TRT/MG: Vaqueiro que teve lesões degenerativas na coluna não consegue provar nexo causal entre o trabalho e a doença

A Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade de um produtor rural da região de Uberaba pela doença degenerativa que acometeu o trabalhador que prestava serviço de vaqueiro no sítio dele. É que, no processo, não ficou provado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada – lesões degenerativas na coluna vertebral – e as atividades exercidas.

Na ação, o espólio do trabalhador alegou que a doença afetou a medula espinhal, provocou uma tetraplegia e o consequente óbito. Explicou que a doença que acometeu o vaqueiro decorreu de esforço físico excessivo, nos últimos três anos de trabalho no sítio.

Segundo o alegado, o vaqueiro foi contratado em junho de 2014, sendo dispensado em agosto de 2017, apesar de já estar doente na época, em razão do trabalho, e cumprindo o aviso-prévio. Informou ainda que cumpria jornada excessiva, já que era o único empregado no local, exercendo todas as atividades, iniciando a jornada às 5 horas e encerrando às 22 horas, sem folgas.

Pelo relato do espólio (conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida, antes da conclusão do inventário), o profissional começou a sentir dormência nas pernas e braços e fraqueza muscular para segurar objetos. Explicou que o fato foi relatado ao contratante, sendo ignorado. Informou que o trabalhador insistiu com o fazendeiro sobre a necessidade de fazer exames e procurar um médico. “Foi quando então o proprietário perguntou sobre os sintomas e dispensou o vaqueiro, após alguns dias, imotivadamente, sem respeitar o período do aviso-prévio”, disse. Pelos dados do processo, o agravamento da doença e a tetraplegia ocorreram cerca de 40 dias após a dispensa. Na ação trabalhista, foi solicitada a indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, além da pensão por danos materiais.

Em sua defesa, o proprietário explicou que “as atividades do sítio não necessitavam de outra pessoa”. Segundo o contratante, o falecido trabalhava na realidade como caseiro. “Após retirar o leite das vacas pela parte da manhã, tinha o tempo livre para as suas atividades, com intervalos para descanso e final de semana livre”, disse. Testemunha confirmou que chegou a trabalhar no sítio com o vaqueiro. Disse que, quando chegava, via o ex-empregado arrumando as coisas para tirar o leite, e que, quando saia, o vaqueiro já tinha acabado as suas atividades no sítio.

Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba julgou improcedentes os pedidos formulados, tendo sido interposto recurso. Mas a Sétima Turma do TRT-MG negou provimento ao apelo, seguindo o voto do juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator.

Segundo o julgador, foi produzida prova pericial robusta e conclusiva acerca da inexistência de nexo causal entre o trabalho e a doença que resultou no falecimento do autor. “Foi relatado tratar-se de doença degenerativa, razão pela qual não há se falar em reparação civil, seja de ordem moral, material ou estética”, reforçou.

O voto condutor entendeu ainda que os elementos destacados no laudo pericial conferiram amplo respaldo técnico à conclusão de que não há correlação causal ou concausal entre o trabalho na fazenda e a doença de natureza constitucional/degenerativa que vitimou o trabalhador, “situação que exclui o pleito formulado sob tal fundamento de indenização por danos morais e materiais”.

Segundo o julgador, o laudo discorre sobre a doença, explicando a sua natureza de ordem degenerativa, somados os fatores de risco, como tabagismo e alcoolismo, e o vínculo curto com o réu, de apenas três anos, considerando que, desde 1992, o profissional exercia atividade braçal. De acordo com o perito, a patologia que acometeu o vaqueiro, espondilose cervical e mielopatia cervical espondilótica em nível de C4-C5, diagnosticada e descrita no relatório médico, tem fundo degenerativo, não possuindo nexo causal com as atividades exercidas.

“Como se vê, a doença apresentada não se escora, causal ou concausalmente, na atividade exercida, não sendo comprovado o excesso de labor, como alegado, considerando a prova documental e oral produzida nos autos”, pontuou o relator, realçando que “o laudo trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória”.

