STF rejeita transferência do esfaqueador Adélio Bispo da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) para hospital psiquiátrico em Minas

O Colegiado manteve decisão do relator, ministro Nunes Marques, que rejeitou pedido do autor do atentado contra Jair Bolsonaro em 2018.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, manteve decisão que determinou a permanência de Adélio Bispo, autor do atentado contra Jair Bolsonaro na campanha de 2018, na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). Em fevereiro de 2020, o relator do Habeas Corpus (HC) 194289, ministro Nunes Marques, negou pedido de transferência de Adélio do Sistema Penitenciário Federal para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado situado no Estado de Minas Gerais.

No HC, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em resolução de Conflito de Competência, determinou a permanência de Adélio na Penitenciária Federal de Campo Grande. Segundo o STJ, o local cumpre as exigências legais para o caso, pois conta com Unidade Básica de Saúde e com atendimento médico psiquiátrico. No recurso apresentado contra a decisão do ministro Nunes Marques, reiterou o argumento da inadequação do estabelecimento e a existência de vagas no Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz, em Barbacena (MG), e a presença de outros estabelecimentos adequados em Minas Gerais.

Conformidade

Ao negar o recurso, o ministro Nunes Marques reafirmou seu entendimento sobre o não cabimento de habeas corpus contra decisão proferida no âmbito de conflito de competência, restringindo-se às hipóteses em que o indivíduo sofra lesão ou ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. A seu ver, a fixação da competência, por si só, não tem potencial para restringir diretamente a liberdade de locomoção física.

Ainda de acordo com o ministro, o artigo 96, inciso I, do Código Penal estabelece, em regra, que a medida de segurança deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Entretanto, na falta desse tipo de local ou na inexistência de vaga, poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado.

Na avaliação do relator, as instâncias ordinárias deram cumprimento ao disposto CP, pois, na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de outro estabelecimento adequado em Minas Gerais, Adélio foi transferido para o estabelecimento federal, onde, atualmente, recebe tratamento em conformidade com a lei, segundo as informações constantes dos autos.

Processo relacionado: HC 194289

TRF1: Menor emancipada aprovada em concurso público da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo

Uma adolescente emancipada e aprovada em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, para o qual foi aprovada. Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança e reconheceu o direito à posse da impetrante.

Em apelação ao Tribunal, a Universidade alegou a impossibilidade da nomeação antes do trânsito em julgado da ação. Disse, ainda, que a emancipação, concedida pelos genitores, não supre a exigência da idade mínima de 18 anos, e que isso não era o único óbice à posse, eis que o impetrante não possuía, ainda, a escolaridade exigida para o cargo.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou ser a jurisprudência do TRF1 firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.

Nesse ponto, acrescentou o magistrado, “a Lei 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse”.

Concluindo o seu voto, afirmou existir nos autos o diploma da Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG, confirmando ser a impetrante qualificada para exercer o cargo, e que, nesse caso, “É desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso”, finalizou Medeiros.

Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, manter a sentença já proferida, e negou provimento à apelação da UFMG.

Processo n° 0052449-93.2012.4.01.3800

TJ/MG: Azul Linhas Aéreas deve indenizar pessoa com deficiência

Mãe de criança de sete anos com paralisia cerebral, epilepsia e autismo tinha direito a desconto.


A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar um menino de sete anos e a mãe dele, que pagaram o preço integral de uma das passagens, apesar de a acompanhante ter direito a desconto no valor conforme norma da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Mãe e filho receberão, cada um, R$ 7 mil por danos morais, além da restituição da quantia de R$ 724,56.

A mãe afirma que adquiriu bilhetes para Orlando, nos Estados Unidos, onde ela ia comprar medicamentos para o filho, que tem paralisia cerebral, epilepsia e autismo.

No momento da reserva, ela alertou o atendente de que usaria o formulário MEDIF para passageiro com necessidades especial. Essa é a condição para o abatimento de 80% do valor da passagem do acompanhante, conforme determina a Resolução 9/2007 da Anac.

Segundo a mulher, durante a compra, a empresa informou que, para não perder a reserva, ela deveria pagar o valor integral, e os valores cobrados a mais seriam estornados após análise e aprovação da documentação. Contudo, depois dessa etapa, a companhia aérea reembolsou somente R$ 918,24, correspondentes a 37% do total de R$ 2.463,17.

Em 1ª Instância, o juiz condenou a Azul, atendendo em parte ao pedido da família. Ambas as partes recorreram. A mãe solicitou o aumento da quantia indenizatória.

