TRT/MG: Porteiro de hospital que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 receberá indenização por danos morais

Um hospital de Minas Gerais terá que pagar indenização por danos morais ao porteiro que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 realizada para os profissionais da entidade. O profissional alegou que a atitude da entidade foi discriminatória, causando abalo psicológico, “principalmente pela insegurança gerada diante da falta de imunização contra a doença”.

Inconformado com a decisão, ele ajuizou ação trabalhista contra o hospital. A demanda foi julgada pelo juiz Anselmo Bosco dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho do Divinópolis, que reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador.

Em sua defesa, o hospital alegou que não havia doses suficientes para todos os empregados, tendo sido priorizada a vacinação daqueles que estavam formalmente vinculados à linha de frente e aos pertencentes ao grupo de risco. Porém, lista juntada aos autos mostrou que foram vacinados profissionais ocupantes de diversos cargos, inclusive empregado que, assim como o autor da ação, ocupava o cargo de porteiro.

“Ora, nesse contexto, ou o argumento de que foram priorizados os que estavam na linha de frente não procede, ou todos os profissionais vacinados estavam vinculados à linha de frente, não havendo motivo para a exclusão do reclamante. E não é crível que todos os profissionais listados integravam o grupo de risco”, ressaltou o julgador.

Segundo o juiz, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ao dispor acerca dos grupos prioritários, estabelece que são considerados trabalhadores dos serviços de saúde “todos aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde (…). E que a categoria compreende tanto os profissionais da saúde (…) quanto os trabalhadores de apoio”.

Para o magistrado, não socorre o hospital a alegação de que o porteiro estava afastado e de folga nos dias em que houve vacinação. Isso porque a referida listagem aponta que várias pessoas receberam a vacina durante os dias em que o porteiro já havia retornado de sua licença médica e, portanto, não estava de folga nem afastado. A vacinação começou no dia 19/1/2021 e o término da licença médica do porteiro foi em 20/1/2021. “Todavia, a relação de empregados vacinados indica ter ocorrido aplicação da primeira dose nos dias 21, 22, 26 e 29 de janeiro, e nos dias 2 e 4 de fevereiro, não sendo crível que, em todos eles, o reclamante estivesse de folga”, ponderou.

Considerando o atual cenário em relação à pandemia mundial pelo novo coronavírus, o julgador ressaltou que o profissional que precisa estar presencialmente no local de trabalho já experimenta a insegurança natural pela maior exposição ao vírus. “Sensação essa que se agrava quando se trata de trabalhadores dos serviços de saúde”, pontuou.

Desse modo, segundo o juiz, o não fornecimento da vacina ao porteiro gerou não somente riscos à saúde física, mas também o comprometimento do seu aspecto emocional, especialmente quando a maioria dos trabalhadores havia sido imunizada. “Tal omissão, sem justificativa plausível por parte da empregadora, tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de modo a ensejar a compensação por danos morais”, concluiu.

De acordo com a sentença, o essencial, nesse caso, é o fato de que cabe ao empregador propiciar condições hígidas e seguras no local de trabalho. “A empregadora se omitiu em averiguar, no contexto, a vacinação de seus empregados, conduta minimamente exigível, haja vista tratar-se de local de trabalho com maior susceptibilidade de contágio”, ressaltou o magistrado.

Por outro lado, o juiz considerou que a omissão do hospital não teve a repercussão que o autor atribuiu na petição inicial. “Isso porque o acesso à vacinação não depende do empregador e, ainda que fosse, o autor vacinado no primeiro dia disponível, 19/1/2021, só se poderia esperar o mínimo de eficácia ao menos 15 dias após a segunda dose que, pelo cenário demonstrado, seria aplicada por volta do dia 4/2/2021, portanto, um dia antes do encerramento do contrato”.

Portanto, no entendimento do juiz, mesmo vacinado, o trabalhador estava submetido a praticamente o mesmo nível de exposição. “Dessa forma não se pode afirmar que a conduta patronal implicou incremento da potencialidade de contágio, a ponto de exigir tão aquilatada reparação”.

Desse modo, foi deferida a indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil, levando em conta a repercussão social do evento danoso, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo e, sobretudo, educativo da medida, não servindo de motivo de enriquecimento para um e de empobrecimento para outro. As partes firmaram acordo no valor de R$ 4.137,12, que foi homologado pelo juiz. O processo foi arquivado após o cumprimento do acordo.

Processo n° 0010451-69.2021.5.03.0057

TRT/MG: Vale é condenada a pagar diferenças por equiparação salarial a 15 maquinistas de pátio

A juíza da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luciana Alves Viotti, condenou a Vale S.A. ao pagamento de diferenças salariais a 15 maquinistas de pátio, decorrentes de equiparação salarial com outro colega de trabalho. A medida faz parte de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte contra a mineradora.

O sindicato alegou que os 15 substituídos trabalhavam em equiparação com um outro empregado indicado como modelo. Porém, segundo a entidade, esse paradigma recebia salário-base superior ao dos demais empregados e, por isso, requereu as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.

Em sua defesa, a empresa alegou que eventuais diferenças salariais existentes entre os trabalhadores representados pelo sindicato e paradigmas decorrem de cada trajetória funcional. “Isso tendo em vista a data de admissão e o local de prestação de serviços, bem como das atividades inerentes a cada cargo”, disse a defesa.

Mas ao julgar o caso, a juíza Luciana Alves Viotti deu razão ao sindicato. Segundo a magistrada, para fazer jus à equiparação salarial é imperioso que os substituídos e o paradigma tenham exercido as mesmas atividades, na mesma localidade, com mesma perfeição técnica e produtividade (trabalho de igual valor), sem que haja diferença de tempo na função superior a dois anos. E, na visão da magistrada, a equiparação salarial tem como objetivo corrigir uma distorção salarial imposta por empregador que, sem qualquer justificativa plausível, abusa de seu poder diretivo, imputando salários diversos para empregados que exerçam iguais atribuições.

Ao analisar a prova produzida, a julgadora verificou que o preposto da empregadora confessou que havia identidade de funções entre o paradigma e os trabalhadores representados pelo sindicato. Mas, ainda que não existisse diferença de tempo na função superior a dois anos, “o paradigma é maquinista de pátio desde 2012 e os substituídos eram maquinistas a partir desse ano também, com exceção de três deles que passaram para esse cargo em 2011”.

Além disso, testemunhas confirmaram a versão do sindicato. Uma delas disse que “trabalhou para a empresa, como maquinista e que sabia que todos os interessados na ação exerciam essa mesma função, as mesmas atividades, no mesmo horário de trabalho, com a mesma qualidade e produtividade”. E ainda que “todos operavam os mesmos trens, com o mesmo porte, para carga geral e minério em Ouro Branco”, contou.

Para a julgadora, restou demonstrado que, além do requisito identidade de funções, o tempo na função, com diferença inferior a dois anos, foi também preenchido. A juíza salientou que a empregadora não possui um plano de cargos e salários homologado pelo então Ministério do Trabalho e com previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Por outro lado, a magistrada ressaltou que a empresa se comporta, em parte, como se possuísse o citado plano, ao sustentar que: “conforme se extrai das fichas funcionais anexas, reclamante e os paradigmas galgaram promoções e progressões personalíssimas, seja por antiguidade seja por merecimento, além de outras vantagens”.

“Ocorre, que, apesar de implementar uma tabela salarial em que há níveis de progressão na carreira e subníveis salariais que criam a expectativa de ascensão progressiva e gradual, não se verifica o compromisso da empresa de cumprir tal expectativa de forma regular, objetiva e previsível, a par de a falta de homologação do plano impedir que seja usado para afastar o direito dos empregados à equiparação pretendida”, ressaltou a julgadora.

Assim, a juíza condenou a empresa a pagar as diferenças salariais, que deverão ser apuradas entre os salários-base de cada substituído processual com o do modelo, observando-se, nas fichas funcionais de cada um, o período de discrepância salarial com o paradigma eleito, bem como o início do exercício da função de maquinista de pátio nas datas indicadas nas fichas de registro de empregados. Isso com exceção do caso de um dos interessados na ação, em relação ao qual será considerado o período não prescrito, e em todos os casos será vedada a irredutibilidade salarial.

A empresa interpôs recurso, mas julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, negaram provimento e reconheceram que não há reparos a se proceder na decisão que deferiu as diferenças salariais aos trabalhadores representados pelo sindicato. Há um novo recurso em tramitação no TST.

Processo n° 0011634-40.2017.5.03.0017

STJ: Cancelamento da distribuição do processo dispensa citação ou intimação da parte ré

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo.

O colegiado também decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.

Os entendimentos foram aplicados pela turma ao dar provimento a recurso especial que pedia a reforma de acórdão para isentar um corretor de imóveis do pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude do cancelamento da distribuição de um processo, nos termos do artigo 290 do CPC.

Condenação ao pagamento das custas processuais
A controvérsia teve origem em ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de ausência de recolhimento das custas iniciais, seguindo o que preceitua o artigo 485, inciso IV do CPC, e condenou o autor a suportar os ônus da sucumbência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação do autor sob o fundamento de que, se a parte que ajuizou a ação não recolhe as custas quando intimada para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

O tribunal acrescentou que a inércia do autor pode ser interpretada como pedido de desistência da ação, o que ensejaria, por si só, a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Não pagamento de custas cancela a distribuição
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 290 do CPC traz importante pressuposto processual ao estabelecer o cancelamento da distribuição do feito se a parte ou seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias.

Assim, para a ministra, quando cancelada a distribuição por constatação de ausência de pagamento das custas iniciais, não é necessária a citação ou intimação da parte ré no caso de cancelamento da distribuição.

Nesse contexto, acrescentou a relatora, qualquer citação da parte adversa é indevida, imprecisa e desnecessária, diante da inexistência de relação jurídica processual, uma vez que o réu ainda não integra o processo.

“A propósito, a doutrina, interpretando o artigo 290 do CPC, menciona existir verdadeiro comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuada a comprovação do recolhimento das custas”, afirmou.

Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais
Segundo Nancy Andrighi, nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição.

A magistrada citou precedente do STJ (AREsp 1.442.134) segundo o qual não devem ser impostos ao autor da ação os ônus da sucumbência quando ele, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, formular pedido de desistência antes da citação do réu.

No caso em julgamento, a relatora destacou que não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, principalmente porque foi indevida a citação ou intimação da parte contrária diante do cancelamento da distribuição.

“A citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.906.378 – MG (2020/0305039-0)

TJ/MG: Empresa aérea TAP é condenada a indenizar menor por cancelamento de voo

Criança, que estava em excursão escolar na Itália, será indenizada por cancelamento de voo.


A Transportes Aéreos Portugueses (TAP) deve indenizar um menor em R$10 mil por danos morais e em R$ 7.620,91 por danos materiais. O valor é referente à compra de uma nova passagem aérea devido ao cancelamento de um voo entre Roma e Lisboa. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O menino, representado pela mãe, ajuizou ação contra a empresa aérea pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em maio de 2015, aos 11 anos de idade, ele estava em Roma com mais 42 colegas em uma excursão escolar.

O retorno estava marcado para o dia 8, quando eles sairiam de Roma para Belo Horizonte com escala em Lisboa. Mas, devido à falta de informação, os organizadores resolveram levar os estudantes para Milão, onde o grupo adquiriu novos bilhetes para conseguir embarcar no dia 10.

A TAP se defendeu sob o argumento de que não houve cancelamento do voo, mas adiamento, por causa de um incêndio no terminal do aeroporto internacional de Fiumicino, em Roma, e o garoto nem sequer se apresentou para o embarque. Em primeira instância, a tese da companhia aérea foi acolhida; e o pedido do menino, julgado improcedente.

O estudante recorreu. O relator Estevão Lucchesi modificou a sentença para condenar a empresa. Segundo o magistrado, apesar de o cancelamento do voo ter ocorrido por fortuito externo, isso não exime a companhia aérea de prestar assistência material aos passageiros.

O desembargador acrescentou que a empresa aérea deixou desamparado tanto o menino quanto os colegas dele, sendo que dispunha de meios para prestar informações a qualquer monitor da excursão.

“Ora, não se afigura razoável que a companhia aérea exigisse que 43 menores se dirigissem a um aeroporto em chamas para aguardar a eventualidade de normalização dos serviços aeroportuários”, concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Já o desembargador Marco Aurelio Ferenzini foi vencido no julgamento.

Para o magistrado, o atraso do voo se deveu ao incidente na capital italiana, que fugia totalmente ao controle da companhia aérea. O autor do voto divergente entendeu que não havia como a empresa garantir o serviço normal em situação tão atípica.

TJ/MG: Uso de aeronave para acrobacias inviabiliza indenização

Companhia de seguros rejeitou pagamento a família de vítima.


A Pottencial Seguradora S.A. ganhou uma disputa judicial contra a família de um piloto de avião que morreu em um acidente aéreo. A empresa demonstrou que uma cláusula processual proibia o uso da aeronave para a realização de acrobacias. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá.

A viúva, que ajuizou a ação em nome do filho menor, afirmou que o marido era comerciante e participava de um voo como convidado. Em maio de 2019, o grupo se dirigia a uma comemoração do Clube de Voo Floresta, em Visconde do Rio Branco.

No trajeto, o piloto efetuou subidas e descidas abruptas e perdeu o controle da aeronave, que se precipitou em uma trajetória vertical até cair, causando a própria morte e a de todos os tripulantes. Segundo os familiares do falecido, as cláusulas de exclusão do risco se aplicam apenas ao contratante, e não às demais vítimas do evento.

Mãe e filho alegaram ainda que a suposta inabilitação do piloto para realizar manobras não isenta a seguradora de indenizar terceiros de boa-fé atingidos pelo acidente. Eles reivindicaram ainda reparação por danos morais.

A empresa defendeu que a negativa de cobertura se deveu ao fato de que o piloto desobedeceu a regras de navegação área. Além disso, voos de exibição e de acrobacias não eram cobertos pela seguradora, já que aquela aeronave não estava homologada para essas atividades.

A juíza Cínthia Faria Honório Delgado julgou o pedido improcedente, pois estava excluída a cobertura de responsabilidade por perdas e danos provenientes, direta ou indiretamente, de inobservância às regras de navegação aérea em vigor e de acidentes ocorridos em corridas, competições, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e acrobacias.

Para a magistrada, uma vez que a apólice previa expressamente a exclusão da cobertura para casos como os narrados nos autos, em que o piloto comprovadamente realizava manobras acrobáticas e agravava o risco a que se expunha, “a seguradora ré se exonera da obrigação de ressarcir os prejuízos despendidos em razão do acidente”.

Quanto ao dano moral, a juíza considerou que a recusa ao pagamento de indenização não configura dano moral indenizável, porque constava de cláusula contratual. Nesse caso, os autores deveriam oferecer prova da prática de ato ilícito, o que não ocorreu.

Diante da sentença, a família recorreu. Mas o relator Valdez Leite Machado manteve a decisão, sendo acompanhado pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

O desembargador citou relatório emitido pelo comando da Aeronáutica que informava que o espaço aéreo em que ocorreu o acidente não permitia a realização de voos acrobáticos e que, de acordo com o manual do fabricante, a aeronave era experimental, não estava habilitada a executar acrobacias.

“O segurador responde apenas e tão somente pelos riscos contratados, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade na cláusula que limita ou exclui determinada cobertura”, afirmou. O relator acrescentou que havia informações e explicações detalhadas no contrato de seguro quanto aos eventos acobertados pela apólice e riscos excluídos.

TRT/MG proíbe acúmulo das funções de cobrador e motorista nos ônibus de uma empresa de transporte coletivo

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que as atividades de motoristas e cobradores de uma empresa de transporte coletivo devem ser executadas por trabalhadores distintos, para garantir a saúde física e mental dos profissionais e a segurança dos passageiros e pedestres. Por maioria de votos, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas modificaram a sentença, com base no voto do desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, atendendo ao pedido formulado em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A condenação inclui o pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil.

Na decisão, a empresa de ônibus foi condenada a cumprir as seguintes obrigações:

“a) abster-se de exigir a cumulação da atividade de efetuar a cobrança das passagens de ônibus para os trabalhadores que exercem a função de motorista, no município de Belo Horizonte, exceto nos veículos das linhas troncais do sistema de Bus Rapid Transit – BRT, dos veículos em operação em horário noturno e nos domingos e feriados, e dos veículos dos serviços especiais caracterizados como executivos, turísticos ou miniônibus, conforme disposição prevista no art. 3º, § 1º, da Lei Municipal 8.224/2001 de Belo Horizonte;

b) abster-se de exigir a cumulação da atividade de efetuar a cobrança das passagens de ônibus para os trabalhadores que exercem a função de motorista, em todas as linhas de ônibus abrangidas pelo contrato de concessão de serviço firmado com o Consórcio Esmeraldas Neves”.

Foi determinado que as condenações sejam cumpridas no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado da decisão e a contar do recebimento de intimação específica a ser expedida pela 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob pena de incidência de multa de R$ 10 mil para cada constatação de descumprimento, conforme o disposto no artigo 11, da Lei nº 7.347/1985, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. A empresa foi condenada, ainda, a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, a ser destinada também ao FAT.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes e o MPT recorreu da decisão. Em seu voto, o relator discordou do entendimento adotado pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pontuando que “a evolução das variadas formas de trabalho não pode ser dissociada do respeito às normas de segurança e saúde dos trabalhadores, notadamente, as categorias aqui envolvidas, de cobradores e motoristas, normalmente mal remunerados e submetidos a níveis altíssimos de estresse na execução de suas tarefas”.

Valeu dos estudos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, que indicam os malefícios do acúmulo das funções de motorista e cobrador em um único trabalhador. Conforme as ponderações do magistrado, os estudos citados indicam que o ato de assumir obrigações contratuais do cobrador pelo motorista gera um aumento considerável em todos os fatores de risco, prejudicando a saúde desse trabalhador e acarretando insegurança na prestação do serviço.

A partir dos estudos apontados pelo MPT, o voto condutor considerou que não é desejável o acúmulo de serviços de motorista e cobrador de fatura na figura de um único trabalhador, pois tal situação agrava os riscos da atividade, já considerados altos, bem como piora a qualidade do serviço.

O desembargador relator classificou o acúmulo das atividades de motorista e cobrador como descumprimento da Lei Municipal 8.224/2001 e do Decreto Estadual 44.603/2007. “Embora estas normas legais e contratuais versem sobre Direito Administrativo, irradiam seus efeitos nas relações de trabalho. No caso em análise, é de interesse público que as funções de motoristas e cobradores de ônibus de transporte urbano sejam executadas por trabalhadores distintos, tanto é que assim foi regulamentado pela legislação local”, pontuou o magistrado.

Nesse contexto, os julgadores concluíram que o acúmulo dessas funções contraria o interesse público.

Processo n° 0010508-66.2020.5.03.0140

TRT/MG descarta vínculo de emprego pretendido por pedreiro com dono de obra para construção de imóvel residencial

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por um pedreiro com o dono de obra para construção de imóvel residencial.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima entendeu que não estiveram presentes, no caso, os pressupostos da relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, o que foi mantido pelo relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, que negou provimento ao recurso do trabalhador, sendo seguido pelos demais julgadores.

O trabalhador afirmou que prestou serviços na obra por cerca de três anos (de 2016 a 2019), primeiro como ajudante de pedreiro e depois como pedreiro, de segunda a sexta-feira, com os pressupostos da relação de emprego, embora sem anotação na carteira de trabalho. Pretendia o reconhecimento da relação de emprego com o dono da obra, com a condenação dele ao pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Em defesa, o proprietário, pessoa física, negou a relação de emprego. Afirmou ser mero dono da obra e que a contratação dos trabalhadores coube aos empreiteiros que contratou para a construção de uma casa para fim residencial.

As provas confirmaram as afirmações do réu. Houve apresentação de contrato de empreitada firmado entre ele (o réu) e uma terceira pessoa para a construção de estrutura de contenção em obra localizada em um condomínio residencial, em Nova Lima. O distrato ocorreu em 3/8/2018. Outro contrato de empreitada, firmado entre o réu e uma quarta pessoa, também foi apresentado, com objeto e cláusulas similares ao anterior.

Em depoimento, o dono da obra reafirmou que o pedreiro foi contratado por empreiteiros, embora tenha reconhecido que fazia os pagamentos nos valores por eles informados. Uma testemunha que trabalhou na obra por cerca de três meses, apesar de ter narrado, inicialmente, que recebia ordens do reclamado, admitiu, no decorrer do depoimento, que as ordens eram dadas pelo empreiteiro. Outra testemunha, que prestou serviços na obra de 2015 a 2018 e informou que era responsável pelo projeto, disse que comparecia lá diariamente e confirmou que o pedreiro foi contratado pelo empreiteiro. Relatou ainda que auxiliava no pagamento dos trabalhadores, conforme informações passadas pelo empreiteiro, embora os valores saíssem da conta do réu. Os depoimentos ainda demonstraram que a direção dos serviços no dia a dia não cabia ao dono da obra, mas sim ao empreiteiro, o que, para o relator, revelou a inexistência de subordinação direta do pedreiro em relação ao proprietário.

Segundo o julgador, as circunstâncias apuradas revelaram que os pagamentos aos trabalhadores ocorriam de acordo com informações do empreiteiro, daí se extraindo que partia do empreiteiro a apuração dos valores que eram pagos ao autor. Isso, somado à prova de que era o empreiteiro quem dirigia a prestação dos serviços, contribuiu para o entendimento sobre a inexistência da relação de emprego entre o pedreiro e o dono da obra.

Entretanto, a circunstância de o réu, dono da obra residencial, não exercer atividade econômica foi o fator mais determinante para o afastamento do vínculo de emprego pretendido na ação. Como explicou o relator, tendo em vista que o reclamado é pessoa física e não exerce atividade econômica relacionada à construção, incorporação ou locação de imóveis, ele não se enquadra no conceito de empregador previsto no artigo 2º da CLT. Por ser mero dono da obra, ele não assume o risco do empreendimento e usufrui dos serviços do pedreiro na condição de destinatário final (consumidor). O processo já está em fase de execução.

Processo n° 0010918-14.2019.5.03.0091

TJ/MG suspende aumento de salário de vereadores

TJMG rejeita recurso intempestivo e mantém decisão da Comarca de Pedra Azul.


O desembargador Elias Camilo Sobrinho, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), não aceitou recurso da Câmara Municipal de Pedra Azul e manteve decisão de primeira instância que cancelou aumento de salário para os vereadores locais. De acordo com o magistrado, a apelação foi ajuizada depois de decorrido o prazo para sua apresentação.

A decisão, mantida pelo TJMG, é do juiz Guilherme Esch de Rueda, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul, que deferiu, em ação popular, suspensão de uma resolução da Câmara Municipal local que concedia o aumento aos vereadores.

De acordo com a ação popular, o aumento proporcionado pela Resolução 13/2017, vigente desde fevereiro de 2017, reajustava os vencimentos de R$ 4,9 mil para R$ 6,37 mil, o que corresponde a 30%. Esse percentual a mais, segundo o processo, impactava o erário e afrontava o princípio da moralidade administrativa, já que os vereadores legislaram em causa própria.

Em sua sentença, o juiz Guilherme Rueda destacou que o fato de os vereadores terem aumentado seus subsídios por meio de resolução que entrou em vigor na mesma legislatura desrespeita, ao mesmo tempo, os princípios constitucionais da anterioridade, da inalterabilidade e da moralidade.

O magistrado lembrou que o princípio da anterioridade, instituído pelo artigo 29-A da Constituição, dispõe que qualquer modificação que acarrete aumento nos subsídios dos agentes políticos deve ser providenciada em legislatura anterior. “A finalidade da norma é resguardar a moralidade administrativa, havendo respeitável entendimento jurisprudencial de que a revisão deve ocorrer, inclusive, antes do pleito que versar sobre a eleição dos vereadores para a próxima legislatura”, ressaltou.

Assim, o magistrado julgou procedente os pedidos constantes na ação popular e declarou ilegais as alterações feitas por meio da resolução da Câmara Municipal de Pedra Azul e, por consequência, o aumento por ela concedido aos vereadores. O magistrado condenou os políticos a restituir todos os valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

Liminar

Essa ação popular, que agora teve sua decisão de mérito, já havia obtido uma liminar para suspender o aumento dos vereadores, que foi concedida pela juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul, em 31 de março de 2017. Essa liminar também havia sido confirmada pela 3ª Câmara Cível do TJMG, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pelos vereadores.

 

TJ/MG: Via Varejo é condenada por não providenciar assistência em produto com defeito

Decisão levou em conta, também, descaso com que a consumidora foi tratada.


Ao arbitrar o valor devido a título de danos extrapatrimoniais, o julgador deve atentar para o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como para as circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Com este entendimento a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 8 mil por danos morais que a Via Varejo S.A. terá que pagar a uma consumidora. A decisão transitou em julgado e portanto não pode ser revertida.

A compradora adquiriu um fogão para presentear a sobrinha. Entretanto, o equipamento apresentou defeitos e não pôde ser utilizado. A mulher alega que foi diversas vezes à loja para tentar resolver o problema, não conseguiu e foi tratada com deboche e desprezo.

A empresa se defendeu sob o argumento de que a cliente não comprovou o defeito no produto. Para a Via Varejo, a indenização arbitrada possibilitava o enriquecimento ilícito, pois a consumidora sofreu apenas meros aborrecimentos.

Em 1ª Instância, a sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar R$ 3 mil pelo desgaste emocional e a angústia que a compradora enfrentou.

A consumidora, argumentando que o valor era muito baixo e que a conduta da companhia era “reprovável, e indesejável”, ajuizou recurso no Tribunal.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, considerou que a consumidora sofreu danos morais, pois se trata de senhora idosa que teve que despender muita energia e tempo para tentar resolver o problema.

Devido a isso, a magistrada entendeu ser necessário aumentar a quantia arbitrada. Segundo a desembargadora, a Via Varejo deve responder pela reparação de danos morais, sobretudo pelo descaso no trato para com a cidadã.

A magistrada afirmou que no caso aplicava-se a teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, em decorrência de um atendimento de má qualidade, se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a deixar suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora.

Veja a acórdão.
Processo n° 1.0145.13.019112-8/001

TRT/MG determina indenização para motorista de transportadora coagido a pedir demissão

A Justiça do Trabalho anulou o ato demissional de um trabalhador de uma transportadora da região de Varginha, no Sul de Minas, que alegou ter sido coagido a assinar pedido de demissão. A empregadora terá que pagar ainda indenização de R$ 4 mil, por danos morais, além de conversão da demissão espontânea em dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Na ação, o trabalhador alegou que, “ao chegar na empresa com mercadorias faltantes, foi chamado, com outros dois colegas, e coagido a pedir demissão; caso isso não acontecesse, seriam acusados de furto”. Ele declarou que foi avisado pelo superior hierárquico que, se não assinasse o documento, a polícia seria chamada. “Como fiquei com medo da ameaça, pedi demissão”, disse. Testemunha ouvida no caso confirmou que todos que trabalhavam na empresa sabiam que o ex-empregado foi forçado a pedir demissão pelo gerente operacional.

Para o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, o conjunto probatório dos autos evidencia que o motorista foi realmente coagido. “A atitude patronal de incutir no empregado a ideia de que teria praticado conduta criminosa, dando ensejo a possível dispensa por justa causa, revela-se abusiva e arbitrária, na medida em que o empregado, nessa situação, viu-se acuado e, diante de uma coação de ordem moral, acabou assinando o ato demissional”, disse.

O desembargador concluiu que é o caso de anular o pedido de demissão. Na visão do relator, se a empregadora entendia que o motorista estava descumprindo o contrato, que o sancionasse nos termos da lei, podendo até dispensá-lo por justa causa. Para o julgador, o motorista assinou o comunicado de demissão sob coação, o que não pode ser admitido.

Por tais razões, o voto condutor encaminhou a anulação do ato, convertido em dispensa imotivada, com pagamento das verbas decorrentes. Foi determinado, ainda, o pagamento de indenização de R$ 4 mil. O julgador concluiu que não podem ser ignorados os percalços sofridos pelo trabalhador. “Tal fato, no meu entender, não pode ser tido como mero aborrecimento e simples desgaste emocional, mormente considerando que não há nos autos uma prova de que o autor tencionou se apropriar de bem alheio”, pontuou.

A empregadora foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por transporte de valores de até R$ 60 mil por dia, conforme declarou uma testemunha. Para o julgador, ficou provado que o trabalhador era exposto a uma condição de risco totalmente desnecessária, configurando ato ilícito a utilização dos serviços do empregado na realização de transporte de valores, sem observância dos requisitos legais. “A tarefa exigida pela reclamada, por óbvio, que colocava o obreiro em alto risco, pois este poderia ser alvo de ações criminosas”, concluiu o relator, majorando o valor da indenização de R$ 5 mil, concedida em 1º grau, para R$ 10 mil. A empresa recorreu e o processo foi enviado ao TST para análise do recurso.

Processo n° 0010596-30.2019.5.03.0079


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