitável não finalizarmos isso amanhã. Informem o que precisa ser feito e quem está com o que para que de preferência finalize hoje”.

Além disso, testemunha relatou que o diretor da cooperativa cuidava de demandas administrativas, como ar-condicionado, computador e mesa estragados, enfim, responsável pela administração da cooperativa, e não gestor do contrato de prestação de serviços. Outra testemunha esclareceu que a interação dos gestores da empresa de energia com os cooperados era para verificar questões técnicas e de desenvolvimento de sistemas, bem como de cobrança, por exemplo, alguma pendência ou atraso por parte de alguma equipe.

Com base nessas e outras provas, o magistrado reconheceu que a empresa tomadora dos serviços determinava aos cooperados o que fazer, quando e como fazer. Ela interferia diretamente e direcionava o trabalho dos cooperados.

Intermediação de mão de obra subordinada
A menção por testemunha à existência de um cronograma a ser seguido não impressionou o magistrado. Para ele, isso é natural em um contrato de prestação de serviços da área de tecnologia da informação, para atender às demandas da contratante. No entanto, ressaltou que “a exigência de observância no cumprimento desse cronograma não pode ser imposta aos cooperados por empregado da tomadora, senão pelos coordenadores da cooperativa, os quais devem decidir, em assembleia com os associados, a forma como estes serviços serão prestados.”

Ainda de acordo com o juiz, para a validade da cooperativa, o exercício das atividades do cooperado tem de se dar com autonomia, conforme artigo 2º, caput, da Lei 12.690/2012, que regulamenta as cooperativas de trabalho. Se isso não acontecer, terá havido a utilização da cooperativa para intermediação de mão de obra subordinada, o que viola a norma do artigo 5º da lei.

Houve prova de que a cooperativa fornecia mão de obra para diversos tomadores, embora o profissional prestasse serviços apenas à distribuidora de energia, o que reforçou a convicção do magistrado quanto à intermediação de mão de obra subordinada.

Com relação à prestação de serviços na atividade-fim da tomadora, o juiz explicou que o aspecto não deve mais ser levado em consideração para a definição do liame empregatício. É que a terceirização de atividade-fim passou a ser admitida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). “Isso, só por si, não leva à nulidade do vínculo de cooperado, nem torna o analista automaticamente empregado da empresa, pois a terceirização de atividades-fim deixou de ser ilícito trabalhista”, registrou.

Segundo a sentença, evidentemente que, se a direção dos serviços for realizada pela entidade tomadora, o vínculo se formará com ela, em razão da presença da subordinação direta, bem como os demais elementos configuradores da relação jurídica de emprego, previstos na CLT. O entendimento se baseia no artigo 4º-A, parágrafo 1º, da Lei 6.019/1974, com modificação inserida pela Lei 13.467/2017, bem como pelo artigo 5º da Lei 12.690/2012, segundo o qual a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

As atividades prestadas pelo analista desenvolvedor ocorreram, na quase totalidade do tempo, no estabelecimento da cooperativa, em Belo Horizonte, e poucas vezes ele esteve na sede da tomadora dos serviços, em Cataguases.

No caso, a cooperativa apenas proporcionava um local de trabalho, assim como os equipamentos necessários, e nenhum outro benefício direto ou indireto. O juiz ponderou que o fato de o cooperado poder auferir, em caso de captação de algum cliente para a cooperativa, um valor relativo à taxa de captação, como esclarecido na prova testemunhal, cobrada dos outros cooperados, não o torna cliente, sendo, antes, mera retribuição (ou prêmio) pela captação do negócio.

Retribuição diferenciada
Por outro lado, o julgador considerou que foi atendido o princípio da retribuição material diferenciada, segundo o qual “a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado”. A prova oral evidenciou que o cooperado recebia bem mais que empregado da empresa tomadora no exercício da mesma atividade. Uma testemunha disse que recebia, como empregado, a quantia de R$ 5.750,00 brutos, ao passo que, na condição de cooperado, passou a receber valor líquido de R$ 8 mil.

Ausência de autogestão
Como exposto na decisão, os princípios exigidos para validade da cooperativa de trabalho devem estar presentes concomitantemente, sob pena de restar desfigurada a relação autêntica de associativismo. Nesse sentido, a Lei 12.690/2012 considera, em seu artigo 2º, cooperativa de trabalho “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”.

Além disso, o parágrafo 1º do artigo 2º prevê que a autonomia de que trata o caput do artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembleia geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.

Ao avaliar as provas, o julgador não encontrou indicação de que, na cooperativa, houvesse exercício coordenado e coletivo de regras de funcionamento, ou fixação, em assembleia geral, da forma da execução dos trabalhos. Observou não constar dos autos a realização da autogestão, ou seja, de um processo democrático no qual os sócios decidiram sobre a forma de execução dos trabalhos.

Condenação
Diante do contexto apurado, o juiz declarou nulo o vínculo de cooperado entre o analista desenvolvedor e a cooperativa, nos termos do artigo 9º da CLT, e reconheceu a relação de emprego com a distribuidora de energia no período de 11/4/2016 a 31/12/2018. A condenação envolveu o pagamento de aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, observada a evolução salarial constante dos RPAs (recibos de pagamento a autônomo), assim como multa prevista no artigo 477 da CLT. Um acordo coletivo de trabalho juntado aos autos garantiu ao trabalhador ainda o direito a abono eventual, PLR e auxílio-alimentação.

As envolvidas foram condenadas de forma solidária. “Ambas se irmanaram para a prática do ilícito trabalhista, atraindo, pois, por analogia, o disposto na segunda parte do artigo 942 do Código Civil”, destacou o julgador.

Na decisão, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, para que sejam apuradas as infrações administrativas do caso, assim como ao Ministério Público do Trabalho, para ciência e adoção de medidas cabíveis.

Revelia
No caso, a cooperativa não chegou a apresentar defesa, tampouco compareceu à audiência, tornando-se revel. Operou-se, assim, a confissão ficta em relação a ela quanto aos fatos narrados na petição inicial. De todo modo, o julgador destacou que a análise do caso levaria em conta também o princípio da razoabilidade, a prova constituída nos autos e a defesa apresentada pela distribuidora de energia, que recorreu ao TRT-MG. Em grau de recurso, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Atualmente, há recurso de revista aguardando decisão no TRT mineiro.

Processo PJe: 0010994-24.2020.5.03.0052

TST: Construtoras são condenadas por contratar prestadoras com capital social inferior ao exigido em lei

A compatibilidade entre o capital social e o número de empregados visa garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MRV Construções e o Parque Moradas da Serra Incorporações, de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados. Segundo o colegiado, as empresas praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores.

Capital social
Os parâmetros entre o capital social da empresa e o número de empregados estão previstos no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, e foram introduzidos pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Os valores variam de R$ 10 mil (para empresas com até dez empregados) a R$ 250 mil (com mais de cem).

Em fiscalização do trabalho realizada em junho de 2017, no canteiro de obras, constatou-se que a MRV havia constituído a Parque Moradas da Serra como sociedade de propósito específico (SPE) para a execução da obra. Esta, por sua vez, havia contratado três microempresas para prestar serviço: uma com 50 empregados e capital social de R$ 20 mil, e as outras com sete e 11 empregados e capital social de apenas R$ 5 mil.

Terceirização
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada, mas, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados. Caberia, assim, à tomadora de serviços verificar se a contratada preenche esses requisitos.

Segundo o MPT, a MRV e a Moradas da Serra, mesmo reconhecendo a falha, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), o que demonstraria que não estavam dispostas a cumprir as exigências legais para a contratação de terceiros. Essa conduta colocaria em risco a observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados das obras e configuraria dano moral coletivo.

Sem indenização
A 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por sua vez, alterou a sentença apenas para determinar que as empresas se abstivessem de contratar prestadoras de serviços fora dos parâmetros legais, sob pena de multa.

No entanto, o TRT também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, por não verificar desrespeito a interesse coletivo fundamental. O Tribunal Regional também observou que o MPT não provara que o fato de o capital social das empresas contratadas ser insuficiente teria acarretado violação das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos.

Capacidade financeira
Na avaliação do relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.

O objetivo da norma, segundo o relator, é garantir a capacidade financeira das empresas para cumprir suas obrigações trabalhistas e o acesso de todos os empregados a ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Dumping social
Para o ministro, as empresas que contrariam a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”, explicou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10709-83.2018.5.03.0025

TJ/MG: Advogada tem permissão para viajar com coelho

Liminar serviu de modelo para outras cortes do país e influiu em mudança de norma da Anac.


Coelho é considerado parte da família e agora poderá ser embarcado em aeronaves. O coelho de uma advogada e professora residente na capital mineira poderá viajar na cabine de aeronaves. A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada pelo juiz Leonardo Guimarães Moreira, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo, que determinou que a empresa transporte o animal, mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5.000. Entre a concessão da liminar e a sentença pela justiça estadual mineira, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) modificou a regulamentação para permitir os coelhos em voos em território brasileiro.

A consumidora ajuizou a ação em 22 de setembro de 2021, obtendo a liminar no mesmo dia. Ela alegou que o impedimento de embarcar com o pet, pelo fato de a espécie não constar no rol de animais domésticos da Anac, não era razoável, pois ele cumpria os requisitos para transporte de animais na cabine do avião. Além disso, ela afirmou que o coelho, cujo nome é Blu, é silencioso, tem porte pequeno e está saudável.