Por esses fundamentos, o relator entendeu que deve ser mantida a decisão de origem que afastou a hipótese de doença ocupacional, ficando rejeitados os pedidos autorais de indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão mensal vitalícia, no que foi seguido pelo colegiado de segundo grau. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010033-84.2018.5.03.0042

TRT/MG: Supermercado terá que indenizar em R$ 8 mil trabalhadora que sofreu assédio sexual por gerente antes da contratação

Um supermercado foi condenado a indenizar uma trabalhadora por assédio sexual praticado por um gerente durante o processo de seleção, na chamada fase pré-contratual. A decisão é da juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Na ação, a trabalhadora relatou que o gerente entrou em contato com ela durante o processo de seleção. Ela o acusou de se valer do cargo para obter vantagem sexual. Já o reclamado, em defesa, afirmou que o print da conversa apresentado no processo pela trabalhadora não teria demonstrado a ofensa. Segundo o réu, a candidata ao emprego teria se aproveitado da informalidade da comunicação para solicitar favor, não transparecendo desconforto no diálogo com o suposto agressor. Afirmou ainda que a reclamante e o gerente já se conheciam, pois, antes mesmo de deixar currículo na empresa, ela já havia mandado mensagem por meio de rede social para ele, solicitando que fizesse alguma coisa para conseguir uma vaga na empresa.

No entanto, ao decidir o caso, a julgadora considerou provado o assédio sexual na fase pré-contratual. Pelas provas, foi constatado que o gerente entrou em contato com a candidata por meio de aplicativo de mensagens com o número de aparelho telefônico da empresa. Ele ofereceu a vaga de supervisora de caixa, informando o salário, as atribuições do cargo, horário de trabalho e benefícios. No diálogo, ao ser questionado sobre a possível contratação, declarou “ser possível com a indicação do gerente”, ao que a reclamante respondeu que “contaria com sua ajuda” e o gerente afirmou que “sim”.

Na mensagem, o gerente ainda registrou que achava a candidata à vaga “gente boa” e que sempre gostou dela. E disse mais: “Agora vou confessar que já fui doido para te dar uns bjos kkk”. E declarou que contava com a ajuda dela “com isso do passado sei lá kkkkk”, deixando evidente a sua intenção de beijá-la em troca da sua contratação.

Na decisão, a magistrada explicou que, mesmo antes do contrato de trabalho ser assinado, aquele que oferece a vaga de emprego deve agir com lealdade e boa-fé objetiva para com o candidato, sem ofensa à sua dignidade. Quanto ao dano moral na fase pré-contratual, esclareceu que é o causado antes da contratação, isto é, quando a pessoa ainda não tem vínculo direto com o empregador. A julgadora pontuou que o assédio sexual também pode ocorrer nessa fase pré-contratual.

Para a juíza, não há dúvida de que o gerente agiu fora das formalidades do procedimento da empresa para contratação, uma vez que a própria encarregada de pessoal do supermercado, ouvida como testemunha, expôs quais eram as fases do processo de seleção. Segundo a empregada, há inicialmente o recebimento do currículo do candidato, seja pessoalmente, seja on-line, seleção das fichas, de acordo com a vaga disponível, para a entrevista a ser realizada pelo gerente e chefe de setor. Após, o auxiliar de escritório entra em contato com o candidato à vaga e faz o agendamento da entrevista. O gerente registra na ficha se o candidato possui os requisitos para ocupar a vaga, sendo o documento posteriormente enviado para o setor de departamento de pessoal, que tem o poder de decisão para a contratação.

No caso, entretanto, o gerente tomou a iniciativa de mandar mensagens para a interessada à vaga, valendo-se de seu cargo para tentar obter vantagem sexual sobre a candidata ao emprego, em troca da contratação. Por entender que o reclamado deve responder pelos atos de seus gerentes e prepostos, a juíza condenou o supermercado a pagar à reclamante o valor de R$ 8 mil de indenização por danos morais. Para tanto, levou em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a intensidade da culpa do réu e o caráter pedagógico da medida. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

TJ/MG: Juiz dá sentença em versos sobre usucapião em prédio histórico

O imóvel fica em Palma, na Zona da Mata mineira.


A sentença de um processo de usucapião ajuizado pelo Estado de Minas Gerais foi proferida em forma de versos pelo juiz da Vara Única da Comarca de Palma, na Zona da Mata mineira, Antonio Augusto Pavel Toledo.

A sentença em verso, com métrica, rima e ritmo, trata de um processo referente ao sobrado histórico localizado na Praça Getúlio Vargas e onde há mais de oito décadas funciona o Fórum Wilson Alvim Amaral, da Comarca de Palma. O documento formaliza a situação legal do espaço.

Em estrofes de tamanho e esquema de rimas variáveis, o magistrado apresenta o pedido e os argumentos que sustentaram as alegações do autor da ação, o Estado de Minas Gerais. Foram apresentadas fotos de placas históricas da reconstrução do prédio, ocorrida entre 1977 e 1980, e do centenário da comarca, completado em 1992, além de fotos e depoimentos de uma testemunha de mais de 100 anos de idade. A solicitação contou com parecer favorável do representante do Ministério Público.

Na sentença em forma de poesia, datada de 11 de janeiro, o juiz Antonio Pavel Toledo recupera a história da edificação, que remonta aos fins do século XIX, mais precisamente a 1892, quando foi instalada a comarca, criada em 13 de novembro de 1891. Um novo prédio deverá em breve acolher o Fórum Wilson Alvim Amaral e os trabalhos jurisdicionais, disponibilizando a sede histórica para outras atividades.

Segundo os versos da sentença, o “portentoso e belo edifício”, que homenageia advogado nascido em 1910 e falecido em 1972, “é testemunha eloquente de um povo, sua gente, de uma terra e sua alma”. Por essa razão, é necessário preservar o monumento, patrimônio dos palmenses, honrando sua memória e protegendo-o do abandono.

O julgador ponderou que as provas dos autos confirmam a posse e as condições para o registro em nome do Estado e determinou a regularização da propriedade do atual prédio, para fins de destinação futura.

Processo n° 5000169-84.2021.8.13.0467


Veja a sentença na íntegra:

“Pede o Estado de Minas Gerais
Que se declare, por usucapião,
Observados os termos legais,
Em originária aquisição,
A propriedade de um sobrado
Onde se encontra instalado
Todo o serviço judicial:
O Fórum Wilson Alvim Amaral.
E para tanto o Estado argumenta,
Que desde a década de quarenta,
No século próximo passado,
Tem a posse do bem mencionado.
Alega que o possui mansamente,
De forma pacífica, inconteste,
Ausente lapso de interrupção.
Sem ato primitivo que documente,
Apresenta, como prova que o ateste,
A placa histórica da reconstrução.
E para melhor embasar o pleito,
Cita doutrina e jurisprudência.
Pede que se reconheça o direito,
Decidindo-se pela procedência.
Procedidas todas as citações,
E cada notificação de rigor,
Seguiu-se o rito sem altercações.
Nenhuma objeção apresentada,
Manifestou o Douto Promotor
A favor da medida pleiteada.
Sendo este o breve relato,
O necessário e adequado resumo,
Estando tudo nos termos, no prumo,
Atento ao instrutório correlato,
Focado nos limites do pedido,
Passo a analisar e decido.
Antes do estudo de mérito,
Remontando o tempo pretérito,
Faz-se importante ressaltar,
Que a história deste lugar,
Tem o Fórum como marca.
O surgimento do Município,
Se confunde, desde o princípio,
Com o nascer da Comarca.
Imponentemente erguido,
Na Praça Getúlio Vargas,
Por alguém temido e destemido,
De passagens boas e amargas,
Que firmo não ter existido,
Igual nesta e noutras plagas.
E assim tão bem erigido,
No centro e coração de Palma,
É testemunha eloquente
De um povo, sua gente,
De uma terra e sua alma.
É, portanto, um monumento,
Um portentoso e belo edifício.
Que aos olhos do habitante,
E mesmo do mero viajante,
Demonstra a pujança do início.
Não cabe deixar sem registro,
O bem histórico representado,
Acéfalo do seu legítimo dono.
Necessário preservar tudo isto,
Evocando o tempo passado,
E protegendo do abandono.
Define-se no Código Civil:
Aquele que mansamente se viu,
Possuidor de um bem imóvel,
Adquire-lhe a propriedade,
Tendo o domínio por móvel,
Ânimo de dono e autoridade.
Mas deve exercer esta posse,
Por década e meia, ao menos;
Sem interrupção, nem oposição.
Ter o bem como se próprio fosse.
Justo título e boa fé é de somenos;
Irrelevante, pra fundar a pretensão.
Poderá pedir, então, ao juiz,
Conforme o estatuto diz,
Que o declare em julgamento.
Para servir de documento,
Que, espelhando a realidade,
Lhe outorgue a titularidade.
As provas colhidas mencionam
Que os serviços funcionam
No prédio objeto do pedido
Há mais tempo que o exigido.
Sugerem os dados coligidos,
Que a posse realmente remonta
O limiar do século passado.
Época áurea de tempos idos
Que, segundo a história conta,
Fora um período abastado.
Não há, como se confessa,
Documento primitivo a respeito.
Mas outros demonstram o direito:
A posse aquisitiva pregressa.
Apura-se exata demonstração
Da época da reconstrução:
Mil novecentos e setenta e sete,
A mil novecentos e oitenta.
Respalda, assim, o que se pede;
O que na exordial se sustenta.
Prova-se devidamente o alegado,
Inclusive com a placa que marca
O centenário da Comarca,
Efusivamente comemorado,
Em mil novecentos e noventa e dois.
E ainda lá se encontra o edifício
Servindo, assim como no início,
Passados tantos anos depois.
Além do acervo fotográfico,
Há nos autos, emblemático,
O depoimento de Dona Fia.
Tomado da varanda de sua casa,
De onde vê o que se passa,
Enquanto o terço desfia.
Testemunha presente da história,
Arquivo vivo da memória,
De um povo e seu dia-a-dia.
Sra. Maria Rodrigues Pinto, Altiva e de porte distinto,
Do alto de mais de cem anos,
Coerente, segura, sem enganos,
De forma clara, declara: Desde a década de cinquenta
O prédio que se lhe apresenta,
Serviu somente ao Judiciário;
E não há prova em sentido contrário.
A instrução assim produzida,
Indica, sem um vacilo qualquer,
Que se deve acolher, dar guarida,
À pretensão nos autos trazida,
Àquilo que o Estado requer.
Pelo exposto e fundamentado,
Provada a posse e o tempo exigido,
Demonstrados os requisitos legais,
Não há como não ser acatado,
Na integralidade, o pedido,
Provado o fato, a não poder mais.
É assim que julgo procedente,
A pretensão estatal pertinente,
Declarando a aquisição originária
Da propriedade do bem descrito.
Determino expedição cartorária
Do mandado pra “lançar” o registro.
Não havendo qualquer resistência,
E como o Estado, ademais, é isento,
Descaracterizada a sucumbência,
Ao final deste pronunciamento.
E por conta desta circunstância
Repercutem, como corolários,
Ao menos nesta primeira instância:
Ausências de custas e de honorários.
Tendo a decisão por proferida,
Que atue o serviço, em seguida,
Intimando e também registrando,
Publicando para conhecimento.
E cerrem-se os autos, arquivando,
Após cumprido o julgamento.

Antônio Augusto Pavel Toledo – Juiz de Direito”

TRT/MG descarta assédio processual em caso de bancária que ajuizou sucessivas ações trabalhistas contra o ex-empregador

Integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram sentença que afastou a configuração de assédio processual alegado por um banco, em razão de sucessivas ações trabalhistas ajuizadas contra a empresa por parte de uma ex-empregada. As ações se referiam a um mesmo contrato de trabalho. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, para negar provimento ao recurso do banco e manter a decisão do juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto.

O banco noticiou que a bancária havia ajuizado quatro ações anteriores contra ele, relativas ao contrato de trabalho e contendo decisões que ainda não haviam transitado em julgado. De acordo com a instituição financeira, a conduta da ex-empregada não pode ser permitida, ou poderia gerar um verdadeiro “caos na Justiça do Trabalho”, tendo em vista que ela poderia postular em juízo sempre que lhe fosse conveniente, discutindo períodos distintos de um mesmo contrato de trabalho. O réu argumentou tratar-se de assédio processual devido ao “fatiamento de ações”, impondo-se a aplicação à ex-empregada da multa pela litigância de má-fé.

Ao expor os fundamentos da decisão, a relatora explicou que o assédio processual é caracterizado por ser um conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados, com o intuito de procrastinar o andamento do processo, evitar o pronunciamento judicial ou enganar o juízo. O objetivo, completou, é impedir o cumprimento ou a satisfação de um direito materialmente reconhecido e impingir constrangimentos à parte contrária. Entretanto, segundo pontuou, embora o ajuizamento de variadas e sucessivas ações contra o mesmo empregador e relativas ao mesmo contrato de trabalho possa ser, em determinados casos, considerado comportamento abusivo da parte, esse fato, isoladamente, é insuficiente para se concluir que a parte esteja, de forma proposital, causando prejuízos ilegais à parte contrária, ainda mais quando o autor tenha obtido êxito nas ações ajuizadas.

No caso, conforme observou a desembargadora, a reclamante obteve sucesso em várias das ações que ajuizou contra o ex-empregador, o que autoriza a conclusão de que os pedidos não eram impertinentes, abusivos, infundados ou inadequados. “Dessa forma, não se configurou o abuso de direito de ação, ante a procedência de vários dos pedidos ali apostos”, destacou.

Ao afastar a configuração de assédio processual, a relatora assinalou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, garante o livre acesso ao Judiciário. Ponderou ainda que não há determinação legal de que todos os direitos pretendidos devam ser pleiteados em uma única ação.

Litigância de má-fé – Para a relatora, não ficou caracterizada a litigância de má-fé, que ocorre quando há prática de atos propositadamente contra o Direito ou as finalidades do processo, consistentes na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, bem como na negação de fatos que realmente ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes. “Pressupõe, portanto, a existência de um componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, o que não ficou evidenciado nos autos”, concluiu.

Processo n° 0010681-14.2019.5.03.0015

TRT/MG: Vigilante que trabalhou nos feriados do dia nacional da categoria receberá pagamento em dobro

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de segurança de Belo Horizonte pague em dobro a um vigilante pelos feriados trabalhados no dia nacional da categoria dos anos de 2015 a 2017, com reflexos no FGTS e multa de 40%. No Brasil, o Dia do Vigilante é comemorado em 20 de junho, data em que foi sancionada a Lei nº 7.102/1983, que regulamenta a profissão no país. A decisão é da juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional alegou que, de 2015 a 2017, prestou serviço no Dia do Vigilante, sem o recebimento das horas trabalhadas. Ele ressalvou o pagamento da importância de R$ 96,31, no contracheque do mês de julho de 2016, sem saber “se a empregadora estava pagando pela ausência do feriado ou pelas horas extras laboradas”. Em sua defesa, a empresa alegou que o “serviço prestado foi devidamente pago em dobro”. Apontou como prova as fichas financeiras acostadas aos autos, sob a rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE”.

Ao decidir o caso, a juíza entendeu ser incontroverso que o vigilante trabalhou nos dias 20/6/2015, 20/6/2016 e 20/6/2017, Dia do Vigilante, considerado feriado pelas convenções coletivas de trabalho aplicáveis. Reconheceu que, nos anos de 2015 e 2017, não se verificou o pagamento da rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE” nas fichas financeiras respectivas e, tampouco, a concessão de folga compensatória nos cartões de ponto.

Por outro lado, a juíza entendeu que, em relação ao ano de 2016, apesar de haver o pagamento da rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE”, o trabalhador comprovou que o pagamento pela empresa não foi feito da forma correta, em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Assim, para a julgadora, procede o pedido de pagamento dos dias 20/6/2015, 20/6/2016 e 20/6/2017, em dobro, “ficando, desde já, autorizado o desconto do valor pago a idêntico título”, ressaltou.

No tocante às alegadas horas extras, o vigilante indicou, por amostragem, o trabalho no feriado do dia 20/6/2016, no qual trabalhou por 8,8 horas, extrapolando, assim, a carga horária diária de 8 horas. Todavia, segundo a julgadora, a ficha financeira relativa ao referido mês revela o pagamento de horas extras a 60%, percentual previsto nas convenções coletivas de trabalho. “Incumbia ao autor a prova da existência de eventuais diferenças, o que não foi feito, razão pela qual improcede o pedido”, concluiu a magistrada.

Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, em decisão unânime, confirmaram a sentença nesse aspecto. Há recurso de revista aguardando decisão de admissibilidade.

Processo n° 0010353-20.2020.5.03.0025.

STF invalida norma de MG que vedava inclusão de usuário de serviço de água em cadastro de inadimplentes

O entendimento adotado é de que a competência para editar normas gerais sobre consumo é da União, e não há, na legislação nacional, esse tipo de restrição.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais que veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta. Por unanimidade, a Corte entendeu que o dispositivo viola a competência da União para editar normas gerais de proteção ao consumidor e de concessão de serviços públicos, além de gerar discriminação injustificada entre usuários.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6668, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) contra o artigo 3º, parágrafo único, da Lei estadual 18.309/2009. Segundo a entidade, a norma dispôs contrariamente à legislação federal, que não estabeleceu limitações à inscrição de dados relativos a consumidor ou usuário inadimplente em banco ou cadastro de consumo.

Competência da União

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que cabe à União editar normas gerais sobre proteção ao consumidor, e, no exercício dessa competência, editou o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990), que regulamenta os bancos de dados e cadastros de consumidores (artigos 43 e 44).

Mendes observou que as normas gerais sobre consumo não preveem nenhuma restrição aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores. De acordo com o CDC, só não poderão ser inscritos os devedores com dívidas prescritas ou informações referentes a período de cinco anos.

Discriminação

Por fim, o ministro ressaltou que, ao estabelecer o direito de o usuário do serviço público residente em Minas Gerais não ser inscrito em cadastro de devedores, a norma gera discriminação injustificada entre usuários.

Processo relacionado: ADI 6668

STJ: Imóvel cedido pelo devedor a sua família pode ser considerado impenhorável

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei.

Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em processo de cumprimento de sentença promovido por cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por considerar não se tratar de bem de família.

No recurso especial, a devedora alegou que o imóvel objeto da constrição é o único de sua propriedade e foi cedido aos seus sogros, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade como bem de família. Ela acrescentou que reside de aluguel em outro imóvel.

Proteção da família e da dignidade da pessoa
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a Lei 8.009/1990 foi editada com a finalidade de proteção da família e, sob o espectro do princípio do patrimônio mínimo, proteger a dignidade da pessoa humana. O ministro comentou a qualificação do imóvel como tal o subordina a um regime jurídico especial, não o submetendo às obrigações do titular de direito subjetivo patrimonial, ressalvadas algumas exceções legais.

Segundo o magistrado, a legislação determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que, na hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.

Bellizze acrescentou que, para a jurisprudência do STJ, o fato de o único imóvel não servir para residência da entidade familiar não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família, tanto é que se admite a locação do imóvel para que ele gere frutos e possibilite à família constituir moradia em outro bem alugado, ou, até mesmo, que utilize os valores obtidos com a locação desse bem para complemento da renda familiar.

“Vê-se que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do direito civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel”, afirmou o relator.

Bem de família insuscetível de penhora
No caso julgado, a turma reconheceu que o imóvel, embora cedido aos sogros, manteve-se com as características de bem de família e, consequentemente, deveria ser considerado impenhorável – caso preenchidos os demais pressupostos legais –, já que, segundo ele, o escopo principal do bem continua sendo o de abrigar a entidade familiar.

“Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.851.893 – MG (2019/0356812-0)

TRT/MG: Trabalhadora grávida receberá indenização após sofrer assédio moral praticado pelo supervisor

Uma empresa, com sede em Belo Horizonte, que atua no ramo de manutenção industrial, deverá pagar R$ 6.250,00 a uma ex-empregada que alegou ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. A trabalhadora, que estava grávida na época, contou que foi exposta a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras, “que se prolongaram com o tempo”. A decisão é do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora foi admitida em 1º/3/2017, na função de executiva de vendas, e, em novembro de 2017, ficou grávida. No dia 6/4/2018, ela foi transferida da sala dos executivos de vendas para o andar de baixo, no estoque. Segundo a profissional, a determinação da mudança foi do supervisor, que alegou que ela participaria de um novo projeto, o que evitaria a subida de escadas. Mas, segundo a ex-empregada, a sala não possuía os equipamentos necessários para a realização do serviço, “razão pela qual permaneceu ociosa até 12/4/2018”.

De acordo com a reclamante, a modificação de setor foi uma punição por ter realizado uma venda errada. Ela relatou que foi o próprio supervisor quem deu essa explicação, determinando, na sequência, o retorno ao local anterior de trabalho. Porém, em 23/8/2018, a trabalhadora foi enviada novamente para o estoque, dispondo agora de uma mesa similar à de executiva de vendas e um computador, e permanecendo nesse espaço até 8/9/2018, no início de sua licença-maternidade. Ela retornou da licença em 8/1/2019, voltando a prestar serviço com toda a equipe de vendas. E foi dispensada em 28/2/2019.

Para a trabalhadora, o objetivo da empregadora era desestabilizá-la emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho insuportável para afastá-la do trabalho. “Havia outra funcionária também grávida, mas que não foi mudada de sala”, disse a profissional, que requereu judicialmente indenização por danos morais.

Já a empregadora negou os fatos alegados, sustentando, inclusive, que a trabalhadora não relatou as denúncias ao departamento pessoal ou ao departamento de qualidade da reclamada, conforme previsto no Código de Conduta. Argumentou que o CD juntado aos autos, contendo conversas da trabalhadora com o supervisor, é de veracidade não comprovada, com diálogos truncados, com força probante nula. “O que delas se extrai é apenas que um projeto foi abortado e que a reclamante voltou a exercer as atividades anteriores, o que se insere no poder diretivo da empregadora”, alegou a defesa.

Mas a prova testemunhal confirmou a versão da trabalhadora. Para a testemunha, a executiva de vendas foi transferida para o almoxarifado como punição pelo erro na venda. Segundo a testemunha, o mobiliário no almoxarifado era inadequado. A testemunha também confirmou que a reclamante ficou ociosa por 20 dias, voltou para a sala de vendedores por uma semana e depois retornou para o almoxarifado. Já o supervisor confirmou, em seu depoimento, que a ex-empregada fez uma venda equivocada para a empresa. E que ela foi para o almoxarifado após o erro, “mas não em decorrência do erro”.

Ao decidir o caso, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, como titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a Constituição assegura, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à reparação pelos danos morais sofridos, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, elevado à condição de fundamento do nosso Estado Democrático de Direito. Segundo o juiz, consiste o dano moral na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, aptos a trazer um desequilíbrio de seu bem-estar regular. “E o assédio moral constitui espécie de dano moral, sendo a conduta reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, com a consequente degradação do ambiente de trabalho e desequilíbrio emocional do empregado”, pontuou.

Segundo o julgador, a pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no artigo 186 do Código Civil, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. “E, na espécie, tais requisitos são demonstrados a contento”, destacou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da trabalhadora, condenando a empregadora a pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral sofrido, no valor arbitrado de R$ 6.250,00. Não houve recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010403-95.2019.5.03.0020

TJ/MG: Supermercado e distribuidora devem indenizar consumidora por venderem carne estragada

Carne estava estragada, mas chegou a ser preparada e ingerida.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou o supermercado Bahamas S.A. e a Distriboi Carnes e Derivados Ltda. a indenizar uma mulher por ter vendido a ela carne em condições impróprias para o consumo. Ela deve receber R$ 3 mil pelos danos morais.

A consumidora ajuizou a ação contra a fabricante e o fornecedor em fevereiro de 2018. Ela afirma que em janeiro de 2018 foi ao supermercado e comprou aproximadamente um quilo de acém moído, para fazer um bolo de carne. Parte da comida foi consumida por ela e pelas duas filhas no almoço.

À noite, quando ia servir o resto do prato no jantar, ela notou muitas larvas dentro da carne. A mulher gravou um vídeo mostrando o estado do alimento e pleiteou reparação, porque a família ingeriu alimento inapropriado ao consumo humano. Segundo a mãe, a situação causou-lhes repulsa e indignação.

Apenas o supermercado contestou as alegações. O Bahamas alegou que a contaminação ocorreu na residência da mulher, que não soube conservar devidamente a carne, e que não houve comprovação de que as três efetivamente comeram o produto estragado. Por consequência, não estava demonstrado o dano e não havia razão para indenização. Segundo a empresa, o vídeo não poderia ser levado em conta como prova.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O entendimento foi de que não houve comprovação de exposição da mulher e das filhas a risco físico e/ou mal-estar, nem da ingestão do produto. De acordo com a sentença, o fato ocorrido foi lamentável, mas não era capaz, por si só, de gerar dano moral.

Para a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a simples aquisição de alimento contaminado, embora provoque sensação desagradável ao consumidor, não caracteriza dano moral passível de reparação civil, se não houver evidência de prejuízo à sua saúde.

A consumidora recorreu. A Distriboi, que se manifestou nessa fase do processo, argumentou que a mulher não comprovou que consumiu produto viciado, e, além disso, deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano.

O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, divergiu do juiz ao entender que o fornecedor, fabricante ou produtor é objetivamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor.

O magistrado ponderou que a prova feita por meio de vídeo deve ser valorada, porque nem sempre a ingestão de um alimento inapropriado causa males de natureza fisiológica, perceptíveis e comprováveis, e é difícil apresentar provas desse tipo de fato.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa indeniza idosa atingida por fardos de farinha

Consumidora se machucou dentro de supermercado.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Atacadão S.A. pague a uma consumidora R$ 15 mil, devido a um acidente ocorrido dentro do estabelecimento comercial. O supermercado fica em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

A vítima, que se aposentou, mas trabalha fazendo salgados e doces para vender em uma lanchonete da qual é sócia, se acidentou em junho de 2017, quando tinha 72 anos. Ela relatou que fazia compras com o marido. Num dado momento, eles se dirigiram ao corredor próximo da entrada, onde se encontravam grandes sacos de mantimentos.

Ao se abaixar para conferir o preço de um produto, a empresária foi repentinamente atingida por três fardos de farinha de trigo, com aproximadamente 20 quilos cada um, que caíram de uma altura de 5 metros. A consumidora desmaiou, caindo ao chão, e o marido, por ser idoso, ficou paralisado e sem reação devido ao susto.

O barulho atraiu os funcionários e o gerente da loja, que chegaram ao local e socorreram a cliente. A mulher foi levantada e direcionada ao banheiro com fortes dores na parte lombar, ferimentos no braço esquerdo e na boca. Por não ter plano de saúde, ela só recebeu atendimento médico no segundo hospital que visitou, onde fez uma consulta de emergência.

Posteriormente, um exame detalhado constatou uma fratura na coluna, com redução de sua altura. Na ação ajuizada em outubro de 2017, a idosa alegou que perdeu sua renda, pois teve que se afastar de suas atividades, e desenvolveu traumas, ficando com dificuldade de permanecer muito tempo de pé.

O supermercado se defendeu sob o argumento de que prestou à vítima toda a assistência possível: auxiliou a idosa no momento do acidente, custeou o tratamento e o transporte para as consultas e sessões de fisioterapia. Diante disso, não se configurava uma situação de sofrimento que justificasse a indenização.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que houve danos passíveis de reparação e fixou a compensação em R$ 50 mil. Contudo, o Atacadão recorreu, sustentando que a quantia era excessiva.

A relatora da apelação, desembargadora Juliana Campos Horta, concordou que houve dano à honra e abalo psíquico significativo, porém reduziu a indenização. Segundo a magistrada, o valor do dano moral precisa cumprir duas funções: coibir a repetição da prática e evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.


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