TRT/MG: Sentença é anulada após autor da ação não conseguir acessar a audiência por meio virtual

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG anularam sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim após o trabalhador não conseguir acessar a audiência de instrução por meio virtual. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora no processo, reconheceu que houve cerceamento de defesa, determinando realização de nova audiência.

O autor trabalhou para a empregadora, que é do ramo de fundição de autopeças, com sede em Betim, de 3/2/2014 a 3/10/2018, exercendo os cargos de auxiliar industrial, operador industrial I e operador industrial II. Com o fim do contrato, o profissional ajuizou ação trabalhista e contou que, “no dia e hora designados para a audiência trabalhista, acompanhado de seu procurador, iniciou tentativa para acessar a sala de audiência a partir das 10 horas e, assim, permaneceram até as 11h30min, sem sucesso”.

Por isso, alegou que houve cerceamento de prova, diante do indeferimento pelo juízo do pedido de redesignação da audiência de instrução virtual. A audiência foi realizada no dia 4 de novembro de 2020, das 10h28min às 10h35min.

Para a relatora, ainda que os documentos anexados à manifestação apresentem apenas indícios das tentativas de acesso à audiência no horário designado, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva. Segundo a julgadora, a alegação de dificuldade de conexão é crível, pela observação do que ordinariamente acontece.

“Ademais, deve ser observada a dificuldade de comprovação de alegações dessa natureza, sendo, ainda, inverossímil que o procurador simplesmente mentisse acerca dos motivos de não comparecimento à audiência, assumindo risco desnecessário de sanções processuais para o cliente ou até mesmo de sanções profissionais para si, perante a OAB”, ponderou a julgadora.

Para a julgadora, o prejuízo sofrido pelo autor é patente, uma vez que, além de ter sido inviabilizada a colheita da prova oral por ele pretendida, houve reconhecimento de confissão ficta. A magistrada registrou que, para essa nova metodologia de realização de audiências, deve haver uma flexibilização para evitar prejuízos às partes, “quando evidenciada a boa-fé processual”.

Assim, os julgadores deram provimento ao recurso interposto pelo trabalhador para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa e, por conseguinte, determinar a realização de nova audiência de instrução, com o regular prosseguimento do feito, até novo julgamento.

Processo: PJe 0010141-41.2019.5.03.0087 (RO)

TST: Universidade consegue afastar penhora de créditos vinculados ao Fies

Para a 4ª Turma, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação são impenhoráveis.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade dos créditos recebidos pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec, responsável pela Universidade Salgado de Oliveira – Universo), de Belo Horizonte (MG), provenientes do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Conforme a decisão, o Fies se encaixa em artigo do Código de Processo Civil (CPC) que prevê a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

FGTS
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (SAAE) ajuizou ação civil coletiva contra a Asoec em razão do não recolhimento correto do FGTS de seus empregados. Além de condenar a instituição educacional a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais coletivos, o juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das diferenças de depósitos de FGTS. A sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Penhora
Na fase de execução, o TRT ordenou o bloqueio dos créditos da associação oriundos dos repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a título do Fies, por entender que não existiria a obrigação de que esses valores fossem compulsoriamente aplicados em educação. Segundo o TRT, a partir da transferência para a instituição mantenedora, eles passariam a ter natureza privada, sujeitando-se, assim, à penhora.

Como funciona o Fies
O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou o papel do Fies como instrumento de democratização do acesso à educação de nível superior e meio de concretização do direito fundamental à educação. Ele explicou que o fundo, vinculado ao Ministério da Educação, se destina ao financiamento de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo ministério, conforme a Lei 10.260/2001.

De acordo com a regulamentação, o pagamento dos encargos educacionais é feito por meio de títulos da dívida pública (Certificado Financeiro do Tesouro), utilizados pela instituição de ensino para pagamento de contribuições previdenciárias e outros tributos administrados pela Receita Federal. Após a quitação dos tributos devidos pela instituição, os títulos públicos podem ser recomprados pelo FNDE (agente operador do Fies). Da análise dessa sistemática, conclui-se que a movimentação de recursos depende, necessariamente, da prestação de serviços educacionais aos estudantes beneficiados pelo financiamento.

Essa conclusão é reforçada pela Lei 12.202/2010, que deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/01 para proibir expressamente a negociação desses títulos públicos com outras pessoas jurídicas de direito privado.

Recursos públicos
Na avaliação do relator, não restam dúvidas quanto à natureza pública dos valores relacionados ao Fies e quanto à sua vinculação compulsória à prestação de serviços educacionais, o que os torna impenhoráveis. Para ele, a interpretação do TRT de que, ao serem recebidas, as verbas passariam a ter natureza privada significa, na prática, admitir o risco de frustrar o próprio funcionamento do programa de financiamento estudantil, inviabilizando o alcance dos seus efeitos sociais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10569-87.2015.5.03.0014

TRT/MG: Bancária que deixou de comprovar falta de recursos para custear despesas processuais não consegue justiça gratuita

Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia que negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma bancária, mantendo a condenação dela ao pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais. A decisão considerou que “a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, o que aqui não ocorreu”.

Na ação, a trabalhadora cobrava da instituição financeira o pagamento de horas extras, anuênios e integração do auxílio cesta/alimentação. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.200,00. No entanto, todos os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. O juiz sentenciante rejeitou a pretensão da trabalhadora de usufruir os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o “salário informado nos autos e o disposto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT”. Nesse contexto, condenou a autora a pagar honorários de sucumbência em favor dos procuradores do réu, arbitrados em 5% do valor da causa, bem como custas processuais de R$ 1.656,00.

A decisão foi mantida em segundo grau, pois, ao examinar o recurso da bancária, a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, observou que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. De acordo com a magistrada, pelas regras introduzidas no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, o autor da ação deve demonstrar que recebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que não tem condições econômicas de arcar com as despesas processuais.

No caso, porém, a bancária não apresentou no processo documento que permitisse a verificação de seus ganhos mensais, o que a relatora considerou inviabilizar a análise da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. No voto, foi registrado que “ante as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso para manter a condenação da bancária ao pagamento de honorários de sucumbência e das custas processuais.

Processo n° 0010613-88.2019.5.03.0104

TRT/MG: Administradora de shopping center fica isenta de responsabilidade por valores devidos a trabalhador que atuou em obra contratada por empreitada

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – SBDI-I/TST: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Foi com esse fundamento que o juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, afastou a responsabilidade subsidiária de empresa do ramo de administração de shopping centers quanto a direitos trabalhistas reconhecidos a empregado de empreiteira que executou obra em um de seus estabelecimentos.

O trabalhador pretendia a condenação subsidiária da administradora de shopping centers por valores que lhe eram devidos pela empregadora. Afirmou que, por ter atuado em obra de propriedade da empresa, deve ser reconhecida sua condição de tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, sendo subsidiariamente responsável pelos direitos trabalhistas reconhecidos na sentença. Mas, ao se defender, a empresa sustentou que sequer chegou a contratar a empregadora do trabalhador e que firmou contrato de empreitada com uma construtora, estranha ao processo, para a execução da obra.

Documentos apresentados provaram que, de fato, a empresa contratou os serviços de engenharia de construtora que sequer integrou o polo passivo da ação, para reforma/construção de obra em estabelecimento de sua propriedade. Nesse cenário, o juiz reconheceu que a ré figurou como típica dona da obra, nos termos da OJ 191 do TST.

Segundo o pontuado na sentença, na qualidade de dona da obra, a ré não responde pelos créditos trabalhistas do referido trabalhador, por não ser empresa construtora ou incorporadora, de forma a justificar sua responsabilização, mas empresa de exploração, planejamento, gerenciamento e implantação de shopping centers, conforme, inclusive, consta do contrato social.

Ao final, o juiz frisou que não se pode dizer que a empresa foi tomadora dos serviços, no caso, tendo em vista que as atividades executadas não se inserem nas suas necessidades normais e permanentes, não sendo o caso, portanto, de autêntica terceirização, mas de típico contrato de empreitada. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010522-64.2020.5.03.0006

TJ/MG condena usuário por vídeo postado em rede social

Internauta filmou jovem pintando muro que havia sido pichado.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte decisão da comarca de Bom despacho e aumentou o valor da indenização por danos morais que um homem terá que pagar a um jovem de 24 anos, de R$ 2 mil para R$ 5 mil. O réu publicou um vídeo sem a devida autorização da pessoa filmada.

O jovem ajuizou a ação alegando que, após celebrar uma transação penal em um processo criminal contra ele, pelo delito de pichação, passou a prestar serviços comunitários de limpeza e pintura de muro da sede da Prefeitura de Bom Despacho.

Em uma oportunidade em que ele trabalhava, um cidadão o filmou sem a devida autorização, produziu e publicou o vídeo em suas redes sociais. O jovem afirma que o conteúdo era pejorativo à sua imagem e causou a ele vergonha e constrangimento perante a comunidade local.

Em sua defesa, o autor da gravação argumentou que a postagem não foi feita por ele, mas pelo próprio autor da ação. Entretanto, tal versão foi rejeitada, e a juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo fixou o valor da indenização em R$ 2 mil.

Ambas as partes recorreram. O jovem afirmou que o valor era muito baixo. O réu, por sua vez, afirmou que as provas dos autos eram insuficientes para resultar na condenação que lhe foi imposta. Ele repetiu que, apesar de ter produzido o vídeo, não foi responsável pela publicação. Segundo o internauta, tampouco houve demonstração do prejuízo moral.

O relator, desembargador José Marcos Vieira, manteve a condenação, pois, por meio de prova testemunhal, concluiu que o homem não conseguiu provar que outra pessoa tenha publicado em sua própria rede social o vídeo que causou danos à imagem do jovem.

O magistrado entendeu que o réu expôs o rapaz a “escárnio público por conduta que já havia sido apreciada e devidamente sancionada pelo Poder Judiciário”. Diante disso, ele considerou razoável aumentar o valor da indenização.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio votaram de acordo com o relator.

TRT/MG aplica princípio da isonomia para fixar mesmo percentual de honorários advocatícios para ambas as partes

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista.

No caso analisado, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso de uma empresa, para equiparar os percentuais utilizados para cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.

Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora havia julgado procedentes em parte os pedidos formulados pelo ex-empregado da empresa de siderurgia, e condenado o autor a pagar honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor dos pedidos que foram rejeitados na sentença. Já a siderurgia havia sido condenada a pagar o percentual de 15% sobre o valor dos créditos reconhecidos ao trabalhador.

Princípio da isonomia – Contra essa decisão, a empresa recorreu, sustentando a necessidade de se proceder com equidade quanto aos percentuais fixados. Ao decidir o apelo, o colegiado da Décima Turma do TRT de Minas acatou o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora, que deu razão à recorrente.

Para a magistrada, é razoável a aplicação do princípio da isonomia para equiparar os percentuais fixados para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, principalmente quando se verifica equilíbrio entre as matérias em que foram as partes sucumbentes, como no caso do processo, bem como entre o trabalho desenvolvido.

A relatora considerou que o percentual deve ser o mesmo para ambas as partes, mesmo porque os honorários devidos pelo autor e pela ré têm bases de cálculo distintas, o que dispensa a fixação de percentuais diferentes. A julgadora ponderou que o próprio trabalhador atribuiu aos pedidos os valores que entendia como corretos, assumindo o risco da sucumbência imposto pela nova legislação trabalhista.

Diante disso, deu provimento ao recurso, nesse aspecto, para equiparar os percentuais utilizados para cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.

Foi explicitado na decisão que o autor apenas arcará com qualquer pagamento de honorários se os créditos que vier a receber no processo ou em outro forem de tal vulto que alterem a sua condição de miserabilidade jurídica. Para tanto, deverá ser considerado o limite de 50 salários mínimos, respeitado o prazo legal de dois anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010527-82.2020.5.03.0072

TRT/MG mantém justa causa de empregado que assediou colega de trabalho

As atitudes do trabalhador relatadas em boletim de ocorrência serviram de fundamento para a concessão de medida protetiva e motivaram a justa causa aplicada.

O juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, confirmou a justa causa de um ex-empregado de supermercado que assediou uma colega de trabalho.

Na ação, o trabalhador pedia que a justa causa fosse afastada, alegando que a penalidade foi aplicada com rigor excessivo e sem observância da gradação das penas. Isso porque não recebeu advertência verbal ou escrita antes de ser dispensado por justa causa. O supermercado, por sua vez, defendeu a validade da medida, apontando que o autor cometeu falta grave capaz de comprometer a continuidade do liame de emprego, ao praticar atitudes contra a colega de trabalho, que acarretaram “desequilíbrio, insegurança e aborrecimento no ambiente de trabalho”.

Ao decidir o caso, o julgador deu razão ao empregador. A decisão se baseou no depoimento da própria vítima do assédio, que confirmou todas as motivações apresentadas pela empresa para a dispensa do empregado. A trabalhadora, que atua no supermercado como operadora de caixa desde maio de 2019 esclareceu que o reclamante não era seu chefe e que jamais teve relacionamento amoroso com ele. Segundo ela, também nunca houve qualquer briga ou discussão entre os dois.

No depoimento, a operadora de caixa relatou que o colega de trabalho a perseguia dentro da loja, querendo saber o motivo de ela não estar conversando com ele. No dia 31 de outubro de 2019, estava no estacionamento com uma amiga, quando o homem se aproximou e tentou beijá-la. Ela o impediu, dizendo que eram somente colegas de trabalho. Dias depois, o autor se dirigiu ao seu caixa, afirmando que ela havia sido vista com colega no banheiro do supermercado. Ele a chamou de vagabunda. Os fatos relatados foram levados à gerência tanto pela própria operadora de caixa como por colegas de trabalho.

O reclamante foi dispensado por justa causa no dia seguinte ao ocorrido. A trabalhadora contou que, após o desligamento, decidiu solicitar uma medida protetiva contra ele, porque ficou com medo. Mesmo já tendo saído do emprego, o homem retornou ao supermercado (local de trabalho) e ainda enviou um presente para ela.

As atitudes do ex-empregado, que motivaram a justa causa, com base no artigo 482 da CLT, constaram também do boletim de ocorrência policial lavrado e serviram de fundamento para o deferimento de medida protetiva em favor da trabalhadora assediada. A medida proibiu o acusado de se aproximar da vítima, devendo manter-se a uma distância de, no mínimo, 200 metros, ou à distância de uma esquina e outra do mesmo lado da rua. O homem também foi proibido “de manter qualquer espécie de contato com a ofendida, quer por carta, por telefone, através de recados, sinais, entre outros meios de comunicação”.

Para o juiz sentenciante, houve falta grave capaz de levar à quebra da confiança necessária à continuidade da relação de emprego. Acatando a tese da defesa, ele ponderou que as atitudes praticadas contra a colega desequilibraram o ambiente de trabalho, gerando insegurança e inconvenientes, que, realmente, não poderiam ser tolerados pelo empregador.

Na decisão, asseverou que o patrão tem o “dever legal de manter um ambiente laboral equilibrado e saudável, não permitindo práticas tendentes a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores”. O autor admitiu ao juiz ter conhecimento da medida protetiva contra ele deferida.

“Considero que a reação do reclamado deu-se a tempo, modo e na proporção adequada, com observância dos requisitos para o exercício do poder disciplinar”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRF1 nega indenização por danos morais a instituto de educação por supostas ofensas em redes sociais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados determinando que a parte ré se abstenha de alimentar os cães que se encontram no campus de Barbacena/MG.

A Instituição de Ensino vivenciava problemas devido ao abandono de animais no espaço do campus Barbacena e a parte ré alimentava esses animais, aumentando a população canina e atraindo roedores, mesmo diante de Portaria que proibia a conduta. Além disso, divulgava em rede social ofensas associando a instituição de ensino à prática de maus tratos a animais.

Alega a apelante, em síntese, que a publicação de ofensas em rede social constitui ato ilícito do qual decorre a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela vítima, seja ela pessoa física, seja ela pessoa jurídica, sendo que em tais circunstâncias, os danos caracterizam-se in re ipsa. Defende que houve ofensa à honra objetiva prejudicando a reputação do Instituto Federal de Ensino no seio da comunidade universitária e perante a sociedade em geral. Aduz que há prova documental e testemunhal produzida nos autos que demonstra os danos morais sofridos que permitem constatar um pouco da repercussão negativa na comunidade universitária e na sociedade em geral das postagens ofensivas levadas a efeito pela ré, ora apelada, no facebook.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que, com o surgimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que a Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral por violação a sua honra objetiva, que se refere a honra, imagem ou credibilidade perante a sociedade.

Segundo o magistrado, embora existam hipóteses de cabimento de indenização nas hipóteses de comprometimento da credibilidade da instituição, não ficou demonstrado, no caso concreto, que as críticas emanadas pelo particular acarretaram lesão à credibilidade da instituição de ensino, não sendo cabível, portanto, a condenação em danos morais.

Sendo assim, a possibilidade de danos morais à Pessoa Jurídica dos autos necessita de provas robustas e concretas das consequências do ato, não se tratando de dano moral in re ipsa, como alegado pelo apelante, o que não ocorreu na hipótese.

Processo n° 1000262-36.2018.4.01.3815

TRT/MG não reconhece vínculo de emprego de babá que trabalhava em sua própria casa

Uma mulher que cuidava da sobrinha em sua própria residência não teve a relação de emprego reconhecida na Justiça do Trabalho. A decisão é do juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina.

A mulher alegou que foi admitida como empregada doméstica (babá) em 1/3/2019, para cumprir jornada semanal de 40 horas semanais e receber um salário mensal de R$ 400,00. Afirmou que saiu de férias em 24/4/2020 e descobriu que estava grávida nesse período. Foi quando a cunhada deixou claro que ela não precisava mais retornar ao trabalho. A carteira de trabalho não chegou a ser anotada.

Mas, em defesa, a ré sustentou ter mantido com a autora uma relação de natureza familiar, já que é casada com o irmão dela. A ré afirmou que pessoas da família ajudavam na criação de sua filha e que repassava para a autora valores e cestas básicas como forma de minimizar os gastos que tinha com a criança em sua residência.

Ao julgar o caso, o juiz considerou que a ré teria que provar a ausência dos pressupostos legais para a caracterização da relação de emprego, já que admitiu a prestação de serviços. Na decisão, observou que a Lei Complementar nº 150, de 1º/6/2015, considera como empregado doméstico aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (artigo 1º).

Para o magistrado, a definição legal em questão não abrange a pessoa que se propõe a cuidar de criança, filha de outra pessoa, em sua própria residência, em troca de um valor fixo mensal, isto é, que não se trata de empregada doméstica.

No caso, pesou o fato de a única testemunha ouvida no processo ter declarado que a autora sempre cuidou da filha da ré em sua própria residência. O julgador observou que o depoimento foi “firme, coerente e convincente”. Ele considerou que a situação retratada é semelhante à figura conhecida como “mãe crecheira”.

“Ressoa dos autos que o labor foi prestado na residência da própria autora, distante dos olhos e do comando da ré, diversamente do que acontece com o típico empregado doméstico”, registrou na sentença.

Ao afastar o vínculo de emprego, o magistrado destacou que o elemento subordinação não esteve presente na relação ocorrida entre as partes, considerando a autonomia da autora para estabelecer sua dinâmica de trabalho. “Ausente, assim, elemento fático-jurídico indispensável para o reconhecimento do liame empregatício doméstico, nos termos da interpretação do artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º/6/2015, não resta alternativa senão julgar improcedentes as pretensões relativas ao reconhecimento de vínculo de emprego doméstico entre a autora e a reclamada”, concluiu.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos formulados. Não houve recurso da decisão.

Processo n° 0010261-56.2020.5.03.0085

TRT/MG determina arquivamento de ação por ausência do autor em audiência semipresencial

Mesmo com a redesignação de audiência semipresencial (em que o autor poderia comparecer presencialmente), contornando as dificuldades técnicas, ele não se fez presente.

Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram sentença que determinou o arquivamento de ação trabalhista, diante da ausência injustificada do autor em audiência inaugural, na modalidade semipresencial. A decisão se baseou no artigo 844 da CLT, que dispõe que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato”.

Em seu recurso, o autor pretendia o reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itajubá. Alegou impedimento técnico para sua participação na audiência e que não possuía “condições de se deslocar até o escritório dos procuradores para participar remotamente da audiência”. Acrescentou que “não possui internet banda larga e não dispõe de conexão à internet com pacote de dados suficientes para a realização da audiência de instrução de forma virtual”.

Mas o colegiado de segundo grau, por unanimidade de seus membros votantes, acolheu o voto do relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, para negar provimento ao recurso. Conforme se registrou, não se tratava de audiência telepresencial, mas semipresencial, modalidade legalmente prevista justamente para aqueles que alegam falta de condições de acesso à internet. Prevaleceu o entendimento de que o simples inconformismo do autor quanto à realização da audiência de forma semipresencial não justifica a nulidade do processo ou a imposição de realização da audiência presencial. Com isso, a ausência injustificada do reclamante gera o arquivamento da ação, nos termos no artigo 844 da CLT, como decidido pelo juízo de primeiro grau.

Audiência semipresencial – Realidade do trabalhador não foi ignorada – Ao expor os fundamentos da decisão, o relator pontuou que a realização de audiência virtual está amparada na Resolução 314/2020 do CNJ, no Ato 11/GCGJT, de 23/4/2020, da CGJT, no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6, de 5/5/2020 e nas Portarias Conjuntas GCR/GVCR nº 4 e nº 11 do TRT-MG. Conforme o artigo 2º, inciso II, desta última Portaria, audiência semipresencial é aquela em que as partes que alegarem falta de condições de acesso à internet e as testemunhas comparecerão à sede predial da unidade judiciária, para serem ouvidas na presença de um servidor designado para o ato, sob a presidência do juiz competente, que participará, assim como os advogados, exclusivamente por videoconferência.

No caso, a audiência, inicialmente prevista na forma telepresencial, foi redesignada para a modalidade semipresencial, tendo sido o autor regularmente notificado. “Como se vê, não se trata de audiência telepresencial, mas sim de semipresencial, modalidade autorizada a partir de 14 de setembro de 2020, pela Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 11, de 3 de setembro de 2020, que regulamentou a realização de audiências, na forma semipresencial e presencial, na primeira etapa de retomada das atividades presenciais no âmbito deste Tribunal, prevista na Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 223, de 3 de setembro de 2020”, destacou o relator.

O desembargador fez questão de ressaltar que a realidade enfrentada pelo autor não foi ignorada. “Ao contrário, a modalidade da audiência realizada foi alterada justamente em função de seu requerimento anterior nesse sentido”, ponderou, acrescentando que o autor parece confundir os termos “presencial”, “semipresencial” e “telepresencial”.

Na decisão, foi dito que não se pode olvidar a excepcionalidade da pandemia mundial e do enfrentamento da Covid-19, em que todos se tornam vulneráveis, sendo indispensável a imposição do isolamento social, para a preservação da vida e da saúde. Com isso, somente se pode admitir o adiamento da audiência para a forma presencial quando constatada a total impossibilidade de realização do ato, o que não se verificou no caso.

Virtualização do processo X Colapso do Poder Judiciário – O relator ponderou que, num contexto de pandemia, a virtualização do processo no Brasil impediu o colapso do Poder Judiciário, de modo que as audiências de conciliação foram e estão sendo realizadas no ambiente virtual. “O mapa de monitoramento semanal da evolução do Covid-19 nas cidades onde há vara do trabalho no Estado de Minas Gerais permite garantir o amplo acesso ao Judiciário, a partir também de audiências semipresenciais, modalidade autorizada desde 14 de setembro de 2020, pela Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 11, de 3 de setembro de 2020, já considerando a dificuldade de inclusão digital de muitos trabalhadores”, destacou.

Inclusão digital – Dificuldades – Entretanto, o julgador reconheceu que, para que a inclusão digital aconteça, é preciso três instrumentos básicos: “computador, acesso à internet e domínio dessas ferramentas, já que não basta apenas o cidadão possuir um computador ou celular conectado à internet para ser considerado um incluído digital”. Considerou, ainda, que, nesses tempos de pandemia, é notória a dificuldade de acesso à internet de diversos estudantes do país para o acompanhamento das aulas on-line, realidade que se estende a grande número de trabalhadores. Mas ressaltou que o exame do caso não deixa dúvida de que foi garantido ao recorrente o exercício do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, tendo sido feitos todos os esforços nesse sentido.

Como esclareceu o relator, a lei permite que o autor desista da ação (entendida a desistência na forma de ausência dele à audiência inaugural), sem o consentimento da parte contrária, até por ocasião da realização da audiência, desde que o faça antes de apresentada a defesa (artigo 485, parágrafo 4º, do CPC). Esse, entretanto, não foi o caso.

“Na hipótese, se mesmo com a redesignação de audiência semipresencial, contornando as dificuldades técnicas enfrentadas pelo recorrente, este não se fez presente, mostra-se acertado o que foi decidido na origem”, concluiu o desembargador, afastando as alegações do autor de nulidade da sentença por suposta violação de garantias processuais.

Foto: Reprodução/Portal do TRT de Santa Catarina

Processo n° 0010288-14.2020.5.03.0061


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