A empresa alegou que nenhum dispositivo legal impõe às companhias aéreas a obrigação de emitir passagens sob condição suspensiva do pagamento devido pelo serviço.

Explicou, ainda, que o desconto foi dado, mas que ele não inclui as taxas do Serviço de Inspeção da Saúde Animal e Vegetal dos EUA, de alfândega, segurança, combustível, imigração e de embarque nacional e internacional, nem o imposto de transporte e de uso das instalações cobrados pelo governo norte-americano.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, e os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foram unânimes na manutenção da sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

A magistrada afirmou que em uma relação de consumo existe responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa do prestador de serviços. A resolução da Anac prevê concessão de no mínimo 80% do valor da passagem ao acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial, o que não ocorreu, pois foram excluídas diversas tarifas.

A relatora determinou a devolução da quantia que faltava para o abatimento de R$1.642,80. Para a desembargadora Juliana Campos Horta, “não se pode admitir que cada empresa aérea estabeleça requisitos próprios para conceder o desconto previsto na resolução da Anac, pois tal conduta onera excessivamente o consumidor e o coloca em desvantagem demasiada”.

Porém, ela avaliou que a indenização estipulada era condizente com a condição das partes e o caráter pedagógico da punição, sem se traduzir em enriquecimento ilícito.

Veja a decisão .
Processo n° 1.0000.21.061106-7/001

TRT/MG mantém justa causa de empregado que liderou movimento de paralisação em frigorífico sem intervenção de sindicato

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um ex-empregado que liderou um movimento de paralisação na porta da empresa, sem a coordenação ou intervenção do sindicato da categoria profissional, o que foi considerado pela empregadora como um motim. Para o juiz da Vara do Trabalho de Ubá, David Rocha Koch Torres, “a dispensa do trabalhador foi amplamente amparada pelo direito, já que foi provada a existência de falta grave, além de observados os requisitos circunstanciais imprescindíveis à aplicação desta penalidade máxima”.

O trabalhador foi admitido em 28/1/2019 e alegou que a dispensa por justa causa, ocorrida em 6/8/2020, foi aplicada de maneira indevida, sem observância dos requisitos legais. Argumentou que nunca cometeu falta no exercício de suas funções, nem o ato de indisciplina que lhe foi imputado. Por isso, requereu a reversão para a modalidade de dispensa imotivada.

A empregadora se defendeu argumentando que o ex-empregado cometeu falta grave ao promover um motim. Para a empresa, foi um ato de indisciplina que inviabilizou a continuidade da relação de emprego. Testemunha, ouvida no processo, confirmou que trabalha para a reclamada há cinco anos e que presenciou o suposto motim ocorrido no pátio empresa.

A testemunha contou que “o empregado estava com o pessoal liderando o movimento; que havia tumulto dos empregados falando sobre salários e paralisação das atividades; que os empregados se recusaram a trabalhar, alguns foram embora, na parte da manhã, e outros voltaram a trabalhar”.

Para o juiz David Rocha Koch Torres, o testemunho, de forma firme e segura, demonstrou que o trabalhador liderou ou ajudou a liderar um movimento de paralisação das atividades empresariais, como forma de reivindicação por melhorias salariais. “Isso sem contar com a intervenção e coordenação do sindicato da categoria profissional, o que configura inequívoco ato de indisciplina, consoante entendimento já externado pelo TST”, ponderou.

No entendimento do julgador, foi constatada a prática de um ato de indisciplina pelo empregado, isto é, o descumprimento de ordens de caráter geral, relacionadas ao cumprimento de tarefas e jornada de trabalho, restando configurada a hipótese do artigo 482, alínea h, da CLT. Segundo o juiz, é uma falta que enseja a justa causa aplicada, com observância do critério da imediatidade, visto que se deu no mesmo dia em que a infração foi cometida, ou seja, em 6/8/2019.

O magistrado destacou, ainda, a observância ao critério da adequação ou da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada. “Ao liderar o ato de paralisação das atividades, ainda que por curto período de tempo, o ex-empregado cometeu ato de indisciplina e com ele causou inegável prejuízo à atividade econômica, conduta que revela uma dimensão consideravelmente grave, apta a causar, por si só, a quebra imediata da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego e justificar a sumária dispensa por justa causa”, ressaltou.

Segundo o juiz, o caráter pedagógico do poder disciplinar conferido ao empregador, nesse caso, autoriza a aplicação sumária da dispensa por justa causa, não havendo desrespeito à regra do critério da gradação de penalidades. Dessa forma, o magistrado julgou improcedentes o pedido de reversão da justa causa e, por conseguinte, os pleitos de pagamento de verbas rescisórias atinentes à dispensa imotivada.

O trabalhador recorreu da decisão, mas julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

TRT/MG: Distribuidora indenizará trabalhador que adquiriu alterações degenerativas após 13 anos carregando caixas de alimentos

Uma distribuidora de alimentos e bebidas, com sede em Uberlândia, terá que pagar indenização de R$ 25 mil a um ex-empregado que adquiriu alterações degenerativas após 13 anos prestando serviço de carregamento de caixas dos produtos vendidos. A decisão é da Terceira Turma do TRT-MG, que, sem divergência, manteve a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A empresa alegou que a doença do autor do processo é degenerativa e sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, não tendo ocasionado incapacidade permanente para o trabalho. Acrescentou não ter havido ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais, cuja ocorrência, segundo a empresa, nem mesmo restou comprovada.

A perícia médica constatou que o trabalhador apresenta diversas alterações degenerativas no ombro esquerdo, na coluna torácica, na coluna lombossacra e nos joelhos. Segundo o laudo, apesar da natureza degenerativa, a condição foi agravada pelo desempenho das atividades profissionais realizadas para a distribuidora. O autor foi admitido na empregadora quando tinha 27 anos de idade, tendo sido realizada a perícia quando estava com 40 anos incompletos.

Dados anexados ao processo, mostram que, durante o período contratual, o trabalhador era submetido a atividade com carregamento de peso, sendo caixas de 2 a 35 kg, contendo mercadorias. Em média, o profissional carregava os produtos por cerca de 40 metros, agachava com certa frequência, carregava caminhão e era submetido a jornada de trabalho prolongada e intensa. Não havia ainda ginástica laboral e revezamento da atividade com outro colega.

Segundo o desembargador relator, Luís Felipe Lopes Boson, esses fatores devem ser considerados para o estabelecimento da concausa. “A concausa em relação à reclamada deve ser quantificada em 10%, significando dizer que 90% dos problemas do reclamante são de etiologia degenerativa e 10% são devidos a esses fatores”, disse.

O magistrado salientou que não há relação alguma entre o percentual de incapacidade laborativa e o percentual da concausa, porque são condições totalmente distintas entre si. “Ora, diversamente do que alega a reclamada, a conclusão da prova técnica foi no sentido de que o labor contribuiu para o agravamento das condições de saúde do reclamante, atuando como concausa das enfermidades existentes”, ressaltou o julgador, lembrando que ficou clara a redução da capacidade para o trabalho.

Para o desembargador, não se verificou no processo qualquer medida por parte da empresa apta a resguardar a saúde e a integridade física do ex-empregado. “Quando se verifica que as atividades profissionais desenvolvidas atuaram de forma deletéria no tocante às condições de saúde do empregado, manifesta a culpa do empregador”.

Por isso, segundo o relator, é correta a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia ao concluir que estavam presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora. Com relação aos danos materiais, foi considerada a remuneração do trabalhador, assim como a adoção da expectativa de vida média do brasileiro, resultando no valor de R$ 20 mil. Já o dano moral, foi arbitrado em R$ 5 mil.

Processo n° 0011145-65.2019.5.03.0103

TRF1: Juizados Especiais Federais são competentes para julgar pedidos de remoção de servidora do INSS

A 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiás é competente para julgar uma ação proposta por uma analista do seguro social, para pedir a sua remoção da agência do INSS da cidade de Itaberaí (GO) para a regional em Uberlândia (MG). A decisão é da Primeira Seção do TRF1 em conflito de competência proposto pela 14ª Vara contra a 3ª Vara Federal de Goiás.

No processo, o juízo que suscitou o conflito de competência argumentou que os Juizados Especiais Federais não podem julgar pedidos de “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001.

O relator do processo, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, informou que esse também é o posicionamento adotado pelo TRF1, mas não se aplica ao caso em questão.

“No caso, não pretende a autora a anulação de ato administrativo, mas sim que lhe seja garantido o alegado direito à remoção, não apreciada administrativamente em razão da necessidade de realização de perícia e a suspensão de tais atos em razão da pandemia de COVID-19”, explicou.

Desta forma, a Primeira Seção concordou com o posicionamento do relator e declarou competente para julgar o caso o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal.

Processo n° 1010882-04.2021.4.01.0000

TRT/MG nega homologação de acordo extrajudicial por constatar lesão por renúncia a direitos trabalhistas

O juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre empregado e empregador, por entender que implicava renúncia a verbas rescisórias, o que não é permitido pela legislação trabalhista. Diante disso, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, com base no item IV do artigo 485 do CPC.

A reforma trabalhista e a homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho – Na sentença, o magistrado ressaltou que a Lei 13.467/17 introduziu os artigos 855-B a 855-E na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versam sobre processo de homologação de acordo extrajudicial. O artigo 855-B da CLT prevê que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos.

Mas o juiz chamou a atenção para o artigo 855-C da CLT, igualmente inserido pela Lei 13.467/17, e que é expresso ao dispor que o processo de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT e não afasta a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º da norma legal, prevista para o caso de atraso do acerto rescisório.

Pagamento parcial das verbas rescisórias e renúncia a direitos trabalhistas – O juiz explicou que o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e que, no caso, foi iniciado por petição conjunta das partes, que estavam devidamente representadas por advogados distintos, tendo sido atendidos, portanto, os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.

No entanto, o julgador observou que o acordo dizia respeito a pagamento parcial de verbas rescisórias. Isso porque a representante da empresa (preposta) afirmou, em audiência telepresencial, que o valor ajustado correspondia apenas à multa de 40% do FGTS, que seria pago cinco dias depois da homologação do acordo, embora, como constatou o juiz, a rescisão contratual tivesse ocorrido há quase três meses. Além disso, não tinha havido pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

“Diversamente do que acreditam as partes, a inovação legislativa em comento não confere a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal. Pelo contrário, segue hígido e imperativo o prazo do art. 477, parágrafo 6º, da CLT, para pagamento de verbas rescisórias, qual seja, 10 dias a partir do término do contrato, e este pagamento deve, inclusive, ser efetuado antes de a petição de acordo extrajudicial ser submetida à apreciação do juízo”, destacou o magistrado.

Ao concluir pela inviabilidade da homologação pretendida, o juiz também se atentou para o fato de não ter havido real transação no caso, diante da inexistência de concessões recíprocas. Na visão do juiz, o empregado praticamente se limitou a renunciar ao recebimento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias da extinção do contrato e à possibilidade de reclamar possíveis outros direitos, recebendo, inclusive, valor muito inferior ao efetivamente devido. “A empregadora não faz concessão alguma, pois se limita a pagar menos do que deve, fora do prazo legal, e pretendendo quitação ampla, para muito além do que está a pagar”, finalizou na decisão. O processo já foi arquivado.

Processo n° 0010253-37.2021.5.03.0023

TRF1: Vedação de ocupar simultaneamente duas vagas de graduação em instituição pública não atinge pós-graduação

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento de que é legal a acumulação simultânea de um curso de graduação com outro curso de especialização, ambos de instituições superiores públicas de ensino.

Com este fundamento, a 6ª Turma do TRF1 negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), mantendo em todos os termos a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora efetue o registro acadêmico e matrícula do impetrante no curso de graduação de Aquacultura, aluno do curso de especialização em Ensino de Artes Visuais na mesma instituição de ensino.

Argumentou o apelante que, em observância à liberdade didática, pedagógica, administrativa e financeira das instituições de ensino superior, o Estatuto da UFMG conferiu à instituição autonomia para limitar o ingresso de candidatos que já se encontram matriculados em algum de seus cursos, e que a Lei 12.089/2009 é clara ao restringir o duplo vinculo em proteção à ampliação do acesso ao ensino superior público, gratuito.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, manteve todos os termos da sentença combatida, uma vez que os fundamentos e conclusões estão de acordo com a jurisprudência do Tribunal, que firmou entendimento no sentido de que “a Lei 12.089/2009, ao proibir a uma mesma pessoa ocupar simultaneamente, na condição de estudante, duas vagas em instituições públicas de ensino superior, limita a vedação a cursos de graduação (art. 1º e 2°), nada dispondo sobre a pós-graduação. Sendo a educação direito fundamental, não cabe interpretação restritiva pela Administração a ponto a respeito do qual o legislador silenciou”.

Processo n° 1008057- 41.2018.4.01.3800

TRT/MG: Motorista receberá indenização por danos morais após sofrer série de assaltos durante o trabalho

Uma empresa fabricante de cigarros terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a um ex-empregado que exercia a função de motorista e que sofreu uma série de assaltos durante a prestação de serviços na região de São João Del-Rei. Segundo o trabalhador, ele vivenciou situações traumáticas, decorrentes dos assaltos, perseguições, ameaças e até sequestro.

O motorista explicou que fazia o transporte de mercadorias caras e valores vultosos. E que a empregadora não cumpria as exigências legais para o transporte de valores, sendo negligente em sua conduta. A decisão é da juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João Del-Rei.

Em sua defesa, a fabricante afirmou que não há prova no processo de que tenha ocorrido o dano moral. Negou que o empregado transportasse altos valores em espécie e garantiu que adotava uma série de medidas para prevenção de assaltos e proteção de seus empregados, como a instalação de cofres. Alegou que os motoristas são treinados para evitar a exposição a assaltos, sendo os veículos rastreados e equipados com rastreador, botão de pânico e sistema de câmeras. Já a escolta armada era fornecida em áreas de risco.

Em seu depoimento, o motorista alegou que depositava mensalmente de R$ 80 mil a R$ 100 mil, tendo sofrido cinco assaltos, com orientação do empregador para não reagir. Disse que, embora a empregadora fornecesse advogado, era comum ele não chegar a tempo para a confecção do boletim de ocorrência.

Já a assistência psicológica, segundo o motorista, era feita por telefone. Testemunha ouvida no processo confirmou as alegações do trabalhador quanto ao montante dos valores em espécie e ocorrência de assaltos.

Segundo a julgadora, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, é assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso XXII) como direito do trabalhador. “Razão pela qual, incumbe ao empregador propiciar condições ideais para que o trabalho seja executado de forma segura”.

Na visão da juíza, o empregador não observou o chamado dever geral de cautela. “Na definição do jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, é dever fundamental do empregador observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado”.

Para a magistrada, o transporte de valores pelo trabalhador, efetuado por meio de veículo da empresa, sem o devido uso de escolta, é vedado pela Lei 7.102/83, conforme disposto no seu artigo 3º. A norma determina que o transporte de valores deverá ser feito por empresa especializada contratada.

No entendimento esposado na sentença, ao permitir o transporte de numerário sem a devida proteção exigida por lei, certamente para reduzir custos ou realizar com maior presteza a sua atividade econômica, a empregadora infringiu o direito à integridade física e à vida, que poderia ter sido ceifada numa simples tentativa de assalto. “Não há dúvida de que o reclamante sofria constante receio de ser vítima de mais assaltos, donde se presume o alegado dano na esfera moral”, pontuou.

A julgadora ressaltou que a conduta da fabricante de cigarros excedeu o poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito (artigo 187 do Código Civil Brasileiro) – ato ilícito, passível de indenização. “O nexo causal em face do ato ilícito praticado pelo reclamado é evidente, deferindo-se a reparação por dano moral, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna e artigo186 do Código Civil”.

Dessa forma, a decisão considerou devida a reparação por danos morais, por ter sido provado que o motorista foi vítima de assaltos, durante a jornada de trabalho, em mais de uma ocasião, fato que causou sofrimento, angústia e abalo psicológico, pelo que a empregadora deverá indenizar no valor de R$ 2 mil. Em sua decisão, a juíza levou em consideração a capacidade econômica da empresa, a extensão e gravame da lesão causada ao trabalhador, a habitualidade e a finalidade pedagógica da condenação. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010146-28.2021.5.03.0076

TRF1 confirma sentença que determina autorização de estágio realizado de forma presencial

Em mandado de segurança, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e concedeu a segurança para que a Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, campus Governador Valadares, autorize que a impetrante realize estágio junto à Procuradoria Fiscal do Município de Governador Valadares/MG.

A universidade alegou que apenas os estágios não obrigatórios, que fossem realizados de forma remota, e/ou estivessem vinculados ao combate à COVID-19, seriam deferidos. Acrescentou que “o art. 207 da CF confere autonomia didático-científica para as universidades, tendo-lhes sido outorgado o poder de definir as condições para que o estágio seja adequado à segurança de seus alunos”.

Analisando o processo, o relator observou que o art. 14 Lei 11.788/2008 define ser de responsabilidade da Procuradoria Fiscal do Município de Governador Valadares/MG, que concedeu o estágio, a implementação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, uma vez que a atividade ocorrerá fora das dependências da UFJF.

Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a jurisprudência do TRF1, ainda que reconheça a autonomia didático-científica das universidades, tal regra não é absoluta, e eventual restrição pela instituição para a qualificação profissional do aluno deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescentou que a tutela buscada no processo se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação, nos termos do art. 205, da Constituição Federal.

Concluindo, o relator registrou que, com o deferimento do pedido liminar em 17/09/2020 para a realização do estágio em questão, consolidou-se uma situação fática cuja desconstituição se desaconselha neste momento processual.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação da UFJF, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1005328-32.2020.4.01.3813


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