TRT/MG: Ex-empregado da Vale tem reconhecido direito a indenização de R$ 300 mil mas não consegue rescisão indireta por exposição a risco

A Justiça do Trabalho negou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um ex-empregado da Vale S.A., que alegou trabalhar em Brumadinho, exposto a risco iminente. No julgamento realizado na Primeira Turma do TRT-MG, o desembargador relator, Marcos Penido de Oliveira, concluiu que “não ficou demonstrado no processo que os atos praticados pelo empregador constituíram efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego”. No entanto, os julgadores condenaram a empregadora ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais, ao reconhecerem que o rompimento da barragem na Mina Córrego do Feijão, em 25/1/2019, causou abalo psicológico ao trabalhador, que sobreviveu ao acidente.

Na ação trabalhista, o profissional alegou que o rompimento da barragem, tragédia que completa hoje 31 meses, autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, d, da CLT. Isso, segundo o ex-empregado, diante da ausência de medidas efetivas para evitar a ocorrência do acidente. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido formulado. O trabalhador recorreu da decisão. Mas, ao avaliar o caso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

Segundo o desembargador, o reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de trabalho impõe o mesmo rigor exigido na análise de falta cometida pelo empregado para a caracterização da justa causa. “As faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que se revestem de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego”.

De acordo com o magistrado, constituem requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade. Além da atualidade e da imediatidade, conforme previsto no artigo 483 da CLT.

Nesse caso, segundo o julgador, o autor da ação continuou a trabalhar normalmente após o acidente, por um período de sete meses. “Estando, portanto, ausente o requisito da imediatidade a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, ressaltou.

Testemunha ouvida no processo informou que “após o rompimento, o autor da ação não estava mais disposto para trabalhar nas minas e foi transferido para contratos na cidade de Brumadinho”. Pelo depoimento, foi confirmado ainda que, após a transferência, a empresa não recebeu nenhuma queixa sobre a prestação de serviços dele. Assim, para o julgador, não restou demonstrado que os atos praticados pelo empregador constituíram efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego.

Danos morais – Na ação trabalhista, o profissional alegou que sofreu abalo psicológico em razão do rompimento da barragem, uma vez que estava presente no momento do acidente. Testemunha contou que estava com o autor da ação na área da mina no dia da tragédia. Segundo a testemunha, eles ficaram desesperados com o barulho, pularam uma cerca e correram para um local mais alto, encontrando outros colegas na estrada. Conforme narrou a testemunha, após a estabilização do barulho, eles voltaram ao local na tentativa de ajudar algum sobrevivente, mas só havia lama.

Para o julgador, ao contrário do que é afirmado pela empresa, mesmo não tendo o autor experimentado fisicamente os eventos, ele sofreu a influência do evento danoso. “Sejam as repercussões advindas de estar no local do acidente no dia e momento em que ocorrido, sejam aquelas decorrentes da vivência posterior, do trauma pela perda dos colegas de serviço, das mudanças na rotina de atividades, entre outros fatores”, ressaltou.

Na visão do magistrado, o autor da ação foi atingido psicologicamente com a sequência dos eventos do rompimento da barragem, configurando-se o dano moral. “Nesse contexto, é preciso considerar que o autor era empregado de uma prestadora de serviços e, pelo caderno probatório, tenho que resta evidenciado o nexo causal”.

Assim, diante dos fatos, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim fixou o valor de R$ 200 mil, a título de danos morais. Foi levada em consideração a gravidade do acidente, as repercussões no ambiente laboral e social, a capacidade econômica do ofensor, o princípio da aplicação de pena pecuniária com fins pedagógicos e das repercussões individuais cabíveis ao autor, como gravidade da perda, princípio do não enriquecimento sem causa e da própria história do trabalhador.

Mas, ao avaliar o recurso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reconheceram que o valor fixado não condiz com as particularidades do caso em análise nem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além de não atentar para a gravidade da lesão, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e disciplinar da medida. Por isso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira deu provimento ao apelo do trabalhador para fixar o valor indenizatório em R$ 300 mil. Há embargos de declaração pendentes de julgamento no TRT-MG, com pedido de efeito modificativo da decisão.

Processo n° 0010872-20.2019.5.03.0028

TRT/MG destranca ação civil pública voltada à efetividade de políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência e de proteção aos menores aprendizes

Ação foi interposta pelo MPT contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu-MG.


Os julgadores da Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG (1ª SDI), por decisão unânime, julgaram procedente o mandado de segurança do Ministério Público do Trabalho (MPT) para cassar a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Paracatu-MG, que determinou a suspensão da ação civil pública (ACP) nº 0010812-73.2019.5.03.0084, com base na determinação nacional exarada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

A ACP foi ajuizada pelo MPT contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu, com o objetivo de dar efetividade a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência e de proteção aos menores e adolescentes (aprendizes). A pretensão do órgão é que o sindicato se abstenha de firmar novas cláusulas coletivas que reduzam a base de cálculo das cotas de aprendizes e trabalhadores com deficiência.

Por meio do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral ao tema nº 1.046, que trata da “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Por decisão do ministro Gilmar Mendes, determinou-se a suspensão de todos os processos que tratam da matéria, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC. Na decisão impugnada, o juízo da Vara do Trabalho de Paracatu determinou a suspensão da ACP, por entender que a matéria ali discutida está relacionada ao Tema nº 1.046.

Mas os julgadores da 1ª SDI do TRT da 3ª Região entenderam de forma diferente e decidiram pela concessão da segurança pretendida pelo MPT. Foi ratificada a liminar que já havia sido deferida na ACP, em agravo regimental, determinando-se o imediato restabelecimento da marcha processual da ação. Os julgadores acolheram voto do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, no sentido de que a matéria tratada na ACP não se relaciona ao Tema nº 1.046 do STF e, dessa forma, não se aplica a ordem de suspensão nacional exarada nos autos da ARE 1.121.663.

A controvérsia jurídica que gira em torno do cumprimento das cotas para a contratação de aprendizes e pessoas com deficiência, objeto da ACP, tem amparo constitucional, nos termos dos artigos 7º, inciso XXXI, 203, IV, e 227, caput e parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República e, dessa forma, não está abrangida pelo Tema nº 1046 de Repercussão Geral do STF, o qual faz referência expressa a direitos “não assegurados constitucionalmente”. Nessa linha, concluiu o relator, fere direito líquido e certo do impetrante (MPT) a determinação de suspensão da ACP, o que torna evidente, no caso, a presença das circunstâncias jurídicas aptas a autorizar a concessão da segurança pretendida. “Aplico, pois, a técnica da distinção, pois entendo que a pretensão do impetrante na ação originária não se relaciona à mera proibição de transação por instrumento coletivo de trabalho de direito trabalhista não previsto na Constituição da República”, destacou o desembargador.

Proteção ao trabalhador com deficiência e ao menor aprendiz X negociação coletiva – Ao expor os fundamentos da decisão, o relator ressaltou que as matérias discutidas na ACP dizem respeito à proteção do trabalhador com deficiência e ao menor aprendiz e nem mesmo são passíveis de negociação coletiva, dada a natureza imperativa das normas que a regulam, de absoluta indisponibilidade e, portanto, não estão abarcadas pelo Tema 1.046 do STF. Amparou-se o julgador no artigo 611-B da CLT e seus incisos XXII e XXIV, que consideram objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de direitos que tratam da proibição de discriminação relacionada a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, bem como de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes.

Asseverou o relator que a proteção ao trabalhador com deficiência e ao menor aprendiz possui amparo constitucional, precisamente no artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição, que é expresso ao incluir, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Ressaltou que o menor aprendiz também encontra proteção no inciso XXXIII do mesmo dispositivo, que estabelece a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendizes, a partir de quatorze anos.”

Em seu exame, o relator se amparou no princípio da proteção à criança, ao adolescente e ao jovem, expresso no artigo 227 da Constituição da República, segundo o qual: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O parágrafo terceiro da mesma norma constitucional, também apontado pelo relator, estabelece que o direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho (observado o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII) e a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.

Na decisão, o relator se referiu ao parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição da República, que equipara a emendas constitucionais os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos seus membros. Registrou que, dessa forma, integra o ordenamento jurídico brasileiro, como norma constitucional, a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” (Decreto Legislativo nº 186, de 2008 e Decreto nº 6.949, de 2009), que, em seu artigo 27, item 1, alínea “a”, dispõe que:

“Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:

a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho”.

Como reforço ao entendimento adotado, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal Federal, no sentido de que “A Convenção de Nova York, a qual tratou dos direitos das pessoas com deficiência, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional (Decreto 6.946/2009), nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal. (Ação Direta julgada procedente”. (STF, Tribunal Pleno, ADI 5760, relator: ministro Alexandre de Moraes, DJe nº 210, divulgado em 25/9/2019, publicado em 26/9/2019).

Tendo em vista os dispositivos legais e constitucionais apontados, concluiu o desembargador que a pretensão do MPT na ACP, de se dar efetividade a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência e de proteção aos menores e adolescentes (aprendizes), não se relaciona à mera proibição de transação por instrumento coletivo de trabalho de direito trabalhista não previsto constitucionalmente e, dessa forma, não perpassa pela discussão afeta ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF.

Ao acolher o mandado de segurança do MPT, o desembargador amparou-se, inclusive, em precedente da própria Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais, que, em julgamento anterior sobre questões similares (MSCiv 0011322-13.2020.5.03.0000, relator: juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, julgamento em 24/9/2020), já havia decidido que a matéria não está abrangida pelo Tema 1.046 do STF. Naquele caso, discutia-se a legalidade de cláusulas normativas que alteraram a base de cálculo da cota estipulada no artigo 93 da Lei 8.213/91, referente à contratação de pessoas com deficiência, além da admissão de trabalhadores aprendizes a que se refere o artigo 428 da CLT. A decisão ali proferida foi no sentido de que a suspensão da ACP ofendia direito líquido e certo do MPT, por não possuir identidade material com o tema 1.046 de repercussão geral tratado no ARE 1.121.663 e que resultou na ordem de suspensão nacional de processos sobre a questão. Além disso, constou daquela decisão que, conforme já havia decidido a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028 (RR-851-64.2013.5.03.0102, 2ª Turma, relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/8/2019), a liminar do ministro Gilmar Mendes se restringe a três matérias (intervalo, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere), razão pela qual seriam esses os limites da repercussão geral em recurso extraordinário.

O relator ainda citou julgamento anterior do próprio STF em que, no mesmo sentido, decidiu-se que as normas alusivas às ações afirmativas voltadas para a inclusão de menores aprendizes, jovens adultos e pessoas com deficiência encontram a matriz principal na Constituição e não integram o debate posto no Tema 1.046, que se refere à validade de norma coletiva sobre direito não assegurado constitucionalmente, razão pela qual deixam de observar a ordem de suspensão nacional determinada pelo ministro Gilmar no autos do ARE1.121.633. (acórdão relatado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, no AgR-Rcl 40.013, Primeira Turma, DJe nº 223, divulgado em 8/9/2020 e publicado em 9/9/2020).

Processo n° 0011234-09.2019.5.03.0000

STJ: Credor não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e dos embargos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência da execução antes da citação leva à extinção dos embargos opostos posteriormente, ainda que tratem de questões de direito material. E, sendo a desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes também da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação de execução proposta pela dona de uma empresa de locação de equipamentos contra um consórcio de três empresas de engenharia.

Houve requerimento de desistência, mas os devedores discordaram e apresentaram embargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da devedora, porém se retratou e homologou a desistência, sem fixar honorários na execução. No entanto, ao também extinguir os embargos, determinou o pagamento de verba de sucumbência para cada embargante.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e majorar os honorários. No recurso ao STJ, a locadora de equipamentos sustentou que a execução e os embargos deveriam ser extintos sem resolução do mérito e sem o pagamento de sucumbência.

Extinção da execução prejudica os embargos
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ entende que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma com o objetivo de minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.

Todavia, ressalvou o ministro, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo do devedor aos autos; e da ausência de fato anterior que impeça a continuidade da demanda executiva.

Na hipótese em julgamento, observou o magistrado, antes da citação dos devedores, a credora postulou a desistência. “Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto de existência ou de constituição válida, visto que a desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada”, afirmou.

Embargos exigem relação processual na execução
Villas Bôas Cueva frisou também que “a autonomia dos embargos do devedor não é absoluta”, tanto que o seu cabimento está intrinsecamente ligado à formação da relação processual na ação executiva. “E é por isso que a outra característica dos embargos é o seu vínculo de incidentalidade com a execução (processo principal)”, destacou.

Para o relator, a aplicação do artigo 569, parágrafo único, do CPC/1973 pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. “Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais”, afirmou.

Segundo Villas Bôas Cueva, se a petição de desistência foi apresentada antes da citação, os embargos devem ser julgados extintos sem resolução de mérito, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau.

Cabimento de honorários sucumbenciais
O ministro declarou ainda que, no processo civil, a definição de quem pagará os honorários deve considerar não só a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp 1.223.332).

O magistrado lembrou que a Quarta Turma do STJ tem entendimento no sentido de que o credor responde pelos honorários quando a desistência da execução ocorre após a constituição de advogado e a indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos (AgInt no REsp 1.849.703). Entretanto, na hipótese julgada, antes da desistência, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que só ocorreu após a citação.

Ao dar provimento ao recurso especial e julgar extintos os embargos, o relator concluiu que “não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade”, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.682.215 – MG (2017/0156709-5)

TST não afasta condenação de vendedora ao pagamento de honorários

A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte que “perde” a ação) a serem pagos por uma ex-vendedora da Via Varejo S. A. de Lavras (MG). A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no sentido de que a parte sucumbente, seja empresa ou empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Miserabilidade
Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Lavras (MG) deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.

Contudo, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Reforma Trabalhista
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, “o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias”.

O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa. Essa situação,a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, esta solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11123-24.2019.5.03.0065

TST: Ação de cumprimento individual seguirá prescrição da ação civil pública originária

A Sexta Turma baseou a decisão em Súmula do STF.


A Sexta Turma do Tribunal Superior decidiu que a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual de uma corretora de seguros da Bradesco Seguros, Saúde e Vida e Previdência S. A. é a quinquenal, mesma da ação civil pública a que está vinculada a execução. A Turma afastou a prescrição bienal com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

Prescrição bienal
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão definitiva só se deu em maio de 2017, com a condenação da Bradesco Seguros ao reconhecimento do vínculo de emprego de diversos corretores de seguros e de previdência privada até então terceirizado. Em novembro de 2019, a corretora, desligada da empresa em 2008, ajuizou a ação de cumprimento, a fim de receber as parcelas decorrentes da decisão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declararam prescrito o direito da empregada, pois a ação de execução individual fora apresentada mais de dois anos depois da decisão definitiva da ação civil pública.

Ação civil pública
A relatora do recurso de revista da corretora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – que, no caso, é a ação civil pública em que foi reconhecido o direito que se pretende executar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Ela registrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, ao aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21). “A aplicação desse entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-11213-19.2019.5.03.0134

TRT/MG reconhece Covid-19 como doença ocupacional que provocou morte de trabalhador

Uma construtora de Passos, no sudoeste de Minas, foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e dois filhos menores de um empregado que contraiu a Covid-19 em viagem a trabalho. Ele acabou morrendo em decorrência de complicações da doença. A sentença é do juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 222 mil e a reparação de danos morais, no valor de R$ 105 mil.

Na conclusão do magistrado, a construtora negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do empregado, que era portador de hipertensão e diabetes, comorbidades mais sensíveis ao novo coronavírus, o que impõe cautelas adicionais quanto aos empregados desse grupo.

A família alegou que a morte do empregado decorreu do trabalho e, dessa forma, a empregadora deveria arcar com as indenizações postuladas. A empresa sustentou a improcedência dos pedidos, alegando, inclusive, que o trabalhador poderia ter sido contaminado pela esposa, que trabalha na Santa Casa local.

Na decisão, o julgador ressaltou que o falecido foi um dos pacientes iniciais da doença na cidade de Passos e que, à época em que foi infectado, com manifestação aguda dos sintomas típicos em 4/5/2020, era possível rastrear melhor a localização e a propagação do vírus. O cenário da pandemia era bem diferente do atual, em que a contaminação é difusa. O contexto apurado no processo levou o juiz a concluir que o mais provável é que a infecção não ocorreu no local de domicílio do trabalhador, mas em locais onde o vírus era mais circulante. Na avaliação posta na sentença, pela cronologia dos fatos, há uma considerável taxa de probabilidade de que a contaminação tenha ocorrido no período de estadia do trabalhador falecido na cidade de Uberaba, cujos índices, conforme boletins epidemiológicos oficiais da época, eram muito superiores aos de Passos.

Quanto o argumento da empresa de que a transmissão poderia ter partido da esposa do trabalhador, que atuava na Santa Casa de Passos, este foi afastado pelo magistrado com base na informação de testemunha de que, na época em que o falecido contraiu a doença, não houve outros infectados contemporâneos no setor da maternidade onde a esposa dele trabalhava.

Plano de contingência – O julgador observou que a empregadora não exibiu um plano de contingência para enfrentamento da pandemia, em ofensa ao dever estabelecido no inciso XV do artigo 61 da Lei Estadual nº 13.317/99 (Código Sanitário de MG), o qual também abrange o ambiente de trabalho (Constituição Federal, artigo 200, VIII). A decisão menciona que, nos termos do artigo 154 da CLT, inserido no capítulo que dispõe sobre a segurança e medicina do trabalho: “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho”.

Além disso, destacou que a autorização de funcionamento de “atividades de construção civil” não evitava “as determinações do Ministério da Saúde” (Decreto n.10.282/20, do artigo 3º, parágrafo 1º, LIV). No aspecto, frisou o juiz, a construtora negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do trabalhador falecido, porque jamais pairou dúvida de que hipertensão e diabetes eram comorbidades mais sensíveis ao vírus, o que impunha cautelas adicionais quanto aos empregados desse grupo, em assimetria com a simplicidade do exame periódico. “A omissão incrementou perigo acentuado e evitável ao risco epidemiológico, em violação da obrigação patronal de progressividade da proteção máxima ou da regressividade do risco mínimo (CR/88, artigo 7º, XXII), empalidecendo os níveis de segurança da saúde do trabalhador, em cuja composição o trabalho é determinante e condicionante (Lei 8.080/90, artigo 3º)”.

Responsabilidade patronal – De acordo com o magistrado, naquele momento de incerteza científica, a precaução por parte do empregador se fazia ainda mais necessária. Diante do cenário de falta de prevenção e precaução, identificou o ato ilícito culposo da empresa. A responsabilidade foi ministrada na medida da culpabilidade. Conforme definido na sentença, a porção de responsabilidade da empresa pela morte do trabalhador pela Covid-19 corresponde a 2/3, atribuindo um terço do desdobramento trágico a condições não ligadas às atividades profissionais.

Para o julgador, pareceu intuitiva, embora inestimável, a profunda dor experimentada pela perda do marido e do pai, o que dispensa maiores comentários, diante da incapacidade de se apreender a dimensão do sofrimento causado aos familiares. O arbitramento dos danos morais é tarefa difícil em face da inexistência de parâmetros objetivos, como asseverado. O juiz considerou que o dinheiro, em termos de reparação extrapatrimonial, não estabelece real correlação monetária, qualitativa ou quantitativa dos bens atingidos.

Os valores das indenizações foram direcionados aos autores, sendo 50% à esposa e 25% a cada um dos filhos do falecido. Determinou-se que o valor a ser pago aos filhos permaneça retido na conta poupança deles até a maioridade civil. A medida visa a conferir socorro às necessidades imediatas da família. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0010605-52.2021.5.03.0101

TRT/MG: Motorista de ambulância que tinha intervalo de almoço interrompido para atender a chamados receberá horas extras

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar horas extras a um motorista de ambulância que tinha que deixar o rádio ligado nos intervalos de refeição para atender a possíveis chamados. A sentença é da juíza Sabrina de Faria Froes Leão, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que entendeu que o motorista permanecia à disposição da empresa nos períodos, em desrespeito ao direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária, previsto no artigo 71 da CLT.

A empregadora tinha contrato de prestação de serviços com a Prefeitura de Belo Horizonte e o Hospital Odilon Behrens para o fornecimento de serviços de ambulância. Desde 2012, o motorista ajudava no transporte de pacientes ao hospital, junto com demais membros da equipe. Até maio de 2018, ele atuou como motorista de ambulância do SAMU-BH e, a partir daí, como motorista de transporte sanitário, assim permanecendo até o encerramento do contrato de trabalho, em outubro de 2019. A juíza declarou a prescrição de eventuais direitos do autor anteriores a 29/11/2014.

Ao argumento de que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo durante seus plantões de 12 horas, porque permanecia à disposição da empregadora nos períodos, o autor pretendia o recebimento de uma hora extra por dia trabalhado. Suas afirmações foram confirmadas pela prova produzida.

Ao prestar depoimento em juízo, o representante da empregadora (preposto) reconheceu que toda a equipe fazia a alimentação de forma conjunta, porque poderia haver algum chamado durante o horário de intervalo. Além disso, testemunha que atuava na mesma função do autor relatou que, nos períodos destinados à alimentação e descanso, o motorista não podia se separar da equipe e o rádio permanecia ligado, porque, no caso de chamada, o deslocamento seria imediato.

Para a magistrada, as circunstâncias apuradas revelam que, de fato, o motorista permanecia à disposição da empregadora durante o intervalo de uma hora, na forma prevista no artigo 4º da CLT. Por essa razão, a empresa foi condenada a remunerar esse tempo (uma hora por dia trabalhado) como hora extra, de forma integral e com o adicional de 50% e reflexos legais, no período de 29/11/2014 até 10/11/2017.

A partir do dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a condenação da empresa se restringiu a 35 minutos extras por dia trabalhado. Isso porque a prova testemunhal revelou que o autor usufruía do intervalo numa média de 25 minutos, tendo a condenação se limitado ao restante do período não usufruído, na forma prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação conferida pela lei reformista. Sobre esses minutos, também foi determinada a aplicação do adicional de 50%, mas sem reflexos, em decorrência da natureza indenizatória da verba, prevista na lei da reforma.

A empresa recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pelo TRT-MG, por ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. O recurso do trabalhador também não foi conhecido, porque era adesivo, ou seja, era subordinado ao recurso anterior da empresa, já interposto no processo.

Foto: Reprodução/YouTube/Ministério da Saúde

Processo n° 0011011-26.2019.5.03.0010

TRT/MG identifica cerceamento de defesa em encerramento precoce da audiência virtual

Houve falha de conexão que prejudicou depoimento de testemunha.


Julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas reconheceram a nulidade processual que atingiu a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e determinaram a reabertura da instrução para ouvir uma testemunha. Ela havia sido convidada pelo reclamante, no processo contra uma empresa de vigilância e segurança privada e outra de telefonia móvel. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, juiz convocado Danilo Siqueira Faria. Ele considerou que o encerramento precoce da instrução processual, por falha na conexão da internet, prejudicou o autor. O problema técnico impediu a formulação de perguntas à testemunha, por meio das quais pretendia provar os fatos constitutivos do direito postulado, que foi indeferido pela sentença.

A discussão versava sobre horas extras, inclusive invalidade dos cartões de ponto, bem como indenização por danos morais decorrentes de ameaça, coação e constrangimento que teriam sido praticados pela empresa tomadora dos serviços. A testemunha estava sendo inquirida na audiência realizada por videoconferência, quando começaram a ocorrer falhas por perda de conexão. Diante disso, o juiz de primeiro grau, após consignar o fato, decidiu encerrar a instrução processual. Ele registrou na ata que: “no início da audiência foi estabelecido perfeito contato com a testemunha”, sob protesto do reclamante.

Na sequência, proferiu a sentença, julgando improcedentes os pedidos por ausência de prova dos direitos pretendidos. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso, pedindo a nulidade processual e a reabertura da instrução para ouvir a testemunha. E o relator lhe deu razão.

Chamou a atenção do relator o fato de o juiz instrutor ter acolhido o argumento da empresa de que fosse desconsiderado o depoimento da única testemunha ouvida. Na sentença, constou que “se as partes não tiveram oportunidade de participar da sua produção, não se aperfeiçoou o exercício do direito fundamental à prova”. Os horários lançados nos controles de jornada foram considerados verdadeiros, “por ausência de prova em sentido contrário”, sendo os pedidos de horas extras rejeitados, levando-se em conta ainda que não haviam sido apontadas horas extras pendentes de pagamento.

Mas, na avaliação do relator, a interrupção do depoimento da testemunha causou prejuízo ao trabalhador e não pode prevalecer. “Em que pese o teor do artigo 765 da CLT c/c artigo 370, do CPC, e ainda que a celeridade e a economia processuais sejam princípios norteadores, informadores da processualística do trabalho, o encerramento precoce da instrução processual, e a própria desconsideração da parte colhida da oitiva testemunhal, em razão da instabilidade da conexão e perda de contato durante o depoimento, configurou inequívoca ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de envergadura constitucional”, registrou no voto.

Asseverou o relator que a regulação das teleaudiências por meio da Resolução CNJ nº 314/2020 prevê a possibilidade de adiamento do ato por eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática (parágrafo 1º do artigo 6º). A Resolução nº 329/2020 do CNJ, por sua vez, determina que as audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, como “segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas” (item V) e “o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e às testemunhas” (item VII, artigo 4º).

Além disso, observou que o artigo 5º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõe que deverão ser adiados os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada.

A decisão citou posicionamento recente da própria 8ª Turma, em semelhante discussão.

“Diante da natureza fática da questão controvertida, materializado o prejuízo na improcedência integral das pretensões formuladas, obstar o autor do direito à produção integral da prova implicou flagrante cerceamento ao direito de defesa e afronta aos ditames do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal”, concluiu ao final.

Com esses fundamentos, o relator acolheu a pretensão recursal de nulidade processual e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a oitiva da testemunha previamente arrolada pelo trabalhador. Depois disso, o juiz de primeiro grau deverá proferir nova decisão, como se entender de direito.

Processo n° 0010815-78.2019.5.03.0035

TST: Aposentado não terá de devolver a empregadora valores recebidos a mais em execução

A empresa terá de ajuizar nova ação para essa finalidade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mecânico aposentado de Betim (MG) para que não tenha de devolver R$ 1.172 recebidos a mais da Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em execução de sentença trabalhista. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a empresa só poderá reaver os valores por meio de ação própria, conhecida como ação de repetição de indébito.

Excesso de execução
A empresa foi condenada ao pagamento de parcelas como horas extras e adicional noturno. Na fase de execução, foi constatado que o empregado havia recebido o valor a mais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) autorizou a devolução, no próprio processo, do excesso de execução. Para o TRT, a medida não representava prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, “além de dar celeridade ao processo”.

Ação própria
O relator do recurso de revista do mecânico, ministro Agra Belmonte, assinalou que o entendimento do TRT contraria o que vem sendo firmado pelo TST sobre a questão. Segundo ele, não é possível devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos do processo de execução, pois a medida impede a garantia do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a restituição deve ser requerida em ação própria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11380-51.2015.5.03.0142

TJ/MG: Detran deve oferecer profissional de libras para exame de direção

Há previsão legal para o procedimento.


O 2º Juizado Cível da Comarca de Pará de Minas deferiu pedido de uma pessoa com deficiência para que seja acompanhada por um intérprete de Libras, cedido pelo Estado de Minas Gerais, durante a realização das provas para obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH). A decisão é assinada pela juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos.

O autor do procedimento cível alegou ser portador de surdez neurossensorial profunda bilateral e possui como meio de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Ao ser submetido ao processo de habilitação para direção de veículos automotores, foi reprovado nos exames teóricos.

Atribui sua reprovação à apresentação da prova sem critérios satisfatórios para compreensão por um surdo. Enfatizou que a ausência de um intérprete de Libras credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito impossibilitou seu bom desempenho nos exames preliminares para seguir as etapas de habilitação.

Defendeu respeito a seu direito à acessibilidade e, para tanto, buscou a disponibilização de um funcionário habilitado em Libras ou autorização para que ele levasse um intérprete próprio para a realização dos exames teóricos.

O Estado de Minas Gerais argumentou que a prova teórica aplicada para a obtenção da CNH é na modalidade escrita, exigindo-se apenas a leitura e interpretação do candidato.

Para decidir, a juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos registrou que há previsão na Lei nº 10.379/1991 que determina ao Estado de Minas Gerais oferecer ao público externo atendimento particularizado, por meio de profissionais intérpretes da língua de sinais, quando houver solicitação.

A magistrada acrescentou, em sua sentença, que também há orientação na Resolução 558 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que autoriza ao candidato a condutor de veículos automotores com deficiência auditiva o acesso a Libras quando da realização de exames referentes à CNH.


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