STJ: Alteração em privilégio de ações preferenciais exige mudança no estatuto da companhia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que negou o pedido de um banco para receber os dividendos mínimos a que teria direito em razão de suas ações preferenciais no capital de outra empresa, mas que não foram distribuídos porque a assembleia geral dos acionistas optou pela retenção de lucros para formação de reservas.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a retenção dos lucros teve como fundamento a criação de reservas contingenciais, na forma do artigo 195 da Lei 6.406/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA), não sendo destinado nenhum valor para o pagamento do dividendo mínimo aos detentores de ações preferenciais. Para o magistrado, essa deliberação violou o artigo 203 da LSA, segundo o qual a regra do artigo 195 não prejudicará o direito dos preferencialistas de receber com prioridade os dividendos fixos ou mínimos.

No entanto, ao reclamar judicialmente o pagamento de seus dividendos, no valor de R$ 1,4 milhão, o banco não chegou a pedir a anulação da deliberação da assembleia geral. Em vez disso, sustentou que a decisão não teria eficácia por não ter sido referendada pela assembleia especial prevista no parágrafo 1º do artigo 136 da LSA – argumento rejeitado pela Terceira Turma, que corroborou a posição do tribunal de origem.

Decisão afetou privilégios das ações preferenciais
No recurso ao STJ, a instituição financeira narrou que, em assembleia realizada em 30 de janeiro de 2003, ficou decidido que seria conferida à ação preferencial classe “A” a prioridade na distribuição de dividendos mínimos de 6% ao ano, calculados sobre o capital representativo dessa espécie e classe de ações.

Diante disso, o banco alegou que a deliberação de não distribuir lucros relativos ao exercício de 2009 – tomada em assembleia de 2010 –, por afetar os privilégios conferidos às ações preferenciais, deveria ter sido ratificada, no prazo de um ano, pelos titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial.

A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, para obter os valores retidos, o acionista deveria ter pedido a anulação da deliberação da assembleia – o que não foi feito.

Alteração nas preferências que exige assembleia especial é aquela que muda o estatuto
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, nos termos do artigo 19 da LSA, as vantagens e preferências atribuídas a cada classe de ações preferenciais são fixadas no estatuto da companhia. “Assim, eventual alteração nas preferências dependeria de modificação do próprio estatuto”, concluiu.

No caso dos autos, contudo, o relator verificou que não houve proposta de alteração do estatuto, tendo a deliberação da assembleia se limitado a determinar a formação de reserva com o não pagamento dos dividendos prioritários – o que, segundo ele, é incompatível com o disposto no artigo 203 da LSA, “mas não encontra equivalência com a hipótese em que se exige a realização de assembleia especial ratificadora”.

Com base em considerações doutrinárias, o relator ressaltou que a realização da assembleia especial tem como fundamento a tutela dos interesses dos acionistas preferencialistas, evitando que a reforma estatutária seja deliberada em assembleia geral de forma a prejudicá-los.

Na avaliação do magistrado, por inexistir proposta de reforma do estatuto no caso, não se sustenta o argumento do banco de que teria sido violado o artigo 136, II, parágrafos 1º e 4º, da Lei 6.404/1976. Para Villas Bôas Cueva, cabia à instituição financeira – como entendeu o TJMG – requerer a anulação da deliberação assemblear por violação do disposto no artigo 203 da lei.

 

TRF1 confirma a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural volante – safrista – pelo INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a uma trabalhadora rural volante – safrista – que, segundo laudo médico, foi “diagnosticada com sequela de artrite séptica do quadril direito, deformidade acentuada e artrose inicial do quadril direito, e não tem aptidão para o trabalho que exerce.”

Em sua apelação, o INSS sustenta a ausência do período de carência necessário para o recebimento do benefício. No voto, o relator da apelação, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, ressalta que a trabalhadora rural volante – safrista – foi considerada como segurada empregada pelo INSS, pela maior parte de sua vida laborativa, como comprovado pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e das provas testemunhais.