A Azul sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que a cliente não conseguiu comprovar que coelhos devem ser considerados aptos para transporte em cabines de aeronaves. A empresa aérea alegou que o fato de coelhos serem considerados animais domésticos pelo Ibama não justifica seu transporte no interior do avião, pois bichos de grande porte também se enquadram no mesmo critério, segundo a portaria.

A advogada conseguiu embarcar, na data prevista, mas a empresa contestou a liminar, e a ação prosseguiu.Já em novembro de 2021, os tutores do coelho Alfredo, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, solicitaram e obtiveram decisão semelhante, mas, a despeito disso, foram impedidos de adentrar a aeronave.

Como desdobramento, as ONGs Sou Amigo e Grupo de Apoio aos Coelhos (GAC) solicitaram, na ação civil pública 5045589-92.2021.4.04.7000, que tramitou na 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), tutela de urgência para determinar à Anac que expedisse regulamentação, disciplinando a autorização para o transporte de coelhos em cabines de aeronaves.

Com a decisão favorável, que cita como embasamento a sentença mineira, a agência reguladora, em 8 de março de 2022, publicou a Portaria 7.491, dispondo que “as empresas brasileiras e estrangeiras que prestam serviços de transporte aéreo em território nacional estão autorizadas a transportar coelhos em cabines de aeronaves, nos termos do art. 15 e demais dispositivos aplicáveis da Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016”.

O juiz Leonardo Moreira ponderou, na sentença, as atuais reflexões sobre o Direito Animal e sobre a senciência dos animais não humanos e o fato de uma estimativa do IBGE apontar 139,3 milhões de lares brasileiros onde há animais de estimação. Esse contexto contribui para o entendimento de que não se trata de transporte de coisa ou bagagem, mas sim de uma vida.

Para o magistrado, a não ser o especismo, discriminação em razão da espécie, não há justificativa “para que um coelho, um ser sensível e frágil, que pesa menos de 2 quilos, não emite som, não perturba o sossego nem a higiene dos passageiros, fosse compelido a passar pelo stress de ficar num porão, misturado às malas e a outros objetos, sem iluminação, sem garantia de temperatura regulada durante a permanência na pista de pouso/decolagem, no meio de ruídos, entre outros incômodos e com risco de morte”.

“Posiciono-me na corrente de vanguarda na qual os animais devem ter consideração moral também com relação ao seu bem-estar, e conforme informado no relatório veterinário, o coelho não tem condições de viajar num porão de uma aeronave sem que sua própria vida seja comprometida. Ou seja, infere-se do citado atestado que os coelhos são seres extremamente frágeis e que, consequentemente, teriam seu bem-estar prejudicado caso fossem compelidos a viajar como bagagem num porão”, concluiu.

Veja a sentença.
Processo 5002773-13.2021.8.13.0210

TRT/MG: Mãe consegue redução de carga horária sem redução salarial para cuidar do filho com autismo

Uma auxiliar de apoio ao educando de uma escola municipal de Belo Horizonte conseguiu na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para cuidar do filho com autismo, de três anos de idade. A empregadora terá que reduzir a duração da jornada semanal da profissional para 30 horas sem redução do salário ou compensação de horários. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora foi admitida em 21/10/2019 para exercer função com carga de trabalho semanal de 44 horas, das 7h às 16h48min, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Ela estava lotada na unidade educacional do bairro Tirol, em Belo Horizonte.

Contou no processo que é mãe de três filhos: duas meninas, uma com 17 e a outra com 10 anos, e um menino com apenas três anos. Explicou que, em julho de 2021, após consulta com um neurologista e uma psiquiatra, foi constatado que o filho possui autismo.

Por esse motivo, explicou que a criança faz uso de medicamentos e precisa do auxílio da mãe para realizar as atividades propostas para o desenvolvimento. Porém, alegou ser impossível garantir esse apoio trabalhando 44 horas por semana. Então, ajuizou ação trabalhista pedindo a redução da carga horária sem redução salarial.

Decisão
O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos da empregada, concedendo a redução. Pela decisão, ela deverá cumprir jornada das 07h às 13h15min, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, sem redução do salário ou compensação de horários.

Recurso
A empresa interpôs recurso, alegando ser empresa pública estadual, integrante da administração pública do estado de Minas Gerais. Segundo a defesa, é descabida, portanto, a aplicação do artigo 98 da Lei 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, já que ela é regida pelas normas da CLT. Argumentou ainda que a trabalhadora não fez prova de que o menor necessita de determinadas terapias, de tratamentos e de acompanhante.

Porém, no exame do caso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram razão à profissional. Segundo o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, documentação anexada ao processo atesta que a criança apresenta “quadro clínico compatível com CID 10 F84 (transtorno global de desenvolvimento – espectro autista)” e “necessita do auxílio da mãe”.

O relatório fonoaudiológico, datado de 21/10/2021, aponta que o menino iniciou o tratamento fonoaudiológico, por apresentar atraso de fala, com acompanhamento todas as quintas-feiras, das 17h30 às 18h. Já o parecer emitido pela psicóloga a serviço da Secretaria Municipal de Saúde de Ibirité mostrou que a criança é acompanhada por equipe multidisciplinar (terapia ocupacional, psicologia e psiquiatria) no Caps-1 e necessita de acompanhamento semanal com os profissionais, sem previsão de alta. Informou ainda que “o acompanhamento da mãe é importante para maior êxito no tratamento”.

Dever constitucional
Segundo o julgador, o pleito de redução de carga horária para tratamento de filho com necessidades especiais não encontra expressa previsão na CLT ou nos instrumentos coletivos aplicáveis ao caso. Porém, o magistrado destacou que, pelo artigo 227 da Constituição, constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde e à dignidade.

“Isso além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência ou discriminação, incumbindo ao Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, inclusive com a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos”.

O magistrado reforçou ainda que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CIDPD), integrada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto 6949/2009, consigna em seu preâmbulo que “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado”. A norma diz também que “as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência”.

O julgador citou ainda o artigo 2º da Convenção Internacional, que define, como adaptação razoável, as modificações e os ajustes necessários e adequados, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, para assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Igualdade de oportunidades
No âmbito interno, o julgador destacou a Lei 13146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura também “que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais”. Ele destacou também a Lei 12764/2012 (Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. A lei define, como diretriz, “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”.

Analogia
Assim, diante desse panorama normativo, o magistrado entendeu aplicável ao caso a adaptação razoável da jornada da trabalhadora, sem acarretar ônus desproporcional e indevido à empresa. “Tudo para assegurar ao menor deficiente o tratamento necessário ao seu desenvolvimento e cuidados com a saúde, o que exige o acompanhamento da genitora, aplicando-se analogicamente ao caso o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8212/1990, que estipula a concessão de horário especial ao servidor da União”.

O julgador manteve então a condenação da empregadora, para reduzir a duração semanal de trabalho de 44 para 30 horas, com trabalho de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira. “A profissional deverá cumprir o horário das 07h às 13h15, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, sem redução do salário ou compensação de horários, o que traduz adaptação razoável da carga de trabalho regular, sem ônus desproporcional e indevido à empresa”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo: PJe: 0010850-05.2021.5.03.0185

TRT/MG: Técnica de enfermagem tem reconhecido vínculo de emprego com empresa prestadora de serviços

A empregadora tinha contrato firmado com empresa gestora de plano de saúde.


A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre uma técnica de enfermagem e uma empresa que prestava serviços a fornecedora de plano de saúde. De setembro de 2019 a janeiro de 2021, a trabalhadora atuou nos cuidados de uma senhora, cliente das empresas. Ela exercia as atividades no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e recebia R$ 120,00 por plantão.

As empregadoras afirmaram que a técnica de enfermagem atuava como profissional autônoma, recebendo valor fixo por plantão. Mas, ao examinar as provas, o juiz Marco Antônio Silveira, titular 2ª Vara do Trabalho de Formiga, constatou que ela desenvolvia as atividades com a presença dos elementos configuradores da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.

O magistrado ainda condenou a empresa responsável pelo plano de saúde, de forma subsidiária, ao pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos na ação. Foi considerado que ela se beneficiou do trabalho executado pela técnica de enfermagem e contratou empresa prestadora de serviços sem idoneidade financeira, que não efetuou o pagamento dos direitos trabalhistas da empregada.

Prova emprestada
Testemunha ouvida em outro processo, cujo depoimento foi tomado como prova emprestada, que trabalhou como técnica de enfermagem para a mesma empresa que contratou a ex-empregada, nos cuidados da mesma senhora, confirmou a prestação de serviços da reclamante no período alegado na inicial (setembro/2019 a janeiro/2021), de forma habitual, no sistema 12X36 horas. Esses fatos foram confirmados por outra testemunha, cujo depoimento também foi utilizado pelo juiz como prova emprestada.

Além disso, a preposta da empresa responsável pelo plano de saúde (uma cooperativa de serviços médicos), ao ser ouvida em outro processo, reconheceu que a prestação de serviços por técnicos de enfermagem era objeto do contrato entre as contratantes, contrariando frontalmente as afirmações da empresa contratada, reconhecida como empregadora da técnica, de que somente profissionais formados em curso superior prestavam serviços em benefício daquela senhora.

Quanto à subordinação, também ficou evidenciada pela prova oral emprestada. Relatos das testemunhas demonstraram que os técnicos de enfermagem que trabalhavam para a empresa contratada pela gestora do plano de saúde e que cuidavam especificamente daquela senhora, tinham seus horários de trabalho controlados, por meio de aplicativo próprio da empresa. Além disso, as técnicas mantinham frequentes contatos telefônicos com prepostos da empresa.

A remuneração alegada (diária de R$ 120,00, totalizando R$ 2.400,00 mensais) também foi confirmada pelas testemunhas.

Dispensa
Por não ter havido contestação quanto à forma da rescisão contratual, em razão do princípio da continuidade do contrato de trabalho, presumiu-se que a dispensa se deu por iniciativa da empregadora, e sem justo motivo (Súmula 212 do TST).

Nesse contexto, o juiz reconheceu a existência de autêntico contrato de trabalho, regido pelas normas da CLT, entre a técnica e a empresa prestadora de serviços. Esta foi condenada a pagar os direitos trabalhistas, com a responsabilidade subsidiária da empresa contratada, ou seja, da gestora do plano de saúde. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010378-79.2021.5.03.0160

STJ suspende prisão de médico envolvido na máfia dos transplantes por impossibilidade de execução automática da condenação no júri

Com base em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) – segundo a qual a condenação pelo tribunal do júri não tem efeito automático –, o ministro Rogerio Schietti Cruz deferiu liminar para suspender a execução provisória da pena de 21 anos e oito meses de reclusão imposta ao médico Álvaro Ianhez, condenado pelo crime de homicídio.

Ao lado de outros réus, o médico foi denunciado pela participação na Máfia dos Transplantes, grupo que atuava em hospital de Poços de Caldas (MG) com o objetivo de remover órgãos e tecidos de pacientes graves – que acabavam morrendo – para venda no mercado ilegal.

Após a condenação pelo júri, proferida em abril, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória da pena. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Caso é grave, mas prisão cautelar não tem função punitiva
O ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou a extrema gravidade do caso, mas ponderou que o médico respondeu a toda a ação penal em liberdade e não há justificativa para que não possa continuar assim enquanto recorre, pois a sentença condenatória do tribunal do júri não comporta execução imediata, conforme o entendimento do STJ e do STF.

“A execução da pena é possível somente após esgotadas as possibilidades de recurso, o que não ocorreu”, completou.

Segundo Schietti, como permaneceu em liberdade durante a instrução processual, o réu só poderia ser privado da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação caso surgisse fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva, como previsto no artigo 312, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

“Por mais compreensíveis que sejam os reclamos sociais por justiça, não se reveste a prisão cautelar de função punitiva”, concluiu o ministro, acrescentando que a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipar o cumprimento da pena viola a ordem jurídica (artigo 313, parágrafo 2º, do CPP).

Veja a decisão.
Processo: HC 737749

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre clínica e médico-veterinário que se recusou a assinar contrato como sócio-cotista

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre uma clínica veterinária e um profissional que se recusou a assinar um contrato como sócio-cotista. A decisão é da juíza da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, June Bayão Gomes Guerra.

O profissional alegou que foi admitido pela empregadora em fevereiro de 2009, na função de médico-veterinário, mas sem registro em CTPS. E que, após recusa em assinar contrato fraudulento, como sócio-cotista da empresa, foi dispensado, em 10/7/2019, sem o pagamento das verbas rescisórias.

Segundo o trabalhador, jamais foi reconhecida a condição de empregado, apesar de presentes todos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. “Por não considerar o vínculo de emprego, não foram pagas as férias e também os 13º salários, nem recolhido o FGTS”, disse. Já a clínica veterinária negou o vínculo empregatício, aduzindo que o trabalhador prestou serviços como autônomo, inexistindo relação de emprego.

Não eventualidade
Mas, ao decidir o caso, a juíza reconheceu a presença de todos os pressupostos da relação empregatícia. Segundo a julgadora, o profissional, pessoa física, prestava serviços em favor da clínica. Também como fato incontroverso, ela reconheceu a não eventualidade, uma vez que a prestação de serviços se dava em quatro ou cinco dias a cada semana, por mais de 10 anos seguidos.

Onerosidade
Com relação à onerosidade, a magistrada entendeu que não há dúvida, haja vista a demonstração de pagamento pelos serviços prestados, conforme relatórios anexados com a inicial e com a defesa. Ela ainda ressaltou que nos referidos relatórios, o valor mensal pago está discriminado como salário, o que contraria a tese de prestação de serviços autônomos, cuja quitação se dá por meio de recibo de pagamento a autônomo (RPA).

Subordinação e pessoalidade
Prova testemunhal confirmou ainda a presença dos requisitos da subordinação e da pessoalidade na prestação dos serviços, demonstrando que havia escala de serviços, a qual deveria ser observada pelo trabalhador. A prova oral apontou ainda para a possibilidade de substituição eventual, ou troca de plantões, porém, somente entre profissionais que já tivessem atuação na empresa e mediante informação aos superiores hierárquicos.

De acordo com a magistrada, embora o sócio tenha afirmado que os médicos veterinários organizavam a escala e poderiam trocar entre si os plantões e providenciar eventuais substituições por pessoas de fora do quadro, o depoimento de testemunha indicada pelo médico indica o contrário. A testemunha explicou que “os veterinários eram subordinados ao gerente da clínica, que é o sócio-administrador”. E acrescentou que as substituições eram feitas por pessoas autorizadas pela empresa, sendo a remuneração paga pela clínica.

Ficou provado também que todos os custos operacionais eram suportados pela empregadora, bem como que a organização de atendimento e a agenda eram feitas pela secretaria, o que reforça a tese de subordinação aos dirigentes da empresa.

Nesse contexto, a julgadora reconheceu a existência do vínculo empregatício, com início em 15/2/2009, na função de médico-veterinário. “Em vista do princípio da continuidade da relação de emprego, e diante da inexistência de prova em sentido contrário, a juíza fixou o encerramento do contrato, por iniciativa da empregadora, sem prévia comunicação, em 10/5/2019”.

A juíza determinou o pagamento das parcelas devidas e a anotação na CTPS do veterinário. A julgadora entendeu ainda que a clínica deverá responder pelas parcelas decorrentes, de forma solidária, com a loja de comércio de produtos diversos para animais de estimação, que, juntas, fazem parte do mesmo grupo econômico. Os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, há recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Processo PJe: 0010550-45.2019.5.03.0013

STJ: Justiça estadual de Minas é competente para analisar responsabilidades por acidente com avião de Marília Mendonça

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar eventuais responsabilidades pelo acidente aéreo que, em novembro do ano passado, causou a morte da cantora Marília Mendonça e dos demais passageiros e tripulantes. O avião caiu no município de Caratinga (MG).

Na decisão monocrática, o relator considerou, com base nas informações reunidas pelas investigações até o momento, que não existem elementos capazes de justificar a competência da Justiça Federal, a exemplo de crime cometido a bordo da aeronave ou de ofensa a bens, serviços ou interesses da União.

Para Justiça estadual, crime federal só seria afastado no fim das investigações A Polícia Civil de Minas instaurou inquérito para apurar as circunstâncias do acidente – de acordo com os autos, o avião caiu ao se chocar com um fio de distribuição da Companhia Energética de Minas Gerais.

Inicialmente, o processo foi distribuído para a Justiça Federal em Minas Gerais, a qual se declarou incompetente por não verificar hipótese de crime federal nem a presença de interesse da União no caso.

Os autos foram, então, enviados à Justiça estadual, que também se declarou incompetente, sob o argumento de que a competência deixaria de ser da Justiça Federal apenas se ficasse cabalmente afastado eventual crime cometido a bordo da aeronave – ainda que culposo –, quadro que somente poderia ser confirmado no final das investigações.

Investigação não localizou prova que indicasse crime
O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que as informações reunidas no inquérito afastam a aplicação do artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal (competência da Justiça Federal para julgar crimes cometidos a bordo de aviões), tendo em vista que a ausência de instrução criminal ou de circunstâncias mais específicas sobre o acidente impedem a conclusão de que poderia ter havido um delito a bordo ou um fato externo que expusesse o avião a perigo.

Segundo o relator, os dados contidos nos autos indicam que nenhum dos ocupantes do avião – inclusive o piloto e o co-piloto – utilizou substâncias que poderiam alterar suas capacidades cognitivas e psicológicas, tampouco havia na aeronave objeto ou instrumento que pudesse indicar a intenção do cometimento de crime a bordo.

“Além disso, ainda que se cogite a ocorrência da prática do delito previsto no artigo 261, parágrafo 1º, do Código Penal (sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo), somente será da competência da Justiça Federal processar e julgar a ação penal se constatada lesão a bens, serviços ou interesses da União”, completou o ministro.

Ao declarar competente a Justiça estadual, Saldanha Palheiro destacou que, durante a fase de inquérito policial, a competência é estabelecida em virtude dos indícios colhidos até a instauração do incidente, mas é possível que, no curso das apurações, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência.

Veja a decisão.
Processo: CC 187216

TRF1: Entidade assistencial que atende aos requisitos do CTN tem direito à imunidade tributária constitucional

Em apelação interposta por uma instituição de ensino particular, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e deu provimento ao recurso para garantir à entidade assistencial a concessão da imunidade tributária do art. 150, VI, c, e do § 7º do art. 195, ambos da Constituição Federal (CF), referente à instituição de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços e sobre contribuição para a seguridade social e garantiu o direito à repetição (devolução) dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

No recurso, a escola sustentou ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para a concessão da imunidade tributária.

A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos e, nos termos da CF, deve ser regulamentada por lei complementar.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, entendeu que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, os requisitos para concessão da imunidade são os constantes do art. 14 do CTN na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar o instituto.

Verificou o magistrado que segundo o estatuto social, a entidade apelante é uma associação de caráter educacional sem fim lucrativo, tendo como finalidade a cultura, a assistência social, a educação, a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias. Por esse motivo, atende-lhe o direito à imunidade nos termos do § 7º do art. 195, e do art. 150, VI, c, ambos da CF, independentemente de apresentação do Cebas, que não é exigido pelo CTN.

O desembargador federal ressaltou ainda que às ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005 é aplicado o prazo de prescrição quinquenal, sendo, portanto, o caso de devolução à apelante, pela Fazenda Nacional (União), os valores indevidamente recolhidos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, atualizados com a aplicação da taxa Selic.

Processo: 0019504-77.2017.4.01.3800

TRT/MG constata fraude em acordo extrajudicial e nega justiça gratuita a litigante de má-fé

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, negaram a pretensão de exclusão da condenação por litigância de má-fé, assim como de concessão dos benefícios da justiça gratuita a um trabalhador que ajuizou ação a fim de obter vantagem indevida. Diante disso, ele teve o agravo de instrumento desprovido, restando mantido o despacho denegatório do seu recurso ordinário, por deserto, ante a ausência do recolhimento das custas processuais. A decisão é de relatoria da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, cujo entendimento foi acolhido pelos demais julgadores.

“Em que pese a autonomia dos institutos da multa por litigância de má-fé e os benefícios da justiça gratuita, no caso, foi verificado que o recorrente se utilizou do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a verdade dos fatos. Assim, não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita àquele que se utiliza do Judiciário para obtenção de vantagem indevida e afronta ao princípio da boa-fé. Não concedido o benefício da justiça gratuita e não recolhidas as custas processuais, há que se considerar deserto o recurso”, destacou a relatora na decisão.

Entenda o caso
A empregadora e o ex-empregado procuraram a Justiça do Trabalho, pretendendo a homologação de acordo extrajudicial, no valor de R$ 120 mil, decorrente de suposta relação de emprego. Mas o juízo de primeiro grau constatou que os envolvidos se utilizaram do processo para conseguir objetivo ilegal, ao analisar outros 24 processos ajuizados na Vara do Trabalho de origem, contra a mesma empregadora, e também ao constatar que o ex-empregado era filho dela, condição omitida pelos dois. Na sentença, ambos foram considerados litigantes de má-fé, sendo-lhes aplicada a multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 793-B, II, III e V, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT, reversível aos cofres da União.

O juízo de primeiro grau ainda indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, “em razão do abuso de direito praticado”, consubstanciado no uso do processo judicial para auferir vantagem indevida. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 142 e 485, VI e X, do CPC.

O filho da suposta empregadora apresentou recurso ordinário, mas o apelo não foi recebido pelo juiz de primeiro grau, por falta de recolhimento das custas processuais, com base no artigo 789, parágrafo 1º da CLT. Ele então interpôs agravo de instrumento ao TRT-MG, cujo provimento foi negado pelos julgadores da Primeira Turma, que mantiveram o despacho agravado, adotando, no aspecto, o entendimento da relatora.

Os indícios da fraude
O juiz de primeiro grau ressaltou, na sentença, que a empregadora é conhecida do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu-MG, por ter figurado, segundo consulta realizada na época, em 24 processos naquele juízo, sendo que 17 ainda estavam em tramitação. O juiz também observou que ela sempre apresentou defesas genéricas e que, em cerca de oito processos, não tinha sequer apresentado defesa.

Constatou-se ainda que, em alguns dos processos, fez propostas de acordo em valores bem inferiores aos pretendidos pelos trabalhadores.

Mas, no caso, sem sequer ter apresentado defesa, anexou print de conversa por aplicativo de mensagem, com o objetivo de demonstrar a “concordância” do empregado, seu filho, com a proposta de R$ 120 mil em dez parcelas de R$ 12 mil. Também chamou a atenção do juízo o fato de a empregadora não ter alegado prescrição e nem impugnado alguns dos valores atribuídos aos pedidos, que foram lançados incorretamente.

“Ora, diante de todos os fatos relatados, os quais parecem ter sido propositalmente ocultados pelos envolvidos, me parece inegável o potencial lesivo da tentativa de homologação de acordo apresentada, podendo gerar risco ao crédito de terceiros, notadamente aos demais ex-empregados, que ainda não lograram êxito em perceber o que lhes é devido”, alertou o juiz de primeiro grau, cuja decisão foi confirmada pelos julgadores da Turma revisora.

De acordo com o entendimento adotado, ficou evidente a intenção de fazer uso do processo judicial para auferir vantagem indevida, o que atrai a aplicação ao caso da regra preconizada no artigo 142 do CPC.

Na sentença, foi determinada a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 142 e 485, VI e X, do CPC. Empregado e empregadora foram considerados litigantes de má-fé e foi aplicada a eles a multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 793-B, II, III e V, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT, reversível aos cofres da União.

O elevado valor do acordo extrajudicial entre mãe e filho e o risco para outros trabalhadores
Em seu voto, acolhido pelos demais julgadores, Maria Cecília Alves Pinto destacou que o valor do crédito (de R$ 120 mil), objeto do acordo extrajudicial celebrado e que seria decorrente de relação de emprego entre mãe e filho, é bem superior aos valores propostos pela empregadora em outras ações ajuizadas anteriormente. Isso fez cair por terra as alegações do empregado de que estaria “sendo prejudicado pelo simples fato de ser filho da empregadora”. A relatora lembrou, inclusive, que, ao negar a homologação do acordo extrajudicial, o juiz de primeiro grau alertou que isso poderia trazer risco à satisfação do crédito de outros trabalhadores.

Segundo pontuou a desembargadora, não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais celebrados entre empregados e empregadores pela Justiça do Trabalho, quando se verifica a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT, e nos artigos 840 a 850 do Código Civil. Nesse sentido, a Súmula 418 do TST, que assim dispõe: “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.

Conforme observou a relatora, o recorrente nem mesmo contestou a fundamentação constante da sentença de que, em outros processos, a empregadora fez “propostas de acordo em valores bem inferiores aos pretendidos pelos trabalhadores”. Para a desembargadora, a alteração do modus operandi e da postura da empregadora nessa ação em comparação com as outras 17 ações em curso, relatadas pelo juízo de origem, amparam a conclusão de que as partes fizeram uso do processo judicial para auferir vantagem indevida.

Na consideração da desembargadora, as circunstâncias verificadas amparam a conclusão do juiz de primeiro grau no sentido de que o processo está sendo utilizado, não para que o recorrente receba as parcelas que lhe são devidas, mas para que os envolvidos se aproveitem da ação, realizando acordo cujo valor é superior a todas as outras propostas feitas pela empregadora (comparativamente ao pedido dos outros empregados), de modo a esvaziar eventual patrimônio e colocar em risco a satisfação do crédito dos trabalhadores que já possuem ação ajuizada.

De acordo com a relatora, é evidente que os empregados que buscam a satisfação do seu crédito por meio das ações de execução, valendo-se dos meios expropriatórios próprios (pesquisa patrimonial, expedição de ofício aos órgãos pertinentes, utilização de ferramentas de bloqueio de bens, etc.) e enfrentando a resistência da devedora no pagamento dos valores a que foi condenada, estariam em prejuízo se o patrimônio da empregadora fosse transferido ao filho espontaneamente por meio dessa ação. Isso porque, ao homologar acordo extrajudicial, não há avaliação de cartões de ponto, folhas de pagamento e demais documentos próprios do contrato de trabalho, os quais permitem a apuração dos créditos trabalhistas eventualmente devidos.

“Assim, constatado pelo juízo de origem o potencial lesivo do acordo extrajudicial, podendo gerar risco ao crédito de terceiros, notadamente aos demais ex-empregados, que ainda não lograram êxito em perceber o que lhes é devido, e mais, havendo indícios de que as partes pretendem fazer uso do processo judicial para auferir vantagem indevida, o que atrai a aplicação da regra preconizada no art. 142 do CPC, corroboro da decisão que extinguiu o processo (artigo 485, VI e X do CPC) e aplicou às partes a multa por litigância de má-fé”, concluiu.

Litigância de má-fé X justiça gratuita
Segundo pontuou a desembargadora, embora ela entenda pela autonomia dos institutos da multa por litigância de má-fé e dos benefícios da justiça gratuita, isso não prevalece quando o litigante de má-fé praticou ato em total desarmonia com o princípio da boa-fé processual, a qual tem previsão expressa no artigo 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista o “brocado jurídico” de que “ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza”, concluiu.

Conforme registrado pela relatora, há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de pagamento de custas judiciais nas situações de litigância de má-fé, como se observa do artigo 5º, inciso LXXIII, da CF/88 (Ação Popular), dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) e do artigo 87, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo tais dispositivos aplicáveis analogicamente ao caso.

Por essas razões, foram rejeitados os pedidos do ex-empregado de exclusão da condenação por litigância de má-fé e de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deixando-se de conhecer do recurso ordinário, por deserto, já que não recolhidas as custas processuais.


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