STJ: Recurso Repetitivo define critérios para progressão penal de condenados com reincidência genérica

​​​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.

O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%.

Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos.

Lacuna legal
No mesmo julgamento, a Terceira Seção definiu que os condenados por crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça, bem como por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, e que sejam reincidentes – mas não em crimes da mesma natureza –, têm direito à progressão de regime prisional a partir do cumprimento dos mesmos percentuais de pena exigidos daqueles que são primários.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, as três situações examinadas no julgamento “evidenciam a inexistência de previsão legal acerca de hipóteses que desafiam cotidianamente o trabalho desenvolvido pelas inúmeras varas de execução penal do país”.

Ele explicou que o Pacote Anticrime promoveu profundas alterações nas normas da progressão de regime penal – entre elas, a revogação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), segundo o qual os condenados por crime hediondo teriam direito ao benefício só após o cumprimento de dois quintos da pena, se fossem primários, ou de três quintos, no caso de reincidentes genéricos ou específicos.

Novos critérios
Com a mudança – afirmou o magistrado –, os parâmetros da progressão passaram a ser disciplinados exclusivamente pelo artigo 112 da LEP, que, na atual redação, estabelece condições diferentes conforme a natureza do delito (comum ou hediondo), a ocorrência ou não de violência, grave ameaça ou morte, e a primariedade, a reincidência genérica ou a reincidência específica do apenado.

Contudo, o relator ressaltou que a lei não estabeleceu quais seriam os patamares relativos aos reincidentes genéricos nas hipóteses de crime hediondo ou equiparado, de crime hediondo ou equiparado com resultado morte e, ainda, de crime não hediondo praticado com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

Schietti observou que o inciso V do artigo 112 da LEP, por exemplo, fixa o patamar de 40% de cumprimento da pena para os condenados por crime hediondo e equiparado que sejam primários, ao passo que o inciso VII prevê que os reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado devem cumprir ao menos 60% da pena para ter direito à progressão – nada dizendo sobre a situação dos reincidentes genéricos.

Analogia
A partir do pressuposto segundo o qual não se admite no direito penal a analogia in malam partem (prejudicial ao réu), o ministro concluiu que devem ser aplicados aos reincidentes genéricos os patamares de progressão referentes aos sentenciados primários, pois, “ainda que não sejam primários, reincidentes específicos também não o são”.

Dessa maneira, o colegiado estabeleceu que:

Ao sentenciado que cometeu crime com violência contra a pessoa ou grave ameaça, mas não é reincidente em delito da mesma natureza – portanto, primário ou reincidente genérico –, deve ser aplicado o patamar de 25% de cumprimento da pena, como prevê o inciso III do artigo 112 da LEP.

Do apenado que praticou crime hediondo ou equiparado, mas também não é reincidente em crime de igual natureza, deve ser exigido o cumprimento mínimo de 40% da pena, como estabelecido no inciso V do mesmo dispositivo legal.

Por fim, para o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas, igualmente, é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito do inciso VI, “a”, do artigo 112 – ou seja, 50%.​

Veja o acórdão.
Processo n° 1.910.240 – MG (2020/0326002-4)

TST: Instrumento processual inadequado impede exame de pedido de medidas contra a covid-19

O dissídio coletivo de natureza jurídica só é cabível para a interpretação de normas específicas preexistentes.


Em duas decisões recentes, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que o dissídio coletivo de natureza jurídica não é o instrumento processual adequado para a discussão de medidas de proteção durante a pandemia, como o afastamento de pessoas do grupo de risco e o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). O motivo é que esse tipo de processo tem a finalidade exclusiva obter da Justiça a interpretação de normas coletivas ou decisões judiciais destinadas a regular, de forma específica, os interesses da categoria. Nos dois casos examinados, o objetivo das entidades sindicais era a determinação de obrigações às empresas com fundamento em normas genéricas.

Embora ressaltando a relevância dos pedidos e a necessidade de que sejam garantidas aos trabalhadores condições adequadas de trabalho, sobretudo considerando a exposição a que estão submetidos durante a pandemia, a SDC concluiu que eles não se enquadram nas hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica previstas no Regimento Interno do TST e na jurisprudência.

Dissídio de natureza jurídica
De acordo com o artigo 241, caput e inciso II, do Regimento Interno do TST, o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica, em específico, pressupõe a existência de controvérsia entre a categoria profissional e a econômica acerca da interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares das categorias e de atos normativos. A mesma previsão está contida na Orientação Jurisprudencial 7 da SDC.

“Nesse tipo de ação, os fatos devem estar lastreados em divergências acerca de normas preexistentes, quer em sua aplicação, quer em relação ao alcance da norma”, explica a ministra Dora Maria da Costa, relatora do primeiro caso.

Cursos livres
Nesse processo, o dissídio foi ajuizado, em abril de 2020, pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais (Senalba/MG) contra a Federação Nacional de Cultura (Fenac) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre do Sudeste de Minas Gerais (Sindelivre/Sudeste-MG). A pretensão era o afastamento dos profissionais da área das atividades presenciais. Segundo o Senalba, os empregados estavam tendo de trabalhar na modalidade presencial, sob pena de perda de seus salários, sem que as empresas tivessem fornecido equipamentos de segurança ou adotado providências, a fim de evitar a contaminação.

O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), diante da gravidade da pandemia, da necessidade de preservar a saúde dos empregados e de reduzir os casos de contágio, deferiu liminar para determinar a suspensão das atividades, com multa de R$ 30 mil, em caso de descumprimento. No entanto, a SDC do TRT acolheu a argumentação do Sindilivre de inadequação da via processual eleita e, além de revogar a liminar deferida, extinguiu o processo.

Ao rejeitar o recurso do Senalba, a ministra Dora Maria da Costa destacou que não se discute, no caso, a emergência e a excepcionalidade da situação vivida em todo mundo pela pandemia nem se ignoram as providências buscadas pelo sindicato para proteger a vida e a saúde dos empregados, principalmente os mais vulneráveis. Entretanto, a pretensão não é viável por meio do dissídio de natureza jurídica, “por apresentar nítido viés condenatório, não se configurando como conflito de interpretação”.

Segundo a ministra, em que pese a excepcionalidade da situação, não há como ignorar que o pedido se fundamentou em disposições legais e constitucionais concernentes aos direitos fundamentais, à ordem social, educação e cultura, à segurança e à medicina do trabalho, entre outras. “Ocorre que o TST restringiu o âmbito de utilização do dissídio coletivo de natureza jurídica, não se prestando o seu ajuizamento para a obtenção da interpretação e do alcance de normas legais de caráter genérico, porque a conclusão atingiria a universalidade dos trabalhadores, mesmo aqueles que não fossem parte no processo”, observou.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento dos ministros Vieira de Mello Filho e Mauricio Godinho Delgado.

Hospitais
No segundo caso, o recurso foi interposto pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo (Sindhosp) contra decisão do TRT da 2ª Região em dissídio ajuizado pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região (Sindisaúde Sorocaba). O TRT determinou obrigatoriedade de fornecimento irrestrito de álcool gel, gorros, óculos de proteção, máscaras, avental e luvas, conforme nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de 2020, com multa por descumprimento.

O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que a pretensão do sindicato não se fundamenta na necessidade de interpretação de normas coletivas, mas na condenação das empresas a obrigações de fazer. Contudo, ele ressaltou que o dissídio de natureza jurídica não se destina à fixação de normas e condições de trabalho, mas à delimitação das normas já existentes.

“No caso, o pedido é obter provimento de natureza mandamental, decorrente da indiscutível obrigação de os empregadores garantirem meio ambiente de trabalho adequado aos seus empregados e de fornecerem equipamentos de proteção”, observou. Embora destacando a relevância do pedido, o ministro considerou que o aspecto processual não pode ser superado para o exame do mérito. “É evidente que a pretensão do sindicato não se enquadra nas hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica”, concluiu.

Nesse processo, ficou parcialmente vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado. Embora reiterando os limites desse tipo de processo, ele considera que os pedidos contêm, também, uma pretensão de natureza declaratória a respeito do alcance das cláusulas coletivas que tratam do fornecimento de EPIs.

Com relação às pretensões condenatórias e coercitivas, o ministro concorda que não foi utilizada a via processual adequada. “Para buscar a efetiva proteção dos interesses coletivos concretos, o sindicato obreiro pode se valer de meios processuais adequados, entre eles a ação coletiva, a ação civil pública, bem como a própria ação de cumprimento fundada nos preceitos da convenção coletiva de trabalho”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-10593-84.2020.5.03.0000

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1000924-17.2020.5.02.0000

TRT/MG: Transportadora é condenada por assédio sexual praticado por supervisor da empresa

Por unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG condenaram uma empresa de transporte de passageiros e cargas a indenizar por danos morais uma ex-empregada que sofreu assédio do supervisor. Segundo a juíza convocada, Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora, ficou provado que a profissional foi vítima de reiterados avanços indesejados e de condutas verbais inconvenientes de conotação sexual por parte do superior hierárquico no ambiente de trabalho.

A autora da ação foi contratada pela transportadora em 2015 para exercer a função de vendedora interna. Ela era responsável pela venda de atividades ligadas ao transporte de cargas e de passageiros e pediu demissão em 1º/2/2017.

A trabalhadora relatou que “passou a viver um verdadeiro terror em seu ambiente de trabalho, com o assédio sexual”. Contou que o superior a chamava para sair após o expediente e também para viajar para o sítio dele, além de chamá-la de “meu amor”. As investidas, de acordo com a trabalhadora, eram feitas pessoalmente ou até mesmo por mensagens de aplicativo.

Prova oral produzida no processo confirmou o assédio. Segundo a testemunha, o supervisor chamava realmente a trabalhadora de “meu amor”, “meu amorzinho”, e não tratava nenhuma outra empregada desse modo. Ela afirmou que já presenciou a colega sendo chamada para tomar chope e para ir ao sítio dele. Conforme relatos da testemunha, a atitude do supervisor era desagradável e foi por isso que a vendedora pediu demissão.

Para a relatora, a trabalhadora ficou sujeita a situação vexatória e atentatória à sua honra e dignidade, “pelo que ficou comprovado o assédio sexual, afigurando-se devida a reparação vindicada a tal título”. Dessa forma, a magistrada manteve em seu voto, seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, conforme sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem.

Na visão da julgadora, “o importe arbitrado não deve esvaziar seu dever de minorar o sofrimento da vítima, mas, por outro lado, impõe-se a observância do princípio da razoabilidade, acautelando-se o magistrado para que a indenização não se imponha de forma desproporcional à lesão sofrida”.

TRT/MG: Confecção terá que pagar indenização por atraso de salário durante a pandemia

Uma confecção da cidade de Cataguases foi condenada a pagar a uma costureira indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão do atraso de pagamento dos salários e verbas rescisórias. Uma empresa do ramo da indústria e comércio de vestuário também foi condenada ao pagamento de forma subsidiária. A confecção, devedora principal da costureira, alegou que enfrentava uma profunda crise econômica em razão da pandemia da Convid-19 e, por isso, não conseguiu quitar em dia os salários dos meses de fevereiro e março de 2020, bem como as verbas rescisórias.

Mas, ao avaliar o caso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, da Primeira Turma do TRT-MG, deu razão à trabalhadora. Isso porque, segundo a julgadora, a ausência de pagamento da verba salarial caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, pois retira do trabalhador o acesso a valores necessários à sua subsistência, o que fere a sua dignidade.

Para a relatora, embora a situação relativa ao novo coronavírus tenha exigido a adoção de medidas excepcionais, inclusive com a declaração de estado de calamidade pública pelo Governo Federal, “não se olvida que a pandemia está acarretando sérias dificuldades financeiras às empresas de modo geral”. No entanto, na visão da magistrada, os trabalhadores também estão sofrendo com a perda de empregos, a dificuldade em alcançar nova colocação no mercado de trabalho e o aumento dos preços dos itens necessários à sobrevivência.

Assim, diante da realidade e das circunstâncias do caso concreto, o colegiado deu provimento ao recurso da costureira, para deferir o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil. No entendimento dos julgadores, o arbitramento da indenização deve ser equitativo e atender aos objetivos compensatório, pedagógico e preventivo, que fazem parte da indenização ocorrida em face de danos morais.

O processo foi enviado ao TST para análise dos recursos interpostos pela empresa do ramo de indústria e comércio de vestuário, condenada a responder subsidiariamente pela dívida trabalhista.

Processo n° 0010426-08.2020.5.03.0052

TRT/MG: Empresa de transporte terá que pagar indenização por anotações desabonadoras na carteira de trabalho do empregado

Uma empresa de transporte rodoviário de cargas da região de Lavras, no Campo das Vertentes de Minas Gerais, terá que pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-empregado, por anotações desabonadoras na CTPS dele. O profissional alegou ter sofrido dano moral, uma vez que a empregadora fez uma anotação na carteira de trabalho, fazendo referência a outra reclamação trabalhista.

A empresa contestou o pedido de indenização. Mas a juíza Samantha da Silva Hassen Borges, ao avaliar o caso na Vara do Trabalho de Lavras, deu razão ao trabalhador. Em exame dos autos, a juíza verificou que, após a propositura da primeira ação contra a empregadora, na qual se reconheceu o direito à retificação na CTPS, a empresa procedeu à anotação determinada. Porém, incluiu que o motivo da retificação foi por “cumprimento da sentença”.

Segundo a magistrada, as anotações a serem efetuadas pelo empregador na CTPS devem conter apenas os elementos básicos ajustados entre as partes, nos termos do artigo 29 da CLT, “existindo norma expressa que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do obreiro em tal documento”.

Para a julgadora, a anotação feita pela empregadora na carteira de trabalho do empregado, informando que a alteração salarial ocorreu em decorrência do cumprimento de sentença judicial, é, inegavelmente, uma anotação desabonadora. “Isso pode até interferir negativamente numa futura contratação do obreiro por outro empregador, configurando dano presumível ao trabalhador, passível de reparação”, pontuou.

A julgadora observou que o empregador que inclui tal observação em uma carteira de trabalho ou age com a nítida intenção de frustrar ao trabalhador uma nova colocação no mercado de trabalho, age de forma, no mínimo, culposa. Assim, diante dos fatos, a juíza Samantha da Silva Hassen Borges entendeu que estão presentes os elementos da responsabilidade civil, sendo devida a indenização postulada.

Por isso, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e o caráter reparatório e pedagógico, em atendimento ao princípio da razoabilidade, a magistrada fixou o pagamento da indenização no valor de R$ 5 mil. Houve recurso, mas julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

Processo n° 0010315-82.2020.5.03.0065

TRT/MG: Confeiteira de navio dispensada após ter Covid-19, com perda de paladar e olfato, recebe indenização de R$ 200 mil

A empregadora propôs acordo antes da conclusão da perícia médica determinada pela juíza para confirmar a doença e as suas consequências na saúde da trabalhadora.


Uma confeiteira que trabalhava em um navio de cruzeiro recebeu indenização de R$ 200 mil após ter contraído a Covid-19, durante viagem turística organizada pela empresa, e ter sido dispensada enquanto passava por tratamento pela perda do olfato e do paladar. Como as sequelas perduraram, a profissional informou, na ação trabalhista, que não conseguiu colocação no mercado de trabalho, diante da impossibilidade de cozinhar, por não distinguir o gosto e o cheiro dos alimentos.

Antes mesmo da conclusão de uma perícia especializada determinada no processo para confirmar a doença, as duas empresas de turismo empregadoras propuseram um acordo, que foi homologado pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Graça Maria Borges de Freitas, no total de R$ 200 mil. As partes declararam que a verba líquida paga à autora possui natureza indenizatória, sendo discriminada como indenizações por danos morais e materiais.

A trabalhadora informou, em depoimento pessoal, que a viagem do cruzeiro teve início em 1º/3/2020. Segundo ela, “como as notícias sobre a pandemia foram ficando cada vez mais intensas, durante a viagem, os passageiros foram informados de que seriam desembarcados no Chile. Já a tripulação continuaria a bordo do navio por mais 30 dias”.

No dia 29/3/2020, a confeiteira contou que sentiu seu corpo dolorido e teve febre e tosse seca. Ela foi medicada e recebeu a orientação para ficar na cabine, sem sair por sete dias. O cruzeiro chegou em San Diego, Califórnia, EUA, no dia 30/3/2020, com a informação de que uma passageira foi diagnosticada com Covid-19. O navio permaneceu, então, no porto sem autorização para sair.

Segundo a confeiteira, no dia 7/4/2020, ela começou a não sentir o cheiro nem o gosto de nada. E só em 28/4/2020 ela conseguiu que agendassem uma consulta médica. Dois dias depois, fizeram um teste com ela para confirmar os sintomas. O médico afirmou, então, que 80% do navio havia contraído o coronavírus.

O retorno dela ao Brasil foi em 1º/6/2020, onde iniciaria o tratamento das sequelas da doença. Desesperada, conforme relatou, e ainda sem olfato e paladar, a trabalhadora passou por uma série de consultas médicas e exames, sendo que, no dia 31/8/2020, ela retornou ao neurologista, que não constatou alteração estrutural nos exames realizados.

A profissional informou que, no dia 2/9/2020, recebeu um e-mail com o pedido de retorno ao trabalho. Mas avisou que não estava apta e que nada mudou na sua condição de saúde. Mesmo assim, na sequência, ela foi dispensada e, por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais e materiais.

Tutela de urgência – A antecipação de tutela havia sido deferida no processo, visando ao reembolso de gastos realizados pela trabalhadora e também ao custeio do restante dos tratamentos médicos em andamento, em razão das sequelas da Covid-19, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15 mil.

A juíza asseverou que a tutela deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC. Segundo ela, os documentos anexados ao processo corroboraram as alegações da autora. “Ficou claro nos autos que a confeiteira foi dispensada durante tratamento médico de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, o que configura flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da proteção à saúde”, frisou a juíza.

No entendimento da magistrada, “a empresa desamparou a trabalhadora no momento em que mais precisava de cuidados, não lhe dando suporte para recuperar a sua capacidade laborativa”. A magistrada realçou que é incontroverso que a trabalhadora contraiu a Covid-19 a bordo do navio durante o exercício profissional, configurando, portanto, acidente de trabalho.

A julgadora reconheceu preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que a autora se encontrava em tratamento médico. Assim, foi assegurado o direito ao reembolso e ao custeio dos tratamentos realizados e em andamento, em razão das sequelas da doença contraída a bordo do navio.

Mas, no curso do processo e antes do resultado e no prazo de elaboração dos quesitos para a perícia médica determinada para confirmar a doença ocupacional, as empresas empregadoras apresentaram proposta de acordo, com quitação total dos pedidos formulados. O acordo foi homologado em 21 de março de 2021, no total de R$ 200 mil. O processo foi arquivado.

Processo n° 0011101-17.2020.5.03.0069

TRT/MG: Trabalhador será indenizado após acidente de percurso com ônibus que caiu em barranco, no trajeto para Pouso Alegre

A Justiça do Trabalho determinou que uma fábrica de artigos de vidro, com sede em Pouso Alegre, pague uma indenização de R$ 8 mil por danos morais a um ex-empregado que sofreu um acidente no percurso entre a residência e o local de trabalho. O acidente de trânsito aconteceu em uma via de acesso a Pouso Alegre, com o ônibus fornecido pela empregadora. O veículo transportava empregados da empresa e caiu em um barranco lateral da rodovia após colidir com um caminhão.

Condenada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre ao pagamento da indenização, a fábrica recorreu, alegando que “o empregador só responde por acidente de trabalho quando incorrer em dolo ou culpa, o que não restou evidenciado nos autos”. Sustentou que o ônibus contratado estava com a manutenção em dia e que o profissional não ficou com sequelas resultantes do acidente, tampouco incapacidade laboral.

Por último, argumentou que “o acidente de trânsito foi provocado por motorista de outro veículo, estranho à relação contratual”. O trabalhador recorreu também da decisão, requerendo a majoração da indenização para o importe mínimo de R$ 18 mil.

No entendimento do desembargador relator da Décima Primeira Turma, Marcos Penido de Oliveira, ocorreu, no caso, um acidente de trajeto. Segundo ele, o acidente aconteceu quando o profissional era transportado em veículo fornecido pela empregadora, que contratou a prestadora de serviços para realizar o transporte de seus empregados.

Na visão do julgador, “a empregadora, em tal hipótese, assume a responsabilidade da segurança do transporte de seus empregados”. De acordo com o desembargador, o artigo 734 do Código Civil estipula que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Já o artigo 735, também do Código Civil, prevê que “a responsabilidade contratual do transportador, por acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.

Pelo boletim de ocorrência, o condutor do caminhão relatou “que trafegava sentido Santa Rita do Sapucaí quando o ônibus, que vinha no sentido contrário, invadiu a contramão, colidindo na cabine e na carroceria, e que o ônibus continuou desgovernado, vindo a cair em um barranco à margem da rodovia do lado direito”. Já o condutor do ônibus informou que trafegava sentido Pouso Alegre quando o caminhão, que vinha no sentido contrário, invadiu a contramão, colidindo com o veículo. “Após a colisão, perdi o controle direcional, vindo a sair da pista, caindo com o ônibus no barranco lateral”, disse o motorista.

Assim, segundo o julgador, identificada a presença do dano, bem como a relação de causalidade entre o trabalho e a lesão sofrida pelo autor, “tem-se por inarredável o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva imposta à reclamada”. Com relação ao valor indenizatório, o desembargador entendeu razoável majorar a indenização por danos morais de R$ 3.266,76 para R$ 8 mil.

“É um valor consentâneo com a gravidade do dano, o caráter pedagógico e o porte econômico da empregadora, ficando mantidos os demais parâmetros fixados na origem”, concluiu o julgador.

Processo n° 0010178-05.2020.5.03.0129

TRT/MG indefere perícia médica por entender que prova documental bastou para afastar dispensa discriminatória por doença

Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensado doente. Ele acusou a ex-empregadora, uma empresa do ramo de alimentos, de ter praticado discriminação diante de seu quadro de “depressão, transtorno do pânico, e transtorno de ansiedade”. Segundo o autor, a empresa sempre se mostrou descontente com o seu quadro, principalmente quando precisava se afastar para realizar consultas médicas, exames, etc. Entretanto, ao examinar o caso, o juiz Antônio de Neves Freitas, titular da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, não viu motivos para a condenação.

É que, para o julgador, a prova documental produzida não revela sequer indícios de que o reclamante não gozasse de boa saúde e de que tivesse sido dispensado por esse motivo. Ao contrário, o cenário apurado confirmou a legalidade da dispensa defendida pela ex-empregadora. Um dos documentos a embasar essa conclusão foi o exame demissional que atestou a capacidade do autor para o trabalho. O magistrado constatou que o exame foi realizado por médica competente e reconhecida na comunidade local. Na oportunidade, o empregado declarou em ficha que “não faz tratamento psiquiátrico” e não marcou o campo relativo ao uso de medicamentos. O trabalhador também não demonstrou ter usufruído de qualquer benefício previdenciário durante o contrato de trabalho celebrado com a empresa. “Nem sequer um sintético e lacônico relatório médico apontando mínimo indício de transtorno psiquiátrico foi juntado aos autos”, constou da sentença.

No caso, a despedida ocorreu em junho de 2020, no auge da pandemia da Covid-19. Segundo observou o julgador, esse cenário causou enorme impacto na economia nacional, afetando as finanças da maioria das empresas e gerando a perda de inúmeros empregos. Nesse contexto, acatou a versão da empregadora de que a dispensa se deu em razão de crise financeira agravada com a pandemia. Mesmo porque ficou provado no processo que outros empregados foram dispensados na mesma época.

“Sinceramente, não há nos autos nenhum elemento a autorizar a reintegração do reclamante e a condenação da ré em indenização por dano moral, não existindo mínimo indício de preconceito ou ato discriminatório praticado contra o empregado, de forma a configurar ilicitude ou abusividade que conduzisse à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB ou do artigo 223-B da CLT.”, pontuou o juiz, repudiando, ainda, a possibilidade de aplicação da orientação da Súmula 443 do TST, por não se tratar de HIV ou “outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

Indeferimento de perícia médica

O julgador indeferiu a realização de perícia médica pretendida pelo trabalhador e rejeitou os pedidos formulados, por entender que os documentos apresentados no processo eram suficientes para o esclarecimento das questões discutidas e que a dispensa não ocorreu por discriminação em razão de transtornos psiquiátricos. “O indeferimento da perícia médica se deu com base no poder diretivo do processo conferido ao magistrado pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, considerando-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento do litígio”, fundamentou.

Na decisão, criticou a conduta que enseja incontáveis ações que tramitam na Justiça. “Não dá mais para tolerar aventuras jurídicas, seja na Justiça do Trabalho, seja na esfera cível, como vem acontecendo nos últimos anos”, pontuou, referindo-se a casos em que o trabalhador se declara doente ou incapacitado para o trabalho, mas não apresenta evidência da moléstia. A perícia médica é requerida com objetivo de se encontrar uma doença que lhe garanta alguma indenização ou vantagem. “O sistema judiciário brasileiro precisa passar por uma transformação abrupta, a fim de evitar a proliferação de lides temerárias que apenas servem para entupir as varas de processos, tomando tempo de todos e gerando gastos enormes ao erário”, destacou ao final, chamando a atenção para a necessidade de “ser exigido do autor um mínimo de responsabilidade ao propor a ação e a demonstração, ainda que tênue, do direito buscado, sob pena de se permanecer nesse caos que se observa na esfera judiciária.”

Para o julgador, o direito de acesso à justiça, garantido na Constituição Federal, deve ser exercido com um mínimo de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos. Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença.

Processo n° 0010594-05.2020.5.03.0086

TRT/MG afasta vínculo de emprego pretendido por transportador autônomo de cargas

A Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por um motorista com as empresas para as quais realizou transportes de mercadorias por quase cinco anos. Nesse quadro, os pedidos referentes aos direitos trabalhistas decorrentes do alegado contrato de emprego foram julgados improcedentes. A sentença é do juiz André Luiz Maia Secco que, ao examinar a ação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, concluiu que o motorista exercia suas atividades com autonomia, na forma prevista na Lei 11.442/2007, que regula a atividade do transportador de carga autônomo e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Na sentença, foi pontuado que a questão sobre existência do vínculo de emprego entre a empresa de transporte e o transportador de cargas autônomo foi examinada pelo STF, em sua composição plenária, precisamente nos julgamentos da ADC 48 e da ADI 3.961, em 14/4/2020. O STF decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata do profissional autônomo de transporte de cargas, sob o entendimento de que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. Segundo concluiu a Corte Maior, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

No caso em questão, o magistrado constatou que o profissional desenvolvia suas atividades de motorista de transporte de cargas com autonomia, com a presença dos requisitos previstos na Lei 11.442/2007. Concluiu, dessa forma, que o vínculo de emprego entre ele e as empresas tomadoras dos serviços não se caracterizou.

Segundo ressaltou o juiz, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 11.442/2007, para a atividade de transporte rodoviário de cargas (TRC) por pessoa física, é necessária a prévia inscrição do profissional no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na categoria de transportador autônomo de cargas (TAC). Para tanto, o interessado deverá comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel. Ainda deverá comprovar experiência de pelo menos três anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico. De acordo como o magistrado, os documentos apresentados no processo demonstraram a presença desses requisitos, o que leva à presunção de que o autor se ativou numa relação jurídica de natureza comercial e de forma autônoma.

Conforme apurado, o motorista era proprietário de um caminhão da marca Mercedes Benz, com o qual prestava serviços de transporte de mercadorias e arcava com todos os gastos com manutenção do veículo e combustível. Ele também era registrado como microempreendedor individual optante pelo Simples, prestava serviços em veículo próprio e possuía Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas junto à ANTT, na categoria TAC.

Além disso, foi apresentado contrato de prestação de serviços (ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas), pelo qual as empresas reclamadas contrataram transporte rodoviário de cargas, sem subordinação, horários fixos ou dependência, nos termos da Lei 11.442/2007. O magistrado observou que essa modalidade de contrato foi assinada pelo motorista com uma das quatro empresas acionadas, inclusive no período em que a empresa reconheceu a prestação de serviços dele em seu favor. As outras três empresas demandadas, que admitiram que o caminhoneiro lhes prestou serviços por cerca de dois anos, apresentaram os relatórios de frete por motorista. Todas essas circunstâncias contribuíram para a descaracterização da relação de emprego.

Somou-se a isso o fato de a remuneração mensal do autor exceder significativamente o salário da categoria de motorista, na forma prevista em convenção coletiva de trabalho, o que, nas palavras do juiz, “já exprime um diferencial da atividade desempenhada em contraponto à relação de emprego”.

No entendimento do magistrado, o simples fato de receber ordens da empresa não é suficiente para provar a subordinação jurídica, por ser inerente à pactuação, com vistas à organização, eficiência e verificação do cumprimento de seu objeto.

“De igual modo, a simples instalação de sistema de rastreamento é insuficiente para atrair o reconhecimento da relação empregatícia”, pontuou o juiz, que explicou tratar-se de providência que mais se alinha à preocupação do contratante em relação às mercadorias, ao seu transporte seguro e eficaz, do que propriamente ao controle de jornada do motorista.

O julgador concluiu que ficou evidente a presença dos requisitos legais para o transporte autônomo de cargas, mesmo porque o autor assumia os riscos da atividade exercida e, nesse contexto, explorava o ramo de transportes com veículo próprio. “Logo, tendo prestado serviços dentro dos parâmetros fixados pela Lei 11.442/2007, cabe reconhecer que o labor do reclamante se insere no ramo de transportador autônomo de carga (TAC)”, arrematou o juiz. Diante do afastamento da relação de emprego, os pedidos correlacionados foram julgados improcedentes, inclusive o exame de eventual responsabilidade de duas das empresas demandadas. Houve recurso da decisão, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro.

Processo n° 0010437-94.2017.5.03.0164

TRF1: Percepção de subsídio não exclui o direito a concessão de auxílio-transporte

Por ter natureza indenizatória, o auxílio-transporte não é incompatível com a percepção de subsídio. A finalidade da verba é recompor a perda financeira suportada pelo servidor com os deslocamentos entre residência e local de trabalho, sendo irrelevante que seja transporte coletivo ou particular, decidiu o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha,

Fundamentando seu voto, o magistrado salientou que a lei de regência da estrutura remuneratória da carreira de policial federal e policial rodoviário federal (Lei 11.368/2006), ao vedar acréscimo de qualquer verba de natureza remuneratória, não incluiu no rol detalhado de parcelas remuneratórias do art. 5º o auxílio em questão.

Destacou ainda que o parágrafo único do art. 7º do referido diploma legislativo prevê que não se exclui do regime remuneratório de subsídios das referidas carreiras o direito à percepção das parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

O magistrado considerou ainda que o pagamento do auxílio apenas aos usuários de transporte coletivo vulnera o princípio constitucional da isonomia.

Completando o voto, apontou o relator que “a jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado pela legalidade da cobrança de cota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários da verba, incidente sobre o vencimento ou subsídio, não havendo qualquer restrição para os servidores que são remunerados por parcela única”.

Com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0001725-92.2016.4.01.3817


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