TRT/MG rejeita nulidade sustentada por empresa que alegou interferência em prova oral colhida em audiência virtual

Após ser condenada a pagar ao trabalhador os direitos trabalhistas descumpridos, relativos ao vínculo de emprego reconhecido em juízo, a empresa recorreu ao TRT-MG, insistindo na nulidade da instrução processual feita por meio de audiência virtual ou videoconferência. A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, reconheceu o vínculo de emprego e a validade da instrução. Ao apreciar o recurso da empregadora, os integrantes da Quinta Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o voto do relator, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, desfavorável ao recurso da empregadora, mantendo a decisão de primeiro grau nesse aspecto.

A empresa alegou que a audiência de instrução não poderia ter sido realizada virtualmente e que as testemunhas e o autor sofreram interferências em suas declarações, além de terem presenciado os depoimentos uns dos outros, o que leva à nulidade da instrução processual. Pretendeu o retorno do processo ao juízo de origem, para que nova audiência fosse realizada, com nova inquirição das partes e testemunhas.

Mas, como registrado na decisão, as audiências virtuais foram autorizadas pela Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em abril de 2020, com a indicação do uso de plataforma tecnológica. Trata-se de medida de prevenção do contágio pelo novo coronavírus e tem a finalidade de permitir a atuação do Poder Judiciário em tempos de pandemia, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência do poder público e do acesso à Justiça.

“O simples fato de a audiência ser realizada de forma telepresencial não conduz à nulidade da instrução processual, tendo em vista que essa modalidade é atualmente permitida pela Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 4 de 27/4/2020 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, como uma das medidas para a prevenção do contágio pelo coronavírus (Sars-CoV-2), causador da Covid-19”, destacou o relator.

Segundo o pontuado, por mais que se apresentem dificuldades para se garantir a lisura e a incomunicabilidade da prova oral, a audiência telepresencial (virtual) não impede que esses objetivos sejam atingidos e as dificuldades não podem servir de escudo para impedir a atuação do Poder Judiciário, até porque, no caso, as alegações da reclamada de interferência e orientação nas declarações do autor e das testemunhas não foram provadas.

A empresa argumentou ter havido contradição entre o depoimento pessoal do autor e afirmações feitas na petição inicial, o que, na ótica dela, demonstra que teria sido orientado ao prestar declarações na audiência virtual. Mas o julgador ressaltou que as eventuais contradições nas afirmações do trabalhador são questões a serem examinadas no momento da valoração da prova pelo julgador, não sendo suficientes para provar a interferência na prova oral, de forma a gerar a nulidade da instrução processual sustentada pela empresa.

Assim, com base na prova oral, o relator confirmou o entendimento do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba de que o trabalhador havia prestado serviço como servente de pedreiro, devendo ser considerado como vínculo empregatício, uma vez que o julgador considerou preenchidos todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Há recursos aguardando análise do TST.

Processo n° 0010089-35.2020.5.03.0176

TRT/MG: Acordo homologado em lide simulada é anulado

Foi provado que a ex-empregadora condicionou o pagamento das verbas rescisórias ao ajuizamento da demanda e realização do acordo.


Por maioria de votos, os integrantes da 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais julgaram procedente a ação rescisória ajuizada por ex-empregado de uma pizzaria para determinar a desconstituição da transação judicial homologada pelo juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Atuando como relator, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa reconheceu, no caso, que a ex-empregadora condicionou o pagamento das verbas rescisórias ao ajuizamento da demanda e realização do acordo, em clara ocorrência da chamada “lide simulada”.

Na ação, o trabalhador acusou a ex-empregadora de praticar fraude e conluio com o procurador nomeado no processo. Invocou a aplicação do artigo 966, inciso III, do CPC, que prevê que “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”.

O autor alegou que teria sofrido coação moral pela sócia da pizzaria para que assinasse procuração para um de seus advogados. A mulher teria lhe dito que só assim poderia receber seu acerto rescisório e de forma mais rápida. Caso não assinasse procuração, deveria procurar a Justiça do Trabalho, mas não receberia ou então eles iriam “enrolar” por muitos anos.

De acordo com o autor, a prática de coagir os empregados seria comum na empresa. Para provar essa versão, apresentou áudio no qual a sócia da pizzaria explicava a uma ex-empregada a forma de agir da empresa para resolver o acerto na Justiça e o que aconteceria caso ela não aceitasse os termos da empresa. O trabalhador também sustentou que assinou a procuração por ser leigo e não ter como argumentar, precisando receber seu acerto rescisório.

