TJ/MG: Réus condenados por acidente com criança em máquina de beneficiar café

Garoto brincava sobre pilha de grãos quando sofreu o acidente, em São Gotardo


Um produtor rural, um operador de máquina de beneficiamento e o dono de uma safra de café deverão indenizar um menino de seis anos que caiu em uma máquina de beneficiamento dos grãos, em São Gotardo, na região do Alto Paranaíba. Os três terão de pagar à vítima R$ 200 mil por danos morais e estéticos, além de ressarcir o prejuízo material com tratamentos médicos, de R$ 2.668,72.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de São Gotardo, que reconheceu a responsabilidade dos três no episódio.

Os pais relataram que, em 27 de julho de 2005, o garoto brincava em uma pilha de café pertencente a um dos envolvidos, mas no terreno de outro dos réus. O garoto foi colhido e caiu dentro da máquina, que era operada pelo terceiro réu. Ele se machucou e precisou amputar o pé direito.

Os três tentaram se defender sob o argumento de que o acidente foi falta de cuidado do pai da vítima, o empregado que cuidava da área, que havia sido alertado em relação aos riscos e à necessidade de vigiar os filhos.

O juiz Melchíades Fortes da Silva Filho entendeu que, no caso, era aplicável a teoria do risco. Segundo essa proposta, aquele que pratica atividade perigosa e lucrativa deve arcar com as consequências prejudiciais que dela decorrerem, sem necessidade de a vítima demonstrar se houve dolo ou culpa.

Diante disso, o magistrado considerou que não era pertinente avaliar se os pais falharam ou não no dever de vigilância, pois a responsabilidade do dono da propriedade rural, do operador da máquina e do proprietário das sacas era objetiva.

Ele determinou o pagamento de R$ 100 mil pelo sofrimento íntimo e R$ 100 mil pela mutilação permanente, que teve efeitos emocionais, psíquicos e sociais, além do custeio de gastos médicos comprovados.

Os réus recorreram ao Tribunal, alegando que a culpa foi do pai do menor e pedindo a redução do valor. O desembargador Maurílio Gabriel manteve o entendimento de 1ª Instância.

Segundo o relator, a indenização é devida, pois o dono do café precisa ser mais diligente ao contratar a empresa de beneficiamento. Já a companhia tem responsabilidade no acidente, ao permitir a entrada de crianças enquanto desempenha a tarefa, e o operador da máquina também tem sua parcela de responsabilidade.

O juiz convocado Ferrara Marcolino e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com esse posicionamento.

TRT/MG constata fraude em contrato de compra e venda de veículo firmado entre empresa e motorista empregado

Para a relatora, o objetivo era precarizar a relação de trabalho.


Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que considerou nulo o contrato de compra e venda de veículo firmado entre um motorista e uma empresa de transporte executivo de passageiros. Ele era empregado da ré e utilizava o veículo em serviço. Após ter tido o contrato de trabalho rescindido, foi imediatamente contratado pela empresa como profissional autônomo, mas sem que tenha havido qualquer alteração nas condições de trabalho. A partir de então, assumiu os custos de financiamento do veículo que a empresa havia feito junto a instituição bancária. A empresa descontava os valores do financiamento do pagamento do motorista.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que atuou como relatora, tanto a alteração contratual quanto o contrato de compra e venda do veículo firmado entre o autor e a ré consistiram em negócio jurídico simulado, realizados com o único objetivo de fraudar direitos trabalhistas.

Diante disso, a relatora proferiu voto condutor mantendo a decisão de primeiro grau, na parte que condenou a empresa a pagar as parcelas decorrentes do vínculo de emprego, que foi reconhecido em juízo, a partir da alteração contratual. A empresa ainda foi condenada a restituir ao motorista os valores cobrados pela suposta compra do veículo, o qual, inclusive, acabou sendo devolvido à empresa pelo trabalhador. O entendimento da relatora foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores.

Entenda o caso – O motorista foi admitido pela empresa, com registro e anotação na carteira de trabalho, em 11/9/2014, atuando na condição de empregado até 31/12/2016, quando foi dispensado sem justa causa. No dia seguinte, em 1º/1/2017, foi contratado pela empresa como profissional autônomo. Em 30/4/2018, houve o encerramento da prestação de serviços à empresa. Durante todo o período trabalhado, o autor atendia clientes da empresa, realizando transporte executivo de passageiros ao aeroporto de Confins e em retornos.

Quando houve a alteração formal do contrato de emprego para o contrato de prestação de serviços autônomos, a empresa firmou com o trabalhador um contrato de compra e venda do veículo utilizado no serviço. A partir daí, o motorista assumiu o pagamento dos valores relativos ao financiamento do veículo feito pela empresa junto a instituição bancária, o que se deu por meio de retenção, pela ré, de valores mensais devidos ao motorista, pelo seu trabalho.

Alteração para condição de autônomo – precarização da relação de trabalho – Conforme apurado, após o término formal do contrato de emprego e a contratação como profissional autônomo, não houve qualquer alteração nas condições de trabalho do autor, que permaneceu prestando serviços à empresa com a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalhador empregado e o autônomo. Diante disso, foi reconhecida a existência do vínculo de emprego entre as partes a partir nova contratação até o encerramento da prestação de serviços, com o entendimento de que houve um único contrato de emprego, por todo o período trabalhado (setembro de 2014 a abril de 2018).

Segundo o constatado, no período alegado pela empresa como de trabalho autônomo, o motorista continuou realizando as mesmas atividades e atribuições que tinha no período anterior em que sua carteira estava assinada, nas mesmas condições, sem a obtenção de qualquer vantagem. A alteração, portanto, foi apenas formal, sem mudança no plano fático, o que levou à conclusão de que ocorreu apenas com o objetivo de precarizar a relação de trabalho. A empresa foi condenada a pagar os direitos trabalhistas devidos pelo vínculo de emprego e pela unicidade contratual, reconhecidos na sentença.

Fraude trabalhista – Ao negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença proferida, em todos esses aspectos, a relatora foi enfática: “O regramento jurídico trabalhista tem lógica protetiva e não tolera fraudes”, registrou.

Contrato de gaveta – O fato de a empresa ter repassado ao motorista o custo pelo financiamento do veículo, com a retenção de valores mensais auferidos com o seu trabalho, foi considerado grave pela relatora.

“Em suma, na prática, o reclamante assinou um instrumento no qual adquiria o veículo da ré, pagando-lhe uma entrada de R$ 10.000,00 e assumindo mensalmente o pagamento do financiamento bancário para pagamento do referido veículo, que continuou em nome da reclamada. Tais prestações mensais eram no importe de R$ 2.000,00. Após a prestação de serviços mensal, a reclamada retinha os valores do referido financiamento e repassava ao autor somente a diferença”, destacou a desembargadora.

Segundo o pontuado, esse contrato de compra e venda de veículo, que ensejou a mudança de “status” do motorista para “profissional autônomo”, ocorreu com o único objetivo de fraudar a legislação trabalhista, tendo sido referido pela relatora como “contrato de gaveta”. Ficou demonstrado, inclusive por prova testemunhal, que o autor não passou a atuar com liberdade e livre iniciativa a partir da assinatura do novo contrato, mas continuou à mercê das diretrizes da empresa de transporte, recebendo valores que ela fixava pelas corridas e atendendo a clientes que ela estipulava, na forma da escala que ela também agendava.

Contribuiu para a caracterização da fraude o fato de constar, da rescisão do contrato, cláusula prevendo que o motorista estava recebendo valores e que, no caso de reconhecimento de vínculo de emprego, essas quantias se referiam a férias, 13º salários. “E a estranheza é maior quando se percebe que os valores auferidos pelo autor, no suposto período autônomo, passaram a ser inferiores àqueles que recebia durante o vínculo empregatício formal”, acrescentou a julgadora na decisão.

Outro aspecto que chamou a atenção da relatora foi que, mesmo após o autor devolver o veículo à empregadora, ela não restituiu os valores que lhe foram cobrados pelo financiamento bancário do carro que estava no nome da empresa. “Sem dúvida a fraude é patente. E com esta fraude esta Justiça não pode compactuar. Invoco aqui o artigo 9º da CLT, motivo pelo qual o referido contrato de compra e venda de veículo não tem qualquer validade”, concluiu a desembargadora. Para ela, o contrato de compra e venda firmado entre as partes é nulo e importa em ofensa direta ao princípio fundamental da valorização do trabalho humano, nos termos do artigo 9º da CLT, interpretado à luz do artigo 1º, inciso IV, da Constituição da República de 1988.

TJ/MG condena colunista por ofensa a donos de loja de autopeças

Profissional expôs publicamente desafetos, desaconselhando consumidores a buscá-los.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização que o colunista do jornal de uma cidade do interior do Estado terá que pagar, por danos morais, a um homem e o irmão dele. Cada um deverá receber R$ 5 mil devido à publicação de coluna que expunha negativamente o estabelecimento comercial de ambos. A decisão é definitiva.

O proprietário e o sócio da loja de peças de carro ajuizaram ação contra o colunista, pleiteando indenização por danos morais. Segundo alegaram, em 3 de fevereiro de 2018, saiu um texto no jornal que ofendia a honra do dono do empreendimento e dizia que o serviço prestado pela loja dos irmãos era muito ruim, além de orientar consumidores a não procurá-la.

As vítimas sustentam que o conteúdo veiculado foi represália relacionada a desentendimentos anteriores e à demissão de um antigo empregado da firma, que seria próximo ao jornalista.

O responsável pela coluna alegou que estava apenas cumprindo seu papel de informar e que agiu coberto pelo direito à liberdade de imprensa. O juiz Rafael Guimarães Carneiro rejeitou essas alegações e condenou o profissional a pagar a cada um dos ofendidos R$ 2.500.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Pedro Bernardes, manteve o entendimento de primeira instância, todavia aumentou o valor da indenização. Segundo o magistrado, o colunista não produziu uma matéria jornalística, mas, sim, tornou pública uma questão particular. “Mesmo a liberdade de expressão encontra limites, não se admitindo a manifestação que transcenda ao caráter de opinião ou informação, abrigando conteúdo ofensivo à honra e imagem de outrem”, afirmou.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Trabalhadora impedida de conduzir ambulância por ser mulher será indenizada

Uma empresa pública do ramo de conservação, manutenção e gestão de documentos e de condomínios terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma empregada que sofreu discriminação em razão do gênero durante o contrato de trabalho, em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Segundo a profissional, ela foi a única motorista convocada, no mesmo concurso público, submetida a exame prático de direção, sem que houvesse essa exigência no edital. Além disso, contou que era privada de conduzir veículos, além dos limites do hospital em que prestava serviços, sofrendo com piadas, chacotas e comentários humilhantes por tais razões, acarretando-lhe sintomas depressivos. Na ação trabalhista, a profissional alegou ainda a retenção indevida de sua carteira de trabalho.

Já a empregadora argumentou, em defesa, que não foi provado o dano em virtude da retenção da carteira de trabalho ou discriminação em razão do gênero. Por isso, recorreu da sentença, impugnando a condenação imposta.

Ao proferir voto condutor, a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora, registrou que a condenação ao pagamento de indenização não teve por fundamento a eventual retenção da carteira de trabalho. É que, conforme a sentença, “a falta de comprovante da entrega da CTPS e a dispensa motivada ora nulificada não traduzem violações à dignidade da trabalhadora que justifique a condenação almejada, sobretudo quando não existe prova robusta de ofensa à sua honra”.

Segundo a magistrada, a sentença entendeu pela caracterização dos atos discriminatórios em razão de sexo, tanto na admissão quanto no decorrer do contrato de trabalho. De acordo com a relatora, o preposto da empregadora admitiu que a ex-empregada foi submetida a prova prática de direção, exigência não contida no edital do concurso. Mas não soube dizer qual o motivo da medida adotada e se os demais candidatos nomeados com ela foram submetidos ao procedimento.

Testemunha ouvida no processo confirmou os comentários discriminatórios entre os colegas e a chefia acerca da suposta incapacidade da trabalhadora de conduzir ambulância em viagens a outras cidades, só pelo fato de ser mulher. Por isso, a relatora reconheceu que deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização.

Quanto ao valor indenizatório, a magistrada entendeu que não há, na legislação vigente, a fixação de critérios objetivos que permitam a quantificação do valor correspondente à indenização por danos morais. Contudo, segundo ela, isso não significa ausência de critério. “Isso porque o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano”, salientou.

Para a julgadora, deve-se dar atenção adequada ao critério determinado pela lei, verificando-se a intensidade da lesão e a extensão do dano, fixando-se a indenização em patamar que minimize o sofrimento, sem gerar enriquecimento sem causa, e que exerça o necessário efeito pedagógico, de forma a inibir a prática de outros ilícitos. Assim, negou provimento ao recurso da empregadora e deu provimento parcial ao apelo da trabalhadora majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais de um salário mensal para R$ 10 mil.

Processo n° 0010546-30.2019.5.03.0038

TRF1: Heteroidentificação de candidata a vaga pelo sistema de cotas raciais deve ter expressa previsão em edital

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG que anulou os efeitos da portaria que desligou uma aluna do curso de Ciências Contábeis daquela instituição, decorridos quatro anos após seu ingresso, após invalidação dos termos de autodeclaração étnico-racial da estudante, garantindo-se à impetrante o restabelecimento da matrícula e o regular acesso às aulas, atividades avaliativas e registro de frequência.

Ao apelar da sentença a UFU afirmou que a comissão avaliadora concluiu que a impetrante não possui características fenotípicas de pessoas negras e/ou pardas, e por isso ocorreu o desligamento, não havendo que se falar na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo em questão.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que, “ainda que se conheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação (processo que complementa a autodeclaração dos candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras e indígenas) para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais apenas a autodeclaração dos candidatos”.

Deste modo, concluindo que a sentença resolveu com acerto a controvérsia, o magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação, assim decidindo o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo 1011675-14.2020.4.01.3803

TRT/MG: Azul terá que permitir que passageira embarque com coelho de estimação

Animal de estimação não pode ser tratado de forma diferente de cães e gatos.


O juiz Leonardo Guimarães Moreira, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo, concedeu liminar a uma consumidora para que ela consiga viajar com o coelho Blu, seu animal de estimação. A decisão determina que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras embarque o pet na cabine da aeronave mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5.000.

“Estamos vivendo um momento em que os animais estão deixando de ser considerados coisas para serem reconhecidos como sujeitos de direito. Além disso, muitas famílias são formadas por humanos e seus animais de estimação. Não dá mais para ignorar isso no cenário do Judiciário brasileiro”, afirmou o magistrado.

A professora e advogada, residente em Belo Horizonte, afirma que pretendia ir a Florianópolis na próxima semana. Porém, foi impedida de adquirir a passagem para levar seu pet nos voos desejados.

De acordo com a consumidora, a interpretação restritiva de “animal doméstico” não é razoável e traz um impedimento injustificável ao transporte de seu coelhinho.

Segundo a passageira, a empresa aérea negou o pedido, alegando que apenas cães e gatos são animais domésticos. Isso embora tenham sido atendidos todos os requisitos para embarque de pet na cabine da aeronave — peso total do animal até 7kg, atestado de saúde emitido por médica veterinária e uso de caixa de transporte adequada.

O juiz Leonardo Moreira afirmou que o coelho pode ser compreendido no âmbito do conceito de família multiespécie, que abrange humanos em convivência compartilhada com seus animais de estimação. Isso ficou demonstrado por fotos tiradas em diversos momentos e datas festivas, “caracterizando convívio duradouro e um laço de amor e afeto entre o pet, a autora e seus familiares”.

Equiparação com cães e gatos

Segundo o magistrado, coelhos são silenciosos e dóceis e menores que a maioria dos cachorros e gatos.

“Essa interpretação restritiva de animais de estimação feita pela companhia aérea não pode impedir que animais domésticos de pequeno porte sejam considerados aptos a embarcar na aeronave, pois se enquadram no mesmo perfil de cães e gatos nos quesitos tamanho, higiene, saúde, comportamento e companhia aos seus tutores”, disse.

Para o juiz, a conduta da Azul “fere o princípio da universalidade, o qual visa promover a erradicação das formas de preconceito e de discriminação pela espécie”. Diante da probabilidade do direito e da urgência de uma resposta, em razão da proximidade do voo contratado, ele deferiu a tutela antecipada.

A decisão está sujeita a recurso. As partes deverão participar de audiência de conciliação, agendada para fevereiro de 2022, por videoconferência.

Processo eletrônico 5002773-13.2021.8.13.0210

TRT/MG: Ex-namorado de trabalhadora morta em Brumadinho não tem direito à indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao ex-namorado e amigo de uma trabalhadora morta no rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, acidente que completará amanhã 32 meses. A decisão é do juiz Daniel Gomide Souza, titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim.

O autor da ação justificou o abalo emocional, reforçando nos autos o relacionamento longo e contínuo entre eles, quando eram namorados e que, segundo a prova oral, permaneceu depois sob a forma de amizade. O ex-namorado fundamentou no processo que a Vale S.A. foi a responsável pelo falecimento da trabalhadora, pois a empresa, ciente da insegurança das suas instalações, não empreendeu as medidas capazes de evitar a tragédia, “sendo ainda responsável objetivamente, tendo em vista a natureza de risco da atividade explorada”, disse.

Já a empregadora contestou o pedido inicial, alegando que os estudos técnicos que investigam as causas do rompimento da barragem não estão concluídos. Argumentou que o acidente não ocorreu pela inobservância das normas aplicáveis, pela falta de treinamento ou de fornecimento de equipamentos adequados.

Mas, para o julgador, diante da natureza da atividade explorada pela empregadora, há elementos que fazem incidir a responsabilidade objetiva, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Tal disposição visa à salvaguarda dos direitos de pessoas que venham a sofrer danos pela concretização do risco criado por terceiros, quando esse for inerente à atividade explorada, hipótese em que resta dispensado perquirir o elemento subjetivo: dolo ou culpa”.

Assim, na visão do julgador, verifica-se que a Vale, com a deposição de rejeitos de mineração, criou risco acentuado aos trabalhadores e terceiros, o que resultou na tragédia do rompimento da barragem “suficiente estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso”, pontuou.

Para o juiz, deve-se considerar ainda a grave imprudência e a negligência da empregadora pela construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores em área extremamente vulnerável, abaixo da barragem. “Situação que foi, inclusive, determinante para o elevado número de vítimas fatais”, ressaltou o julgador.

Assim, o juiz entendeu que restou também configurada a existência de culpa, uma vez que a Vale agravou uma situação de risco, já naturalmente acentuado. “Dessa forma, sobressai o dever de reparação dos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil”.

Segundo o magistrado, a obrigação de indenização por danos morais deriva da violação dos direitos de personalidade, que causa ao ofendido um abalo imaterial relevante, levando-o a um quadro de angústia, sofrimento e humilhação. No caso dos autos, trata-se de pedido de indenização por alegados danos morais sofridos pelo autor do processo, que afirmou ser amigo e ex-namorado de uma trabalhadora falecida no acidente.

Porém, ao avaliar o caso, o julgador negou o pedido de indenização. Prova oral demonstrou que, no passado, o autor do processo e a vítima mantiveram um relacionamento afetivo. Contudo, o juiz entendeu que esse fato, por si só, não geraria nenhum efeito que causasse um sofrimento gerador de um dano moral.

“Até porque houve o rompimento desse afeto por incompatibilidade mútua. Ficaram as memórias, mas não há a aproximação sentimental tal que justifique ou cause esse tão grande pesar. Isso porque ambos, segundo a prova dos autos, refizeram a sua vida afetiva, inclusive contraindo núpcias com outras pessoas”, explicou o julgador.

Além disso, o juiz ressaltou que não viu, na prova colhida, elementos que demonstrassem a existência de uma relação de amizade e fraternidade entre os pares envolvidos nessa ação ao ponto de um liame íntimo e diuturno. “As afirmações da testemunha indicam que o autor frequentava, em eventos, o mesmo ambiente da vítima e mantinha, com ela, um bom relacionamento, da mesma forma que fazia em relação a outras pessoas da família”, lembrou o juiz.

Para o julgador, não é a mera circunstância de pesar que justifica ou fundamenta o dever indenizatório de terceiros. “Nesse ponto, é mister a ocorrência de um dano palpável, mensurável e com repercussão direta na vida e cotidiano daquela pessoa que se diz vítima. É o sentir de forma diuturna, frequente, ter aquelas lembranças doídas da ausência, da falta”, ressaltou o magistrado, reforçando que os autos não revelaram algo tão profundo.

“Não digo aqui que não houve o sentir da perda da morte”, ponderou o juiz. Entretanto, na visão dele, todos nós ficamos comovidos com a tragédia, mas não há elementos que demonstrem que essa perda trouxe para o autor da ação um dano íntimo de tal monta que necessite de reparação financeira. “Também não restou provado qualquer tipo de dano que pudesse abalar os direitos da personalidade do ex-namorado a ponto de gerar reparação civil por parte da empregadora”, concluiu, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso da decisão.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo: PJe 0010190-77.2021.5.03.0163

STJ: Juros de mora sobre cheque não apresentado incidem a partir do primeiro ato para satisfação do crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

A decisão teve origem em ação monitória para cobrança de cheque emitido em julho de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial (TR) até outubro de 2007 correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância determinou que os juros incidissem a partir do vencimento (data de emissão) constante no cheque.

No recurso ao STJ, o réu sustentou que os juros devem incidir a partir do momento em que o devedor é constituído em mora – o qual, no caso, seria a citação na ação monitória.

Apresentação do cheque ao banco não é requisito para a cobrança
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o STJ, ao julgar o REsp 1.556.834, no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, seja qual for a ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação – entendimento alinhado com o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/1985, a chamada Lei do Cheque.

Porém, o magistrado observou que o cheque não foi apresentado ao banco. A apresentação – acrescentou – não é indispensável para que se possa cobrar do emitente a dívida posta no cheque, mas, se ela ocorre, os juros têm incidência a partir dessa data, conforme a lei.

De acordo com Marco Buzzi, a questão central do recurso estava em saber se, não tendo havido a apresentação ao sistema bancário, “os encargos moratórios incidentes ficariam protraídos para termo futuro ou retroagiriam para a data do vencimento da dívida ou da assinatura do título”.

Inércia do credor não deve ser premiada
O relator ponderou que a tese do tribunal de origem, segundo a qual os juros devem incidir a partir do vencimento – no caso, da data de emissão –, contrasta com o mencionado dispositivo da Lei do Cheque, que é regra especial, e “não observa o instituto duty to mitigate the loss” (o dever de mitigar o próprio prejuízo).

“A inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito”, destacou o ministro, lembrando que o credor deixou passarem mais de 15 anos para ajuizar a ação monitória do cheque prescrito.

Além disso, Marco Buzzi citou precedente recente em que a Corte Especial do STJ concluiu que “não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora” (EAREsp 502.132).

Com base nessas premissas, o relator concluiu que “a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada, para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou, como no caso concreto, pela citação”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1768022

TJ/MG condena farmacêutica a indenizar coletividade em R$ 4 milhões por comercializar medicamento em desacordo com a regulamentação

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a empresa Hipolabor Farmacêutica Ltda. a indenizar a população, por danos morais, em R$4 milhões. O valor será repassado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).

A indenização é resultado da comercialização de medicamentos manipulados em desacordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, a certidão que autorizava o procedimento estava vencida.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública pleiteando reparação financeira por dano moral difuso ao mercado consumidor de medicamentos do Brasil, com depósito no FNS.

O MPMG argumentou que a empresa comercializava o hipertensivo Lapritec em desacordo com a formulação aprovada no registro concedido pela Anvisa e, ainda, desobedeceu à determinação que proibia a fabricação do remédio.

A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves fixou o valor da indenização por danos morais em R$4 milhões.

O relator do recurso impetrado no Tribunal, desembargador Claret de Moraes, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Essa responsabilidade se refere a defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

De acordo com o relator, existe dano moral coletivo quando uma situação fere a esfera moral de uma comunidade — isto é, violação de direito transindividual de ordem coletiva, de valores de uma sociedade, atingidos sob o ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade.

O desembargador se baseou em laudos oficiais elaborados pela Anvisa, constatando que a empresa fabricou e comercializou os medicamentos sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização e, ainda, com redução de eficácia terapêutica.

O magistrado ressaltou que, além de a fórmula estar em desacordo com as determinações da agência competente, a autorização para comercialização já havia expirado.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.276904-1/001

 

TJ/MG: Hospital e médico devem indenizar marido por morte da esposa e da filha após o parto

Viúvo irá receber R$ 150 mil pela perda das duas familiares.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hospital Siderúrgica Ltda. e um dos médicos do estabelecimento a indenizar um homem devido à morte da esposa e da filha dele, após o parto. Os réus vão arcar, de forma solidária, com os valores de R$ 150 mil por danos morais e de R$1.054 por danos materiais.

O viúvo afirma que a esposa deu entrada no hospital com fortes dores abdominais, febre e pressão muito baixa. O quadro piorou progressivamente após o parto, realizado de maneira tradicional, sem que o médico adotasse procedimentos para salvá-la. A bebê também não resistiu.

O profissional sustentou que cuidou com zelo da paciente e tomou todas as providências recomendadas, e que não existe garantia, em medicina, de se alcançar o resultado esperado. Segundo o médico, o quadro da gestante era estável, e não havia contraindicação para parto normal.

Ele alegou ainda que não ficou comprovada negligência de sua parte, o que exigiria perícia técnica de um especialista – o que não ocorreu. Quanto ao bebê, a causa da morte foi infecção perinatal, que não era de sua responsabilidade.

O Hospital Siderúrgica argumentou, por sua vez, que não mantém vínculo com o profissional da saúde e apenas cedeu o espaço para o parto.

Em 1ª Instância, o juiz cooperador Bruno Henrique Tenório Taveira rejeitou ambas as teses de defesa e condenou a instituição e o médico. O magistrado fixou o valor de indenização por sofrimento íntimo em R$ 400 mil e determinou que os réus ressarcissem o viúvo pelas despesas com os funerais e o sepultamento dos familiares, orçados em R$ 1.054.

O hospital e o médico recorreram ao Tribunal e foram parcialmente atendidos no pedido de redução da quantia a pagar. Contudo, o relator, desembargador Maurílio Gabriel, manteve a responsabilização dos réus, reconhecendo que o serviço prestado foi deficiente.

Segundo o magistrado, o médico induziu o parto normal por 19 horas, ciente do quadro delicado da paciente, que não detinha condições para tal. Além disso, ele deixou de averiguar a possibilidade de reduzir o sofrimento da gestante por meio da realização de cirurgia cesariana.

“A perda prematura da esposa, que apenas contava com 24 anos de idade, e da filha recém-nascida, entes próximos e queridos, por si só, acarreta ao autor danos morais, a serem reparados, por lhe ter causado intensa dor interna, angústia e sofrimento”, disse.

Quanto ao ajuste do montante a ser indenizado, o juiz convocado Ferrara Marcolino e os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator, prevalecendo o posicionamento dele. Já o 2º vogal, desembargador Antônio Bispo, entendeu que o valor estipulado na sentença de 1ª Instância estava de acordo com o sofrimento experimentado pelo autor.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.08.426068-0/001

 


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