TST: Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

Para a SDI-2, a estabilidade decorrente do benefício previdenciário não impede a rescisão por justa causa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em Betim (MG) que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, pretendia ser reintegrada imediatamente no emprego. Segundo o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.

Empregada foi demitida após apuração de irregularidades
A empregada foi dispensada depois que a Petrobras apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.

A empregada, então, apresentou a ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a Petrobras entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. Para o TRT, a penalidade não era proporcional à falta cometida e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.

Licença não impede justa causa
No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.

Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também observou que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, “de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000

TRT/MG: Faxineira de condomínio que sofreu importunação sexual de morador não consegue indenização

A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento de indenização por danos morais da faxineira que trabalhava em um condomínio de Belo Horizonte e sofreu importunação sexual de um morador. Para o relator do caso na Segunda Turma do TRT-MG, desembargador Lucas Vanucci Lins, não houve demonstração de ato ilícito das empresas.

Entenda o caso
A trabalhadora alegou que, de janeiro a agosto de 2020, foi designada para prestar serviço em um condomínio, onde foi importunada por um morador quando limpava a área comum do edifício. Contou que, quando começou a varrer próximo ao apartamento dele, o morador olhou pela greta da porta, falou com ela que estava saindo do banho e perguntou se ela queria tomar água ou suco. A profissional falou que negou a oferta.

De acordo com a trabalhadora, após 10 minutos, a porta do apartamento foi aberta e o morador apareceu enrolado em uma toalha. “Com volume nas partes íntimas, ele perguntou então se eu havia gostado do que vira e respondi que não havia visto nada”, relatou.

Segundo a autora da ação, o morador insistiu. Fez com que ela tocasse no órgão sexual dele por duas vezes e a convidou para entrar no apartamento, o que foi rejeitado pela trabalhadora. “Não satisfeito, ele se vestiu e desceu as escadas do prédio e impediu a minha saída, ficando cercada por cerca de 40 minutos”, relatou.

Após o ocorrido, a profissional falou que procurou o porteiro para pedir ajuda e foi levada à administração do prédio para fazer o contato com a polícia. Disse ainda que, ao ser encaminhada à delegacia com a advogada da empresa, foi induzida a contar uma história diferente, “mas o delegado pediu que falasse a realidade fática vivida, o que foi registrado no boletim de ocorrência”.

Afirmou, no processo trabalhista, que a empregadora não lhe prestou assistência, sendo negligente, omissa e irresponsável diante da conduta ilícita do morador. E alegou, no recurso, que a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte minimizou tal comportamento.

Pretendeu a responsabilização do empregador pelos danos morais sofridos, sustentando que o assédio sexual viola a dignidade do ser humano e os direitos fundamentais, como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro.

Decisão
Embora os fatos relativos à importunação sexual não tenham sido confirmados pelas testemunhas ouvidas, o relator reconheceu que não se pode ser condescendente com a violência sexual contra a mulher narrada naquele documento. “Cabe neste caso a apuração da conduta criminosa descrita pela autoridade competente”, ressaltou o julgador, lembrando a dificuldade de provar as acusações em relação a esse tema. “Isso porque os assediadores não realizam as ações na vista de outras pessoas, escolhendo os momentos mais propensos para não serem flagrados”.

No entanto, o julgador entendeu que não cabe a responsabilidade do empregador e tomadores de serviços, que não respondem por atos de terceiros. Segundo o magistrado, a responsabilidade do empregador pela reparação de danos exige a demonstração do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.

“Assim, não cabe a responsabilização na presença de excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, apesar do relato contido no boletim de ocorrência, independentemente de discussão acerca dos fatos, há excludente do nexo de causalidade em relação ao empregador, por se tratar de fato de terceiro, não havendo responsabilidade do empregador pelo ato ilícito praticado”.

O magistrado reforçou que, tão logo houve o conhecimento do fato, as medidas necessárias foram tomadas pelas empresas. “O porteiro do prédio chamou a polícia imediatamente para o atendimento da ocorrência descrita no BO, não havendo demonstração de qualquer ato ilícito imputável ao empregador”, completou.

O julgador negou provimento ao recurso da trabalhadora, concluindo que, apesar da gravidade dos fatos narrados, a empregadora e a tomadora dos serviços não podem ser responsabilizadas. “Inclusive porque procedeu à transferência imediata da profissional para outra unidade de prestação de serviço, inexistindo elementos nestes autos que possam indicar qualquer culpa das empresas pelo fato ocorrido”, finalizou. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG impede site de busca de utilizar expressão associada a uma plataforma de turismo

A palavra-chave era comercializada em links patrocinados.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que proibiu uma ferramenta de busca e serviços on-line de comercializar, em links patrocinados, para todos os seus anunciantes, palavra-chave que é o nome fantasia de uma empresa de turismo, sozinha ou conjugada com outras, ou quaisquer denominações semelhantes.

A ação contra a empresa foi ajuizada por uma plataforma de turismo, que argumentou que a palavra-chave é protegida legalmente e que se identifica no mercado perante consumidores, fornecedores e parceiros por meio desse nome fantasia.

O termo é componente das marcas mista e nominativa registradas no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) em nome da plataforma de turismo. Ademais, além de ser o principal componente do nome de domínio do site da empresa, a denominação é utilizada nas páginas administradas por ela nas principais redes sociais.

A plataforma sustentou ainda que realiza anúncios na internet e na televisão para divulgação e fortalecimento da marca, investindo milhões de reais apenas em marketing. Por isso, solicitou que a ferramenta de busca interrompesse o uso da palavra-chave, que é a forma como ela se identifica no mercado.

Apesar de a empresa de turismo ter titularidade sobre a marca e o nome, a ferramenta de busca usou e se beneficiou da palavra-chave, por meio da venda de anúncios de concorrentes vinculados a pesquisas feitas por usuários que buscam esse termo e outros similares. Os anúncios aparecem em virtude da contratação do serviço de links patrocinados.

A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, concedeu a cautelar, proibindo a ferramenta de busca de utilizar a expressão. Diante disso, a ré entrou com recurso.

O relator, desembargador Moacyr Lobato, manteve a sentença. O magistrado destacou que a propriedade da marca é adquirida mediante o registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

“A utilização de marca nominativa e mista registrada alheia como palavra ou expressão chave no serviço de links patrocinados em sites de busca configura prática abusiva”, afirmou.

Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que deu um soco na cara do chefe durante reunião

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que deu um soco na cara do gerente-geral da empresa. A agressão aconteceu durante uma reunião de trabalho organizada pela empregadora, que é uma empresa de serviço de telefonia, em um hotel na cidade de Teófilo Otoni. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, em sessão ordinária realizada em 30 de abril, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho daquela cidade.

O trabalhador alegou que não foram respeitados os requisitos legais exigidos para a aplicação da pena máxima. Além disso, reforçou que não está patente a infração disciplinar praticada, mas a ilícita pretensão empresarial de esconder a verdadeira versão dos fatos. Para a defesa do profissional, foi configurada no caso a legítima defesa diante, inclusive, da sonegação de informações relevantes do empregador.

“As imagens mostram nitidamente que o reclamante, num súbito de surpresa, levanta e desfere um soco no outro. Isso não aconteceu do nada, até porque não havia nenhuma discussão. O vídeo tem cortes, alguns cortes e as imagens pulam de determinado minuto para outro. Aponta que o réu optou por esconder o grau de ofensa ao reclamante dizendo que o revide em forma de soco ocorreu do nada”, informou a defesa.

Em depoimento, o gerente-geral da empresa explicou a agressão. “Não era horário de intervalo, estávamos conversando e fazendo um procedimento de contagem de estoque, que é de praxe e é realizado com todos os funcionários que têm mercadoria e patrimônio da empresa. Conversei algumas coisas de desempenho com ele; a respeito de metas e de entregas; (…) não cheguei a dispensar o autor e não discutimos antes da agressão; (…) o vídeo mostra que o soco foi bem do nada. Não sei porque fui agredido”, disse o chefe.

Decisão
Ao examinar o recurso, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, atuando como relator, deu razão à empregadora. Segundo o julgador, não houve dúvida no processo, diante das imagens de vídeo anexadas, que o autor da ação agrediu fisicamente o chefe, “o que não se revela aceitável”.

O magistrado reconheceu que as imagens do vídeo anexadas aos autos foram editadas com cortes. Porém, no entendimento do julgador, um golpe no rosto não se mostra como meio moderado para repelir provocações verbais, mesmo que tivesse sido provado que o profissional reagiu a uma fala agressiva do gerente, “o que também não aconteceu”.

Além disso, segundo o julgador, a alegação de que houve legítima defesa não foi trazida pelo autor na inicial do processo, mas apenas em impugnação à defesa e de documentos apresentados. O juiz convocado destacou ainda que o trabalhador afirmou, na inicial, que não houve agressão e que a empregadora “o dispensou de forma injusta, em função de uma acusação injustificada e errada por parte do superior, então gerente-geral, eis que esta agressão nunca ocorreu, seja de maneira física ou verbal ou moral”.

Porém, segundo o relator, o áudio anexado ao processo aponta que o autor reafirmou ter agredido o chefe fisicamente. “Trata-se, portanto, de prática suficiente para afastar a fidúcia que deve reger as relações empregatícias, razão pela qual tenho por correta a decisão que afastou a pretensão de reversão da dispensa por justa causa perpetrada pela empregadora”, concluiu o julgador, negando provimento ao apelo do trabalhador.

TJ/MG: Motorista terá que indenizar adolescente ferido por caminhão

Garoto teve a mão prensada contra um poste.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Francisco Sá, no Norte de Minas, que condenou um caminhoneiro a indenizar um adolescente em R$ 6 mil, por danos morais, por machucá-lo ao realizar uma manobra com o veículo.

Segundo o processo, em 18 de setembro de 2017, o caminhoneiro manobrava para entrar em um posto quando um garoto de 13 anos lhe ofereceu ajuda. O motorista aceitou, mas, ao movimentar o veículo em marcha a ré, prensou a mão do adolescente contra um poste, o que gerou fratura das falanges de dois dedos. Diante disso, o garoto, representado pela mãe, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

Em sua defesa, o motorista alegou falta de atenção do menino, que estava vendo a manobra e podia reagir ao que estava acontecendo, enquanto o campo visual de dentro do caminhão não favorecia a visibilidade do adolescente.

Esse argumento não convenceu o juiz da Vara Única de Francisco Sá, que acolheu o pedido da vítima e fundamentou que caberia ao adulto recusar a ajuda do adolescente, que não tinha conhecimento necessário para tal feito.

A sentença gerou recurso por parte do caminhoneiro. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o motorista agiu com imprudência. Ao seguir as orientações do adolescente, o condutor ocasionou o acidente, que poderia ter sido evitado caso ele solicitasse que o menor se retirasse.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

STJ: Paciente com autorização da Anvisa para importar óleo de cannabis consegue salvo-conduto para cultivo próprio

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminar para conceder salvo-conduto a um paciente com ansiedade generalizada e depressão para garantir que ele não sofra sanção criminal pelo cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal.

Com a decisão, nenhum órgão de persecução penal – como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal – poderá impedir o cultivo e a extração de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio do paciente, nos termos de autorização médica, até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negar o pedido do paciente para cultivar a planta e assim produzir o óleo medicinal. Segundo informou a defesa do paciente, o uso do óleo foi prescrito pela médica que o acompanha após os medicamentos tradicionais causarem diversos efeitos colaterais, bem como terem sido pouco eficientes no seu tratamento.

A defesa alegou, ainda, que o paciente, engenheiro florestal, possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de cadastro para a importação do óleo, mas que o valor é muito alto, razão pela qual ele participou de curso de cultivo e extração de canabidiol para conseguir produzir o medicamento.

Plantar cannabis para fins medicinais não configura crime

Em sua decisão, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência das duas turmas de direito penal é no sentido de que plantar cannabis para fins medicinais é conduta atípica (não constitui crime), em razão da ausência de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido, citou diversos precedentes dos colegiados de direito penal que concederam salvo-conduto àqueles que necessitem utilizar a cannabis para fins medicinais.

O ministro também considerou “frágeis os fundamentos adotados” pelo TJMG ao negar a concessão de salvo-conduto ao paciente, “mostrando-se prudente resguardar o direito à saúde aqui invocado, até o julgamento meritório do presente writ”.

O relator do habeas corpus na Sexta Turma será o ministro Sebastião Reis Junior.

Veja a decisão.
Processo: HC 927094

TJ/MG anula casamento de mulher que contraiu núpcias com avô de companheiro para receber benefícios previdenciários

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença de Comarca no Vale do Aço/MG e anulou o casamento entre uma mulher e o avô do companheiro dela, por entender que o objetivo era receber benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM).

Em maio de 2020, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o IPSM ajuizaram ação buscando anular o casamento entre a dona de casa, então com 36 anos, e o policial militar reformado, à época com 92 anos. Segundo consta no processo, a mulher morava em uma casa com o idoso, o companheiro dela e três filhos.

Em 10 de agosto de 2016, ela teria se casado com o avô do companheiro dela no cartório de uma cidade vizinha, com a finalidade de receber benefícios previdenciários e assistência de saúde. Ainda segundo a denúncia, a mulher preencheu documento público com informação falsa, ao declarar que residia no município onde se casou.

O MPMG e o IPSM pleitearam que o casamento fosse anulado e que a dona de casa pagasse indenização por danos morais coletivos. Mas a acusada se defendeu, negando haver fraude em seu matrimônio, e apresentou testemunhas, o que convenceu o juiz da comarca.

As instituições recorreram. O relator, juiz convocado como desembargador Eduardo Gomes dos Reis, modificou a decisão sob o fundamento de que ficou claro que a mulher tinha um relacionamento com o neto do policial reformado, e que dessa união estável nasceram três filhos.

O magistrado concluiu que a mulher se casou com o avô do companheiro para ter acesso a benefícios previdenciários e à assistência de saúde de forma fraudulenta. Entretanto, o juiz convocado como desembargador negou às instituições o pedido de indenização por danos morais coletivos.

A desembargadora Alice Birchal e o desembargador Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Justiça cancela penhora do único caminhão de produtor, por ser necessário ao exercício da profissão

Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, que o único caminhão de propriedade de um produtor rural, essencial para suas atividades profissionais, não pode ser penhorado para quitar a dívida trabalhista. Ficou constatado que o veículo era utilizado para o transporte dos produtos agrícolas da propriedade rural do devedor, na região de Maria da Fé (MG), até os pontos de comércio.

A decisão, de relatoria do desembargador José Marlon de Freitas, baseou-se artigo 833, inciso V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício da profissão. Embora a norma, a rigor, aplique-se apenas às pessoas físicas, o fato de o devedor ser empresário individual não foi considerado empecilho para sua incidência, no caso. Os julgadores acompanharam o relator e deram provimento aos embargos à execução do devedor, determinando a liberação da penhora sobre o caminhão.

O relator ponderou que a condição de empresário individual não impede a aplicação do dispositivo legal, visto que a empresa individual e a pessoa natural que a controla não possuem separação patrimonial. Assim, o veículo em questão, sendo essencial para a atividade profissional do devedor, foi considerado impenhorável.

Entenda o caso
O devedor afirmou que o veículo penhorado era utilizado para transportar seus produtos agrícolas até o Ceasa, informação confirmada pelo oficial de justiça responsável pela penhora do veículo. Foi ainda constatado que o caminhão era o único veículo de propriedade do devedor.

Na decisão, o relator ressaltou que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC diz respeito aos instrumentos de trabalho da pessoa física, visando proteger o exercício pessoal da profissão, não a atividade econômica da pessoa jurídica. No entanto, considerou que, conforme o artigo 966 do Código Civil, o empresário individual exerce sua atividade economicamente de forma pessoal, sem distinção entre sua pessoa natural e sua empresa.

“Em outras palavras, a empresa individual não detém personalidade jurídica, pois o empresário é a pessoa física que, sozinho e em nome próprio, exerce a atividade econômica, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas, destacou o relator.

Conforme frisou o desembargador, por constituir a empresa individual mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, não há distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural que é sua titular. “Sendo assim, o patrimônio de ambas (firma individual e a pessoa física) se confunde, formando um único conjunto de bens e direitos”, enfatizou.

Por se tratar do único veículo de propriedade do devedor e ser indispensável para o desenvolvimento da sua profissão, foi reconhecida a impenhorabilidade do caminhão, de acordo com o artigo 833, inciso V, do CPC. Assim, foi cancelada a penhora do veículo.

Atualmente, o processo retornou à vara de origem e o juízo de primeiro grau determinou a pesquisa e o bloqueio de valores do devedor, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ferramenta digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN). O objetivo desse sistema é facilitar a consulta e o rastreamento de valores e bens de devedores, contribuindo para a eficiência dos processos judiciais relacionados a questões financeiras.

Processo PJe: 0011175-32.2019.5.03.0061

STJ: Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, concedeu liminar em habeas corpus para um homem que, durante a audiência de custódia, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juiz, de ofício.

De acordo com o ministro, a partir da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, está vedado ao juiz, de ofício, não apenas a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como também a decretação da prisão preventiva em qualquer hipótese. Segundo explicou o vice-presidente do STJ, a lei alterou o artigo 282, parágrafo 4º, e o artigo 311, ambos do Código de Processo Penal.

Em análise prévia do caso, Og Fernandes identificou o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente com a privação de sua liberdade, bem como os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.

O ministro destacou que a Terceira Seção do STJ já firmou entendimento no mesmo sentido, de que é necessário o requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial para que o juiz converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Veja o acórdão.
Processo: HC 926724

TJ/MG: Empresas devem indenizar consumidor que ingeriu ervilhas com validade vencida

Vítima sofreu intoxicação após consumir o produto.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou uma fornecedora e uma fabricante a indenizarem um consumidor em R$ 30,45, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais. Ele ingeriu ervilhas que estavam em uma embalagem com data de validade vencida.

O consumidor alegou que em 2 de fevereiro de 2021 comprou um pacote de ervilhas e, após preparar e comer uma porção, foi acometido de vômito, dores de cabeça e diarreia, necessitando de atendimento médico de urgência. Segundo ele, a data de validade do produto estava vencida desde 25 de dezembro de 2020.

O estabelecimento que comercializou o produto se defendeu sob o argumento de que o consumidor não sofreu danos passíveis de indenização. Já a fabricante tentou se isentar de culpa sob a alegação de que é de responsabilidade do estabelecimento comercial verificar a existência de produtos vencidos no estoque.

Entretanto, tais argumentos não convenceram a juíza da Comarca de Contagem. “A ingestão de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo, que afeta a saúde e a segurança do consumidor, enseja reparação por dano moral, por afronta ao direito fundamental à alimentação saudável, que é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, e também por causar transtorno e desgaste psicológico à parte ofendida”, disse a magistrada na decisão.

Diante disso, ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença da 1ª Instância.

O magistrado destacou que fere a legislação consumerista o fato de o estabelecimento comercial colocar à disposição do consumidor produto com data de validade vencida. De acordo com ele, o consumidor faz jus à indenização por dano moral, quando ingere produto impróprio para consumo que resulta em intoxicação, pela violação da integridade física. “O comerciante e o fabricante integram a cadeia de produção e distribuição, razão por que respondem pelo dano causado ao consumidor”, afirmou.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.


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