TRT/MG afasta vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo de transporte

O juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com uma plataforma de aplicativo de transporte. Na conclusão do magistrado, a prestação de serviços, que se deu de março a agosto de 2019, não contou com a presença dos requisitos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalhador empregado e o autônomo. Nesse cenário, foram rejeitados os pedidos de recebimento de direitos trabalhistas relacionados ao vínculo de emprego, que incluíam verbas salariais e rescisórias.

Ao se defender na ação, a empresa afirmou tratar-se de empresa de tecnologia que disponibiliza aos seus usuários ferramenta de solicitações de viagens, as quais são compartilhadas com motoristas parceiros, que se cadastram na plataforma com o objetivo de maximizar os seus ganhos e, assim, prospectar os seus empreendimentos individuais. Por esse motivo, segundo a empresa, a relação ocorrida entre as partes não se revestiria de caráter empregatício.

Na sentença, o juiz ressaltou que, para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Frisou que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício.

Liberdade e autonomia na execução das atividades – Na análise do magistrado, as provas produzidas no processo, sobretudo o depoimento do autor, permitiram concluir que, como motorista de aplicativo, ele possuía liberdade para não trabalhar ou trabalhar no dia e horário que lhe fossem convenientes, usufruindo de autonomia na execução de suas atividades. O autor declarou que cabia a ele decidir que dia ligar o aplicativo e que poderia “(…) recusar até três viagens por dia (…)” e cancelar viagens. O fato de a jornada de trabalho ser definida pelo motorista profissional também foi relatado por testemunha ouvida no processo.

Ficou comprovado, ainda, que o trabalhador utilizava veículo próprio na prestação de serviço e arcava com os gastos ordinários de combustível, manutenção, limpeza, seguro, o que pôde ser extraído da própria narrativa constante da petição inicial. Trata-se de circunstâncias que, de acordo com o juiz, caracterizam a condição de profissional autônomo.

“É certo que a ré – plataforma de serviços digitais que estabelece uma intermediação, por meio de aplicativo de celular, entre os passageiros e os motoristas interessados em fornecer transporte, cobrando deste um percentual pelos negócios realizados – exigia o cumprimento de determinados requisitos e fixava tabela de preços. Todavia, isso não é suficiente para configurar a subordinação jurídica clássica, típica da relação de emprego”, destacou o julgador.

Sanções por descumprimentos de regras contratuais e avaliações de clientes X Subordinação inerente à relação de emprego – Na visão do magistrado, eventuais sanções – como o desligamento temporário ou definitivo da plataforma – por descumprimento de regras contratuais não são exclusividade da relação de emprego, podendo ser fixadas em quaisquer tipos de contratos, “em especial aqueles de trato sucessivo”.

Ainda segundo o pontuado na decisão, o fato de os clientes avaliarem os motoristas não se confunde com o poder diretivo do empregador e não basta para configurar a alegada subordinação, tendo em vista que essa avaliação visa apenas ao controle da qualidade dos serviços prestados.

“Esclareça-se que, a despeito das novas formas de organização do trabalho, cada vez mais interligadas aos avanços tecnológicos – circunstância que demanda cautela especial desta Justiça do Trabalho na apreciação dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício daí resultantes – ficou comprovado, no caso, que o reclamante contava com ampla autonomia na prestação dos seus serviços, sem subordinação jurídica”, ressaltou o julgador.

Ausência de supervisão e controle do trabalho executado pelo motorista – Na sentença, foi lembrado que o artigo 6º da CLT prevê que a relação de emprego se concretiza pela presença dos requisitos legais, não importando se o trabalho é realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado, ou a distância. Entretanto, na visão do magistrado, essa norma não altera o entendimento adotado no caso, tendo em vista a ausência de controle ou supervisão da empresa quanto ao trabalho do autor por meio de monitoramento eletrônico, independentemente da figuração da ré como empresa de transporte ou de tecnologia.

Na conclusão do juiz, o trabalhador atuava como prestador de serviços autônomo, cabendo à empresa facilitar o direcionamento de passageiros ao motorista, sendo essa a verdadeira finalidade do aplicativo de transportes. Para o magistrado, a presença de todos os requisitos da relação de emprego não foi provada, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos do autor de reconhecimento de vínculo de emprego e de pagamento dos direitos trabalhistas correlatos. Após o autor apresentar recurso ao TRT-MG, as partes celebraram acordo.

 

STJ: Acordo extrajudicial não impede ajuizamento de ação de alimentos se o valor não é suficiente para o menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o ajuizamento de ação de alimentos, mesmo sob a vigência de acordo extrajudicial, quando os valores pagos pelo alimentante deixam de atender às necessidades da criança ou do adolescente.

Para o colegiado, é direito indisponível da criança ver analisada a possibilidade de receber alimentos de forma proporcional à sua necessidade e prestados de acordo com as possibilidades reais do seu genitor, de modo a atender o seu melhor interesse – o que autoriza o arrependimento dos termos do acordo extrajudicial.

Os ministros deram provimento ao recurso especial interposto pela mãe de uma criança após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitar a sua alegação de que o acordo extrajudicial firmado anteriormente não seria interessante para a menor. A corte estadual considerou que a questão dos alimentos havia sido dirimida de forma consensual no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), e que não haveria interesse processual capaz de justificar a ação.

O que diz a teoria da asserção
O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o interesse processual (ou interesse de agir) está na necessidade que a parte tem de buscar o Poder Judiciário e se valer do processo para reparar algum prejuízo ou afastar ameaça a algum direito.

Os argumentos da petição inicial – afirmou o ministro – devem possibilitar ao magistrado deduzir, a partir de um exame abstrato, que a parte pode ter interesse na relação jurídica, dispensando-se, em tal momento, qualquer apresentação de prova.

É o que diz a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do STJ: as condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser avaliadas de forma abstrata, exclusivamente à luz da narrativa constante da petição inicial, “sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória”.

Para Moura Ribeiro, diferentemente da conclusão do TJMG, o arrependimento e a insatisfação com os termos do acordo extrajudicial – por não atender ao interesse da criança – caracterizaram, em tese, potencial interesse processual. “Ademais, o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação, que se mostra adequada para a pretensão buscada”, disse.

Melhor interesse da criança
O ministro ressaltou que o interesse em análise é o da criança, que, por ocasião do ajuizamento da ação de alimentos, tinha apenas cinco anos. “Por se tratar de alimentos insuficientes para a sua sobrevivência – logo, direito indisponível –, a questão deveria ser examinada com cuidado e sob a ótica dos princípios do melhor interesse, da proteção integral do menor e, principalmente, da dignidade da pessoa humana”, declarou o relator.

Segundo Moura Ribeiro, a questão em análise envolve não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade da menor, que é sujeito de direitos, e não objeto, devendo receber alimentos suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade.

Para o relator, não há necessidade de se aguardar alteração do binômio necessidade/possibilidade – previsto no artigo 1.694 do Código Civil – para a promoção de ação de alimentos ou até mesmo ação revisional, uma vez que o acordo no Cejusc não faz coisa julgada material. O ministro também lembrou que o argumento primordial trazido na ação de alimentos é o de que o acordo foi prejudicial aos interesses da menor (insuficiência da verba alimentar) – questão de mérito que não poderia ter sido extinta de forma precoce.

Em seu voto, Moura Ribeiro ainda destacou a necessidade da participação do Ministério Público nos acordos extrajudiciais de alimentos, para evitar situações desvantajosas para o menor.

TJ/MG: Família será indenizada pelo Bradesco após negativação de parente falecido

Herdeiros alegaram direito à honra depois da morte, previsto no Código Civil de 2002.


Os herdeiros de um homem que foi inscrito nos cadastros restritivos ao crédito, depois da morte dele, ganharam o direito de ser indenizados pelo banco Bradesco. Cada um deverá receber R$ 8 mil. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. A decisão é definitiva.

Os filhos e a viúva ajuizaram ação contra a instituição financeira pedindo o encerramento da conta bancária do falecido, a declaração de nulidade das dívidas e reparação por danos morais. Os dois primeiros pedidos foram deferidos, mas a indenização foi negada, sob a alegação de que os filhos e a viúva não tinham legitimidade para solicitá-la em nome de outro.

A família recorreu. Os três argumentaram que a inscrição do nome de seu parente no rol de inadimplentes só ocorreu após a morte, razão pela qual ele, a pessoa diretamente atingida, não poderia reclamar a reparação. A negativação, contudo, representou dano à imagem do pai.

Segundo eles, o art. 943 do Código Civil prevê que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”, de forma que os herdeiros podem reivindicá-lo em seu próprio nome, devido ao prejuízo póstumo à reputação do falecido.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, afirmou que já em primeira instância foi reconhecido que o nome do pai e esposo dos autores foi indevidamente incluído em órgãos de proteção ao crédito pelo banco.

Segundo o magistrado, o Código Civil de 2002 “foi o primeiro diploma legislativo a prever de forma expressa o direito à honra post mortem no âmbito privado”. Essa proteção é dada não propriamente ao morto, mas à sua memória. A honra que se protege diretamente, nesse caso, é a dos familiares, afetados pelas ofensas feitas à memória deste.

Assim, o relator considerou que o dano ocorreu depois da morte do titular, portanto não produz efeitos jurídicos em relação ao próprio morto, pois sua personalidade está extinta. “Contudo, por atingir indiretamente os familiares vivos da pessoa morta, caracterizados como ‘lesados indiretos’, possuem estes legitimidade para propor a ação de ressarcimento em nome próprio.”

Em relação à quantia estabelecida, tendo em vista o impacto sobre a subjetividade e os sentimentos dos envolvidos, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, as condições do ofendido e a capacidade financeira do banco, ele fixou o valor de R$ 8 mil.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o relator.

TJ/MG: Estudante tem direito à integralidade de bolsa mesmo após mudança de mantenedora

Mudança de mantenedora causou suspensão de parte do benefício.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que uma estudante de 29 anos da cidade de Itajubá deve concluir o curso de Medicina com bolsa integral. A determinação, que é definitiva, confirma sentença da 2ª Vara Cível da comarca.

O entendimento foi que, como a jovem comprovou preencher os requisitos exigidos no edital para concessão da bolsa de estudos integral e usufruiu durante todo o curso do benefício, a instituição de ensino deveria manter a bolsa integral em seu último ano de formação.

A estudante ajuizou ação contra a Faculdade de Medicina de Itajubá pleiteando a manutenção do subsídio. Ela argumentou que, em 2014, quando ingressou no estabelecimento, passou por uma seleção rigorosa para conseguir a integralidade da bolsa. Entretanto, sem aviso, em 2018, a instituição retirou 50% do benefício.

O Centro de Ciências em Saúde de Itajubá S.A. alegou que assumiu como mantenedora da faculdade em março de 2018, sucedendo a Associação de Integração Social de Itajubá. Essa entidade, por ser filantrópica, era obrigada a fornecer a bolsa completa, de acordo com o estabelecido em lei federal.

A mantenedora argumentou, ainda, que a estudante teria deixado de apresentar um dos documentos que asseguraria o seu subsídio, o que justificava a redução da bolsa pela metade.

A juíza Letícia Drumond rejeitou essa defesa, condenando o Centro de Ciências em Saúde de Itajubá a arcar com todo o valor da mensalidade. A empresa recorreu.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado foi acompanhado pelas desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão.

O relator fundamentou que a instituição não comprovou qualquer alteração a respeito da situação da estudante que justificasse a atitude tomada.

“Nesse contexto, tem-se que a Faculdade incorreu em conduta verdadeiramente abusiva e contraditória, ao indeferir a concessão da bolsa integral, frustrando as expectativas da estudante, pelo que deve ser confirmada integralmente a sentença”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.012189-7/002

TJ/MG recusa pedido de negação de paternidade

Homem se negou a contribuir com material genético para exame de DNA.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais recusou o pedido de negação de paternidade do homem que teve a paternidade reconhecida de um filho em 2005. O processo tramita em segredo de justiça.

Na época da ação de reconhecimento de paternidademovida pelo filho, o homem se negou a contribuir com seu material genético para realização do exame de DNA. Mas por meio de depoimentos pessoais e das provas testemunhais, a Justiça concluiu pelo reconhecimento da paternidade.

Anos depois, o homem ajuizou ação negatória de paternidade com pedido de retificação de registro civil do filho, alegando ser estéril. O pedido foi aceito na primeira instância e o filho recorreu da decisão.

O relator, desembargador Geraldo Augusto, afirmou que não é possível flexibilizar a coisa julgada quando a ação de investigação de paternidade foi julgada procedente e o exame genético não foi realizado por recusa injustificada do próprio investigado.

Segundo o magistrado, deve ser admitida a relativização da coisa julgada particularmente nos casos de investigação de paternidade julgados improcedentes, somente em casos de insuficiência de prova. Porém, o processo contém provas sobre o relacionamento íntimo entre a genitora do investigante e o investigado na época da concepção.

Quanto à alegação de infertilidade, o desembargador observou que “o relatório anexado aos autos apenas indica que, na atualidade ou na contemporaneidade do laudo, o investigado tem ausência de espermatozoides, decorrente de uma vasectomia realizada em algum momento do passado. Tal como já decidido na investigação de paternidade, não há prova concreta de que à época da concepção do investigante (1981) era o investigado “estéril”. Aliás, há prova de ele ser o pai de outra pessoa”.

Com esses argumentos, o relator concedeu a segurança para determinar a extinção da ação negatória de paternidade com retificação de registro civil diante do reconhecimento da coisa julgada advinda da ação investigatória anterior julgada procedente.

Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.

TRT/MG determina reintegração de trabalhadora que se ausentou do trabalho em função das agressões do ex-companheiro

Uma empresa pública terá que reintegrar uma ex-empregada que foi dispensada por justa causa após se ausentar do trabalho, porque era vítima das perseguições e agressões do ex-companheiro. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG.

A trabalhadora argumentou judicialmente que justificou as suas ausências ao trabalho “devido aos problemas que estava tendo com o ex-marido”. Sustentou que a empregadora tinha conhecimento da violência que ela estava sofrendo, bem como do processo criminal em face do ex-cônjuge e do tratamento psicológico que estava realizando.

Para a profissional, a empresa deveria ter garantido a ela algum auxílio. “No entanto, tive que bater à porta da Justiça para assegurar a reversão da justa causa com a reintegração”, disse a trabalhadora, pedindo aplicação, por analogia, do art. 9º, parágrafo 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que completará 15 anos amanhã, 7 de agosto.

Em sua defesa, a empregadora alegou que dispensou motivadamente a profissional. Justificou que ela já havia sido advertida três vezes por ausência injustificada e voltou a ausentar-se desde o dia 22 de dezembro, ficando caracterizada a desídia.

O juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido da trabalhadora, reconhecendo a licitude da dispensa da profissional, que apresentou recurso ao TRT de Minas. O caso foi avaliado, então, pela Primeira Turma do TRT-MG, que reconheceu a ilegalidade da conduta patronal, dando provimento ao apelo da trabalhadora para declarar nula a dispensa e determinar a reintegração, observando-se as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado.

O caso – No dia 13/9/2019, a trabalhadora registrou um boletim de ocorrência, relatando diversas agressões por parte de seu ex-companheiro. Em um trecho do documento, ela disse que era perseguida e que o ex-marido parava a moto no ponto de ônibus em que costumava pegar condução, xingando-a em voz alta, além de ir ao trabalho dela.

Diante dos fatos, no dia 23/9/2019, foram deferidas medidas protetivas de urgência à trabalhadora, proibindo o ex-marido de se aproximar, em uma distância mínima de 250 metros, e de frequentar a residência e o local de trabalho dela. A trabalhadora foi inserida ainda no Serviço de Prevenção à Violência Doméstica da Polícia Militar. E, como os problemas com o ex-companheiro continuaram, ela registrou, no dia 25/10/2019, um segundo boletim de ocorrência relatando as novas ameaças.

Já a empregadora fez, no dia 11/10/2019, uma advertência à profissional pela falta ao trabalho nos dias 5, 7 e 9/9/2019 sem apresentar justificativa legal. Em 2/11/2019, fez uma nova advertência, alegando falta ao trabalho sem apresentar justificativa legal no dia 5/10/2019.

Na sequência, a ex-empregada deu entrada na Casa de Saúde Mantiqueira, sendo diagnosticada com estresse grave e transtorno de adaptação, destacando que “evitava ir trabalhar, pois o marido ficava na porta do trabalho”. A ex-empregada gozou 14 dias de afastamento médico, de 4/12/2019 a 17/12/2019.

Já no dia 5/12/2019, ela recebeu um telegrama da empregadora “a fim de regularizar a situação funcional”. Em seguida, recebeu comunicado de dispensa, datado de 21/1/2020, informando o desligamento.

Decisão – Para a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, a empregadora não conseguiu provar nos autos que a ex-empregada agiu com desídia. “Isso porque, restou incontroverso que, desde setembro de 2019, ela sofre ameaças, no ambiente de trabalho, pelo ex-marido, culminando inclusive com a medida protetiva de proibição dele de frequentar o local de trabalho”, pontuou.

Na visão da julgadora, ficou claro também que tais medidas protetivas foram ineficazes, uma vez que o ex-cônjuge agressor continuou importunando a vítima, sem exclusão do local de trabalho. A magistrada ressaltou que as provas dos autos demonstram que as faltas da trabalhadora são justificáveis, uma vez que a sua permanência em seu posto de serviço, naquele momento, causava risco à sua integridade física e psicológica.

No que tange aos requisitos processuais para a aplicação da medida, a julgadora reforçou que “deve ser apresentada ao juiz a reunião dos requisitos do fumus boni iuris, que, neste caso, será a demonstração de que a permanência da obreira em seu posto de trabalho naquele momento poderá causar risco à sua integridade física ou psicológica”. E, ainda, do periculum in mora, “considerado como o perigo de difícil reparação e até mesmo irreparável caso haja não haja celeridade no desfecho processual”.

Assim, segundo a julgadora, comprovado o atendimento desses requisitos, tal medida mostra-se necessária e de extrema importância, pois assegura a preservação física e psicológica da mulher, garantindo a afirmação dela, inclusive profissional, perante a sociedade. “Entender o contrário acarretaria a imposição de fardo demasiadamente gravoso à mulher, em especial àquela que vive apenas de seu trabalho e tem neste a única fonte de subsistência – que, temendo perdê-lo, poderia arriscar-se a permanecer no trabalho, em franco prejuízo à sua integridade física e/ou psicológica”, destacou.

A magistrada pontuou que não há como fechar os olhos para o fato de que as faltas ao serviço, que motivaram a dispensa, ocorreram justamente após setembro de 2019, período em que a autora da ação vivenciava situação de agressões e violência doméstica e familiar. “Ainda que assim não o fosse, as sanções disciplinares aplicadas anteriormente carecem de imediaticidade, especialmente se verificarmos que tais punições foram aplicadas cerca de 30 dias após as ausências, configurando o perdão tácito”, ressaltou.

Assim, diante dos fatos, a magistrada declarou nula a dispensa da autora, determinando a reintegração, devendo ser observadas as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado. Porém, pelas particularidades do caso e em virtude da situação referida pela Lei Maria da Penha, a juíza convocada determinou a reintegração em outro posto de trabalho, como forma de preservação da integridade física e psicológica da profissional.

Determinou, ainda, o pagamento dos salários vencidos e vincendos, observando os reajustes concedidos após a dispensa, se houver, bem como as parcelas de décimos-terceiros salários, férias acrescidas de um terço e vale-alimentação, devidos da data da dispensa até a data da efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação. O processo já está em fase de execução.

Leis inovadoras – A Lei nº 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada em 7 de agosto de 2006, com o objetivo de proteger a mulher da violência doméstica e familiar. A lei ganhou esse nome devido à luta da farmacêutica Maria da Penha Maia para ver seu ex-marido e agressor condenado. Com a lei, foram criados mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive com a possibilidade de imposição de medidas restritivas ao agressor, como a ordem de manter uma distância mínima da vítima.

De acordo com o artigo 5º da lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” quando praticada na unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Desde 2012, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo sem queixa da vítima, o que significa que qualquer pessoa pode fazer a denúncia contra o agressor, inclusive de forma anônima.

No dia 29 de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.188/2021, que instituiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. A nova lei, entre outras inovações, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, a ser atribuído a quem causar dano emocional “que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”.

Outra mudança é a inclusão, na Lei Maria da Penha, do critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher como um dos motivos para que magistrados, delegados ou policiais (quando não houver delegado) afastem imediatamente o agressor do local de convivência com a ofendida. Antes, isso só era possível em caso de risco à integridade física da vítima.

TJ/MG impede menor de viajar ao exterior

Entendimento é que viagem não é imprescindível para a criança.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara da Infância e da Juventude de Governador Valadares que deferiu o pedido de um pai para impedir que uma garota de 7 anos viajasse ao exterior com a mãe. Não cabe mais recurso contra a determinação.

A mãe, em nome da criança, ajuizou ação de suprimento de consentimento de paternidade para viajar a Portugal. A ideia era levar a filha para conhecer o país onde morava o namorado da mãe. De acordo com a autora, ambos iniciaram um relacionamento virtual e tinham planos de se casar e morar no Brasil, sendo que o atual namorado já havia adquirido um imóvel para tal fim.

Entretanto, a legislação brasileira exige que, para viajar ao exterior, menores de idade tenham autorização de ambos os pais. O pai negou permissão para a saída da menina, por entender que estaria expondo a filha a risco, já que não conhecia a índole do namorado da mãe da menina.

Além disso, o pai afirmou suspeitar que a mãe tivesse intenção de não regressar ao Brasil, o que impossibilitaria qualquer tipo de contato dele com a criança. Tal situação seria agravada porque ele não dispunha de condições financeiras para buscar o paradeiro da filha em outro continente.

O relator da apelação, desembargador Edgard Penna Amorim, confirmou o entendimento de 1ª Instância.

Segundo o magistrado, o fato de a mãe não ter vínculo empregatício no Brasil e se recusar a viajar sem a menina, mesmo diante da informação de que o pai tomaria conta dela, corrobora a suspeita dele de que não se tratava de viagem a passeio.

Além disso, o relator afirmou que a viagem não é imprescindível para o desenvolvimento da criança. Ele avaliou que, embora possa proporcionar à menina momentos de lazer, isso não justifica o afastamento do convívio do pai, porque a própria mãe afirmou que planeja visitar o namorado em Portugal, indicando que haverá outras oportunidades para a menor ir ao exterior.

Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com esse posicionamento.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0105.19.016538-8/001

TRT/MG: Trabalhadora que alegou dificuldades de cumprir horário por redução de transporte público durante a pandemia não obtém rescisão indireta

O juiz Charles Etienne Cury, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido de rescisão indireta formulado por uma empregada de supermercado da capital que alegou estar sendo tratada com rigor excessivo por superiores hierárquicos. Segundo a trabalhadora, o patrão não estaria sendo flexível em relação a dificuldades enfrentadas para cumprir corretamente o horário de trabalho por conta da redução do transporte público causada pela pandemia. Ele estaria, ainda, recusando-se a alterar o local de trabalho para facilitar o deslocamento.

Porém, ao analisar o caso, o magistrado concluiu que não foram comprovadas as faltas graves da empregadora, de forma a justificar o término do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT, que trata da rescisão indireta. Essa forma de desligamento também é conhecida como justa causa do empregador e garante ao empregado, quando acatada pela Justiça do Trabalho, os mesmos direitos devidos na dispensa sem justa causa, o que inclui a indenização de 40% do FGTS. Na decisão, o juiz explicou que a rescisão indireta só deve ser reconhecida quando a continuidade do vínculo se tornar insustentável, o que considerou não se verificar no caso.

“Não há provas nos autos de que houve qualquer tipo de constrangimento à autora”, registrou, acrescentando que a redução de transporte público ocasionada pela pandemia não decorre de ato da ré, o que afasta a responsabilidade dela. O juiz lembrou que o local de prestação de serviços se enquadra no campo de poder diretivo do empregador, o qual tem a faculdade de promover, de forma unilateral, mudanças não essenciais na relação de trabalho.

Por fim, chamou a atenção para o fato de a própria autora ter declarado em audiência que não comparece na empresa desde a suspensão do contrato. Na visão do juiz, o contexto fragiliza a alegação de dificuldade de cumprir o horário de trabalho, em razão de redução do transporte público.

Com esses fundamentos, o julgador rejeitou o pedido de reconhecimento de despedida indireta. Foi constatado que o contrato de trabalho da autora continuava ativo, pois não havia pedido sucessivo de reconhecimento de pedido de demissão. Dessa forma, o julgador declarou que o contrato de trabalho continuava em vigor. Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT-MG.

Processo n° 0010030-81.2021.5.03.0024

STJ: Lei de Locação regula cláusulas sobre aluguel em contratos que incluem pactos de outra natureza

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por se tratar de um contrato coligado, a Lei de Locação (Lei 8.245/1991) se aplica ao contrato de locação comercial que possui pactos adjacentes ao aluguel do imóvel. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma distribuidora de combustíveis para permitir a rescisão do contrato de sublocação de um posto revendedor.

Na ação, a distribuidora também pediu a desocupação do imóvel e a condenação dos locadores ao pagamento dos aluguéis em atraso. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar de carência de ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O tribunal estadual entendeu que a ação de despejo seria inadequada, uma vez que o negócio entre as partes não era apenas de locação, mas se tratava, majoritariamente, de uma relação comercial que envolvia compra e venda exclusiva de produtos da marca da distribuidora.

Contratos mistos e coligados
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que novas classificações de contratos têm surgido, além daquelas já estabelecidas pela doutrina clássica, sendo importante relembrar a que diferencia os contratos mistos e os contratos coligados.

Segundo o ministro, os contratos mistos podem ser definidos como aqueles resultantes da junção de elementos específicos de contratos diversos, levando à criação de um contrato singular, com características próprias e inconfundíveis em relação aos contratos reunidos – ou seja, os elementos dos contratos distintos se unem, perdendo sua autonomia, para formar um contrato novo.

Por sua vez – explicou –, nos contratos coligados ou conexos, ocorre uma justaposição de modalidades diversas de contratos, de tal forma que cada um deles mantém sua autonomia, preservando as características próprias. Há, nesse caso, a mera combinação de contratos completos para possibilitar uma atividade econômica específica.

“Diversamente dos contratos mistos, a coligação de contratos não implica, em regra, muitas dificuldades no que tange ao direito aplicável à espécie, exatamente por não perderem sua individualidade”, disse.

Contrato de sublocação com outros pactos
No caso em análise, o ministro concluiu que o contrato firmado entre as partes pode ser classificado como coligado, pois – de acordo com os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias – foi firmado um acordo de sublocação com diversos outros pactos de natureza obrigacional, inerentes à locação, tal como a compra e venda de produtos mediante uma cota mínima de aquisição.

Para Bellizze, a coligação dos contratos foi uma forma de materializar os interesses das partes, sendo que a eficácia de um contrato repercute nos demais, embora cada uma das espécies contratuais conexas tenha características e efeitos próprios.

“Assim, o contrato de sublocação não perde a sua autonomia e não se desnaturaliza, mesmo nas hipóteses em que a convenção firmada pelas partes anexar outras espécies contratuais com o único objetivo de concretizar e viabilizar sua finalidade econômica”, declarou.

Na avaliação do ministro, não se pode afastar a incidência da Lei 8.245/1991 ao caso dos autos, pois há apenas uma justaposição dos contratos coligados, aplicando-se a norma de cada um deles de forma harmônica. Portanto, diante do não pagamento dos aluguéis, abre-se a possibilidade de a locadora ajuizar ação de despejo, da mesma forma como, se houvesse atraso no pagamento dos produtos, poderia ser proposta ação de cobrança.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.475.477 – MG (2014/0129218-5)

TRT/MG: Carga de trabalho excessiva em banco gera indenização por danos morais para trabalhadora

Uma instituição financeira, com unidade em Montes Claros, terá que pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-empregada que foi submetida à carga de trabalho excessiva e à cobrança de metas abusivas. Além passar mal várias vezes na agência, laudo pericial provou no processo que a situação desencadeou na bancária transtornos mentais, com perda parcial e temporária da capacidade laboral. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, acompanhando o voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Testemunha ouvida confirmou que, por diversas vezes, viu a bancária passando mal dentro da agência, com queda de pressão. “Acreditava que o excesso de trabalho e de cobrança no serviço devem ter motivado as doenças dela”, disse. Outra testemunha contou que, “por vários períodos, a unidade não conseguiu bater o total determinado e que, quando isso acontecia, havia cobranças e era solicitado que as metas da próxima vez fossem cumpridas”.

Em seu recurso, o banco argumentou que não poderia ser mantida a indenização por danos morais, pois não foi provada a alegada cobrança de metas abusivas e tratamento diferenciado. De forma sucessiva, requereu a redução do valor arbitrado na sentença.

Mas, para o relator, ficou evidente que a sobrecarga de trabalho era porque a bancária tinha que realizar as tarefas que outros empregados não tinham condições de fazer. Além disso, segundo o julgador, a carga horária de trabalho era também excessiva.

“Via de regra, o cumprimento de metas pode ser exigido de todos os empregados, quando prestam serviços em atividades empresariais submetidas a intensa concorrência, como é o caso dos bancos e empresas que lhes prestam serviços auxiliares e, de forma isolada, não constitui evidência de dano moral”. Entretanto, para o julgador, no presente caso, ficou constatada, pela análise da prova, a existência de sobrecarga de trabalho para a bancária.

Laudo médico pericial concluiu que “em face ao exposto, a autora apresentava uma incapacidade parcial e temporária, em grau médio, cujo percentual aproximado corresponde a 30%, ou seja, redução da capacidade laborativa”. Pelo laudo, esse comprometimento impede, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do início da patologia.

O perito esclareceu, porém, que a patologia diagnosticada possui múltiplas causas, que interagem umas com as outras levando à sua apresentação clínica. Os estudos apontaram para uma base hereditária, mostrando que pessoas com história familiar de depressão ou de doenças psiquiátricas apresentam maiores chances de desenvolver a doença, principalmente quando associada a outros fatores. “Este perito entende que não seriam os fatores ambientais, propriamente ditos, os responsáveis pelos transtornos mentais da autora, senão, desencadeadores, em razão das condições de realização do trabalho, como ritmo de trabalho e rigidez no modo operatório”, disse.

Assim, diante das provas e provado o ato abusivo e lesivo do empregador, com reflexo inexorável nos bens imateriais tutelados pela Constituição, o julgador manteve o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ele levou em consideração o grau de culpa do empregador, sua capacidade econômica, a extensão da lesão e o caráter pedagógico da indenização. O banco recorreu e o processo foi enviado ao TST para análise do recurso.

Processo n° 0011958-74.2017.5.03.0067


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