Ainda segundo o autor, ele não conhecia o advogado e o teria visto pela primeira vez na sala de audiência, quando foi fechado o acordo. Na audiência, teriam dito a ele que o valor acordado de R$ 2.700,00 se referia ao pagamento de seu acerto rescisório. O pagamento teria sido diretamente ao advogado, contrariando o “acordo” que previa depósitos das parcelas na conta do autor. A própria ré teria providenciado o pagamento da verba honorária ao advogado. O autor finalizou seu relato, afirmando que a prática descrita já teria sido utilizada pela ré em outros processos.

Lide simulada – Na decisão, o juiz convocado e relator explicou que o ardil denominado “lide simulada” é procedimento manifestamente antijurídico e insurgente contra o próprio direito. Fez referência ao então juiz do trabalho José Roberto Freire Pimenta, atualmente ministro do TST, ao publicar, no ano de 1999, o artigo “Lides simuladas: a Justiça do Trabalho como órgão homologador” (“in” Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, p. 119-152, Jul/Dez-99), em que já estimava que, nos grandes centros, as reclamações simuladas correspondiam a aproximadamente 20% a 30% do total das ações trabalhistas ajuizadas.

“Como característica, a lide simulada geralmente é engendrada de forma bastante discreta, de modo a minimizar os riscos de o estratagema vir à tona. Desse modo, a produção de prova robusta sobre sua ocorrência é desiderato de difícil cumprimento, sendo satisfatória a sua demonstração em juízo por indícios e presunções ou mediante prova testemunhal ”, explicitou.

Provas – Para o relator, as provas confirmaram que a ré tem por hábito valer-se do Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho, sempre se conciliando com a parte reclamante e obtendo a quitação plena dos direitos trabalhistas.

Testemunha afirmou que a ré lhe propôs acordo no qual teria de devolver o valor da multa do FGTS e que esse ajuste teria sido aceito por outros trabalhadores. Outra testemunha disse que firmou acordo com a empresa, nos mesmos moldes narrados pelo autor, sem ao menos conhecer o advogado constituído, contratado pela ré.

Na visão do relator, ficou evidenciado que, à semelhança da postura adotada com o autor, a empresa ré age sistematicamente, deixando de pagar as parcelas rescisórias devidas voluntariamente, e preferindo efetuar a composição pela via judicial, sempre em situação mais vantajosa. “Tudo isso configura um relevante indício de fraude, pois obtendo a quitação de todas as verbas do extinto o contrato de trabalho, a reclamada se livrou de eventual discussão judicial com possibilidade razoável de sucumbência no tocante a eventuais verbas trabalhistas devidas no curso laboral.”, concluiu na decisão.

O magistrado lamentou que muitas vezes o Poder Judiciário é utilizado como mero órgão homologador de rescisões. Por se convencer da existência de fraude no caso, determinou a rescisão do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 966, inciso III, do CPC. O relator registrou não se cogitar de extinção do processo originário sem resolução de mérito, por não se amoldar o feito ao disposto na OJ 94 da SBDI-2/TST (“A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto”).

De acordo com a decisão, “em juízo rescisório, aplicando-se o princípio da razoável duração do processo e da eficiência, determina-se o retorno dos autos à origem, para o juízo conceda prazo para aditamento à inicial, com constituição nos autos, pelo autor, de procurador, caso assim deseje, procedendo-se ao regular trâmite processual e proferindo-se, ao final, o julgamento da demanda, como se entender de direito”.

Determinou-se que fosse abatido, do montante final da condenação, o valor recebido pelo autor por força do termo de conciliação rescindendo, visando a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Em razão das irregularidades constatadas, o julgador ainda determinou a expedição de ofício à OAB.

TRF1: Somente deve ser considerado para fins de desempate tempo de serviço contado até o último dia da realização das inscrições do concurso público

A Corte Especial Judicial (CEJ) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança a um candidato do concurso público para declarar que o tempo de serviço prestado à Administração utilizado para efeito de desempate deve ter como termo final o último dia da realização das inscrições. Assim, tornou nulo o ato da candidata nomeada e determinou a nomeação do impetrante para ocupar a vaga na Subseção Judiciária de Divinópolis/MG.

O candidato sustentou que se inscreveu no 5º Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva no cargo de Analista Judiciário, na Subseção Judiciária de Divinópolis, tendo classificado no 3º lugar, em empate com outra candidata.

Afirma que no ato de inscrição no concurso preencheu formulário para fins de desempate, formulário este que questionava o tempo de serviço no Poder Judiciário federal, tempo de serviço público federal e tempo de serviço público, tendo o Imperante, à época, tempo de serviço público, ao passo em que a litisconsorte nada declinou. O concurso foi homologado em 02/06/2011.

Continua alegando que surgida vaga para provimento do cargo, foi empossado o primeiro colocado, e o segundo, por sua vez, nomeado, desistiu da vaga. Diante da existência de vaga, assim, afirma que a Administração convocou ambos os candidatos empatados em 3º lugar para fins de aplicação dos critérios de desempate, oportunidade em que a litisconsorte apresentou tempo de serviço público federal (TRT da 3ª Região) a partir de 26/11/2012, ou seja, após a homologação do certame.

Afirma, nesse sentido, que o tempo de serviço público posterior ao concurso não pode ser considerado no desempate, sob pena de violação ao Edital, razão pela qual a nomeação da litisconsorte, em detrimento de si, feriu seu direito líquido e certo.

O relator do processo, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que a Administração exigiu dos candidatos, conforme consta nas fichas de inscrição, que informassem a existência de tempo de serviço no Poder Judiciário da União, no serviço público federal ou em qualquer serviço público quando da inscrição no concurso público, o que leva à conclusão de que aquele momento é o definidor dos parâmetros a serem eventualmente utilizados pelo Tribunal para fins de aplicação do desempate.

Desde o encerramento das inscrições a Administração já detinha todos os dados necessários à aplicação dos critérios de desempate, bastando, tão somente, que os candidatos comprovassem, documentalmente, as informações consignadas no ato de inscrição.

Assim, a homologação do concurso, ocorrida em 07/06/2011, com base nos elementos informativos de critérios de desempate prestados no momento da inscrição, “pôs termo a qualquer indefinição na ordem cronológica de classificação no certame, não sendo razoável a utilização de fatos ocorridos após tal data, com impacto na alteração da ordem de classificação”.

Processo n° 0006343-56.2014.4.01.0000

TRT/MG: Pernoite em cabine de caminhão sem prova da prontidão ou do sobreaviso não configura horas extras

O fato de o motorista pernoitar na boleia do caminhão não configura tempo à disposição do empregador e não gera direito a horas extras, sem que haja a prova de que permanecia de “prontidão”, aguardando ordens, ou de sobreaviso. Com esses fundamentos, julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença do juízo da Vara do Trabalho de Três Corações, que absolveu uma empresa de pagar horas extras, ou de sobreaviso, a um motorista, por pernoite na cabine do caminhão. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Denise Alves Horta, que negou provimento ao recurso do trabalhador.

Por mais de dois anos, o autor exerceu na empresa a função de motorista de carreta. Fazia viagens de comboio, inclusive interestaduais, percorrendo diversos municípios, como, por exemplo, nas rotas Jundiaí-Juiz de Fora, Jundiaí-Belo Horizonte e Jundiaí-Três Corações. Sustentou que os períodos de viagens em que pernoitou no interior do caminhão constituem tempo à disposição do empregador e devem ser remunerados como horas extras. De forma alternativa, requereu que os períodos fossem reconhecidos como sobreaviso.

Mas, segundo apurou a relatora, embora o motorista, de fato, pudesse pernoitar no interior do caminhão, nesse tempo, ele não realizava atividades, nem mesmo permanecia aguardando ordens ou executando qualquer serviço em benefício da empregadora.

O motorista chegou a afirmar que atuava como vigilante nesses períodos, mas a relatora ressaltou que a função de vigilância e o ato de dormir na cabine do caminhão são incompatíveis, o que afasta o direito ao recebimento de horas à disposição ou de sobreaviso, na forma prevista no artigo 4º da CLT e item II da Súmula 428 do TST.

Ao concluir, a desembargadora registrou que o simples fato de o motorista pernoitar na boleia do caminhão não configura tempo à disposição do empregador, porque não se pode presumir que ele estivesse de “prontidão”, aguardando ordens, ou de sobreaviso, como ocorre, por exemplo, com os ferroviários que permanecem nas dependências da estrada, cumprindo escala, ou em casa, aguardando chamado (artigo 244, parágrafos 2º e 3º da CLT), não existindo analogia entre os casos.

Processo n° 0011868-20.2017.5.03.0147

TJ/MG: Fabricante deve consertar televisor com defeito

Não foi aceita a alegação de que o produto estava fora do prazo de garantia.


O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, João Luiz Nascimento de Oliveira, determinou que uma fabricante de aparelhos eletrônicos conserte um aparelho de TV vendido com defeito de fabricação. O aparelho apresentou um ponto vermelho e uma mancha em arco no canto da tela, apenas um mês após o término da garantia.

A Justiça considerou que houve vício oculto, isto é, defeito de fabricação. Em sua sentença, o magistrado determina que, não sendo possível o reparo, se substitua o produto ou se restitua ao comprador o valor do bem, corrigido monetariamente. O valor pago foi de R$ 5,9 mil.

O consumidor adquiriu o televisor em dezembro de 2017 e, em fevereiro de 2019, identificou o defeito. Ele levou o aparelho à loja autorizada, que permaneceu com o produto por 30 dias sem realizar nenhum reparo, porque o período de garantia havia expirado.

Segundo o juiz, os defeitos afetavam a imagem, ficando comprovado o vício preexistente. Ele explicou que cabia ao fornecedor apresentar elementos para afastar a tese de defeito de fabricação, o que não ocorreu.

Em relação aos danos morais, o magistrado negou o pedido de indenização, por entender que a situação vivenciada pelo consumidor configura “mero aborrecimento”.

TRF1: Estudante aprovado para graduação e mestrado da UFMG pode se matricular simultaneamente em dois cursos

Um aluno aprovado no curso de graduação em Estatística e de mestrado em Filosofia na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça federal o direito de se matricular simultaneamente nos dois cursos oferecidos pela instituição de ensino público, até a conclusão de ambos.

Na decisão, o Juízo sentenciante deferiu o pedido do requerente, em mandado de segurança, e determinou que a UFMG efetivasse a matrícula do impetrante em ambos os cursos por ela ofertados.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que a jurisprudência do TRF1 vem se consolidando no sentido de “ser legal a cumulação simultânea de um curso de graduação com outro curso de mestrado, ambos de instituições superiores públicas de ensino, sendo inaplicável à espécie a Lei 12.089/2009, que veda tão somente a simultaneidade de matrículas em cursos de graduação, não havendo que se alargar, destarte, o conceito de graduação para as pós-graduações, porquanto, por regra de hermenêutica jurídica, as normas que limitam direitos interpretam-se restritivamente”.

Como a conclusão da sentença de primeiro grau estava de acordo com decisões já proferidas pelo TRF1, o Colegiado acompanhou o voto do relator, e decidiu, por unanimidade, assegurar ao impetrante, aluno regular de graduação em Estatística e de mestrado em Filosofia a matrícula efetuada e a frequência em ambos os cursos da mesma Universidade Pública.

Processo n° 1001824-91.2019.4.01.3800

TRT/MG homologa acordo no caso de empregada doméstica submetida a trabalho análogo ao de escravo

A juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, titular da Vara do Trabalho de Patos de Minas, homologou o acordo firmado entre uma trabalhadora doméstica, que foi resgatada em situação de trabalho análogo ao escravo em Patos de Minas, e o empregador, acusado de submetê-la a tal situação. O caso ganhou repercussão na mídia internacional no combate ao trabalho escravo doméstico.

A ação civil pública contra o ex-patrão foi movida pelo Ministério Público do Trabalho, que pedia indenização por danos morais, além do pagamento de todos os direitos da trabalhadora, representada também pela Defensoria Pública da União.

A trabalhadora foi resgatada após denúncia, por ação de fiscalização realizada, conjuntamente, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pela Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) e pela Polícia Federal (PF), na residência dos acusados, situada na zona urbana do município de Patos de Minas, nos dias 26 e 27/11/2020. A partir da denúncia, foi aberto um inquérito civil, por meio do qual o ex-patrão formalizou a intenção de manter sua conduta ajustada aos ditames da legislação trabalhista em vigor, com o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer estabelecidas no acordo homologado.

A juíza ressalvou que a celebração desse acordo não importa, por parte dos compromissários, confissão da prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, na hipótese de eventual responsabilização criminal, tendo a finalidade precípua de resolução extrajudicial, no que concerne às irregularidades trabalhistas apuradas por meio do inquérito, e de se obrigarem ao cumprimento da legislação trabalhista, no que concerne à contratação de empregados domésticos.

Os acusados também assumiram o compromisso de arcar com as obrigações indenizatórias em favor da empregada doméstica e darão em pagamento um apartamento localizado na cidade de Patos de Minas, de valor estimado de R$ 600 mil, e um veículo Hyundai IX 35, avaliado em R$ 70 mil. As partes convencionaram que os bens serão dados no estado em que se encontram (em perfeito estado de uso e conservação), respondendo os réus pelo pagamento das dívidas relativas ao IPTU de 2021, condomínio a partir de fevereiro de 2021 (e até julho de 2021, inclusive), IPVA de 2021 e parcelas decorrentes de financiamento imobiliário (de fevereiro a junho de 2021). Para pagamento das referidas parcelas de financiamento imobiliário, ficou ajustado que será feita a liberação, em conta bloqueada judicialmente, em favor do referido réu, da importância de R$ 20.100,00,

Os réus deverão comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, os pagamentos referidos (IPVA, IPTU, financiamento e condomínio).

A partir do mês de julho de 2021, a empregada fica responsável pelo pagamento das parcelas faltantes do financiamento imobiliário e, relativamente ao condomínio, a responsabilidade dela terá início no mês de agosto de 2021.

O réu renunciou, expressamente, a qualquer garantia constitucional e/ou legal relativa ao bem imóvel, sob alegação de se tratar de bem de família, uma vez que se trata de bem oferecido, espontaneamente, por eles próprios, com o objetivo de resolução extrajudicial e judicial em relação às irregularidades trabalhistas apuradas por meio do inquérito, para fins de pagamento das obrigações pecuniárias.

O MPT renunciou, expressamente, à exigência de pagamento de qualquer valor a título de indenização por dano moral coletivo, no presente caso, tão somente, em virtude da insuficiência de bens e valores dos compromissários para o pagamento integral dos valores devidos a título de verbas rescisórias e salariais, além de indenização por dano moral individual, em favor da empregada doméstica, com o objetivo exclusivo de satisfação máxima possível das verbas devidas à referida trabalhadora.

O cumprimento desse ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho, sendo certo que qualquer cidadão pode denunciar o desrespeito às cláusulas ora firmadas.

Nos termos do acordo, a entrega do bem móvel, bem como sua transferência, deverão ser noticiadas nos autos, no prazo de 10 dias de sua efetivação.

Processo n° 0010894-12.2020.5.03.0071

TJ/MG: Filhos de detento morto em presídio devem ser indenizados

Caso ocorreu em Varginha, devido a conflito com outros detentos.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Alfenas e condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por danos morais dois filhos de um detento que foi assassinado dentro da cadeia de Varginha. A quantia para cada um será de R$ 25 mil.

Além disso, o Estado terá de pagar a eles uma pensão equivalente a 1/3 do salário-mínimo a contar do dia da morte até o dia em que a jovem de 20 anos e o adolescente de 12 completem 21 anos.

Os filhos ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e uma pensão devido ao assassinato do pai, aos 38 anos, em 2018. De acordo com os autores, a vítima se encontrava presa, ou seja, sob a custódia do poder público estadual.

O juiz Paulo Cássio Moreira estipulou a indenização em R$ 50 mil para cada filho e a pensão. Como se tratava de condenação do Estado, houve recurso automático ao TJMG. Os autores também recorreram, apresentando pedido de aumento da quantia a receber.

O Estado alegou que a morte aconteceu independentemente da atitude dos policiais da cadeia, tendo sido provocada pela ação de outros detentos por ordem de uma facção criminosa. Argumentou ainda que o valor fixado era excessivo.

O homem estava preso em Contagem e foi transferido provisoriamente para o presídio de Varginha, para comparecer a uma audiência de instrução na comarca de Paraguaçu no fim de abril de 2018.

Em 3 de maio, os carcereiros o encontraram morto, por enforcamento e traumatismo craniano. Os presidiários conseguiram abrir uma comunicação pela parede da cela ao lado. O motivo seria a participação da vítima no assassinato de um componente da organização na cidade de Alfenas.

A relatora do reexame necessário, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, reduziu o valor da indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de que o pai trabalhava licitamente e contribuía para a manutenção dos filhos.

Mas a magistrada manteve o entendimento de 1ª Instância. Para ela, a administração prisional falhou no dever de fiscalização, deixando de realizar a revista eficiente das dependências prisionais.

De acordo com a relatora, tal negligência permitiu que em torno de 45 detentos permanecessem em livre trânsito e contato direto com a vítima, “em razão de um buraco que interligava as celas, contribuindo diretamente, assim, para o trágico evento danoso, motivado por vingança”.

O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa votaram de acordo com a relatora. A decisão está sendo objeto de recurso e, portanto, não é definitiva.

TRF1: É necessário requerer administrativamente um benefício previdenciário antes de buscar o Judiciário

Antes de ingressar em juízo deve o segurado requerer o benefício previdenciário administrativamente, sob pena de ter seu processo extinto sem resolução do mérito. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em juízo de retratação, aditou os termos do acórdão para adequá-lo ao julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), sem alteração no resultado, que ficou ratificado no mérito.

A parte autora havia apelado da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade. No TRF1, foi afastada a exigência do prévio requerimento administrativo para reformar a sentença, dando provimento ao recurso para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício à apelante.

No entanto, sobreveio decisão da Vice-Presidência do TRF1 determinado o retorno do processo à Turma para que o julgado fosse readequado ao entendimento do STF.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, afirmou que “Conquanto tenha havido grande divergência de entendimento quanto à matéria, inclusive se pronunciando o Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente”.

Segundo o magistrado, aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.

Assim, sustentou o relator, os julgados anteriores que afastaram a necessidade do prévio requerimento administrativo devem ser modificados para que a condição da ação, consistente na demonstração do interesse de agir, expressamente afastado pelo Tribunal, seja atendida pela parte autora.

Ante o exposto, o Colegiado em juízo de retratação adito os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito.

Processo n° 0062333-22.2010.4.01.9199

TRT/MG: Empregada obrigada a comer sanduíche de ‘fast-food’ como refeição durante o horário de trabalho será indenizada em R$ 6 mil

A Justiça do Trabalho determinou que uma rede de fast-food, com unidade em um shopping de Belo Horizonte, pague R$ 6 mil de indenização por danos morais por obrigar uma ex-empregada a comer sanduíche como refeição do dia. A trabalhadora era proibida de levar a própria alimentação para o serviço e, por isso, tinha que se alimentar de produtos fast-food produzidos e entregues pela empregadora. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, seguiram o voto do desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho. Para o julgador, ficaram provados os atos abusivos e lesivos da empregadora.

Prova oral colhida no processo mostrou que, em alguns dias de trabalho, não era permitido à autora usufruir da integralidade do intervalo intrajornada. “Os empregados também não dispunham de lugar adequado para realizarem suas refeições, já que o shopping não fornecia refeitório, e a alimentação disponibilizada era inadequada”.

Pelos depoimentos, os empregados “não podiam levar comida e, por isso, se alimentavam com a refeição entregue, que era apenas um sanduíche”. Isso até o final de 2018, início de 2019, quando a empregadora passou, segundo a testemunha, a fornecer uma refeição completa. Além disso, a prova testemunhal demonstrou que a profissional era tratada com rigor excessivo por parte da supervisora hierárquica.

Por isso, com o fim do contrato de trabalho, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista requerendo a indenização por danos morais. Ao julgar o caso, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a atitude desrespeitosa e danosa à moral da ex-empregada, determinando o pagamento de indenização de R$ 3 mil.

Mas a trabalhadora interpôs recurso, inconformada com o valor arbitrado à reparação dos danos morais. De acordo com o voto do relator, ao serem demonstrados, por meio de prova testemunhal, os fatos alegados pela profissional, a sentença deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com base no artigo 223-G da CLT. Mas, na visão do julgador, por responsabilidade institucional, deve ser respeitado o entendimento do Pleno deste Regional de inconstitucionalidade do dispositivo legal citado.

“E, ainda que assim não fosse, data venia ao entendimento esposado na origem, a violação dos direitos da personalidade, no caso em análise, teria gravidade de natureza média, nos termos do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo invocado, o que levaria à fixação do valor indenizatório em montante de até cinco vezes o valor do último salário contratual do ofendido”, ressaltou o relator.

Assim, avaliando o preenchimento da dupla finalidade do instituto (caráter compensatório para a vítima e caráter pedagógico com o ofensor), o desembargador acolheu o apelo da trabalhadora e majorou o valor de R$ 3 mil para R$ 6 mil, no que foi seguido pelos demais julgadores de segundo grau.

Processo n° 0010440-06.2020.5.03.0015


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento