TRT/MG: Empregado dispensado por justa causa após cumprimentar colega com abraço e beijo no rosto será indenizado

A empresa alegou conduta sexual inadequada.


Cumprimentar com um abraço e beijo no rosto durante o expediente é motivo para dispensa por justa causa? Para os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, a resposta é negativa. Isso porque o ato não caracteriza falta grave o suficiente para romper a confiança necessária à relação de emprego e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa, que é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado.

Com esse entendimento, exposto no voto da relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, os julgadores negaram provimento ao recurso de uma empresa de coletivos urbanos, que recorreu da sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A decisão determinou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado da reclamada. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%). A empresa ainda foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por assédio moral, o que também foi confirmado pela unanimidade dos julgadores de segundo grau.

O autor foi admitido na empresa como despachante e lá trabalhou por mais de 18 anos. O fato ocorreu em 2015. Imagens de vídeo apresentadas pela reclamada demonstraram que, durante o expediente, o ex-empregado cumprimentou uma cobradora com um abraço e beijo no rosto. Pela tese da empresa, as imagens seriam suficientes para demonstrar que o autor teve conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho, o que configuraria incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT. Mas não foi esse o entendimento adotado pelos julgadores.

Ao expor os fundamentos da decisão, a relatora ressaltou que a justa causa é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado e decorre de falta grave o suficiente para fazer desaparecer a confiança e a boa-fé necessárias ao vínculo de emprego. Segundo pontuou a relatora, a ruptura contratual por justa causa gera inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do empregado e, portanto, a prova da falta grave deve ser clara e incontestável, o que, entretanto, não ocorreu, no caso.

Conforme verificou a desembargadora, as imagens trazidas pela empresa revelam, quando muito, que o reclamante cumprimentou sua colega de trabalho com um beijo no rosto, o que não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a medida extrema da rescisão contratual por justa causa. Dessa forma, as imagens, invocadas pela empresa para amparar a legalidade da dispensa, não foram consideradas aptas para demonstrar o suposto ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, ou mesmo o relacionamento amoroso dentro do ambiente de trabalho, alegados em defesa.

Na decisão, a relatora frisou que o autor não incorreu em conduta sexual imoderada ou inadequada, ou que fosse capaz de atingir a moral em prejuízo do ambiente de trabalho e de suas obrigações contratuais. A desembargadora ainda observou que a ex-empregadora nada trouxe para provar que o comportamento do empregado teria violado normas internas da empresa.

Prova testemunhal – As imagens de vídeo foram confirmadas pela prova oral. Uma testemunha relatou que o autor foi dispensado porque cumprimentou uma cobradora com beijinho no rosto e um abraço, o que era de conhecimento de todos na empresa, inclusive do autor.

Ainda que provada a alegação da empresa, a conduta de dar beijo ao cumprimentar sua colega, no entendimento da relatora, não possui gravidade suficiente para justificar a dispensa motivada, mesmo porque a empresa poderia aplicar sanção como advertência para que o ato não se repetisse no ambiente de trabalho.

Contribuiu para a anulação da justa causa o fato de a empregadora não ter provado qualquer outra punição anterior, de forma a justificar a sua alegação a respeito do suposto comportamento desidioso do autor durante o contrato de trabalho.

Assédio moral – Na decisão de primeiro grau, a empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais ao empregado, no valor de R$ 10 mil. A empresa pretendia a redução da indenização, enquanto o autor pedia a sua elevação, para R$ 100 mil. Mas o valor fixado na sentença foi mantido pela relatora, o que também foi acolhido, por unanimidade, pelo colegiado.

Para a relatora, a inexistência de falta antijurídica que amparasse a justa causa aplicada já seria suficiente para se concluir que o procedimento da empresa gerou evidentes constrangimentos ao ex-empregado, de ordem moral.

Mas, além disso, a prova testemunhal revelou que o autor era tratado de forma humilhante pelo superior hierárquico, o qual costumava tratar os empregados com desrespeito. Uma testemunha relatou que ele tratava muito mal os empregados, com falas de desprezo e humilhação.

Na avaliação da relatora, acolhida pela unanimidade dos julgadores, não houve dúvida de que havia, por parte do representante do empregador, o ânimo de humilhar os empregados, inclusive o reclamante. Conforme ressaltado, o comportamento empresarial acarretou constrangimento e diminuição da autoestima do empregado, o que não condiz com o caráter próprio inerente ao vínculo de emprego, tornando evidente que o ex-empregado foi vítima de assédio moral, conforme entendido na sentença recorrida.

A quantificação da reparação, em R$ 10 mil, levou em conta as condições e o grau de culpa da empresa, assim como o caráter pedagógico da pena. Mostrou-se, no entendimento dos julgadores, adequada e suficiente para atender aos fins a que se destina, por desestimular novas práticas, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido.

“Assim sendo, não há que se falar em redução ou majoração do montante arbitrado, que se mostra plausível para fins de punição do infrator e compensação da dor da vítima, com efeitos pedagógicos, psicológicos e econômicos”, concluiu a relatora. Foto: Agência Brasília – agenciabrasilia.df.gov.br

Processo n° 0010864-49.2015.5.03.0136

TRF1: Ausência de dependência econômica é determinante para negativa de pensão por morte a netos

Em atendimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte para uma neta de servidora da instituição. No recurso ao TRF1, a UFMG alegou a ausência de comprovação de dependência econômica da neta em relação à avó que possibilitasse o deferimento da pensão. A autora da ação pretendia o reconhecimento da sua condição de dependência econômica de sua avó, que era servidora federal, para o recebimento de pensão por morte.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o conjunto probatório dos autos, constatou que a servidora falecida não era detentora da guarda judicial dos netos. O magistrado destacou que o mero fato de a servidora ter prestado ajuda ou apoio financeiro à neta e aos genitores dela, bem assim conceder a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, por si só, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte. “A prova da prestação de auxílio material para manter a neta, sem a demonstração do exercício efetivo da guarda de fato, até porque os genitores da menor também residiam com a ex-servidora, não é hábil a ensejar o direito ao recebimento do benefício, já que os pais nunca chegaram a perder seu poder familiar sobre a filha, bem assim o exercício da guarda em relação a ela. Também não há registro de que os genitores dos autores estejam inválidos para o trabalho, capazes, portanto, de prover o sustento dos próprios filhos, não podendo confundir o simples auxílio prestado à neta com a situação de dependência econômica. Desse modo, afigura-se incabível a concessão do benefício requestado pela inexistência de dependência econômica à época do decesso”, afirmou o relator ao finalizar o voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 0052533-26.2014.4.01.3800

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre barbeiro e barbearia

Um trabalhador que atuava como barbeiro em uma barbearia da capital mineira propôs ação na Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento da relação de emprego. A pretensão foi reconhecida em primeiro grau, mas os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas, ao examinarem o recurso interposto pela barbearia, entenderam que se tratava de relação típica de parceria e afastaram a condenação.

O relator do recurso, desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, asseverou que a caracterização do vínculo do emprego exige a presença dos pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Esclareceu que a diferença entre a atividade autônoma do trabalho e o regime de emprego é o grau de autonomia com que o prestador desenvolve suas atividades.

Ao analisar as provas produzidas, o julgador se convenceu de que a relação havida entre as partes era típica de parceria, como normalmente se dá em salões de beleza e barbearias. Contratos de parceria apresentados pela reclamada revelaram que o barbeiro deveria receber 38% ou 30%, dependendo do serviço, o que gerava a ele uma renda média mensal de R$ 6.500,00. O valor foi indicado pelo próprio barbeiro, na petição inicial. O julgador observou que a Lei nº 12.592/2012, alterada pela Lei nº 13.352/2016, que dispõe sobre o contrato de parceria, não determina qual o porcentual mínimo necessário. Como frisou o relator, o fato de o valor recebido pelo profissional mensalmente ser muito superior ao piso salarial dos barbeiros, de R$ 1.695,57, como previsto na convenção coletiva da categoria juntada aos autos, chamou a atenção.

“Seria impossível a manutenção de qualquer empresa no segmento da reclamada, se, além de custear todos os gastos com o estabelecimento, como pagamento de pessoal administrativo, despesas de água, luz, telefone, materiais, entre outras despesas, ainda tivesse que arcar com todas as obrigações trabalhistas que aqui se discute, baseadas nos valores diferenciados que o profissional recebia, justamente por ser autônomo”, ponderou na decisão.