Ainda segundo o magistrado, a mulher que foi trabalhadora urbana por brevíssimos períodos e por não ter sido registrada na maioria das vezes, casos em que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos empregadores, “não lhe poderá prejudicar o direito de acesso aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Por fim, o relator entendeu que a concessão do benefício deve ser iniciada e pago desde a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou a data de ajuizamento de ação, ou a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente da mulher para o trabalho.

Processo n° 0058928-75.2010.4.01.9199

TRT/MG entende que acordo extrajudicial deve ser homologado em respeito ao princípio da autonomia da vontade

“O acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes”. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, o Juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, à unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para homologar o acordo extrajudicial firmado com um ex-empregado. O acordo foi homologado pelos julgadores nos exatos termos em que foi ajustado, sem ressalvas, dando-se plena e geral quitação à extinta relação jurídica. A decisão de primeiro grau havia rejeitado a homologação do acordo, por entender que era prejudicial ao trabalhador.

“Preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 855-B da CLT, quais sejam, petição conjunta e assistência legal por procuradores distintos, confirmação da presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido, deve ser homologado, em respeito ao princípio da autonomia da vontade”, registrou o relator na decisão.

Entenda o caso – O acordo, no valor de R$ 9.836,49, abrangeu o acerto pela rescisão do contrato de trabalho que vigorou entre as partes de dezembro/2017 a janeiro/2021. O trabalhador conferiu à ex-empregadora, nos termos do ajuste, geral e plena quitação pela extinta relação jurídica.

Na sentença, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu não homologar o acordo extrajudicial e julgou extinto o processo, com base no artigo 485 do CPC. Constou da sentença que o juízo: “(…) não efetua homologação de acordo extrajudicial onde há pagamento decorrente de rescisão imotivada, com acréscimo de uma indenização em valor inferior a meio salário do reclamante, com quitação pelo extinto contrato de trabalho, na medida em que a quitação abarca apenas verbas decorrentes de uma rescisão”.

Mas, em seu exame, o relator observou que o acordo extrajudicial foi apresentado em petição conjunta e assinado por ambas as partes, que se encontravam assistidas por procuradores diversos. Concluiu que, nesse quadro, foram atendidos todos os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.

Segundo pontuou o relator, o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes. Assim, uma vez preenchidos os requisitos fixados em lei para a homologação do acordo extrajudicial, como no caso, deve haver sua irrestrita homologação, sendo esse o entendimento que tem sido adotado na Sexta Turma do TRT-MG, conforme precedentes jurisprudenciais provenientes de julgamentos anteriores envolvendo a questão.

“Destarte, data venia da decisão proferida na instância de origem, confirmada a presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, sendo os requerentes capazes, o objeto lícito, com forma não proibida em lei, e estando as partes representadas por advogados próprios, manifestando a vontade em petição comum, a homologação do acordo extrajudicial (ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido) é medida que se impõe, em observância do princípio da autonomia da vontade”, arrematou o relator.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso da empresa, para homologar o acordo extrajudicial firmado com o ex-empregado, nos exatos termos em que foi ajustado.

Processo n° 0010258-77.2021.5.03.0017

Projeto de Lei de Uberlândia proíbe exigência de passaporte vacinal e prevê multa de 10 salários mínimos para quem descumprir

O Projeto foi aprovado no Legislativo municipal por 13 votos favoráveis e 10 votos contrários, o Vereador Cristiano Caporezzo alegou ser contra a segregação entre vacinados contra a Covid-19 e não imunizados.


Um Projeto de Lei, de autoria do vereador Cristiano Caporezzo (Patriota), que proíbe a exigência de passaporte vacinal no município foi aprovado na Câmara Municipal de Uberlândia nesta sexta-feira (11).

A proposição, aprovada no Legislativo municipal por 13 votos favoráveis – foram 10 votos contrários -, prevê multa no valor de 10 salários mínimos para instituições públicas ou privadas que descumprirem a determinação.

O vereador alegou ser contra a segregação entre vacinados contra a Covid-19 e não imunizados. “Agradeço a Deus por essa grande conquista. Agradeço aos colegas vereadores que construíram essa grande vitória em defesa da nossa liberdade”, disse Cristiano Caporezzo, em suas redes sociais, depois da votação da proposta.

Após ser aprovada na Câmara de Vereadores de Uberlândia, a matéria segue para sanção.

Fonte: www.regionalzao.com.br

 

TRT/MG: Ex-empregado de usina açucareira será indenizado por más condições de trabalho e atraso no pagamento de salários

Uma usina de açúcar de Passos, no sudoeste do Estado, e mais quatro empresas foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador rural que foi submetido a más condições de trabalho. Ficou provado que a conduta das empregadoras – uma usina de açúcar e mais quatro empresas do mesmo grupo econômico – foi ofensiva à honra, à intimidade e à imagem do ex-empregado. Não eram fornecidos água potável, locais adequados para alimentação e instalações sanitárias que assegurassem o mínimo de intimidade.

A decisão é da juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos. Ela julgou procedente também o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas. O trabalhador, que foi admitido em 1992 na função de serviços gerais rurais, sustentou que estava recebendo os salários com atraso e de forma parcelada, além da falta de recolhimento do FGTS. A juíza ressaltou que vieram aos autos os extratos bancários, que demonstraram a quitação intempestiva e de forma parcelada dos salários mensais. Além disso, segundo a julgadora, nos termos da Súmula 461 do TST, era da empresa o encargo de provar a regularidade do recolhimento do FGTS, do qual não se desincumbiu.

De acordo com a juíza, o artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Mas a magistrada frisou que o dispositivo não se refere a qualquer obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. Segundo a julgadora, a conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego.

“No caso dos autos, estamos diante de um quadro de atraso e parcelamento no pagamento de salários e, conquanto se tenha por relevante eventual impossibilidade financeira da empresa, não se pode obrigar o empregado a se sujeitar à mora contumaz de seu empregador, que é quem detém a responsabilidade imediata de manter em dia a remuneração do seu quadro funcional”, ressaltou a magistrada.

Nesse contexto, a juíza entendeu “ter por suficiente à ruptura do pacto laboral a mora contumaz do empregador de modo a expor mensalmente o empregado, que conta com a contraprestação decorrente do seu labor para a satisfação dos seus gastos mensais”. Para ela, como se não bastasse, ficou provado que as empresas não ofereciam condições dignas de trabalho ao autor.

Por isso, julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em questão, considerando-se como data do término do contrato o dia 3/12/2020, último dia de serviço. E, por conseguinte, deferiu o pagamento das parcelas devidas, determinando ainda a baixa na CTPS, após o trânsito em julgado.

Dano moral – No caso dos autos, a prova pericial produzida revelou que não existia nenhum tipo de estrutura sanitária e o trabalhador utilizava o “mato” para fazer suas necessidades. E que “não existia área de vivência e refeitórios e que o empregado realizava suas refeições no chão, assentado debaixo de árvores”. Além disso, foi revelado pela prova que não existia fornecimento e reposição de água potável.

Ao decidir o caso, a juíza reconheceu que a empregadora não respeitou os mais básicos princípios constitucionais com relação às condições de trabalho. “Durante o vínculo, as partes têm o dever de se tratarem com respeito mútuo e urbanidade, dispensando, umas às outras, um tratamento adequado”, frisou.

Segundo a julgadora, o artigo 170 da Constituição expressa que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. “A propriedade tem sua função social, sendo certo que não deve ser usada de modo a ferir direitos de personalidade de quem quer que seja”, ressaltou.

