TRT/MG: Escola de idiomas é condenada após reconhecimento da relação de emprego com trabalhador contratado como pessoa jurídica

Por unanimidade, os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que reconheceu o vínculo de emprego entre uma escola de idiomas e um trabalhador contratado como pessoa jurídica para atuar no período de 31 de julho de 2017 a 13 de novembro de 2019 como instrutor e, posteriormente, como coordenador.

Ao examinar o caso, o relator se deparou com a fraude conhecida por “pejotização”, situação em que o trabalhador presta serviços por meio de pessoa jurídica para mascarar a relação de emprego. Ele rejeitou os argumentos da escola de que a contratação teria ocorrido de forma válida e sem os pressupostos da relação de emprego. A escola de idiomas afirmava não haver subordinação jurídica e exclusividade, tendo o autor, inclusive, trabalhado em outras instituições. Também defendia a ausência de pagamento de salário, mas sim de “honorários em contraprestação aos serviços prestados”, conforme notas fiscais, além de alegar que não era exigida pessoalidade na prestação de serviço.

Para o relator, todavia, os pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego foram provados, ficando evidente a fraude praticada pela escola. Nesse sentido, o próprio sócio da reclamada reconheceu que, para ser instrutor, era necessário ter CNPJ e afirmou ter instruído o autor a abrir uma firma para que pudesse ser contratado. De acordo com o depoimento do dono da escola, o trabalhador poderia contar com o auxílio de outro prestador de serviços, inclusive se tivesse impedimento para trabalhar, mas desde que não fosse alguém de fora da escola. Ele apontou, ainda, que as orientações sobre o trabalho eram passadas ao autor por WhatsApp.

Testemunhas relataram que o autor respondia aos sócios e era responsável por coordenar professores e pelas relações interpessoais entre os alunos. Segundo elas, todos os professores da escola prestam serviços através de “MEI” própria, não havendo nenhum registrado.

“A prova oral evidencia a total inserção do reclamante na dinâmica empresarial da reclamada, prestando serviços de forma onerosa, subordinada e não eventual, desenvolvendo atividades típicas de empregado da ré, e não de mero prestador de serviços”, concluiu o juiz, chamando a atenção para o fato de que o reclamante não tinha autonomia na prestação de serviços e nem podia se fazer substituir por pessoa de fora da empresa.

Com relação ao argumento de que o autor poderia dar aulas particulares, o juiz convocado registrou que a situação não impede o reconhecimento do vínculo de emprego, considerando que, na relação de emprego, não há exclusividade, não havendo proibição do exercício de outra atividade fora do expediente. Na avaliação do relator, a “pejotização” ficou evidenciada no caso, o que destacou não se confundir com a terceirização de serviços.

Diante da realidade apurada nos autos, os julgadores negaram provimento ao recurso da escola e confirmaram o reconhecimento do vínculo de emprego. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador os direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive relativos à dispensa sem justa causa.

Processo n° 0010045-60.2020.5.03.0129

TST mantém penhora de 30% do salário líquido de empregador rural

O processo envolve empregado rural e pessoa física como empregadora.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o bloqueio de 30% do salário líquido de um empregador rural de Juiz de Fora (MG) para o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. Segundo o colegiado, a medida está dentro do percentual máximo permitido pela lei processual em relação à constrição de parte do salário do devedor, quando se trata de pagamento de verba que também possui caráter alimentício.

Entenda o caso
A ação foi ajuizada por um trabalhador contratado pelo proprietário de uma fazenda, servidor público, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 15 mil. Na fase de execução, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora determinou o bloqueio de 30% dos seus vencimentos, até a garantia total do valor devido.

Contra a medida, o patrão impetrou mandado de segurança, mas o bloqueio foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que apenas determinou a sua incidência sobre a remuneração líquida, após a dedução dos valores relativos à retenção do imposto de renda na fonte e da contribuição previdenciária (INSS).

Prestação alimentícia
O relator do recurso ordinário à SDI-2, ministro Douglas Alencar, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, tratando-se de prestação alimentícia, é cabível a penhora, limitando-se o desconto em folha de pagamento a, no máximo, 50% dos ganhos líquidos do devedor. Dessa forma, compatibilizam-se os interesses legítimos do credor e o não aviltamento do devedor. “A impenhorabilidade não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, desde que observada a limitação do desconto”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-10752-61.2019.5.03.0000

TRT/MG mantém justa causa de empregada de padaria que jogou café no rosto de colega após discussão

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que jogou café no rosto de um colega em uma padaria de Belo Horizonte. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Conforme relato da própria profissional, constante do boletim de ocorrência juntado aos autos, ela jogou o café que bebia no rosto do outro trabalhador, após desentendimento verbal. Diante do caso, a empresa dispensou a empregada, que, inconformada, requereu judicialmente a reversão da justa causa aplicada. Para a trabalhadora, a empregadora não observou, ao efetuar a dispensa, os requisitos do artigo 482 da CLT.

Mas, em sua defesa, a empregadora sustentou que a reclamante foi dispensada por justa causa seguindo os termos do artigo 482, “j,” da CLT. “Tudo em função da agressão ao colega de trabalho no serviço, conforme fatos descritos no boletim de ocorrência”, disse a defesa.

Para a juíza, a justa causa, admitida como pena máxima trabalhista, deve ser robustamente provada, de modo que não restem dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo empregado. Além disso, é imprescindível que o ato praticado pelo empregado se enquadre em uma das figuras tipificadas nos incisos do artigo 482 da CLT. E que estejam presentes certos princípios norteadores da dispensa motivada, como a gravidade da conduta, a imediatidade da punição, o nexo de causalidade com o fato, a proporcionalidade entre a conduta e o ato punitivo e o non bis in idem da pena, ou seja, não pode ser aplicada duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida.

Assim, segundo a juíza, basta a ausência de um desses elementos para que se descaracterize a falta grave do empregado, de modo a se considerar imotivada a dispensa de iniciativa do empregador. No caso da empregada da padaria, a juíza entendeu, diante da análise dos relatos das partes envolvidas, constantes, inclusive, do boletim de ocorrência, que não foi um ato em legítima defesa. “O conjunto probatório indica que a conduta da autora possui gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa”, ressaltou a julgadora.

Segundo a sentença, diante do quadro delineado nos autos, restou evidente o ato de agressão física praticado pela empregada no serviço. “É uma conduta faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia que deve permear a relação de emprego”.

Além disso, de acordo com a magistrada, a justa causa para a rescisão foi aplicada tão logo verificados os fatos, de modo que houve imediatidade. Assim, foi reconhecida a justa causa aplicada à autora e, via de consequência, julgados improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, como pretendidas. Não houve recurso e o processo já foi arquivado.

TRT/MG: Vale indenizará em R$ 200 mil trabalhador que escapou do rompimento da barragem em Brumadinho, mas viu irmão morrer na tragédia

A Vale S.A. foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais ao trabalhador que escapou da tragédia na barragem de rejeitos de minério da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Ele viu o irmão e colegas de trabalho morrerem na tragédia, ocorrida em 25/1/2019 e que completa hoje 28 meses. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alegou que presenciou todo o ocorrido. Ele realizava o carregamento de caminhão de minério bem próximo da barragem de rejeitos que se rompeu. Informou que se salvou por pouco, passando por um momento de pânico e extremo estresse, o que acarretou uma série de sequelas à sua vida funcional.

Segundo o relato, ele não estava no refeitório que foi atingido pela avalanche de lama, por mero acaso, visto que antecipou seu horário de almoço em uma hora. Contou que presenciou a morte do próprio irmão e de inúmeros colegas. E que “vem apresentando sérias sequelas emocionais, de modo que não consegue sequer retornar ao local de trabalho, mesmo estando sob os cuidados médicos, e sendo submetido a tratamento psicológico”.

Em sua defesa, a empresa não negou que o empregado estava trabalhando na mina no momento do acidente. Alegou, em síntese, que realizou todos os licenciamentos necessários junto aos órgãos competentes e sempre cumpriu fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive no que diz respeito à manutenção e monitoramento de barragens.

E, por último, argumentou que o trabalhador não sofreu dano moral em razão do acidente, motivo pelo qual a empresa diz que não há falar em indenização. Caso não fosse esse o entendimento dos julgadores, requereu que seja reduzido o valor arbitrado na sentença, ao argumento de que se mostra excessivo e impraticável.

Para o relator do recurso da empresa, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, parece inegável que a atividade de mineração, notadamente nas proximidades de barragens, apresenta fatores múltiplos de risco, ligados, inclusive, às condições geológicas e climáticas. É o que se observa, segundo o magistrado, da insuficiência dos tipos de medidas de segurança necessários, como o sistema de monitoramento das condições das barragens e as sirenes de aviso de rompimento para evacuação imediata do local da prestação de serviços.

“Ainda que assim não fosse, é certo que a empresa reclamada é comprovadamente culpada pelo acidente, tendo em vista que ela não demonstrou a adoção de medidas preventivas que pudessem assegurar a não ocorrência do acidente”, ressaltou o julgador.

Segundo o desembargador, especialistas confirmaram em relatório que o rompimento ocorreu por deformações da estrutura da barragem. “Especificamente, o projeto resultou em uma barragem íngreme, com falta de drenagem suficiente, gerando altos níveis de água, os quais causaram altas tensões de cisalhamento dentro da barragem”, diz trecho do relatório.

Já, em relação à ocorrência do dano moral, o magistrado pontuou que os relatórios médicos, anexados aos autos, e a CAT emitida pela empresa, evidenciam que o trabalhador apresentou transtornos de estresse pós-traumático logo após o acidente ocorrido na barragem de Brumadinho. “Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que a integridade mental e moral do empregado foi exposta, não apenas pelo risco a que foi submetido, mas também em razão da perda do seu irmão e de diversos colegas de trabalho”, pontuou o desembargador.

Ele destacou que são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei. E, segundo o relator, a violação a qualquer desses bens jurídicos no âmbito do contrato de trabalho ensejará ao violador a obrigação de reparar os danos dela decorrentes.

De acordo com o magistrado, é certo que a dignidade humana e a vida não são passíveis de mensuração em dinheiro. “Porém, uma vez consumado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”, frisou.

Assim, seguindo o que foi decidido no juízo de origem, o voto condutor do recurso também expôs o entendimento de que o reclamante faz jus à indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho. E levando em conta a duração do contrato de trabalho, que foi 2005 a 2019, e considerando o porte econômico da empresa, foi tido como razoável o valor de R$ 200 mil fixado na decisão recorrida. Há recurso pendente dessa decisão de segundo grau.

Processo n° 0011087-93.2019.5.03.0028

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador por acesso a site pornô durante trabalho em farmácia

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-supervisor de uma farmácia em Contagem, que utilizava o computador do estabelecimento para acessar site pornô durante a jornada de trabalho. A decisão é do juiz Ulysses de Abreu César na 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

Na petição inicial, o profissional discordou da justa causa aplicada, alegando que não cometeu falta grave que aponte para o justo motivo utilizado como base para a sua dispensa. Já a empregadora argumentou, em defesa, a existência dos atos faltosos e intoleráveis a ensejar a punição.

O relatório da auditoria, apresentado pela empregadora, apontou o número do terminal de computador utilizado pelo trabalhador, equipamento que, segundo o magistrado, não foi rejeitado pelo ex-empregado em sua réplica. Pelo documento, consta ainda o dia e horário em que houve o acesso a sites pornográficos no computador. O relatório mostrou, também, por meio do circuito de imagens, que era mesmo o ex-supervisor quem estava utilizando o terminal naquele momento.

Para o julgador, ficou caracterizada a falta grave apontada, já que o ex-supervisor não desconstituiu a prova juntada pela farmácia, sendo ele ainda alcançado pela pena de confissão. “Verificada a ocorrência de falta grave, conforme previsto no artigo 482 da CLT, a doutrina e jurisprudência informam que a punição deve ser aplicada pelo empregador com cautela, visando, a princípio, corrigir a atitude do empregado”, ressaltou o julgador.

Porém, segundo o julgador, por se tratar, no caso dos autos, de um ato que contaminaria o ambiente de trabalho do departamento onde ele era supervisor, a falta cometida teria mesmo que ser considerada grave e deveria mesmo ser aplicada a penalidade, como ocorrido, sem que tenha sido precedida de outra medida pedagógica. No entendimento esposado, a falta se reveste de tanta gravidade que, uma vez detectada, é suficiente para a configuração da justa causa. “Não se pode ignorar o mau exemplo dela decorrente em face de demais empregados supervisionados pelo reclamante”, ressaltou.

Para o magistrado, o ex-supervisor incidiu na falta prevista na alínea “b”, artigo 482, da CLT, dando causa à resolução motivada do contrato de trabalho. Por isso, foi julgado improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento de aviso-prévio e demais verbas correlatas, como férias proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

TRF1: Viola os princípios da impessoalidade e da isonomia a atribuição de pontuação maior a alunos de universidade pública em detrimento dos alunos de universidade particular em edital de seleção para pós-graduação

A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) apelou da sentença em ação civil pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando que a instituição “retifique o Edital PPGEC 001/2014 para que seja excluído o fator f1, e não mais adote referido fator ou qualquer critério de avaliação de candidatos que façam distinção entre alunos provenientes de instituições públicas e privadas”.

A apelante sustentou que o “fator f1, previsto no edital, busca igualar os candidatos oriundos de universidades públicas e privadas no mesmo patamar”. Afirmou ainda que a pretensão autoral se configura em controle judicial de atos administrativos, o que afronta a separação dos Poderes e a autonomia universitária, constitucionalmente prevista.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ressaltou que o critério estabelecido pela UFU “parece partir da falsa premissa de que não haveria alunos carentes estudando nas instituições de ensino privadas, em nítida confusão entre critério com base no percurso acadêmico e a adoção de política afirmativa com o objetivo de efetivamente beneficiar alunos carentes”.

A magistrada asseverou que a aplicação da regra prevista no edital afronta os princípios da igualdade, razoabilidade e impessoalidade, facilitando, sem justificativa válida, o acesso aos alunos oriundos de universidades públicas, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, embora reconhecida a autonomia didático-cientifica conferida às universidades, na forma do art. 207, da Constituição de 1988, tais regras não são absolutas.

Com essas considerações a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), nos termos do voto da relatora, confirmou a sentença recorrida e negou provimento à apelação da UFU.

Processo n° 0031860-03.2014.4.01.3803

TRF1: Uso de documento falso verificado na instrução processual leva à atipicidade da conduta e à absolvição do réu

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), contra a sentença que absolveu do crime de estelionato um advogado e mais duas pessoas que supostamente o auxiliaram. O advogado havia ingressado com ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por idade rural a uma das denunciadas, utilizando documento particular falso, ficha de filiação do sindicato de trabalhadores rurais.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, conforme destacou o magistrado sentenciante, a adulteração da ficha de filiação a sindicato rural era verificável durante a instrução do processo, tanto que o foi sem maiores dificuldades, uma vez que o juízo cível indicou ter suspeitas de falsidade do documento, por já ter verificado a ocorrência noutros processos em trâmite perante aquela Comarca, além dele não conter assinatura.

“In casu, no juízo cível competente as condutas aqui narradas não causaram qualquer ilícito ao INSS, na medida em que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente, a parte foi declarada como litigante de má-fé e condenada ao pagamento de multa”, sustentou no voto.

Segundo o desembargador federal, a fraude ocorreu perante o juiz e no curso do processo, o que possibilitou sua descoberta pelas vias ordinárias, resultando, dessa forma, na atipicidade da conduta.

Processo n° 0001501-62.2017.4.01.3804

TRT/MG: Time de futebol que deixou de contratar seguro obrigatório terá que indenizar atleta que se lesionou em campo

Julgadores da Nona Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que condenou o Clube Atlético Patrocinense a indenizar um jogador de futebol que se acidentou em campo. A indenização foi fixada em R$ 156 mil e teve o objetivo de cobrir os gastos do atleta com o seu tratamento, além do valor a título de seguro por acidentes pessoais. É que o clube desportivo deixou de contratar o seguro por acidentes de trabalho para o atleta profissional, obrigatório por previsão legal justamente em razão do alto risco a que se sujeita o atleta profissional no desempenho de suas atividades.

O acidente de trabalho ocorreu em fevereiro de 2019, em partida válida pelo campeonato mineiro. O fato, inclusive, foi objeto de reportagem à época, além de ter sido confirmado pelo presidente do clube, ouvido no processo. Além disso, perícia médica provou que o ocorrido causou lesões no atleta, que teve de permanecer afastado e se submeter a tratamento especializado.

A decisão foi de relatoria do juiz convocado Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, que, ao examinar o caso, negou provimento ao recurso do clube desportivo, para manter a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, que o condenou a indenizar o jogador. O entendimento do relator foi adotado, à unanimidade, pelos julgadores da 9ª Turma.

Conforme pontuado pelo relator, o artigo 45 da Lei 9.615/98 obriga as entidades de prática desportiva a contratarem seguro de vida e de acidentes pessoais em favor de seus atletas profissionais, com montante mínimo correspondente ao valor “anual” da remuneração ajustada, como estipulado no parágrafo 1º da norma legal. Ocorre que o Clube Atlético Patrocinense não cumpriu a obrigação legal, razão pela qual foi reconhecida a sua responsabilidade em indenizar o jogador. A conclusão é de que se tratou de acidente de trabalho e de lesão típica de atleta profissional.

O jogador alegou que arcou com as despesas do tratamento médico e o representante do time de futebol afirmou que os valores foram pagos pela agremiação apenas durante o período em que o atleta permaneceu em Patrocínio, passando o gasto a correr por conta do trabalhador quando ele retornou à cidade de origem. Entretanto, segundo constatou o juiz convocado, o time não provou haver custeado sequer os valores da época em que o trabalhador esteve na cidade em que o clube tem sede.

Lembrou o relator que, além do seguro de vida e por acidente de trabalho, o parágrafo 2º do artigo 45 da Lei 9.615/98 estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o parágrafo 1º. “Além do inequívoco acidente, ficou mesmo patente que o trabalhador arcou com os custos do próprio tratamento e não recebeu qualquer indenização, já que o seguro não foi contratado”, destacou o juiz convocado.

O clube reclamado ainda pretendeu que fosse deduzido do valor da indenização os salários pagos pelo período em que o reclamante permaneceu afastado, o que foi tido como descabido pelo relator, tendo em vista que o afastamento não foi voluntário e, ainda, a natureza distinta da destinação, uma indenizatória e a outra remuneratória. O valor da indenização de R$ 156 mil foi fixado considerando o valor anual da remuneração do atleta e as despesas com o tratamento da lesão. Houve recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT mineiro.

Processo n° 0010829-24.2019.5.03.0080

TST: Sesc se isenta de responsabilidade por valores devidos a atendente de restaurante de pousada

O contrato entre a entidade e o empregador da atendente não é de terceirização.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma atendente do restaurante Barra Café Ltda., que pretendia responsabilizar o Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Minas Gerais – Sesc/ARMG pelo pagamento de verbas trabalhistas. O entendimento é de que não houve contrato de prestação de serviços nem intermediação de mão de obra entre o restaurante e o Sesc.

Arrendamento
O juízo de primeiro grau considerou ter havido terceirização de serviços e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Sesc. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, por entender que se tratava de um contrato comercial de arrendamento para cessão de espaço físico, situação diferente da terceirização.

Conforme o TRT, o objeto do contrato era a cessão onerosa de espaço físico e de equipamentos, para exploração de serviços de alimentação destinada aos funcionários, aos hóspedes e aos clientes do Sesc na Pousada Paracatu, na cidade de mesmo nome.

Economato
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que não se fala em terceirização em casos como esse, em que se caracteriza o contrato de economato, relação comercial em que uma pessoa jurídica cede espaço para um terceiro atuar no seu estabelecimento, com independência e em atividade econômica diversa da cessionária. A situação, segundo o ministro, não se enquadra na Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10260-16.2016.5.03.0084

TRF1: Empresa acionista ou quotista que exerce atividade vinculada à participação no capital de outras sociedades não precisa de registro de Conselho de Administração

Conselho de Administração não pode cobrar anuidade, multas ou exigir registro de empresa acionista ou cotista que exerce atividade vinculada à participação no capital de outras sociedades.

A decisão é Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que de forma unânime manteve a sentença, do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, que afastou a exigência do registro e anulou as penalidades aplicadas pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Minas Gerais (CRA-MG) a uma empresa que exerce a atividade vinculada à participação de capital e outras sociedades.

Em apelação ao Tribunal o CRA-MG sustentou ser o critério para a definição em qual conselho de fiscalização profissional a apelada deve se inscrever é o da sua atividade básica ou em relação àquela para a qual presta serviços a terceiros, por se tratar de prestação de serviços na área de Administração, cuja atuação está prevista no art. 2º da Lei 4.769/1965.

O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, ao analisar o caso, rejeitou o argumento trazido pelo apelante, e explicou que apesar de as Leis 6.839/1980 e 4.769/1965 determinarem em seus dispositivos legais que o registro discutido é obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, o exercício da empresa não se inclui nestes dispositivos.

Portando, “não estando a atividade básica da apelada incluída entre as descritas no art. 2º da Lei 4.769/1965, privativas de Administradores, inexiste obrigatoriedade de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional”, ressaltou o magistrado.

Para concluir o seu voto, o juiz federal citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que na legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para a participação no capital de outras sociedades, na qualidade de acionista ou quotista e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de administração.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do CRA-MG.

Processo n° 1017252-43.2019.4.01.9999


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento