TJ/MG condena pousada por morte de casal

A causa da morte foi inalação de monóxido de carbono emitido pelo aquecedor a gás da banheira de hidromassagem e pela lareira.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte e condenou a pousada Estalagem do Mirante a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, os familiares de um casal que faleceu acidentalmente em suas dependências.

Em 15 de março de 2011, os jovens se hospedaram em um dos chalés da pousada com o objetivo de comemorar um ano de namoro. Com a falta de notícias, as famílias deram queixa à Polícia Civil, que os encontrou dois dias depois, sem vida, no quarto do estabelecimento. O relatório da corporação indicou que a causa da morte foi inalação de monóxido de carbono emitido pelo aquecedor a gás da banheira de hidromassagem e pela lareira.

Os familiares das vítimas pleitearam indenização da empresa, que seria responsável pelas mortes devido à má instalação dos equipamentos. A Estalagem do Mirante se defendeu sob o argumento de que o casal teria perdido o discernimento quanto ao uso dos aparelhos. A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves rejeitou tal argumento e condenou o estabelecimento, fixando a indenização em R$ 40 mil para cada autor: o pai e dois irmãos da jovem e o pai e um irmão do rapaz.

A pousada recorreu, sustentando que o resultado “morte” se deu por atos e comportamentos inadequados das próprias vítimas e o uso anormal da lareira, da banheira e do chuveiro, que ficaram ligados por horas. Para a Estalagem do Mirante, houve culpa exclusiva ou pelo menos concorrente dos consumidores.

O relator, juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado, baseado em laudo técnico, considerou que o aquecedor estava instalado de maneira errada. Ele concluiu que caberia à pousada implantar um sistema seguro de aquecimento a gás no chalé onde estavam hospedadas as vítimas, com total segurança para os usuários.

“O tempo de uso ou o excessivo uso dos equipamentos instalados não pode servir para justificar a morte dos seus hóspedes de modo a afastar a responsabilidade da hospedagem pelo ocorrido, mormente quando inexiste prova, nos autos, de que os mesmos tinham sido previamente orientados sobre tempo e modo de uso dos mesmos”, afirmou.

Os desembargadores Claret Moraes e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Moradores devem indenizar vizinha por vazamento

TRT/MG condena Cruzeiro e SAF a responderem solidariamente por dívida com ex-treinador de goleiras

Decisão do dia 17/3/2022 é a primeira envolvendo uma SAF em um processo trabalhista. A SAF foi assinada e estabelecida no Cruzeiro, conforme comunicação oficial no dia 14/4/2022.


O Cruzeiro Esporte Clube e o Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol (SAF) deverão pagar, solidariamente, verbas trabalhistas devidas a um ex-treinador de goleiras do time feminino do clube. A decisão é da juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O contrato de trabalho teve vigência entre 27/2/2019 e 2/12/2021, data em que o treinador recebeu aviso-prévio indenizado e projetado para 7/1/2022. O clube reconheceu, em defesa, que “não arcou com o pagamento pontual das verbas rescisórias”. A condenação incluiu parcelas rescisórias, salário atrasado, repousos trabalhados, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por haver verbas rescisórias incontroversas cujo prazo de quitação foi descumprido. O valor estimado para a causa foi R$ 45 mil.

Condenação solidária
A juíza acolheu o pedido do treinador de condenação solidária e, dessa forma, cada um dos devedores ficou responsável pela dívida toda, inexistindo ordem de preferência para a execução de um ou de outro.

A decisão envolve a Lei 14.193, de 6 de agosto de 2021, que, segundo explicou a julgadora, instituiu a SAF – Sociedade Anônima de Futebol, trazendo inovações que repercutem na esfera trabalhista. No caso, não restaram dúvidas de que a constituição jurídica do Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol se deu pela cisão do departamento de futebol do Cruzeiro Esporte Clube, com separação de ativos, nos exatos termos do artigo 2º, inciso II, da lei.

Polo passivo
Em defesa, o Cruzeiro SAF argumentou ser parte ilegítima na ação, uma vez que não haveria responsabilidade ou sucessão pela SAF das obrigações exclusivas do clube. Conforme registrou a julgadora, “se, de um lado, o Clube e a SAF pedem o reconhecimento e completa aplicação da Lei 14.193/2021, em nome da segurança jurídica, o técnico defende a manutenção da SAF no polo passivo, com condenação solidária”. O treinador, por sua vez, ainda ponderou que “as mazelas do Futebol” não podem ser “regularizadas” à custa do sacrifício dos trabalhadores.

Quanto às obrigações, a decisão registrou o que prevê o artigo 9º da lei: “A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no artigo 10 desta Lei” .

Para a juíza, em que pese a previsão de não responsabilização quanto a obrigações da pessoa jurídica original, não se trata de vedação absoluta. É expressa a ressalva, entre outras hipóteses, quanto “às atividades específicas de seu objeto social”. E, no caso, a magistrada considerou que o trabalho do treinador como integrante da comissão técnica do time de futebol feminino do Cruzeiro se enquadra no objeto social do clube. Inclusive, como frisou, o futebol feminino é mencionado no estatuto.

Responsabilização da SAF
A defesa argumentou ainda que a prestação de serviços pelo treinador se deu até 2/12/2021, ao passo que a SAF foi constituída em 6/12/2021. Ou seja, depois de ocorrida a prestação dos serviços.

Mas a juíza também desconsiderou o aspecto capaz de afastar a responsabilização. É que, conforme destacou, a inovação trazida ao ordenamento jurídico brasileiro é uma espécie de sucessão parcial do empreendimento. “Embora a constituição tenha sido feita em momento posterior, a SAF tinha completa ciência das dívidas existentes e projetadas”, assinalou, acrescentando haver previsão de transferência de dividendos e recursos da SAF para o clube para equacionamento das dívidas (artigo 10 da Lei 14.193/21), conforme admitido pela própria SAF em sua defesa.

Para a juíza, o credor trabalhista não pode ficar à mercê de eventual ausência de transferência ou repasse dos administradores para quitação das dívidas, sendo tal obrigação decorrente do contrato entre o clube e a SAF que deverão fiscalizar entre si o cumprimento contratual. O que se analisa, segundo ela, no momento, quanto ao Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol (SAF) é a responsabilidade. “A forma de pagamento prevista na Lei 14.193/2021 e suas peculiaridades, principalmente quanto ao prazo de pagamento, será verificada em fase de liquidação, até porque esse benefício conferido pela lei é condicionado ao cumprimento das obrigações contratuais pela SAF”, completou.

Obrigações anteriores
Também o artigo 12 da lei foi citado na sentença: “Enquanto a Sociedade Anônima do Futebol cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol”.

A sentença concluiu que “se a própria lei prevê que a SAF não pode sofrer constrição por obrigações anteriores à sua constituição enquanto cumprir os pagamentos previstos, significa que, se não cumpre o contrato, poderá sofrer as constrições pelas obrigações anteriores à constituição, observando-se que não há qualquer benefício de ordem em tal dispositivo”.

Ainda sob a perspectiva da legislação trabalhista, a magistrada considerou que os envolvidos integram grupo econômico para fins trabalhistas, devendo responder de forma solidária pelo contrato de trabalho mantido com o treinador.

A análise levou em consideração que:

“a) está presente o interesse integrado, porque há intenção de atuar de forma coordenada, subordinada ou conglomerada para a obtenção de vantagens, tendo em vista que a atividade de uma gera benefícios para a outra;

b) está presente o interesse comum, pois as empresas não têm interesses contrapostos, mas sim convergentes, já que atuam no mesmo ramo;

c) está presente a atuação conjunta, tendo em vista que o comportamento das empresas, na prática, é interativo, com compartilhamento de estabelecimento e adoção de mesma marca ou símbolo”.

Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: 0010052-44.2022.5.03.0012

TRT/MG afasta indenização a jovem aprendiz por ausência de prova de assédio moral

Uma jovem que prestava serviços na condição de menor aprendiz ajuizou ação trabalhista pretendendo indenização de R$ 15 mil por assédio moral. Afirmou que, em virtude de sua aparência física, foi vítima de atos abusivos, humilhações e perseguição por parte de agentes públicos da Associação Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte – Assprom, no setor em que trabalhava.

O caso foi decidido pela juíza Érica Martins Judice, titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, entretanto, não deu razão à aprendiz. Para a magistrada, não ficou provado que ela foi vítima de assédio moral no local de trabalho. Pelo contrário, as provas produzidas revelaram que a Associação fez tudo o que estava ao alcance para que a jovem se sentisse bem no local de serviço e superasse as dificuldades, muitas delas decorrentes de problemas familiares.

Entenda o caso
A jovem foi contratada pela Assprom, na condição de menor aprendiz, e, por cerca de dois anos (2017 a 2019), prestou serviços ao município de Belo Horizonte. Relatou que, certo dia, chegou ao trabalho com um novo corte de cabelo e foi alvo de insultos e zombaria por parte de duas servidoras, que lhe disseram que deveria ter um cabelo mais apresentável e mudar os brincos, chegando a questionar a origem humilde da jovem e a insinuar que ela fosse homossexual. No mês seguinte, após reclamar pelo assédio moral, disse ter sido transferida pela gerente para uma sala isolada, onde se sentia sozinha e sem utilidade, sem as demandas com as quais estava acostumada. Contou que, para piorar, a gerente lhe presenteou com um par de brincos discretos, dizendo que seriam mais adequados ao ambiente de trabalho do que os acessórios étnicos que usava.

De acordo com a tese da jovem, as ofensas apontadas teriam lhe causado “sérios danos psicológicos, a ponto de necessitar de ajuda psiquiátrica e psicológica”. Contou, ainda, que registrou boletim de ocorrência, o qual foi anexado ao processo, por entender que injúrias alegadas estariam relacionadas à sua condição racial.

A Associação negou a existência das ofensas noticiadas pela jovem, a quem cabia fazer prova das alegações. Mas, conforme pontuou a magistrada, a aprendiz não cumpriu esse encargo processual.

Depoimento
Em depoimento, a jovem declarou que trabalhava em sala de recepção, atendendo ao telefone. Os problemas surgiram quando cortou o cabelo e começou a sofrer com os comentários de duas servidoras. Após isso, teve um desentendimento profissional com uma delas, que lhe disse que era mal-educada porque “tinha sido criada com a cachorrada”. Contou que a gerente lhe deu um brinco bem pequeno, de presente de aniversário, dizendo que era para o seu visual ficar mais delicado. Procurou a psicóloga da Assprom para reclamar pelos maus tratos sofridos. Houve uma reunião no setor de trabalho dois ou três dias após a conversa com a psicóloga e, em seguida, foi colocada numa sala isolada, entendendo que era uma forma de mantê-la afastada. Afirmou que não ficou feliz com a mudança de local de trabalho, apesar de ter concordado, no momento. Declarou ainda que não recebeu apoio psicológico por parte da Assprom, mas sim de posto de saúde próximo à sua residência.

Prova documental – O programa de promoção do adolescente trabalhador/PPAT-PBH
Documentos anexados ao processo mostraram que a Assprom e o município de Belo Horizonte firmaram convênio de ação conjunta para a execução do Programa de Promoção do Adolescente Trabalhador/PPAT-PBH, visando à formalização de contratos de trabalho com adolescentes entre 16 e 18 anos, encaminhados pelos serviços de proteção social básica e especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Apoio social e familiar que ultrapassa a relação de emprego
A juíza apurou que, de acordo com os planos de trabalho, mais do que a relação de emprego, os adolescentes inseridos no PPAT têm acesso a uma rede de serviços de proteção social, voltados para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, capacitação profissional e promoção da educação, com o objetivo de rompimento dos ciclos de pobreza, evasão escolar e vulnerabilidade social.

O olhar atento da Assprom e a difícil realidade no âmbito familiar
Em sua análise, a magistrada observou que a adolescente foi inserida no PPAT para que tivesse contato com o mundo do trabalho em um ambiente saudável e propício ao seu desenvolvimento profissional, educacional e social.

Documentos demonstraram que a Assprom acompanha o desenvolvimento do programa com entrevistas periódicas, nas quais o técnico responsável, indicado por ela, acompanha o desempenho do adolescente em suas atividades de trabalho e escolares.

Na ação que ajuizou contra a Assprom e o município de Belo Horizonte, a jovem apresentou relatório médico atestando que sofria de estresse. Mas a julgadora ponderou que não se pode concluir pelo nexo de causalidade com as ofensas narradas, tendo em vista que a jovem foi vítima de constrangimentos graves, de ordem pessoal, devido a problemas familiares, que poderiam ter desencadeado o estresse relatado naquele documento.

Na percepção da julgadora, a difícil realidade que vivenciava em família parece ter sido atenuada por um excelente convívio de trabalho. Tanto assim que, em vários relatórios de acompanhamento, a adolescente sempre se mostrava satisfeita e bem adaptada ao local de trabalho e aos objetivos do PPAT, inclusive chegou a informar à sua orientadora, cerca de 30 dias após a data de ocorrência das supostas ofensas, que havia sido aprovada para a faculdade.

Apoio psicológico
Uma psicóloga que atuava como técnica de acompanhamento da Assprom e que a acompanhou a jovem por cerca de quatro meses, no final de seu contrato junto ao município de Belo Horizonte, prestou depoimento ao juízo, na qualidade de informante. Ela relatou que, na época, a jovem aprendiz fez uma queixa a respeito da postura de duas servidoras públicas municipais e o fato foi levado imediatamente ao conhecimento do PPAT (Programa de Promoção do Adolescente Trabalhador no Município de Belo Horizonte). Ainda foi informada de que a adolescente seria transferida do posto de trabalho, para que ficasse mais próxima da sua coordenação. Contou que ofereceu à jovem acompanhamento psicológico disponibilizado pela Assprom aos beneficiários do PPAT, mas ela recusou, afirmando que já havia providenciado apoio psicológico por conta própria.

Prova testemunhal
Uma servidora, que foi apontada pela aprendiz como uma das pessoas que a teriam ofendido, ouvida como testemunha, disse que ambas sempre mantiveram um relacionamento cordial, inclusive com certa intimidade e confiança recíprocas. Relatou que tem uma filha homossexual e, por experiência própria, conhece o sofrimento que decorre de tal orientação sexual. Afirmou que apreciou o corte de cabelo da adolescente e chegou a elogiá-la, assim como várias pessoas do andar, “pois era um corte muito bonito e moderno”. Negou que havia zombaria acerca do corte de cabelo e que nunca teve notícia de tal fato. A testemunha contou que é engajada em projetos voltados para minorias sociais e, inclusive, foi nomeada Conselheira Titular no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, representando a Secretaria Municipal da Fazenda. Entre suas atribuições, o conselho acolhe menores e analisa denúncias de violações de direitos. Ainda, segundo ela, a gerente deu os brincos à aprendiz como presente de aniversário.

A gerente, superiora hierárquica, também prestou depoimento como testemunha. Contou que a denúncia da jovem chocou o setor, que sempre acolheu menores aprendizes sem qualquer reclamação. Afirmou, inclusive, que mantinha contato com antigos aprendizes, tal era a afinidade que desenvolviam. De acordo com a testemunha, é hábito no setor fazerem festas bimestrais para comemoração de aniversários, com troca de presentes e que, por ocasião de seu aniversário de 18 anos, presenteou a jovem com um par de brincos. Após a denúncia noticiada pela Assprom, a gerente contou que colocou para trabalhar em uma sala próxima, como forma de prevenção, para acompanhar o que estava ocorrendo. A jovem passou, então, a trabalhar numa antessala, sendo que o trabalho consistia em entregar documentos e nem sempre era requisitada. Disse que a aprendiz podia ficar na própria sala, onde havia uma mesa redonda na qual estava autorizada a estudar. Emprestava os livros pessoais para leitura da jovem, liberando-a para estudar em todos os momentos vagos da jornada. Entre os livros, havia um sobre inteligência emocional.

Diante de todo o apurado, a magistrada não ficou convencida de que a adolescente teria sofrido as injúrias narradas. “Pelo contrário. A testemunha trazida pelo município de Belo Horizonte mostrou-se perplexa com a denúncia, pois os fatos narrados na exordial vão de encontro com os valores e princípios com que pauta sua conduta profissional, já que foi representante do órgão administrativo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. Também se mostrou indignada com a pecha de eventual comportamento homofóbico, já que é mãe de uma pessoa homossexual e se compadece com o sofrimento causado pelo preconceito de gênero”, registrou a sentença.

A juíza não constatou qualquer atitude discriminatória na conduta da gerente da jovem. Por inexistir prova de conduta ilícita dos agentes e da ofensa moral alegada, o pedido acerca da indenização por danos morais foi julgado improcedente. Não houve recurso ao TRT-MG.

STJ confirma responsabilidade do município de Belo Horizonte no incêndio do Canecão Mineiro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a responsabilidade civil do município de Belo Horizonte no incêndio ocorrido na casa noturna Canecão Mineiro, em 2001. Por unanimidade, o colegiado deu
provimento ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra decisão que havia determinado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que julgasse novamente o processo.

Segundo os autos, o incêndio ocorreu durante uma apresentação musical. Devido ao uso de artefato pirotécnico por um dos integrantes da banda, faíscas atingiram as placas de isopor que forravam o teto e provocaram o fogo. Em decorrência do incêndio, sete pessoas morreram e mais de 300 pessoas ficaram feridas.

O TJMG reconheceu a responsabilidade civil do município, pois a casa de show não tinha alvará de funcionamento nem havia adotado medidas de prevenção de incêndio. No STJ, o município sustentou que a apontada falta de fiscalização não o tornava civilmente responsável diante dos danos morais, materiais e estéticos causados às vítimas.

Responsabilidade civil estatal por falha do dever de polícia
Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, o TJMG – com base nas provas do processo – concluiu que o município falhou no exercício do poder de polícia, pois não impediu o funcionamento da casa noturna sem alvará.

Dessa forma, afirmou o relator, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão de segunda instância, a administração municipal concorreu para a produção dos danos decorrentes do incêndio, e a eventual alteração dessas conclusões, para afastar a sua responsabilidade, “demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ”.

Em relação às outras teses sustentadas pelo município – de que seria indevida a cumulação de danos morais e estéticos e, ainda, de que os valores das indenizações por dano moral seriam exorbitantes –, o ministro observou que as alegações não foram baseadas em violação de lei federal.

“A ausência de indicação de regramento pretensamente afrontado acarreta na deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”, finalizou Kukina.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1498163

TRT/MG: Empresa é condenada a restituir valor descontado de empregado que obteve novo emprego no curso do aviso-prévio trabalhado

Para o juiz, o fato de o trabalhador declarar que obteve novo emprego não autoriza o desconto do aviso não cumprido, ainda que haja manifesta permissão nesse sentido.


O trabalhador pediu dispensa de cumprimento do aviso-prévio, por ter encontrado novo emprego. O empregado foi dispensado sem justa causa e, no curso do aviso-prévio em cumprimento, teve oportunidade de obter novo emprego. Por isso, solicitou à empresa que o dispensasse de cumprir o restante do período, mas teve descontado das verbas rescisórias o valor “pelo aviso-prévio não cumprido”. Na ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, pediu que ela fosse condenada a lhe restituir o valor descontado (de R$ 1723,95), o que foi reconhecido pelo juiz João Rodrigues Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG.

O entendimento do magistrado se baseou na Súmula 276 do TST, segundo a qual o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Em sua defesa, a empresa chegou a afirmar que o trabalhador havia formulado pedido de demissão de próprio punho. Mas o julgador constatou que o documento apresentado pela ex-empregadora era justamente sobre solicitação feita pelo ex-empregado acerca da dispensa do cumprimento do restante do aviso-prévio trabalhado, tendo em vista a oportunidade de novo emprego, tal como havia informado o trabalhador em depoimento pessoal.

“A declaração sobre a obtenção de novo emprego pelo trabalhador teve o efeito de eximir a empresa do pagamento do tempo restante do aviso-prévio, mas não a autoriza a efetuar o desconto do aviso não cumprido, ainda que o empregado tenha manifestado sua permissão neste sentido”, pontuou o juiz.

Na sentença, foi destacado que o direito da empregadora de descontar o valor do aviso-prévio não cumprido pelo trabalhador só é reconhecido nos casos de rescisão contratual por iniciativa do empregado, o que não era o caso do reclamante, que foi dispensado sem justa causa. Houve recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Foi homologado um acordo entre as partes, no qual os créditos trabalhistas serão pagos em cinco parcelas, até agosto de 2022.

Processo: PJe: 0010522-30.2021.5.03.0103

TJ/MG: Acidente em brinquedo de lanchonete gera dever de indenizar

Menina de 8 anos sofreu corte no braço e foi hospitalizada.


Uma menina que, aos 8 anos, machucou-se em um escorregador, numa lanchonete da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. deverá ser indenizada, por danos morais, em R$ 4 mil. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou, em parte, sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O acidente ocorreu em junho de 2015 quando a criança, acompanhada dos pais, brincava no equipamento, instalado no parquinho do estabelecimento. Ao descer, ela raspou o braço na ponta de um parafuso descoberto, sem tampa, utilizado para fixação de peças da estrutura, e sofreu um corte de sete centímetros, que exigiu hospitalização e sutura de oito pontos.

Os pais, então, ajuizaram ação em nome da filha, sustentando que a lanchonete não prestou socorro, e que o espaço de acesso ao brinquedo só foi lacrado, com a colocação de correntes na porta, após o registro de boletim de ocorrência. Eles afirmam que o episódio provocou trauma e deixou cicatrizes permanentes na menina.

A Arcos Dourados sustentou que submete os equipamentos a manutenções periódicas e conserva as suas dependências em bom estado de funcionamento. A lanchonete alegou, ainda, que integra uma das maiores redes de restaurantes, conhecida por sua segurança e credibilidade.

A companhia negou que o ferimento tivesse ocorrido em seu espaço de lazer, afirmando que a família não apresentou provas dos fatos e que não houve danos estéticos à menina. Segundo a empresa, o brinquedo passou por revisão completa, com as espumas trocadas e os parafusos externos lixados.

Sentença

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil à criança por danos morais. O juiz Renato Luiz Faraco negou o pedido de danos estéticos por avaliar que a cicatriz era pequena e repercutiu pouco na imagem da criança. Como se tratava de menor, ficou determinado que a quantia seria depositada em conta judicial, com o resgate condicionado a autorização judicial prévia.

Para o magistrado, a lesão no braço, causada por falha no dever de cuidado, afronta a dignidade da criança. “Mais do que isso, as consequências físicas suportadas revelaram a ofensa aos direitos personalíssimos da suplicante, não permitindo conclusão diversa daquela que aponta para a configuração dos danos morais perseguidos na exordial.”

As partes recorreram. Os pais solicitaram o aumento da indenização, os danos estéticos e a cobrança de juros a partir da data do acidente. A empresa requereu a redução do valor, alegando que a presença de pais ou acompanhantes na área de recreação é obrigatória e foi descumprida na ocasião.

Decisão

A desembargadora Lílian Maciel, relatora, modificou a sentença. Ela ressaltou que havia responsabilidade civil da empresa diante dos consumidores, pois o acesso a entretenimentos era mais uma atração para clientes, mas não foi garantida a segurança esperada. Assim, houve defeito na prestação de serviços.

“O dano foi causado de forma direta e imediata pela existência do parafuso descoberto no escorregador utilizado. Eventual ausência de vigilância por parte dos responsáveis – que, frise-se, sequer restou comprovada – não influiria de nenhuma forma para evitar a ocorrência do evento danoso”, ponderou.

A relatora avaliou que episódios do tipo afetam de forma ainda mais intensa a honra subjetiva de crianças, mais vulneráveis que adultos. Por outro lado, ao analisar o montante fixado, a desembargadora considerou que R$ 4 mil era mais conforme ao padrão adotado pela câmara julgadora em casos similares.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva acompanharam o voto.

TJ/MG: Empresa de telecomunicação não tem que cumprir lei municipal

A empresa de telecomunicação, TIM, ajuizou ação, com o objetivo do Município de Sete Lagoas/MG, se abster de lhe imputar o cumprimento das disposições da Lei Complementar Municipal nº 241/2020, fundando seu pedido no argumento de que a legislação municipal é inconstitucional, pois trata de matéria privativa da União, de acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

No juízo de primeiro grau, o julgamento da ação negou a tutela postulada pela empresa, motivo pelo qual a operadora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Geral.

A 6ª Câmara Cível do TJ/MG, revendo a decisão, deferiu o pedido, e atendeu ao pedido da empresa e determinou que o município de Sete Lagoas/MG se abstenha de exigir o atendimento das disposições da LC 241/20 para a implantação e o funcionamento das ERBs – Estações Rádio-Base. Sedimentando o entendimento do STF, o colegiado entendeu que a norma municipal usurpa a competência da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos artigos 21, XI e 22, IV, da CF/88.

A Relatora do caso, Desembargadora Sandra Fonseca, analisando a norma, aferiu a razoabilidade das alegações recursais no sentido de que a norma municipal, ao dispor da instalação das Estações Rádio-Base, acabou por invadir competência da União constitucionalmente prevista. Ademais, ainda segundo a Relatora, ficou demonstrado o risco de dano a população local uma vez que, inviabilizaria a prestação do serviço pela empresa à comunidade, em razão da carência de acesso adequado aos serviços de telecomunicão e internet, essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidade inadiáveis da comunidade local.

Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.205115-5/001

TJ/MG: Ponto Frio e Banco do Brasil indenizarão consumidora por cobrança indevida

Compra cancelada foi debitada em cartão de crédito.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Ponto Frio (Via Varejo S.A.) e o Banco do Brasil S.A. a indenizar, de maneira solidária, uma consumidora de Leopoldina em R$ 6 mil, por danos morais, além de ressarcir em dobro o valor da compra que ela fez. As empresas debitaram valores referentes a uma transação cancelada.

A consumidora afirma que em 28 de maio de 2017 realizou uma compra no Ponto Frio, no valor de R$1.973,80, parcelada em oito vezes, e se arrependeu. A cliente voltou à loja no dia seguinte. O gerente aceitou o cancelamento da transação e determinou a suspensão da cobrança no cartão de crédito, cujo administrador era o Banco do Brasil.

Entretanto, o combinado não foi cumprido e, no mês seguinte, veio a cobrança de R$ 246,62 no cartão. Diante disso, a profissional ajuizou ação contra as empresas, reivindicando danos materiais e morais pelo ocorrido.

O Banco do Brasil sustentou que a consumidora não possui cartão de crédito ativo da instituição, sendo que os últimos serviços prestados a ela datavam de 2005. Já o Ponto Frio negou ter cometido qualquer ato ilícito.

O juiz Rafael Barboza da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, julgou o pedido procedente. Em abril de 2021, ele fixou a indenização por danos morais de R$ 6 mil, para ser dividida entre a companhia e a instituição financeira, e determinou a devolução em dobro do montante descontado.

O magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao cidadão o direito de arrependimento, e que, no caso, ficou comprovado o cancelamento da compra, razão pela qual era indevida a cobrança das parcelas nas faturas do cartão de crédito. Ele considerou que os fatos causaram “indignação, dor, revolta e inconformismo”.

O Banco do Brasil recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcos Lincoln, entendeu que ambas as condenações estipuladas em 1ª Instância eram justas, pois a consumidora tentou resolver toda a situação de maneira administrativa, e não conseguiu, e tal atitude lhe trouxe aborrecimentos passíveis de indenização.

“Em relação ao dano moral, resta evidente sua ocorrência, pois, a despeito de ter sido cancelada a compra, a cobrança não foi estornada, e os réus não solucionaram o imbróglio administrativamente. Logo, o aborrecimento experimentado pela autora apelada foge à esfera do ordinário”, disse. As desembargadoras Mônica Libânio Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TST: Justiça do Trabalho não vai julgar ação de aprendiz que sofreu acidente em curso do Senai

Não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de indenização por dano moral e material formulado por um aprendiz da Produtos Erlan S.A., de Uberlândia (MG), contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em razão de acidente ocorrido durante curso de aprendizagem. Segundo o colegiado, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Senai pelo acidente afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição.

Acidente
O aprendiz, na época menor de idade, fora matriculado pela Erlan no curso de aprendizagem industrial de usinagem mecânica do Senai e, ao participar de aula prática, sofreu acidente em que perdeu parte de um dedo da mão direita. Segundo ele, o motivo fora a imprudência de outro aprendiz, que havia saído de seu posto e, sem autorização, acionado a máquina em que ele trabalhava. Ele ajuizou a reclamação trabalhista contra a empregadora e o Senai, com pedido de indenização por danos morais e materiais e pelo período de estabilidade.

Culpa
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia condenou apenas o Senai a pagar indenizações por danos morais e estéticos, danos materiais e despesas com médicos, hospitais e remédios. De acordo com a sentença, o acidente não fora causado por terceiro, mas pela própria instituição, que supervisionava e instruía a aprendizagem e, no momento do acidente, era a responsável por zelar pela incolumidade física do aprendiz. Ainda, segundo o juiz, o Senai é notoriamente reconhecido como idôneo para ministrar a aprendizagem, o que afasta a possível culpa da empresa na escolha da instituição.

Com o afastamento de sua responsabilidade, a Erlan foi condenada apenas ao pagamento da indenização substitutiva relativa à estabilidade acidentária. A decisão foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Conflito de competência

O relator do recurso de revista do Senai, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por acidente de trabalho do empregado contra seu ex-empregador. Diante dos fatos descritos pelo TRT, entretanto, não há como reconhecer sua competência para condenar apenas o Senai.

Embora o aprendiz tenha ajuizado a ação também contra sua ex-empregadora, a exclusão da Erlan da condenação pelas instâncias anteriores acarretou mudança do estado de direito que afetou a competência da Justiça do Trabalho, que se consolida em razão da relação de emprego ou de trabalho. “No estado atual do processo, não se verifica nenhuma relação de trabalho subjacente entre o aprendiz e o Senai”, assinalou.

Para o relator, ao não reconhecer a responsabilidade concomitante da empresa, o juiz esvaziou a competência da Justiça do Trabalho para impor condenação autônoma ao Senai. Em casos idênticos de ações ajuizadas contra as entidades do Sistema S, há decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a competência da Justiça Comum, por entender que os direitos não decorrem do contrato de trabalho, mas têm natureza civil, equiparados à relação de consumo. Por fim, o ministro registrou que fica mantida a competência da Justiça do Trabalho somente em relação à condenação da Erlan ao pagamento da indenização substitutiva.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-787-85.2012.5.03.0103


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