TRT/MG: Mineradora vai pagar R$ 150 mil a trabalhador que perdeu parte dos dedos após explosão de estopim

Uma mineradora, em Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos no total de R$ 150 mil, mais pensão mensal e vitalícia ao ex-empregado que foi vítima de acidente de trabalho durante o serviço de desmanche de rochas. Segundo o profissional, ele estava recolhendo um acessório que falhou, durante o processo de detonação, quando aconteceu uma explosão, que resultou em trauma da mão esquerda, com amputação parcial do terceiro, quarto e quinto dedos.

Em defesa, a empresa não negou a ocorrência do acidente e a gravidade. Alegou, contudo, que o trabalhador descumpriu o procedimento e orientação do fabricante de aguardar 30 minutos para verificar a falha do acessório explosivo. Segundo a empregadora, na tentativa de economizar tempo ou esforço, o ex-empregado decidiu descartar o estopim para não retornar ao paiol, “atividade não prevista na norma interna”.

Acrescentou que a atividade de desmanche de rochas com o uso de explosivos, por se tratar de procedimento complexo, é realizada por profissional especializado. Afirmou que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do autor, que negligenciou as normas de segurança e os procedimentos corretos de execução do seu trabalho, inexistindo a culpa e o dever de indenizar.

O ex-empregado atuava como blaster na empresa, profissional responsável por executar o plano de fogo. Segundo a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Raíssa Rodrigues Gomide, não há dúvida de que a atividade desenvolvida era de risco, estando sujeita à explosão.

No depoimento, o trabalhador deu mais detalhes sobre o acidente. Segundo ele, na atividade de detonação, isolam a área, fazem o cerco e realizam o procedimento. Em caso de falha, aguardam 30 minutos para voltar ao local, e depois reiniciam o trabalho. “Há uma equipe que auxilia na detonação e, no momento do desmonte, eles estão presentes no cerco da área, para garantir que ninguém acesse o local. Porém, eu estava sozinho, mas observei as orientações de segurança recebidas”, disse.

O profissional explicou que o problema, naquele dia, foi com uma espoleta, que é um acessório utilizado na detonação. “Somos orientados a levar uma espoleta reserva, caso uma falhe. No dia, não havia a caixa para armazenar a espoleta reserva e teria que voltar ao veículo onde estavam colegas de trabalho. Resolvi detonar a espoleta reserva, para não transportá-la fora da caixa e colocar a vida de todos em risco”, disse.

O trabalhador contou então que acionou a detonação da espoleta reserva, mas ela não explodiu. “Entendi que ela havia falhado e, quando coloquei a mão para pegá-la, ela detonou e ocorreu o acidente. Não aguardei os 30 minutos, pois não estava fazendo a detonação com os explosivos. No caso da espoleta, depois de três minutos, se o estopim não pegou, entendemos ser uma falha”, explicou.

Testemunha ouvida, que exercia a mesma função do autor da ação, confirmou que “a orientação de esperar 30 minutos era apenas em caso de explosivo no campo”. Contou ainda que “a vítima estava sozinha, pois as pessoas já estavam posicionadas nos pontos para fazer a detonação”. Segundo a testemunha, “a única caixa que tinha para guardar a espoleta ficava no caminhão, que estava no paiol de explosivos e indisponível ao trabalhador naquele momento”.

Para a juíza sentenciante, o trabalhador não pode arcar com os danos decorrentes do acidente. “Salvo se a empregadora comprovasse a existência de uma causa excludente do nexo de causalidade, o que não fez, pois, a demonstração da culpa empresária destrona qualquer tese de culpa exclusiva da vítima”, ressaltou.

Segundo a magistrada, poderia até se cogitar de culpa recíproca. “No entanto, na relação de emprego, o trabalhador atua de forma subordinada, com restrito espaço para se insurgir contra os comandos patronais, máxime no contexto nacional, em que se unem a inexistência de garantia no posto e a precarização do próprio emprego”.

No entendimento da julgadora, atribuir ao trabalhador culpa por acidentes, sob o argumento de atos de falha humana, é medida que desafia prova inequívoca nesse sentido. “E, no caso em exame, o grau de culpa por eventual ato inseguro do profissional não restou minimamente demonstrado”.

Para a magistrada, a empregadora não observou minimamente as medidas de segurança implantadas. “Ela permitiu que o profissional trabalhasse sozinho, quando o correto seria em dupla, e, ainda, sem auxílio do caminhão com o dispositivo que abafa o fogo, contendo a caixa para transporte de material”, ressaltou a juíza concluindo não haver como eximir a empregadora da responsabilidade pelo acidente.

Assim, provado o acidente de trabalho típico com sequelas físicas, conforme a prova pericial, a magistrada entendeu que ficou caracterizado o dano na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Pela perícia médica, o profissional sofreu um trauma da mão esquerda que resultou em amputação parcial do terceiro, quarto e quinto dedos. O dano estético foi registrado em grau moderado e o perito fixou a redução de capacidade laborativa em 45%, considerando a lesão e as sequelas do membro inferior (coxa), utilizando os parâmetros previstos na tabela Susep.

Para a magistrada, o dano moral decorrente, no caso, dispensa prova cabal do abalo psicológico. “É o motivo pelo qual tenho por indiscutível a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à dignidade do trabalhador, bem como lhe destinando o valor compensatório para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade”.

A juíza determinou, então, o pagamento de indenização por danos morais em R$ 80 mil e, considerando a extensão do dano estético, fixou a indenização em R$ 70 mil. A mineradora foi condenada ainda ao pagamento de danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício até o limite de 72,8 anos ou até o falecimento. “Ainda que não tenha havido incapacitação total, é flagrante a limitação parcial e irreversível que sofreu, sendo plenamente cabível a fixação de pensionamento em tais casos, visto que o trabalhador não poderá, jamais, exercer as atividades da mesma forma, segundo o laudo pericial”, concluiu a julgadora. Há recurso pendente de julgamento do TRT-MG.

Processo PJe: 0010010-23.2020.5.03.0187

TRT/MG: Familiares de trabalhador que morreu soterrado por grãos de café serão indenizados

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu aos familiares de trabalhador rural falecido em acidente do trabalho o direito de receber indenização por danos morais no valor total de R$ 325 mil, a ser dividido de acordo com o grau de proximidade dos familiares. A companheira e a filha do trabalhador ainda receberão indenização por danos materiais, correspondente a pensão vitalícia, a ser paga em parcela única. As indenizações deverão ser pagas pelo espólio do empregador, tendo em vista o seu falecimento no curso do processo. A sentença é da juíza Paola Barbosa de Melo, responsável pela decisão quando em atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG).

A ação foi ajuizada contra o empregador, um produtor rural que faleceu no curso do processo e foi substituído pelo espólio. A mãe, a companheira, a filha e quatro irmãos do trabalhador apresentaram a ação. O profissional sofreu acidente de trabalho fatal apenas 11 dias após ser admitido na propriedade rural, quando caiu em moega e morreu de asfixia por soterramento causado por grãos de café. A moega é um equipamento que tem a função de moer e servir como depósito de matérias-primas moídas.

O empregador negou a responsabilidade pelo acidente do trabalho, sustentando que ocorreu por culpa do trabalhador, que teria pulado dentro da moega, por livre vontade, sem necessidade. No entanto, foi reconhecida a culpa do empregador no acidente, por ter sido negligente na adoção das medidas de proteção à integridade física do trabalhador. Auto de infração lavrado por fiscais do trabalho registrou que a abertura superior da moega, no momento do acidente, não dispunha de qualquer tipo de proteção.

Tendo em vista que o dano moral dos parentes mais próximos é presumidamente maior do que o dos mais remotos, o valor total da indenização (R$ 325 mil) foi divido da seguinte forma: R$ 225 mil serão partilhados em cotas iguais entre a filha, a companheira e a mãe do trabalhador, e R$100 mil serão partilhados entre os quatro irmãos, também em cotas iguais.

“No caso de indenização por danos morais decorrente do falecimento do empregado, embora o dano moral atinja de forma individual cada ofendido, doutrina e jurisprudência admitem a fixação em montante único destinado ao núcleo familiar, a ser partilhado entre os legitimados. Trata-se de solução que confere interpretação analógica, haja vista que a pensão por morte, espécie de dano material, também é fixada por seu valor total, sendo dividida entre os legitimados previstos em lei”, destacou a magistrada na sentença.

Pelo fato de o pedido de reparação não ter partido do empregado, entendeu-se que não é aplicável o artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que dispõe sobre um “tabelamento” para a fixação do valor da indenização por danos morais. Além disso, como esclareceu a juíza, a regra, acrescida pela reforma trabalhista, foi declarada inconstitucional pelo Pleno do TRT-MG no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº ArgInc-0011521-69.2019.5.03.0000.

“Engolfado por grande quantidade de café”
A dinâmica do acidente foi relatada em auto de infração lavrado pelos fiscais do Trabalho. Segundo o registrado, o trabalhador foi engolfado por grande quantidade de café recém-colhido, que se encontrava no interior da moega de alimentação do lavador/despolpador instalado logo acima do terreiro de secagem. A moega tinha cerca de dois metros de profundidade, afunilada para pequena abertura inferior, que se comunicava com a esteira de alimentação do lavador/despolpador. A abertura superior da moega, no momento do acidente, não dispunha de qualquer tipo de proteção.

Aos auditores fiscais, os trabalhadores relataram que só foram perceber o acidente quando o fluxo de café que descia pela moega reduziu e aquele que operava o lavador/despolpador visualizou uma bota obstruindo a abertura inferior da moega. Foi quando chamou os outros colegas para fazer o resgate do trabalhador. O acidentado foi completamente coberto pela grande quantidade de café existente na moega, provocando sua asfixia. Somente conseguiram retirá-lo do fundo da moega, já sem vida, depois de aproximados 50 minutos da ocorrência do evento.

Interdição do equipamento pelo Ministério do Trabalho
Durante a inspeção, os auditores fiscais do Trabalho determinaram a interdição da moega, tendo em vista que não dispunha, na abertura superior, de qualquer tipo de proteção contra quedas de pessoas ou máquinas agrícolas no seu interior. Consta do relatório de interdição que havia “risco de queda de pessoas e máquinas agrícolas no interior da moega, podendo causar ferimentos, fraturas ou morte por asfixia no caso de engolfamento pelo café”. Conforme constatou a juíza, “foi exatamente o que ocorreu com o trabalhador vitimado”.

Medidas de proteção tardias
Após a interdição, o empregador providenciou a regularização do ambiente de trabalho, colocando grades de proteção na moega, conforme constou do relatório de suspensão da interdição apresentado no processo. Mas, diante da constatação de que o modo de execução das atividades não atendia às normas de segurança, como apurado pela fiscalização do Ministério do Trabalho, que, inclusive, lavrou diversos autos de infração, a magistrada concluiu que houve culpa do empregador no acidente que tirou a vida do trabalhador. “O empregador foi negligente por não propiciar um ambiente de trabalho adequado e seguro ao ‘de cujus’, em contrariedade às disposições normativas sobre segurança do trabalho”, destacou a juíza.

Descumprimento de normas constitucionais, legais e de tratados internacionais
A sentença se baseou no inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República, que dispõe ser dever do empregador zelar pela higidez do ambiente de trabalho, devendo proporcionar condições de trabalho adequadas e isentas de riscos, o que também inclui a capacitação dos trabalhadores para as atividades exercidas.

Houve menção ao artigo 157 da CLT que, seguindo o mandamento constitucional de proteção do trabalhador, prevê que cabe ao empregador “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, bem como “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”. A juíza ainda citou o artigo o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.

Segundo o pontuado na decisão, as normas que tratam de medicina e segurança do trabalho são de interesse público e, portanto, de indisponibilidade absoluta, pois integram o patamar mínimo civilizatório garantido ao trabalhador. O trabalho em ambiente inadequado, acrescentou a julgadora, viola os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1°, incisos III e IV), bem como os direitos fundamentais individuais à vida, à liberdade e à igualdade (artigo 5°), à valorização do trabalho humano digno (artigo 170) e ao meio ambiente equilibrado, nele compreendido o do trabalho (artigos 200, inciso VII, e 225).

Conforme ressaltado, a orientação de se manter um ambiente de trabalho seguro também consta de diversos diplomas normativos internacionais, entre os quais: Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; artigo 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho; artigo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos; artigos 7º, alínea “e”, 10 e 11 do Protocolo de São Salvador; e artigo 25 da Declaração Sociolaboral do Mercosul.

Culpa do empregador
Na avaliação da juíza, a culpa do proprietário rural pelo acidente é evidente, tendo em vista a ausência de zelo pela integridade física do empregado para o cumprimento das atividades, em especial o não fornecimento de treinamento e de equipamentos adequados e seguros.

“Há manifesta violação aos princípios da prevenção, que consistem na adoção antecipada de medidas definidas que possam evitar a ocorrência de um dano provável, numa determinada situação, reduzindo ou eliminando suas causas, e da precaução, pois não cuidou de instruir o empregado para evitar um possível risco, ainda que indefinido, procurando reduzir o potencial danoso oriundo do conjunto da atividade econômica explorada”, frisou a magistrada.

A tese defendida pelo proprietário rural de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, do trabalhador não foi comprovada. Testemunha ouvida a pedido do empregador afirmou que os “treinamentos” ocorriam apenas antes de iniciar os trabalhos, por alguns minutos e, na avaliação da juíza, tratava-se, na verdade, “de meras instruções acerca do modo de realização dos trabalhos”. Conforme pontuado, não pode o réu transferir a responsabilidade do acidente para o falecido, porque é do empregador o dever legal de cumprir e fiscalizar as normas relativas à segurança, higiene e prevenção de acidentes. Além disso, considerou-se que a culpa do empregador foi satisfatoriamente demonstrada no processo.

Morte do ente querido – Danos morais presumidos
Diante do reconhecimento da responsabilidade subjetiva do empregador (decorrente de culpa) em relação ao acidente que tirou a vida do trabalhador, concluiu-se pelo dever de reparação, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988, bem como dos artigos e 186 e 927, do Código Civil. “O dano moral é representado pela ofensa aos atributos da personalidade que cause dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, a bens relacionados ao rol não exaustivo do art. 5º, X, CR/88”, ressaltou a julgadora.

Conforme pontuado pela magistrada, tratando-se de acidente de trabalho com óbito, todos aqueles que, em tese, mantiveram laço afetivo com o falecido poderão ingressar com ação de reparação por danos morais, sendo legitimados para tanto. Em relação aos parentes próximos da vítima, integrantes do círculo familiar mais restrito, tais como pais, filhos, irmãos, cônjuges/companheiros, o dano moral é evidente e emerge do fato em si. “Assim sendo, independe da comprovação de afinidade dos parentes com falecido”, esclareceu.

Dano material – Pensão mensal vitalícia
À companheira e à filha do empregado falecido ainda foi reconhecido o direito de receber do espólio do proprietário rural uma pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.

O valor da indenização por danos materiais, que será dividido em parte iguais entre a filha e companheira, será calculado com base na remuneração mensal do empregado (R$ 1.497,00), acrescida de 13º salário e de 1/3 das férias, com aplicação redutor de 1/3, decorrente de gastos presumidos com despesas pessoais da vítima, conforme jurisprudência predominante.

O pagamento para a companheira deverá considerar a idade do falecido na data do óbito (28 anos) e a expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE (76 anos). Em relação à filha menor, entendeu-se que somente será devido até que ela complete 25 anos, com base em jurisprudência, no sentido de que, nessa idade, a dependente já terá completado a sua formação escolar, inclusive universitária, cessando a dependência financeira. Entretanto, ficou determinando que, após o termo fixado, o valor que seria devido à filha será revertido à ex-companheira do falecido, pela aplicação analógica do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. “Trata-se do direito de acrescer da beneficiária remanescente”, pontuou a juíza. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010604-94.2020.5.03.0071 (RO)

TST: Empresa e Universidade Federal não poderão exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e a TSG Locadora e Serviços Ltda., prestadora de serviços de portaria e recepção, a não mais exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados. A decisão prevê, ainda, pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos, em razão da conduta discriminatória.

Cavanhaque
O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante que prestara serviço por cinco meses na UFU e fora demitido depois de, notificado, se recusar a retirar o cavanhaque. A informação chegou ao MPT, que decidiu instaurar inquérito para apurar a existência de discriminação estética.

Na apuração, o MPT descobriu que a proibição do uso de cavanhaque constava do Regimento Interno da Divisão de Vigilância da UFU, o que demonstraria que o caso do vigilante não constituiu fato isolado, “mas conduta contumaz e corriqueira” dentro da instituição de ensino.

Liberdade
Na avaliação do MPT, a exigência contida no regimento demonstrava que todos os empregados sofriam restrições quanto à imagem pessoal, “privando-os da liberdade de cultivar um simples cavanhaque, por medo de sofrer represálias”.

Caso isolado
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que o fato havia ocorrido havia mais de quatro anos e que não foram registrados novos casos. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que se tratava de caso isolado.

Segundo o TRT, o Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial da universidade estabelece que um dos deveres de seus integrantes é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, com cabelo e barba aparados. Contudo, a unidade conta com 435 empregados, e não foram encontradas provas de que, além do vigilante, outros tenham sofrido restrição de natureza estética.

Inconstitucional
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, essa disposição regimental indica condição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados e representa conduta inconstitucional da empresa e da universidade. O ministro observou que o fato de apenas um empregado ter se insurgido contra a exigência não retira o caráter de discriminação da norma interna. Para Godinho, a indenização é cabível, como medida punitiva e pedagógica, diante da ilegalidade praticada.

A decisão foi unânime, e a indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1257-47.2014.5.03.0071

STF invalida norma mineira que atribui foro por prerrogativa de função a chefe da Polícia Civil

O Plenário aplicou jurisprudência atual da Corte sobre a matéria à norma da Constituição de Minas Gerais.


Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional expressão contida na Constituição do Estado de Minas Gerais que estende a prerrogativa de foro por prerrogativa de função ao chefe da Polícia Civil. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6510, na sessão virtual finalizada em 20/4, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Entre os argumentos apresentados pelo procurador-geral, Augusto Aras, estão a falta de equivalência entre a Constituição Federal e a estadual sobre a previsão de foro por prerrogativa de função e a competência da União para legislar sobre direito processual.

Limite constitucional

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo, é inconstitucional qualquer interpretação que resulte na concessão, pelos estados, de prerrogativa de foro a agente público não contemplada pela legislação federal.

Em seu voto, o ministro citou argumento da PGR de que há limites jurídicos, constitucionalmente previstos, para a autonomia concedida aos estados, mas essa autonomia não representa um salvo-conduto para que estabeleçam, em suas constituições, “o que lhes aprouver”.

Princípio da simetria

Lewandowski salientou que cabe aos estados a organização do Judiciário local e a definição das competências dos seus tribunais. “Entretanto, eles devem atentar-se, em razão do princípio da simetria, ao modelo adotado na Constituição Federal”, disse.

Recordando o julgamento mais recente da Corte sobre o tema (ADI 6504), o relator observou que a orientação do Tribunal é de que são inconstitucionais normas de constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já estabelecidas na Constituição Federal e sem correspondência em âmbito federal, como defensores públicos e delegados de Polícia Civil.

Efeitos prospectivos

Por fim, o ministro Lewandowski verificou que a norma é de 2006, e seus efeitos perduraram por todos esses anos. Por isso, a decisão terá efeitos a partir do julgamento.

STJ: Repetitivo vai definir se uso de arma branca pode justificar aumento da pena-base no crime de roubo

Nesta quarta-feira (27), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.110), vai decidir se o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento no crime de roubo – em razão da Lei 13.654/2018, que favoreceu o réu ao revogar o inciso I do artigo 157 do Código Penal –, pode ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base.

Ao afetar o REsp 1.921.190 para a sistemática dos repetitivos, a seção decidiu não suspender a tramitação dos processos que tenham objeto semelhante, tendo em vista que já há jurisprudência consolidada no STJ a respeito dessas questões e que eventual paralisação poderia prejudicar os jurisdicionados.

Corte entende que arma branca pode elevar pena-base no roubo O relator do recurso especial , ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que, ao indicar o caso como representativo de controvérsia, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ identificou 256 acórdãos e 3.972 decisões monocráticas sobre o tema no âmbito da Terceira Seção, o que demonstra o caráter multitudinário da matéria.

Nesses julgados, apontou o ministro, o tribunal tem entendido que, embora o emprego de arma branca não configure mais causa de aumento no crime de roubo, ainda é possível a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, quando as circunstâncias do caso o justificarem.

Segundo o relator, os precedentes também definiram que a possibilidade de aumento da pena-base está inserida no âmbito da discricionariedade do órgão julgador, não cabendo ao STJ, no julgamento de recurso especial, compelir a corte de origem a realizar a transposição valorativa do emprego de arma branca para a primeira fase da dosimetria da pena.

“No contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, declarou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1921190

TRT/MG constata acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima e absolve empregadora de pagar indenizações

SEDEP

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Nossa História

TST: Avós de trabalhador morto no rompimento de barragem de Brumadinho receberão indenização

Eles moravam juntos, e o neto cuidava dos avós.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a LSI – Administração e Serviços S.A. e a Vale S.A. a pagar indenização, no valor de R$ 500 mil, aos avós de um auxiliar de serviços morto após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Entre outros aspectos, a condenação levou em conta o convívio próximo entre o auxiliar e seus avós, que já estavam aos cuidados do neto.

Arrimo de família
Na reclamação trabalhista, os avós, ambos com mais de 80 anos, disseram que seu único neto, na época com 34 anos, era arrimo de família e sempre havia morado com eles, acompanhando-os nas tarefas do dia a dia, como consultas médicas. Eles pleiteavam indenização no valor de R$ 1,15 milhão.

Acordo
Em sua defesa, a LSI sustentou que já havia doado R$ 100 mil à família e pago as despesas com o funeral, como forma de ampará-la. A Vale, por sua vez, admitiu que havia um contrato de prestação de serviços com a LS e que fizera acordo com o pai do trabalhador, com o pagamento de R$ 1,5 milhão.

Dano em ricochete
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) condenou as duas empresas ao dever de indenizar os avós em R$ 500 mil (R$250 mil para cada). Para o juízo, o rompimento da barragem havia causado aos avós e aos demais familiares “profunda angústia pelo soterramento fatal do neto”, com quem tinham estreito e diário convívio e afetividade, caracterizando o chamado dano em ricochete, que transcende a vítima e atinge terceiros, por via reflexa.

A proximidade entre os avós e o neto foi comprovada com uma apólice de seguro deixada pelo falecido em nome da avó e com o relatório de atendimento produzido pela empresa que relata os cuidados do neto com os avós. A dependência econômica também ficou comprovada, diante da constatação de que eles moravam juntos havia 30 anos no mesmo lote residencial.

Redução da condenação
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso ordinário das empresas, reduziu o valor da condenação para R$ 50 mil. Segundo o TRT, no caso de dano em ricochete, é importante delimitar o campo de repercussão da responsabilidade civil, impedindo que se crie uma cadeia infinita de pretendentes à reparação. Nesse ponto, a decisão destaca que, ressalvadas eventuais particularidades, deve ser observada a ordem de vocação hereditária (no caso, parentesco no segundo grau, em linha reta) e considera excessivo o valor fixado pelo primeiro grau.

Relação de parentesco

O relator do recurso de revista dos familiares, ministro Agra Belmonte, assinalou que os casos de dano moral em ricochete não seguem um padrão lógico de incidência ou de gradação, como no direito das sucessões, em que os parentes mais próximos excluem os mais distantes. Assim, o fato de integrantes do núcleo familiar serem atingidos e sofrerem as repercussões de um acidente como o analisado no processo não exclui a possibilidade de que outras pessoas, mesmo sem relação de parentesco, possam ser atingidas pelas mesmas dores ou aflições dos parentes mais próximos.

Segundo o ministro, os danos morais decorrentes do falecimento de um ente querido podem ser presumidos apenas para os parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral. A partir daí, somente haverá direito à reparação se demonstrada a relação de intimidade, proximidade, dependência econômica ou apadrinhamento.

Responsabilidade objetiva
No caso, consta expressamente da decisão do TRT que o empregado falecido tinha descendência em segundo grau, em linha reta, com os avós, autores da ação. Portanto, a lei permite aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual existe a obrigação de reparar os prejuízos, independentemente da culpa da empresa, nos casos que a atividade implicar, por sua própria natureza, perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado.

Para Agra Belmonte, os rompimentos das barragens em Mariana e Brumadinho, em que as atividades de suporte à mineração são de alto risco, são exemplos “dolorosos e bem ilustrativos” dessa compreensão.

Pagador-poluidor
Por fim, o ministro ressaltou que, de acordo com o princípio do pagador-poluidor, as pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente, inclusive o do trabalho devem responder de forma objetiva e solidária pelos custos e pelos prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11051-51.2019.5.03.0028

TRT/MG: Vale pagará R$ 100 mil a trabalhador que sobreviveu em Brumadinho após linha de trem ser engolida pela lama

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A SEDEP atua há mais de 35 anos no mercado jurídico, a preocupação com a excelência no acompanhamento processual é uma constante, o acompanhamento é feito com as mais diversas variações no nome do advogado, e ainda com as variações do nº da OAB, esse é um ponto que talvez fosse desconhecido de muitos clientes, muito embora a garantia seja apenas em relação ao nome, para evitar qualquer eventual perda de prazo, a SEDEP acompanha também pelo nº da OAB.

Como por exemplo: OAB/MS 11.861, OAB MS11861, 11861OABMS, etc. Você não precisa se preocupar em nos informar possíveis variações ou grafias do seu nome, aqui temos uma equipe que faz isso por você.

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STF atende pedido do governador de MG e suspende ampliação de reajuste de servidores

Ação apontou que impacto de R$ 8,68 bilhões traria desequilíbrio às contas do estado. Ministro considerou que se trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo e que texto final da Assembleia fere as regras de responsabilidade fiscal.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da lei estadual que concede revisão da remuneração do funcionalismo público do Poder Executivo de Minas Gerais em percentuais maiores e de forma diversa em relação à proposta original do Poder Executivo. Segundo o ministro, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), ao introduzir os dispositivos, não observou nem a Constituição Federal nem as regras de responsabilidade fiscal.

Barroso concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, proposta pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema, e que questiona trechos da Lei estadual 24.035/2022.

O governador argumenta, entre outros pontos, que a proposta legislativa foi feita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Zema sustenta que encaminhou o projeto de lei em março, com proposta de reajuste linear de 10,06%, correspondente ao IPCA de 2021, mas, por meio de emendas, o Legislativo concedeu mais 14% às carreiras da segurança pública e da saúde e mais 33,24% a carreiras da educação básica. Também institui auxílio social de 40% da remuneração básica de soldado de primeira classe e anistiou faltas de profissionais da educação que aderiram a movimento grevista. Os vetos do governador às alterações feitas no projeto de lei foram derrubados pela ALMG.

A decisão passará por referendo no Plenário Virtual do STF.

Impacto orçamentário

Em sua decisão, o ministro Barroso observou que os dispositivos questionados tratam de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo e resultam em aumento de despesas. Com relação à anistia concedida aos grevistas, introduziu matéria estranha à revisão geral anual.

Citando precedentes do STF, o ministro assinalou que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória seja acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Segundo Barroso, da análise do parecer que fundamentou a derrubada do veto, verifica-se que a Assembleia Legislativa argumentou que teve dificuldade em acessar informações financeiras e orçamentárias do estado, que teriam sido sonegadas pelo Poder Executivo.

Urgência

Ao deferir a liminar, Barroso afirmou que há risco de dano irreparável que justifica sua concessão, já que, caso os aumentos sejam concedidos, o estado não poderá reaver os valores recebidos de boa-fé, a título de verba alimentar. Segundo Zema informou ao STF, o impacto adicional é da ordem de R$ 8,68 bilhões, o que traria desequilíbrio nas contas do estado.

“Por isso, ainda que depois da instrução desta ação o entendimento a respeito da constitucionalidade das normas venha a mudar, é recomendável suspender os seus efeitos por enquanto, a fim de evitar prejuízo irreversível”, afirmou Barroso. A lei previa que os efeitos financeiros seriam produzidos a partir de 1º de janeiro de 2022, e o artigo 11 estabelecia que a primeira parcela do auxílio social deveria ser paga em maio. A decisão suspende apenas a eficácia dos artigos 10 e 11 da Lei estadual 24.035/2022.

Veja a decisão.
Processo: ADI 7145

TST: Justiça do Trabalho deve decidir caso de gerente coagido a ser fiador da empresa

Perícias

A SEDEP oferece vários tipos de perícias, dentre elas SFH (Sistema Financeiro de Habitação), Revisionais de Contratos de Financiamentos de veículos, cartão de crédito, conta corrente, liquidação de sentença, evolução de pagamentos, grafo técnica, dentre outras.

REALIZAMOS APENAS PERÍCIAS EM CÁLCULOS JUDICIAIS E FINANCEIROS.

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Peritos altamente qualificados, com atendimento personalizado e agilidade na entrega, tudo por um preço diferenciado.

Perito responsável: Jorge Goya

Perguntas Frequentes

Descrição: As perícias realizadas neste tipo de serviço procuram verificar a cobrança excessiva de juros moratórios e de possível comissão de permanência. As prestações são recalculadas e o excesso de pagamento a maior é descontado do saldo devedor remanescente. Multas indevidas são reajustadas conforme jurisprudência dominante.

Documentação/Material Necessário: Contratos firmados juntos a entidade e os cârnes de pagamento.

Prazo: De 2 a 5 dias úteis após a entrega de toda a documentação.

Descrição: As perícias realizadas em cartão de crédito visam expurgar os juros capitalizados mensalmente e abusivos, como também a comissão de permanência e multa excessiva. Um novo saldo devedor ou credor é encontrado.

Documentação/Material Necessário: Faturas de cartão de crédito a partir do período de quando começou a pagar juros pelo atraso.

Prazo: De 3 a 5 dias úteis após a entrega de toda a documentação.

Descrição: As Perícias em Contas Corrente e Garantida tem a finalidade de verificar as cobranças ilegais nos quesitos Abusividade e Capitalização dos Juros, Comissão de Permanência, Multas Ilegais, Excesso de Taxas.

Documentação/Material Necessário:
Contrato firmando junto a Instituição Financeira (se houver);
Extratos bancários mensais do período a ser analisado;
Identificação do correntista e do Advogado(a) da parte;
Definição da metodologia Técnico-Jurídica a ser adotada.

Prazo: O prazo de execução varia de acordo com o volume de trabalho a ser executado, podendo ser de 5 a 20 dias.

Descrição: A Perícia realizada em CRÉDITO RURAL visa apurar a possibilidade de imperfeições aplicadas nos contratos.
Portanto são analisadas variáveis tais como:

1) as taxas de juros estabelecidas no contrato
2) juros moratórios
3) a incidência de comissão de permanência
4) multa além do limite legal previsto, dentre outras imperfeições normalmente encontradas nos contratos de crédito rural.

Documentação/Material Necessário: Contrato firmando junto a Instituição Financeira; Extratos bancários mensais do período a ser analisado, constando os valores devidos e valores pagos; Definição da metodologia técnico-jurídica a ser defendida.

Prazo: De 2 a 5 dias úteis, após o recebimento da documentação.

Descrição: As perícias realizadas neste tipo de serviço procuram verificar o quantum da cobrança ilegal “TARIFAÇO” praticada a partir de 2003 pela concessionária de energia elétrica de Mato Grosso do Sul.

Documentação/Material Necessário: Faturas de energia elétrica de janeiro de 2003 a dezembro de 2007 (ou as possíveis neste período).

Prazo: De 2 a 5 dias úteis após a entrega de toda a documentação.

Descrição: Devidos aos diversos Planos Econômicos implantados no Brasil, verificou-se a correção ‘a menor’ dos saldos da Poupança e do FGTS, a partir de 1987, os chamados “Expurgos”. A Perícia em Expurgos visa apurar essas ilegalidades praticadas contra os investidores e trabalhadores, os cálculos são desenvolvidos conforme jurisprudência dominante e demonstram de maneira clara e objetiva o quantum debeatur (quanto devido) das instituições financeira em relação aos investidores e trabalhadores.

Documentação/Material Necessário: Extratos Bancários na data dos Respectivos Planos Econômicos: Plano Bresser: Junho e Julho de 1987 (observar o prazo prescricional); Plano Verão: Janeiro e Fevereiro de 1989; Plano Collor I: Março, Abril, Maio e Junho de 1990; Plano Collor II: Abril e Maio de 1991.

Prazo: Após a entrega dos extratos, o prazo é de 48 horas.

Descrição: O presente serviço visa averiguar se a assinatura é legítima. O fato de um documento (Contrato de Compra e Venda, Procuração, Recibo e outros) não é motivo ensejador da realidade factual. Muitas vezes tais documentos são resultados de fraude para lesar ou impedir direitos e/ou vantagens de pessoas. Portanto a SEDEP Perícias tem em seu quadro Peritos experientes e habilitados nas áreas de Documentoscopia e Grafoscopia para atender as demandas judiciais e extrajudiciais a que forem submetidos.

Documentação/Material Necessário: Cópia autenticado do Documento sob lide (fraude); Assinatura original reconhecida a firma em cartório; Redação em uma lauda de no mínimo 15 linhas (qualquer tema ou assunto).

Prazo: Tempo médio para produção do Laudo Pericial é de 10 a 25 dias úteis dependendo do trabalho a ser executado.

Descrição: As Perícias Habitacionais visam rever os Contratos de Financiamento Habitacional verificando-se os componentes: Taxa de juros, Regime de Amortização por Juros Simples e Índices de reajustes de equivalência salarial. As planilhas são de fácil entendimento, pois existe a demonstração clara e objetiva da forma de cálculo praticada pela Instituição Bancária e a forma da contratação, com isto fica evidenciado a diferença favorável ou contrária do mutuário em relação a Instituição Bancária.

Documentação/Material Necessário: Contrato firmado com a Instituição Bancária e possível aditivos; Planilha da Evolução do Financiamento fornecida pela Instituição; Histórico dos Reajustes Salariais na categoria profissional a que pertence ou pertenceu, desde o início do contrato de financiamento (data da assinatura do contrato de financiamento imobiliário) até a presente data.

Prazo: De 5 a 10 dias úteis, após o fornecimento de toda a documentação.

Descrição: O serviço a ser executado é aquele que foi definido em sentença a quo e com as possíveis alterações nos acórdãos e decisões da Suprema Corte – STF – Súmulas e Jurisprudência.

Documentação/Material Necessário: Cópia da inicial do processo; Da sentença a quo, do acórdão (se houver) e demais decisões em grau de recurso; Data da citação da ré; Cópia de planilhas das partes (se houver), cálculos das partes, documentos (contratos) necessários ao laudo, e outros se necessários; A Preferência e que seja tirada uma cópia inteira do processo.

Prazo: Em média de 3 a 7 dias úteis ou mais se a complexidade do processo exigir.

Descrição: A Perícia no Financiamento Estudantil visa analisar se houve alguma ilegalidade no quesito capitalização de juros e a possível existência de juros abusivos em estado de mora. As diferenças pagas a maior são descontadas do saldo devedor remanescente, portanto em caso de consignação em juízo as prestações ficaram em um patamar inferior ao pago atualmente.

Documentação/Material Necessário: Contrato firmado junto a CEF (Caixa Econômica Federal); Contratos de aditamento nos semestres letivos; Extrato do financiamento obtido junto a CEF com todos os empréstimos e pagamentos.

Prazo: De 2 a 5 dias úteis depois de recebido toda a documentação.

Descrição: As Perícias Trabalhistas tem como objetivo verificar extrajudicialmente qual o devido valor (verbas rescisórias, horas extras, periculosidade, insalubridade, saldo de salário) a ser pago ao funcionário. E perícia Judicial como Perito Assistente da parte.

Documentação/Material Necessário: Processo Trabalhista ou a cópia do mesmo (quando estiver em lide); E quando ainda não estiver em lide a carteira de trabalho e extrato da conta do FGTS atualizado do funcionário.

Prazo: De 3 a 10 dias (dependendo do volume de trabalho).

Descrição: Verifique junto a SEDEP outros tipos de perícias a serem realizadas. Documentação/Material Necessário: A verificar.

Prazo: A verificar.


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