De acordo com o magistrado, é fato que qualquer empreendimento, principalmente salões de beleza e barbearias, exige um certo padrão e regularidade de atendimento para manter a fidelidade de seus clientes. Daí porque entende que o uso de roupas padronizadas, de forma a manter a identidade visual da empresa, cobrança para manutenção da bancada de trabalho sempre limpa e organizada são fatores que não desvirtuam o contrato de parceria, mas asseguram o êxito do empreendimento, principalmente tendo em vista que a higiene e organização é fator importante nos segmentos das barbearias.

Ainda como ponderado, as atividades desempenhadas pelo reclamante destinam-se ao atendimento de terceiros, que devem ser informados com antecedência em casos de atrasos ou impossibilidade de atendimento e saídas antecipadas, pois a satisfação e respeito aos clientes é imprescindível para o sucesso do empreendimento. Na visão do desembargador, esse fato justifica a necessidade de o barbeiro ter que informar às recepcionistas, ou ao gerente, essas ocorrências.

Quanto à impossibilidade de o barbeiro poder se fazer substituir, considerou não ser capaz de desvirtuar a parceria, pois o contrato de parceria no segmento da ré é de caráter personalíssimo. Já no que se refere à impossibilidade de o barbeiro conceder descontos, reputou se tratar apenas de cumprimento do contrato, que contém item especificando que “os preços pelos serviços oferecidos e prestados, serão fixados pelo salão-parceiro, considerando as condições de custos, precificação e condições de mercado”.

Com relação à multa que poderia ser aplicada em caso de diversas ausências ao trabalho, conforme noticiado por testemunhas, o desembargador entendeu não caracterizar subordinação. Para ele, a circunstância se justifica, em face da ociosidade da cadeira ocupada pelo barbeiro e o prejuízo que poderia acarretar ao salão-parceiro.

“Os elementos existentes nos autos demonstram que os procedimentos a serem seguidos pelos barbeiros não demonstram subordinação ou controle, mas apenas coordenação necessária das atividades, pois mesmo na relação de trabalho, com autonomia, existem diretrizes que devem ser seguidas pelas partes, inclusive no tocante aos direitos e obrigações para êxito do negócio, o que interessa a ambas as partes”, concluiu no voto condutor.

Para arrematar, o magistrado entendeu que o fato de o contrato de parceria não ter sido homologado nos sindicatos respectivos, como exige o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei nº 12.592/2016, não autoriza o reconhecimento da relação de emprego. Isso porque os aspectos formais não foram suficientes para afastar o princípio trabalhista da primazia da realidade, pelo qual a realidade vivida pelas partes deve ser valorizada. Ademais, ficou constatado que houve recusa à homologação, conforme declaração apresentada no processo, em face da pendência de decisão do STF na ADI 5625.

Com esses fundamentos, o relator votou no sentido de dar provimento ao recurso da barbearia para negar que tivesse sido de emprego a relação havida entre as partes e, assim, afastar a condenação imposta em primeiro grau. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010608-08.2020.5.03.0015

STJ: Sem prova de omissão, escola não responde por dano decorrente de briga entre alunos

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia condenado uma escola a pagar indenização pelos danos decorrentes de briga entre alunos. Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.

No entanto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a condenação da instituição pela corte de segundo grau foi baseada apenas no artigo 932, inciso IV, do Código Civil, o qual impõe a responsabilidade objetiva de estabelecimentos de hospedagem – inclusive educacionais – pelos danos causados a terceiros por seus hóspedes. Para a relatora, o dispositivo não se aplica ao caso, pois a escola não foi caracterizada no processo como um colégio interno, onde os alunos ficassem albergados.

A briga envolveu dois estudantes de 17 anos, e um deles sofreu lesões no rosto e fratura no maxilar. O juiz de primeiro grau entendeu que houve legítima defesa, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o outro aluno envolvido na briga e a instituição de ensino, de forma solidária, ao pagamento de R$ 500 por danos materiais e de R$ 6 mil por danos morais.

Acórdão não indica defeito na prestação do serviço
Isabel Gallotti lembrou que, para a jurisprudência do STJ, apoiada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos”. Essa responsabilidade, porém, exige a caracterização de defeito na prestação do serviço, o que se daria pelo reconhecimento do nexo causal entre a omissão dos funcionários e o dano sofrido pelo aluno.

“A lesão ao autor decorreu de ato súbito de colega, não se depreendendo dos fatos levados em consideração pelo acórdão recorrido nenhuma ação ou omissão da instituição de ensino caracterizadora de defeito na prestação de serviço que tenha nexo de causalidade com o dano, de forma a ensejar a responsabilidade objetiva do colégio com base no artigo 14 do CDC”, declarou a ministra.

Segundo ela, mesmo que o artigo 932, IV, do Código Civil fosse aplicável ao caso em julgamento, seria preciso demonstrar a existência do nexo de causalidade, mas o TJMG não afirmou em seu acórdão que teria havido omissão da escola na preservação da segurança dos alunos.

Descrição dos fatos descaracteriza o nexo de causalidade
“Não se pode exigir dos estabelecimentos de ensino que mantenham bedéis entre cada aluno seu, a fim de evitar que um deles agrida o outro, ou que haja agressões mútuas entre eles”, comentou a relatora, destacando ainda que não se tratava de crianças, mas de jovens de 17 anos.

No entendimento da magistrada, a descrição dos fatos pelo tribunal mineiro descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade da escola, pois tudo ocorreu de forma repentina, sem que os funcionários tivessem a possibilidade de agir. Além disso, ela apontou – sempre com base nos fatos reconhecidos pela corte estadual – que foi o autor da ação quem iniciou as agressões, “o que também contribui para a descaracterização do nexo de causalidade material”.

Embora tenha afastado a condenação da instituição de ensino, a Quarta Turma decidiu devolver o processo ao TJMG para que ele analise a alegação do autor da ação de que a administração da escola não lhe teria prestado o devido atendimento depois da briga. Essa alegação – rejeitada pela sentença e não apreciada pela corte estadual – poderia, se confirmada, levar à responsabilização com base no artigo 14 do CDC.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.539.635 – MG (2014/0332093-3)

TRF1: Candidato não pode ser excluído de concurso por ser réu em ação penal

Considerando o princípio da presunção da inocência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar, que responde a processo criminal, matricular-se no estágio de adaptação ao oficialato da Força Aérea Brasileira (FAB), do qual foi excluído.

Ao analisar o recurso interposto pela União, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF 1ª Região é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Segundo o magistrado, diante das informações continuas nos autos, “não existe informação de que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do impetrante”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0042121-43.2012.4.01.3400

TRT/MG: Técnica de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período da pandemia

Uma técnica de enfermagem de uma unidade de saúde em Araguari, no Triângulo Mineiro, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade de grau máximo, por todo o período da pandemia de Covid-19. A profissional contou que só começou a receber o adicional em grau máximo de 40% a partir de fevereiro de 2021. Antes, segundo a trabalhadora, ela estava recebendo apenas o adicional em grau médio. A decisão é da juíza Tânia Mara Guimarães Pena, titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

O empregador alegou que a ex-empregada passou a fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo a partir da segunda onda da pandemia da Covid-19. “Ocasião em que houve o aumento significativo dos casos, tendo o hospital se tornado referência no atendimento dos pacientes contaminados pelo novo coronavírus”, disse na defesa.

Mas a prova pericial esclareceu que a reclamante passou a laborar com pacientes infectados com a Covid-19 (suspeitos e infectados) em março de 2020, tendo permanecido afastada de suas atividades de maio até julho de 2021. O perito apontou ainda que, antes do início da pandemia (de junho de 2018 até fevereiro de 2020), o trabalho dela se dava em turnos ininterruptos de revezamento nas áreas de observação feminina e masculina (enfermaria, pediatria, apoio na sala de emergência e no setor de traumatologia, hidratação, eletrocardiograma, além de transporte de pacientes). E que, após o início da pandemia, a exposição da trabalhadora a pacientes suspeitos ou com Covid-19 não era eventual ou fortuito, tendo integrado a sua atividade diária.

O perito reconheceu que as atividades da reclamante, em todo o período trabalhado nos diferentes setores da UPA – Araguari, estão relacionadas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), no anexo nº 14, como sendo atividades com exposição a trabalho em condição insalubre. E concluiu que há enquadramento de trabalho em condições de insalubridade, em grau médio, entre 13/6/2018 até fevereiro de 2020, e, em grau máximo, entre março de 2020 até 15/5/2021.

Uma testemunha ouvida no processo ratificou a existência de rodízio mensal entre os setores, sendo que, a cada mês, os técnicos de enfermagem atuavam em um setor. Relatou ainda que a empregadora separa os pacientes com Covid-19 ou com suspeita em setor específico. Informou ainda o fornecimento e o uso de todos os EPIs. Segundo a técnica de enfermagem, no início da pandemia, ela recebeu “capote e máscara cirúrgica e, a partir de novembro de 2020, passou a usar continuamente a máscara N-95”, além de luvas. Disse que não utilizava óculos de proteção, por ser usuária de óculos de grau.

Para a juíza, tornou-se incontroverso o fato de que a profissional sempre prestou atendimento a pacientes de Covid-19 e outras doenças infectocontagiosas de forma indistinta. Para a julgadora, não foi provada a tese da empregadora de que somente em 2021, com o aumento de casos graves relacionados à Covid-19, passou a ser hospital de referência.

Segundo a magistrada, nenhum documento foi juntado para demonstrar que os atendimentos prestados, no ano de 2020, foram numericamente inferiores. “E, mesmo se comprovada a tese empresária, como salientado pelo perito e demonstrado pela prova oral, as exposições a pacientes portadores de Covid-19 não eram eventuais ou fortuitas, uma vez que integravam as atividades da profissional”, destacou.

Assim, diante das provas, a juíza acolheu a conclusão do perito no sentido de que “há enquadramento de trabalho em condições de insalubridade, em grau médio, de 13/6/2018 até fevereiro de 2020 e, em grau máximo, de março de 2020 até 15/5/2021”.

A juíza deferiu, portanto, o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade à trabalhadora – grau máximo (40%) – no período de março/2020 a fevereiro/2021, inclusive, com exceção do período em que esteve afastada. No tocante à base de cálculo, ela seguiu entendimento da Súmula Vinculante nº 04 do STF, determinando que o adicional deva ser apurado sobre o salário mínimo. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010205-13.2021.5.03.0174

TRT/MG descarta vínculo de emprego pretendido por pintor que prestava serviços em parceria e por períodos descontínuos

Um pintor ajuizou ação na Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego com o réu, pessoa física, que teria, nas afirmações do autor, uma “equipe de pintores”. Entretanto, ao decidir o caso, o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, titular da Vara do Trabalho de Lavras-MG, constatou que os pintores trabalhavam em parceria e a equipe fazia serviços de pintura, sem subordinação. O magistrado afastou a relação de emprego e os pedidos decorrentes.

O pintor afirmou que prestou serviços como empregado, em favor do réu. Este, por sua vez, alegou que o trabalho ocorria de forma eventual e sem a presença de nenhum dos pressupostos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade).

Na avaliação do magistrado, a prova testemunhal confirmou as alegações do réu. Testemunha apresentada por ele demonstrou como ocorria a prestação de serviços. Relatou ser pintor autônomo e que trabalha para o réu, que liga para ele quando tem serviço, o que não acontece toda semana. Contou que algumas vezes não atende o réu, por estar em outra obra. Afirmou que já trabalhou em obras com o autor e o réu, mas sem vínculo algum e que recebiam pelo dia trabalhado, pelos serviços de pintura. A testemunha acrescentou que: “no mês, em média, quando tem serviço grande, fica com o reclamado por 30 dias, depois sai, arruma outro serviço ou trabalhava 15/20 dias e depois arrumava outro serviço; que essa forma de trabalho era para todos os pintores, sem exceção; que, às vezes, o reclamado pegava uma obra de média para grande, outras vezes, um bico de dois ou três dias, as obras variavam muito; que era difícil pegar muitos serviços grandes diretos; que a esposa do depoente administra uma pensão e quando não estava trabalhando o depoente a auxiliava”.

Para o magistrado, as declarações da testemunha foram bastante esclarecedoras e confirmaram a ocorrência, no caso, de situação comum na construção civil: a contratação de equipe de pintores, onde um deles atua junto aos beneficiários dos serviços, executando obras médias, às vezes grandes, outras vezes, apenas bicos de dois ou três dias, com uma oscilação quanto aos períodos de prestação de serviços. “E tal ocorre, especialmente em se considerando os serviços de pintura, próprios das fases de acabamento de uma obra, ou em caso de manutenção, reparos das pinturas”, destacou o juiz.

O julgador chamou a atenção para o fato de que, no caso, a prestação de serviços por períodos maiores alternadamente com pequenos períodos costumava se estender por anos, tendo, inclusive, declarado a testemunha: “que nesse vai e volta já está por uns dois anos e meio/três anos com o reclamado, mas não é fixo”.

Sobre esse ponto, o juiz destacou o depoimento do próprio autor, no sentido de que “o reclamado tinha uma equipe de pintores, ele chamava a equipe e toda semana havia serviços de pintura”. Nas palavras do magistrado: “Mesmo havendo necessidade de serviços, o fato de o reclamado precisar “chamar” a equipe para os serviços já demonstra a incerteza quanto ao serviço a ser prestado, situação diversa daquela que ocorre no vínculo de emprego, onde o trabalho se desenvolve naturalmente, sem necessidade de requisições para o trabalho com frequência. No vínculo de emprego, ao empregado cabe prestar os serviços e ao empregador pagar pelo trabalho realizado, assumindo os riscos do empreendimento”.

Diante do longo período de trabalho informado pelo reclamante (mais de 6 anos) e das declarações da testemunha, o juiz concluiu que também com o autor as prestações de serviços ora ocorriam por períodos maiores, ora por períodos curtos. Esse fato, aliado ao alto valor recebido pelo trabalho prestado (R$ 3.375,00 ao mês, segundo o autor, valor bem superior ao piso salarial que seria de R$ 1.720,00), levaram à conclusão de que a prestação de serviços não ocorreu na forma subordinada prevista na CLT.

O réu confirmou que chegou a entregar “ao pessoal” camiseta que lhe foi fornecida pela loja de tintas, onde constava o seu telefone e a escrita “equipe de pintura”, seguida de seu nome próprio. Mas isso foi considerado irrelevante pelo julgador, tendo em vista que as provas demonstraram que os pintores trabalhavam em parceria, sem subordinação. Houve recurso, mas a sentença foi confirmada pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010296-76.2020.5.03.0065

TJ/MG: Escola deverá manter aluno com dificuldade de aprendizado em turma por mais um ano

Estudante tem dificuldade de aprendizado e não assimilou conteúdo


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso do Estado de Minas Gerais e confirmou sentença que autoriza a Escola Municipal Professora Francina de Andrade a reter um menino no 1º ano do ensino fundamental em função de dificuldades de aprendizado.

A decisão atende pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e mantém o que já havia sido determinado pelo juiz Mateus Queiroz de Oliveira, da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Passos. Em caso de desobediência, o magistrado fixou multa diária de R$ 1.000, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitada ao valor de R$ 20 mil.

Na ação civil pública ajuizada em dezembro de 2019, a família informa que a criança, então com seis anos, não teve bom desempenho no ano letivo, apresentando dificuldade na alfabetização e na realização de cálculos matemáticos. O pai afirmou temer que o menino, diante do acúmulo de conteúdo não assimilado, se sinta desestimulado e venha a abandonar os estudos.

O Estado argumentou, com base em resolução da Secretaria de Estado de Educação, que a exigência de aprovar o aluno no 1º ano do ensino fundamental não é ilegal, pois o sistema de progressão continuada, por ciclos, estabelece a possibilidade de retenção do aluno após o 3º ano do ensino fundamental.

Segundo o Estado, em se tratando de estudante com necessidades especiais, está prevista a oferta de apoio personalizado sem que seja necessário interromper o ciclo de alfabetização. O objetivo não é a progressão automática, mas a avaliação e o acompanhamento permanente, a fim de combater a evasão escolar devida à repetência.

A solicitação foi deferida liminarmente em janeiro de 2020 e, em junho de 2021, confirmada. O Estado recorreu. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favorável à permanência do menino na classe atual.

O desembargador Afrânio Vilela, relator, manteve a sentença. O magistrado citou a Constituição da República e a Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelecem que a progressão escolar deve ocorrer em respeito à capacidade individual do aluno.

Ele afirmou que uma resolução administrativa não pode prevalecer sobre a legislação federal e a Carta Magna, num contexto em que está evidente a ausência de condições para o menino avançar. O desembargador mencionou relatórios que confirmam as dificuldades de aprendizado do estudante e a necessidade de professor de apoio para ajudá-lo.