Assim, a decisão concluiu que, estando provados os requisitos necessários, subsiste o dever de indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil. E determinou o pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais. Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, em decisão unânime, confirmaram a sentença nesses aspectos. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo n° 0010800-71.2020.5.03.0101

STJ: Após prazo decadencial, execução de sentença arbitral não pode ser impugnada por nulidades previstas na Lei de Arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas hipóteses de nulidades previstas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, após o prazo decadencial de 90 dias – o período é contado a partir do recebimento da notificação sobre o julgamento arbitral.

O colegiado negou provimento a recurso interposto por uma empresa consorciada no qual se alegou que o pedido de nulidade da sentença arbitral – apresentado em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença – também pode ser realizado no prazo de 15 dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.

O consórcio do qual a empresa faz parte foi condenado pelo tribunal arbitral ao pagamento de mais de R$ 3,2 milhões a outro consórcio pelo descumprimento de um contrato de fornecimento de materiais e equipamentos.

As condenadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, mas elas foram rejeitadas nas instâncias ordinárias, que reconheceram a fluência do prazo decadencial de 90 dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral, ainda que veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença; bem como reconheceram a responsabilidade solidária entre as empresas do consórcio.

Pretensão para anular sentença arbitral deve ser feita no prazo de 90 dias
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o estabelecimento da convenção de arbitragem subtrai do Poder Judiciário não apenas a competência para conhecer originariamente do conflito de interesses surgido entre as partes, mas, também, em momento posterior, para se ingressar no mérito da decisão exarada pelo tribunal arbitral que decidiu o litígio.

Segundo o magistrado, à parte sucumbente é possível veicular, perante o Poder Judiciário, a pretensão de anular sentença arbitral, desde que fundada nas hipóteses taxativas – todas de ordem pública –, especificadas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, e desde que o faça de imediato, no prazo decadencial de 90 dias.

O magistrado esclareceu que a Lei de Arbitragem estabelece, para tal pretensão, o manejo de ação anulatória (artigo 33, caput) e, nos casos em que há ajuizamento de execução de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º), a lei prevê a possibilidade de impugnação ao seu cumprimento – desde que observado, em ambos os casos, o prazo decadencial nonagesimal.

Vedação à nulidade da sentença arbitral após o prazo decadencial
Bellizze ressaltou que não há respaldo legal que permita à parte sucumbente – que não promoveu a ação de anulação da sentença arbitral no prazo de 90 dias – manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência.

“Por consectário, pode-se afirmar que a veiculação da pretensão anulatória em impugnação só se afigura viável se a execução da sentença arbitral for intentada, necessariamente, dentro do prazo nonagesimal, devendo a impugnante, a esse propósito, bem observá-lo, em conjunto com o prazo legal para apresentar sua peça defensiva”, afirmou.

O ministro também lembrou que, segundo precedente da Terceira Turma, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Responsabilidade solidária reconhecida no juízo arbitral
Em relação à responsabilidade das empresas consorciadas, o relator verificou que, no caso, a sentença arbitral, tanto em sua introdução, em que se reportou ao contrato de constituição do consórcio – no qual há expressa previsão de solidariedade entre as consorciadas –, quanto em sua parte dispositiva, sobre a qual recaem os efeitos da coisa julgada, estabelece a condenação das requeridas, sem nenhuma especificação.

Na avaliação do relator, a pretensão para individualizar a responsabilidade entre as empresas resultaria na modificação do mérito da sentença arbitral – providência que o Judiciário não está autorizado a realizar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1862147

TRF1: A habilitação de companheira como dependente para recebimento de benefício previdenciário requer comprovação da união estável com o instituidor do benefício

A companheira de um trabalhador rural falecido garantiu o direito ao recebimento pensão por morte que havia sido negada administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença proferida na 1ª Instância.

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou não existirem provas da união estável e da dependência econômica entre a autora e segurado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que a condição de segurado do instituidor foi devidamente demonstrada por meio dos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovando a existência de diversos vínculos de trabalho rural. Além disso, antes do falecimento, o segurado já havia completado os requisitos para o recebimento de aposentadoria por idade, pois contava com 64 anos de idade.

A magistrada ressaltou não haver dúvidas acerca da existência da união estável entre o trabalhador e a autora diante da “prova de existência de filhos em comum e da convivência, como entidade familiar, até a morte do segurado”.

A decisão do Colegiado foi unânime, reconhecendo o direito da apelada ao recebimento do benefício previdenciário, nos termos do voto da relatora.

Processo 0020024-05.2018.4.01.9199

TJ/MG: Município terá que indenizar por falta de condições adequadas de trabalho

Problema com ergonomia prejudicou saúde do trabalhador.


O município de Uberlândia deverá indenizar um funcionário, por danos morais, em R$ 10 mil, pelo agravamento de uma doença degenerativa em razão da falta de um plano de ergonomia para o trabalho. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 1ª Vara Cível da comarca. A decisão é definitiva.

O servidor afirma que foi contratado em 2001 para atuar no apoio administrativo, mas teve que se submeter a um desvio de função, porque foi direcionado ao controle de pragas no Centro de Zoonoses. Ele trabalhou no setor por 12 anos, limpando canis e transportando materiais de limpeza, até ser despedido, mediante aviso prévio.

O profissional alega que, a partir de 2009, passou a apresentar problemas de saúde decorrentes da atividade, como a espondiloartrose toráxica e lombar. Ele diz que, mesmo tendo sido orientado em 2012 a deixar definitivamente as tarefas habituais, continuou trabalhando por determinação do município.

Segundo o funcionário, o empregador, ao descobrir que a doença não tinha cura, simplesmente o demitiu. Contudo, tratava-se de enfermidade de cunho ocupacional, de lenta e gradual manifestação. Sendo assim, ela equiparava-se ao acidente de trabalho, justificando o fornecimento de auxílio para o empregado. O autor sustentou que se viu repentinamente desamparado e requereu indenização por danos morais e quantias referentes ao período em que ficou afastado.

O município argumentou que, apesar de o contratado ter desenvolvido a doença degenerativa durante a vigência do vínculo, segundo o laudo pericial juntado aos autos, a moléstia estava apenas parcialmente relacionada às funções desempenhadas no cargo. Para o Executivo municipal, não ficou demonstrado que o dano fora causado pela conduta dos empregadores.

Além disso, a prefeitura alegou que, como o funcionário ocupava cargo comissionado, ele não gozava de estabilidade nem dos direitos de remuneração retroativa que reivindicou. O município defendeu ainda que a incapacidade para o trabalho só se verificou depois que o empregado se aposentou por invalidez, em janeiro de 2015, e que o INSS não reconheceu a atuação profissional anterior como fator relevante para a aposentadoria.

O juiz João Ecyr Mota Ferreira acatou parte da argumentação de ambos os lados. Ele condenou o município de Uberlândia, por entender que a patologia desenvolvida era de natureza degenerativa crônica, mas foi agravada de forma significativa pela atividade exercida, e fixou o valor da indenização em R$10 mil.

Todavia, o magistrado considerou que a exoneração do servidor não foi ilegal, pois ele ocupava a função em comissão. O fato de ele ter recebido a aposentadoria por invalidez de forma retroativa, a partir de março de 2013, também impedia que ele requeresse de forma integral a estabilidade provisória referente ao período subsequente à demissão.

A relatora, desembargadora Yeda Athias, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo a magistrada, ficou comprovado que o desempenho das atividades do autor se deu em condições ergonomicamente inadequadas e contribuiu para provocar doença laboral incapacitante, de forma definitiva e permanente. Assim, o município deveria indenizar o cidadão, pois o ente público se responsabiliza por eventuais omissões.

“Houve falha da municipalidade tanto na falta de adoção de um programa de saúde e medicina ocupacional, voltado à ergonomia no trabalho e à realização de exames de rotina, quanto na não realização de exame demissional, oportunidade em que o agravamento no quadro de saúde do servidor poderia ter sido detectado”, concluiu.

Os desembargadores Edilson Olímpio Fernandes e Júlio Cézar Guttierrez votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.106601-4/001

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar empregado que foi vítima de assédio moral após testemunhar em ação civil contra a chefe

A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de produtos plásticos a pagar indenização por danos morais de R$ 1500,00 a um empregado que passou a ser tratado de forma ríspida e desrespeitosa por superiores hierárquicos, após atuar como testemunha em ação civil movida contra um deles.

A sentença é do juiz Edmar Souza Salgado, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí. Ao reconhecer o direito do trabalhador à reparação, o magistrado se baseou no artigo 5º, X, da Constituição da República, que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Conforme constou da sentença, o assédio moral pode se caracterizar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, até mesmo entre colegas. Entretanto, o terrorismo psicológico mais frequente no ambiente de trabalho é aquele que se dá pelo abuso ou desvio do poder do empregador, diretamente ou por superior hierárquico. De acordo com o juiz, inúmeras variações de comportamento podem se enquadrar na figura do assédio. Dessa forma, a maneira mais segura para se avaliar a caracterização do assédio moral é através da análise do caso em concreto.

No presente caso, a prova testemunhal demonstrou que, de fato, o trabalhador passou a sofrer retaliação por parte de superiora hierárquica, após ter sido testemunha em processo cível, de calúnia e difamação, movido contra ela por colega de trabalho do autor.

Uma testemunha relatou que, nos últimos cinco ou seis meses de seu contrato de trabalho, o autor passou a sofrer perseguições na empresa, tendo sido mantido sozinho no final da linha de produção, não mais trabalhando em equipe, como ocorria anteriormente. Afirmou que, de seu posto de trabalho (setor de ingestão plástica) enxergava o setor do reclamante (setor de montagem) e que já viu o gerente e uma empregada no posto de trabalho dele, gesticulando, batendo nas caixas, aparentando discussão, xingamentos. Afirmou que as mudanças ocorreram após o reclamante ter sido testemunha em ação movida por colega de trabalho contra essa empregada, a qual atuava como “supervisor imediato” dele. Disse ainda já ter presenciado o autor chorando no vestiário da empresa.

Segundo o apurado, a empregada mencionada pela testemunha exercia o cargo de “inspetora de qualidade” e atuava como uma espécie de subgerente ou coordenadora na empresa, repassando orientações do gerente aos empregados, fato inclusive confirmado pela representante da empresa em juízo. Nesse quadro, na avaliação do juiz, ela tinha ascendência funcional sobre o reclamante. Além disso, o magistrado ficou convencido não somente da existência da ação envolvendo essa pessoa e a empregada da ré, como também de que o autor teria sido testemunha nesse processo.

“Por consequência, naturalmente, o fato de o autor ter apresentado testemunho em sentido contrário ao interesse da ‘supervisora’, ainda que em processo cível, traz inexorável verossimilhança a alegação de perseguição/retaliação relatada em inicial. A corroborar tal conclusão temos o depoimento da testemunha do autor de modo a formar neste juízo a convicção de que a retaliação, de fato, houve de modo a caracterizar o dano moral e a condenação na indenização pretendida”, destacou o juiz na sentença.

De acordo com o magistrado, incide, no caso, a responsabilidade objetiva da empregadora por ato do seu empregado, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil de 2002. De toda forma, o juiz ressaltou que o preposto (no caso, a “inspetora de qualidade”) agiu em nome da empresa, por conta dela e sob a sua dependência, obrigando-a por seus atos e omissões, o que faz surgir o dolo do empregador, mesmo porque é a empresa quem dirige e assume os riscos de sua atividade econômica. “Portanto, para qualquer lado que se mire a questão – responsabilidade objetiva ou subjetiva – a responsabilidade civil da ré, mostra-se patente”, concluiu.

