TRT/MG mantém penhora de box de garagem constituído como unidade autônoma da residência

Por unanimidade, os integrantes da Oitava Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando voto do desembargador relator, José Marlon de Freitas, negaram provimento ao recurso de devedor na Justiça do Trabalho e mantiveram a penhora determinada em primeiro grau sobre 50% do box de garagem do apartamento em que ele reside com sua família.

Ao se insurgir contra a decisão, o homem alegou que o box de garagem seria parte integrante do seu imóvel residencial e invocou a proteção relativa à impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei º 8.009/90. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba rejeitou o argumento, por entender que o box de garagem não constitui uma extensão do imóvel caracterizado como bem de família, sendo dele divisível e penhorável.

A decisão se baseou nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 e foi mantida pelo relator. Ele explicou, em seu voto, que, para o enquadramento do imóvel como bem de família, as normas citadas preveem que o imóvel seja próprio do casal ou da entidade familiar e que seja utilizado como residência. Ainda conforme estabelecido, apenas um bem poderá ser considerado residência, desde que utilizado pela família como moradia permanente.

De acordo com o relator, o objeto da proteção legal não é a propriedade do bem em si, mas a família. Isso porque a permissão de afastamento da penhora judicial sobre o bem imóvel utilizado como moradia visa a resguardar a sobrevivência e também a dignidade da família.

Entretanto, no caso, a penhora recaiu sobre 50% de um box de garagem, o qual constitui uma unidade autônoma do apartamento onde reside a família do executado. Documentos mostraram que o imóvel não é parte integrante da matrícula do imóvel caracterizado como bem de família.

“Evidentemente, o imóvel objeto de constrição não é utilizado como moradia pelo agravante e sua família, não estando, portanto, protegido contra constrição judicial”, concluiu o relator no voto, negando provimento ao recurso, para considerar válida a penhora levada a efeito.

Processo n° 0000305-29.2012.5.03.0042

TRF1 mantém absolvição de advogado que não tinha conhecimento acerca de sua suspensão para o exercício da atividade profissional

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um advogado que estava impedido de atuar na profissão, por conta de decisões administrativas emitidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Ministério Público Federal recorreu da sentença da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, sob a alegação de que a decisão considerou que o advogado não foi notificado sobre a suspensões a ele aplicadas, mas ele tinha por obrigação manter seus endereços atualizados junto à OAB. Defendeu, ainda, que apesar das notificações terem sido frustradas, as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB foram devidamente publicadas.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, informou que o advogado não foi intimado pessoalmente das decisões administrativas da OAB, por isso continuou atuando em sua área profissional. A intimação pessoal, nesses casos, é uma determinação do estatuto da ordem. “Da análise dos autos não se verifica que haja provas inequívocas da ciência do acusado acerca de sua suspensão do exercício da atividade profissional”, afirmou.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que apesar da jurisprudência do TRF1 ser no sentido de que o exercício de atividade na qual está impedido por decisão administrativa é crime, “no caso não há instrumentos normativos da Ordem dos Advogados do Brasil que prevejam o fato de que a simples entrega de um aviso de recebimento baste para a notificação quanto à existência de um procedimento disciplinar ou ainda de decisões que sejam proferidas nesses processos”.

Por fim, considerou que “os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado”.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto relator.

Processo n° 0003269-93.2017.4.01.3813

TRT/MG: Trabalhadora coagida a participar de ritual de cunho religioso durante jornada de trabalho será indenizada

A trabalhadora também era obrigada a usar fantasias em datas festivas e foi dispensada por justa causa.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado a pagar R$ 9 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora dispensada por justa causa de forma arbitrária e ainda constrangida durante o contrato de trabalho a participar de roda de oração antes da jornada de trabalho. De acordo com a trabalhadora, o gerente chegou a chamar sua atenção por deixar de comparecer ao ritual e passou a persegui-la até que houvesse a dispensa por justa causa, também questionada na ação. A mulher contou ainda que tinha que se fantasiar de palhaça e de caipira em datas festivas, sob pena de sofrer advertência.

A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, apenas reduzindo o valor da condenação.

Para o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do caso, ficou claro pelas provas que o gerente desrespeitava as convicções religiosas dos empregados de forma habitual, impondo-lhes coativamente prática de culto. Ele chamou a atenção para o estado de sujeição em que se acham os empregados, economicamente frágeis e dependentes da fonte de renda do empregador.

Em depoimento, o representante da empresa confirmou a realização de oração antes da jornada, dirigida pelo gerente da loja. Ele afirmou que é solicitado ao empregado que compareça ao trabalho com algum adorno ou fantasia em épocas comemorativas para tornar o momento “mais descontraído”.

Uma testemunha disse que a participação na oração no início da jornada era obrigatória, sob pena de advertência verbal. Segundo ela, o gerente chamou a atenção da autora por deixar de participar. Ademais, confirmou que os empregados tinham que ir fantasiados por ocasião de festa junina, Dia das Crianças, Halloween, Natal e carnaval. Se não eram obrigados expressamente, pelo menos eram constrangidos. A testemunha disse ter visto a trabalhadora fantasiada de palhaça no Dia das Crianças.

Por último, testemunha levada pela empresa, que acabou sendo ouvida como informante por exercer cargo de confiança, relatou que no momento de oração são tratados vários temas, entre os quais, as metas da empresa e vendas diárias. Nas palavras do informante, os empregados iam de fantasias nas datas comemorativas para “alegrar o cliente e trazer alegria para loja”.

O contexto levou o relator a reconhecer que a empresa impunha, de alguma forma, temor psicológico aos empregados. Afinal, caso não participassem do culto, acabavam sendo alijados da dinâmica da empresa, já que, durante o ritual, eram discutidos assuntos relativos às metas empresariais.

“Restou claro o desrespeito pela ré ao artigo 5º, VI e VIII, da CF 1988, pela imposição, ainda que implícita, de participação da obreira nos cultos realizados diariamente na empresa, assim como o desrespeito à liberdade de crença da obreira, ameaçada da privação de direitos por motivo de convicção e comportamento religiosos”, ponderou.

Para o desembargador, ainda que não fosse imposta diretamente a participação no culto, a empresa fazia do ambiente de trabalho um espaço de promoção de crença religiosa, constrangendo a empregada a participar de seu ritual e violando sua liberdade de crença, sua intimidade e dignidade.

A decisão também tratou da questão da justa causa, expressando entendimento de que a empregadora abusou do poder diretivo. A empregada foi dispensada ao fundamento de ter praticado ato de indisciplina (pesar produtos com códigos trocados e comprar produtos para si durante o expediente), e de improbidade (pesar e comprar “pão de sal com queijo” como se fosse o “pão de sal comum”, gerando prejuízos à empresa). No entanto, após apreciar as provas, o relator não se convenceu de que houvesse motivo para a aplicação da justa causa, considerando a medida desproporcional. A conclusão levou em consideração, inclusive, o bom histórico da trabalhadora e o fato de trabalhar na empresa há mais de um ano.

“Diante da aplicação da justa causa à autora de forma temerária, da submissão desta ao desempenho de trabalho com fantasias constrangedoras durante datas comemorativas (sem previsão no contrato) e do desrespeito à liberdade de crença religiosa da empregada, tem-se que a conduta da ré foi manifestamente ilícita, causando, com abuso do poder diretivo, dano aos direitos de personalidade da obreira, cuja compensação deve ser mantida, com base nos artigo 7°, X, da CR/88, c/c 186 e 927, estes do CC”, constou da decisão.

Nesse cenário, os integrantes da Turma julgadora deram provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 9 mil. O valor em questão foi reputado mais condizente com vários aspectos, envolvendo o caso concreto, explicitados na decisão. Foi determinada indenização na quantia equivalente a três salários da trabalhadora para cada dano sofrido.

A constatação de que a empresa submetia coletivamente seus empregados a ritual de cunho religioso e no local de trabalho, com violação de suas garantias individuais de liberdade de crença, ensejou determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para eventuais apurações e providências.

TJ/MG condena município a indenizar por perda de restos mortais

Paradeiro é desconhecido, porque jazigo adquirido foi vendido a terceiro.


A neta de um homem cujos restos mortais desapareceram do cemitério deverá ser indenizada por danos morais em R$ 10 mil. O município de Ervália foi condenado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Ervália.

A mulher alega que o pai dela enterrou o avô no cemitério público mas, depois, resolveu adquirir o jazigo para evitar que, ao passar um determinado tempo, os restos mortais fossem transferidos. Mas, quando o pai da mulher morreu e ela foi tentar utilizar o jazigo para enterra-lo, descobriu que o lote pelo qual a família pagou foi vendido a terceiro, e que o município, responsável pelo cemitério, desconhecia o paradeiro dos restos mortais do avô.

Segundo a neta, ela não obteve resposta ao pedido administrativo de esclarecimento, feito ao cemitério. Diante disso, solicitou a reparação.

O município argumentou que a família não detinha a posse do jazigo, pois deixou de pagar. O Executivo municipal sustenta que informou que a propriedade seria revogada e a ossada seria removida e transferida para outro lote.

O juiz Geraldo David Camargo avaliou que não havia provas da quitação do jazigo, mas tampouco havia comprovação de que o município avisou os proprietários sobre a possibilidade de perder o direito ao espaço em caso de não concluir o pagamento.

O magistrado disse ainda que o depoimento de uma testemunha confirmou que os restos mortais do avô da autora não estavam no local indicado pela administração do cemitério. O juiz considerou que a situação provocou “sofrimento inequívoco” e atingiu intimamente a mulher. Portanto, ele fixou o valor de R$ 10 mil para a indenização.

A sentença foi questionada pela cidadã e pelo município. Ela pediu o aumento da quantia e o poder público repetiu os argumentos apresentados em 1ª Instância.

A relatora dos recursos, desembargadora Albergaria Costa, afirmou que há dano moral quando existe dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação na tranquilidade e nos sentimentos, e os eventos causaram “severo abalo psíquico” à mulher.

A magistrada destacou que é evidente a culpa do município, que não cumpriu o dever de cuidado e vigia do túmulo que havia sido adquirido onerosamente pela família. Para a desembargadora, o pagamento integral da prestação é irrelevante, porque não existem nos autos documentos que comprovem a revogação da cessão de uso do lote.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Jair Varão votaram de acordo.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0240.13.001134-1/003

TJ/MG: Banco de células-tronco deverá indenizar por falha em serviço

Armazenamento de sangue de placenta e cordão umbilical foi insuficiente e fato não foi comunicado.


A Guardian Life Brasil Banco de Criogenia Células-Tronco foi condenada a indenizar uma criança de 9 anos, por danos morais, por não cientificar a mãe dela de que a coleta de uma quantidade menor da placenta oriunda do parto seria um fator impeditivo para que o material fosse armazenado. A família receberá R$ 20 mil.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, de acordo com Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve informar as características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço que oferece. Isso deve ocorrer de modo claro e preciso, porque o silêncio parcial ou total configura violação do princípio da transparência.

A decisão reforma em parte sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que havia determinado que a quantia ficasse depositada judicialmente até que a menina atingisse a maioridade. A ação foi ajuizada em nome da filha.

A mãe sustenta que, em 30 de janeiro de 2012, contratou serviços de coleta, processamento e armazenamento do sangue do cordão umbilical e placentário autólogo (SCUPA), na expectativa de proporcionar à filha um futuro saudável, com qualidade de vida. A medida foi tomada ante a informação de que diversas doenças poderiam ser tratadas a partir das células-tronco coletadas.

Segundo a paciente, o material foi colhido em 12 de fevereiro e liberado para armazenamento com assinatura da médica responsável pela empresa. A funcionária da Guardian teria dito que mesmo ocorrendo uma coleta de 24ml, menor do que o mínimo exigido, de 70 ml, haveria a possibilidade da expansão celular.

Ao receber o boleto para pagar a anuidade referente a 2016, a mãe constatou que não havia informação a respeito do material coletado. Ela pesquisou a questão por conta própria e descobriu que, na quantidade retirada, era inviável a utilização do material para a finalidade desejada. Ela alegou ter se sentido enganada e pediu a reparação pelos danos morais.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o contrato relativo à coleta e ao armazenamento de células-tronco do cordão umbilical para criopreservação possui preâmbulo explicativo, detalhando todos os vocábulos e termos técnicos, em conformidade com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Para a Guardian Life, a mãe tinha ciência de que poderia se verificar a condição de baixa celularidade, a qual é fisiológica e não deriva do serviço prestado. Além disso, o resultado da extração só poderia ser divulgado após a coleta do material e a realização dos exames de viabilidade do congelamento.

O banco de células ainda alegou que o congelamento do material coletado foi autorizado pela contratante, portanto não havia dano moral a ser indenizado. O juiz Renato Luiz Faraco rejeitou essa tese e estipulou o valor de R$ 20 mil a ser pago à criança.

Ambas as partes recorreram, com ganho de causa para a família. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, explicou que houve falha no cumprimento do dever de informação pela empresa, pois era responsabilidade da contratada, informar precisamente a consumidora de que o volume coletado não era viável para fins de criopreservação e futura utilização no tratamento de eventuais doenças, conforme regulamento técnico emitido pela ANVISA.

Segundo o magistrado, a questão em debate não era a baixa celularidade contida no material coletado, mas a ciência da empresa de que esse quantitativo não era tecnicamente viável para os fins pretendidos. Ainda assim, o banco armazenou o material, criando na consumidora a legítima expectativa de que ocorreria a criopreservação e que as células poderiam ser eventualmente utilizadas no futuro.

O magistrado afirma que competiria à empresa demonstrar que a coleta, mesmo que em volume inferior ao estipulado no próprio contrato e em regulamento técnico da ANVISA, era cientificamente viável, mas isso não ocorreu.

O relator ponderou que, ainda que a autora tenha assinado uma autorização encaminhada pela empresa, autorizando o armazenamento do material, isso apenas corrobora a falha na prestação do serviço. Isso porque o documento “não traz qualquer informação ao consumidor quanto ao significado destes valores técnicos e se estes interferem na efetividade da criopreservação do respectivo material, restando nítida a ausência de informação adequada ao consumidor”.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado entendeu por certo que ele fosse levantado pela própria mãe da criança, já que é a responsável por ela. Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Professora dispensada pelo WhatsApp não receberá indenização por danos morais

O juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou pedido de indenização por danos morais de uma professora de crianças que foi dispensada por mensagem de WhatsApp e não recebeu as verbas rescisórias.

A profissional foi contratada em 3/2/2003, para trabalhar em um berçário e pré-escola da capital mineira, e dispensada sem justa causa em 5/1/2021, sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias. Ela ingressou com ação trabalhista para pleitear os direitos que entendia devidos, incluindo reparação por danos morais relacionados à dispensa por WhatsApp, atraso no pagamento das verbas rescisórias e “rigor excessivo por parte do empregador”.

Ao contestar os pedidos, a pré-escola reconheceu que não conseguiu arcar com as obrigações trabalhistas, em razão da severa crise econômica e financeira enfrentada, tendo encerrado completamente suas atividades. A empresa foi condenada a pagar as parcelas devidas à ex-empregada, mas o direito à indenização por danos morais reivindicada não foi reconhecido pela sentença.

O julgador não identificou no processo os pressupostos caracterizadores do dano moral, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. Ele explicou que “o dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CR, artigo 5º, X e CC, artigo 11 e seguintes)”, ressaltando ainda que “a Constituição da República valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais”.

Para o juiz sentenciante, a comunicação da dispensa por meio de mensagem de WhatsApp não é ofensiva, diante do cenário vivido, marcado pela pandemia da Covid-19. Na mesma linha, ele observou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não garante, por si só, o direito à reparação pretendida.

“O atraso no pagamento das verbas rescisórias, em que pese tratar-se de uma atitude merecedora de desaprovação pelo Poder Judiciário e pela sociedade, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devido ao contexto em que se encontra a ré, diante do cenário de pandemia da Covid-19”.

O magistrado também não encontrou prova do alegado rigor excessivo que a trabalhadora teria sofrido. No seu modo de entender, o cenário fático apurado indica a ocorrência apenas de dano material, o qual foi satisfeito por meio do deferimento das parcelas correspondentes. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010024-04.2021.5.03.0112

TRT/MG: Vaqueiro que foi pisoteado por bois e sofreu traumatismo craniano será indenizado em R$ 55 mil

Um vaqueiro da região de Curvelo receberá uma indenização de R$ 55.200,00, por danos morais, após sofrer um acidente de trabalho ao cair de um cavalo e ser pisoteado por bois. O empregador terá que pagar, ainda, indenização por danos materiais ao trabalhador, que, devido ao acidente, apresenta sequelas do traumatismo cranioencefálico, com incapacidade total e permanente para o trabalho. A decisão é da juíza titular da Vara do Trabalho de Curvelo, Vanda Lúcia Horta Moreira, que reconheceu também o vínculo empregatício entre as partes.

Na ação, o trabalhador contou que prestou serviços na propriedade rural do empregador de 2015 até 2018, quando sofreu o acidente de trabalho. Explicou que, ao exercer suas atividades no manejo do gado, a cavalo, sofreu uma queda, sendo pisoteado por bois. Ele foi encontrado pelos companheiros no local do acidente desacordado.

Explicou que o primeiro atendimento médico foi realizado na Unidade Básica de Saúde, no município de Santo Hipólito, sendo imediatamente transferido para o pronto atendimento na cidade de Curvelo e, posteriormente, para o Hospital João XXIII, em Belo Horizonte. Explicou que só recebeu alta hospitalar após ser submetido a um procedimento cirúrgico, tratamento fisioterápico, fonoaudiológico e acompanhamento nutricional durante o período de internação.

Segundo o trabalhador, ele teve, como prescrição médica, a continuidade do tratamento fisioterápico e fonoaudiológico em decorrência das sequelas advindas do traumatismo cranioencefálico grave, que provoca desequilíbrio e dificuldades para andar e para usar os músculos da fala, além de alteração cognitiva. Atualmente, conforme informado no processo, ele se encontra afastado das atividades profissionais, recebendo auxílio-doença previdenciário do INSS. Por isso, requereu judicialmente a indenização referente aos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, o réu, que foi representado no processo por uma inventariante, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do vaqueiro. Mas, para a juíza, o acidente de trabalho é incontroverso. “E prova técnica produzida não deixou dúvidas quanto às sequelas decorrentes do acidente, já que o perito concluiu pela ocorrência do dano e pelo nexo causal entre o dano e o acidente do trabalho”, pontuou.

Conforme explicou na sentença, a responsabilidade civil do empregador é, em geral, subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: ocorrência do dano, ação/omissão dolosa ou culposa do agente e nexo causal entre esta ação/omissão e o prejuízo. “No entanto, quando se aplica a teoria do risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, torna-se desnecessária a comprovação da culpa do empregador em consequência da aplicação da responsabilidade objetiva que tem como principal enfoque os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, fundamentos da República Federal do Brasil”, ressaltou a magistrada, lembrando que, no caso específico dos autos, o vaqueiro trabalhava na lida com animais de grande porte, incluindo montaria em cavalo.

Na decisão, a magistrada destacou também o entendimento de tribunais que estão se posicionando no sentido de que, no trabalho que envolve montaria de cavalo, há responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos maiores riscos de acidente. “O empregador responde, salvo no caso de culpa exclusiva da vítima, pelos danos causados por animais em razão do trabalho rural prestado por seus empregados, seja em razão do comportamento inesperado do animal, seja pelas imperfeições do próprio campo, circunstâncias que criam uma real iminência de acidente a justificar a sua responsabilidade objetiva”, frisou a julgadora, ao destacar decisão da 10ª Turma do TRT-MG, em caso similar.

Dessa forma, a decisão reconheceu que a responsabilidade civil do empregador do vaqueiro é objetiva, no caso. Segundo a magistrada, não há nos autos prova segura que permita imputar culpa exclusiva ao vaqueiro, conforme alegado na defesa. “Vale notar que não tem pertinência, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, investigação a respeito de culpa concorrente, tendo em vista que a responsabilidade civil objetiva só é afastada pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, nenhum deles comprovado nos autos”, pontuou.

Assim, sem prova de culpa exclusiva ou concorrente do vaqueiro e, provado que o acidente provocou danos ao empregado, a julgadora determinou o pagamento da indenização. “Provada por perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente dele a partir do acidente, julgo procedente o pleito de pensão mensal equivalente ao seu salário mensal de R$ 1.200,00, contada do ocorrido em 10/7/2018 até completar 76,3 anos ou até a morte, o que ocorrer primeiro”, determinou a julgadora.

O empregador foi condenado também ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 55.200,00. “A absoluta incapacidade laborativa do trabalhador provocada por acidente no curso da jornada por fato de animal, em atividade com risco inerente, atinge sim a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do obreiro, diante do sofrimento imposto com a vedação de ascensão profissional e/ou recolocação no mercado de trabalho, patenteando a existência do dano moral que decorre do próprio fato e é presumível, porque ínsito ao homem mediano. Considero, no caso, que ofensa foi de natureza gravíssima, inserindo-se na limitação imposta no item IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT”.

Por último, a juíza reconheceu a relação de emprego entre as partes, com o entendimento de que ficou demonstrado no processo que o trabalhador prestou serviços de vaqueiro para o empregador, de 2015 a 2018, quando se afastou de suas atividades laborais, em virtude do acidente, passando a receber, desde então, o auxílio previdenciário. “Neste sentido, o documento trazido aos autos pelo próprio reclamado descreve pagamento de verbas trabalhistas aos empregados, estando entre eles o vaqueiro”, concluiu a magistrada determinando a retificação da CTPS.

O empregador recorreu da decisão, mas os desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG, de forma unânime, mantiveram a decisão de primeiro grau.

Processo n° 0011131-28.2019.5.03.0056

TRT/MG: Bancária receberá adicional de periculosidade por trabalho em edifício que continha armazenamento de combustível para gerador

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu o direito de uma bancária ao recebimento do adicional de periculosidade, já que ela trabalhava no 10º andar de um edifício que continha, em seu subsolo, mais de três mil litros de líquidos inflamáveis. A sentença é do juiz Frederico Leopoldo Pereira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas-MG.

A autora da ação foi bancária em Carmo do Rio Claro/MG e em São Paulo/SP, sendo que nesta cidade, onde permaneceu de março de 2012 a agosto de 2017, trabalhava no 10º andar de uma torre, em cujo subsolo eram armazenados mais de três mil litros de combustível, destinados principalmente aos geradores de energia elétrica.

Ao reconhecer o direito da bancária ao adicional de periculosidade, o juiz se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1/TST, segundo a qual: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”.

Conforme ressaltado pelo magistrado, por se tratar de construção vertical, fica evidente que o risco abrange toda a edificação, o que gera o direito ao adicional de periculosidade independentemente de o trabalho ter ocorrido em distância inferior a sete e meio metros do local de armazenamento do combustível, como determina o anexo 2 da NR-16. O juiz observou que o fator de risco e a preocupação com a segurança eram tão relevantes que, a partir de janeiro de 2019, houve a transferência da casa de geradores para a área externa ao edifício. “Se a situação não fosse de risco, certamente não haveria essa mudança”, destacou na sentença.

Tendo em vista a constatação do trabalho em condições perigosas, o magistrado condenou a instituição bancária a pagar à trabalhadora o adicional de periculosidade, previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição, e no artigo 193 da CLT, no importe de 30% do salário-base, com reflexos no décimo-terceiro, nas férias e seu terço e no FGTS.

Em grau de recurso, a 10ª Turma do TRT mineiro deu provimento parcial ao apelo do banco para declarar prescritas as pretensões objeto da ação anteriores a 23/11/2013 e excluir as condenações impostas referentes ao intervalo de 01/11/2013 a 22/11/2013. Houve recurso ao TST, que está em análise.

Processo n° 0010833-77.2018.5.03.0086

TRF1: Não há previsão legal do direito à desaposentação ou reaposentação não sendo devida pela segurada a devolução dos valores recebidos de boa-fé

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reviu acórdão anteriormente proferido para, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que, em mandado de segurança, denegou o direito da impetrante à desaposentação, que é quando o segurado já aposentado abre mão do primeiro benefício em nome de uma aposentadoria mais vantajosa.

Alegou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apelante, que o acórdão proferido pela turma contrariou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF consolidou entendimento em sentido contrário à possibilidade de desaposentação, em sede de repercussão geral (quando o STF seleciona o recurso extraordinário que será analisado de acordo com a relevância jurídica, política, social ou econômica, e a decisão se torna um tema, no caso, Tema 503).

Após este recurso do INSS, e conforme os art. 1.030, II e 1.040, II do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno do processo à turma para reexame e juízo de retratação, que é quando o julgador (juiz ou colegiado) revê a decisão para realinhar com a jurisprudência firmada por um tribunal superior.

Analisando o acórdão recorrido, a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, explicou que esse diverge do entendimento consolidado pelo STF no Tema 503, sendo necessário o juízo de retratação para retificar o acórdão.

Concluindo o voto, a magistrada destacou que, mesmo com a cessação da aposentadoria mais vantajosa e o restabelecimento da anterior, foi pacificado pelo STF que os valores recebidos pela impetrante, de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, são verbas alimentares e por isso são irrepetíveis, ou seja, não precisam ser devolvidos.

Por unanimidade o Colegiado decidiu manter a sentença que denegou a desaposentação, nos termos do voto da relatora.

Processo 0015896-47.2012.4.01.3800

TRT/MG: Empresa terá que indenizar empregada dispensada durante a estabilidade provisória prevista em Programa Emergencial para enfrentamento da pandemia

Houve a suspensão temporária do contrato de trabalho e a estabilidade deveria vigorar por igual período.


Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, acolheram o recurso de uma trabalhadora para reconhecer a ela a estabilidade provisória no emprego decorrente da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da nº Lei 14.020/2020. A Lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus.

A autora teve o contrato de trabalho suspenso pela empregadora e, dessa forma, adquiriu a estabilidade provisória no emprego por período equivalente à suspensão, nos termos previstos na lei mencionada. Entretanto, foi dispensada sem justa causa enquanto ainda usufruía da estabilidade.

As duas empresas do ramo de confecção, que compunham grupo econômico, foram condenadas, de forma solidária, a pagar à trabalhadora a indenização substitutiva da estabilidade, nos termos do artigo 10, inciso III, parágrafo 1º, III, da Lei nº 14.020/2020, correspondente, no caso, ao período de 46 dias (referente à última suspensão do contrato de trabalho), contado a partir da dispensa imotivada da empregada (9/2/2021). A indenização correspondeu apenas aos salários do período, conforme previsão legal.

A sentença havia negado o pedido da trabalhadora nesse aspecto. O fundamento foi que, para o direito à garantia de emprego prevista no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 14.020/2020, é preciso haver prova do recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Beper), no período de vigência do programa, nos termos do artigo 1º da Lei. De acordo com o juízo de primeiro grau, apenas o acordo individual de suspensão não seria suficiente para a caracterização da garantia de emprego, e, no caso, não houve prova de que a empregada recebeu o benefício social.

Em seu recurso, a trabalhadora argumentou que a sentença admitiu exceção que nem mesmo foi alegada pelas empresas e que cabia a elas demonstrar eventual fato impeditivo do direito, como o não recebimento do benefício emergencial. Argumentou ter direito a sete meses e 16 dias de garantia de emprego a contar da rescisão do contrato, que coincide com o fim da última suspensão. Pretendeu o recebimento da indenização, na forma prevista no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 14.020/2020, que deveria, no seu entender, corresponder a sete meses e 16 dias de salário, conforme projeção da garantia de emprego.

Nova modalidade de estabilidade provisória no emprego – O pedido da trabalhadora foi parcialmente acolhido pela relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores. Ela ressaltou que a Lei nº 14.020/2020 criou nova modalidade de estabilidade provisória no emprego e que, ao contrário do decidido na sentença, cabia às empresas comprovarem o não recebimento do benefício social por parte da autora, o que nem chegou a ser alegado na defesa das rés.

A pandemia e a flexibilização temporária das normas celetistas – Ao expor os fundamentos da decisão, a desembargadora lembrou que a Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia do novo coronavírus em decorrência da disseminação da doença por todo o mundo. “No Brasil, o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020 e a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) foi decretada pelo Ministério da Saúde em 3/2/2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 6/2/2020”, completou.

As Medidas Provisórias nºs 927/2020 e 936/2020, esta última convertida na Lei nº 14.020/2020, continuou a relatora, estabeleceram regras que flexibilizaram, temporariamente, as normas celetistas, com objetivo de garantir renda e manter os empregos nesse período de calamidade pública decorrente da pandemia. Nesse aspecto, destacou que a MP 927/2020 disciplinou, por exemplo, sobre o teletrabalho e a antecipação de férias e feriados, enquanto a MP 936/2020 trouxe regras que autorizaram a redução de jornada e de salário e a suspensão temporária dos contratos de trabalho. Depois disso, diante da segunda onda da pandemia da Covid-19, o Governo Federal editou, no dia 27/4/2021, a Medida Provisória nº 1.045/2021, que retomou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Força maior e “fato do príncipe” – Inaplicabilidade – De acordo com a julgadora, não se aplica, ao caso, a teoria do factum principis, ou “fato do príncipe”, prevista no artigo 486 da CLT, segundo o qual: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. A relatora explicou que, embora a pandemia possa ser classificada como força maior, requisito indispensável para configuração do “fato do príncipe”, não houve, na situação examinada, a suspensão apenas de uma única atividade ou empresa, mas, sim, de um conjunto de atividades consideradas não essenciais, e de forma absolutamente transitória.

“Assim, não há cogitar, na hipótese, o “fato do príncipe”, tendo em vista que esse instituto pressupõe ato discricionário da autoridade pública, que acarreta paralisação temporária ou definitiva do trabalho, sem a possibilidade de continuação da atividade”, destacou.

Além disso, a relatora considerou imprescindível ressaltar, porque de grande relevância para a solução da questão, que a Lei nº 14.020 (lei de conversão da MP nº 936), em seu artigo 29, foi expressa ao estabelecer a inaplicabilidade do artigo 486 da CLT no caso de paralisação ou suspensão de atividades empresariais decorrentes da pandemia.

“Nesse aspecto, saliento que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante se mostrou medida inclusive contrária aos atos do Poder Público de garantir a permanência do vínculo empregatício e manutenção do emprego e da renda, nas diversas esferas administrativas”, enfatizou a julgadora na decisão.

Ao formar sua convicção, a desembargadora também levou em conta o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, que veda a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado ou a terceiro.

“Portanto, não há que falar em aplicação dos artigos 502, da CLT, e artigo 486 da CLT, em face da inexistência de regramento legal que contemple a mitigação de verbas rescisórias”, concluiu.

Lei federal para manutenção do emprego e da renda – Na decisão, a julgadora realçou que a Lei nº 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criou nova modalidade de garantia provisória de emprego, amparando o pedido da trabalhadora, ao menos parcialmente.

Citou o artigo 10 da lei, que reconheceu a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no artigo 5º do mesmo diploma legal, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A magistrada pontuou que, segundo os incisos I e II da norma legal mencionada, tratando-se de suspensão temporária do contrato de trabalho, como no caso, a garantia provisória prevalecerá durante o período acordado de suspensão e após o encerramento desta, por período equivalente ao acordado.

Por fim, ressaltou que, de acordo com o parágrafo primeiro, inciso III, da regra, havendo dispensa sem justa causa durante o período da garantia provisória no emprego decorrente da suspensão contratual, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria no período de garantia. O parágrafo 2º estipula que a indenização não será devida nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

As circunstâncias do caso – Não houve dúvidas acerca das suspensões do contrato de trabalho da autora, conforme demonstraram os documentos apresentados pela empresa. O contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias a partir de 9/4/2020; por 30 dias a partir de 8/6/2020; por outros 30 dias a contar de 16/7/2020; por mais 60 dias a partir de 17/9/2020 e por mais 46 dias a partir de 16/11/2020. A trabalhadora foi dispensada em 09/2/2021.

Para a relatora, de forma diversa do entendido na sentença, o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é presumível diante das sucessivas suspensões do contrato de trabalho. Ela ainda ponderou que, conforme havia afirmado a autora, as empresas nem mesmo alegaram, em suas defesas, o suposto não recebimento do benefício e a comprovação desse fato é ônus processual das rés, por ser impeditivo do direito postulado.

Por essas razões, a desembargadora reconheceu o direito da autora à garantia provisória no emprego decorrente da suspensão do contrato de trabalho, na forma da Lei nº 14.020/2020, por 46 dias, período equivalente aos dias da última suspensão do contrato de trabalho. Em relação aos períodos anteriores das suspensões temporárias do contrato, a relatora pontuou que já havia decorrido o prazo da garantia provisória estipulado na Lei.

Diante da dispensa imotivada ocorrida no período da garantia provisória, o recurso da trabalhadora foi parcialmente acolhido, para condenar as empresas, de forma solidária, a pagar a indenização à ex-empregada, nos termos do artigo 10, inciso II e parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 14.020/2020, correspondente a 100% do salário por 46 dias (relativos à última suspensão do contrato de trabalho), contados a partir da dispensa (9/2/2021), abrangendo apenas os salários do período, conforme previsão legal.

Ao finalizar, a desembargadora registrou que o programa emergencial do governo instituído pela Lei nº 14.020/20 tem por finalidade preservar o emprego, garantir as atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social causado pelo estado de calamidade e emergência de saúde pública, causados pela pandemia do novo coronavírus. “Trata-se de medida excepcional, adotada num cenário de grave crise econômica, social e de saúde, sendo norteado pela finalidade maior de conferir a empregados e empregadores meios de enfrentamento da crise, sob todas as suas facetas”, destacou. O processo já está em fase de execução.

Processo: 0010191-02.2021.5.03.0086


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