Os documentos, assinados por psicopedagoga e médico psiquiatra, afirmam ser imprescindível que a criança continue no 1º ano, diante do quadro déficit de atenção, hiperatividade e deficiência intelectual. O relator destacou que, nesse caso, não se tratava de invasão de competência do Executivo pelo Poder Judiciário, mas medida voltada ao resguardo dos interesses do menor.

Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza votaram de acordo.

TRF1 mantém o valor de multa aplicada pelo Inmetro à empresa por irregularidade em balança

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e reformou sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) que havia reduzido valor de multa aplicada a uma empresa de materiais de construção para R$ 12.500,00.

Na apelação ao TRF1, o Inmetro sustentou que todas as circunstâncias, tanto as agravantes quanto as atenuantes, foram corretamente aplicados e que, por isso, seria indevida a redução do valor da multa aplicada. Defendeu que o estabelecimento de penalidade é ato administrativo discricionário balizado pelos parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/1999, restando evidente que a diminuição do valor da penalidade pelo Judiciário representará, no máximo, a substituição da discricionariedade do Administrador pela do Judiciário, mas com a grave consequência de que esta substituição representa violação da esfera de competência daquele poder.

De acordo com informações dos autos, após regular processo administrativo, decidiu-se pela aplicação de multa no valor de R$ 19.662,00 devido a verificação de que a balança comercial em uso no estabelecimento que atua no comércio atacadista e varejista de materiais de construção, principalmente no ramo de ferragens, foi reprovada, conforme Laudo de Exame Metrológico Geral. Tanto a atuação do Inmetro nesse caso como a aplicação da penalidade foram fundamentadas nos artigos 1° e 5° da Lei 9.933/1999 além de normativos do Inmetro e do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O processo foi analisado no TRF1 sob relatoria do desembargador federal Souza Prudente. O magistrado destacou que a imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei 9.933/1999, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º. “A balança disponibilizada aos consumidores pelo estabelecimento comercial da recorrida está sujeita a aferição periódica, sendo tal ação de fiscalização amparada nas disposições da Resolução 11/1988 do Conmetro, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a competência regulamentar destes órgãos, que foi conferida pela Lei 9.933/1999, e determinar que os instrumentos de medição serão objeto de verificação periódica. Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei 9.933/1999, na medida em que o Inmetro atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo. A multa imposta no valor de R$ 19.662,00 é condizente com os valores mínimo e máximo previstos na legislação, bem como está de acordo com os parâmetros previstos no art. 9º, incisos I, II e III, e § 1º, da Lei 9.933/1999, estando a autuação administrativa do INMETRO em consonância com os limites do seu poder de polícia, inexistindo nos autos elementos que possibilitem a redução do valor imposto”, enfatizou o relator em seu voto.

Processo n° 0008762-90.2013.4.01.3813

TRF1: Indevida a exigência de apresentação de bilhetes de passagem para recebimento de auxílio transporte pelo servidor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte para cobrir o deslocamento de residência ao trabalho de servidor público mesmo sem a apresentação dos comprovantes de passagens de transporte coletivo. A decisão unânime negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.

O instituto sustentou que “não é possível a dispensa de comprovação das despesas, tendo em vista a necessidade de controle da Administração sobre o efetivo deslocamento para fins de ressarcimento, o que não ocorrerá se não exigida a apresentação dos bilhetes de passagens e muito menos com o deslocamento com o uso de veículo próprio, estando tal exigência prevista na Medida Provisória 2.165-36/2001 e no Decreto 2.880/1998, o que deve ser observado em virtude dos princípios da legalidade e da hierarquia administrativa”.

Em seu voto, o relator, desembargador Federal João Luiz de Sousa, destacou que é “inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho”, ressaltando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguida pelo TRF1.

O relator citou ainda que “há previsão na Medida Provisória 2.165-36/2001 de que a simples declaração firmada pelo servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos “bilhetes de passagens” utilizados, consignando, ainda, o referido regramento que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados incorrerá na apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal na conduta do servidor.”

O magistrado destacou ainda que em relação aos juros de mora e à correção monetária, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou que “todos os créditos inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.”

Processo n° 0002604-50.2016.4.01.3801


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