TRF1 garante a aluno com deficit de atenção o direito fundamental a curso superior

A sentença sob reexame necessário deferiu a segurança “para declarar a ilegalidade do ato de desligamento do impetrante do corpo discente da Universidade Federal de Lavras (Ufla) – MG, visto que não lhe foram proporcionados o atendimento e a execução de plano de desenvolvimento de educação inclusiva, para eliminar as barreiras que impedem seu aprendizado, violando o direito fundamental à educação”.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, assinalou que o impetrante, diagnosticado com Distúrbio de Deficit de Atenção (DDA) e Hiperatividade, foi desligado do Programa de Apoio a Discentes com Necessidades Especiais (PADNEE ) da UFLA, “sem que esta avaliasse qual impacto o acompanhamento pelo PADNEE produziu no seu desempenho acadêmico”.

O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Constatou ainda o magistrado que, no ato do desligamento, o aluno não foi informado sobre a possibilidade de receber tratamentos diferenciados em razão de sua deficiência, contrariando o disposto no processo administrativo que sugeriu que o “discente seja informado dos possíveis tratamentos diferenciados oferecidos pela Instituição”.

Concluiu o relator que, “não poderia a UFLA desligar o aluno sem antes proporcionar-lhe as adaptações necessárias para garantir sua permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena do estudante com deficiência”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1000634-35.2020.4.01.3808

TRT/MG: Município é condenado por descumprir legislação de segurança e medicina do trabalho

A condenação incluiu indenização por danos morais coletivos.


O município mineiro de Mata Verde, no Vale do Jequitinhonha, foi condenado a cumprir medidas para garantir a segurança de seus trabalhadores/servidores. A decisão, proferida pelo juiz Walace Heleno Miranda de Alvarenga, em sua atuação na Vara do Trabalho de Almenara, determinou também o pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral coletivo. A quantia será destinada a entidade filantrópica da região.

Na ação civil pública ajuizada, o Ministério Público do Trabalho alegou que o município não vem cumprindo normas imperativas concernentes ao meio ambiente de trabalho e saúde dos trabalhadores (estatutários e contratados), deixando de observar exigências das normas regulamentadoras sobre a matéria. Segundo o MPT, muitos dos trabalhadores executam tarefas com acentuado grau de exposição a agentes insalubres, como limpeza urbana, esgotamento sanitário, áreas de enfermaria ou hospitalares, cemitério, entre outros.

Ao decidir o caso, o magistrado reconheceu a veracidade das alegações. É que, embora devidamente notificado, o réu não compareceu à audiência, levando o juiz a decretar a revelia (OJ 52 da SBDI-I do TST) e aplicar a confissão quanto à matéria de fato, conforme artigo 844 da CLT. Como resultado, os fatos alegados na inicial foram presumidos verdadeiros. O julgador esclareceu que os elementos existentes nos autos também seriam analisados, de acordo com o princípio da liberdade de convicção do magistrado.

Para o julgador, ficou evidente a inércia do município no que se refere ao cumprimento das obrigações descritas na inicial. Ficou demonstrado, inclusive, que o município havia admitido expressamente em procedimento investigativo ministerial, que não mantinha os programas e laudos técnicos requisitados pelo MPT, os quais são exigidos pelas Normas Regulamentares NR-07 e NR-09.

Diante desse cenário, o magistrado julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a elaborar e implementar, no prazo de 30 dias, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e, futuramente, o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, com Inventário de Riscos e Plano de Ação, de acordo com a estrutura determinada na NR-9, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme a estrutura determinada na NR-7, Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação vigente.

Também determinou que forneça, gratuitamente, no prazo de 45 dias, os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco a que estão sujeitos todos os seus trabalhadores/servidores, e exija a sua utilização, substituindo-os sempre que necessário, conforme as disposições contidas na NR-6.

No prazo de 60 dias, o município deverá fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a todos os seus trabalhadores/servidores que a ele possuem direito, bem como realizar exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional de todos os seus trabalhadores/servidores, com a emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO respectivos, nos termos da legislação em vigor.

Ordenamento jurídico – A decisão se amparou no ordenamento jurídico que regula a matéria. No plano internacional, mencionou a Convenção nº 155 da OIT sobre normas genéricas relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 1.254/1994. Segundo observou o juiz, o artigo 3º, b, prevê que “o termo ‘trabalhadores’ abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os servidores públicos”.

Em âmbito nacional, registrou que a Constituição da República também consagra, em seus artigos 7º, inciso XXII, e 225, o princípio do risco mínimo regressivo que deve fundamentar toda a legislação ordinária sobre a matéria. O artigo 157 da CLT e o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 igualmente contemplam normas regentes da obrigação patronal de preservar a segurança no trabalho.

De acordo com o magistrado, a Administração Pública Direta e Indireta também deve observar os ditames normativos que asseguram a proteção dos trabalhadores, independentemente do regime jurídico de vinculação ao ente público ou administrativo, conforme regra do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição da República.

Dano moral coletivo – Considerando o descumprimento da legislação de segurança e medicina do trabalho pelo município réu e o fato de não se preocupar com a saúde ocupacional de seus trabalhadores/servidores, o juiz considerou violado “o patrimônio imaterial de toda a comunidade de trabalhadores/servidores municipais, causando-lhes dano na dimensão transindividual de seus direitos da personalidade”.

Por esse motivo e, com base em critérios explicitados na sentença, condenou o município a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil, a ser revertido a favor de entidade filantrópica da região.

Na decisão, o magistrado considerou inconstitucional a tarifação da lesão extrapatrimonial, para fins de fixação da correlata indenização compensatória, conforme estabelecida nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em razão de violação frontal à Constituição, sobretudo aos dispositivos do artigo 5º, incisos V e X, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia (artigos 1º, III, e 5º, caput, da CF), conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 381), do STF (ADPF 130) e do TRT da 3ª Região (ArgInc 0011521-69.2019.5.03.0000). Nesse contexto, reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0010396-88.2020.5.03.0046

TRT/MG autoriza penhora de imóvel que teria sido doado a filhas de devedor

Doação não foi registrada em cartório.


Julgadores da Décima Turma do TRT de Minas acolheram o recurso da credora da dívida trabalhista para, modificando a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, autorizar a penhora de imóvel doado pelos devedores às suas filhas. Foi constatado que a doação não teve registro em cartório e a devedora permanecia na posse do imóvel.

A decisão teve como relatora a desembargadora Taísa Maria de Macena Lima, cujo entendimento foi acolhido, à unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado. Foi pontuado que a propriedade imobiliária registrada sob a titularidade da devedora trata-se de bem sujeito à execução, nos termos do artigo 789 do CPC. Além disso, segundo ressaltado, a doação não registrada no cartório de imóveis e realizada na pendência de dívidas, como no caso, não impede a penhora, nos termos artigo 790, inciso III, do CPC, segundo o qual: “São sujeitos à execução os bens: (…) do devedor ainda que em poder de terceiros”.

Entenda o caso – Trata-se de ação trabalhista movida em face da reclamada, que mantinha uma minifábrica de doces nos fundos de uma casa, contratando empregados sem anotação na CTPS. A exequente havia trabalhado neste imóvel, cuja penhora era requerida. Documento apresentado no processo demonstrou que o imóvel havia sido doado pelo casal (devedora e ex-marido) às filhas.

A exequente não se conformava com a decisão, oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, que revogou ordem judicial que determinou a penhora do imóvel. Alegou que as tentativas de execução contra a devedora do crédito trabalhista foram frustradas, por não terem sido encontrados bens.

Evidência de má-fé – Ao dar razão à trabalhadora, a relatora ressaltou que, no caso, além de não se tratar de compra e venda, já que a doação ocorreu entre mãe e filhas, estas nem mesmo eram possuidoras do imóvel, cuja posse permanecia com a própria executada. Além disso, conforme verificado, o imóvel estava registrado no cartório competente em nome da devedora, sem qualquer registro da doação.

“Nesse contexto, diante das tentativas frustradas de execução contra a devedora, verifico que a última doação, a de 2017, ocorrida no bojo do volume de dívidas contra a devedora, mãe das autoras, ocorreu de má-fé”, concluiu a julgadora.

De acordo com a relatora em seu voto condutor, ficou evidente a má-fé na doação da mãe para as filhas e, como o imóvel se encontra registrado em nome da própria executada, além de estar sujeito à execução, a doação não gera eficácia perante terceiros, mesmo porque todos aqueles que mantiveram relações negociais com a devedora contam com seu patrimônio para honrar suas dívidas.

Processo n° 0010703-46.2020.5.03.0077

TRT/MG: Vale pagará R$ 351 mil a trabalhador que escapou de rompimento em Brumadinho

Valor inclui indenização por pertences pessoais perdidos no acidente.


A mineradora Vale S.A. e uma empresa de engenharia, com sede na capital mineira, terão que pagar, de forma solidária, indenização de R$ 351.500,00 ao trabalhador que escapou do rompimento da barragem de rejeitos do Córrego do Feijão, em Brumadinho, tragédia que completa hoje 29 meses. O valor é referente ao dano moral sofrido pelo trabalhador pelas repercussões psíquicas e pela lesão aguda na coluna decorrente do esforço na fuga no momento do acidente e aos danos materiais relativos aos pertences perdidos na tragédia.

Está incluída também nesse montante a indenização pela perda de pertences pessoais, no dia do acidente, como a aliança de casamento, roupas, calçado, produtos de higiene pessoal, mochila e carteira com documentos. O trabalhador receberá também pensão mensal vitalícia, em valor correspondente a 50% da remuneração. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta na sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apenas aumentando o valor da indenização fixada em primeiro grau.

O trabalhador exercia a função de encarregado e alegou que, no momento do rompimento, estava fazendo a manutenção de um eletroduto, no 3º piso do prédio de Instalação de Tratamento de Minérios, que fica em frente à barragem. Explicou que ouviu um barulho muito alto e que o prédio começou a tremer. Pela varanda, conseguiu ver uma onda gigante de lama, engolindo tudo que estava à frente.

O trabalhador explicou que correu junto com seus companheiros, mas muitos ficaram com o corpo quase todo soterrado na lama, preso nas ferragens, e não conseguiram se salvar. Informou que a tensão sofrida, no momento da tragédia, acarretou estresse pós-traumático, em razão do qual ainda faz tratamento. Disse que, no momento da fuga, caiu e foi atingido em sua coluna por madeiras e peças, sendo diagnosticado, segundo ele, com uma série de problemas de saúde.

Pelo laudo da perícia médica, ficou provada a incapacidade total do trabalhador, temporária de três meses, por ter sofrido dor lombar aguda pelo esforço realizado na fuga do acidente. O laudo apontou, ainda, que o profissional “está com incapacidade permanente para qualquer função que possa ser equiparada à exercida em ambiente de mineração, em decorrência dos danos psíquicos sofridos”. A perícia indicou dano existencial, identificado principalmente por um impedimento na fruição de atividades, como de lazer e esporte. Pelo laudo, “a vítima teve modificada toda sua rotina e seu planejamento de vida”.

Em sua defesa, a Vale alegou que eventuais danos decorrentes devem ser analisados sob a ótica da legislação trabalhista e, de forma subsidiária, da legislação civil. Para a empresa, devem ser demonstrados o dano sofrido pelo autor, o ato omissivo ou comissivo das rés e o nexo de causalidade entre eles, o que, segundo a mineradora, não ocorreu. Já a outra empresa ré sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Vale e que não teria como aferir o risco do local de trabalho e que não estaria caracterizada sua responsabilidade objetiva.

Para o desembargador relator Emerson José Alves Lage, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva, pois, de fato, a atividade desenvolvida pela Vale gera uma situação de risco acentuado. “Pelo princípio do poluidor-pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados”, pontuou.

Segundo o julgador, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar ao seu empregado condições plenas de exercer bem as atividades. “Especialmente no que toca à segurança na prestação das atividades laborais, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Em seu voto condutor, o desembargador citou o documento “Análise de Risco de Rompimento da Barragem”, que, segundo ele, estampa a conduta culposa da Vale. O relatório, que foi produzido pela própria empresa, fez parte também da série de documentos anexados pelo Ministério Público do Trabalho na ação civil pública ajuizada contra a empresa e que embasaram os pedidos de indenização.

Na visão do relator, o documento serve como um instrumento para “melhor conhecimento dos riscos associados a estas estruturas da forma mais próxima possível da realidade e, ao mesmo tempo, como uma ferramenta de gestão do empreendedor responsável”. Segundo o julgador, o documento revela que a Vale sabia dos custos que teria no caso de a barragem se romper.

Na decisão, o magistrado citou o relatório produzido pela CPI instaurada no Senado Federal sobre o rompimento da barragem. Foram destacados tópicos do documento que detalham, de forma robusta, procedimentos técnicos relativos à B1 (licenciamento, monitoramento da estabilidade e plano de ação de emergência), comprovando falhas graves, omissões e também fraudes.

Para o julgador, a empresa teve todas as chances de evitar o problema, que incluía, segundo ele, a evacuação a tempo das pessoas que estavam na área de risco. “Dessa forma, o grau de culpabilidade da empresa é gigante, beirando o dolo eventual”.

“É patente, por todos os ângulos, o sofrimento causado aos atingidos, bem como a negligência e omissão quanto aos extremos riscos aos quais foram expostos os trabalhadores diariamente”, concluiu o relator, reconhecendo, em síntese, que não há dúvida do nexo de causalidade e do dano decorrente do acidente do trabalho típico que vitimou o empregado nas dependências da Vale.

Indenização – Tratando-se de dano “in re ipsa”, fica rechaçada a tese de defesa de que seria necessário provar o abalo moral sofrido. Segundo o relator, não há como se averiguar ou mensurar o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao trabalhador.

“Mas mesmo sendo desnecessária a prova do dano moral, foi produzido laudo psicológico, demonstrando o transtorno psíquico decorrente do acidente, e ouvida testemunha, a pedido do autor da ação, que era um colega de trabalho, que, segundo informado pelo juízo, chorou ao se reportar aos momentos vivenciados”, destacou.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator majorou o total fixado na sentença, de R$ 250 mil para R$ 350 mil.

“Diante da gravidade do acidente de trabalho causado pelo rompimento da barragem, por não observância de critérios mínimos de segurança, essa Turma considera que o valor da indenização por danos morais deve ser elastecido para um valor mais condizente, para que sirva de um verdadeiro lenitivo para o reclamante e, ao mesmo tempo, como uma reparação que incuta na causadora de toda essa dor reflexões no sentido de valorar e dar maior proteção às vidas que estão a lhe servir e a lhe permitir a obtenção de seus fins sociais e lucro, bem como a de ser mais cuidadosa, diligente e responsável”.

Como houve perda da capacidade laborativa integral pelo prazo de três meses, o julgador entendeu que é devida a reparação integral desse período. Considerando a restrição à área de atuação e que os danos psicológicos sofridos justificam, inclusive, a permanência do afastamento previdenciário, ele estimou em 50% a redução da capacidade, determinando como devido o pensionamento correspondente de forma vitalícia a partir do quarto mês.

O desembargador acrescentou à condenação uma indenização pelos danos emergentes, diante da perda de vários pertences no dia do acidente, como roupas, calçados, perfumes, produtos de higiene pessoal, medicamentos, mala, mochila, carteira e documentos. Porém, à míngua de prova do valor e quantidade de bens perdidos, arbitrou o valor em R$ 1.500,00.

Processo n° 0010879-73.2019.5.03.0137

TRT/MG reconhece natureza salarial de valores pagos a empregado como “premiação”

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu a natureza salarial dos valores que eram pagos como “premiação produtividade” a ex-empregado de empresa do ramo de bioenergia. Tendo em vista a integração dos valores ao salário, a empresa foi condenada a retificar o valor da remuneração na CPTS do trabalhador, além de lhe pagar diferenças de férias proporcionais mais 1/3, FGTS mais 40% e 13º salário. Determinou-se ainda a incidência da contribuição previdenciária sobre as diferenças reconhecidas.

A sentença é do juiz João Otávio Fidanza Frota, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Paracatu-MG, analisou a ação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado contra a empresa. Segundo constatou o magistrado, a parcela intitulada “Premiação Produtividade” era paga ao trabalhador em todos os meses, geralmente em valor superior ao salário e independentemente do alcance de metas, o que retira o caráter indenizatório da parcela. Na conclusão do juiz, tratava-se, na verdade, de efetiva contraprestação, isto é, de remuneração pelo trabalho prestado pelo empregado. Diante da existência de fraude trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, foi reconhecida a natureza salarial da parcela com a sua integração ao salário.

Reforma trabalhista – Na decisão, o juiz lembrou que o artigo 457 da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, retirou a natureza salarial dos prêmios, ao estabelecer que a parcela, ainda que paga habitualmente, não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O parágrafo 4º da norma legal define “prêmios” como “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” Assim, os prêmios pagos pelo empregador no caso concreto não têm natureza indenizatória, concluiu o magistrado.

Fraude – Entretanto, com base no artigo 9º da CLT, que trata da nulidade dos atos praticados com o intuito de fraudar os direitos trabalhistas, o juiz ressaltou que não se pode admitir como lícito o pagamento de parcela formalmente designada pelo empregador e denominada como “premiação”, com a finalidade de dissimular o caráter salarial da parcela. Na visão do julgador, foi exatamente isso que ocorreu no caso, já que os valores pagos ao autor a título de “premiação produtividade” vinham a ser, na verdade, de efetiva contraprestação, vale dizer, de contraprestação pelo trabalho realizado.

Conforme pontuou o juiz, não basta a denominação de “premiação” dada à parcela para que se reconheça o caráter indenizatório. O que importa é se os valores pagos como prêmio pelo empregador decorrem, de fato, de superior desempenho do trabalhador, ou de produção além da ordinária ou normal, até porque os prêmios de verdadeira natureza indenizatória não se confundem com remuneração variável por produção, esta, de natureza salarial. “O exame dessas circunstâncias deve ser feito à luz de cada caso concreto”, asseverou.

E, no caso, os contracheques demonstraram que ele recebia a parcela “Premiação Produtividade” em todos os meses de trabalho, em valores variáveis e geralmente superiores a seu salário-base. Apesar de a empresa ter afirmado que se tratava de parcela paga pelo alcance de metas de “enchimento de fornos”, não esclareceu, como lhe cabia, qual teria sido o batimento mensal de metas pelo empregado, de forma a justificar os valores estampados nos contracheques.

O fato de o autor ter recebido valores de “produtividade” em todos os meses foi considerado pelo juiz como uma evidência de que a parcela, na realidade, não decorria do alcance de metas, já que não relacionada a desempenho extraordinário do trabalhador, como prevê o artigo 457, parágrafo 4º, da CLT. “Tratava-se de parcela paga por metas ordinariamente atingidas, o que desnatura a natureza de prêmio indenizatório”, frisou na sentença.

Em conclusão, a remuneração do reclamante era composta de parte fixa (salário-base correspondente ao salário mínimo) e parte variável (proporcional à produtividade praticada no mês), ambas com intuito contraprestativo pelo trabalho desempenhado em favor da empresa, sendo ambas de natureza salarial. Por essa razão, considerou devida a integração ao salário dos valores pagos como premiação, condenando a empresa ao pagamento de diferenças decorrentes. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram parcialmente a sentença, apenas excluindo da condenação os reflexos dos prêmios em aviso-prévio, que foi trabalhado.

Processo n° 0011051-43.2020.5.03.0084

TRT/MG mantém liberação de penhora sobre motocicleta utilizada por motoboy no serviço

Um motoboy condenado por litigância de má-fé após a Justiça do Trabalho ter rejeitado pedido de reconhecimento de vínculo de emprego teve, na sequência, a motocicleta penhorada para garantir o pagamento da dívida. No entanto, o juízo responsável pelo caso acolheu o pedido do trabalhador de liberação da penhora, por considerar o veículo essencial à atividade profissional, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. O dispositivo trata da impenhorabilidade dos bens que constituem instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão. A decisão foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG.

Ao recorrer da decisão, a empresa demandada pedia a manutenção da penhora da motocicleta, considerando a condenação do autor por litigância de má-fé. Sustentou, ainda, que os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do veículo não teriam sido provados.

Mas o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, não acatou a pretensão da empresa. Para ele, as provas deixaram claro que o trabalhador exerce atividade remunerada de motoboy, o que é suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista na lei. Pelas provas, o relator constatou que o profissional é, inclusive, associado de uma cooperativa especializada na prestação desses serviços. Além disso, a própria sentença concluiu que ele prestava serviços de motoboy para prover o seu sustento, de modo ser impossível que, simultaneamente, desenvolvesse a atividade e atuasse como empregado da empresa. Pesquisa no Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) da Secretaria do Trabalho e Emprego revelou que o trabalhador estava sem vínculo de emprego desde 4/4/2018.

“Ora, se o agravado exerce como atividade profissional remunerada serviço de motoboy, a penhora da única motocicleta de sua propriedade inviabilizaria completamente o exercício de sua profissão”, concluiu o desembargador em seu voto condutor.

O fato de a dívida decorrer de multa por litigância de má-fé não foi capaz de afastar o entendimento. “A origem do débito do motoboy não tem o condão de flexibilizar as vedações do artigo 833 do CPC, em especial, pois as hipóteses de impenhorabilidade trazidas pela norma jurídica visam proteger bens jurídicos relevantes tais como as verbas alimentares, a continuidade da atividade profissional, a residência familiar etc”, concluiu o relator.

De acordo com o desembargador, uma vez preenchidos os requisitos legais do artigo 833, inciso V, do CPC, a penhora realizada sobre o bem deve ser desconstituída. “O caso trazido a exame pelo presente Agravo de Petição amolda-se perfeitamente à vedação legal inserta no artigo 833, V do CPC”, registrou ao final, mantendo a revogação da penhora e negando provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010424-94.2018.5.03.0056

TRT/MG Reconhece vínculo de emprego de doméstica que pediu à empregadora para não anotar a CTPS por receber LOAS

A juíza Fernanda Radicchi Madeira, na 3ª Vara do Trabalho de Contagem, reconheceu o vínculo de emprego da empregada doméstica que pediu à empregadora para não anotar a CTPS para não perder o benefício assistencial pago pela Previdência Social, conhecido como LOAS. Porém, além do pagamento das verbas devidas e da anotação do contrato de trabalho na CTPS, a magistrada determinou que fosse expedido ofício ao INSS, diante do recebimento indevido do benefício assistencial.

A doméstica pediu o reconhecimento da relação de emprego doméstico após o término do contrato de trabalho, em abril de 2020, com o pagamento das verbas devidas. Em sua defesa, a empregadora alegou que foi a própria trabalhadora quem pediu para que a sua CTPS não fosse anotada, já que recebia benefício assistencial. E argumentou que, embora não tenha formalizado o contrato de trabalho, pagou todas as verbas devidas à doméstica. Por isso, solicitou em juízo a improcedência dos pedidos da trabalhadora.

Mas, ao julgar o caso, a juíza deu razão à trabalhadora. Segundo a magistrada, ficou incontroversa a relação de emprego entre as partes. “A própria procuradora da empregadora reconheceu o vínculo empregatício, de 11/5/2015 a 1º/4/2020, sem assinatura da CTPS, sob a alegação de que a falta de assinatura foi em razão de a autora receber o benefício LOAS, evitando perder o referido benefício”, ressaltou a julgadora

Para a magistrada, a obrigatoriedade de anotação na CTPS da empregada decorre de norma de ordem pública e independe da vontade das partes envolvidas na relação empregatícia. Assim, a juíza julgou procedente o pedido, reconhecendo o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a empregadora, na função de empregada doméstica, com a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa. Determinou, ainda, a anotação da CTPS e o pagamento de todas as verbas devidas. Não houve recurso e a empregadora já está providenciando o pagamento da dívida trabalhista, faltando apenas a correção de um erro na guia do depósito em conta bancária.

Processo n° 0010481-22.2020.5.03.0031

TRF1: São validas as provas de infração penal até então desconhecida encontradas casualmente em cumprimento de medida regularmente autorizada para investigar outro delito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido da “validade das provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova” configurando-se o instituto da serendipidade, amplamente aceito pela jurisprudência pátria.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da apelante pela prática do crime de operar instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil (art. 16 da Lei 7.492/1986).

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, constatou a ocorrência de encontro fortuito de provas da autoria, dolo e materialidade do delito no contexto de investigação em que a autoridade policial constatou a ocorrência da infração penal até então desconhecida. Destacou que as provas emprestadas são válidas ainda que o “crime achado” não possua conexão com o crime que estava sendo investigado, desde que o meio de execução da ordem judicial de obtenção da prova não sofra desvio de finalidade.

Relativamente ao delito de usurpação, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal (art. 2º da Lei 8.176/1991) o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para absolver a ré da imputação, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal (MPF), por insuficiência de provas no processo para fundamentar a condenação.

Com estas considerações, e nos termos do voto do relator, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para absolver a apelante do crime de usurpação, mantendo os demais termos da sentença condenatória.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0037355-03.2015.4.01.3800

TRT/MG: Professor obtém rescisão indireta de contrato por atraso no pagamento do salário

Um professor em Montes Claros conseguiu, na Justiça do Trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho por atrasos no pagamento do salário em uma instituição de ensino superior. Para os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, os atrasos configuraram falta grave a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego.

O trabalhador informou que foi admitido em 3/10/2011, na função de professor para acadêmicos de Medicina. Argumentou que a empregadora, além de não ter quitado o adicional de insalubridade que lhe era devido, sempre realizava o pagamento de seu salário fora do prazo legal, isto é, após o 5º dia útil do mês.

O professor alegou também que, até a data de ajuizamento da ação, em 4/3/2020, a empresa não havia quitado as férias mais 1/3 do ano de 2019, usufruídas pelo trabalhador em janeiro de 2020. Pelo extrato bancário, anexado aos autos, o pagamento do salário de setembro de 2019, por exemplo, foi efetuado em 16/10/2019, e o de outubro de 2019, em 28/11/2019.

O trabalhador sustentou que a empregadora está inadimplente quanto aos depósitos de FGTS desde janeiro de 2019. E, por isso, pretendeu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

Defesa – Já a empresa argumentou, em grau de recurso, que a rescisão indireta somente é possível em caso de falta grave que torne intolerável a manutenção do vínculo empregatício, o que, segundo a defesa da entidade, não é a hipótese dos autos. Informou que os atrasos no pagamento dos salários foram de poucos dias, “sem trazer efetivo prejuízo ao empregado, apenas eventuais transtornos”. Já quanto aos depósitos de FGTS, sustentou que a ausência dos depósitos não justifica “tão grave medida”, como a rescisão indireta.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso em seu voto, o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires manteve a decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. No entendimento do relator, os atrasos no depósito dos salários descumpriram uma obrigação trabalhista, sendo uma questão suficientemente grave a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. “Situação que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483 da CLT, conforme decidido pelo juízo de 1º Grau”, ressaltou o julgador.

O magistrado também reconheceu como falta grave patronal o não recolhimento do FGTS, sendo motivo determinante para justificar a rescisão indireta. Isso porque, segundo o desembargador, o artigo 20 da Lei 8.036/90 prevê diversas hipóteses para o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, além da própria rescisão contratual, “sendo essencial que a empresa efetue corretamente os depósitos devidos ao longo da relação contratual”. Por isso, o desembargador relator negou provimento ao recurso da empregadora, concluindo pela manutenção da sentença.

Processo n° 0010336-50.2020.5.03.0100

TRT/MG: Siderúrgica terá que pagar R$ 200 mil e promover tratamento de saúde de empregados e familiares expostos ao amianto

A decisão abrange também os ex-empregados que prestaram serviços em setores em que havia manipulação de asbesto.


A Justiça do Trabalho determinou que uma siderúrgica, com parque industrial situado no município de Ipatinga, realize o tratamento de saúde para seus trabalhadores atuais e ex-empregados, além dos familiares deles que estiveram expostos à fibra mineral asbesto (conhecido comercialmente como amianto). A empresa terá que pagar, ainda, uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil. A decisão é do juiz Jedson Marcos dos Santos Miranda, na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, diante de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face da empresa.

Na ação, o órgão ministerial alegou que os trabalhadores da siderúrgica prestaram serviços em contato com o amianto na confecção, transporte e instalação do material denominado anel/colchão de vedação, nas bases e nos abafadores dos fornos de recozimento localizados na unidade de Ipatinga. Segundo o MPT, “eles se expunham, direta e habitualmente, à fibra de amianto em suas atividades laborais sem a devida proteção”.

Tanto a fixação, quanto a remoção dos anéis/colchões de vedação eram realizadas manualmente. De acordo com o órgão, essas operações perduraram durante anos, sendo que a existência de resíduos nos anéis de vedação, recolhidos em caçambas abertas, foi registrada por Oficial de Justiça Avaliador Federal em sua diligência realizada em 7 de agosto de 2012.

Além disso, o MPT alegou que, após a jornada de trabalho, os empregados retornavam para casa usando o uniforme utilizado no trabalho. “Essas roupas eram lavadas em casa por eles mesmos ou por suas esposas, companheiras ou mães, todos submetidos à exposição das fibras de asbesto impregnadas nos uniformes”. Segundo o MPT, a empregadora também não promoveu, durante todo o período de utilização do asbesto, os exames médicos necessários para os trabalhadores expostos ao amianto, entre os quais se destacam a telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar.

Defesa – Já a empresa argumentou, em sua defesa, que não fabricava ou comercializava amianto, pois apenas adquiria o produto pronto, via empresa especializada. Segundo a siderúrgica, o produto somente seria capaz de causar danos aos trabalhadores em caso de extração e transformação das fibras, quando há liberação de poeira, “o que não é o caso”.

A empregadora alegou que os equipamentos que utilizavam o produto foram desativados, com o devido recolhimento das sobras desses produtos. Além disso, o local da diligência foi também desativado. Por último, a siderúrgica alegou que “não havendo comprovação de labor, com exposição a níveis superiores aos recomendados pela NR-15, não se pode falar em pagamento do adicional de insalubridade, danos morais coletivos, pagamento de exames, e retificação do PPP”.

Decisão – Ao decidir o caso, o juiz reconheceu que “não existe dúvida de que o amianto é um mineral lesivo à saúde”. Seguindo o critério 203 da Organização Mundial da Saúde (OMS), o julgador ressaltou que a exposição ao produto aumenta o risco de câncer de pulmão, mesotelioma e asbestose, sendo que não há limite seguro para exposição.

Na visão do julgador, a empregadora sequer cumpriu as determinações impostas pela NR-15, anexo 12, e a Lei nº 9.055/95, então vigentes à época, cuja observância era obrigatória, uma vez que tais normas não se limitavam às empresas extrativistas ou que manipulavam a matéria-prima. Segundo o juiz, não cabe à ré simplesmente decidir se deveria ou não cumprir tais normas, conforme a sua interpretação.

“Aliás, diante da clareza solar das normas, não deveria ter dúvida quanto ao seu alcance, pois ao se utilizar do amianto em seu processo produtivo, tornava-se sujeito passivo da obrigação legal. No mínimo, caso tivesse alguma dúvida, deveria ter buscado nos órgãos governamentais ou mesmo judicialmente a certeza jurídica quanto à sua posição diante das normas que tratam da matéria, o que sequer foi feito”, ressaltou o magistrado.

Para o juiz, simplesmente ignorar a norma e suas exigências, sabendo dos malefícios que o amianto é capaz de causar à saúde, é agir com dolo eventual, assumindo os riscos do resultado. “Aliás, ainda que se admita que a conduta empresarial foi omissa, tal omissão é substancial, pois relevante para o resultado danoso, culminando na ofensa aos direitos da personalidade dos trabalhadores, sua categoria e da comunidade. Porquanto, atingiu a honra e a moral, inclusive coletiva”, pontuou o magistrado na sentença, reforçando que, pelo conjunto probatório, a empresa ré não cumpriu várias regras a que estava obrigada.

Exemplificando, o julgador destacou que a empresa não provou que, pelo fato de manipular e utilizar materiais contendo amianto, tenha enviado, anualmente, ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores uma listagem dos seus empregados, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante. A empresa não mostrou também que providenciava a troca de vestimenta de trabalho, no mínimo, duas vezes por semana, conforme exigido pelo item 14.2 do anexo 12 da NR-15. Tampouco que disponibilizava o chamado “vestiário duplo” para os trabalhadores expostos ao asbesto, conforme preconizado no item 15 do anexo 12 da NR-15.

Segundo o julgador, a empresa também não demonstrou que, durante a realização do trabalho, tenha adotado a prática de eliminação dos resíduos que contivessem asbesto, de maneira que não se produzisse nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral. O juiz destacou que só há nos autos prova de que a siderúrgica procedeu à substituição do amianto pela aramida, em 2007, tendo providenciado a retirada dos resíduos de forma gradual.

Mas, de acordo com o julgador, em 2012, o oficial de justiça, cumprindo diligência determinada nos autos do processo em trâmite perante a Justiça Federal comum, encontrou, na área de recozimento, em uma caçamba, restos de placas de amianto. Material com composição confirmada pelo laudo posteriormente produzido pela Polícia Federal.

Assim, no entendimento do julgador, a demandada demonstrou novamente o seu desprezo pelo cumprimento da vasta legislação sobre a necessidade de se eliminar o uso do amianto da sua cadeia produtiva. “Isso em total descompasso com a função socioambiental da empresa, ao ser encontrado em suas dependências resto do asbesto, quase cinco anos após o início da retirada dos resíduos”.

Para o juiz, a conduta negligente, omissa e dolosa da ré expôs a risco, inclusive, os familiares diretos, que residiam, à época, com os trabalhadores, já que estes levavam seus jalecos e uniformes para serem lavados em casa, expondo toda a família ao contato com as fibras de amianto. Além disso, na visão do julgador, a pretensão do MPT de custeio de tratamento de saúde dos trabalhadores e familiares não depende da prova de que tais pessoas estejam doentes. “Há de se recordar que a doença, causada pela exposição mencionada, é lenta, silenciosa e pode durar vários anos para se manifestar”, disse.

Obrigações – Assim, diante desse contexto, a decisão condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil e, ainda, a uma série de obrigações, ratificando aquelas já determinadas na tutela de urgência antes concedida.

Entre elas está a obrigação de providenciar o custeio de eventual tratamento de saúde e, se for o caso, assunção do custeio de tratamento de saúde já em curso a todos os empregados e ex-empregados que prestaram serviços em setores em que havia manipulação de asbesto. A condenação inclui também o tratamento de todos os familiares dos empregados e ex-empregados que residiam com o trabalhador na época em que prestou serviços em setores com a manipulação do produto.

A empresa terá que providenciar exames médicos periódicos para todos os atuais e ex-empregados que estiveram expostos ao asbesto durante os últimos 30 anos. E promover a elaboração do plano de trabalho previsto no item 8 do Anexo 12 da NR-15, Portaria 3214/78, do então MTE, para as hipóteses de remoção do amianto.

Na decisão de embargos de declaração, o julgador acrescentou que, em relação à entrega dos PPP ́s, o procedimento a ser adotado deverá ser idêntico àquele destinado ao cumprimento da realização de exames médicos. Em outras palavras, cabe à empresa notificar os trabalhadores nos endereços residenciais, conforme cadastro interno ou outro que lhe seja disponibilizado, bem como via publicação de editais a serem afixados em suas dependências internas, especialmente nos locais de maior acesso, como restaurantes, oficinas e pontos de ônibus, e no sindicato profissional.

O magistrado acrescentou que a multa fixada somente será devida em caso de não notificação ou não entrega dos PPP ́s retificados por culpa da ré, no prazo determinado. A ausência espontânea do trabalhador ou ex-trabalhador, notificado, afasta a incidência da multa. Por unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro mantiveram integralmente a sentença.

Processo n° 0000247-19.2013.5.03.0033


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