Segundo o pontuado na sentença, tendo em vista o estado de subordinação do trabalhador, não raras vezes ele é submetido a situações humilhantes e constrangedoras, ofensivas à sua dignidade, sofrendo violência de ordem moral ou física. “Exemplo disso é a ocorrência de assédio sexual ou moral, além de outros danos que venham a sofrer em razão de condutas abusivas do empregador”, ressaltou Edmar Souza Salgado.

Na decisão, o julgador ainda lembrou que, pela incidência da boa-fé objetiva, o empregador tem o dever de zelar pela integridade psíquica de seus empregados, sendo responsável pelos danos causados por seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.

Valor da indenização – Ao fixar a indenização em R$ 1500,00, no valor pretendido, o magistrado levou em conta a gravidade do dano, a culpa da reclamada, as condições financeiras das partes e o duplo caráter da reparação (compensação à vítima e reprovação ao agente).

Na oportunidade, declarou ainda a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º a 3º do artigo 223-G da CLT (incluídos pela Lei 13.467/17), que estabelece sistema de tarifação para a reparação dos danos morais, destacando que esse sistema já foi amplamente rechaçado no âmbito do direito comum, tendo o Superior Tribunal de Justiça sedimentado o entendimento de ser incompatível com a Constituição a tarifação do dano extrapatrimonial (Súmula 281 do STJ). Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG.

Processo: PJe 0010259-51.2021.5.03.0150

TST: Acordo entre empregada e curador de idosa não é homologado por não definir valores das parcelas

Esse é um dos requisitos para a validade do acordo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada doméstica de Itaúna (MG) contra a decisão que não homologou o acordo extrajudicial firmado com a idosa da qual era cuidadora. Conforme o colegiado, não foram atendidos requisitos formais de validade do acordo, como a discriminação dos valores das parcelas que estavam sendo objeto do acerto.

Acordo
A empregada doméstica foi admitida em dezembro de 2007 e, em janeiro de 2017, ainda com o contrato em vigor, assinou o acordo com o curador provisório e os filhos da idosa, dando quitação de todas as parcelas trabalhistas até aquele momento e garantindo a estabilidade no emprego por dois anos. O valor fixado, de R$ 24 mil (R$ 4 mil à vista e R$ 20 mil em 40 parcelas de R$ 500), incluía horas extras, adicional noturno, repouso remunerado, férias e FGTS relativos ao período, e as partes declaravam que os salário e o 13º até aquela data já haviam sido quitados integralmente.

Requisitos
O acordo foi submetido à homologação da Justiça do Trabalho, mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido. Segundo as instâncias anteriores, a homologação de acordo extrajudicial prevista no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não trata da hipótese de acordo celebrado no curso do contrato em vigor, para dar quitação plena de parcelas salariais do período não prescrito, mas de acordo posterior à extinção do contrato, visando ao pagamento de verbas rescisórias.

Ainda, de acordo com o TRT, a falta de discriminação dos valores destinados a cada parcela, como determina o artigo 477 da CLT, inviabiliza, por exemplo, a aferição do montante devido a título de recolhimento previdenciário e a regularidade da própria parcela.

Concessões mútuas
No recurso de revista, a empregada argumentou que o dispositivo da CLT que trata do tema prevê expressamente a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho sem a limitação imposta pelo TRT. Sustentou, ainda, que não houve tentativa de fraude, acordo desvirtuado ou com fins patronais, mas um “acordo fidedigno, equilibrado, com concessões mútuas e sem qualquer renúncia”.

Discriminação de valores
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, embora não haja indícios de ação simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, o TRT assentou claramente que não foram cumpridos todos os requisitos legais – sobretudo a discriminação dos valores destinados a cada parcela, como exige a CLT.

Decisão fundamentada
Outro ponto observado pela relatora é que a Reforma Trabalhista passou a estabelecer expressamente a competência do juiz para decidir sobre a homologação de acordo extrajudicial e que é necessário que a negativa do pedido esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10099-04.2018.5.03.0062


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento