TRT/MG: Empregada será indenizada após trabalhar no período de licença-maternidade enquanto bebê ficava em bacia no estoque de loja

Uma ex-empregada de uma empresa de Belo Horizonte receberá indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por ficar provado que ela foi obrigada a trabalhar no período de licença-maternidade, enquanto a bebê ficava em uma bacia no setor de estoque da empresa. Esta foi ainda condenada, junto com os três sócios, a pagar os salários relativos a dois meses pelo trabalho no período da licença-maternidade. A responsabilidade da empresa franqueadora foi excluída. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em depoimento no processo, testemunha contou que conhecia a ex-empregada, porque trabalhou com ela para o mesmo empregador por quatro meses. O ex-empregado confirmou que a profissional prestou serviço no período de licença-maternidade dela. Além disso, relatou que: “nessa ocasião a filha dela ficava no estoque, sem acompanhante e dentro de uma bacia, e que a situação era de conhecimento do empregador”.

Para o relator, desembargador César Machado, o depoimento da testemunha foi crucial para a prova da circunstância. Por isso, segundo o julgador, a autora tem direito aos salários relativos aos dois meses, tal como requerido na inicial.

Dano moral – Quanto ao dano moral, o relator entendeu que, durante o período de licença-maternidade, a profissional foi privada de se dedicar exclusivamente à filha em tempo integral, assim como garante a lei, isso em razão do trabalho. “Conforme consta no depoimento da testemunha, no período da licença-maternidade, enquanto trabalhava, o bebê permanecia em uma bacia, no estoque da loja”.

Diante disso, entendeu que está provado o dano moral indenizável, motivo pelo qual arbitrou indenização no importe de R$ 2 mil, “quantia que entendo adequada e razoável diante das particularidades do caso concreto”, ponderou o julgador.

A empregadora foi condenada, também, a pagar como extra uma hora por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada, horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, além dos reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Também deverá pagar em dobro os feriados trabalhados, com os mesmos reflexos deferidos, devendo ser observada a CCT e o adicional convencional. O julgador determinou que três sócios responderão subsidiariamente com a empresa franqueada pelas verbas trabalhistas deferidas. Foi excluída a responsabilidade da empresa franqueadora.

Processo n° 0010280-65.2018.5.03.0139

TST: Usina é responsável por acidente com facão que feriu trabalhador rural

O colegiado entendeu pela responsabilidade objetiva da usina, sem a necessidade de provas.


Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Usina Mendonça Agroindustrial e Comercial Ltda., no Município de Conquista (MG), por acidente com facão ocorrido com trabalhador rural durante o corte de cana-de-açúcar. O empregado teve ferimentos na mão e no punho e necessitou realizar cirurgia reparadora. A empresa contestava a atribuição de culpa, mas, segundo o colegiado, o empregador é responsável pelas indenizações por dano moral, materiais e estéticos em lesões vinculadas aos acidentes do trabalho.

Cirurgia

O trabalhador disse na reclamação trabalhista ter sido contratado para trabalhar na Fazenda Ilha Grande, de propriedade da usina, para realizar o corte de cana-de-açúcar e catação de entulhos na plantação. Para a função, o empregado informou que usava facão, também chamado de “podão”, e que o acidente ocorreu após tentar soltar o facão, que ficou preso num gancho da vegetação.

Em contestação, a usina rechaçou qualquer culpa pelo acidente ocorrido com o trabalhador. Afirmou que adotou todas as medidas necessárias referentes à segurança do ambiente de trabalho, que ofereceu treinamento para o exercício da função e alertou o trabalhador sobre técnicas de segurança. Para a usina, as atividades desenvolvidas pelo cortador são inerentes a qualquer cidadão comum.

Medidas de Segurança

A 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) decidiu afastar a culpa da usina pelo acidente. Para o juízo, apesar de restar dúvidas sobre o dano e o nexo de causalidade no acidente de trabalho, ficou comprovado que a empresa realizou treinamento técnico para a função, forneceu bota e luva como itens de segurança e que, no momento do acidente, o trabalhador estava de luvas, o que demonstrou que a empresa havia adotado todas as medidas de segurança necessárias a tornar o ambiente de trabalho seguro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve o indeferimento, por reconhecer que a culpa da empresa pelo acidente não ficou demonstrada, não tendo qualquer ligação com o descumprimento das normas contratuais, regulamentares e técnicas.

Responsabilização Objetiva

Ao analisar o recurso de revista, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela reforma da decisão regional, para decretar a responsabilização objetiva da usina. Em seu voto, o magistrado destaca que a estipulação da responsabilidade, como no caso do processo, que envolve trabalhadores do corte de cana, vítimas de acidente de trabalho ou que portadores de doença ocupacional, é acolhida no TST em diversos julgados.

Constituição Federal

O ministro lembrou que pela Constituição Federal todos os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, que possa proporcionar boa qualidade de vida higidez física, mental e emocional, e que é do empregador “a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, destacou.

Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Uberaba (MG) para o prosseguimento do julgamento dos pedidos em relação aos valores das indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10164-74.2015.5.03.0168

TJ/MG: Consumidor deve ser indenizado por contrato não reconhecido legalmente

Vontade manifesta por impressão de digital não foi considerada suficiente para validar negócio


A Pesa Empreendimentos deve indenizar, por danos materiais e morais, uma pessoa analfabeta com quem firmou um contrato de promessa de concessão onerosa de jazigo, não reconhecido legalmente por não ter sido firmado por escritura pública. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Betim.

O autor do processo fez um contrato, em agosto de 2015, de compra e uso de jazigo em um cemitério particular de Betim e pagava as prestações em dia quando sua mãe faleceu, em julho de 2017.

Segundo o consumidor, não foi possível sepultá-la no cemitério administrado pela Pesa Empreendimentos, diante da exigência do pagamento de duas despesas que não estavam previstas no contrato, taxa de autorização de sepultamento e confecção de lápide. Devido ao problema, a mãe teve que ser sepultada no cemitério público da cidade.

A empresa alegou que o autor tinha conhecimento do contrato firmado por meio da impressão digital, e tendo se recusado a pagar as despesas previstas no contrato foi o único culpado pelo fato de o sepultamento de sua mãe não ter acontecido no Jardins Cemitério Parque.

Em primeira instância, o juiz Robert Lopes de Almeida condenou a empresa a restituir o valor pago pelo consumidor, R$2,89 mil, e ao pagamento de indenização por danos morais, R$4 mil.

A empresa recorreu, mas o relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira confirmou a sentença e foi seguido pelos desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio.

O relator afirmou que o analfabetismo não é causa de incapacidade para os atos da vida civil, porém é preciso observar a vulnerabilidade da parte analfabeta, pois a vontade manifesta através da impressão de digital não é suficiente para validar negócios. “O instrumento particular só vale se possuir a assinatura do outorgante, ao contrário, o mandato conferido pelo analfabeto deverá ser firmado por meio de escritura pública”, afirmou o magistrado.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que o evento gerou sofrimento e angústia. “Diante da negligência da empresa, que celebrou o contrato sem observância das formalidades legais, não lhe cientificando todas as cláusulas e condições contratuais, foi obrigado a sepultar sua mãe em cemitério municipal, o que não pode ser considerado como aborrecimento comum. Incontestáveis a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados por aquele que, além da perda de um ente estimado, tem que lidar com embaraços para viabilizar o enterro de forma digna”, concluiu.

TJ/MG: Empresa de armazenamento é condenada por danos materiais e morais

Galpão da empresa pegou fogo e destruiu os bens da consumidora.


A Simas Armazenagens Self Storage Ltda. deve indenizar uma consumidora em R$ 19.605,34 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais. A cliente, que havia firmado um contrato para guardar bens em um box do tipo self storage, perdeu os objetos devido a um incêndio no galpão da empresa.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de 1ª Instância. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator, desembargador Marcos Lincoln.

A consumidora relatou que resolveu se mudar com o marido para Portugal, onde a mãe dela reside. Depois de comprar as passagens aéreas, ela contratou o serviço para guarda de móveis e itens pessoais em uma área em Vespasiano em 24 de setembro de 2015.

Porém, em outubro do mesmo ano, durante os preparativos para a viagem, ela soube que havia ocorrido um incêndio nas dependências da Simas, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, já que ela perdeu itens inestimáveis, como seu álbum de casamento.

Em razão da falha na prestação dos serviços, a cliente requereu a anulação da cláusula 7 do contrato, que eximia a depositária de qualquer responsabilidade em caso de perdas ou danos aos objetos, e indenização por danos morais e materiais.

A companhia, em sua defesa, alegou que, ao contrário do que afirmava a consumidora, não atuava nem como garantidora nem como depositária dos objetos da autora, apenas locava um espaço para sua armazenagem.

A Simas também sustentou que a Cemig, dona do terreno onde o fogo se originou, deveria ser responsabilizada, pois todos os boxes que ela possuía foram destruídos por falta de manutenção do mato em área pertencente à concessionária vizinha.

A empresa argumentou que, apesar de observar exigências anti-incêndios exigidas pelo poder público, o fogo, que veio de fora de seu estabelecimento, alcançou enormes proporções, o que a impediu de fazer qualquer coisa.

Em 1ª Instância, a justiça considerou improcedentes os pedidos da consumidora. O entendimento foi que na modalidade self storage a responsabilidade pela colocação, guarda, conservação e retirada dos bens é do proprietário, pois só ele tem acesso aos itens.

A mulher recorreu. Na análise do recurso ao Tribunal, o relator declarou nula a cláusula 7ª do contrato, porque, no documento, apesar de a empresa negar ocupar-se do depósito de bens, a atuação nesse sentido ficou devidamente caracterizada.

Segundo o desembargador Marcos Lincoln, ao cobrar para custodiar alguma coisa, o depositário se torna responsável pelos objetos a ele confiados. Como a empresa não conseguiu demonstrar que a culpa foi exclusivamente da Cemig, deveria arcar com o ressarcimento à cliente.

“Os danos causados nos bens e pertences do consumidor depositados e guardados com a empresa contratada para tanto, decorrentes de incêndio em suas dependências, são indenizáveis integralmente, bastando comprovar o evento danoso”, afirmou.

O magistrado ponderou que a deterioração de bens e objetos pessoais pertencentes à autora dentro do estabelecimento comercial da ré, a qual deveria zelar por sua guarda e conservação, supera o limiar de “meros aborrecimentos”.

De acordo com o relator, o fato pode causar “intensa tristeza, notadamente porque itens tais como álbuns de casamento, cartas e fotos antigas, os quais possuíam valor sentimental, jamais poderão ser recuperados”.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.041604-2/004

TRT/MG: Trabalhador que teve o pé amputado por máquina agrícola receberá indenização por danos morais, estéticos e materiais

Um empresário de Paracatu, na mesorregião noroeste do Estado, terá que pagar R$ 200 mil de indenização de danos morais e estéticos a um trabalhador que teve o pé amputado durante serviço de descarregamento de grãos de soja. O empregador foi condenado ainda ao pagamento de R$ 24 mil para aquisição de uma nova prótese, além da indenização por danos materiais. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Paracatu.

O acidente aconteceu em 24/3/2020. Naquele dia, o trabalhador iniciou a colheita, enchendo o caminhão graneleiro, que transporta a soja até os armazéns localizados na cooperativa da cidade de Paracatu. Mas percebeu que a máquina colheitadeira não estava descarregando todos os grãos de soja. Assim, ele subiu na parte traseira da máquina e viu que de 40 a 50 sacos de soja estavam represados.

O profissional começou então a empurrar os restos dos grãos com o seu pé esquerdo. Foi quando o monte restante de soja cedeu e seu pé foi na direção de uma rosca do equipamento, provocando o acidente. O pé esquerdo do trabalhador ficou preso entre a calha e a rosca e só foi retirado com a abertura de uma comporta pelos colegas.

Para o empregador, o trabalhador contribuiu diretamente para o acidente. Em sua defesa, argumentou que a perícia não levou em consideração as informações que prestou, além de existir contradição entre o fato alegado e informações da vítima ao perito. Pontuou, ainda, que não havia ordem para o desembuchamento com o auxílio do pé ou mão, o que teria sido confirmado pela testemunha. Por isso, pediu o reconhecimento da culpa concorrente do ex-empregado.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Jaqueline Monteiro de Lima, entendeu que não existem contradições entre as alegações iniciais e os dados da perícia. “O trabalhador afirmou que era praxe e que foi orientado pelos supervisores a empurrar com o pé a soja úmida, fato também constatado pelo perito”, ressaltou.

Segundo a julgadora, ficou provado, ainda, que o trabalhador não recebera treinamento adequado para lidar com a colheitadeira. “Além disso, ficou claro que era habitual os operadores das máquinas trabalharem em dupla, usando os pés ou as mãos para executarem o desembuchamento dos grãos com a rosca em funcionamento, expondo-se a riscos de esmagamento/prensamento de membros, sem adoção de mecanismos eficientes para a sua segurança”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que a orientação do gerente era para que um empregado ficasse na cabine de operação para fazer a máquina funcionar e que outro fosse desobstruir o cano com as mãos e com os pés. E que, no momento do acidente, estava no interior da cabine, para que a vítima fizesse a desobstrução com os pés.

Diante das provas colhidas, a julgadora achou lastimável a pretensão do empregador de tentar atribuir ao trabalhador a responsabilidade pelo evento. Segundo ela, as constatações do perito técnico não deixam dúvida sobre a culpa patronal, já que ele permitiu que o autor operasse equipamento sem treinamento e sistema de proteção adequado. “Ao trilhar caminho diverso, adotando postura negligente quanto à adoção de medidas básicas de segurança para a operação de maquinário que envolve risco, acabou por colocar o trabalhador à mercê de infortúnios”.

Por esse contexto, o colegiado negou provimento ao recurso da empregadora, mantendo a sentença de origem, acompanhando o voto condutor da relatora. Quanto aos danos materiais, a desembargadora ressaltou que o perito médico constatou que o empregado, após a amputação de seu pé esquerdo, ficou incapacitado parcial e definitivamente para o trabalho, na ordem de 50%. “Sendo assim, ao autor da ação é devida pensão mensal proporcional ao seu percentual de incapacidade laborativa”, concluiu a julgadora.

Os julgadores determinaram o aumento da indenização por danos morais para R$ 100 mil e da indenização por danos estéticos para R$ 100 mil, totalizando R$ 200 mil a esses títulos. Foi autorizado, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais – pensão – de uma só vez, com deságio de 30%, e acrescido à condenação o pagamento de R$ 24 mil para aquisição de nova prótese.

Processo n° 0010779-49.2020.5.03.0084

TRT/MG concede horas extras a gerente bancária que tinha jornada controlada por celular e e-mail

O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deferiu horas extras a uma gerente de relacionamento bancária que tinha a jornada controlada por meios tecnológicos, como celular e e-mails.

De acordo com a autora, a jornada cumprida era das 8 às 19/19h30min, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, além de um domingo por mês, das 8 às 14/15 horas, sem intervalo. Já a instituição financeira sustentou que a empregada não teria direito a horas extras, por trabalhar em condições incompatíveis com o controle de jornada, submetendo-se à excludente prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Segundo a defesa, a trabalhadora prestava serviços externos. Não foram apresentados controles de ponto.

O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho.

Mas, segundo explicitou a sentença, o enquadramento no citado dispositivo legal somente é possível quando há total incompatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo empregado e a possibilidade de controle de jornada pelo empregador. Não basta que o empregador não queira controlar a jornada, é preciso que essa possibilidade de fato não exista. “Não se trata de uma mera faculdade exercer ou não o controle, mas sim de uma obrigação do empregador quando isso se mostra viável, sendo, portanto, regra a existência de jornada limitada e pagamento de horas extras”, registrou a decisão.

No caso, a prova testemunhal levou à conclusão de que o controle de jornada era perfeitamente possível no exercício da função de gerente de relacionamento exercida pela trabalhadora. Testemunha que trabalhou com ela afirmou que não batiam ponto, mas tinham a jornada controlada por e-mail e por celular coorporativo, além do acesso ao sistema por login e senha. Outra testemunha disse que os horários de início e término da jornada eram informados ao gestor.

Diante do contexto apurado, o juiz determinou o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e/ou 30ª hora semanal, conforme Súmula 55 do TST, que prevê que “as empresas de crédito, financiamento e investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT”. O dispositivo estabelece que “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.

Os horários alegados pela trabalhadora foram considerados verdadeiros, tendo em vista a presunção que milita em favor da empregada e o conjunto da prova testemunhal. O magistrado também apreciou a questão das horas extras relacionadas ao desrespeito ao intervalo, conforme explicitado na sentença. Foi determinado o pagamento de reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%. O processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação, que ocorrerá em agosto.

TRT/MG condena mineradora a pagar indenização a companheira e filhos de trabalhador morto por silicose

O juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, condenou uma mineradora a pagar indenização por danos morais à companheira e aos três filhos de ex-empregado, vítima fatal de silicose. A mineradora foi condenada a pagar R$ 20 mil a cada um dos familiares, o que totaliza uma indenização no valor de R$ 80 mil.

O trabalhador morreu aos 66 anos, mais de 25 anos depois do encerramento do contrato de trabalho. A decisão reconheceu os chamados “danos morais reflexos”, o que significa que, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. A situação é conhecida também por dano moral em ricochete.

A família contou que o trabalhador prestou serviços em atividade minerária, exposto a poeira de sílica a ponto de contrair silicose. A doença ocupacional teria sido adquirida em razão de não adoção de medidas preventivas pela empregadora. No entanto, ao se defender, a empresa sustentou que a causa do falecimento não foi silicose, mas outras doenças, sem nexo com o trabalho. O contrato de trabalho se encerrou em 15/9/1993.

Na sentença, o julgador, inicialmente, afastou a prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/3/2021 e o óbito ocorreu em 14/1/2021. Com relação à silicose, constatou estar registrada, na certidão de óbito, como sendo uma das causas da morte, entre outras doenças, incluindo a Covid-19. Mas outros documentos comprovaram que, após se submeter a diversos exames e perícias, inclusive no INSS, o empregado fora acometido de silicose. Ele, inclusive, recebeu benefício previdenciário específico e indenização por danos morais e materiais na esfera judicial.

Para o julgador, o quadro apurado impõe o dever de reparação. No caso, foram identificados o dano (óbito), o ilícito (exposição do trabalhador a ambiente insalubre) e o nexo de causalidade (concausa, tanto no surgimento da doença, quanto na causa da morte). A culpa da empresa foi reconhecida por não ter provado o cumprimento das normas de segurança do trabalho e a instrução do falecido, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a serem tomadas para evitar a doença (artigo 157 da CLT). O magistrado também considerou que a mineradora não provou a adoção de medidas efetivas para redução dos agentes nocivos à saúde (artigo 191 da CLT). Segundo a decisão, o ônus da prova era da empregadora, tendo em vista que somente ela possuía os meios de provar esses fatos (teoria da aptidão para prova).

A conclusão se baseou ainda na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independentemente de culpa. Isso porque o dano decorreu do meio ambiente de trabalho (parágrafo 2º do artigo 225 e artigo 200, inciso VIII, ambos da Constituição) e a empresa desenvolvia atividade que expunha o trabalhador a risco excepcional à sua saúde (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), respondendo pelos riscos de sua atividade (artigo 2º da CLT).

O juiz presumiu a existência de danos morais experimentados pela companheira e filhos do trabalhador, diante do estado de sofrimento do familiar no decorrer da doença que, aos poucos, tirou-lhe a vida, assim como pela perda do ente querido. “É inegável a dor da ausência, a saudade, e mais, a tristeza e a angústia por ter sido a morte causada por omissão da empresa que, caso tivesse adotado medidas efetivas, poderia ter evitado o infortúnio.”, registrou na sentença.

Por considerar preenchidos os pressupostos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, condenou a mineradora a pagar R$ 20 mil a cada um dos familiares. Ao fixar o valor, o magistrado ponderou que o trabalhador morreu com 66 anos de idade, sendo que a expectativa de vida do brasileiro em 2018 era de 76,3 anos, conforme site oficial do IBGE. Outros aspectos também foram levados em consideração, como capacidade econômica das partes, efeito pedagógico da condenação e não enriquecimento sem causa.

Considerada a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida, a silicose afeta indivíduos que inalam pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia, e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de mineração. Normalmente, os sintomas manifestam-se muitos anos depois da exposição ao pó. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010162-34.2021.5.03.0091

TRT/MG: Faculdade terá que pagar indenização após falhas na eleição da Cipa

Uma instituição de ensino superior, com unidade em Betim, terá que pagar indenização por danos morais coletivos após o registro de irregularidades na eleição da Cipa para os períodos de 2016/2017. A decisão é da juíza Jordana Duarte Silva, na 1ª Vara do Trabalho de Betim, nos autos da ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais contra a entidade.

Além da indenização, o sindicato reivindicou que fossem declarados estáveis todos os candidatos que ainda estão trabalhando ou que já foram dispensados, até a realização de nova eleição. Isso incluindo a possibilidade de todos os estáveis se candidatarem novamente. Mas, nesse caso, a juíza entendeu que, apesar das irregularidades registradas, “não há embasamento legal para o reconhecimento da estabilidade dos candidatos não eleitos, sob pena de ampliação do disposto no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Dano moral coletivo – O sindicato sustentou que faltou transparência e boa-fé no cancelamento da eleição inicial, que foi programada para acontecer de 21/11/2016 a 25/11/2016, mas acabou sendo transferida para o dia 30/11/2016.

Segundo o sindicato, não houve prova de vício em sua realização, assim como não foram contados os votos ou divulgado o resultado original. O sindicato também questionou a redução do número de dias de realização das eleições, que passou de cinco para um dia, impossibilitando, segundo a entidade, a participação de diversos votantes.

Além disso, o sindicato sustentou que não foi observado o prazo legal de 60 dias antes do término do mandato anterior para convocação de eleições da Cipa. E que não foi ainda constituída comissão eleitoral no prazo de 55 dias antes do término do mandato em curso.

Segundo o autor, o edital para convocação das eleições não foi publicado ou divulgado no prazo de 45 dias antes do término do mandato em curso. E a segunda eleição não foi realizada em horários e turnos que possibilitassem a participação da maioria dos empregados. Por último, argumentou que não houve também a apuração dos votos em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes dos empregados e dos empregadores.

Em sua defesa, a faculdade contestou todas as alegações. Mas, ao examinar o caso, a juíza deu razão à entidade sindical. Na visão da julgadora, não foi irregular a divulgação do processo eleitoral por e-mail, até porque, conforme depoimento prestado em Procedimento Investigatório no MPT, esse era o meio utilizado pela empregadora para todas as comunicações com os empregados.

Mas, com relação aos prazos para convocação de eleições, a magistrada reconheceu que a faculdade não observou o procedimento determinado. Segundo a juíza, pode-se presumir que não foi observado o prazo regulamentar de 60 dias de antecedência para convocação das eleições.

Além disso, de acordo com a magistrada, no processo de convocação e de divulgação do edital das eleições, não foi observado o prazo de 45 dias de antecedência do fim do mandato anterior previsto no item 5.40, “a”, da NR-5 para divulgação do processo eleitoral. E com relação ao segundo processo eleitoral, a convocação foi em 28/11/2016, novamente sem observar os prazos regulamentares.

Apesar disso, a juíza entendeu que as irregularidades não justificam, de forma isolada, o reconhecimento de danos morais coletivos. Isso porque, segundo a magistrada, trata-se de procedimentos estritamente formais e porque não há alegação de prejuízo para que os empregados se candidatassem à Cipa.

Porém, na visão da julgadora, há outros aspectos no procedimento adotado pela instituição que se configuram prejudiciais à lisura e à transparência do processo eleitoral, passíveis de reparação coletiva. Entre eles, a juíza destacou o fato de que não foi possível verificar a data de constituição da comissão eleitoral.

Outro aspecto irregular do processo eleitoral 2016/2017, apontado pela magistrada, diz respeito à realização da segunda eleição em um único dia. Sobre o tema, ela citou quatro depoimentos, uníssonos no sentido de que a realização da votação em um único dia prejudicou a votação por professores.

A sentença destacou, ainda, que a instituição de ensino não provou a alegação de perda da lista de votantes, apresentada como justificativa para a anulação da primeiro pleito eleitoral. “Aliás, nenhuma das testemunhas presenciou o alegado sumiço da lista de eleitores. Ao revés, as testemunhas trazidas pela reclamada mencionam um suposto extravio das urnas de votação, o que se diferencia da tese de defesa e, portanto, não merece credibilidade”, pontuou a magistrada.

Assim, diante das provas, a juíza condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 10 mil, a ser revertida em prol de instituição beneficente estadual. “Por meio das presunções autorizadas pela distribuição do ônus da prova e considerando as provas efetivamente produzidas, podemos confirmar que a reclamada cancelou as eleições unilateralmente, aprazando-as para período inferior de votação comparativamente às eleições anuladas, com propensão de redução do número de eleitores docentes e possível reflexo no resultado eleitoral”, concluiu a magistrada. Há recursos pendentes de julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0012037-76.2017.5.03.0027

TRT/MG confirma decisão que negou vínculo de emprego entre ex-conselheiro e o Cruzeiro

A juíza Hadma Christina Murta Campos julgou procedentes os embargos de declaração ajuizados por um engenheiro civil, ex-conselheiro do Cruzeiro Esporte Clube. Ele havia apontado algumas omissões na sentença, que foram sanadas pela magistrada. No entanto, os fundamentos foram mantidos.

Na sentença, o juiz Ronaldo Antônio de Brito Júnior, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, havia afastado o vínculo de emprego pretendido pelo engenheiro.

Na ação, o engenheiro alegou que foi empregado do clube esportivo, de 1/7/2000 a 27/3/2021, mas não teve anotada a CTPS. A atuação teria se dado como engenheiro até 30/4/2018 e Diretor de Obras e Patrimônio a partir de 1º de maio de 2018. Segundo ele, todos os elementos caracterizadores da relação de emprego se fizeram presentes, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob dependência. O total dos pedidos alcançou quase R$ 4 milhões.

Em defesa, o clube negou a versão do engenheiro. Para provar a tese de inexistência de relação de emprego, apresentou cópia de petição inicial de ação proposta pelo autor e outros demandantes no juízo cível. Na referida ação civil, conforme verificou o julgador, o autor pediu a reintegração ao Conselho Deliberativo do clube. Ele sustentou, na oportunidade, por intermédio de seu procurador, que não fora empregado do clube e que não haveria subordinação na prestação de serviços por pessoa jurídica. A alegação era de que eventual prestação de serviços ao clube havia se dado por meio de pessoa jurídica. Na petição, constou que não teria havido descumprimento da norma estatutária da entidade que impedia a contratação de conselheiros como empregados.

O autor negou que tivesse conhecimento do teor dessa petição, ao apresentar réplica à defesa e ao prestar depoimento. Argumentou que, ao saber do que se tratava, retirou-se do polo ativo da ação, renunciando ao direito sobre o qual ela havia se fundado. Contudo, o magistrado não se convenceu, por ausência de prova da alegação. O juiz observou que foi apresentada a procuração concedida pelo autor na ação cível, o que indicou que ele consentiu com o conteúdo da inicial.

Ao decidir o caso, o juiz se referiu ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, pelo qual a realidade vivida pelas partes deve prevalecer sobre as condições formais registradas em documentos. O magistrado explicou que esse princípio autoriza a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços por pessoa jurídica quando se constata a presença de todos os pressupostos legais caracterizadores da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT.

Entretanto, pontuou que isso decorre do princípio da proteção, segundo o qual “os interesses contratuais dos trabalhadores merecem tratamento diferenciado a fim de que seja juridicamente reparado o desequilíbrio de poder e de influência econômica e social entre os sujeitos da relação empregatícia”. A ideia é proteger o empregado em situações costumeiramente vistas nas relações de trabalho em que é forçado a constituir pessoa jurídica como condição para alcançar o emprego que lhe garantirá a subsistência, ficando o empregador livre dos encargos trabalhistas típicos.

Para o magistrado, esse não foi o caso dos autos, uma vez que o autor não pode ser considerado hipossuficiente em relação ao clube. É que, além de ter atuado como conselheiro do clube esportivo por muitos anos, ficou evidente que sua família tinha influência na organização desportiva.

Ao apreciar as provas, o juiz chamou a atenção para o fato de o autor apenas ter obtido o título de bacharel em engenharia em dezembro de 2002 e, mesmo assim, conforme depoimento de testemunha, ter assumido obras de engenharia no clube por intermédio de pessoa jurídica já no final dos anos 90. Para o julgador, isso reforça a tese de que havia considerável influência sobre a administração do clube, desacreditando o argumento de que teria sido vítima de fraude trabalhista desde o início dos anos 2000.

Na decisão, foi ponderado que, como membro de um órgão oficial deliberativo do clube, o autor não poderia participar de uma contratação irregular, sendo ele o próprio contratado, e, ainda por cima, receber proteção da Justiça pela prática ilegal. Frisou que, no parágrafo 3º do artigo 18 do estatuto do clube desportivo, consta a previsão de perda do mandato do associado Conselheiro Nato, caso este seja contratado como empregado do Cruzeiro.

A decisão valeu-se também do princípio de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. No aspecto, explicou que “ninguém pode fazer dolosamente algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio”. Para ele, ignorar esse princípio seria chancelar a utilização do aparato estatal para a obtenção de bens juridicamente inconciliáveis. No caso em questão, o reconhecimento do vínculo empregatício com o Cruzeiro e a manutenção da condição de conselheiro do clube. O magistrado asseverou que esse foi o objetivo principal da demanda cível ajuizada, apesar de o autor ter se retirado do polo ativo sete meses depois e após a propositura desta ação na Justiça do Trabalho.

Ainda como pontuado na decisão, não se pode admitir que, em duas demandas judiciais distintas, a mesma pessoa apresente narrativas absolutamente opostas. De acordo com o julgador, isso seria autorizar a violação ao princípio da boa-fé que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Somou-se a tudo isso o fato de uma testemunha ter afirmado que foi Diretor de Obras do Cruzeiro entre janeiro de 2012 e janeiro de 2018 e que, nesse período, o autor não prestou quaisquer serviços de engenharia ao clube.

“O reclamante não se encontrava em situação de hipossuficiência perante o clube, não havendo, portanto, nada que autorizasse a desconstituição da contratação feita pela pessoa jurídica e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e o Cruzeiro, situação esta vedada pelo estatuto social da entidade”, concluiu o julgador, com base nas evidências apuradas nos autos.

Nesse contexto, o magistrado rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo autor com o clube esportivo e o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes. O autor foi condenado a pagar R$ 196.211,93 em honorários advocatícios e R$ 23.357,80 em custas processuais.

Na decisão referente ao julgamento dos embargos de declaração ajuizados pelo autor, publicada no dia 11/7/2021, foram sanadas as omissões apontadas e confirmados os fundamentos da sentença. Cabe recurso ao TRT-MG.

Processo n° 0010664-44.2020.5.03.0014

TJ/MG: Criança terá dupla paternidade em registro

Pai biológico reivindicava retirada do nome do pai socioafetivo.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte para manter, no registro civil de uma criança, os nomes do pai biológico e do pai socioafetivo. A decisão, por maioria, é da 8ª Câmara Cível.

O pai biológico alega que teve um envolvimento amoroso com a mãe do menino durante sete meses. A mulher ficou grávida; mas, aos seis meses de gestação, o relacionamento acabou. Posteriormente ela se casou com outra pessoa.

Ele diz que evitou contato para não atrapalhar o novo relacionamento, mas recebia notícias por conhecidos comuns. Quando o menino nasceu, em setembro de 2014, procurou a mãe do bebê e soube que ele havia sido registrado em nome do marido dela.

Diante disso, o pai ajuizou ação contra o casal, pedindo o reconhecimento de sua paternidade e a anulação do registro de nascimento do menor.

Em primeira instância, o Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se por uma solução intermediária, que fizesse constar do registro o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. A sentença julgou o pedido nesse sentido, declarando a paternidade biológica do autor, com a devida inclusão de seu nome no registro, e mantendo a paternidade já registrada.

O pai biológico, inconformado, recorreu, alegando que a paternidade socioafetiva se deu por ato ilícito, de forma criminosa. Para o autor, a atribuição de multiparentalidade seria benéfica apenas se fosse realizada de boa-fé, quando existe harmonia entre os interessados ou na ausência de um dos pais.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela negativa da solicitação. O caso suscitou discussão na turma julgadora.

O entendimento majoritário foi proposto pela desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, que manteve integralmente a sentença, conservando as duas paternidades no documento. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues considerou que a ausência de vínculo biológico, por si só, não é motivo para anular a paternidade espontaneamente reconhecida, pois constituiu-se o vínculo afetivo, e “os estreitos e verdadeiros laços familiares se formam pela atenção continuada e pela convivência social”.

De acordo com a magistrada, há provas nos autos de que “o pai registral está inserido de maneira relevantíssima na vida da criança, mesmo sabendo da inexistência de vínculo genético entre eles”.

Nesse caso, impõe-se o registro multiparental, em benefício do menor, porque o menino convive com o pai socioafetivo desde que nasceu, mas a tentativa do pai biológico de ter a paternidade reconhecida data da mesma época.

“Ressalvados entendimentos em sentido contrário, a exclusão da paternidade registral, no presente feito, poderá ocasionar danos irreversíveis ao menor, e a improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade em relação ao pai biológico fere seu direito de pai que busca desde os primeiros dias de vida do menor”, concluiu.

Ficou vencido o posicionamento da relatora, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, que foi acompanhada pelo desembargador Alexandre Santiago. Ela entendeu que inscrever no registro o nome do pai socioafetivo sem consultar o biológico gerou um conflito familiar que ocasiona “efeitos nefastos” na vida e no interesse da criança, “que tem direito de saber a verdade”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.14.275943-0/001


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