TRF1: Exige-se juízo de certeza para condenação pelo crime de estelionato por compensação de cheque nominativo fraudado

Ainda que seja improvável o êxito da fraude sem participação de algum empregado da Caixa Econômica Federal (Caixa) e apesar de o valor do cheque nominativo ter sido compensado na conta de titularidade do acusado, não há nada nos autos que o vincule à posição de beneficiário, decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença e absolver o acusado pela prática do crime de estelionato.

Fundamentou-se a sentença que condenou o acusado no fato de o cheque, nominativo, ter sido depositado na conta de que ele era titular e os saques terem sido feitos com cartão de crédito com senha pessoal, na região em que reside o acusado.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, verificou que não haver evidência de que o acusado foi beneficiário do valor a ser pago por meio do cheque. Frisou que nada há nos autos a apontar com segurança que foi o acusado o responsável pelos saques em sua conta, já que não há perícia grafotécnica, prova testemunhal, confissão ou qualquer outra modalidade probatória nesse sentido.

Completou o magistrado que o acusado poderia, inclusive, ter sido também vítima da manobra fraudulenta sem percebê-la por se tratar de conta inativa, sem movimentação financeira.

Feitas essas considerações, completou o relator, a respeito da autoria do crime há apenas indícios (provas leves) e deduções que não se sustentam com firmeza, o que impõe o provimento da apelação dada a insuficiência da prova para a condenação, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal (CPP).

Processo: 0007965-42.2016.4.01.3803

TRT/MG: Trabalhadora agredida por clientes receberá indenização por danos morais

Uma trabalhadora da região de Governador Valadares, no leste mineiro, vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter sofrido agressão física e verbal por parte de clientes e colega de trabalho dentro do estabelecimento em que prestava serviço. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares negou o pedido da ex-empregada. Mas ela interpôs recurso e, ao decidirem o caso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reconheceram, por unanimidade, o direito da trabalhadora de receber a indenização da empresa de marketing contratante e, de forma subsidiária, da concessionária de energia elétrica, que era a tomadora de serviços.

Testemunha apresentada pela empresa de marketing confirmou que “já presenciou a autora da ação sendo ofendida por clientes da concessionária”. Segundo a prova testemunhal, isso ocorria com maior frequência por causa da postura em posição de enfrentamento da profissional em relação aos clientes. A depoente contou que já presenciou a ex-empregada batendo na mesa durante o atendimento aos clientes. Informou ainda que, no local de trabalho, já houve solicitação para a contratação de seguranças, em virtude do grau de tensão nos atendimentos.

Outra testemunha relatou que, duas vezes por semana, deparava-se com clientes exaltados no local de trabalho. Segundo ela, no atendimento dos clientes, já foi ofendida moralmente com as expressões: burro e incompetente. Além disso, explicou que viu também a trabalhadora sendo ofendida por clientes e agredida fisicamente por um colega de trabalho.

Outra testemunha levada pela empresa declarou que presenciou clientes ofendendo moralmente a reclamante e que também viu a profissional ofendendo os clientes. Além disso, contou que ficou sabendo, por informação de um colega de trabalho, que um empregado agrediu a ex-empregada. Segundo a testemunha, esse empregado foi se desvencilhar da profissional, no caminho dos guichês, e acabou empurrando-a.

Pelo depoimento, a empregadora prestou assistência à ex-empregada agredida e chegou a cogitar o desligamento do agressor. Mas, de acordo com a testemunha, “o próprio empregado tomou a iniciativa de demitir-se”.

Para o desembargador relator, Cléber José de Freitas, todas as testemunhas ouvidas presenciaram a trabalhadora sendo ofendida por clientes, no ambiente de trabalho, “além de uma delas ter presenciado a agressão sofrida por um colega de trabalho, ainda que decorrente de desavença pessoal, conforme relatado pela própria obreira”.

O julgador verificou ainda que prova documental relatou agressões a outros empregados e a solicitação de contratação de pessoal de segurança privada. “Isso dá credibilidade à prova oral produzida, tendo a própria preposta da ré admitido que, no local de trabalho, já houve solicitação para a contração de seguranças em virtude do grau de tensão nos atendimentos”, ponderou.

Para o desembargador, os relatos de que a reclamante apresentava postura mais exaltada não justificam as agressões verbais sofridas. “Ficou evidenciado do contexto probatório que, no local de trabalho, para todos os empregados que exerciam a mesma função da obreira, independentemente do estado de ânimo de cada trabalhador, eram usuais as ofensas morais e agressões verbais por parte dos clientes”, ressaltou o julgador.

Segundo o relator, a CLT, ao dispor sobre as normas gerais de tutela do trabalho, estabelece que o empregador deve fornecer as condições adequadas de trabalho, notadamente em relação à segurança, higiene e conforto. “Ademais, as normas constitucionais proíbem o tratamento desumano ou degradante e traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, pontuou o magistrado.

Assim, diante das provas dos autos, o desembargador relator entendeu que ficou evidenciado que as condições a que a trabalhadora se sujeitava não atendem aos requisitos explicitados, produzindo dano moral que deve ser reparado. Assim, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar as empresas reclamadas ao pagamento de indenização de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. Houve recurso ao TST.

PJe: 0010210-60.2019.5.03.0059

TRT/MG: Casa de passagem indenizará empregada por trabalho inseguro com população de risco e vulnerabilidade social

Uma entidade de Juiz de Fora, que atua como casa de passagem de população de risco e vulnerabilidade social, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6.154,80, a uma ex-empregada que exercia a função de cuidadora. A profissional alegou que trabalhava em local de grande tensão, tendo em vista o público-alvo de atendimento. Além disso, argumentou que a empregadora nunca forneceu a segurança necessária para a execução dos trabalhos e, por isso, já presenciou agressões físicas entre os assistidos, roubos, furtos e tentativas de invasão de terceiros.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deu razão à trabalhadora, determinando o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. Mas, inconformada com a condenação, a empregadora interpôs recurso, argumentando que as atribuições da cuidadora não ensejam risco.

Nas razões recursais, enfatizou que promovia o treinamento de todos os colaboradores para o desempenho das atividades e realizava reuniões de capacitação. A entidade informou também que eram observadas todas as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho.

Mas testemunha contou que sempre havia confusão e “que os monitores tinham que entrar para separar as brigas”. Segundo a testemunha, acontecia de mesas, cadeiras e pratos serem arremessados. “Em uma ocasião, uma menina tirou uma barra de ferro da bolsa e quebrou uma mesa”, disse. Ela explicou ainda que não era permitido o consumo de álcool ou drogas na casa, mas muitos consumiam, de forma escondida, dentro dos quartos ou banheiros. “O álcool e as drogas entravam na bolsa, já que não havia revista”, disse.

Para o desembargador José Marlon de Freitas, relator do caso, a testemunha inquirida por indicação da reclamante confirmou que a casa de passagem era ambiente vulnerável e sujeito a invasões, conflitos e desavenças que demandavam a mediação dos cuidadores, inclusive com o acionamento da polícia. A testemunha, que era assistida pela entidade, também revelou que não havia controle de entrada e saída. Disse que era comum ocorrerem furtos e que a maioria dos assistidos portava faca. “Embora houvesse vedação de consumo de bebida alcoólica e drogas, não era feita revista corporal, nem inspeção de pertences, de modo que o acesso de mulheres e substâncias proibidas era irrestrito, tudo com o consentimento da coordenação”, relatou.

O fato de não haver revistas e da ocorrência de acionamento da polícia, algumas vezes, para intervir nas desavenças também foi confirmado pela outra testemunha ouvida a pedido da empregadora. “Soma-se a isso o boletim de ocorrência anexado ao processo descrevendo provável furto e violência contra mulher no período em que prestou os serviços”.

Para o julgador, embora a tese da defesa tenha sido no sentido do treinamento e da orientação da equipe quanto às regras de segurança, nenhuma prova da alegada capacitação veio aos autos. Dessa forma, o relator entendeu que a função desenvolvida pela cuidadora a colocava em condição de vulnerabilidade e susceptibilidade a infortúnios se comparada a outras, caracterizando risco potencial.

O desembargador esclareceu, no entanto, que “não se está a exigir que a empregadora, por não constituir estabelecimento de segurança propriamente dito, exerça controle rígido acerca das pessoas que nela ingressam”. Para o julgador, o que se espera é que seja assegurado um mínimo necessário de segurança dos seus trabalhadores e, consequentemente, do próprio convívio das assistidas em ambiente com melhores condições.

O empregador tem como dever de quem contrata trabalhadores adotar medidas que intensifiquem a segurança, principalmente para atividades em que há risco maior de violência, como foi constatado pelo desembargador no caso analisado. Conforme reiterou o magistrado, a testemunha declarou que as irregularidades contavam com a conivência da coordenação.

“Diante das provas, tem aplicação a teoria do risco, que consagra a responsabilidade objetiva da empregadora, com lastro no artigo 927, parágrafo único, do CC, e estabelece a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a natureza da função desempenhada implicar risco maior à saúde e à integridade física dos empregados se comparado a outras atividades laborais, favorecendo a ação de aproveitadores, criminosos e oportunistas”, concluiu.

Assim, por entender que estavam presentes no caso os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil da empresa, manteve a indenização. Em relação ao montante devido, considerando a vigência do contrato de trabalho de 1º/3/2019 a 29/1/2020 e a regulamentação implementada pela Lei 13.467/2017, reduziu o valor da indenização para R$ 6.154,80, quantia correspondente a cinco vezes a última remuneração da cuidadora.

PJe: 0010310-53.2020.5.03.0035

TJ/MG nega pedido de indenização contra humorista

Artista pediu que pessoas da plateia se retirassem do local.


O juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Teófilo Otoni, julgou improcedente um pedido de indenização por dano moral ajuizado contra o humorista Gustavo Mendes por dois espectadores. O comediante respondia a processos ajuizados por integrantes da plateia que ficaram ofendidos por divergências ideológicas e tentaram impedir o artista de apresentar o espetáculo.

Em agosto de 2019, o humorista fazia um show na cidade, situada no Nordeste mineiro, quando cerca de 30 pessoas começaram a hostilizá-lo por discordar do conteúdo satírico envolvendo personalidades da política. O comediante interrompeu a apresentação e propôs ao grupo que se retirasse em troca da devolução do valor pago pelo ingresso.

Eles reagiram e a discussão resultou no aumento da tensão, na paralisação do show e na saída espontânea de pessoas da plateia. Posteriormente, o humorista incluiu uma referência jocosa à cidade em seu espetáculo. Diante disso, os espectadores ajuizaram ação contra o artista, pleiteando indenização por danos morais com base no constrangimento e na exposição sofridos.

O juiz Renzzo Ronchi julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que o humorista não dirigiu ao público ofensa passível de indenização. De acordo com o magistrado, em situações normais, qualquer pessoa que decida abandonar um evento o faz independentemente de qualquer manifestação, “sem sequer ventilar a hipótese de se dirigir à bilheteria para receber restituição do valor do ingresso”.

“Em nenhum momento se demonstrou que o requerido tenha dirigido qualquer palavra diretamente à pessoa do requerente, tampouco que o nome do requerente tenha sido mencionado pelo requerido em qualquer ocasião, ou que este sequer tenha notado a presença da pessoa do requerente, especificamente, no meio da plateia, levando a crer que o requerente tomou para si uma ofensa que, de fato, não lhe foi especificamente direcionada”, disse.

O magistrado afirmou que, no caso, há ao menos três questões de direito que demandam proteção: o direito dos demais integrantes da plateia, que pagaram ingresso e compareceram a fim de assistir a um espetáculo humorístico do artista que apreciam; o direito do artista de desincumbir-se de sua obrigação contratual; e o direito de livre expressão artística.

Segundo o juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, o próprio humorista, tendo identificado pessoas que insistentemente interrompiam sua apresentação, tumultuando o ambiente, solicitou que eles deixassem o local e, por mera liberalidade, se dispôs a restituir-lhes o valor do ingresso, a fim de ter condições de prosseguir com o espetáculo.

O magistrado afirmou que o natural seria que o consumidor simplesmente se retirasse, deixando de buscar reembolso do valor do ingresso e, “se decidiu se incluir entre os demais que se retiraram do recinto, o fez por sua própria opção, não havendo que falar em dano por demora ou espera na respectiva fila”.

O julgador acrescentou que o comediante é conhecido nacionalmente pelo humor provocativo com que examina a política e outros assuntos polêmicos — portanto, a tentativa de parte da audiência de tentar impedi-lo de se apresentar constitui uma forma de censura, o que viola frontalmente um dos princípios fundamentais em que se baseia a sociedade.

Chilling effect

O juiz aplicou recente recomendação aprovada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante sua 344ª sessão ordinária. A recomendação refere-se ao ajuizamento em massa de ações com pedido e causa semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.

Segundo o magistrado Renzzo Ronchi, o CNJ classificou como judicialização predatória o ajuizamento das citadas ações em massa, as quais objetivam inibir a plena liberdade de expressão. O Conselho também recomendou aos tribunais brasileiros que adotem medidas concretas, aptas a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como a análise de eventual má-fé dos demandantes para que o demandado possa efetivamente defender-se judicialmente.

O objetivo é evitar o efeito inibidor que a doutrina denominou “chilling effect”, que vem a ser o uso de mecanismos estatais para dissuadir uma pessoa de exercer direitos, em decorrência da incerteza do resultado de litígios e do receio de eventuais consequências negativas decorrentes da aplicação de sanções. De fato, os autores pleitearam indenização por danos morais e materiais em razão da fala de um artista em seu show humorístico.

“Verifico que o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de judicialização predatória, sendo que várias ações, com pedido e causa semelhantes, foram distribuídas (inclusive por meio do mesmo escritório de advocacia) em face do mesmo humorista, em razão de fatos ocorridos no mesmo show humorístico e sob os mesmos argumentos, incidente amplamente noticiado nas redes sociais, inclusive por se tratar de artista conhecido em nível nacional”, afirmou.

De acordo com o magistrado, não é crível que qualquer das pessoas que adquiriu ingresso para o espetáculo humorístico em questão desconhecesse a linha de trabalho do artista, que atua na chamada “cultura humorística de protesto”.

O juiz Renzzo Ronchi ressaltou que “a sátira, ainda que ácida, deve ser protegida porque, no fundo, é da liberdade de expressão que se está cuidando”, e concluiu que, “inexistindo demonstração de qualquer conduta, por parte do requerido, a ofender os direitos da personalidade do autor, desautorizada está a compensação almejada”.

Processo 5006399-38.2019.8.13.0686

TRT/MG: Escola indenizará trabalhadora que teve salário reduzido unilateralmente em 50% após home office

A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira, determinou que uma escola de ensino fundamental daquela cidade pague diferenças salariais à ex-empregada que teve seu salário reduzido unilateralmente em 50% após início do trabalho em home office. A empresa terá que pagar também uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A trabalhadora foi admitida em 15/6/2015, inicialmente na função de recepcionista, sendo dispensada sem justa causa em 7/8/2020, quando sua remuneração mensal era de R$ 1.556,25. A ex-empregada afirmou que, a partir de março de 2020, a empregadora determinou que ela passasse a prestar serviço em home office.

Porém, de forma unilateral, contou que a escola reduziu o salário em 50%, sem diminuir a jornada de trabalho. Acrescentou ainda que não houve acordo individual de trabalho prevendo a redução do salário, nos termos previstos na Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020. Já a empregadora, em sua defesa, contestou os fatos e impugnou os pedidos da trabalhadora.

Mas os contracheques anexados aos autos revelaram que a autora teve o salário reduzido a partir do mês de abril de 2020, quando passou de R$ 1.556,25 para R$ 778,13. E a preposta da empresa confirmou, em depoimento, que a jornada de trabalho no período de home office era a mesma, das 9h às 18h.

Para a juíza sentenciante, ficou evidente, portanto, que houve redução salarial sem a respectiva diminuição da jornada de trabalho. A magistrada ressaltou que a empregadora não trouxe aos autos documento prevendo a redução salarial da empregada, o que afasta aplicação do disposto na Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, que permitiu a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por meio de acordo individual escrito.

Segundo a julgadora, a redução do salário sem a correspondente diminuição da carga horária configura alteração lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT. A magistrada acolheu o pedido de pagamento das diferenças salariais dos meses de abril, maio e junho de 2020, “assim consideradas como tais a discrepância entre o salário de R$ 1.556,25 devido à autora e a quantia efetivamente paga a ela, conforme holerites”.

A juíza determinou ainda pagamento de diferença salarial do mês de março de 2020, no importe de R$ 350,18, e o salário do mês de julho de 2020, no valor de R$ 1.551,55, que não foi quitado. Quanto ao dano moral, a julgadora reconheceu que foi óbvio o constrangimento e o transtorno causado à empregada. “Sem qualquer justificativa, por parte da empregadora, ela deixou de receber seu salário integral após entregar sua força de trabalho em benefício da empresa”, pontuou.

Segundo a sentença, o salário possui natureza alimentar e se destina à subsistência da trabalhadora e de sua família. “Torna-se evidente o abalo psicológico e a insegurança causados à empregada, que não recebeu a justa contraprestação pelo labor realizado, não possuindo condições de saldar seus compromissos na data estipulada”.

Assim, foi deferida a indenização por danos morais pleiteada, no valor de R$ 3 mil. Houve recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau nesses aspectos. Houve também recurso de revista, que aguarda decisão de admissibilidade.

Processo n° 0010040-51.2021.5.03.0178.

TRT/MG mantém suspensão da penhora de aparelho de ultrassom adquirido com recursos públicos e disponibilizado aos usuários do SUS

“É impenhorável, porque afetado com finalidade pública, equipamento adquirido com recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde, utilizado para a prestação de atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde”. Com esse entendimento, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que considerou inválida a penhora de um aparelho de ultrassom portátil com doppler sonda, que se encontrava em uso em unidade de hospital universitário. A decisão atendeu a pedido formulado em embargos de terceiro pela Universidade Federal de Juiz de Fora.

A penhora foi determinada na execução movida por um trabalhador contra a ex-empregadora, uma fundação de apoio ao hospital universitário, e contra o município de Juiz de Fora. Houve a penhora do equipamento. Mas, por meio de embargos de terceiro, a universidade alegou ser a legítima possuidora/proprietária do aparelho de ultrassom.

Os embargos de terceiro são opostos por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.

Ao decidir o caso, o juiz de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade do bem e afastou a penhora. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu, insistindo na possibilidade de penhora do ultrassom. No entanto, o desembargador Luís Felipe Lopes Boson, relator do caso, rejeitou a pretensão.

É que, conforme apurado, o bem está a serviço do hospital no atendimento de usuários do SUS, bem como foi adquirido com recursos provenientes do repasse do Estado de Minas Gerais, por meio de convênio firmado com a fundação de apoio ao hospital. Cláusula prevista no convênio estabeleceu que: “O presente Convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros à convenente, para investimento e custeio, visando à aquisição de material permanente e de consumo para atender aos usuários de Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital Universitário da Universidade de Juiz de Fora – UFJF, com vistas ao fortalecimento técnico-operacional e atendimento ao Sistema Único de Saúde de Minas Gerais”.

O julgador destacou que a disposição justifica a posse do equipamento pelo hospital universitário e a posse de bem móvel supõe sua propriedade (artigo 1.226 do Código Civil). De todo modo, o magistrado explicou que a impenhorabilidade decorre da origem de aquisição do bem – recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde -, estando afetado com finalidade pública, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC. “A vedação alcança os equipamentos igualmente adquiridos com tais recursos e utilizados para a prestação de tais serviços gratuitos de saúde”, registrou na decisão, acrescentando que “não obstante a natureza alimentar dos créditos executados, prevalece o interesse público sobre o particular”.

A decisão citou o seguinte precedente da Turma:

“IMPENHORABILIDADE. BEM AFETADO COM FINALIDADE PÚBLICA. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito, pois, se os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde são impenhoráveis (artigo 833, IX, do CPC), também o são os equipamentos adquiridos com tais recursos ou utilizados para a prestação de serviços de interesse público no âmbito do Hospital Universitário da UFJF”. (Processo 0012030-61.2016.5.03.0143-AP. Terceira Turma. Disponibilizado em 29/10/2020).

O colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou desfavoravelmente o recurso.

Processo n° 0010419-34.2020.5.03.0143.

TJ/MG condena clínica estética por queimar paciente em procedimento de depilação

 

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Betim que condenou a empresa P&J Serviços de Fotodepilação Ltda. a indenizar uma cliente em R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A mulher, que também receberá de volta R$ 58,58, o valor gasto com medicamentos, sofreu queimaduras em um procedimento de depilação.

A paciente, que iniciou a ação em novembro de 2017, aos 25 anos, afirma que se submeteu a um procedimento a laser. Durante a terceira sessão, ela sentiu fortes dores e ardência nos locais da aplicação. Depois, notou que tinha a pele queimada e várias manchas na altura do abdômen.

Ela afirma que, ao questionar o profissional da clínica, foi informada de que o efeito era natural e decorrente da temperatura do laser. A cliente recebeu a orientação de usar uma pomada no local, e disseram-lhe que posteriormente a situação se normalizaria. Entretanto, as queimaduras causaram bolhas que exigiram hospitalização e tratamento doloroso. Além disso, as manchas se tornaram permanentes.

A clínica afirma que a paciente assinou termo de ciência e responsabilidade dos cuidados com sua pele e do risco de queimaduras como efeitos secundários do tratamento. A empresa mencionou ainda que o cirurgião plástico que atendeu a jovem disse que as queimaduras foram causadas pela reação da epiderme ao laser, e não por erro do profissional que fez as aplicações de laser.

A P&J sustentou que deu toda a assistência à consumidora, levando-a a especialistas e arcando com os tratamentos indicados. Segundo o estabelecimento, a culpa foi exclusiva da cliente, que não seguiu as orientações dos profissionais e contribuiu para o agravamento da queimadura ao procurar a polícia antes do atendimento médico.

A empresa acrescentou que, se houve despesa não restituída, foi porque a cliente não a procurou mais. Por fim, argumentou que não houve lesão permanente e significante para ensejar o dano moral.

A juíza Vanessa Torzeczki Trage acolheu o pedido da paciente. Ela ponderou que, embora alguma reação cutânea adversa possa ser esperada, a grave queimadura da pele, com o aparecimento de bolhas, e a necessidade de raspagem da pele e de posterior tratamento dermatológico em relação a manchas e cicatrizes não podem ser considerados efeitos secundários do tratamento.

Para a magistrada, as queimaduras configuram falha na prestação do serviço. Como as queimaduras ocorreram na terceira sessão, descarta-se a presunção de hipersensibilidade da pele da mulher. Além disso, estava demonstrada a existência de cicatrizes no abdômen da cliente após vários meses de tratamento com dermatologista.

Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela afirmou que ficaram evidentes os danos permanentes, portanto é devida a indenização. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

TRF1 garante à cônjuge de lavrador aposentadoria por idade rural com juros moratórios e correção monetária das parcelas vencidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que assegurou o direito à aposentadoria por idade rural para a parte autora que comprovou condição de rurícola, entendendo que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas deveriam observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No recurso apresentado ao TRF1, o INSS alegou que a autora da ação, em primeira instância, não cumpria os requisitos necessários para o recebimento do benefício e, caso fosse deferido o benefício, que a correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas vencidas fossem aplicados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997. No entanto, o juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, relator do caso, entendeu que a beneficiária cumpria sim os requisitos necessários e os comprovou devidamente por meio de início de prova material contemporânea pela apresentação de documentos como certidão de casamento – registrando a profissão do nubente como lavrador – e certidão de óbito também registrando a profissão do cônjuge como lavrador, bem como de outros documentos como o registro de recebimento de pensão por morte de trabalhador rural. “Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos na origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência”, destacou ainda o magistrado.

Quanto ao pedido para que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, o relator afirmou que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).

A decisão foi unânime.

Processo n° 0050315-61.2013.4.01.9199

TST: Irmão de vítima do rompimento de barragem em Brumadinho não receberá indenização

Ele não comprovou ter estreito laço afetivo e de convivência com a engenheira que faleceu.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de indenização por dano moral indireto do irmão de uma engenheira da Vale S.A., morta no rompimento da barragem de rejeitos de minério em Brumadinho (MG). Para os ministros, o direito à reparação é presumido quando se trata do núcleo familiar da vítima (pais, cônjuge e filhos). No caso de irmãos, é necessário comprovar convívio próximo para que seja reconhecido o dano de forma reflexa (em ricochete), e, no caso, não houve essa comprovação.

Irmão
No pedido de indenização, o irmão da trabalhadora, falecida em 25/1/2019, aos 30 anos, argumentou que, assim como toda a família, ficara transtornado emocionalmente com a tragédia. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 476 mil a título de reparação.

No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o montante para R$ 800 mil, com o entendimento de que o dano moral não depende de prova em relação aos parentes mais próximos da vítima, entre eles os irmãos. Para o TRT, a responsabilidade civil objetiva (sem necessidade de comprovação de culpa) da Vale, por desenvolver atividade de risco, pode ser aplicada tanto em relação ao dano moral direto (provocado à própria vítima) quanto ao indireto (em ricochete), que atinge terceiros.

Sem indenização
O relator do recurso de revista da Vale, ministro Caputo Bastos, ao votar pela improcedência do pedido, assinalou que, em relação especificamente ao irmão da vítima, a jurisprudência caminha em duas direções: a primeira é que ele não faz parte do núcleo familiar e, portanto, precisa comprovar o convívio próximo para que seja reconhecido o dano de forma reflexa. A segunda direção, em sentido contrário, considera que o irmão faz parte do círculo familiar, sendo presumido o dano.

Núcleo familiar
O ministro se filia à vertente que restringe o núcleo familiar aos pais, ao cônjuge e aos filhos. Sobre o irmão, apesar de ter legitimidade para pleitear a compensação, o relator entende que ele deve produzir prova de que tinha estreito laço de afetividade com a vítima. “Caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata”, ponderou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10489-23.2019.5.03.0099

TRF1: Deve haver indício de dolo de fraudar licitação para responsabilização de advogados públicos por parecer técnico-jurídico

Ao julgar a apelação do Ministério Público Federal (MPF), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu sumariamente o acusado, assessor jurídico municipal de Rio Casca/MG, da prática do crime de frustrar ou fraudar procedimento licitatório com o intuito de obter vantagem, para contratação de empresa para organizar as festividades de carnaval no município.

Na sentença, o Juízo da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG reconheceu a ausência de justa causa (ou seja, de um mínimo de indício de prova) em relação ao acusado, e o absolveu sumariamente, uma vez que a petição da acusação, no caso o MPF, não descreveu “qualquer situação que caracterizasse sua má-fé ou o conluio com os demais envolvidos”. O instituto da absolvição sumária está previsto no art. 397 do Código de Processo Penal (CPP).

Relator do processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia explicou que o simples fato de o acusado, como assessor jurídico do município, ter emitido parecer opinativo no procedimento licitatório em exame, atestando a regularidade dos documentos, não pode levar a sua responsabilização por ato tido como irregular, a não ser que seja evidente a ocorrência de dolo ou má-fé.

Prosseguiu o relator destacando que “o Plenário do STF reconheceu a impossibilidade de responsabilização dos advogados públicos pelo conteúdo de pareceres técnico-jurídicos meramente opinativos, salvo se evidenciada a presença de culpa ou erro grosseiro”.

Na conclusão do voto, observou o magistrado que a imunidade do advogado não impede sua responsabilização por supostas condutas criminosas praticadas no exercício de sua atividade, mas há de haver indícios de que seu agir se deu com o dolo, no caso presente, de frustrar o caráter competitivo da licitação, de fraudar o certame e de se utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, sem o que deve-se entender pela ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, como o fez o juízo na sentença.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0000133-90.2019.4.01.3822


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