TRF1 permite inscrição de investigado em curso de reciclagem de vigilante

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) manteve sentença que reconheceu o direito de um vigilante matricular-se no curso de reciclagem. A inscrição havia sido negada pela União em razão da existência de inquérito policial e ação penal em curso contra o profissional.

Em seu recurso ao Tribunal contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que, por responder a processo criminal, o vigilante não preenche os requisitos legais para homologação de seu certificado de reciclagem, já que não pode ter porte de armas.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros ao analisar o caso observou que não existe sentença condenatória transitada em julgado contra o autor, e com isso “a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência”.

Assim, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.

Processo 0014101-37.2011.4.01.3801

TRF1 mantém acórdão que negou concessão de aposentadoria por invalidez rural a beneficiário que não comprovou essa condição

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve acórdão que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural a uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não conseguiu comprovar a condição de segurada especial.

Ela propôs ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRF1 que manteve a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário. Afirmou que existiria um documento novo – a segunda via da sua certidão de seu nascimento, onde seu pai é qualificado como lavrador. Desta forma, ela teria direito à aposentadoria por invalidez.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou em seu voto que “o documento tido pela autora como novo não possui tal qualidade, uma vez que se trata de segunda via de sua certidão de nascimento, emitida após o trânsito em julgado da decisão”.

O magistrado informou que a segurada, inconformada com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido do benefício no dia 02/02/2016, solicitou a emissão de uma nova via de sua certidão de nascimento. A 2ª via, no entanto, foi emitida em 22/11/2016, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão final.

“Além disso, a certidão de nascimento não possui força probandi suficiente como início de prova material da sua condição rurícola. Isso porque a autora era casada e o seu marido mantinha atividade de comerciário, sendo que a demandante deixou de trazer aos autos documento em nome próprio a fim de comprovar o exercício do labor rural”, considerou.

O relator concluiu que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, há o entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.

“Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação”, finalizou.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Processo: 0072339-30.2016.4.01.0000

TJ/MG: Laboratório deve indenizar mulher que teve material biológico extraviado

Paciente retirou amostra de nódulo para diagnóstico.


Uma mulher residente em Belo Horizonte deve receber R$ 15 mil do Laboratório Rojan Ltda. por danos morais e a restituição dos R$ 100 pagos por uma biópsia. O estabelecimento coletou o material biológico para fins de diagnóstico, mas perdeu a amostra. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A paciente afirma que fez o procedimento de reparação de mama, no qual foi retirado parte do tecido do nódulo para averiguar eventual malignidade ou benignidade. Passados 30 dias, diante da demora na entrega do resultado e após duas comunicações por e-mail, o laboratório disse a ela que competia ao hospital realizar o exame.

A autora argumenta que foi vítima de descaso e desorganização do estabelecimento, que foi pago, mas não prestou o serviço, agindo de forma descompromissada e negligente. Disse ainda que a perda do material lhe causou sofrimento, pois ela aguardava o diagnóstico com ansiedade.

A empresa sustentou que a cliente não comprovou a entrega de material. O estabelecimento afirmou ainda que sua equipe não realiza biópsias – tarefa realizada por laboratório parceiro -, e isso consta do seu contrato social, que limita seu escopo de atuação a análises clínicas, escritório de administração e laboratório veterinário.

Decisão

A sentença do juiz Pedro Cândido Fiúza Neto reconheceu que a não entrega dos resultados em prazo razoável configura ato ilícito, passível de ressarcimento. Para o magistrado, a paciente foi privada de informações médicas importantes, essenciais para sua saúde. “Entendo que ela ficou submetida a situação angustiante capaz de lhe causar dano extrapatrimonial”, destacou.

Ele determinou que o laboratório devolvesse o montante pago pelo exame e indenizasse a cliente em R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu. Segundo o Rojan, a paciente não demonstrou ter sofrido prejuízos que justificassem as indenizações, e a quantia fixada pelos danos morais foi excessiva.

O relator do recurso, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, deu ganho de causa à consumidora por considerar a falha na prestação de serviços provada. De acordo com o magistrado, a alegação de que não tem capacidade técnica para fazer biópsias não exime a empresa de responsabilidade, pois uma funcionária declarou que a instituição coleta material e o encaminha a laboratórios parceiros.

Segundo o relator, o extravio da amostra de nódulo retirado da mama, por meio do qual se analisaria a presença de câncer ou outras doenças, gerou ansiedade, angústia e desespero, e o valor estipulado era proporcional à amargura vivenciada e assegurava “o componente punitivo e pedagógico da condenação”.

O posicionamento foi seguido pelo desembargador Amorim Siqueira e pelo juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva.

TJ/MG: Prótese dentária de qualidade inferior à contratada gera indenização

Paciente deve receber R$ 6 mil por danos morais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou decisão de 1ª Instância e condenou a clínica H. Odonto a indenizar um paciente, por danos morais, em R$ 6 mil, devido à qualidade da prótese dentária que ele recebeu.

O consumidor ajuizou ação contra a clínica pleiteando indenização por danos morais. O motivo foi que, depois de concluído o tratamento, ele constatou que a peça havia sido fabricada com material inferior, o que fez com que se soltasse espontaneamente, expondo-o a constrangimento público.

O paciente afirmou ainda que, na relação comercial entre as partes, houve conduta ilícita do estabelecimento, que sequer lhe forneceu documento ou contrato relativo aos serviços contratados. Ainda assim, ele confiou e pagou o valor de R$ 798, à vista.

Segundo o autor, a prótese dentária foi implantada de forma precária. Após 15 dias de uso, ele notou que a prótese não estava bem fixada. Em pleno exercício da sua atividade laboral, o paciente foi surpreendido com “a pior humilhação de sua vida”: a prótese dentária se soltou e caiu na frente dos clientes, obrigando-o a se abaixar para pegar.

A clínica se defendeu sob a alegação de que a prótese foi fabricada segundo o mais alto padrão de qualidade, que condições pessoais do paciente interferiram no resultado e que o cliente a procurou depois que a garantia estava vencida. A tese foi acolhida em 1ª Instância, mas o paciente recorreu.

A sentença foi modificada. Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a clínica deixou de comprovar alguns elementos na perícia técnica, pois o bruxismo, embora não impeça a colocação de próteses bucais, exige cuidado especial que, no caso, é responsabilidade do dentista. Além disso, o magistrado afirmou que a clínica não apresentou o prontuário demonstrando o mau uso da prótese.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.13.424378-1/001

TJ/MG: Rede de supermercados terá que indenizar cliente por carro furtado em estacionamento

Decisão considerou que estabelecimento deve zelar por veículo guardado em suas dependências.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a DMA Distribuidora Ltda. a indenizar, por danos morais, uma consumidora que teve o carro furtado no estacionamento da rede de supermercados. A cliente deve receber o valor da tabela FIPE referente ao seu veículo, em torno de R$ 8 mil. A decisão modifica sentença da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A mulher ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ela afirma que deixou o veículo no estacionamento. Após voltar das compras, o carro não estava lá. A consumidora ressaltou que nenhum funcionário lhe deu apoio para a solução do problema.

A DMA, por sua vez, se defendeu sustentando que não havia provas de que o carro havia sido furtado em suas dependências. Em 1ª Instância, a justiça acolheu somente o pedido de danos materiais, pois o magistrado que julgou a causa entendeu que não houve danos à honra da consumidora.

A autora recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, considerou que o estabelecimento, que oferece estacionamento para seus clientes, tem a obrigação de zelar pelo automóvel lá guardado. Assim, o fato apresentado no processo tem o poder de causar danos à honra da cliente e mostra-se passível de indenização.

Para a magistrada, embora oferecesse a comodidade do estacionamento aos clientes como atrativo para obter lucro, a empresa não mitigou o infortúnio vivenciado pela consumidora, “frustrando os deveres de confiança e lealdade, já que a questão só restou resolvida na sentença”.

A desembargadora concluiu que, “diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, irritabilidade e mal-estar que não só o furto, mas, também, da privação do veículo, acarretaram”, houve dano moral à apelante.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com a magistrada.

TJ/SP: Modelo que teve fotos usadas indevidamente em aplicativo de relacionamentos será indenizada

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central condenou mulher a indenizar, por danos morais, modelo que teve suas fotos utilizadas indevidamente pela ré em aplicativo de relacionamentos. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com o juiz Filipe Mascarenhas Tavares, dados fornecidos pela própria rede social apontam que foi utilizado número de telefone da requerida (com DDD 031) para a criação da conta, o que indica, sem qualquer dúvida, a criação e utilização pela ré. “Esta mora em Contagem/MG e a latitude e longitude indicadas apontam justamente para a região metropolitana de Belo Horizonte/MG. Justamente a região em que pessoas conhecidas da autora relataram ter visto a referida página na rede social de relacionamentos. Ou seja, nada nos autos indica ter sido a conta criada por golpista”, destacou.

Para o magistrado, o caso não pode ser tratado como mero dissabor, uma vez que a autora é modelo e depende de sua imagem para trabalhar. “Não bastasse isso, ela foi utilizada indevidamente em rede social focada em relacionamentos, o que evidentemente traz maiores transtornos, sobretudo no caso da autora, que mantém relacionamento há mais de dois anos. Não é mero dissabor para pessoa que depende de sua imagem como ganha pão descobrir que terceiros estão indevidamente usando-a para atrair pessoas no Tinder. Em suma, a requerida deve indenizar moralmente a autora”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1010355-72.2021.8.26.0016

TRT/MG: Empregador é responsabilizado pelos acidentes de trajeto de vendedor que utilizava motocicleta da empresa no serviço e no percurso para a casa

“A utilização de motocicleta fornecida pelo empregador como meio de locomoção, inclusive no trajeto residência-trabalho e vice-versa, expunha o empregado a risco considerado acima da média das demais atividades econômicas, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”. Com esse fundamento, a Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de logística e distribuição a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais, de R$ 5 mil por danos estéticos e de R$ 213.813,60 por danos materiais a um vendedor que sofreu acidentes de trajeto com a motocicleta disponibilizada pela empresa. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que modificaram a decisão do juiz Marcos César Leão, titular da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o vendedor relatou ter sofrido os acidentes de trabalho em 2013 e 2016, perdendo parte da força do joelho e perna esquerdos, o que o impediu de exercer suas atividades profissionais. Em defesa, a empresa negou haver relação entre a doença e o trabalho. Sustentou não ter culpa pela ocorrência dos acidentes, argumentando que as consequências devem ser suportadas pela Previdência Social.

Mas, ao examinar o caso, o juiz entendeu que a ex-empregadora deve reparar os danos sofridos pelo vendedor. Para tanto, destacou que a motocicleta era utilizada tanto para os deslocamentos no trabalho como no trajeto residência-trabalho e vice-versa. Os acidentes de trajeto foram registrados em comunicações de acidente do trabalho. Não foi apresentada qualquer evidência no processo de que o autor fosse portador de patologias no joelho antes do primeiro acidente. Para o magistrado, a empresa não provou a ocorrência de lesão pré-existente.

Responsabilidade objetiva – Na decisão, o julgador ponderou que, ao disponibilizar a motocicleta para o deslocamento de seus empregados, permitindo, inclusive, que o bem permaneça com o trabalhador também fora da jornada de trabalho, a empresa acaba por reduzir seus custos operacionais, bem como aumenta a sua produtividade, devido às facilidades de locomoção propiciadas por esse meio de transporte. Esse modo de organização empresarial causa ao empregado risco considerado acima da média, inclusive em seus deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa, de forma que a empresa deve suportar os ônus daí decorrentes, independentemente da existência de culpa pelos infortúnios causados.

Foi aplicada ao caso a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, não é necessária a prova do elemento culpa. A decisão citou jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa que fornece ao empregado motocicleta para se deslocar em serviço (Precedente do RR 597-47.2015.5.05.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DJe: 27/11/20).

Benefício previdenciário X Indenização por responsabilidade civil do empregador

A empresa alegou que o empregado não teria sofrido danos, uma vez que recebeu o benefício previdenciário. Ou mesmo que os prejuízos sofridos deveriam ser suportados exclusivamente pela autarquia previdenciária. Mas o magistrado repudiou o raciocínio, tendo em vista que o benefício previdenciário e a indenização decorrente de responsabilidade civil são institutos distintos, com finalidades diversas. “Os valores pagos a título do benefício previdenciário têm cunho estritamente alimentar e decorrem da incapacidade profissional e das contribuições efetuadas pelo empregador e pelo empregado no curso do contrato de trabalho; já a indenização por danos materiais a cargo do empregador destina-se a compensar os danos sofridos pelo empregado em razão do acidente acarretado por culpa daquele primeiro”, explicou.

Nesse sentido, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República prevê que o “seguro” contra acidentes do trabalho não exclui a indenização a que está o empregador obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Nas palavras do juiz: “Vale dizer, o recebimento de uma verba não exclui ou reduz a outra”. Pela mesma razão, o valor do benefício previdenciário não pode ser compensado em caso de condenação das empresas em indenizar os prejuízos materiais ou morais sofridos pelo empregado.

Consequências acidente – Em razão do acidente ocorrido em 2013, o reclamante sofreu lesão no joelho esquerdo, que, inclusive, exigiu intervenção cirúrgica. Cerca de três anos depois, após sofrer novo acidente de trajeto e retornar do afastamento previdenciário, não foram constatadas novas lesões no joelho, mas apenas permaneceram as queixas de desconforto persistente no local atingido e edema no joelho esquerdo, sendo realizada punção articular para alívio dos sintomas. Posteriormente, o trabalhador foi encaminhado à reabilitação profissional, com alta em 2018, quando foi considerado apto para o exercício de atividades que não exigem esforços físicos.

Embora a perícia tenha concluído pela ausência de sequelas funcionais do joelho esquerdo, sem limitações de mobilidade, o magistrado reconheceu que o autor sofre de dor articular quando submetido a atividade de maior demanda física, causada por processo degenerativo que tem relação com o acidente de trabalho sofrido, embora agravado pela obesidade.

A perícia atestou que o reclamante, em função do acidente, não pode realizar atividades com alta demanda física, embora se mostre apto para o exercício de outras atividades profissionais, tendo, inclusive, sido admitido como vigilante após ser dispensado da reclamada. A perda de sua capacidade funcional foi fixada em 10%.

Diante disso, o juiz reconheceu o direito de o trabalhador receber da empresa uma pensão mensal correspondente à depreciação de sua força produtiva, parcelas vencidas e vincendas, equivalente a 10% da sua média mensal de remuneração, a partir de 17/2/19, termo inicial fixado na petição inicial. Como a redução da capacidade funcional é definitiva, garantiu ao autor o direito ao pagamento das parcelas vincendas de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.

Na sentença, o juiz observou que, quando foi dispensado em 17/2/2019, ele tinha expectativa de sobrevida de 44,2 anos, aproximadamente, segundo a tabela do IBGE. Considerando que a pensão mensal deve ser acrescida do décimo terceiro, a fim de recompor a efetiva remuneração do empregado, deve corresponder a 572 meses (44,2 anos acrescidos de 42 prestações de décimos terceiros salários).

A média remuneratória mensal era de R$1.780,00, conforme termo de rescisão contratual. Assim, a pensão foi calculada em R$101.816,00 (R$1.780,00 x 0,10 x 572 meses). Contudo, o pedido do autor foi de pagamento da pensão de uma só vez, devendo ser reduzida para 60% de seu valor original, equivalendo a R$61.089,60. Esse foi o valor considerado pelo julgador compatível com a gravidade das sequelas sofridas. “O pagamento da indenização, de uma só vez tem poder reparatório muito superior, considerando que o capital poderá, inclusive, render dividendos, de modo que a redução acima embasada é medida que se impõe”, registrou.

Danos morais – Quanto aos danos morais, o juiz levou em consideração que o autor não mais pode exercer atividades que exijam esforço físico acentuado, o que gera insegurança quanto ao seu futuro. Nesse contexto, fixou a indenização por danos morais em R$ 12 mil, valor considerado capaz de atender ao princípio da razoabilidade, de modo a minorar o sofrimento da vítima sem lhe causar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que impõe à ré sanção também com caráter pedagógico, para que evite situações similares no futuro.

Danos estéticos – O pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente diante da conclusão do laudo pericial, bem como da constatação de que a área de “depressão em face posterior da coxa esquerda” não possui “relação com as lesões provenientes dos eventos traumáticos durante o pacto laborativo”.

Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro modificaram a sentença, decidindo elevar o valor da indenização por danos morais deferida na origem para R$ 30 mil, acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil, bem como elevar o valor da indenização por danos materiais para R$ 213.813,60.

Processo n° 0010789-15.2020.5.03.0110

TRF1: Exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura da ação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, um processo em que uma mutuaria da Caixa Econômica Federal (CEF) busca o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais, decorrentes dos vícios de construção constatados no imóvel financiado, de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida.

De acordo com os autos, o Juízo da 1ª Instância extinguiu o processo ao fundamento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução da questão pelas vias administrativas disponibilizadas especificamente para o caso pela Caixa.

Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a mutuária recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o “Tribunal, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, já decidiu que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo, estando, portanto, configurado o interesse de agir da parte autora em pleitear em juízo a indenização por danos materiais em decorrência dos vícios de construção constatados no imóvel”.

O magistrado ressaltou que, de acordo com os documentos contidos no processo, a mutuaria enviou comunicação de sinistro à CEF, pleiteando a indenização em pecúnia pelos danos verificados no imóvel, e que não obteve resposta.

Concluindo seu voto, o juiz federal entendeu que ainda existe a necessidade de realização de prova pericial, na área de engenharia para conclusão do processo.

Com isso, o Colegiado por unanimidade, deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento.

Processo nº: 1001353-93.2020.4.01.3815

TRF1: Não há ilegalidade na determinação de que a Eletrobrás forneça documentos para instruir ações referentes a empréstimos compulsório de energia elétrica

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação, interposta por um consumidor, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, envolvendo empréstimos compulsórios de energia elétrica da Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás), determinando a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse as faturas/contas de energia elétrica.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, declarou que o apelante defende que o período de recolhimento do empréstimo não proporcionou a emissão de títulos, como exigido na primeira sentença, e que ele argumenta, ainda, que os documentos comprobatórios da existência dos empréstimos foram todos juntados.

A magistrada esclareceu que a matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que não há ilegalidade na determinação judicial de que a companhia de energia elétrica forneça documentos, em matéria de exibição de documentos referentes a empréstimo compulsório, não sendo razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de energia elétrica, a fim de calcular o valor devido.

Segundo a relatora, “isso porque a teoria de distribuição dinâmica do encargo probatório propicia a flexibilização do sistema, e permite ao juiz (a) que, diante da insuficiência da regra geral prevista no art. 333 do CPC, possa modificar o ônus da prova, atribuindo-o à parte que tenha melhor condições de produzi-la”.

A juíza federal explicou que, nessa situação, se aplicam as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do STJ. Também foi entendido que o fornecimento dos documentos pode ser determinado em liquidação de sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0028496-71.2010.4.01.3800

TRT/MG: Empresa é responsabilizada pelos acidentes de trajeto de vendedor que utilizava motocicleta funcional no serviço e no percurso para a casa

“A utilização de motocicleta fornecida pelo empregador como meio de locomoção, inclusive no trajeto residência-trabalho e vice-versa, expunha o empregado a risco considerado acima da média das demais atividades econômicas, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”. Com esse fundamento, a Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de logística e distribuição a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais, de R$ 5 mil por danos estéticos e de R$ 213.813,60 por danos materiais a um vendedor que sofreu acidentes de trajeto com a motocicleta disponibilizada pela empresa. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que modificaram a decisão do juiz Marcos César Leão, titular da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o vendedor relatou ter sofrido os acidentes de trabalho em 2013 e 2016, perdendo parte da força do joelho e perna esquerdos, o que o impediu de exercer suas atividades profissionais. Em defesa, a empresa negou haver relação entre a doença e o trabalho. Sustentou não ter culpa pela ocorrência dos acidentes, argumentando que as consequências devem ser suportadas pela Previdência Social.

Mas, ao examinar o caso, o juiz entendeu que a ex-empregadora deve reparar os danos sofridos pelo vendedor. Para tanto, destacou que a motocicleta era utilizada tanto para os deslocamentos no trabalho como no trajeto residência-trabalho e vice-versa. Os acidentes de trajeto foram registrados em comunicações de acidente do trabalho. Não foi apresentada qualquer evidência no processo de que o autor fosse portador de patologias no joelho antes do primeiro acidente. Para o magistrado, a empresa não provou a ocorrência de lesão pré-existente.

Responsabilidade objetiva – Na decisão, o julgador ponderou que, ao disponibilizar a motocicleta para o deslocamento de seus empregados, permitindo, inclusive, que o bem permaneça com o trabalhador também fora da jornada de trabalho, a empresa acaba por reduzir seus custos operacionais, bem como aumenta a sua produtividade, devido às facilidades de locomoção propiciadas por esse meio de transporte. Esse modo de organização empresarial causa ao empregado risco considerado acima da média, inclusive em seus deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa, de forma que a empresa deve suportar os ônus daí decorrentes, independentemente da existência de culpa pelos infortúnios causados.

Foi aplicada ao caso a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, não é necessária a prova do elemento culpa. A decisão citou jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa que fornece ao empregado motocicleta para se deslocar em serviço (Precedente do RR 597-47.2015.5.05.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DJe: 27/11/20).

Benefício previdenciário X Indenização por responsabilidade civil do empregador

A empresa alegou que o empregado não teria sofrido danos, uma vez que recebeu o benefício previdenciário. Ou mesmo que os prejuízos sofridos deveriam ser suportados exclusivamente pela autarquia previdenciária. Mas o magistrado repudiou o raciocínio, tendo em vista que o benefício previdenciário e a indenização decorrente de responsabilidade civil são institutos distintos, com finalidades diversas. “Os valores pagos a título do benefício previdenciário têm cunho estritamente alimentar e decorrem da incapacidade profissional e das contribuições efetuadas pelo empregador e pelo empregado no curso do contrato de trabalho; já a indenização por danos materiais a cargo do empregador destina-se a compensar os danos sofridos pelo empregado em razão do acidente acarretado por culpa daquele primeiro”, explicou.

Nesse sentido, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República prevê que o “seguro” contra acidentes do trabalho não exclui a indenização a que está o empregador obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Nas palavras do juiz: “Vale dizer, o recebimento de uma verba não exclui ou reduz a outra”. Pela mesma razão, o valor do benefício previdenciário não pode ser compensado em caso de condenação das empresas em indenizar os prejuízos materiais ou morais sofridos pelo empregado.

Consequências acidente – Em razão do acidente ocorrido em 2013, o reclamante sofreu lesão no joelho esquerdo, que, inclusive, exigiu intervenção cirúrgica. Cerca de três anos depois, após sofrer novo acidente de trajeto e retornar do afastamento previdenciário, não foram constatadas novas lesões no joelho, mas apenas permaneceram as queixas de desconforto persistente no local atingido e edema no joelho esquerdo, sendo realizada punção articular para alívio dos sintomas. Posteriormente, o trabalhador foi encaminhado à reabilitação profissional, com alta em 2018, quando foi considerado apto para o exercício de atividades que não exigem esforços físicos.

Embora a perícia tenha concluído pela ausência de sequelas funcionais do joelho esquerdo, sem limitações de mobilidade, o magistrado reconheceu que o autor sofre de dor articular quando submetido a atividade de maior demanda física, causada por processo degenerativo que tem relação com o acidente de trabalho sofrido, embora agravado pela obesidade.

A perícia atestou que o reclamante, em função do acidente, não pode realizar atividades com alta demanda física, embora se mostre apto para o exercício de outras atividades profissionais, tendo, inclusive, sido admitido como vigilante após ser dispensado da reclamada. A perda de sua capacidade funcional foi fixada em 10%.

Diante disso, o juiz reconheceu o direito de o trabalhador receber da empresa uma pensão mensal correspondente à depreciação de sua força produtiva, parcelas vencidas e vincendas, equivalente a 10% da sua média mensal de remuneração, a partir de 17/2/19, termo inicial fixado na petição inicial. Como a redução da capacidade funcional é definitiva, garantiu ao autor o direito ao pagamento das parcelas vincendas de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.

Na sentença, o juiz observou que, quando foi dispensado em 17/2/2019, ele tinha expectativa de sobrevida de 44,2 anos, aproximadamente, segundo a tabela do IBGE. Considerando que a pensão mensal deve ser acrescida do décimo terceiro, a fim de recompor a efetiva remuneração do empregado, deve corresponder a 572 meses (44,2 anos acrescidos de 42 prestações de décimos terceiros salários).

A média remuneratória mensal era de R$1.780,00, conforme termo de rescisão contratual. Assim, a pensão foi calculada em R$101.816,00 (R$1.780,00 x 0,10 x 572 meses). Contudo, o pedido do autor foi de pagamento da pensão de uma só vez, devendo ser reduzida para 60% de seu valor original, equivalendo a R$61.089,60. Esse foi o valor considerado pelo julgador compatível com a gravidade das sequelas sofridas. “O pagamento da indenização, de uma só vez tem poder reparatório muito superior, considerando que o capital poderá, inclusive, render dividendos, de modo que a redução acima embasada é medida que se impõe”, registrou.

Danos morais – Quanto aos danos morais, o juiz levou em consideração que o autor não mais pode exercer atividades que exijam esforço físico acentuado, o que gera insegurança quanto ao seu futuro. Nesse contexto, fixou a indenização por danos morais em R$ 12 mil, valor considerado capaz de atender ao princípio da razoabilidade, de modo a minorar o sofrimento da vítima sem lhe causar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que impõe à ré sanção também com caráter pedagógico, para que evite situações similares no futuro.

Danos estéticos – O pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente diante da conclusão do laudo pericial, bem como da constatação de que a área de “depressão em face posterior da coxa esquerda” não possui “relação com as lesões provenientes dos eventos traumáticos durante o pacto laborativo”.

Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro modificaram a sentença, decidindo elevar o valor da indenização por danos morais deferida na origem para R$ 30 mil, acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil, bem como elevar o valor da indenização por danos materiais para R$ 213.813,60.

Processo: PJe 0010789-15.2020.5.03.0110


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