TST: Propagandista de laboratório consegue integrar prêmios no cálculo de horas extras

A regra relativa às comissões não se aplica aos prêmios, que decorrem do atingimento de metas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um propagandista-vendedor da Glaxosmithkline Brasil Ltda. a incidência dos prêmios por atingimento de metas no cálculo das horas extras. Segundo a Turma, enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração no cálculo da parcela.

Horas extras
O propagandista-vendedor disse, na ação trabalhista, que atuava nas cidades de Divinópolis, Belo Horizonte, Contagem, Betim, Itaúna, Pará de Minas e Formiga (MG), com remuneração composta de salário fixo e de parcela variável. Após a jornada, gastava cerca de duas horas diárias para tarefas como trocar mensagens com colegas e clientes, colocar e conferir o material de propaganda no carro e elaborar relatórios.

Segundo ele, seu trabalho incluía, também, participação em jantares com clientes e viagens para comparecer a reuniões, convenções e eventos que extrapolavam sua jornada regular. Pediu, assim, o pagamento de horas extras.

Prêmios
O laboratório, em sua defesa, disse que o propagandista desempenhava atividades exclusivamente externas, sem se submeter a controle de jornada. Também sustentou que o empregado nunca exercera a função de vendedor, mas apenas a de propagandista, e que os prêmios pagos tinham como base a cobertura das cotas de vendas nacionais, realizadas por vendedores especializados.

Comissionista
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao deferir o pagamento de parte das horas extras, enquadrou o propagandista como comissionista misto e determinou que o cálculo seguisse a Súmula 340 do TST, que, em relação às comissões, garante o direito apenas ao adicional sobre as horas efetivamente trabalhadas. O fundamento é que o trabalho em horário extraordinário já é remunerado pela própria comissão.

Parcelas distintas
No recurso de revista, o propagandista sustentou que recebia prêmios, e não comissões. Seu argumento é que se tratava de parcelas distintas, pois os prêmios decorrem do alcance de metas, e as comissões, das vendas efetuadas. Essa circunstância afastaria a aplicação da Súmula 340, garantindo-lhe o direito às horas extras integrais.

Prêmios x comissões
A relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, assinalou que o TST tem entendimento pacífico sobre a distinção entre as comissões por vendas e os prêmios por atingimento de metas, para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras. “Nessa lógica, é inaplicável a Súmula 340”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma determinou a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11235-70.2016.5.03.0138

Fenômeno da “uberização” – TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo de transporte, na modalidade intermitente.

O julgador se baseou no “contrato de adesão” entre as partes e nos “termos de uso do motorista” para constatar a subordinação característica do contrato de emprego.


“O motorista não tem outra opção para aumentar seus vencimentos, como um contratante autônomo, que se destaca no mercado pela excelência de seu trabalho, a única forma de majorar seus ganhos é atender prontamente aos chamados, seguir a rota estabelecida no GPS para evitar cancelamentos pelos clientes, colocar-se à disposição nos locais indicados pela reclamada como de maior demanda de clientes, e dedicar-se mais e mais ao trabalho, por cada vez mais horas, postando-se segundo os benfazejos critérios de excelência exigidos pela plataforma – se possível com ar condicionado, balas, boa música, para ser bem avaliado e continuar cadastrado na empresa”.

Esse é um trecho da sentença do juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de aplicativo de transporte. A decisão abordou o fenômeno conhecido como “uberização” e considerou que o contrato de trabalho se deu na modalidade intermitente, novidade trazida pela reforma trabalhista.

Na ação, o motorista alegou que prestou serviços para a empresa entre fevereiro e junho de 2020, com todos os requisitos legais da relação de emprego.

Em defesa, a empresa negou a tese do autor. Argumentou que a relação que existiu entre as partes é de natureza civil. Sustentou ser uma empresa de tecnologia com atuação no segmento da mobilidade urbana, que realiza a intermediação entre motoristas e passageiros, sendo o motorista livre para se cadastrar no aplicativo, podendo prestar serviços a quaisquer outros aplicativos do mesmo segmento. Negou, enfim, a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Avanço tecnológico, ruptura de padrões e “uberização” – Na sentença, o magistrado ressaltou que o tema discutido é conhecido e se desenvolve não só no Brasil como em todo o mundo. “Com efeito, formalmente, a ré enquadra o motorista em espécie de parceria, supondo-o trabalhador autônomo e, portanto, fora do enquadramento previsto da CLT”, destacou.

Segundo pontuou o juiz, a nova realidade econômica se caracteriza pelo avanço de soluções digitais que trouxe uma ruptura nos padrões tecnológicos já estabelecidos no mercado, fenômeno definido como “uberização”, que tem impactado tanto as relações interpessoais quanto as relações trabalhistas, com potencial de se disseminar por todos os ramos da atividade econômica.

“É de conhecimento geral que a reclamada opera um aplicativo no qual o cliente/consumidor acessa a plataforma para localizar um motorista disponível para o transporte”, registrou o magistrado. Ressaltou que, no entanto, ao contrário do que foi afirmado na defesa da ré, não é apenas uma empresa de tecnologia de intermediação de serviços:“(…) ela presta esses serviços de transporte, conectando de maneira inteligente usuários e prestadores de serviços, mediante oferta ao consumidor de um transporte que, de outra maneira, poderia o cliente dispensar, inclusive com uso de meios pessoais ou coletivos de locomoção”, completou.

Nas palavras do julgador: “Essa expertise é realmente louvável, desde que colocada em benefício de toda a sociedade e com atendimento da legislação social”.

Na visão do magistrado, se a empresa de Tecnologia” fosse mesmo mera plataforma de conexão entre clientes e prestadores de serviços, estes poderiam estabelecer preços das corridas e não se veriam submetidos a quaisquer controles de desempenho pela plataforma, mesmo que para fim de acesso a campanhas promocionais ou descadastramento. Além disso, não estariam os clientes sendo conectados de modo aleatório aos motoristas com base em critérios de lucro da própria plataforma (e não da conveniência do motorista ou do cliente).

“Repita-se, a reclamada e outras empresas do gênero ofertam expertise engenhosa e fundamental no mundo moderno, mas que não versa sobre conexão de contratos autônomos entre clientes e motoristas”, frisou o juiz.

Na decisão, o julgador lembrou que, ao cliente, não importa quem o atende, mas a rapidez ofertada pela plataforma na localização do motorista e a tarifa cobrada – mesmo que paga diretamente pelo consumidor ao motorista (o que depende de algoritmos de oferta\procura estabelecidos pela plataforma). Ao motorista, cabe apenas atender aos chamados e seguir os critérios exigidos pela plataforma, de preferência oferecendo mimos aos clientes para ser bem avaliado e continuar cadastrado.

Escolha dos horários de trabalho X relação de emprego- De acordo com o magistrado, a escolha de horários de trabalho há muito não é elemento do contrato de emprego, seja pela instituição do contrato a tempo parcial, como também, mais recentemente, pela instituição no direito brasileiro do contrato de trabalho intermitente. “Essa nova modalidade – de contrato intermitente – permite tanto às empresas, como aos empregados, a definição da demanda de trabalho passível de atendimento.”

Para o juiz, a relação que se desenvolveu entre as partes configura o chamado contrato de trabalho de natureza intermitente, na forma prevista no artigo 443, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Meios telemáticos de controle e supervisão do trabalho– Na sentença, o magistrado lembrou que, nos termos do artigo 452-A, parágrafo 1º, da CLT, no contrato de trabalho intermitente, a comunicação pode ser feita por qualquer meio eficaz, o que inclui o telemático, tendo em vista que o artigo 6º da CLT, em seu parágrafo único, define que: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Possibilidade de recusa aos chamados X Avaliação de desempenho- A possibilidade de recusa aos chamados dos clientes, na visão do juiz, não é suficiente para descaracterizar o contrato de emprego na modalidade intermitente. Mas ele ressaltou que essas recusas podem gerar impactos negativos na avaliação de desempenho do empregado.

Sobre o chamado “desempenho”, o juiz considerou importante citar trechos de documento apresentado no processo, o qual retrata, nas palavras do julgador, “a empresa em sua informal interlocução com seus empregados”:

“O que é Desempenho?

O nosso Desempenho é a proporção entre a quantidade de corridas que finalizamos e a quantidade total de corridas que recebemos no aplicativo. Ou seja, as corridas que a gente cancela pioram o nosso Desempenho.

É importante lembrar que se a gente demora mais tempo que o previsto para chegar até quem pediu a corrida e esse passageiro cancela, o Desempenho também é afetado. Mas é claro que se esse cancelamento acontece durante o tempo correto previsto, a nossa taxa não cai!

O ideal é que toda vez que recebemos uma corrida a gente siga pelo caminho indicado pelo GPS para buscar quem pediu, assim chegamos mais rápido e evitamos o impacto no nosso Desempenho caso o passageiro cancele.

O Desempenho é super importante para nossa participação nas campanhas da plataforma.

Posso ser bloqueado devido à minha nota?

Para empresa, a experiência que todo mundo tem durante as corridas é muito importante.

Por isso nós que dirigimos podemos avaliar os passageiros, assim como quem pede o serviço pode nos avaliar também.

Para garantir esse controle de qualidade, foi criado o Programa de Excelência para a gente. A avaliação do programa ocorre semanalmente e analisa as notas e o aceite das últimas 4 semanas, desde que a gente tenha feito pelo menos 6 corridas nesse período. Se, durante o período das 4 semanas avaliadas, nossa avaliação média for igual ou menor a 3,99 ou a taxa de aceite de corridas for menor que 80% poderemos ser suspensos temporariamente. “A suspensão dura 48 horas e recebemos uma notificação para que a gente saiba que precisa dar uma atenção especial ao serviço que estamos prestando.”

Contrato de adesão entre o motorista e a empresa de tecnologia X Liberdade de atuação do profissional – Na análise de Queiroz Gonçalves, o contrato de adesão entre o motorista e a plataforma deixa claro que a liberdade de aceite do motorista – que se coloca à disposição em determinado horário – não é tão grande como se quer fazer crer. Uma vez aceitando as corridas, ressaltou o juiz, o motorista deve seguir fielmente os padrões de qualidade da companhia – esta sim a verdadeira prestadora de serviços, incluindo o tempo de atendimento (para que não haja cancelamento pelo cliente), o cumprimento da rota do GPS, bem como as orientações de limpeza do veículo e fineza de trato.

Ao formar sua convicção, o julgador se amparou no item 6.1 do contrato de adesão entre as partes, segundo o qual: “O motorista parceiro aceita que será avaliado pelos passageiros e pela empresa com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas de aceite e cancelamento de corridas. O motorista parceiro que for reiteradamente mal avaliado poderá ter sua licença de uso do aplicativo cancelada. Sem prejuízo de outras disposições constantes neste instrumento, o motorista parceiro também poderá ter sua conta cancelada (resultando impedimento de acesso ao aplicativo) em casos como pendências cadastrais, relatos de condutas inapropriadas, a exclusivo critério da plataforma.”

Relação de emprego configurada – Com base nas circunstâncias apuradas, o magistrado concluiu estarem presentes, no caso, os elementos da relação de emprego, estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 6º e 443, parágrafo terceiro, da CLT.

“Nos termos do artigo 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Como se vê, o primeiro pressuposto da relação de emprego é o trabalho prestado por pessoa física, obviamente preenchido pelo reclamante.” – destacou, na sentença.

Pessoalidade – O juiz entendeu que este requisito também foi preenchido, tendo em vista que o motorista prestava os serviços pessoalmente, com expressa previsão contratual de que a atividade não poderia ser realizada por outra pessoa.

Para fundamentar seu entendimento, o julgador citou alguns trechos do “Termos de Uso” apresentado no processo: “O perfil do motorista parceiro é exclusivo e intransferível. O motorista parceiro compromete-se, mediante aceitação dos Termos, a não compartilhar sua conta com terceiros, sendo vedada a transferência de sua conta, sob pena de cancelamento imediato da conta do motorista parceiro, além de encaminhamento do caso às autoridades para análise de eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis.”

E, na sentença, o magistrado, mais uma vez, foi enfático: “A pessoalidade inclusive é fator de excelência dos serviços prestados pela empresa de tecnologia, que se atribui o direito – para garantir a idoneidade dos seus motoristas – a conferir-lhes os antecedentes criminais”. Citou, no aspecto, o item 3.2 dos termos de uso: “Após receber a documentação de cadastro, a plataforma efetuará uma análise e poderá aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do motorista parceiro. A empresa também poderá realizar a checagem de antecedentes criminais e quaisquer outras verificações que considerar oportunas ou que sejam exigidas pela legislação aplicável.”

De acordo com magistrado, essa garantia de pessoalidade tem o objetivo de assegurar a confiabilidade e idoneidade do motorista, já que é a imagem da empresa que está em jogo, e não a imagem do motorista ou “suposto prestador de serviço”. E essa pessoalidade, completou o juiz, está assegurada não apenas na contratação (cadastro do motorista), mas também durante a prestação de serviços, como demonstra o item 3.3.1 dos “termos de uso” também transcrito na sentença: “A Plataforma se reserva o direito de solicitar documentos adicionais para confirmação de cadastros, bem como outros métodos de identificação e autenticação do motorista parceiro (como, por exemplo, reconhecimento facial), por ocasião do cadastro e enquanto o motorista parceiro utilizar os serviços a qualquer tempo. Mesmo após a confirmação do cadastro, é possível o cancelamento da conta caso sejam verificadas incongruências no processo de verificação, a exclusivo critério da Plataforma”. O perfil do “motorista parceiro” é exclusivo e intransferível, conforme cláusula 3.3 do documento denominado “Termos de Uso Motorista”. Essas circunstâncias, na visão do julgador, tornam evidente a existência da pessoalidade na prestação de serviços do autor.

Segundo observou Queiroz Gonçalves, o veículo utilizado na prestação de serviços é registrado apenas como um instrumento de trabalho, sempre vinculado a uma pessoa física devidamente cadastrada, com necessidade de foto para identificação.

Onerosidade – Em relação à onerosidade, o juiz ressaltou não haver dúvidas quanto à presença desse requisito da relação de emprego, já que o autor poderia auferir seus ganhos por meio do “cartão” ou de sua conta bancária, conforme cláusulas dos Termos de Uso. “O fato de o pagamento se efetivar por meio eletrônico, através de empresa administradora, não tem o condão de retirar referida conclusão, porquanto foi a própria reclamada quem contratou tal empresa intermediadora, para esse fim”, conclui o juiz.

Não eventualidade – Para o magistrado, o requisito da não eventualidade também esteve presente, tendo em vista que o autor prestava serviços de forma habitual à empresa de tecnologia, atendendo a sua atividade fim. “Pouco se dá o nome que se atribua a essa atividade-fim, o que se tem como importante é que a atividade não era do motorista, que apenas seguia rotas para não ter corridas canceladas pelos clientes, e devia atender o máximo de chamadas possível, para não ter sua conta cancelada pela reclamada”, destacou, na sentença.

A reforma trabalhista e o surgimento de nova espécie de contrato de trabalho – O julgador lembrou que, com a Lei nº 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista, uma nova espécie de contrato de trabalho surgiu, em que o empregador disponibiliza o serviço e o trabalhador tem a possibilidade de aceitá-lo ou não. Trata-se do contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 452-A, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Na visão do julgador, foi este o tipo de contrato que existiu entre as partes.

“Com efeito, os motoristas podem deixar de trabalhar em determinado dia, sem a necessidade de anuência da reclamada, ainda que de forma limitada. A reclamada disponibiliza o serviço e o reclamante tinha a possibilidade de aceitá-lo ou não, inclusive de forma tácita, ainda que a taxa de recusa seja monitorada pela ré para fins de desativação’” – explicou, na sentença.

Subordinação – Por fim, o magistrado passou à análise da subordinação, elemento essencial da relação de emprego e o principal diferenciador entre o trabalhador empregado e aquele que exerce sua atividade profissional de forma autônoma.

E, para o julgador, a prova testemunhal e principalmente documental (esta considerada mais segura pelo juiz, por retratar as condições contratuais entre as partes), revelou, com toda a clareza, a existência de subordinação do autor perante a empresa de Tecnologia.

Queiroz Gonçalves explicou que, no contrato de trabalho, a subordinação jurídica pressupõe uma ingerência da empresa no “modus operandi” do trabalhador, ou, na forma como o trabalhador executa o serviço.

No caso, a empresa negou a presença de qualquer ingerência sobre a forma de prestação de serviços do motorista. Afirmou que ele possuía ampla autonomia e era livre para escolher o trajeto, assim como quantas e quais corridas desejava aceitar. Entretanto, não foi o que se observou da prova testemunhal emprestada, utilizada no processo por convenção das partes, que demonstrou que a recusa de corrida impactava no desempenho do motorista.

Pelos relatos das testemunhas, caso os motoristas deixem de aceitar ou cancelem corridas, isso afetará a sua taxa de desempenho. Havendo cancelamentos sequenciais ou reiterados, ele será punido com o impedimento de receber chamadas por alguns minutos, tempo que vai aumentando, caso os cancelamentos continuem.

Em depoimento, o representante da ré afirmou ser possível atribuir bônus aos motoristas, por exemplo, se há uma demanda muito grande.

“Veja-se que a reclamada fixava o preço das tarifas unilateralmente, sem qualquer possibilidade de interferência do motorista; permitia a avaliação dos serviços prestados pelos motoristas, o que impactava na taxa de desempenho do motorista; aplicava punições aos motoristas que recusavam corridas reiteradamente. Enfim, o motorista apenas faz a adesão aos termos do contrato da reclamada, sem possibilidade alguma de discussão de suas cláusulas.”, concluiu o julgador.

Existência da relação de emprego – Por essas razões, foi reconhecida a relação de emprego entre o autor e a empresa de tecnologia, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, pelo período de 14/2/2020 a 8/6/2020 e salário mensal de R$ 1.200,00.

Em depoimento, o autor reconheceu que, embora ativo em outros aplicativos, ele efetivamente não os utilizava, o que, contudo, foi tido como irrelevante para o entendimento adotado na sentença, tendo em vista que a exclusividade não é requisito da relação de emprego.

Quanto ao salário, foi acolhido o valor informado pelo autor, ao fundamento de que a plataforma tem controle de todas as tarifas recebidas e, pela aplicação do percentual que lhe cabe, também dos valores auferidos pelo autor, embora não tenha comprovado remuneração diversa.

O autor afirmou que seu perfil foi bloqueado pela ré e, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, por não haver prova em sentido contrário, entendeu-se que a ruptura contratual se deu por dispensa sem justa causa.

Condenação – Com esses fundamentos, a empresa de tecnologia foi condenada a registrar o contrato na carteira de trabalho do motorista, na modalidade intermitente, com admissão em 14/2/2020, salário mensal médio de R$ 1.200,00, e saída em 07/7/2020, já considerada a projeção do aviso-prévio (artigo 487, parágrafo 1°, da CLT), tendo em vista o reconhecimento da dispensa sem justa causa do trabalhador. A ré deverá pagar a ele o aviso- prévio indenizado, no valor de R$ 1.200,00; 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais mais 1/3 (4/12).

O magistrado aplicou à empresa a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT”, registrou, na sentença.

Foi determinado que a empresa de tecnologia comprove a integralidade dos depósitos para o FGTS em relação a todo o período do contrato de trabalho, assim como sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, com o acréscimo da multa de 40%, sob pena de indenização equivalente. Ela deverá fornecer as guias TRCT e a chave de conectividade social ao trabalhador para saque da quantia devida, no prazo estabelecido de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença.

O processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas 2º Grau – Cejusc-JT (2º Grau), para tentativa de conciliação. Foi homologado o acordo no valor de R$ 5 mil.

TRF1: É nulo item de edital que prevê que apenas um de dois irmãos gêmeos tem direito a vaga em colégio por ter sido sorteado

Julgando apelação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que condenou a instituição a proceder a matrícula de aluno que não foi contemplado em sorteio para vaga na escola pública Colégio de Aplicação João XXIII, em que seu irmão gêmeo foi sorteado.

Na sentença o magistrado de primeiro grau julgou pela procedência do pedido com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e na alteração que a Lei 13.845/2019 promoveu no art. 53 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que assegura vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

A instituição de ensino apelou argumentando que o edital é a lei do concurso e que deve ser respeitado, não havendo qualquer ilegalidade praticada pela instituição.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Alberto Pires Brandão frisou que a mudança legislativa do ECA visou o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, com acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

Ressaltou o magistrado que se a lei não estivesse em vigor quando da publicação do edital, denota a intenção do legislador de não se considerar proporcional e razoável a ruptura familiar provocada na situação presente no processo, vez que o direito à educação e a proteção à família deve se sobrepor às exigências do edital.

Concluindo o voto, o relator assinalou que a jurisprudência pacífica da Turma é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar que garantiu ao autor o direito de matrícula nos anos subsequentes, sendo desaconselhável a ruptura da situação de fato consolidada, nesse momento processual, cuja desconstituição causaria enormes prejuízos à vida familiar e educacional do menor, o que se mostra totalmente injustificável.

Processo n° 1011166-60.2018.4.01.3801

TJ/MG: Supermercado é condenado a indenizar cliente por falsa acusação de crime

Atendente de estabelecimento acusou consumidor de tentar repassar nota falsa.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização que a DMA Distribuidora Ltda. terá que pagar ao cliente J.B.C., por danos morais, devido à falsa acusação imputada ao consumidor de tentar repassar nota falsa à empresa.

J. ajuizou a ação contra a distribuidora pleiteando indenização por danos morais. Segundo ele, ao passar por um caixa do supermercado Epa Plus, pertencente à DMA, ele foi acusado pela atendente de tentar repassar uma nota falsificada de R$ 100. A situação lhe causou transtornos e constrangimento perante os outros clientes que estavam na fila. Na ocasião, o consumidor chamou a polícia que, por meio de exame específico, detectou que a nota era verdadeira.

Em primeira instância, o pedido do consumidor foi julgado procedente, e a indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil. Diante da sentença, o consumidor recorreu ao Tribunal, pleiteando o aumento da quantia.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Claret de Moraes, entendeu que o valor precisava ser majorado, para que a instituição do dano moral cumprisse efetivamente com seu objetivo, ou seja, inibir a repetição da prática indevida. Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TRT/MG constata fraude e afasta relação de emprego entre supermercado e sócio-fundador

Os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas mantiveram sentença que afastou a relação de emprego pretendida por um cidadão com um supermercado localizado no município de Teófilo Otoni. Ficou provado que ele sempre atuou na empresa na condição de sócio-proprietário. A decisão é de relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, que proferiu voto condutor negando provimento ao recurso do autor, cujo entendimento foi seguido pela unanimidade dos julgadores.

O homem ajuizou ação contra o supermercado – o qual já havia sido sucedido por outra empresa também ré na ação trabalhista – reivindicando o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período de 3/4/1998 e 29/11/2017. Pretendeu também o pagamento de valor do acordo extrajudicial que afirmou ter celebrado com a empresa, assim como de outros direitos trabalhistas. Como faleceu no curso do processo, foi substituído pelo espólio.

Segundo o apurado, o supermercado foi fundado em 1984 e teve o autor como sócio-fundador. Ao ingressar com a ação trabalhista, ele afirmou que permaneceu como sócio da empresa até abril de 1998 e que, a partir daí, passou à condição de empregado. Disse ainda que teve a CTPS anotada somente nos períodos de agosto de 1998 a outubro de 2004 e de junho de 2005 a dezembro de 2011. Acrescentou que o salário correspondia a cerca de 1% do faturamento bruto do supermercado, mas recebia apenas 50% desse montante.

Ao formular os pedidos, o autor atribuiu ao aviso-prévio indenizado de 87 dias o valor de R$ 240 mil. A partir daí, por simples cálculo aritmético, a relatora concluiu que o salário alegado correspondia a R$ 82.758,62 mensais, valor que considerou bastante incomum para empregados do ramo de atividade do supermercado, mesmo que se reconhecesse o exercício de cargo de alto nível, principalmente tendo em vista o porte da empresa, com capital social de R$ 1 milhão.

Pelas provas produzidas, a desembargadora verificou que, no aspecto formal, após a retirada do autor da sociedade, o supermercado passou a ter apenas uma sócia, irmã do falecido. Essa sócia firmou com ele um acordo extrajudicial, em que o reconhecia como empregado da empresa e admitiu uma série de benefícios e fatos em favor do irmão, declarando, inclusive, que a empresa lhe devia R$ 650 mil em direitos trabalhistas.

Fraude provada – Na análise da relatora, ficou provado que o acordo é fraudulento, por conter inúmeras imperfeições e contradições, tendo sido formalizado apenas para garantir ao falecido o recebimento de parcelas indevidas para futura cobrança da empresa sucessora, que, inclusive, não teve condições de saber da existência da dívida na época da sucessão interempresarial.

“Nem sempre há perfeição em matéria de fraude, pois muitas vezes os partícipes de atos fraudulentos deixam alguns rastros de imperfeições e incongruências quando tentam inventar situações e relações que nunca existiram”, destacou a julgadora, acrescentando que foi exatamente isso o que ocorreu no caso. Conforme observou, no acordo formalizado entre o autor e o supermercado, reconheceu-se que a empresa, formalmente de propriedade da irmã do autor, devia a ele parcelas de natureza trabalhista desde janeiro de 1994 até dezembro de 2012, apesar de constar do contrato social que ele permaneceu na condição de sócio da empresa até abril de 1998.

Conluio entre irmãos e prescrição trabalhista ignorada – Mas a desembargadora pontuou que as ocorrências e situações suspeitas e incomuns que envolvem o acordo não pararam por aí, tendo em vista que, nesse “suposto acordo”, a irmã do autor, sócia do supermercado, reconheceu dívida de direitos trabalhistas a ele devidos por período de 16 anos, ignorando, inclusive, a existência da prescrição trabalhista.

“Evidentemente que não há óbice legal em se reconhecer dívida prescrita, mas o contexto em que foi formalizado o acordo e as demais provas produzidas nos autos não deixam dúvidas quanto ao fim escuso que norteou a produção do referido documento, em conluio com a irmã do de cujus, sócia da empresa sucedida, para fraudar terceiros, no caso, a 2ª reclamada”, concluiu a relatora.

Sucessão e “passivo inventado” – Outros fortes sinais da existência da fraude foram identificados pela julgadora. Apesar de o “acordo” ter sido firmado em março de 2013, os direitos dele decorrentes não foram cobrados do supermercado até o ajuizamento da ação, em dezembro de 2017, quando o próprio autor afirmou que nada lhe fora pago. Segundo a relatora, a demora do autor em cobrar os alegados direitos não foi despropositada. O supermercado foi sucedido por outra empresa, também acionada, e bastou o transcurso de quatro meses após a sucessão interempresarial para o autor, nas palavras da relatora, “romper sua inércia, cobrando a exorbitante dívida de R$ 5.455.200,00 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos mil reais), já que tinha chances de receber, não só da empresa de propriedade de sua irmã, mas de empresa estranha à sua família, que, reitere-se, não teve condições de tomar ciência desse passivo “inventado”, como se verá adiante”.

Prova testemunhal – Sócio de fato – Retiradas sem contabilização – Falta de conhecimento da dívida trabalhista pela sucessora – O contador do supermercado, ouvido como testemunha, relatou que, mesmo após retirar-se formalmente da sociedade, o autor continuou a fazer retiradas na empresa, sem a devida escrituração. A relatora ressaltou que essa situação não ocorre com um mero empregado e chamou a atenção para o fato de que, se essas retiradas não eram contabilizadas, não havia como a sucessora, cobrada na ação trabalhista, ter tido ciência do suposto débito reconhecido ao falecido por sua irmã. Outra testemunha, apresentada pelo próprio autor, afirmou que ele e sua irmã agiam como sócios do supermercado.

Para a relatora, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que o autor sempre ostentou a condição de sócio perante os empregados da empresa, tanto que fazia retiradas no caixa sem autorização da sócia (sua irmã) e sem contabilização dos valores. Os relatos ainda demonstraram que os habitantes da cidade e os fornecedores igualmente viam o autor como sócio do supermercado.

Segundo o pontuado na decisão, ficou evidente, pelas provas produzidas, que o autor sempre gerenciou o supermercado na condição de sócio, inicialmente como sócio de direito e de fato e, depois, como sócio de fato. A conclusão foi de que os amplos poderes que haviam sido conferidos ao falecido, por procuração, não foram extintos totalmente com a revogação, porque ele continuou atuando e sendo reconhecido como sócio proprietário do supermercado, tanto aos olhos da comunidade, como aos olhos dos empregados e dos próprios fornecedores, o que ficou fortemente provado pelos depoimentos das testemunhas, por material de cunho jornalístico e, até mesmo, por acórdão proferido em esfera criminal.

Ao finalizar e concluir por manter a sentença que reconheceu a fraude realizada e afastou a relação de emprego pretendida com a empresa, a relatora destacou que a situação é tão inusitada que o autor chegava a lançar anotações em sua própria CTPS, assinando-a como empregador de si mesmo nos períodos em que houve formalização de contrato de trabalho.

TRT/MG: Trabalhador chamado por apelidos pejorativos pelo supervisor será indenizado pelos danos morais sofridos

Um ex-vendedor de uma administradora de consórcios será indenizado por danos morais após ter sido chamado por “nomes pejorativos” pelo supervisor durante o contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas, que confirmaram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A condenação levou em consideração ainda a conduta abusiva da empresa de expor a produtividade dos empregados, com destaque para aqueles com menor desempenho.

Para o relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, houve excesso por parte do supervisor, ao tratar o subordinado por apelidos. “Derrotado”, “fracassado” e “viadinho” foram alguns dos nomes mencionados por testemunhas. No entanto, segundo a decisão, as testemunhas não esclareceram se, de fato, havia intenção de discriminar o trabalhador em função de sua orientação sexual ou se o tratamento era utilizado de forma genérica. Ainda que sem caráter especificamente homofóbico, a conduta foi rechaçada pelo julgador por ser “não menos inadequada e censurável”.

As provas também revelaram que o supervisor usava quadro para dar publicidade ao desempenho de vendas de cada vendedor, “ranqueando-os”. De acordo com o desembargador, a existência dessa prática ou de cobrança por cumprimento de metas, desde que não exponha o empregado a situações humilhantes, constrangedoras ou discriminatórias, não basta para comprovar ocorrência de danos de ordem moral.

Contudo, no caso, ficou demonstrado que havia exposição de produtividade com destaque para os empregados com menor desempenho, o que foi considerado abusivo. O relator concordou com o entendimento da sentença de que a conduta “estimula a competitividade exacerbada, em detrimento da saúde psíquica, honra e imagem dos trabalhadores (artigo 5º, X, da Constituição)”.

A indenização fixada em R$ 3 mil em primeiro grau foi mantida, levando em consideração diversos critérios envolvendo o caso concreto. Os julgadores da Turma, acompanhando o voto, negaram provimento aos recursos apresentados pelas partes no aspecto.

O processo foi enviado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação, mas as partes não firmaram acordo.

TJ/MG: Turistas deportados têm pedido de indenização negado

Em Cancún, agentes federais do México deportaram brasileiros.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Divinópolis que negou o pedido de indenização de três consumidores, em processo ajuizado contra a CVC Brasil Operadora e Agências de Viagens S.A. e a A e M Turismo Ltda. Eles pleitearam a reparação por danos morais e materiais porque foram deportados do México quando chegaram a Cancún. A decisão é definitiva.

O entendimento do Poder Judiciário, em ambas as instâncias, é de que a permissão para ingresso em outro país é prerrogativa soberana da referida nação, não estando sujeita a ingerências nem do governo nem de companhias brasileiras.

De acordo com os autores da ação, em setembro de 2018, quando aterrissaram no destino, eles foram abordados por agentes federais, tendo sido submetidos a entrevista que consideraram invasiva e vexatória, em espanhol e sem ajuda de intérpretes, sob a alegação de que não aparentavam ter perfil de turistas.

Eles sustentaram que se sentiram constrangidos e não puderam acionar a Embaixada e o Consulado Brasileiros nem se comunicar para pedir socorro na situação.

Por fim, os três foram deportados; mas, durante o período que precedeu o retorno, não receberam comida e tiveram que dormir no chão. Segundo os consumidores, por força contratual, as empresas deveriam auxiliá-los no desembarque em Cancún, e não o fizeram.

A agência de turismo e a operadora se defenderam sob o argumento de que estavam prontas para prestar o serviço e oferecer a ajuda contratada após a entrada deles no país. Como o órgão nacional responsável não permitiu a entrada no México, as empresas não puderam prestar o serviço, pois não têm como intervir no controle imigratório de um país estrangeiro.

De acordo com as companhias, a passagem na imigração é feita individualmente e só depois se realizam os procedimentos do receptivo, sendo que as autoridades locais podem negar o ingresso no território, mesmo diante da apresentação de documentação.

As empresas disseram que devolveram parte do dinheiro, honrando os termos contratados, e não contribuíram para que os dissabores narrados ocorressem.

O juiz Núbio de Oliveira Parreiras deu ganho de causa às rés, por considerar que, apesar da inversão do ônus da prova, as companhias conseguiram demonstrar que a responsabilidade pela deportação foi do governo mexicano.

Na análise do recurso dos passageiros ao Tribunal, o relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a agência não pode ser responsabilizada por um assunto de Estado, qual seja, o controle de entrada.

Portanto, não há danos morais a serem indenizados e nem se poderia reivindicar o reembolso das passagens aéreas, pois os consumidores as utilizaram. Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.

STJ: Ministério Público não tem legitimidade para questionar cobrança de taxa por associação de moradores

Por entender que se trata de interesse eminentemente privado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de questionar taxa supostamente abusiva cobrada por associação de moradores.

Como consequência, o colegiado manteve a extinção do processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais alegava que uma associação estaria cobrando dos moradores por serviços que já eram prestados pelo poder público, como capinagem, limpeza de rua e segurança.

Em recurso dirigido ao STJ, o MP sustentou que sua legitimidade para propor a ação seria decorrente não só do interesse da coletividade de moradores atingidos pela cobrança, mas também da existência de multiplicidade de ações sobre o mesmo tema, o que justificaria a intervenção para pacificar a controvérsia.

Interesse tutelado pelo MP deve ter relevância social
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o MP possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo os de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado tenha relevante caráter social.

Sob essa perspectiva, o magistrado destacou que, no caso dos autos, não se busca defender bens ou valores essenciais à sociedade – como meio ambiente, educação ou saúde –, nem se pretende tutelar o direito de indivíduos considerados vulneráveis – a exemplo de consumidores, pessoas com necessidades especiais ou menores de idade.

“Por tudo isso, conclui-se que, no caso dos autos, o Ministério Público não é dotado de legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública visando a defesa do direito do proprietário de não pagar taxa cobrada por associação de moradores, em razão da ausência de relevante interesse social, devendo, portanto, ser mantida a extinção do processo por carência de ação”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1585794

TRT/MG reconhece vínculo de emprego de trabalhadora com empresa de telemarketing após constatar fraude na contratação

O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Leverson Bastos Dutra, reconheceu a relação de emprego entre uma trabalhadora, em período de treinamento, e uma empresa de telemarketing, com unidade instalada na cidade. Para o magistrado, ficou demonstrada a fraude realizada pela empresa, que se aproveitou do período de experiência, que convenientemente chamou de “processo de seleção”, para se eximir de registrar a empregada.

A trabalhadora pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício e percepção de salário de 12/12/2018 a 11/1/2019, período não anotado na CTPS. Em defesa, a empregadora continuou afirmando que, nesse período, houve apenas treinamento, sem atendimento ao público, tampouco cumprimento de metas.

Mas, ao decidir o caso, o juiz reconheceu que o reiterado comportamento da empresa já era de conhecimento judicial, haja vista as centenas de ações análogas, envolvendo a mesma empresa. O magistrado mencionou na sentença quatro outros processos similares julgados por ele.

Em um deles, o juiz destacou a seguinte declaração da empregadora: “disse a preposta que tanto no período de treinamento, quanto após a contratação, continuou o reclamante realizando as mesmas atividades”. Já em outro processo, revelou que uma testemunha disse: “que havia controle de horário pelo instrutor durante o curso, esclarecendo que, embora fosse possível o interessado na vaga sair antes do horário previsto, é certo que esse não seria contratado caso assim fizesse”.

Para o juiz, ficou provada a fraude perpetrada pela empresa de telemarketing. “Ela se eximia de registrar a empregada, aproveitando-se do período de experiência, que convenientemente chamou de processo de seleção, para verificar qual empregado lhe atendia melhor, descartando os demais sem ônus”, concluiu.

Na visão do julgador, o tempo em que o trabalhador está à disposição é considerado como de serviço. “Desse modo, a autora era sua empregada quando da participação no suposto processo de seleção. Ela poderia e deveria ajustar contrato de prova com a profissional durante o período de seleção e, ao fim, caso não fosse aproveitada, o pacto laboratício teria sua extinção normal”, pontuou.

Para o juiz, não há como admitir o procedimento adotado pela ré ao suprimir do contrato de trabalho o período descrito pela profissional. “Efetivamente, a integração do empregado na dinâmica empresarial deve ser aquilatada dentro do que preconiza o artigo 445 da CLT, ou seja, mediante contrato de experiência”.

Dessa forma, o juiz reconheceu o período pretendido como integrante do contrato de trabalho e deferiu o pagamento do salário do referido período, com reflexos em férias + 1/3, natalinas e FGTS. Determinou ainda a retificação da admissão na CTPS para 12/12/2018. A empresa já cumpriu as obrigações e pagou a dívida trabalhista. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0011202-50.2020.5.03.0038

TST: Possível erro de cálculo do peso de caminhão não afasta responsabilidade de empregador

A empresa alegava que a causa do acidente não era a sobrecarga, mas o excesso de velocidade do motorista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da José Herculano da Cruz e Filhos S.A., de Juiz de Fora (MG), ao pagamento de indenização à neta e aos filhos de um caminhoneiro falecido em acidente. A empresa contestava a tese de que o veículo trafegava com sobrecarga e apontava erro no cálculo da perícia. Mas, por unanimidade, os ministros entenderam que, ainda que tivesse havido o erro, a condenação persistiria, por se tratar de atividade de risco.

Asfixia
O acidente ocorreu em Fortaleza de Minas, em outubro de 2010, dentro das instalações da Votorantim Metais Zinco S.A., para quem a empresa prestava serviços. O caminhoneiro transportava, segundo o processo, cerca de 33 toneladas de ácido sulfúrico quando veio a capotar em razão de problemas no veículo. O laudo da necropsia informa que houve morte por asfixia, por sufocação indireta produzida por meio físico-químico.

Após diversas perícias, laudos e contestações por ambas as partes, o caso foi a julgamento em fevereiro de 2018 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a indenizar os familiares em R$ 240 mil.

Culpa da vítima
Na época, a José Herculano alegou ter ficado comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, pois a perícia havia concluído que não existiam problemas na pista ou nos sistemas de direção e freio do veículo e que o acidente ocorrera por excesso de velocidade. A empresa sustentou, ainda, que o juízo de origem havia entendido de forma equivocada a informação do perito de que o semirreboque do caminhão transportava carga superior à máxima permitida.

Velocidade máxima
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu que o motorista, segundo apurado, havia excedido a velocidade máxima permitida em momento anterior ao acidente, “praticando ato inseguro”. Contudo, a carga líquida transportada, superior à máxima permitida, contribuiu, também, para o ocorrido. “Culpa do motorista pelo infortúnio, mas também das empresas, ao exigirem transporte de produto perigoso fora dos limites legais permitidos”, assinalou o TRT, que manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 120 mil.

Risco
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que, com relação à atividade exercida, o TST entende que a responsabilização é objetiva, ou seja, independente de culpa do empregador, uma vez que o trabalho do motorista profissional é de risco acentuado. Embora o TRT não tenha apresentado todos os elementos necessários para definir se o caminhão trafegava com peso além de sua capacidade de carga, essa questão, segundo o ministro, é irrelevante para a resolução da controvérsia do processo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-1589-90.2012.5.03.0036


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