TJ/MG: Filhos de detento morto em presídio devem ser indenizados

Caso ocorreu em Varginha, devido a conflito com outros detentos


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Alfenas e condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por danos morais dois filhos de um detento que foi assassinado dentro da cadeia de Varginha. A quantia para cada um será de R$ 25 mil.

Além disso, o Estado terá de pagar a eles uma pensão equivalente a 1/3 do salário-mínimo a contar do dia da morte até o dia em que a jovem de 20 anos e o adolescente de 12 completem 21 anos.

Os filhos ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e uma pensão devido ao assassinato do pai, aos 38 anos, em 2018. De acordo com os autores, a vítima se encontrava presa, ou seja, sob a custódia do poder público estadual.

O juiz Paulo Cássio Moreira estipulou a indenização em R$ 50 mil para cada filho e a pensão. Como se tratava de condenação do Estado, houve recurso automático ao TJMG. Os autores também recorreram, apresentando pedido de aumento da quantia a receber.

O Estado alegou que a morte aconteceu independentemente da atitude dos policiais da cadeia, tendo sido provocada pela ação de outros detentos por ordem de uma facção criminosa. Argumentou ainda que o valor fixado era excessivo.

O homem estava preso em Contagem e foi transferido provisoriamente para o presídio de Varginha, para comparecer a uma audiência de instrução na comarca de Paraguaçu no fim de abril de 2018.

Em 3 de maio, os carcereiros o encontraram morto, por enforcamento e traumatismo craniano. Os presidiários conseguiram abrir uma comunicação pela parede da cela ao lado. O motivo seria a participação da vítima no assassinato de um componente da organização na cidade de Alfenas.

A relatora do reexame necessário, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, reduziu o valor da indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de que o pai trabalhava licitamente e contribuía para a manutenção dos filhos.

Mas a magistrada manteve o entendimento de 1ª Instância. Para ela, a administração prisional falhou no dever de fiscalização, deixando de realizar a revista eficiente das dependências prisionais.

De acordo com a relatora, tal negligência permitiu que em torno de 45 detentos permanecessem em livre trânsito e contato direto com a vítima, “em razão de um buraco que interligava as celas, contribuindo diretamente, assim, para o trágico evento danoso, motivado por vingança”.

O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa votaram de acordo com a relatora. A decisão está sendo objeto de recurso e, portanto, não é definitiva.

TRT/MG: Falta de controle de horário não garante direito a horas extras a doméstica

Depoimento da própria profissional evidenciou autonomia na organização da prestação dos serviços, com reflexos na jornada cumprida.


Os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão que rejeitou pedido de pagamento das horas extras a uma empregada doméstica. O fato de a ex-patroa não ter apresentado os controles de horário nos autos não foi considerado suficiente para reconhecer a jornada alegada na inicial, tendo em vista o conteúdo do depoimento da própria profissional.

Após ter o pedido negado pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, a trabalhadora recorreu da decisão. Ela alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h, sem intervalo intrajornada. Sustentou que a empregadora não cumpriu a obrigação de registrar a jornada, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015.

Ao proferir o voto condutor, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator, observou não desconhecer que o dispositivo citado, em vigor desde junho de 2015, tornou obrigatório o controle de ponto do empregado doméstico. Entretanto, explicou que a ausência de controle de horários pela empregadora não acarreta, por si só, a aplicação da jornada contida na petição inicial. Principalmente porque, no caso, a própria trabalhadora declarou, em audiência, “que não havia ninguém na casa quando a depoente estava trabalhando para conferir seus horários”.

Para o relator, “é razoável concluir que a autora possuía autonomia na organização da prestação dos serviços e que sua jornada não extrapolava a 8ª hora diária e a 44ª semanal”. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso. Os integrantes da Turma acompanharam o voto.

Processo n° 0010914-82.2020.5.03.0077

TRT/MG: Penhora de auxílio emergencial para saldar dívida trabalhista é rejeitada

Os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas decidiram que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituído pelo Governo Federal em razão da pandemia da Covid-19, não pode ser penhorado para saldar dívida trabalhista, porque destinado ao sustento do devedor e de sua família.

No caso, ficou comprovado que os valores que haviam sido bloqueados na conta bancária da devedora do crédito trabalhista eram provenientes do auxílio emergencial, razão pela qual o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim reconheceu a ilegalidade da penhora e determinou a liberação dos valores à devedora. Inconformada, a credora interpôs recurso, mas, por unanimidade, os julgadores rejeitaram o apelo e mantiveram a decisão de primeiro grau. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso.

A decisão se baseou no item IV do artigo 833 do CPC, que estabelece serem absolutamente impenhoráveis as verbas originadas do salário, aposentadoria ou pensão, bem como aquelas recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, sendo este o caso do Benefício Emergencial.

Conforme ressaltado pela relatora, o benefício emergencial foi pago pelo Governo Federal com o intuito de preservar a renda daqueles empregados que tiveram o salário reduzido ou o seu pagamento suspenso em virtude da redução da jornada de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, atuando como verdadeiro substituto do salário. Nesse quadro, a ele deve ser estendida a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, concluiu a julgadora.

Segundo pontuou, mesmo diante da natureza trabalhista do crédito em execução, não é possível haver a penhora do valor do benefício emergencial para saldar a dívida, tendo em vista a restrição imposta na norma legal, tratando-se de hipótese de impenhorabilidade absoluta. “A execução forçada submete-se, evidentemente, aos limites da lei, pelo que não pode ser determinada a penhora total ou parcial dos salários, proventos e benefício emergencial percebidos pelas executadas”, destacou a desembargadora, que ainda ponderou caber à credora, como principal interessada, fornecer ao juízo os meios efetivos para prosseguimento da execução e satisfação do seu crédito.

Processo n° 0012072-36.2017.5.03.0027

TRF1: É do Conselho Federal da OAB a legitimidade ativa para representar interesses coletivos e individuais dos advogados

O art. 54, II, da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevê que “compete ao Conselho Federal da OAB representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados”.

Sob este fundamento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinto o mandato de segurança, por ilegitimidade ativa para a causa (ad causam), e declarou prejudicado o agravo interno da decisão do relator, desembargador federal Souza Prudente, de indeferimento do pedido de antecipação da tutela formulado na inicial.

A impetrante, OAB/Seção de Minas Gerais (OAB/MG), ajuizou o mandado de segurança contra decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Várzea da Palma/MG que determinou, em ação previdenciária, que o alvará de levantamento de créditos do INSS fosse expedido somente em nome da parte autora.

A OAB/MG argumentou que o advogado “teve seu direito de exercer livremente sua profissão violado com a decisão judicial acima referida, uma vez que possui poderes especiais conferidos pela parte autora”.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, conforme o Estatuto da OAB e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), este mandado de segurança em favor do advogado somente poderia ser impetrado pelo Conselho Federal da OAB, que detém a legitimidade processual ativa para defender as prerrogativas dos advogados.

Concluindo, o magistrado votou pelo indeferimento da petição inicial, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 (que disciplina o mandado de segurança), e do art. 485, I, c/c art. 330, II, do Código de Processo Civil (CPC), com a extinção do feito sem resolução do mérito, prejudicado o agravo interno.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1003993-10.2016.4.01.0000

TRT/MG: Empregadora terá que pagar danos morais a babá por reter CTPS

A juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, titular da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o direito de uma babá de receber indenização por danos morais de sua ex-empregadora, no valor de R$ 2 mil, por retenção indevida da CTPS.

A babá ajuizou ação trabalhista contra a ex-empregadora com pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, o que foi acolhido na sentença, com a condenação da ex-patroa ao pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Segundo afirmou a autora, a ex-patroa recolheu sua CTPS para registro do contrato de trabalho, mas, além de não ter feito a anotação, não devolveu o documento à trabalhadora. Tendo em vista que a ex-empregadora não compareceu na audiência de instrução, ela foi considerada confessa quanto aos fatos controvertidos, o que levou à presunção de veracidade das afirmações da trabalhadora.

Na sentença, a magistrada pontuou que a conduta de retenção da CTPS da babá, fato que se tornou verdade processual em razão da pena de confissão imposta à ex-empregadora, configura abuso de direito, na forma prevista no artigo 187 do Código Civil, em virtude do desrespeito ao artigo 29 da CLT, com redação da Lei n. 13.874/2019. A regra determina que “o empregador terá o prazo de cinco dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver”.

Além disso, a juíza ressaltou a importância da CTPS para que o trabalhador possa procurar um novo emprego, razão pela qual, ao reter o documento da babá, a ex-empregadora lhe causou danos morais, gerando a obrigação de indenizar.

“Saliento, por oportuno, que a CTPS traz em seu bojo as anotações relacionadas a toda vida funcional do trabalhador, além de seus dados pessoais, sendo de grande importância para futuras contratações”, destacou a juíza na sentença. Frisou tratar-se de imprescindível documento de identificação do trabalhador, obrigatório para o exercício de qualquer emprego (artigo 13 da CLT).

Ao concluir, a magistrada pontuou que o dano moral pela retenção da CTPS, como no caso, dispensa a demonstração de prejuízo, por ser decorrência natural da ofensa à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Carta Magna). Após a sentença, as partes formalizaram acordo em juízo.

Processo: PJe: 0011004-94.2019.5.03.0184

TRT/MG: Indústria de alimentos terá que reintegrar trabalhador por desrespeito à cota de pessoas com deficiência

Uma indústria alimentícia, com filial em Contagem, terá que reintegrar um trabalhador que provou que a empregadora efetuou a dispensa dele em desrespeito à cota mínima prevista para preenchimento de cargos por pessoas com deficiência. Pela Lei nº 8.213/91, a empresa, que possuía 331 empregados, era obrigada a manter sete trabalhadores com deficiência. Mas dispensou o profissional, ficando com apenas seis. Ao examinar o recurso, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela reintegração.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a restrição à dispensa do empregado com deficiência ou reabilitado, com a contratação de outro na mesma situação, deve ser observada dentro do percentual fixado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91. Segundo a empresa, ela manteve os números determinados. Além disso, afirmou que a falta da contratação de empregado, nas mesmas condições do autor, não enseja a reintegração dele, mas eventual penalidade administrativa, nos termos do artigo 133 da referida Lei.

Porém, ao proferir seu voto condutor, o desembargador relator Weber Leite de Magalhães Pinto Filho deu razão ao trabalhador. Segundo ele, é incontroverso que o empregado, após afastamento por auxílio-doença comum, passou por processo de reabilitação profissional, sendo atualmente pessoa com deficiência.

Na visão do julgador, a meta fixada na lei federal visa à concretização dos direitos fundamentais à dignidade e à isonomia. Direitos que são, segundo o desembargador, especialmente assegurados às pessoas com deficiência pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09), que tem natureza de Emenda Constitucional, e pela Lei 7.853/89, no plano infraconstitucional. “O dispositivo é claro ao fixar determinados percentuais mínimos de preenchimento pelas empresas dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência, habilitada para o mister”, pontuou o julgador.

Para o relator, ficou incontroverso que a dispensa do empregado não foi precedida da contratação de empregado reabilitado ou com deficiência física. “Assim, tem-se que não estão preenchidos os requisitos previstos na lei, sendo nula a dispensa na forma como realizada e devidas as reparações decorrentes”, concluiu.

Portanto, não tendo a empresa logrado êxito em provar que procedeu de acordo com a previsão legal, a decisão manteve o número de pessoas com deficiência do quadro quando da despedida do empregado. Ele negou provimento ao apelo da empregadora, concluindo que a sentença se mostrou irretocável. Pela decisão, a empresa foi condenada a reintegrar o profissional em cargo compatível com a sua reabilitação, vedada a redução de salário, e assegurada a média das comissões pagas no período anterior, se a reintegração se der em outro cargo que não o de vendedor.

Processo: PJe: 0010660-54.2018.5.03.0021

TRT/MG: Trabalhador que sofreu ofensa racista em construtora receberá indenização por danos morais

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, José Nilton Ferreira Pandelot, condenou uma construtora ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador, vítima de injúria racial, que alegou judicialmente que era exposto a situações vexatórias e humilhantes por parte dos prepostos da empregadora. Em grau de recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 3 mil, já que o trabalhador prestou serviços por curto período.

O profissional contou que, por ser negro, era comum, quando estava trabalhando em locais mais altos, ser motivo de chacotas e deboches do chefe, que usava expressões, como: “enrola o rabinho (na escada ou andaime) que você não cai”, em alusão a um macaco. Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ele requereu a compensação financeira por violação dos direitos da personalidade.

Segundo o ex-empregado da construtora, “havia muita pressão psicológica no ambiente de trabalho”. Conforme relatou, essa pressão era constituída de cobranças rigorosas e de ameaças constantes de dispensa. “As cobranças e a forma de fiscalização giravam sempre dentro da esfera da agressividade e das ameaças, com total desrespeito à dignidade e a honra do empregado, gerando estresse e efeitos psíquicos e emocionais”, disse.

Segundo o trabalhador, ele era frequentemente humilhado, na presença dos seus colegas de trabalho, com palavras de baixo calão. Situação que, de acordo com o profissional, maculou sua reputação no ambiente de trabalho, causou dor e mal-estar psicológico, afetando sua saúde física e mental.

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos. Alegou que não violou o patrimônio moral do trabalhador, pedindo que o pleito formulado fosse julgado improcedente. Mas, ao decidir o caso, o julgador entendeu que ficaram provadas nos autos as ofensas morais alegadas pelo trabalhador.

Testemunha ouvida declarou que “prepostos da ré caçoavam do trabalhador, notadamente ao proferirem gracejos racistas, em razão do tom de pele, comparando-o com macaco”. Além disso, confirmou que ele era tratado de forma mal-educada e ofensiva.

“O tratamento dos encarregados era muito ruim, eles debochavam dos trabalhadores e usavam palavras de baixo calão. Certa vez, o encarregado falou para o trabalhador que ele não tinha risco de cair porque bastava enrolar o rabinho na escada. O trabalhador parou de trabalhar, desceu e parece que até saiu da obra por não gostar do comentário”, disse a testemunha.

Para o juiz José Nilton Ferreira Pandelot, os fatos provados no processo retratam a deplorável atitude da empresa em relação ao trabalhador, que foi exposto a tratamento evidentemente vexatório e indigno. Segundo o juiz, o texto constitucional impõe ao empregador o dever de garantir meio ambiente de trabalho saudável, que assegure a higidez física e mental daqueles que lhes prestam serviços, “o que não se observou no caso dos autos”. A prática ilícita da ré viola, concomitantemente, a dignidade do autor e o valor social do trabalho, fundamentos da República brasileira, nos termos do artigo 1º, incisos III e IV da CR/1988”, ressaltou o julgador.

O juiz condenou a empresa a indenizar o ex-empregado pela violação de seus direitos da personalidade, com o pagamento de R$ 5 mil. As outras duas empresas tomadoras da mão de obra foram condenadas a responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas na sentença.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil, quantia que consideraram mais adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. levando em conta a curta duração do contrato de trabalho e o salário recebido pelo autor.

Os julgadores também deram provimento parcial ao recurso para limitar a responsabilidade subsidiária de uma das empresas de engenharia tomadoras de serviço ao período de 22/7/2019 a 20/9/2019, considerando o tempo em que o servente trabalhou nas obras da contratante. Atualmente, o processo está suspenso até o julgamento, pelo TST, de questão referente ao cálculo de parcelas salariais.

Processo n° 0010262-94.2020.5.03.0035

TST: Motorista que alegava doença psiquiátrica após acidente terá pedido de indenização reexaminado

Ele foi acusado de ser o causador do acidente, em que morreram dois empregados.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se manifeste sobre a possível responsabilidade da CSN Mineração S.A. pelo acidente envolvendo um motorista que sustenta ter desenvolvido doença psiquiátrica após ter sido acusado pela empresa de ser o causador da morte de dois colegas de trabalho. Segundo a Turma, esse aspecto não foi examinado nas instâncias anteriores.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, na madrugada de 20/4/2012, um acidente vitimou dois empregados na área de mineração da CSN em Congonhas (MG), quando um caminhão modelo fora de estrada, semelhante ao que costumava operar, passou sobre a caminhonete onde eles estavam. Segundo ele, a empresa o acusou de ter sido o causador do acidente, e isso resultou no surgimento de transtornos psiquiátricos que causaram sua total incapacidade para o trabalho.

Condições de risco
Ele argumentou, ainda, que o local do acidente é uma área aberta de mineração, sem sinalização ou regras de tráfego apontando preferências de passagem e sem iluminação, onde os empregados trabalhavam em condições de risco, em descumprimento à Norma Regulamentadora 22, que trata de saúde e segurança na área de mineração.

Ao pedir indenizações por danos materiais e morais, ele disse que, desde 2012, estava afastado de suas atividades profissionais e recebendo auxílio-doença acidentário, em razão dos problemas psiquiátricos adquiridos após ter vivenciado situação traumatizante no trabalho e ter sido acusado de ser o causador do acidente.

Indícios
A CSN, em sua defesa, sustentou que em momento algum culpou o empregado pelo acidente ou moveu ação contra ele e que deu toda a assistência, buscando preservá-lo psicologicamente. De acordo com sua versão, assim que tomou conhecimento do episódio, deu início à apuração dos fatos, ouvindo o empregado e diversos outros que trabalhavam perto do local ou que transitavam pela estrada em em horário próximo ao da ocorrência. Ainda segundo a CSN, as próprias declarações do empregado e os indícios encontrados no caminhão que ele conduzia permitiram concluir que ele esteve envolvido no acidente.

Ausência de provas
O juízo da Vara do Trabalho de Congonhas (MG) indeferiu o pedido de indenização, por considerar que não foi comprovada a alegação de que a empresa havia imputado ao trabalhador a culpa pelo acidente. Ainda, de acordo com a sentença, não havia prova de que o empregado estaria inapto para o trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos e rejeitou os embargos de declaração em que o empregado sustentava que o fundamento de seu pedido não se limita à falsa acusação, mas, principalmente, na negligência da empresa ao descumprir as normas e os procedimentos de segurança. Segundo ele, isso teria ocasionado o acidente, que, desde aquela época, vinha “destruindo a sua vida”.

Omissão
No recurso de revista, ele insistiu no argumento de que o TRT teria se omitido na apreciação do caso, ao examinar apenas se ele era ou não motorista de caminhão, ignorando o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o acidente.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, verificou ser incontroverso que o empregado se envolveu no acidente e que, em relatório interno de apuração de irregularidades, consta a conclusão da existência de indícios de sua responsabilidade. Assinalou, ainda, que o pedido de indenização não se limitava à falsa acusação, mas, também, ao descumprimento das normas de segurança pela empresa.

Todavia, o TRT não se manifestou sobre a ocorrência do acidente e a invalidez por doença psíquica nem sobre a responsabilidade civil da empresa de mineração. Segundo o relator, o expresso pronunciamento pelo TRT acerca da matéria é imprescindível à adequada prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso ao TST está condicionado ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297).

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos para que se manifeste sobre a questão trazida nos embargos de declaração, sobretudo quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais sob o enfoque da responsabilidade civil da empresa em decorrência da alegada doença ocupacional psiquiátrica que acometeu o trabalhador.

Processo n° RR-12583-84.2016.5.03.0054

TRT/MG: Walmart indenizará empregada com problemas no joelho que foi impedida de acessar a loja pela escada rolante

A Justiça do Trabalho determinou que um supermercado de Uberaba, no Triângulo Mineiro, pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada que, mesmo tendo uma artrose no joelho, era proibida de acessar a loja pela escada rolante. A profissional alegou que, em razão do comprometimento grave dessa articulação, fez uma cirurgia e apresentou um laudo médico indicando que não poderia utilizar escadas.

Mesmo assim, de acordo com a trabalhadora, os superiores determinaram que ela usasse a portaria de associados, onde o acesso é feito por uma escada normal. E que somente foi autorizada a entrar no estabelecimento pela escada rolante após seis meses de reivindicação. Na ação, a ex-empregada alegou que sofreu assédio moral por parte do superior, que supostamente a teria perseguido e impedido de usar a rampa rolante.

Para o juiz Emanuel Holanda Almeida, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, o que se percebe nos autos é que os superiores hierárquicos, ignorando recomendações médicas, fizeram a trabalhadora usar uma escada normal durante seis meses. Recomendações médicas que, segundo o julgador, foram, inclusive, explicadas pelo perito. O laudo revelou que o fato de deambular, subir e descer escadas e ficar muito tempo em pé são fatores de desencadeamento de dor.

Na visão do juiz, a conduta dos chefes foi manifestamente abusiva, uma vez que eles, no exercício do poder diretivo outorgado pela empregadora, excederam os limites impostos pela boa-fé e pela função social da empresa, impondo à trabalhadora, desnecessariamente, o desencadeamento de dores. “Essa situação, a meu ver, é ensejadora de danos morais presumidos, tendo em vista que qualquer um que seja obrigado, por outrem, abusivamente e conscientemente, à utilização constrangedora de percurso que lhe faça sentir dores, tem sua esfera extrapatrimonial atingida”, pontuou.

Assim, o juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, concluindo que se tratou de ofensa de natureza grave. Em grau de recurso, os julgadores da 10ª Turma do TRT mineiro mantiveram integralmente a sentença, por unanimidade. O processo já está em fase de execução.

Processo n° 0010694-32.2019.5.03.0041

TRT/MG afasta doença ocupacional em caso de trabalhadora acometida por neuroma de Morton

Você já ouviu falar em neuroma de Morton? O neuroma de Morton é um espessamento do nervo que vai até os dedos dos pés, devido ao excesso de pressão na região. É uma lesão benigna, mas dolorosa, cujos principais sintomas são: dor em queimação, dormência e choque na região. É muito comum em mulheres acima de 40 anos, porque, geralmente, é causado pelo uso de sapatos apertados (bico fino) ou pelo uso do salto alto, que fazem com que os nervos dos pés fiquem comprimidos ou irritados. O nervo irritado engrossa e gradualmente se torna mais doloroso como resultado da pressão sobre ele. Para obter mais informações sobre o neuroma de Morton, acesse os sites Pés Sem Dor e Tua Saúde.

Esse foi justamente um dos temas discutidos numa ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que exercia a função de chefe de cozinha numa empresa de produção e comercialização de refeições coletivas. A empregada era portadora de neuroma de Morton, e verrugas plantares no antepé direito. Pretendia que seus problemas de saúde fossem reconhecidos como doença profissional, com a condenação da empresa a lhe pagar indenização por danos morais. Mas não teve seus pedidos acolhidos pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, cuja sentença foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. Por unanimidade, os integrantes do colegiado de segundo grau acolheram o voto da relatora, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, e negaram provimento ao recurso da chefe de cozinha.

A empregada era responsável não só pela preparação dos alimentos, mas também por manter o local de trabalho limpo e organizado. Defendeu a tese de que suas atividades profissionais e os esforços que lhe exigiam, inclusive ficar muito tempo em pé e sujeição a calor, desencadearam ou, ao menos, contribuíram para o aparecimento da doença.

Mas a perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo, cuja conclusão foi acolhida pela relatora, apurou não haver nexo causal entre as doenças diagnosticadas e o trabalho que a chefe de cozinha exercia na empresa. O perito ainda esclareceu que qualquer atividade da autora, inclusive caminhar com uso de sapatos estreitos na parte da frente ou de salto alto, poderiam acentuar o quadro doloroso. Acrescentou que o quadro também poderia ser intensificado ou agravado pela necessidade de permanecer longos períodos em pé, quer exercendo atividades no trabalho, quer realizando atividades da vida diária.

“Sob o ponto de vista ortopédico e não simplesmente previdenciário, restou comprovado ser a Reclamante portadora de incapacidade laboral / funcional parcial e temporária para exercer atividades que requeiram o uso de calçados “apertados” ou “antifisiológicos”, caracterizados por uma câmara anterior estreita e saltos elevados, que favorecem a compressão e sobrecarga do antepé, que podem agravar a sua sintomatologia dolorosa”, destacou o perito.

Ao exarar os fundamentos da decisão, a relatora considerou que o julgador não está obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial, pela regra do artigo 479 do CPC, podendo formar seu convencimento através de outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, no caso, segundo pontuou a desembargadora, inexistiram dados capazes de afastar a conclusão pericial, que, portanto, deveria ser confirmada.

“E, no presente caso, em que pesem as alegações da recorrente, restou amplamente demonstrado no laudo que a doença da autora não guarda qualquer relação com o trabalho por ela desenvolvido”, concluiu a julgadora, que ainda afastou a alegação da chefe de cozinha de que o laudo pericial havia sido contraditório: “O expert de fato informou que as atividades da autora poderiam agravar o quadro doloroso, mas deixou bastante claro que não restou comprovado haver nexo causal entre as doenças diagnosticadas e o trabalho exercido pela reclamante”, observou a desembargadora. Com esses fundamentos, os julgadores mantiveram a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional.

Processo n° 0010416-49.2019.5.03.0035


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento