TRT/MG: Revertida dispensa por justa causa de empregado de frigorífico que usou celular para tirar fotos do local de trabalho

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, consideraram inválida a dispensa por justa causa de um empregado de um frigorífico que utilizou o celular para fazer fotos e filmagens do local de trabalho.

A decisão, de relatoria da juíza convocada Cristiana Soares Campos, manteve sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari-MG, que já havia afastado a justa causa, negando provimento ao recurso da ré nesse aspecto. Ficou constatado que a conduta do empregado era tolerada pela empresa em relação a líderes, supervisores ou monitores, o que enfraqueceu a justificativa para a dispensa do autor.

Entenda o caso
A empresa atua no abate de bovinos e processamento de carnes em todo o território brasileiro, possuindo unidade de produção em Araguari-MG. A dispensa por justa causa do autor ocorreu após ele ajuizar ação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, fundamentado em fotografias e filmagens do local de trabalho, feitas com o uso do celular.

A empresa sustentou a validade da justa causa, alegando que o uso não autorizado de dispositivos para capturar imagens ou vídeos constitui violação das normas internas da empresa. Argumentou ainda que a dispensa não ocorreu pelo fato de o empregado ter utilizado o material para embasar o pedido de adicional de insalubridade, mas sim devido ao descumprimento de obrigações contratuais e legais.

Código de conduta da empresa
Em seu exame, a relatora observou que, de fato, o código de conduta da empresa contém proibição de “fotografar ou filmar instalações, produtos e processos sem prévia autorização da Diretoria”. Destacou ainda que a empresa se submete a rigorosas fiscalizações e fica exposta ao mercado, o que abrange os concorrentes, sendo justificável a proibição de captura de imagens do frigorífico sem a devida autorização.

Entretanto, fotografias apresentadas no processo demonstraram que havia uma política da empregadora de tolerar a violação à regra em relação a determinados cargos, como líderes, supervisores e monitores. Em algumas das fotos, tiradas no setor de desossa, foram identificados um monitor e dois supervisores, sendo que um deles ainda era empregado da empresa na época da audiência, ocupando o mesmo cargo de gestão, conforme reconhecido pelo representante da empresa.

Para a relatora, ficou evidente a aplicação seletiva das regras do código de conduta da empresa, especialmente no que diz respeito ao uso de celulares. Ela ressaltou que, embora o empregador possa se valer de seu poder diretivo para proibir o uso de celulares durante o trabalho, não pode invocar o código de conduta apenas quando lhe convém, devendo aplicá-lo de maneira uniforme a todos os empregados em situações similares.

Diante das circunstâncias apuradas, a relatora concluiu que a conduta do empregado de tirar fotografias do local de trabalho com o uso do celular não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas decorrentes da dispensa imotivada: aviso-prévio indenizado (e suas projeções), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/MG: Justiça condena atletas a indenizar árbitro de futebol por agressão

Jogadores teriam agredido o profissional após a partida.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Rio Pardo de Minas, no Norte do estado, e condenou dois atletas a indenizarem um árbitro de futebol em R$ 3 mil, cada um, devido a agressões físicas ocorridas após uma partida.

O árbitro sustentou que, quando atuava em um jogo, em outubro de 2022, válido pela semifinal do campeonato rural de Rio Pardo de Minas, aplicou a um atleta, por duas vezes, o cartão amarelo, o que resultou em cartão vermelho e expulsão de campo.

Ao final da partida, quando preparava a súmula, o árbitro foi surpreendido com reclamações e ofensas de jogadores, técnico e torcedores, momento em que teriam ocorrido as agressões físicas.

O juiz da Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas julgou o pedido do árbitro improcedente, devido à impossibilidade de determinar quem causou as agressões em meio ao tumulto. Diante dessa decisão, a vítima recorreu.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a decisão. O magistrado entendeu que há provas de que duas pessoas praticaram as agressões, por isso ele aplicou a elas a responsabilidade de indenizar o árbitro.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça condena empresária por violação de direitos autorais

Personagens infantis eram usados para vender produtos sem autorização da detentora da marca.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresária a indenizar uma produtora britânica, detentora dos direitos autorais da animação infantil Peppa Pig, por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, pelo uso indevido de seus personagens na comercialização de produtos. Além disso, a ré também foi condenada a indenizar a empresa em R$ 8 mil, por danos morais.

A produtora ajuizou ação acusando a empresária de violar propriedade intelectual por meio do uso da imagem de seus personagens para fins comerciais. Foi pleiteada a interrupção imediata e definitiva de todo e qualquer ato que reproduzisse os personagens, de forma isolada ou em conjunto, inclusive em folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que, sob qualquer modalidade, contenham os personagens. A empresa britânica apresentou, na petição inicial, capturas de tela que mostravam artigos de vestuário infantil com estampas da personagem Peppa, sua família e amigos.

A detentora da marca requisitou uma tutela antecipada para que a empresária se abstivesse, de forma imediata, de usar os personagens com objetivo de comercialização, o que foi aceito em 1ª Instância. Além da tutela antecipada, a juíza fixou o valor da indenização por danos morais e materiais. A magistrada argumentou que a empresa concede a outras companhias, mediante pagamento, o direito de usar o nome e a imagem da criação artística, por isso, o uso da marca sem a devida autorização devia ser interrompido imediatamente. Ela ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro protege a propriedade intelectual.

Diante dessa decisão, a empresária recorreu. O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a decisão de 1ª Instância. Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Empregada orientada por gerente a prender cabelos “black power” para não “assustar os clientes” será indenizada

A gerente de uma drogaria solicitou a uma empregada que prendesse os cabelos de estilo black power “numa redinha, para não assustar os clientes”. O fato ocorreu na região de Divinópolis/MG, numa loja pertencente a uma rede de farmácias, na qual a empregada exercia a função de atendente. Para os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, a trabalhadora foi vítima de conduta ofensiva e discriminatória, de cunho racista, que lhe gerou danos morais.

A decisão é de relatoria da desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que condenou a drogaria a pagar à ex-empregada indenização de R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o entendimento da relatora.

As palavras utilizadas pela gerente em sua solicitação à atendente foram confirmadas por testemunha, que ainda relatou que não havia clientes próximos no momento, mas havia “outras pessoas”, e que o fato repercutiu no ambiente de trabalho. Segundo a testemunha, “o RH” teve conhecimento do ocorrido, após comunicação feita “pelos farmacêuticos” no canal da empresa denominado “conversa ética”, mas a gerente não se retratou.

De acordo com a relatora, ficou suficientemente provado o comentário ofensivo feito pela gerente à empregada, impondo-se o dever da empresa de arcar com a reparação devida em razão dos danos morais gerados à trabalhadora. Conforme observou a desembargadora, não houve configuração de assédio moral, porque não se provou perseguição à atendente ou mesmo atos discriminatórios repetidos em relação a ela no ambiente de trabalho. Entretanto, a julgadora ressaltou que um único ato é passível de causar repercussões na esfera íntima, na honra e dignidade do trabalhador, sendo exatamente isso o que aconteceu no caso, tendo em vista o conteúdo racista e discriminatório do comentário.

Comentário de cunho racista
“Pouco importa, aqui, que o uso de cabelos presos fosse uma regra na empresa, uma vez que não foi esse o motivo apresentado à autora, mas a degradante alegação de que ela iria ‘assustar’ os clientes, caso permanecesse com os cabelos soltos no estilo ‘black power’. Tal alegação, além de ofensiva e discriminatória, tem cunho nitidamente racista, não podendo, de forma alguma, ser respaldada por esta Justiça do Trabalho”, destacou a relatora no voto.

Segundo o pontuado na decisão, nos termos da Constituição da República de 1988, são valores supremos do Estado Democrático de Direito do Brasil a criação de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Além disso, o artigo 3º da Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Conforme pontuou a julgadora, é presumível o sofrimento causado à trabalhadora, principalmente considerando que o comentário foi feito na frente de outros empregados, colegas de trabalho.

Ausência de assédio moral, mas não de danos morais
As testemunhas ouvidas relataram que a atitude discriminatória não se repetiu, mesmo quando, em outras ocasiões, a atendente foi trabalhar de cabelo solto ou de trança. A relatora frisou que a ausência de repetição da conduta é suficiente para afastar a caracterização do assédio moral, mas não para afastar o direito à indenização por danos morais no caso de um único fato lesivo, até porque a ofensa realizada se reveste de cunho racista.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, o dano causado à trabalhadora é evidente, assim como a culpa da empresa e o nexo causal entre ambos, estando presentes os requisitos necessários ao dever de reparação. Ressaltou-se ainda que o empregador responde pelos atos de seus prepostos (no caso, a gerente), cabendo a ele zelar por um bom e respeitoso ambiente de trabalho, o que não ocorreu.

A alegação da empresa de que a atendente não se valeu do canal de denúncias disponibilizado pela empregadora foi considerada sem efeito para a análise do caso. “A denúncia foi feita, como comprovou a prova oral produzida, sendo irrelevante se diretamente pela autora ou por outra pessoa a seu pedido ou em seu nome, notadamente porque se tratava de um canal para denúncias anônimas”, ponderou a relatora.

Valor da indenização
Também não teve acolhida a pretensão da empresa de redução do valor da indenização. Ficou esclarecido que as circunstâncias apuradas respaldam o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, remunerando, com adequação, o constrangimento moral sofrido pela empregada, atendendo a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Foram considerados a extensão dos danos causados, o grau de culpa da empregadora, sua capacidade econômica e, ainda, o efeito pedagógico da reparação. A trabalhadora já recebeu os valores devidos e o juiz de primeiro grau declarou extinta a execução. O processo já foi arquivado definitivamente.

STJ: Município não pode recorrer de decisão que manteve condenação de prefeito por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o município de São João del-Rei (MG) não é parte legítima para apresentar recurso contra decisão da ministra Assusete Magalhães (aposentada) em processo no qual o atual prefeito, Nivaldo José de Andrade, foi condenado por improbidade administrativa.

Em razão da condenação, a Justiça de Minas Gerais decretou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do prefeito por oito anos, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo mesmo período.

Contra a decisão da Justiça mineira, Nivaldo Andrade interpôs recurso especial, mas a ministra Assusete Magalhães, relatora, não conheceu do recurso, por entender que ele exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

O município de São João del-Rei, então, interpôs agravo interno para que o caso fosse revisto pela Segunda Turma. Entre outros argumentos, o município alegou que não houve comprovação de dano ao erário no caso e que as penas aplicadas não respeitaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Município não demonstrou condição de terceiro interessado para recorrer
Atual relator do recurso, o ministro Teodoro Silva Santos explicou que o município, em nome próprio, buscou a reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto apenas pelo prefeito.

O ministro lembrou que, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser apresentado pela parte vencida, pelo terceiro interessado e pelo Ministério Público (como parte ou fiscal da ordem jurídica). Contudo, segundo Santos, o ente federativo não demonstrou de que forma a decisão monocrática lhe teria trazido prejuízos diretos e concretos.

“No caso dos autos, o município de São João del-Rei não pode ser considerado direta e concretamente sucumbente em razão do decisum ora agravado, não tendo também cuidado de demonstrar, nas razões do presente agravo interno, de que forma teria sido atingido seu direito a partir desse provimento judicial, a fim de que pudesse ser considerado parte legitimada à interposição deste recurso na condição de terceiro interessado”, concluiu.

Processo: REsp 2020455

TRT/MG: Justiça nega indenização por dano moral a caminhoneiro preso por contrabando de mercadoria no Piauí

A Justiça do Trabalho mineira negou o pedido de indenização por danos morais de um caminhoneiro que foi preso, acusado de contrabando de mercadoria no Piauí. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.

O motorista alegou que provou a participação efetiva da empregadora na ocorrência dos fatos que culminaram na prisão dele em flagrante, bem como os danos que vem sofrendo em decorrência do fato. Sustentou que a empresa transportadora, que o contratou como motorista em 2022, determinou que ele fosse buscar uma carga de mercadoria contrabandeada, sem nota fiscal, na região portuária de Parnaíba, localizada no Piauí, com destino a São Paulo. O caminhoneiro argumentou que a empresa é responsável pelos embaraços que ele vem enfrentando na vida particular, pois foi ele quem fez o transporte de carga apreendida pela polícia e que resultou em instauração de inquérito e prisão, pagamento de fiança e restrições em seus cadastros.

Informou que teve danos materiais referentes ao pagamento de fiança no valor de R$ 3 mil em audiência de custódia e que faz jus à indenização por danos morais. “Dano proveniente do abalo que sofreu por ter sido preso, da mácula na honra e por não conseguir autorização de seguradoras de carga pelo fato de responder processo pelo crime de contrabando”, disse ao se justificar judicialmente.

Pelo despacho da autoridade policial, anexado aos autos, os policiais rodoviários federais abordaram o caminhão e solicitaram ao motorista que apresentasse notas fiscais da carga. “Percebendo que o motorista não tinha notas fiscais, determinaram a abertura do baú para verificação do conteúdo da carga. Logo nas primeiras vistorias, observaram que a carga era composta de grande quantidade de tênis e roupas de marcas famosas, com indícios de falsificação, sem qualquer documento idôneo de origem. Parte dos invólucros tinha sinais de lama, aparentemente de mangues, fator indicativo de que os produtos tenham origem em navios que atracam clandestinamente no litoral do Piauí com cargas falsificadas de origem estrangeira”.

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho de Cataguases entendeu que o conjunto de fatos apontou forte indício de que o autor da ação realizava fretes extras, por contra própria e sem qualquer relação formal com a empresa. “Não há notas fiscais, nem envolvimento da empresa, salvo, evidentemente, a utilização do veículo para transporte de cargas fruto de suposto crime, mas, em princípio, repiso, sem participação ativa da empresa, o que, aliás, encontra-se em sintonia com os termos da inicial”, concluiu na sentença.

Recurso
O caminhoneiro interpôs recurso e, ao examinar o caso, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, entendeu, novamente, que o trabalhador não tem razão. Segundo o julgador, não há prova de que a empresa tenha determinado que o motorista fosse buscar a mercadoria objeto da apreensão policial.

“Em verdade, o que se percebe no feito é que o próprio autor optou por transportar a referida carga a pedido de terceiro constante de aplicativo de fretes. Neste sentido, remeto-me, mais uma vez, ao disposto no despacho do Delegado da Polícia Federal, bem como aos pagamentos relacionados nos extratos bancários, efetuados por outros clientes”, concluiu.

Ausente prova convincente de qualquer participação da empresa no fato em apuração na esfera criminal, o colegiado julgador, seguindo o voto do relator, manteve a improcedência do pedido. Atualmente, o processo está em fase de execução das parcelas reconhecidas em juízo.

TRT/MG: Justiça garante a empregada rescisão indireta e indenização por restrição ao uso do banheiro

A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato da trabalhadora de uma empresa de telemarketing de Belo Horizonte pela restrição ao uso de banheiro e o rigor excessivo na cobrança de metas. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão é dos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG.

A empregadora negou os fatos, alegando que a profissional “nunca foi perseguida, hostilizada ou ameaçada por qualquer supervisor”. Mas testemunha ouvida no processo confirmou a versão da trabalhadora. A depoente trabalhou com a autora da ação na empresa por quatro anos, realizando serviços de atendimento de clientes exclusivos.

No depoimento, a testemunha informou de forma categórica e convincente que elas poderiam usufruir apenas cinco minutos de pausa para uso dos banheiros. Explicou ainda que estavam subordinadas a três supervisores. Segundo ela, dois deles exigiam de forma excessiva o cumprimento de metas, inclusive sob a ameaça de perda do posto de trabalho.

Ao decidir o caso, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu razão à trabalhadora. “Não tendo sido referidos relatos elididos por prova diversa e configurada, evidente falta grave cometida pelo empregador, fica reconhecida e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes, nos termos do artigo 483, ‘d’, e § 3º, da CLT”, concluiu o julgador na sentença.

A empresa e a trabalhadora interpuseram recursos. Para o desembargador relator César Machado, a prova oral colhida no processo revelou-se favorável à autora da ação. Ao concordar com o entendimento da juíza sentenciante, ele frisou que, de fato, “a prova oral comprovou o constrangimento sofrido pela reclamante a cada vez que precisava usar o banheiro para satisfazer as necessidades fisiológicas. Embora a autora não fosse impedida de ir ao banheiro, ficou comprovado que esta sofria restrição quanto ao tempo de uso dos sanitários, o que, por si só, ofende direito fundamental do ser humano, previsto no artigo 1º, III, da CF, sobre o qual o poder diretivo do empregador não tem ingerência”.

Além disso, segundo o julgador, ficou demonstrado o rigor excessivo com que a profissional era tratada por dois chefes. Segundo o relator, o impedimento de uso de banheiro e o tratamento com rigor excessivo são atos que se amoldam às hipóteses das alíneas ‘b’ e ‘d’, do artigo 483, da CLT, e ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O magistrado destacou ainda que o juízo de origem afastou a alegação autoral de doença ocupacional. Segundo ele, as alegações recursais relacionadas à inexistência de nexo de causalidade entre as patologias psicológicas desenvolvidas pela autora e o trabalho desempenhado na empresa são impertinentes.

A empregadora argumentou que não foi provada nenhuma conduta antijurídica ou ato ilícito para caracterização dos danos morais alegados. Mas o relator reconheceu o abuso de direito no exercício do poder diretivo pela empresa, de vez que eram praticadas humilhações e criadas situações de constrangimento, ofendendo a dignidade e os direitos da personalidade da trabalhadora. “Presentes os elementos configuradores do dano moral, é devida a reparação mediante o pagamento de indenização compensatória”, ressaltou o julgador, elevando de R$ 2 mil para R$ 5 mil o valor da condenação.

“Nesse contexto, considerando que as situações de constrangimento vivenciadas pela reclamante perduraram por todo o contrato de trabalho, mais de 5 anos, bem como os demais critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, em especial a extensão do dano causado, entendo que o valor arbitrado pelo juízo recorrido a título de indenização por danos morais não é compatível com o dano sofrido, razão pela qual o elevo para R$ 5 mil, nos termos do artigo 223-G, § 1º, II, da CLT”, concluiu. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo nº PJe: 0010761-94.2022.5.03.0007 (ROT)

TRT/MG: Transportadora é condenada a pagar multa por atraso de verbas rescisórias após reversão de justa causa

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de logística e transporte a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, relativa ao atraso na quitação das parcelas rescisórias, após reverter a justa causa aplicada a um motorista. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, ao reformarem a sentença que havia julgado improcedente o pedido.

No caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu a reversão da justa causa para dispensa imotivada por entender que a falta grave imputada ao trabalhador não ficou provada, de modo a comprometer a confiança necessária à relação de emprego.

Entretanto, quanto à multa prevista para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o juízo da sentença considerou não ser devida e julgou improcedente a pretensão. O autor, então, recorreu da decisão de primeiro grau e o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, relator do recurso, deu razão a ele.

“A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT”, destacou o magistrado em seu voto, referindo-se ao entendimento consolidado por meio da Súmula 36 do TRT-MG.

Nos termos da decisão, o afastamento da justa causa aplicada equivocadamente evidencia o atraso no pagamento das verbas rescisórias, atraindo a condenação ao pagamento da multa em questão. Para reforçar os fundamentos, o relator citou os seguintes julgados do TRT de Minas:

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT”. (Súmula 36, TRT/3ª REGIÃO) (PJe: 0011060-88.2022.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 06/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Des. Emerson José Alves Lage).

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. Diferentemente de quando há reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando há fixação da data do término do pacto laboral, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos casos de reversão da justa causa aplicada ao trabalhador de forma equivocada, porque configurada a mora do empregador. Assim, a reversão judicial da despedida por justa causa em dispensa imotivada autoriza a condenação da empresa ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, estando a matéria pacificada na Súmula 36 deste e. Tribunal. (PJe: 0010203-88.2023.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 24/08/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Lucas Vanucci Lins).

REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CABIMENTO. De acordo com a Súmula 36, deste TRT, “a reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT”. (PJe: 0010944-12.2022.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 30/06/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a): Taísa Maria M. de Lima).

Com esses fundamentos, os julgadores, acompanhando o voto do relator, deram provimento ao recurso do motorista para condenar a ex-empregadora a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT. O processo será remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0001325-04.2014.5.03.0004 (ROT)

TRT/MG: Município terá que pagar R$ 250 mil e adotar medidas de combate ao trabalho infantil

O Município de Sete Lagoas terá que tomar uma série de medidas para combater o trabalho infantil na cidade. Os integrantes da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram como válidas todas as 11 obrigações determinadas pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas para a erradicação do trabalho infantil naquela região. Os julgadores confirmaram também o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 250 mil, fixado na sentença.

Para o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida, as medidas adotadas até então pelo município, para combater o trabalho infantil, encontram-se em estágio embrionário. Segundo o julgador, “não há sequer a conclusão do diagnóstico que poderá nortear a concretização de políticas públicas capazes de suprimir o abominado trabalho infantil nesta municipalidade”. A decisão unânime da Terceira Turma do TRT-MG foi proferida em consequência do julgamento do recurso contra a sentença exarada no processo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município de Sete Lagoas. No caso, a juíza sentenciante entendeu que houve inércia do município devido à inexistência de políticas públicas eficazes à prevenção e erradicação do trabalho infantil. Ela analisou depoimentos e documentos juntados ao processo, que revelaram situações preocupantes de evasão escolar e de crianças e adolescentes envolvidos em trabalho doméstico, entre outras irregularidades. A condenação do município incluiu o cumprimento de algumas obrigações, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil.

Entre as 11 obrigações impostas, o município terá que “garantir, no próximo Orçamento Municipal, e nos que lhe sucederem, verbas suficientes para implementação do programa municipal de erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente no município, adotando as medidas necessárias para a inclusão no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município”.

Terá também que “elaborar, no prazo de 90 dias, diagnóstico do trabalho infantil no município, identificando todas as crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho proibido”. Outra determinação diz respeito à “promoção, periodicamente, pelo menos três vezes por ano, de campanhas de conscientização da população em geral sobre o tema em escolas, feiras, mercados públicos e comércio em geral, por meio de faixas, outdoors, palestras, seminários, audiências públicas”.

O município será ainda responsável por “proceder, imediata e constantemente, resgate/cadastro das crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho, e de suas famílias, para efeito de inclusão em programas sociais do município e cadastramento no cadastro único do Governo Federal”. Além disso, terá que “oferecer e assegurar o acesso a atividades esportivas, culturais, lúdicas, de convivência e/ou de reforço escolar no contraturno para, no mínimo, 10% dos alunos regularmente matriculados nas escolas municipais”.

As medidas deferidas devem ser cumpridas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2 mil, por obrigação descumprida, a cada mês em que a omissão for mantida, renovável a cada nova constatação. O valor será reversível a projetos, órgãos públicos ou entidades beneficentes dedicadas às crianças e aos adolescentes da região abrangida pela circunscrição da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Recurso
Ao ser condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o município interpôs recurso, alegando “desacertos na decisão e afirmando que o autor da ação adotou um posicionamento imediatista, frio e opressor”. Afirmou que houve ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo, enquanto administrador público. E apontou incoerência da decisão ao utilizar, para fundamentar a possibilidade de ingerência do Judiciário, precedentes relacionados a abrigos para pessoas em situação de rua, questões ambientais e melhoria no ensino público, temas nada afetos ao discutido na ação.

Além disso, argumentou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar o processo, porque o pedido do autor foi muito amplo, com a criação de políticas públicas e sem esbarrar em questões de relações trabalhistas concretas.

Decisão
Ao apreciar o recurso e votar, o relator manteve a decisão proferida em primeiro grau. Segundo ele, embora haja a discricionariedade do Poder Executivo como administrador público, ela não é absoluta.

“Ao invocar a chamada reserva do possível, citando ausência de repasses financeiros, o réu contraria o entendimento do E. STF, no sentido de ser impossível a alegação de reserva do possível para esquivar-se de garantir o mínimo existencial, que é um dos vetores do princípio da dignidade humana. Em se tratando de Direito do Trabalho, é claro que o trabalho infantil é uma das principais mazelas sociais a serem sanadas. O E. STF, no tema 689 da Repercussão Geral, fixou a tese: A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”, ressaltou o julgador.

O magistrado verificou ainda que, apesar de apontar uma série de medidas adotadas, o município não se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus de provar que tais ações sejam de fato articuladas, desenvolvidas e aptas a prevenir e erradicar a realidade do trabalho infantil na localidade. “A prova oral acabou por comprovar o contrário, tais medidas são incipientes”, reconheceu o magistrado.

O relator reputou, então, correto o entendimento adotado na origem, no sentido de que a “implementação de medidas voltadas à erradicação do trabalho infantil no município se encontra em estágio embrionário”, o que dificulta a adoção e a concretização de políticas públicas capazes de eliminar o trabalho infantil na cidade.

Quanto à questão da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, o magistrado rejeitou a argumentação do município. Ele reforçou que “a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reiterou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT) para levar municípios brasileiros a elaborar e implementar políticas públicas de combate e erradicação do trabalho infantil”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Dia Mundial de Erradicação do Trabalho Infantil
Hoje, 12 de junho, é o Dia Mundial de Erradicação do Trabalho Infantil, uma data instituída pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2002. O objetivo da data especial é conscientizar as pessoas sobre os efeitos prejudiciais do trabalho infantil no desenvolvimento físico e emocional das crianças e adolescentes, e sobre as ações e esforços necessários para eliminá-lo. As ações incluem a promoção de políticas públicas de proteção social, a garantia de acesso à educação de qualidade, a criação de programas de apoio às famílias e o fortalecimento da legislação trabalhista. A legislação brasileira protege crianças e adolescentes, mas a Justiça do Trabalho ainda registra casos relevantes relacionados ao trabalho infantil, que precisa ser combatido.

No voto condutor, o desembargador mencionou exemplos de iniciativas de engajamento do Poder Judiciário em relação ao tema do trabalho infantil. Ele citou o Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, instituído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no ato nº 419/CSJT, de 11/11/2013, que considera o dever da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente (artigo 227, caput e parágrafo 3º, da Constituição Federal), além da concretização da dignidade da pessoa e dos valores sociais do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III e IV, da CRFB), amparando-se, ainda, nas Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil.

Com relação ao TRT-MG, ele citou como exemplo as recentes ações voltadas à execução do programa: evento de conscientização na Escola Estadual Júlio César Reis Oliveira, de Sete Lagoas, em 26/4/2023, com representantes da Justiça do Trabalho. O magistrado enfatizou também a abertura do mês das crianças, no edifício-sede do TRT-MG, em evento organizado pelo Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, em parceria com o Centro de Memória/Escola Judicial, que recebeu alunos da Escola Municipal Hebert José de Sousa para atividades educativas relacionadas à literatura e História.

Ainda há muito a ser feito para garantir que todas as crianças tenham uma infância livre de exploração e cheia de oportunidades. A celebração do Dia Mundial de Erradicação do Trabalho Infantil é um momento para refletir sobre os avanços alcançados e os desafios que persistem. Neste dia, é importante lembrar que cada ação conta. Governos, empresas, organizações não governamentais e cidadãos comuns têm um papel fundamental na erradicação do trabalho infantil. Investir na educação, promover a conscientização, apoiar políticas públicas e denunciar práticas abusivas são passos essenciais para garantir que crianças e adolescentes possam crescer em um ambiente seguro e saudável, onde possam desenvolver todo o seu potencial.

Processo PJe: 0010752-67.2021.5.03.0040 (ROT)

STF confirma suspensão de leis que proíbem linguagem neutra em dois municípios

O Plenário referendou liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de leis de Águas Lindas de Goiás e Ibirité (MG).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, decisões do ministro Alexandre de Moraes de suspender os efeitos de leis dos Municípios de Águas Lindas de Goiás (GO) e Ibirité (MG) que proíbem o ensino de “linguagem neutra ou dialeto não binário” nas escolas públicas e privadas. As duas liminares foram referendadas na sessão virtual encerrada em 10/6 e dizem respeito às Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1150 e 1155, apresentadas pela Aliança Nacional LGBTI+ (Aliança) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh).

No seu voto, o relator reiterou que os municípios não têm competência legislativa para editar normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, já que cabe à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o ministro, a proibição de divulgação de conteúdos, no caso, implica ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação e, consequentemente, submetidas à Lei de Diretrizes e  Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996).

Liberdade de expressão
O relator acrescentou que, no caso de Ibirité, ao estender a proibição da linguagem neutra à administração pública municipal em geral, as normas aparentemente violam a garantia da liberdade de expressão, a proibição da censura e um dos objetivos fundamentais da República, relacionado à promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. A lei de Ibirité prevê sanções administrativas e até mesmo eventuais responsabilizações civis e penais aos agentes públicos que usarem linguagem neutra.

Processo relacionado: ADPF 1150 e ADPF 1155


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento