TRT/MG: Empresa que pagava ajuda de custo não precisa ressarcir valor de locação a vendedor por uso de veículo próprio

A empresa já arcava com valor de ajuda de custo por quilômetro rodado.


Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram sentença da 41ª Vara de Belo Horizonte que absolveu uma empresa de pagar aluguel de veículo a um vendedor que usava o próprio carro no trabalho. O vendedor ainda pretendeu receber indenização por dano material em razão do furto de seu veículo durante a jornada de trabalho. Mas esse pedido também não foi acolhido pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores do colegiado.

Para o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que negou provimento ao recurso do trabalhador e cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, o aluguel pretendido pelo vendedor não era devido, já que a empresa lhe pagava valores mensais a título de “km rodado”, com natureza de ajuda de custo.

O próprio vendedor reconheceu que a empregadora, uma empresa do ramo atacadista, pagava a ele R$ 500,00 mensais, em razão do uso do veículo.

Além do fato de o profissional receber contraprestação pelo uso do veículo particular, contribuiu para o entendimento do relator a inexistência de prova de que as partes formalizaram contrato de locação de veículo e de previsão no contrato de trabalho ou em norma coletiva de pagamento da locação.

O relator pontuou que, nesse quadro, cabia ao trabalhador comprovar, por meio de documentos, que os valores pagos pela empresa não cobriam as despesas habituais com o uso do seu veículo (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), o que não ocorreu.

Como observou o julgador, grande parte dos cupons fiscais exibidos sequer traziam a identificação do autor, tornando impossível aferir se a despesa foi por ele realizada. Outros que identificavam o vendedor, alguns exibidos de forma repetida, registravam abastecimentos no mesmo dia e não ao longo do mês, o que afastou a credibilidade dos valores ali consignados. Além disso, em grande parte, o somatório não ultrapassou o valor de R$ 500,00 mensais.

Dano material – Furto do veículo durante a jornada de trabalho
Boletim de ocorrência informou que o veículo do vendedor foi furtado em via de acesso público. Mas o relator ressaltou não ter havido prova de que a empresa contribuiu para o ocorrido.

No entendimento do relator, acolhido pelos demais julgadores da Turma, mesmo que o vendedor utilizasse o veículo para desempenhar as atividades profissionais, não há fato ilícito atribuível à empregadora. “Vale dizer que a segurança pública é dever do Estado, não sendo razoável imputar à empresa a culpa por ato ilícito de terceiro”, destacou o desembargador.

Por inexistir qualquer prova de conduta ilícita por parte da empregadora, foi mantida a sentença que indeferiu a indenização por danos materiais pretendida pelo trabalhador. O processo foi enviado ao TST para análise de recurso de revista.

Processo PJe: 0010016-59.2017.5.03.0179 (RO)

STF suspende lei municipal que proibia sanções a pessoas não vacinadas

Para o ministro,  a lei municipal afronta o entendimento do STF de que a determinação de vacinação compulsória é legítima.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender lei de Uberlândia (MG) que veda a vacinação compulsória contra covid-19 no território municipal e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946.

A Lei municipal 13.691/2022 também prevê que nenhuma pessoa pode ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão de recusa a ser inoculado com substância em seu organismo, inclusive a vacina contra covid-19.

Na ação, o partido Rede Sustentabilidade aponta ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.

Jurisprudência

Para o relator, o pedido formulado pelo partido está de acordo com o entendimento do STF, que já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a vacinação forçada, por meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas. O precedente foi firmado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879.

O ministro também frisou que é firme a jurisprudência do Tribunal de que matérias relacionadas à proteção da saúde devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, deve-se adotar a medida mais conservadora necessária a evitar o dano.

Parâmetros

Na avaliação do relator, a lei municipal estabelece disciplina oposta aos parâmetros estabelecidos pelo STF, pois ignora os princípios da cautela e da precaução e contraria o consenso médico-científico sobre a importância da vacina para reduzir o risco de contágio e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas. “Ao argumento de proteger a liberdade daqueles que decidem não se vacinar, na prática a lei coloca em risco a proteção da saúde coletiva, em meio a uma emergência sanitária sem precedentes”, afirmou.

Além disso, a seu ver, a lei municipal contraria o artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei federal 13.979/2020 (objeto das ADIs 6586 e 6587), que permite a determinação de vacinação compulsória contra a covid-19, sem que existam peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado. De acordo com dados apresentados na petição inicial, em janeiro deste ano havia, em Uberlândia, 30 mil pessoas não vacinadas e 50 mil pessoas com a dose de reforço atrasada.

Processo relacionado: ADPF 946

TJ/MG: Empresa aérea é condenada a indenizar consumidores por perda conexão internacional e bagagem extraviada

Um casal de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, deve ser indenizado pela empresa aérea Deutsch Lufthansa por problemas em sua viagem de retorno ao Brasil. Além de terem perdido uma conexão devido ao atraso de um voo, eles passaram mais de 24 horas sem dormir, aguardando pelo novo voo, chegaram ao Brasil após o previsto e tiveram suas malas entregues quatro dias depois.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o valor da indenização por danos materiais fixados na sentença, de R$1.536,30, mas atendeu os consumidores em seu pedido e elevou para R$ 10 mil para cada um o valor da indenização por danos morais.

O casal fez uma viagem para a Europa em 2019, com destino à Itália. O voo de volta seria no dia 20 de junho, passando pela Alemanha, com chegada ao Brasil prevista para a madrugada do dia 21. Com o atraso de mais de três horas no primeiro trecho (Milão-Frankfurt), eles perderam o segundo voo (Frankfurt-Rio de Janeiro).

Com isso, eles tiveram de ir para Lisboa, sem acesso à bagagem, já despachada, e de lá seguir para casa. O casal afirma que só desembarcou no Brasil no fim do dia 21, por volta de 18h, e recebeu as malas apenas no dia 25, e com avarias.

Eles alegam que o atraso injustificado do primeiro voo acarretou diversos transtornos, como a remarcação do segundo voo para outro dia em companhia distinta e com escala diversa, longos períodos sem dormir, desconforto pela falta das malas e preocupação com as filhas menores no Brasil.

A companhia aérea sustentou que o atraso no primeiro voo ocorreu por condições climáticas desfavoráveis, e que acomodou os passageiros no voo disponível seguinte para o Rio de Janeiro. A empresa afirmou que adotou todas as medidas cabíveis, prestando a devida assistência aos autores, e negou que tivesse ocorrido extravio ou avaria das bagagens. Por fim, defendeu que, não existindo falha na prestação de serviços, não se configurava o dever de indenizar.

O juiz Silvemar Henriques Salgado considerou que o defeito no atendimento ficou evidente, pois a Lufthansa não demonstrou suas alegações, mas os consumidores provaram ter sido obrigados a modificar seu planejamento inicial e ter tido gastos extras com alimentação e transporte. O magistrado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 6 mil para cada um e os danos morais em R$ 1.536,30.

O casal recorreu ao Tribunal, solicitando uma quantia maior pelos danos morais. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Baeta Neves, Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi, foi unânime em dar provimento à apelação.

O relator, desembargador Baeta Neves, entendeu que, pelas circunstâncias do caso, o valor da indenização por danos morais deveria ser aumentado para R$ 10 mil para cada cônjuge.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.031596-4/001

TJ/MG: Fundação de Parques e Jardins deve indenizar familiares de mulher que morreu atingida por árvore

Irmão e sobrinha da vítima devem receber R$ 20 mil por dano moral.


A Fundação de Parques e Jardins de Belo Horizonte foi condenada a indenizar o irmão e a sobrinha de uma mulher que morreu ao ser atingida por uma árvore. O valor por dano moral foi fixado em R$ 20 mil e deverá ser dividido entre as autoras da ação.

O acidente ocorreu em 12 de janeiro de 2011 no Parque Municipal Américo Renné Giannetti, no Centro da capital mineira. Um grupo de pessoas percebeu que a árvore estava caindo e avisou a vítima. Ela tentou correr, mas foi atingida pelo tronco do jatobá de aproximadamente 20 metros.

Os autores da ação alegaram sofrimento psíquico ao serem informados da morte da vítima, que seria o único familiar vivo fora do lar em que ambos residem. Eles são moradores de Araxá.

Em sua defesa, a Fundação de Parques e Jardins alegou a dificuldade de detectar anomalias na parte interna das árvores ou suas raízes.

“A árvore em tela estava sendo devidamente monitorada, sendo certo que o seu aspecto não indicava a presença de cupins. E dependendo do local atacado, não é mesmo possível tecnicamente realizar a sua identificação, o que inviabiliza qualquer medida preventiva. No caso concreto, o ataque dos cupins se deu na raiz da árvore, local que não permite a sua identificação, conforme literatura técnica sobre o assunto”, sustentou a defesa.

No entanto, a turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou, à unanimidade, que houve nexo de causalidade entre a morte da vítima e o descumprimento do dever específico de proteção, por parte da fundação.

O relator do processo no TJMG, desembargador Carlos Levenhagem, registrou em seu voto que há informações anexadas aos autos relatando casos de infestação de cupins já detectados pelos funcionários da entidade.

Nesse sentido, prosseguiu, cabia ao poder público resguardar os cidadãos de potenciais desastres através, por exemplo, de vistoria massiva de todas as árvores e fechamento do parque.

Quanto à fixação do valor da indenização, o magistrado entendeu que os autores da ação eram parentes colaterais da falecida e não residiam com ela, inexistindo prova de eventual dependência econômica. Não ficou demonstrada a existência de um laço de intimidade profunda, além do vínculo familiar.

“Considerando o padrão jurisprudencial estabelecido em situações semelhantes, afigura-se razoável e proporcional a indenização arbitrada”, acrescentou a desembargadora Áurea Brasil, integrante da turma julgadora.

O desembargador Fábio Torres de Sousa acompanhou os votos proferidos no julgamento, realizado em 7 de abril de 2022.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.100972-2/001

TRT/MG considera nula a contratação sem concurso público para UPA

“Quando constatada a ingerência do ente público em todo o ‘modus operandi’, é irregular a contratação de trabalhadores por interposta pessoa jurídica de direito privado, para a prestação de serviço público, ainda que por meio de contrato de gestão. Aplica-se a Súmula 363 do TST, que dispõe sobre a nulidade de contratos firmados pela Administração Pública sem prévio concurso público”.

Com esse entendimento, expresso no voto do relator, o desembargador Marcos Penido de Oliveira, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG acolheram o recurso da Santa Casa de Caridade de Formiga/MG, para reconhecer a nulidade do contrato de trabalho firmado entre ela e um auxiliar administrativo de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Divinópolis. A instituição foi absolvida de pagar ao trabalhador diferenças de horas extras e reflexos.

O município de Divinópolis e a Santa Casa de Caridade de Formiga formalizaram contrato de gestão compartilhada, tendo como objeto a “operacionalização, o gerenciamento e a execução das ações e serviços de saúde, pela Santa Casa, realizados na UPA 24 horas – unidade de pronto atendimento Padre Roberto”.

Condenação em primeiro grau
Sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis reconheceu a validade do contrato de gestão e do contrato de trabalho entre a Santa Casa e o trabalhador contratado. Foi reconhecida a condição de empregadora da Santa Casa, que foi condenada a pagar ao profissional diferenças de horas extras e reflexos, tendo sido declarada a responsabilidade subsidiária do município de Divinópolis, na condição de beneficiário da prestação de serviços.

Irregularidades
O relator ressaltou que, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.637/1998, que dispõe sobre as organizações sociais, o contrato de gestão deve constituir uma parceria entre os contratantes, com a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações de cada um, bem como a especificação do programa de trabalho proposto pela organização, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, além de critérios objetivos de avaliação de desempenho.

Ocorre que, na avaliação do relator, a gestão pela Santa Casa de Caridade de Formiga era meramente formal, uma vez que ela não tinha autonomia sobre o objeto contratual, inclusive, o controle de jornada era feito pelo município. O relator ainda observou que a contratação do trabalhador para prestar serviços na UPA Padre Roberto ocorreu antes da assinatura do contrato de gestão, o que evidencia a irregularidade da contratação.

Para o relator, o auxiliar administrativo prestou serviços como empregado público, embora sua contratação não tenha sido precedida de concurso público, o que leva à nulidade da contratação, nos termos da Súmula 363 do TST.

Na decisão, o julgador esclareceu que o juízo é responsável pela busca da verdade real, sendo-lhe facultada a obtenção de provas produzidas em outros processos, nos termos do artigo 372 do CPC. Acrescentou que a questão discutida no caso não é nova e já foi objeto de apreciação pela Justiça do Trabalho em processos anteriores ajuizados contra as mesmas instituições, inclusive em acórdão de sua relatoria julgado pela Turma revisora (Processo n° 0010393-40.2021.5.03.0098-RO – 25/6/2021).

Intermediação ilícita
Segundo o relator, depoimentos colhidos naqueles processos demonstraram que, mesmo após a celebração do contrato de gestão entre as partes, a administração da UPA continuou a ser exercida pelo município, que custeava todas as despesas da unidade e estabelecia as atribuições e metas relativas aos contratados, inclusive quanto às jornadas de trabalho, aos valores dos salários, à quantidade de plantões, aos adicionais de insalubridade e noturno.

“Assim, a Santa Casa não tinha autonomia alguma sobre o objeto contratual e a sua participação no ajuste limitava-se a proceder à assinatura das CTPS dos empregados, com os quais celebrava contratos que serviam de mera formalidade para que os serviços fossem prestados diretamente para o município, na tentativa de revestir de regularidade uma intermediação ilícita de mão de obra”, frisou o relator.

O desembargador pontuou que, diferentemente do que acontece nas terceirizações lícitas, em que se estabelece uma relação triangular entre o trabalhador, a prestadora de serviços e o tomador final, o conjunto das provas denota uma relação bilateral, envolvendo o trabalhador e o município de Divinópolis, já que o ente público não delegava, na prática, o gerenciamento da UPA para a Santa Casa.

Nesse quadro, o relator frisou não haver dúvida de que o município transferiu a administração da UPA para a Santa Casa, somente para contratar trabalhadores sem prévio concurso público, com a clara intenção de burlar a regra prevista no artigo 37, II, da Constituição, o que leva à nulidade do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 363 do TST.

Por essas razões, foi dado provimento ao recurso da Santa Casa de Caridade de Formiga, para declarar a nulidade do contrato de trabalho, excluindo a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. O processo foi enviado ao TST para análise de um recurso de revista.

Processo PJe: 0010375-45.2021.5.03.0057 (RO)

TRT/MG: Determina indenização à trabalhadora que ficou sem verbas rescisórias por dificuldade financeira de clube esportivo

Uma trabalhadora de um clube esportivo, com sede em Belo Horizonte, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais de R$ 5 mil, após não ter os valores das verbas rescisórias quitados pelo empregador com o término do contrato durante a pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O clube esportivo confessou, em sua defesa, que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, alegando “dificuldades financeiras”. Porém, ao decidir o caso, o magistrado reconheceu que o fato não pode ser admitido. “Como sabido, as parcelas trabalhistas possuem natureza alimentícia, sendo certo que as dificuldades financeiras não são capazes de eximir o empregador do pagamento de créditos trabalhistas, ainda que advenham de circunstâncias alheias à sua vontade”, pontuou.

Segundo o julgador, o risco da atividade econômica é do empregador, não podendo, em hipótese alguma, ser transferido ao trabalhador. Para o juiz, a crise financeira não tem o condão de afastar as responsabilidades trabalhistas, e, muito menos, pode ser utilizada como justificativa para lesar a ex-empregada.

Flexibilização x rescisão contratual
O juiz ressaltou que o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927/2020 e ainda a de nº 936/2020, com o objetivo de garantir a continuidade das atividades profissionais e empresariais durante a pandemia. “Com isso foram flexibilizadas temporariamente as normas trabalhistas, permitindo, por exemplo, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária do contrato”.

Mesmo assim, conforme apontado no processo, o empregador optou pela rescisão contratual, devendo, segundo o magistrado, assumir os encargos decorrentes da escolha. Por isso, o juiz condenou o clube esportivo a pagar à ex-empregada os valores devidos da rescisão, além da indenização de R$ 5 mil. Para o julgador, o fato de as verbas não terem sido quitadas a tempo e modo representou potencial prejuízo à trabalhadora.

“Essa situação gera um estado permanente de apreensão na profissional, que se vê impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros e de prover suas necessidades básicas, sobretudo, neste período de pandemia”, concluiu.

Inconformado, o clube interpôs recurso. Mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG reconheceram a conduta do empregador como arbitrária, abusiva e inconveniente, gerando o dever de indenizar. Houve também recurso de revista, que será analisado pelo TST.

Processo PJe: 0010470-35.2020.5.03.0114

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta indenização para técnica de segurança do trabalho que não comprovou discriminação salarial contra mulher

A Justiça do Trabalho mineira negou a indenização por danos morais pedida pela ex-empregada de uma empresa do ramo de tecidos que alegou ter sofrido discriminação por ser mulher. A decisão é da juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Ela julgou improcedente o pedido, por entender que a discriminação salarial não foi provada.

Na ação, a técnica de segurança do trabalho alegou que recebia salário inferior aos salários dos colegas do sexo masculino. Afirmou, inclusive, que um empregado foi contratado para substituí-la durante afastamento por licença-maternidade, recebendo salário superior. A empresa, no entanto, negou a conduta discriminatória.

Ao decidir o caso, a julgadora ressaltou que a Constituição da República proíbe qualquer tratamento discriminatório, garantindo a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à igualdade (artigo 5º, caput), entre outros. Segundo a decisão, essa vedação também foi estendida para o campo das relações de emprego, por intermédio da Convenção 111 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil.

Conforme pontuado, de acordo com o artigo 1º, “b”, da Convenção, a discriminação pode ser compreendida, entre outras formas, como “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão …”. A julgadora ressaltou que “qualquer conduta empresária tendente a favorecer o empregado em detrimento da empregada que esteja em idênticas condições com aquele deve ser, veementemente, repelida pelo Poder Judiciário”.

Funções diferentes do paradigma
Mas, no caso, a discriminação alegada pela trabalhadora não foi reconhecida na sentença. É que a prova revelou que as funções exercidas por ela eram diferentes das desempenhadas pelo empregado indicado como paradigma, para fins de equiparação salarial. Conforme demonstrado no processo, enquanto a profissional tinha sua primeira experiência profissional na empresa, o colega possuía vasta experiência na função.

A juíza também não identificou na prova a dita conduta discriminatória entre a técnica de segurança do trabalho e outros empregados do sexo masculino. Nesse sentido, observou que as testemunhas nada mencionaram sobre empregado que, segundo a profissional, teria sido contratado para substituí-la durante o período de licença-maternidade com remuneração maior.

Uma testemunha disse que o empregado “foi contratado para suprir uma demanda que havia na empresa e não para substituir a técnica”. A contratação ocorreu dois meses após o início da licença-maternidade. Ainda segundo o relato, o profissional já teria oito anos de experiência como técnico de segurança e executava atividades para as quais a ex-empregada não tinha conhecimento, sendo essa a razão da diferença de salário. Para a juíza, ficou evidente que o empregado contratado possuía maior experiência profissional, bem como realizava atividades mais complexas.

Além disso, uma testemunha foi enfática em afirmar que “a técnica de segurança no trabalho tinha as mesmas oportunidades de participar de cursos oferecidos pela empresa e não participou dos mesmos cursos que o depoente porque fazia faculdade e alguns horários eram incompatíveis”. Foi apontado que ela “não deixou de participar de nenhum curso ou de ter alguma oportunidade por ser mulher, sendo que a empresa não tinha essa ‘filosofia’”.

Nesse contexto, por não identificar conduta discriminatória, sob qualquer dos aspectos levantados, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença foi mantida pelo TRT de Minas. Houve recurso de revista, mas não foram atendidos os pressupostos processuais. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011021-59.2020.5.03.0067

TJ/MG: Mulher será indenizada por receber mensagens ofensivas à honra em aplicativo

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Mariana que condenou uma dona de casa a indenizar uma servidora pública em R$5 mil por danos morais, devido às mensagens ofensivas contra ela enviadas por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão é definitiva.

Conforme a servidora afirmou na ação, ajuizada em agosto de 2017, a dona de casa a acusou, “de maneira vil e agressiva”, de manter um relacionamento extraconjugal com seu marido, que é colega de trabalho da vítima.

Segundo a servidora, a mulher também espalhou mensagens para diversas pessoas conhecidas, ofendendo-a e fazendo declarações falsas a respeito dela, o que gerava dano à honra passível de indenização.

A criadora do conteúdo se defendeu sob o argumento de que a demanda judicial era uma represália, pois os fatos não são capazes de causar abalo psicológico significativo, tendo a ofendida sofrido meros aborrecimentos. Argumentou ainda que as ofensas foram proferidas sob violenta emoção.

O juiz Dalmo Luiz Silva Bueno, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, em junho de 2021, acolheu o pedido da funcionária pública e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. A dona de casa recorreu, insistindo em suas alegações e pedindo, em último caso, a redução da quantia.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a decisão. A magistrada afirmou que a ré não negou a autoria de mensagens com acusações e xingamentos de baixo calão, cuja intenção era ofender a honra e a imagem da destinatária.

“Ora, os fatos comprovados nos autos configuram uma situação que, induvidosamente, atingiu a esfera íntima da requerente, sobretudo considerando as palavras de baixo calão proferidas em seu desfavor perante sua irmã, marido e amiga, violando a sua dignidade e integridade psicológica, causando-lhe humilhações e inquietações psíquicas, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral, tal como reconhecido na sentença combatida”, concluiu.

TRF1: Autodeclaração como pessoa negra ou parda comprovada por fotografias juntadas aos autos afasta as conclusões de comissões de heteroidentificação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que concedeu a segurança requerida por um estudante e autorizou sua matrícula no curso de Administração da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na condição de candidato cotista, com base na autodeclaração firmada pelo aluno, como pessoa negra/parda.

Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) discorre a respeito da sistemática do sistema de cotas instituído pela Lei 12.711/2012 e defende a legalidade da decisão que não homologou a autodeclaração da impetrante, tendo em vista a conclusão de que ela não possui características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, na hipótese, as fotografias acostadas aos autos demonstram, “à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo requerente, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada”.

O magistrado destacou que ainda que a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.

O relator registrou que, na espécie dos autos, por força da tutela recursal, foi assegurado ao impetrante o direito à matrícula no curso de Administração da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na modalidade de vagas voltadas aos candidatos com deficiência que se autodeclaram pardos, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.

Processo 1001472-90.2020.4.01.3803

TRT/MG reconhece dispensa sem justa causa de doméstica que assinou pedido de demissão sem compreender o conteúdo

O juiz Flânio Antônio Campos Vieira, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão firmado por uma empregada doméstica com mais de 17 “anos de casa”. Constatou-se que, na verdade, a empregada doméstica foi dispensada sem justa causa pelo patrão após uma discussão entre eles, tendo assinado o termo de demissão sem saber de seus efeitos, já que desconhecia a modalidade de rescisão contratual à qual se referia.

Na ação que ajuizou contra os antigos empregadores, a profissional pediu a invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com a condenação dos patrões ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho (aviso-prévio indenizado, 1/12 de 13º salário do ano de 2021, 1/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional). Alegou que, por ser analfabeta e ter pouco conhecimento sobre as nomenclaturas das diferentes espécies de extinção contratual, formalizou, por escrito e sob a orientação dos ex-patrões, pedido de demissão, mas que acreditava que o contrato estava sendo rescindido em decorrência de dispensa sem justa causa e que receberia as verbas rescisórias pertinentes.

Os empregadores, em defesa, sustentaram a validade do pedido de demissão e a correção das verbas rescisórias consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho. Contestaram o alegado analfabetismo da doméstica e afirmaram que ela pediu demissão com a informação de que pretendia se mudar para o interior, o que impossibilitava a continuidade do contrato. Alegaram ainda que, depois de receber as verbas rescisórias, a ex-empregada entrou em contato com a ex-patroa, pedindo ajuda financeira para arcar com as despesas da mudança, motivo pelo qual os empregadores lhe pagaram, como contribuição e a título de retribuição pelo tempo de dedicação ao trabalho, a importância de R$ 2 mil, dividida em quatro depósitos de R$ 500,00.

No processo, não se questionou a existência da relação de emprego entre as partes no período de 1º de setembro de 2003 a 19 de novembro de 2020, ou seja, por mais de 17 anos, nem o exercício da função de doméstica e o salário mensal recebido, no valor de R$1.427,04, o que foi confirmado pelo termo de rescisão contratual (TRCT) apresentado pelos ex-patrões.

Para provar a tese da defesa, os ex-empregadores apresentaram conversas via aplicativo mantidas entre eles e a doméstica. Mas, na análise do magistrado, os diálogos não provaram a tese dos patrões, por não conterem qualquer afirmação da trabalhadora que evidenciasse o interesse em deixar o emprego ou a intenção de mudança de cidade. Por outro lado, houve manifestação expressa da ex-empregada no sentido de que acreditava ter sido dispensada, o que, na oportunidade, não foi negado pelos patrões.

Para o juiz, as conversas por aplicativo, apesar de apresentadas pelos ex-empregadores, serviram para provar as alegações da doméstica de que não sabia que o contrato estava sendo rescindido por sua iniciativa, vale dizer, por pedido de demissão. A ex-empregada afirmou que se sentia lesada, sem qualquer reação por parte do patrão, nem mesmo de surpresa, o que, para o julgador, é mais um indício de que ela não se demitiu.

As informações extraídas dos depoimentos também desacreditaram a tese dos reclamados, especialmente quanto ao motivo que teria levado à decisão do alegado pedido de demissão da doméstica. Segundo relatos, a saída do emprego teria ocorrido após discussão entre a doméstica e o ex-patrão, e não porque ela pretendia ir morar no interior de Minas.

A condição de “analfabeta” afirmada pela trabalhadora não se confirmou. O ex-empregador relatou que ela jamais manifestou que não sabia ler e escrever e que a solicitação de mantimentos para a casa era feita por ela, escrita em um quadro. A trabalhadora, por sua vez, disse “que sabe ler e escrever mais ou menos, mal sabendo escrever o seu nome”. Reconheceu que elaborava a lista de produtos a serem adquiridos para a casa, “mas a sua letra é muito ruim” e que “não anotava recados recebidos por telefone”.

A respeito do suposto pedido de demissão assinado pela doméstica, os ex-empregadores disseram que não ditaram a ela os termos do documento. Já a ex-empregada afirmou que compareceu na residência por solicitação da ex-empregadora para assinar o aviso e, na oportunidade, a ex-patroa pediu que ela preenchesse um papel e assinasse, dizendo-lhe que “era aquilo o que deveria escrever”. A empregada ainda declarou que “não manifestou interesse em se mudar para a casa da mãe em cidade do interior de Minas Gerais”.

No entendimento do magistrado, o conjunto da prova autoriza concluir que, de fato, a rescisão contratual se deu por iniciativa dos ex-patrões. Para o juiz, apesar de ter sido provado que a ex-empregada sabia ler e escrever, como admitido em depoimento, não é crível considerar, diante das demais circunstâncias apuradas, que ela sabia diferenciar as diversas espécies de dissolução contratual, ou mesmo as consequências de cada uma delas em relação às verbas rescisórias a serem recebidas por ocasião do acerto. “Nesse contexto, tem-se que os ex-patrões não se desincumbiram do ônus de comprovar as alegações da defesa, tal como lhes competia, ante o princípio da continuidade da relação de emprego, porquanto não produziram provas a respeito”, destacou.

Por essas razões, foi anulado o pedido de demissão e reconhecida a dissolução contratual, em virtude da dispensa da doméstica, sem justa causa e sem aviso-prévio, com a condenação dos reclamados ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Não houve recurso ao TRT.

Processo: PJe: 0010191-46.2021.5.03.0136


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